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norma nº 932/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 932 / 2007
Date 2007-01-08
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso
native_id878

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO |,
AUTOGRAFO
LEINº0932 DE os DE Í DE 2007
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE QUISSAMÃ-COMIO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do
Idoso de Quissamã - COMIO, como órgão máximo de
caráter permanente, que exercerá funções de natureza
deliberativa, normativa, consultiva, colaboradora e
de assessoramento ao Poder Executivo, na coordenação,
formulação, planejamento, supervisão e avaliação da
política municipal do Idoso de Quissamã,
especificamente quanto a aplicação da Lei Federal nº
8842/94, de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº
1948/96, de 03/07/96.
Art. 2º -— O Conselho Municipal do, Idoso de Quissamã
tem por finalidade a defesa dos direitos inalienáveis
da pessoa idosa, no que se refere ao direito à vida,
a dignidade humana, à cidadania, à participação
social, à proteção e ao amparo frente à situações de
carência, nfermidades fragilidade, quando se
verificarem tais condições próprias à vida humana,
cabendo à família à sociedade e ao Estado este dever,
segundo os preceitos da Constituição Federal.
Art. 3º -— A Política Municipal do Idoso tem por
objetivo assegurar os direitos sociais e de cidadania
do sujeito idoso, promover sua autonomia, integração
e participação social, tendo por princípios e
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diretrizes aqueles propostos pela Lei Federal nº
8842/94, de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº
1948/96 de 03/07/96 e constantes do Plano
Covernamental para a Política Nacional do Idoso.
Parágrafo Único - Considera-se idoso para Os efeitos
desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de
idade.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho - Municipal do Idoso, de
composição paritária entre os representantes
governamentais e não governamentais, é constituído de
16 (dezesseis)membros, sendo:
I - DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL:
03 (três) representantes da Secretaria Municipal de
Ação Social e Habitação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal
Educação.
01 (um) “representante da Secretaria Municipal de
Urbanismo;
01 (um) representante da Coordenadoria Especial de
Esporte;
01 (um) representante da Coordenadoria Especial de
Cultura e Lazer;
02 (dois) representantes da Câmara Municipal
da Side caga ora os ipa na So adio costa sega ES a O O quis Ro]
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02 (dois) representantes dos usuários;
02 (dois) representantes de Entidade que presta
serviços;
04 (quatro) representantes das Associações de
Moradores.
Ss 1º - A cada titular corresponderá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa.
Ss 2º As representações das diversas categorias se
apresentarão em Fórum público e serão eleitas durante
o mesmo para ocuparem as respectivas cadeiras.
S o — Os conselheiros representantes do Poder
público Municipal serão de rivre escolha do Chefe do
Executivo, de acordo com as Secretarias e
Coordenadorias designadas, e indicadas num prazo de
até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação
desta Lei.
Ss 4º -— As entidades não governamentais terão até 30
(trinta) dias a contar da data da publicação desta
Lei, para indicarem. ao Poder Executivo os nomes
escolhidos para integrarem O CoOMIQ:
Ss 5º — O mandato dos membros do Conselho será de 02
(dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso de Quissamã,
reger-s á pelas seguintes disposições no que se
refere aos seus membros:
1 - O exercício da função de conselheiro não será
remunerada, considerando-se como prestação de serviço
público relevante;
II - Os membros do Conselho Municipal do Idoso de
Quissamã, serão substituídos caso faltem, sem motivo
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justificado, a três reuniões consecutivas ou à cinco
reuniões alternadas, num exercício civil;
III - Os membros do COMIQ poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade não governamental ou
autoridade governamental;
IV - Cada membro do COMIQ terá direito a um único
voto na Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 6º - O COMIQ contará com uma Diretoria Executiva
que terá sua estrutura composta de:
1 — Presidente
II Vice-president
III -1º Secretário :
IV - 2º Secretário
v —- 1º Tesoureiro
vI - 2º Tesoureiro
sg 1º - A Diretoria será eleita, nos tempos previstos
no Regimento Interno, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida 01 (uma) recondução;
Ss 2º — O exercício das funções de membros da
Diretoria Executiva será considerado de relevância e
não será remunerada, a qualquer título.
Art. 7º - Compete a Diretoria Executiva, através de
seu Presidente, representar fo) Conselho ativa,
passiva, judicial e extrajudicialmente, bem como nos
atos oficiais e solenidades, praticando | atos de
defesa dos direitos dos idosos, conforme esta lei e
as disposições regimentais.
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CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.8º- O órgão de deliberação máxima do Conselho
Municipal do Idoso de Quissamã — COMIQ é a Assembléia
Geral.
Art.9º — O COMIQ reunir-se-á, com o mínimo de 50% dos
seus membros, ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente por convocação do Presidente ou
da maioria dos votos presentes.
gs 1º - As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria simples, cabendo ao presidente o voto de
desempate.
Ss 2º —- As decisões do Conselho serão consubstanciadas
em Resoluções.
Ss 3º - No dia e hora designados para as reuniões do
Conselho, caberá ao Presidente a convocação dos
presentes, | não comparecendo O número suficiente de
membros do Conselho, far-se-á uma segunda convocação
trinta minutos após; feita a segunda convocação e não
atendido o número mínimo de membros do Conselho,
ficará adiada a reunião para a Assembléia
subsequente.
Art.10 - Os editais para as Assembléias Gerais
ordinárias e extraordinárias do COMIQ serão
publicados e precedidos de ampla divulgação, na forma
de seu regimento interno.
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CAPÍTULO V
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 11 - Na implementação da Política Municipal do
idoso, são de competência dos órgãos e entidades
públicos:
I -— Da Secretaria Municipal de Ação Social e
Habitação:
a)Coordenar as ações relativas á política municipal
do idoso e promover as articulações necessárias entre
as demais secretarias, coordenadorias e entidades
comunitárias para a implementação da política
municipal do idoso;
b) Prestar serviços desenvolver ações voltadas para
o atendimento das necessidades básicas do idoso,
mediante a participação das famílias, da sociedade e
d ntidades governamentais não governamentais;
c)Através d seu serviço social, realizar
investigação, diagnóstico da realidade “do idoso no
Município, procedendo aos registros das demandas e
necessidades desta clientela, visando planejamento e
execução de. ações futuras;
d)Estimular a criação de incentivos e de alternativas
de atendimento ao idoso, segundo às necessidades
levantadas no Município e em conformidade com a Lei
Federal;
e) Viabilizar a concretização, a nível municipal, dos
artigos da Lei Federal, relativos às competências
previstas para a área de assistência social e
habitação.
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2 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
a) Garantir ao idoso assistência à saúde, nos
diversos níveis de atendimento do Sistema Unico de
Saúde;
b)Priorizar o atendimento do idoso em todos os órgãos
estruturais da SEMSA;
c)Criar serviços alternativos para a saúde do idoso e
viabilizar a presença de profissionais especialistas
em geriatria e gerontologia para o atendimento ao
idoso no Município;
d)Viabilizar a concretização no âmbito municipal dos
artigos da Lei Federal, relativos às competências
previstas para a área de saúde;
III - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
a) Desenvolver ações educativas que envolvam os
idosos ea comunidade, favorecendo a integração
social, troca de experiências e o intercâmbio de
gerações;
b) Desenvolver programas educativos, especialmente nos
meios de comunicação, a fim de informar a população
sobre o processo d nvelhecimento;
c) Incluir informações - e promover debate no meio
escolar e na comunidade, sobre o processo de
envelhecimento, incluindo questões relativas à
cidadania e aos princípios de respeito à vida e à
dignidade do idoso, tendo em vista a diminuição de
preconceitos e as diversas formas de desrespeito
discriminação social;
d)Viabilizar a concretização a nível municipal dos
artigos da Lei Federal, relativos às competências
previstas para a área da educação.
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IV -— SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
a) Incluir nos Projetos de assistência ao Idoso
previsão arquitetônica para locais de atendimento e
uso da clientela adequadas às características da
população idosa, considerando o seu estado físico e
sua peculiaridade de locomoção.
b) Diminuir barreiras arquitetônicas ou urbanas para
o idoso.
c) Viabilizar a concretização, a nível municipal dos
artigos previstos na Lei Federal relativos às
competências desta Secretaria.
v — COORDENADORIA ESPECIAL DE CULTURA E LAZER
a) Incentivar os movimentos culturais dos idosos
através da viabilização de espaços culturais
específicos e oportunidades de participação,
considerando a importância e significado do
intercâmbio de gerações.
b) Criar programa de lazer para o idoso tais como
caminhadas, gincanas, torneios diversos, visando
através do desenvolvimento de atividades físicas,
melhorar a qualidade de vida do idoso, -sua saúde e
bem estar.
VI - COORDENADORIA ESPECIAL DE ESPORTES
a) Viabilizar a participação do idoso em eventos
esportivos específicos e facilitar o seu acesso a
eventos esportivos, visando sua integração social e O
intercâmbio de gerações.
VII - DAS SECRETARIAS E COORDENADORIAS MUNICIPAIS E
ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS DE ATENDIMENTO AO IDOSO.
a) Viabilizar a concretização a nível municipal dos
artigos da Lei Federal relativos às respectivas
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competências de cada secretaria/Coordenadoria ou
Órgãos, através de uma ação integrada e em parcerias.
b) As Secretarias e Coordenadorias devem elaborar
propostas orçamentárias para programas e projetos de
atendimento ao idoso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal garantirá a
infra-estrutura básica para, O funcionamento deste
Conselho.
Prefeitura M. de Quissamã, em o8 de »o de 2007.
Armando Cunha iro da Silva
Prefei
Publicado no jornal
Abraão Cofdeiro Nakhle
Diretor de Departamento
de Estatística e Informação
Matr.: 3322
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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