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norma nº 933/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 933 / 2007
Date 2007-01-08
EmentaAutoriza a preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Quissamã
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Lei Nº. 0933/2007 EM 08 DE JANEIRO DE 2007.
Autoriza a preservação e proteção do Patrimônio
Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do
Município de Quissamã e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais,decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, AMBIENTAL E CULTURAL
DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ
Artigo 1.º- Constituem o Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de
Quissamã os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
relacionados à identidade, à memória, à ação dos grupos formadores da sociedade quissamaense,
dentre os quais se incluem:
I. as formas de expressão;
II. os modos de criar, fazer e viver;
III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais; e
V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, inerentes às reminiscências da formação
de história cultural, dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 2.º - O Poder Público Municipal fica autorizado a promover, garantir e incentivar a
preservação, conservação, proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviços
visando a valorização do Patrimônio Cultural do Município de Quissamã.
8 1.º Compete ao Poder Público Municipal promover a conscientização pública para a
conservação do Patrimônio Cultural.
2.º O Poder Público Municipal regulamentará o Conselho Municipal de Preservação do
Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural de Quissamã — COMPAT.
& 3.º Compete ao COMPAT a implementação da política de proteção e valorização do Patrimônio
Histórico e Cultural, nos termos da presente Lei.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO III
DO TOMBAMENTO
Artigo 3.º -O Município fica autorizado a proceder ao tombamento total ou parcial de bens
imóveis, móveis e integrados de propriedade pública ou particular existentes em seu território,
que, pelo seu valor histórico, artístico, ambiental ou cultural, ficam sob a especial proteção do
poder público municipal.
Parágrafo Único O tombamento deverá recair de ofício sobre bens já tombados pelos
poderes públicos federal e estadual.
Artigo 4.º - O processo de tombamento será iniciado por solicitação:
I. de qualquer cidadão interessado, proprietário ou não do bem respectivo;
II. de membro do COMPAT;
III. do Poder Legislativo Municipal;
IV. de grupo de pessoas, incluindo-se entidades interessadas na preservação e proteção da
memória cultural; e/ou
V. do Poder Executivo Municipal.
Artigo 5.º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa física ou pessoa jurídica, de direito
público ou privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.
8 1.º O tombamento do bem será voluntário quando decorrer de proposta do proprietário e o
bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico,
artístico, ambiental e cultural do Município de Quissamã.
$ 2.º Sendo o proponente o proprietário do bem, o pedido será instruído com documento hábil
de comprovação de domínio.
$3.º Proceder-se-á ao tombamento compulsório sempre que a iniciativa for do Poder Público
Municipal ou de terceiro interessado.
Artigo 6.º - A proposta de tombamento, quando apresentada pelo proprietário ou terceiro
interessado, pessoa física ou jurídica, dever ser encaminhada ao COMPAT, que instruirá o
processo competente.
& 1.º Caberá ao COMPAT emitir parecer e deliberar sobre os pedidos de tombamento de bens
imóveis e integrados, de reconhecido valor histórico, artístico, ambiental, e cultural, no prazo de
30 (trinta) dias, e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para sua homologação.
82.º A instrução deverá conter dados de localização e descrição do bem, justificativa do
tombamento, podendo, quando for o caso, ter anexados documentos, fotos, desenhos e
referências, além dos valores do que se pretenda tombar.
$3.º O pedido de tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto
daquele instituto jurídico
8 4.º Em havendo recusa de ciência da notificação, ou quando não se localizar o proprietário, a
notificação será publicada imediatamente em periódico de circulação no Município.
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Artigo 7.º - Em caso de urgência ou de interesse público relevante, o Chefe do Executivo
Municipal poderá decretar o tombamento definitivo.
Artigo 8.º- Com a abertura do processo de tombamento, o bem em exame terá o mesmo regime
de preservação de bem tombado, até a decisão final do COMPAT.
Artigo 9.º- O tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto
daquele instituto jurídico e será oficialmente divulgado em periódico de circulação no Município, e
será inscrito no respectivo Livro de Tombo.
Artigo 10 - O proprietário ou titular do domínio útil do bem poderá solicitar a impugnação do
tombamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação ou da ciência pública.
Artigo 11 - Caberá ao COMPAT apreciar a solicitação de impugnação e emitir parecer final no
prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 12 - O tombamento de bens de domínio do Município independerá de notificação.
Artigo 13 - O COMPAT possuirá 04 (quatro) Livros de Tombo ou de Registros de Bens Culturais,
nos quais serão inscritos os bens descritos no Artigo 1.º da presente Lei, a saber:
1. Livro de Tombo de Bens Naturais - incluem-se paisagens, espaços ecológicos, recursos
hídricos, monumentos e sítios, reservas naturais, parques e reservas municipais,
2. Livro de Tombo de bens Arqueológicos e Antropológicos;
3. Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico e urbanístico, quer
urbanos, rurais ou paisagísticos, como obras; edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;
e
4. Livro de Tombo de bens móveis e integrados de valor histórico, artístico, folclórico,
iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus,
coleções, objetos e documentos de propriedade pública e privada.
Artigo 14- O COMPAT providenciará automática e obrigatoriamente, quando do tombamento de
bem imóvel, o assentamento do mesmo no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, o
assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos.
Artigo 15-Não são passíveis de tombamento os bens pertencentes às representações
diplomáticas ou consulares e as que integram exposições, certames ou eventos.
Artigo 16- O ato de tombamento deverá ser anulado ou revogado pelo Chefe do Executivo
Municipal nos casos em que manifestar ilegalidade ou por exigência indeclinável do interesse
público, desde que ouvido o COMPAT.
8 Único O destombamento será averbado no Livro de Tombo respectivo.
Artigo 17-Todo bem tombado a nível municipal será passível de classificação em cinco
categorias:
Preservação Arquitetônica Integral;
Preservação Arquitetônica Parcial;
Imóveis de Reconstituição Arquitetônica;
Acompanhamento; e
Renovação.
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8 Único A classificação de categorias de que trata este artigo será efetuada pelo COMPAT e
definirá o tipo de intervenção e de incentivos a preservação.
SEÇÃO ÚNICA
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Artigo 18- O Poder Público Municipal tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis à
proteção de bens sujeitos à sua tutela.
Artigo 19- O bem tombado não poderá ser destruído, demolido, mutilado, desmontado ou
abandonado.
& 1.º Caberá ao COMPAT, solidariamente à Prefeitura Municipal de Quissamã, analisar e aprovar
projetos e serviços de reparação, pintura ou restauração ou qualquer obra de intervenção nos
bens imóveis tombados e de sua área de entorno de que trata este artigo.
8 2.º Em caso de bens móveis e integrados, esse procedimento ficará a cargo da COMPAT.
Artigo 20- Periodicamente, o COMPAT fará vistoria dos bens imóveis tombados, indicando e
acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados, ocupando-se dos bens móveis e
integrados tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser
executados.
$ Único Os proprietários ou responsáveis dos bens tombados e dos localizados nas
respectivas áreas de entorno, não poderão criar impedimentos ou obstáculos à inspeção, sob pena
de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Artigo 21- A fixação de painéis e letreiros sobre imóveis tombados e nas respectivas áreas de
entorno no Município deverá ter prévia aprovação do COMPAT.
Artigo 22- Em face da alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência, devendo manifestá-lo no prazo
de 30 (trinta) dias a partir da comunicação por escrito do proprietário.
$ Único O proprietário deverá comunicar por escrito ao COMPAT a alienação do bem tombado no
prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 23 -Na transferência de propriedade dos bens imóveis, móveis e integrados tombados
deverão vendedor e comprador, comunicar ao COMPAT e fazer constar a transferência, no
respectivo cartório de registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
Artigo 24- No caso de deslocamento de bens móveis e integrados tombados, deverá o
proprietário obter prévia autorização do COMPAT, comprovando condições de segurança, guarda e
seguro desses bens.
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8 Único O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao COMPAT.
Artigo 25- O bem móvel tombado não poderá sair do Município se não por tempo determinado,
sem transferência de domínio, para fins de intercâmbio cultural ou restauração, a juízo do
COMPAT.
Artigo 26- Diante da tentativa de exportação de bens culturais tombados ou protegidos por lei, o
COMPAT solicitará a apreensão ao órgão estadual competente, a fim de tomar as medidas
necessárias para a guarda e conservação dos mesmos.
Artigo 27- No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário
deverá dar conhecimento ao COMPAT, no prazo de 24 horas, após a ocorrência do fato.
Artigo 28 -Os imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção
da unidade arquitetônica e paisagística, na qual não será permitida a execução de construção,
obra ou serviço que interfira na estabilidade, ambiência e/ou visibilidade dos referidos bens.
Artigo 29- O entorno do bem tombado será delimitado em processo instruído pelo COMPAT, no
prazo de 60 (sessenta) dias, após a data da homologação do tombamento.
8 1.º O prazo de que trata este artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado uma única
vez por igual período, a critério do COMPAT.
8 2.º A instrução do processo de delimitação da área do entorno deverá, após ouvido Poder
Executivo Municipal, conter propostas de critérios de intervenção que visem a preservação e
índices urbanísticos a serem adotados para novas edificações ali situadas.
8 3.º Enquanto o COMPAT não houver delimitado a área de entorno do bem tombado, esta será
delimitada pelas quadras circunvizinhas imediatas do bem em questão.
Artigo 30- Na área de entorno do bem tombado, as formas específicas de tutela dispostas nesta
Lei prevalecerão sobre a Legislação Municipal Ordinária de Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO IV
DAS INTERVENÇÕES NO CENTRO HISTÓRICO E NA ÁREA DE ENTORNO
Artigo 31 As intervenções em imóveis situados no Centro Histórico de Quissamã e na área de
entorno serão classificados por:
I. Preservação arquitetônica integral: intervenção destinada à preservação das características
arquitetônicas, artísticas e decorativas internas e externas do imóvel em questão;
II. Preservação arquitetônica parcial: intervenção destinada à conservação das características
arquitetônicas, artísticas e decorativas externas do imóvel em questão;
III. Reconstituição arquitetônica: intervenção destinada à recuperação das características
arquitetônicas, artísticas e decorativas que anteriormente compunham a fachada e
cobertura na época da construção do imóvel em questão.
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IV. Acompanhamento: intervenção destinada à conservação da fachada externa e da cobertura
do imóvel que embora não tenha características arquitetônicas de interesse à preservação
não interfere substancialmente na paisagem devendo manter-se a harmonia volumétrica.
V. Renovação: intervenção destinada à construção de nova edificação e ou substituição de
uma edificação que não tem interesse à preservação.
Artigo 32 Não serão admitidas modificações no Centro Histórico relativa ao parcelamento do
solo urbano, inclusive remembramento e desmembramento de lote.
CAPÍTULO V
INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO
Artigo 33 O Município fica autorizado a incentivar as intervenções classificadas como de
preservação arquitetônica integral, preservação arquitetônica parcial, imóveis de reconstituição
arquitetônica e os de acompanhamento, cuja modalidade dependerá de regulamentação do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
PENALIDADES
Artigo 34- Constitui infração, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na
inobservância dos seus preceitos, bem como aos do regulamento e demais normas dela
decorrentes.
Artigo 35 - As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a tomada de outras
medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela
via judicial.
Parágrafo Único O COMPAT comunicará ao Ministério Público Estadual as infrações cometidas,
para as providências civis e penais cabíveis.
Artigo 36 - Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas federais, estaduais e
municipais, os infratores sujeitar-se-ão as seguintes sanções:
I. multa;
II. embargo;
III. revogação da autorização;
IV. cassação da licença;
V. demolição de obra ou remoção de atividade incompatível com as normas pertinentes;
VI. interdição e suspensão das atividades incompatíveis com as normas pertinentes;
VII. obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado independentemente da
existência de culpa ou dolo.
VIII. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público.
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Parágrafo Único A multa de que trata o inciso I deste artigo corresponderá a, no mínimo,
30% (trinta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal do respectivo bem
tombado.
Artigo 37- As multas serão impostas mediante auto de infração pelo COMPAT, devendo conter:
I. | nome do infrator e seu domicílio;
II. local e dia da lavratura;
III. menção do fato que constitui a infração e do dispositivo legal violado;
IV. notificação ao infrator para pagar a multa devida ou apresentar defesa nos prazos previstos.
Parágrafo Único A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Artigo 38- À imposição da multa caberá defesa junto ao COMPAT, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da intimação.
Artigo 39- A intimação será comprovada pela assinatura do intimado ou de preposto seu ou, no
caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação, acrescendo-se 2 (duas)
testemunhas.
& 1.º A autoridade competente poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com
aviso de recepção.
8 2.º A intimação será sempre feita por via postal ou telegráfica, toda vez que houver recusa do
intimado em receber a intimação.
Artigo — 40- A intimação deverá ser feita por edital quando a pessoa a ser intimada ou seu
preposto não for encontrada, considerando-se feita a intimação 20 (vinte) dias após a data de
publicação do edital, uma única vez, em periódico de circulação no Município.
Artigo - 41- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, bem como os procedimentos
necessários à implementação do Fundo Municipal de Preservação.
Artigo — 42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, em +08 de janeiro de 2007.
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Armando Cunha Carneiro da Silva
Publicado no Jornal Prefeito Municipal
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Abraão Cordeiro
iretor de D partam
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Matr.: 3322
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