| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 932 / 2007 |
| Date | 2007-01-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO |, AUTOGRAFO LEINº0932 DE os DE Í DE 2007 CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE QUISSAMÃ-COMIO CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS. Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso de Quissamã - COMIO, como órgão máximo de caráter permanente, que exercerá funções de natureza deliberativa, normativa, consultiva, colaboradora e de assessoramento ao Poder Executivo, na coordenação, formulação, planejamento, supervisão e avaliação da política municipal do Idoso de Quissamã, especificamente quanto a aplicação da Lei Federal nº 8842/94, de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº 1948/96, de 03/07/96. Art. 2º -— O Conselho Municipal do, Idoso de Quissamã tem por finalidade a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa idosa, no que se refere ao direito à vida, a dignidade humana, à cidadania, à participação social, à proteção e ao amparo frente à situações de carência, nfermidades fragilidade, quando se verificarem tais condições próprias à vida humana, cabendo à família à sociedade e ao Estado este dever, segundo os preceitos da Constituição Federal. Art. 3º -— A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais e de cidadania do sujeito idoso, promover sua autonomia, integração e participação social, tendo por princípios e Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ - ESTADO DO RIO DE JANEIRO diretrizes aqueles propostos pela Lei Federal nº 8842/94, de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº 1948/96 de 03/07/96 e constantes do Plano Covernamental para a Política Nacional do Idoso. Parágrafo Único - Considera-se idoso para Os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho - Municipal do Idoso, de composição paritária entre os representantes governamentais e não governamentais, é constituído de 16 (dezesseis)membros, sendo: I - DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL: 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal Educação. 01 (um) “representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; 01 (um) representante da Coordenadoria Especial de Esporte; 01 (um) representante da Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer; 02 (dois) representantes da Câmara Municipal da Side caga ora os ipa na So adio costa sega ES a O O quis Ro] Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 02 (dois) representantes dos usuários; 02 (dois) representantes de Entidade que presta serviços; 04 (quatro) representantes das Associações de Moradores. Ss 1º - A cada titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Ss 2º As representações das diversas categorias se apresentarão em Fórum público e serão eleitas durante o mesmo para ocuparem as respectivas cadeiras. S o — Os conselheiros representantes do Poder público Municipal serão de rivre escolha do Chefe do Executivo, de acordo com as Secretarias e Coordenadorias designadas, e indicadas num prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Ss 4º -— As entidades não governamentais terão até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, para indicarem. ao Poder Executivo os nomes escolhidos para integrarem O CoOMIQ: Ss 5º — O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução. Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso de Quissamã, reger-s á pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros: 1 - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como prestação de serviço público relevante; II - Os membros do Conselho Municipal do Idoso de Quissamã, serão substituídos caso faltem, sem motivo = es e E Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO justificado, a três reuniões consecutivas ou à cinco reuniões alternadas, num exercício civil; III - Os membros do COMIQ poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade não governamental ou autoridade governamental; IV - Cada membro do COMIQ terá direito a um único voto na Assembléia Geral. CAPÍTULO III DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 6º - O COMIQ contará com uma Diretoria Executiva que terá sua estrutura composta de: 1 — Presidente II Vice-president III -1º Secretário : IV - 2º Secretário v —- 1º Tesoureiro vI - 2º Tesoureiro sg 1º - A Diretoria será eleita, nos tempos previstos no Regimento Interno, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução; Ss 2º — O exercício das funções de membros da Diretoria Executiva será considerado de relevância e não será remunerada, a qualquer título. Art. 7º - Compete a Diretoria Executiva, através de seu Presidente, representar fo) Conselho ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, bem como nos atos oficiais e solenidades, praticando | atos de defesa dos direitos dos idosos, conforme esta lei e as disposições regimentais. O a e O SE ea ir a SO ag O ato pe) Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CAMAKA MUNIUIFAL DE QUISSAMA - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO IV DA ASSEMBLÉIA GERAL Art.8º- O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal do Idoso de Quissamã — COMIQ é a Assembléia Geral. Art.9º — O COMIQ reunir-se-á, com o mínimo de 50% dos seus membros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria dos votos presentes. gs 1º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate. Ss 2º —- As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções. Ss 3º - No dia e hora designados para as reuniões do Conselho, caberá ao Presidente a convocação dos presentes, | não comparecendo O número suficiente de membros do Conselho, far-se-á uma segunda convocação trinta minutos após; feita a segunda convocação e não atendido o número mínimo de membros do Conselho, ficará adiada a reunião para a Assembléia subsequente. Art.10 - Os editais para as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias do COMIQ serão publicados e precedidos de ampla divulgação, na forma de seu regimento interno. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ “ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO V DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS Art. 11 - Na implementação da Política Municipal do idoso, são de competência dos órgãos e entidades públicos: I -— Da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação: a)Coordenar as ações relativas á política municipal do idoso e promover as articulações necessárias entre as demais secretarias, coordenadorias e entidades comunitárias para a implementação da política municipal do idoso; b) Prestar serviços desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e d ntidades governamentais não governamentais; c)Através d seu serviço social, realizar investigação, diagnóstico da realidade “do idoso no Município, procedendo aos registros das demandas e necessidades desta clientela, visando planejamento e execução de. ações futuras; d)Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, segundo às necessidades levantadas no Município e em conformidade com a Lei Federal; e) Viabilizar a concretização, a nível municipal, dos artigos da Lei Federal, relativos às competências previstas para a área de assistência social e habitação. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: a) Garantir ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Unico de Saúde; b)Priorizar o atendimento do idoso em todos os órgãos estruturais da SEMSA; c)Criar serviços alternativos para a saúde do idoso e viabilizar a presença de profissionais especialistas em geriatria e gerontologia para o atendimento ao idoso no Município; d)Viabilizar a concretização no âmbito municipal dos artigos da Lei Federal, relativos às competências previstas para a área de saúde; III - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: a) Desenvolver ações educativas que envolvam os idosos ea comunidade, favorecendo a integração social, troca de experiências e o intercâmbio de gerações; b) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo d nvelhecimento; c) Incluir informações - e promover debate no meio escolar e na comunidade, sobre o processo de envelhecimento, incluindo questões relativas à cidadania e aos princípios de respeito à vida e à dignidade do idoso, tendo em vista a diminuição de preconceitos e as diversas formas de desrespeito discriminação social; d)Viabilizar a concretização a nível municipal dos artigos da Lei Federal, relativos às competências previstas para a área da educação. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ “ESTADO DO RIO DE JANEIRO IV -— SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO a) Incluir nos Projetos de assistência ao Idoso previsão arquitetônica para locais de atendimento e uso da clientela adequadas às características da população idosa, considerando o seu estado físico e sua peculiaridade de locomoção. b) Diminuir barreiras arquitetônicas ou urbanas para o idoso. c) Viabilizar a concretização, a nível municipal dos artigos previstos na Lei Federal relativos às competências desta Secretaria. v — COORDENADORIA ESPECIAL DE CULTURA E LAZER a) Incentivar os movimentos culturais dos idosos através da viabilização de espaços culturais específicos e oportunidades de participação, considerando a importância e significado do intercâmbio de gerações. b) Criar programa de lazer para o idoso tais como caminhadas, gincanas, torneios diversos, visando através do desenvolvimento de atividades físicas, melhorar a qualidade de vida do idoso, -sua saúde e bem estar. VI - COORDENADORIA ESPECIAL DE ESPORTES a) Viabilizar a participação do idoso em eventos esportivos específicos e facilitar o seu acesso a eventos esportivos, visando sua integração social e O intercâmbio de gerações. VII - DAS SECRETARIAS E COORDENADORIAS MUNICIPAIS E ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS DE ATENDIMENTO AO IDOSO. a) Viabilizar a concretização a nível municipal dos artigos da Lei Federal relativos às respectivas Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO competências de cada secretaria/Coordenadoria ou Órgãos, através de uma ação integrada e em parcerias. b) As Secretarias e Coordenadorias devem elaborar propostas orçamentárias para programas e projetos de atendimento ao idoso. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - O Poder Executivo Municipal garantirá a infra-estrutura básica para, O funcionamento deste Conselho. Prefeitura M. de Quissamã, em o8 de »o de 2007. Armando Cunha iro da Silva Prefei Publicado no jornal Abraão Cofdeiro Nakhle Diretor de Departamento de Estatística e Informação Matr.: 3322 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024