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norma nº 942/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 942 / 2007
Date 2007-03-30
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINº094G DE 30 DE mao DE 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB.
O Prefeito do Município Quissamã, no uso de suas atribuições e de acordo com o
disposto no art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006,
sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Quissamã.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
IH. Um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Il. Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV. Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V. Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI. Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII. Um representante do Conselho Municipal de Educação (caso exista no
município); e
VII. Um representante do Conselho Tutelar; (caso exista no município).
8 1º. Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º. A indicação referida no art. 1º, caput deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
8 4º. Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
8 5º. - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I. Cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IH. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
HI. Estudantes que não sejam emancipados; e
IV. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I. desligamento por motivos particulares;
H. rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
HI. situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
8 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
8 2º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 ( dois ) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsegiente por apenas uma vez.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
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Capítulo HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I
IH.
HI.
IV.
V.
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
supervisionar a realização do Censo escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB;
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos do art. 2º, I desta lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 7º. Na hipótese em que o membro ocupa a função de Presidente do Conselho
do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I. não será remunerada;
I. é considerada atividade de relevante interesse social;
WI. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV. veda, quando os conselheiros forem representantes dos professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato;
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
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b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente;
I. apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
IH. por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do
fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14. Durante o prazo previsto no 8 2º, os novos membros deverão se reunir com
os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em SO de »yoxeo — de 2007.
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| Quissamã - RJ | Publicado no Jorral
| APROVADO Armando Cunha dr apr da id o
Em, O 3. 0004 Prefeito Municipal NA DA... Nanã
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Mat20r
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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