| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 925 / 2006 |
| Date | 2006-12-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir unidades de conservação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN no âmbito do Município de Quissamã |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINº 0995 DE “2 DE dezem bxz DE 2006. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir unidades de conservação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN no âmbito do / Município de Quissamã. A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir unidades de conservação de Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN, nos termos da Lei Federal Número 9.985/2000. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsabilizar- se á pelo registro e pela fiscalização das RPPN's. Art. 2º - As RPPN's serão instituídas em área de domínio privado, em todo ou em parte, por iniciativa de seu proprietário, devidamente averbado, através de termo próprio, junto à circunscrição imobiliária competente. Parágrafo único - RPPN's serão reconhecidas mediante Portaria da Secretaria Municipal Meio Ambiente, desde que justificada a relevância ambiental pela biodiversidade, aspecto paisagístico ou características ambientas que justifiquem ações de recuperação. Art. 3º - Mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e anuência do Proprietário, as RPPN's estarão sujeitas a atividades de pesquisa cientifica, visitação turística, recreativa ou educacional. Parágrafo único - Quando necessário, as RPPN' receberão infra- estrutura que não comprometa ou altere os atributos naturais e o equilíbrio ecológico ou coloque em risco a sobrevivência das populações de espécies ali existentes. Art. 4º - Quando solicitado, o proprietário do imóvel submeterá á Secretaria Municipal de Meio Ambiente o Plano de Manejo da Reserva e o Relatório de Situação e Atividade. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 VAIVIAINA IVLVIVIN E A DIA NPULDOLA VALA - ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 5º- Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente fiscalizar o cumprimento desta lei. Parágrafo único — Constatada a infração, serão aplicadas as sanções administrativas previstas na legislação vigente, podendo resultar na revogação da portaria de recolhimento de RPPN. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, em 9 de cegembeo de 2006. Armando Cunha eiro da Silva Prefeito Municipal Publicado no lornal Fono Da NANnÃ. 4 ! AM 12006 ão PAM âge.: Eca Rosenery de Souza Assistent Mat. 207 sativa Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024