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norma nº 934/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 934 / 2007
Date 2007-01-11
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado pata atender a necessidades de temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 96 da Lei Orgânica do Município
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº 934 DE 11 DE Janeiro DE 2007.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessida-
de temporária e de excepcional interes-
se público, nos termos do Art. 96 da
Orgânica do Município.
O Prefeito Municipal de Quissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de
Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
os órgãos da Administração Pública Municipal poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| — assistência a situações de calamidade pública;
H — combate a surtos endêmicos;
ll — admissão de profissionais da área de saúde para atender aumento
extraordinário de demanda;
IV — admissão de profissionais de área de saúde na falta de profissional da
carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria ou
férias;
V — admissão de profissionais da área de educação para suprir a falta de docente
da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento ou
aposentadoria;
VI — admissão de profissional da área de educação ou da área de saúde para
suprir falta de servidor efetivo afastado para capacitação ou em gozo de licença
de concessão obrigatória;
VII — admissão de pessoal para execução de projetos específicos com ou sem a
participação de outros órgãos da Administração Federal, Estadual ou Distrital,
através de acordos, convênios ou qualquer outro instrumento de colaboração,
desde que não se incluam nas atribuições, deveres e competências do órgão
interessado na contratação;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
ESTADO DU KIU DE SANLIRU
VII — admissão de pessoal em substituição temporária de servidora em gozo de
licença maternidade;
IX — contratação de pessoal em substituição temporária de servidor em gozo de
licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
81º - A contratação de profissional da área de saúde ou professor a que se
referem os incisos IV e V far-se-à exclusivamente se não houver concursado
aprovado aguardando convocação.
82º - A contratação para os fins do inciso VII não poderá ultrapassar o mandato
do Prefeito Municipal, sendo vedada a prorrogação.
8 3º - As contratações a que esta Lei se refere serão feitas exclusivamente para
os fins nela autorizados, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer
área da administração pública.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial do município.
Parágrafo Único — A contratação para atender as necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º - O processo seletivo consistirá na análise de curriculum vitae pela banca
examinadora, os quais deverão ser enviados pelos interessados de acordo com o
Edital de convocação.
8 1º - Os critérios a serem analisados objetivamente pela banca examinadora
deverão ser divulgados na forma do Art. 3º caput.
8 2º - A Banca examinadora será composta por 05 (cinco) membros, sendo dois
representantes da secretaria interessada, dois representantes da Câmara de
Vereadores, indicados por seu Presidente, e um representante da Procuradoria
Geral do Município.
Art. 52 — As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
|— seis meses, nos casos dos incisos |, Il e VIll do Art. 2º;
Il -O seis meses, prorrogável por igual período nos casos do inciso III do art. 2º;
Ill - um ano, prorrogável por igual período nos casos dos incisos, IV, V, Vl e IX do
art. 2º;
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Va
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
8 1º - Os contratos firmados em decorrência de situação de calamidade pública
poderão ser prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de
calamidade pública, observado o prazo máximo de dois anos.
Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
Parágrafo único - Excetua-se o disposto no caput deste artigo, quando não
houver afronta aos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal,
condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá
ser superior à do servidor substituído.
Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes das funções tomadas como
paradigma.
Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrata;
Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Ill — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos
seis meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista
no inciso | e Il do artigo 2º, mediante prévia autorização, ouvida a procuradoria
Geral do Município
Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias
e assegurada ampla defesa.
Art. 11 — O contrato administrativo firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-à
sem direito a indenizações:
| — pelo término do prazo contratual;
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Il — por iniciativa do contratado;
III — pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos
do inciso VII do art. 2º.
8 1º - A extinção do contrato, nos casos dos incisos le Vi do Art. 2º, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
8 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente
ao restante do contrato.
8 3º - Na hipótese do inciso Il deste artigo, o contratado deverá indenizar a
Administração nos mesmos termos do parágrafo anterior.
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor em 15 de janeiro de 2007.
Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, em 44 de Joneisa de 2007.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Câmara Municipai de.
Quissamã - BJ
Publicado no Jornal APROVADO
Edição OS o Sete einto
As
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