| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2007 |
| Date | 2007-01-08 |
| Ementa | Autoriza a preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Quissamã |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Lei Nº. 0933/2007 EM 08 DE JANEIRO DE 2007. Autoriza a preservação e proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Quissamã e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais,decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, AMBIENTAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ Artigo 1.º- Constituem o Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Quissamã os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados à identidade, à memória, à ação dos grupos formadores da sociedade quissamaense, dentre os quais se incluem: I. as formas de expressão; II. os modos de criar, fazer e viver; III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, inerentes às reminiscências da formação de história cultural, dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Artigo 2.º - O Poder Público Municipal fica autorizado a promover, garantir e incentivar a preservação, conservação, proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviços visando a valorização do Patrimônio Cultural do Município de Quissamã. 8 1.º Compete ao Poder Público Municipal promover a conscientização pública para a conservação do Patrimônio Cultural. 2.º O Poder Público Municipal regulamentará o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural de Quissamã — COMPAT. & 3.º Compete ao COMPAT a implementação da política de proteção e valorização do Patrimônio Histórico e Cultural, nos termos da presente Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO III DO TOMBAMENTO Artigo 3.º -O Município fica autorizado a proceder ao tombamento total ou parcial de bens imóveis, móveis e integrados de propriedade pública ou particular existentes em seu território, que, pelo seu valor histórico, artístico, ambiental ou cultural, ficam sob a especial proteção do poder público municipal. Parágrafo Único O tombamento deverá recair de ofício sobre bens já tombados pelos poderes públicos federal e estadual. Artigo 4.º - O processo de tombamento será iniciado por solicitação: I. de qualquer cidadão interessado, proprietário ou não do bem respectivo; II. de membro do COMPAT; III. do Poder Legislativo Municipal; IV. de grupo de pessoas, incluindo-se entidades interessadas na preservação e proteção da memória cultural; e/ou V. do Poder Executivo Municipal. Artigo 5.º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, se fará voluntária ou compulsoriamente. 8 1.º O tombamento do bem será voluntário quando decorrer de proposta do proprietário e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município de Quissamã. $ 2.º Sendo o proponente o proprietário do bem, o pedido será instruído com documento hábil de comprovação de domínio. $3.º Proceder-se-á ao tombamento compulsório sempre que a iniciativa for do Poder Público Municipal ou de terceiro interessado. Artigo 6.º - A proposta de tombamento, quando apresentada pelo proprietário ou terceiro interessado, pessoa física ou jurídica, dever ser encaminhada ao COMPAT, que instruirá o processo competente. & 1.º Caberá ao COMPAT emitir parecer e deliberar sobre os pedidos de tombamento de bens imóveis e integrados, de reconhecido valor histórico, artístico, ambiental, e cultural, no prazo de 30 (trinta) dias, e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para sua homologação. 82.º A instrução deverá conter dados de localização e descrição do bem, justificativa do tombamento, podendo, quando for o caso, ter anexados documentos, fotos, desenhos e referências, além dos valores do que se pretenda tombar. $3.º O pedido de tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico 8 4.º Em havendo recusa de ciência da notificação, ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente em periódico de circulação no Município. À LO CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Artigo 7.º - Em caso de urgência ou de interesse público relevante, o Chefe do Executivo Municipal poderá decretar o tombamento definitivo. Artigo 8.º- Com a abertura do processo de tombamento, o bem em exame terá o mesmo regime de preservação de bem tombado, até a decisão final do COMPAT. Artigo 9.º- O tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico e será oficialmente divulgado em periódico de circulação no Município, e será inscrito no respectivo Livro de Tombo. Artigo 10 - O proprietário ou titular do domínio útil do bem poderá solicitar a impugnação do tombamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação ou da ciência pública. Artigo 11 - Caberá ao COMPAT apreciar a solicitação de impugnação e emitir parecer final no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 12 - O tombamento de bens de domínio do Município independerá de notificação. Artigo 13 - O COMPAT possuirá 04 (quatro) Livros de Tombo ou de Registros de Bens Culturais, nos quais serão inscritos os bens descritos no Artigo 1.º da presente Lei, a saber: 1. Livro de Tombo de Bens Naturais - incluem-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios, reservas naturais, parques e reservas municipais, 2. Livro de Tombo de bens Arqueológicos e Antropológicos; 3. Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico e urbanístico, quer urbanos, rurais ou paisagísticos, como obras; edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais; e 4. Livro de Tombo de bens móveis e integrados de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública e privada. Artigo 14- O COMPAT providenciará automática e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento do mesmo no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos. Artigo 15-Não são passíveis de tombamento os bens pertencentes às representações diplomáticas ou consulares e as que integram exposições, certames ou eventos. Artigo 16- O ato de tombamento deverá ser anulado ou revogado pelo Chefe do Executivo Municipal nos casos em que manifestar ilegalidade ou por exigência indeclinável do interesse público, desde que ouvido o COMPAT. 8 Único O destombamento será averbado no Livro de Tombo respectivo. Artigo 17-Todo bem tombado a nível municipal será passível de classificação em cinco categorias: Preservação Arquitetônica Integral; Preservação Arquitetônica Parcial; Imóveis de Reconstituição Arquitetônica; Acompanhamento; e Renovação. nrwINEa ao CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8 Único A classificação de categorias de que trata este artigo será efetuada pelo COMPAT e definirá o tipo de intervenção e de incentivos a preservação. SEÇÃO ÚNICA DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Artigo 18- O Poder Público Municipal tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis à proteção de bens sujeitos à sua tutela. Artigo 19- O bem tombado não poderá ser destruído, demolido, mutilado, desmontado ou abandonado. & 1.º Caberá ao COMPAT, solidariamente à Prefeitura Municipal de Quissamã, analisar e aprovar projetos e serviços de reparação, pintura ou restauração ou qualquer obra de intervenção nos bens imóveis tombados e de sua área de entorno de que trata este artigo. 8 2.º Em caso de bens móveis e integrados, esse procedimento ficará a cargo da COMPAT. Artigo 20- Periodicamente, o COMPAT fará vistoria dos bens imóveis tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados, ocupando-se dos bens móveis e integrados tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados. $ Único Os proprietários ou responsáveis dos bens tombados e dos localizados nas respectivas áreas de entorno, não poderão criar impedimentos ou obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência. Artigo 21- A fixação de painéis e letreiros sobre imóveis tombados e nas respectivas áreas de entorno no Município deverá ter prévia aprovação do COMPAT. Artigo 22- Em face da alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência, devendo manifestá-lo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da comunicação por escrito do proprietário. $ Único O proprietário deverá comunicar por escrito ao COMPAT a alienação do bem tombado no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 23 -Na transferência de propriedade dos bens imóveis, móveis e integrados tombados deverão vendedor e comprador, comunicar ao COMPAT e fazer constar a transferência, no respectivo cartório de registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis. Artigo 24- No caso de deslocamento de bens móveis e integrados tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização do COMPAT, comprovando condições de segurança, guarda e seguro desses bens. CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8 Único O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao COMPAT. Artigo 25- O bem móvel tombado não poderá sair do Município se não por tempo determinado, sem transferência de domínio, para fins de intercâmbio cultural ou restauração, a juízo do COMPAT. Artigo 26- Diante da tentativa de exportação de bens culturais tombados ou protegidos por lei, o COMPAT solicitará a apreensão ao órgão estadual competente, a fim de tomar as medidas necessárias para a guarda e conservação dos mesmos. Artigo 27- No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento ao COMPAT, no prazo de 24 horas, após a ocorrência do fato. Artigo 28 -Os imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, na qual não será permitida a execução de construção, obra ou serviço que interfira na estabilidade, ambiência e/ou visibilidade dos referidos bens. Artigo 29- O entorno do bem tombado será delimitado em processo instruído pelo COMPAT, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data da homologação do tombamento. 8 1.º O prazo de que trata este artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do COMPAT. 8 2.º A instrução do processo de delimitação da área do entorno deverá, após ouvido Poder Executivo Municipal, conter propostas de critérios de intervenção que visem a preservação e índices urbanísticos a serem adotados para novas edificações ali situadas. 8 3.º Enquanto o COMPAT não houver delimitado a área de entorno do bem tombado, esta será delimitada pelas quadras circunvizinhas imediatas do bem em questão. Artigo 30- Na área de entorno do bem tombado, as formas específicas de tutela dispostas nesta Lei prevalecerão sobre a Legislação Municipal Ordinária de Uso e Ocupação do Solo. CAPÍTULO IV DAS INTERVENÇÕES NO CENTRO HISTÓRICO E NA ÁREA DE ENTORNO Artigo 31 As intervenções em imóveis situados no Centro Histórico de Quissamã e na área de entorno serão classificados por: I. Preservação arquitetônica integral: intervenção destinada à preservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas internas e externas do imóvel em questão; II. Preservação arquitetônica parcial: intervenção destinada à conservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas externas do imóvel em questão; III. Reconstituição arquitetônica: intervenção destinada à recuperação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas que anteriormente compunham a fachada e cobertura na época da construção do imóvel em questão. isa CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO IV. Acompanhamento: intervenção destinada à conservação da fachada externa e da cobertura do imóvel que embora não tenha características arquitetônicas de interesse à preservação não interfere substancialmente na paisagem devendo manter-se a harmonia volumétrica. V. Renovação: intervenção destinada à construção de nova edificação e ou substituição de uma edificação que não tem interesse à preservação. Artigo 32 Não serão admitidas modificações no Centro Histórico relativa ao parcelamento do solo urbano, inclusive remembramento e desmembramento de lote. CAPÍTULO V INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO Artigo 33 O Município fica autorizado a incentivar as intervenções classificadas como de preservação arquitetônica integral, preservação arquitetônica parcial, imóveis de reconstituição arquitetônica e os de acompanhamento, cuja modalidade dependerá de regulamentação do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VI PENALIDADES Artigo 34- Constitui infração, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos do regulamento e demais normas dela decorrentes. Artigo 35 - As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a tomada de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial. Parágrafo Único O COMPAT comunicará ao Ministério Público Estadual as infrações cometidas, para as providências civis e penais cabíveis. Artigo 36 - Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, os infratores sujeitar-se-ão as seguintes sanções: I. multa; II. embargo; III. revogação da autorização; IV. cassação da licença; V. demolição de obra ou remoção de atividade incompatível com as normas pertinentes; VI. interdição e suspensão das atividades incompatíveis com as normas pertinentes; VII. obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado independentemente da existência de culpa ou dolo. VIII. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público. Ko CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parágrafo Único A multa de que trata o inciso I deste artigo corresponderá a, no mínimo, 30% (trinta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal do respectivo bem tombado. Artigo 37- As multas serão impostas mediante auto de infração pelo COMPAT, devendo conter: I. | nome do infrator e seu domicílio; II. local e dia da lavratura; III. menção do fato que constitui a infração e do dispositivo legal violado; IV. notificação ao infrator para pagar a multa devida ou apresentar defesa nos prazos previstos. Parágrafo Único A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. Artigo 38- À imposição da multa caberá defesa junto ao COMPAT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Artigo 39- A intimação será comprovada pela assinatura do intimado ou de preposto seu ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação, acrescendo-se 2 (duas) testemunhas. & 1.º A autoridade competente poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com aviso de recepção. 8 2.º A intimação será sempre feita por via postal ou telegráfica, toda vez que houver recusa do intimado em receber a intimação. Artigo — 40- A intimação deverá ser feita por edital quando a pessoa a ser intimada ou seu preposto não for encontrada, considerando-se feita a intimação 20 (vinte) dias após a data de publicação do edital, uma única vez, em periódico de circulação no Município. Artigo - 41- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, bem como os procedimentos necessários à implementação do Fundo Municipal de Preservação. Artigo — 42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, em +08 de janeiro de 2007. vs Armando Cunha Carneiro da Silva Publicado no Jornal Prefeito Municipal ÍotHR DA cprvhf Abraão Cordeiro iretor de D partam de Estatística e Infor Matr.: 3322 ento mação