| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 2007 |
| Date | 2007-01-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pata atender a necessidades de temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 96 da Lei Orgânica do Município |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINº 934 DE 11 DE Janeiro DE 2007. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessida- de temporária e de excepcional interes- se público, nos termos do Art. 96 da Orgânica do Município. O Prefeito Municipal de Quissamã. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | — assistência a situações de calamidade pública; H — combate a surtos endêmicos; ll — admissão de profissionais da área de saúde para atender aumento extraordinário de demanda; IV — admissão de profissionais de área de saúde na falta de profissional da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria ou férias; V — admissão de profissionais da área de educação para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento ou aposentadoria; VI — admissão de profissional da área de educação ou da área de saúde para suprir falta de servidor efetivo afastado para capacitação ou em gozo de licença de concessão obrigatória; VII — admissão de pessoal para execução de projetos específicos com ou sem a participação de outros órgãos da Administração Federal, Estadual ou Distrital, através de acordos, convênios ou qualquer outro instrumento de colaboração, desde que não se incluam nas atribuições, deveres e competências do órgão interessado na contratação; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 ESTADO DU KIU DE SANLIRU VII — admissão de pessoal em substituição temporária de servidora em gozo de licença maternidade; IX — contratação de pessoal em substituição temporária de servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias. 81º - A contratação de profissional da área de saúde ou professor a que se referem os incisos IV e V far-se-à exclusivamente se não houver concursado aprovado aguardando convocação. 82º - A contratação para os fins do inciso VII não poderá ultrapassar o mandato do Prefeito Municipal, sendo vedada a prorrogação. 8 3º - As contratações a que esta Lei se refere serão feitas exclusivamente para os fins nela autorizados, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do município. Parágrafo Único — A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. Art. 4º - O processo seletivo consistirá na análise de curriculum vitae pela banca examinadora, os quais deverão ser enviados pelos interessados de acordo com o Edital de convocação. 8 1º - Os critérios a serem analisados objetivamente pela banca examinadora deverão ser divulgados na forma do Art. 3º caput. 8 2º - A Banca examinadora será composta por 05 (cinco) membros, sendo dois representantes da secretaria interessada, dois representantes da Câmara de Vereadores, indicados por seu Presidente, e um representante da Procuradoria Geral do Município. Art. 52 — As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: |— seis meses, nos casos dos incisos |, Il e VIll do Art. 2º; Il -O seis meses, prorrogável por igual período nos casos do inciso III do art. 2º; Ill - um ano, prorrogável por igual período nos casos dos incisos, IV, V, Vl e IX do art. 2º; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 Va CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8 1º - Os contratos firmados em decorrência de situação de calamidade pública poderão ser prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de calamidade pública, observado o prazo máximo de dois anos. Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único - Excetua-se o disposto no caput deste artigo, quando não houver afronta aos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à do servidor substituído. Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes das funções tomadas como paradigma. Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrata; Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Ill — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso | e Il do artigo 2º, mediante prévia autorização, ouvida a procuradoria Geral do Município Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 11 — O contrato administrativo firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-à sem direito a indenizações: | — pelo término do prazo contratual; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 Va A ALANZNS NSNS ARENS ASAS Gi mi vaias Il — por iniciativa do contratado; III — pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso VII do art. 2º. 8 1º - A extinção do contrato, nos casos dos incisos le Vi do Art. 2º, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. 8 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. 8 3º - Na hipótese do inciso Il deste artigo, o contratado deverá indenizar a Administração nos mesmos termos do parágrafo anterior. Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor em 15 de janeiro de 2007. Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura M. de Quissamã, em 44 de Joneisa de 2007. Armando Cunha Carneiro da Silva Prefeito Municipal Câmara Municipai de. Quissamã - BJ Publicado no Jornal APROVADO Edição OS o Sete einto As Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024