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norma nº 798/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 798 / 2004
Date 2004-02-10
EmentaInstitui o Programa Municipal de Fomento à Indústria, Agroindústria, ao Comércio, Prestação de Serviços e ao Turismo, o Fundo Municipal de desenvolvimento Econômico e dispõe sobre a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação de serviços e exploração do turismo no município de Quissamã.
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Ant. 1º -
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINS 728 DE AQ DE FEVE ECIRO DE 2004.
Institui o Programa Municipal de
Fomento à Indústria, Agroindústria, ao
Comércio, Prestação de Serviços e ao
Turismo, o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e dispõe
sobre a concessão de incentivos para à
implantação, expansão e/ou ampliação
de empresas industriais, agroindustriais,
comerciais, de prestação de serviços €
de exploração do turismo no município
de Quissamã.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÁ. Faço saber que a Câmara Municipal
- de Quissamá delibera e eu sanciono à seguinte Lei:
Capítulo |
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
A presente lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, em parceria com outras Secretarias Municipais,Órgãos Públicos
Municipais, Estaduais e Federais , e demais entidades organizadas afins, O
desenvolvimento econômico do Município de Quissamã-RJ, através do incremento
às indústrias, agroindústrias, empresas comerciais, de prestação de serviços e de
exploração do turismo, traçando diretrizes para à concessão de incentivos e/ou
benefícios, para a geração de novos empreendimentos, bem como à ampliação dos
já existentes, visando a geração de empregos, renda e a melhoria da qualidade de
vida dos habitantes do Município de Quissamã- RJ.
Art, 2º - Fica criada, no ambito da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico, a Comissão de Análise e Parecer para à concessão de
financiamentos e outros benefícios , para a execução de projetos, objetivando O
fomento de atividades empresariais descritas no artigo 1º desta lei, cuja composição
será:
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
| - Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
Il - Secretário Municipal de Fazenda
III - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II - Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo;
V - Secretário Municipal de Turismo Esporte e Lazer;
VI - Três representantes da Câmara Municipal de Vereadores,
vil - Presidente de entidade civil ou de sociedade civil representativa de classe;
vil - Gerente do Banco conveniado pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico, quando se tratar de modalidade prevista no Art. 4º, inciso VI.
Art. 3º - Os membros da Comissão de que trata o artigo 2º serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo através de Decreto, cabendo a presidência ao Secretário
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, que deverá elaborar o
Regimento Interno regulando o funcionamento, atribuições e atividades da Comissão.
Art. 4º - Compete à Comissão de Análise e Parecer, além de exarar parecer técnico a
todas as propostas e solicitações de incentivos e/ou benefícios pleiteados nos termos
desta Lei, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico:
| - estabelecer prioridades de investimento;
|| - examinar a viabilidade técnica e econômica dos projetos, recebendo as propostas
* mediante formulário próprio, podendo determinar o auxílio de empresas de
" consultoria ou assistência técnica, bem como de instituição conveniada de apoio à
atividade empresarial ou econômica;
Ill - examinar a disponibilidade dos recursos financeiros para a execução dos
projetos de empreendimento submetidos à sua análise e parecer,
IV - avaliar os resultados obtidos;
V fiscalizar os projetos garantindo a correta utilização dos recursos.
Parágrafo Único - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar
convênio, acordo, termo de compromisso, cooperação técnica ou qualquer outro
instrumento com instituição de apoio à atividade empresarial de que trata o inciso Il
deste artigo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta lei, a
conceder financiamento ou outros benefícios até o limite de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), por empresa, vedada a concessão de financiamento enquanto
pendente de quitação o financiamento anteriormente concedido.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“arágrafo Único - Os projetos acima do valor estabelecido no artigo 5º desta lei
serão concedidos mediante lei autorizadora específica.
CAPÍTULO Il
DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS E/OU BENEFÍCIOS
Art. 6º - Os projetos desenvolvidos e apresentados poderão contemplar as seguintes
modalidades de incentivos e benefícios:
| - IMOBILIÁRIO — Disponibilidade de área, urbana ou rural, de acordo com a
necessidade do empreendimento, construção de barracões industriais, escritórios,
guaritas e/ou casas para vigias, muros e cercados, reservatório de água, rede de
telefone, rede, transformadores, padrões e instalações internas de energia elétrica,
máquinas e equipamentos, sempre por Termo de Concessão de Direito Real de Uso;
| - INFRAESTRUTURA - terraplanagens, escavações, aterros, drenagens, lagoas
de tratamento de efluentes, poço artesiano, arruamentos, ensaibramentos, meios-fios,
calçamentos, pavimentações asfalticas, rede de água, rede de esgoto e transportes;
HI - MATERIAIS - materiais de alvenaria e madeiras em geral, no caso de
construção ou ampliação por conta própria da empresa solicitante, mediante
apresentação de projeto;
IV - SERVIÇOS - Levantamento topográfico, pesquisa de mercado, projetos
técnicos e de engenharia e projetos de viabilidade econômica;
V - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - Incentivos à realização de cursos de
capacitação profissional nas diversas áreas de atuação das empresas aqui instaladas
ou que venham a se instalar e transporte e despesas de viagem para participação de
. eventos ligados a atividades empresariais, com vistas ao aprimoramento técnico e
* profissional, bem como, a:criação e manutenção de escolas profissionalizantes;
VI - DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO - Realização de feiras, eventos e campanhas
de promoção e/ou divulgação de produtos, empresa e/ou atividades, por conta própria
ou em parceria com associações que congreguem empresas, empresários e/ou
agricultores;
VII - FINANCEIRO - Nos termos das disposições contidas no Capítulo III desta Lei.
CAPÍTULO III
DO FUNDO
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
Ê ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Árt. 7º - Fica instituido o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico, que será redigido e disciplinado de acordo com as diretrizes expostas
nas seções seguintes.
Seção |
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º - Para a formulação das programas de financiamento de que trata o Artigo 7º,
serão observadas as seguintes diretrizes:
| - Concessão de financiamentos aos setores produtivos agrícolas, industriais,
comerciais e de prestação de serviços do Município;
Il - Apoio à criação de novos centros de atividades e pólos de desenvolvimento do
Município,
Ill - Preservação do meio ambiente e de desenvolvimento do turismo.
Seção II
DOS INVESTIMENTOS
Art. 9º - O Fundo disponibilizará recursos, de acordo com esta Lei, para investimentos
em máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis, instalações elétricas e
hidráulicas, linhas telefônicas, veículos utilitários, móveis e utensílios e sistemas de
informatização, além das obras e serviços previstos nos incisos |, Il, III, IV, Ve VI do
artigo 6º desta lei.
Seção III
DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 10 — Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico:
A
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- Os recursos financeiros anualmente previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e no orçamento -programa, bem como os provenientes de créditos adicionais que
venham a ser autorizados;
Il - Recursos provenientes da arrecadação de royalties pela exploração de petróleo
na zona costeira municipal;
HI - Auxílio, doações, subvenções e transferências estaduais, federais ou privadas;
IV - A totalidade do recebimento das prestações oriundas das aplicações do Fundo
em financiamentos ;
V- Provenientes de aplicações financeiras no mercado financeiro;
VI - Outras receitas provenientes de fontes não citadas nos incisos anteriores.
Art. 11 — Os recursos do Fundo serão aplicados em :
| - Fomento de atividades produtivas, visando a geração de empregos e o aumento
da renda para trabalhadores e produtores;
| - Ápoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do
Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
WI - Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;
“IV - Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas
aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
Art. 12 — As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em
contas específica sob a denominação Município de Quissamã/Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico, nos estabelecimentos oficiais de crédito credenciados.
Seção IV
DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES
Art. 13 — Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico, estão sujeitos ao pagamento de juros de 2% (dois por
cento) ao ano.
“ Art. 14 — Os financiamentos concedidos pelo Fundo para investimento não poderão
ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto, limitados,
também, a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
di ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GRERS
“Parágrafo Único — Para financiamentos de valores superiores ao limite fixado no
caput deste artigo se faz necessário encaminhamento de Lei específica autorizadora.
Art. 15 — Os casos de inadimplência obedecerão aos critérios adotados pelo Bancos
Conveniados.
Art. 16 — Poderão ser oferecidos como garantia para os financiamentos concedidos
pelo Fundo o aval dos sócios ou de terceiros, desde que possuam comprovadamente
bens reais e idoneidade bancária, mais alienação fiduciária dos equipamentos ou
alienação fidejussória das matérias-primas , conforme o estoque médio previsto, ou
ainda, em casos especiais, garantia hipotecária, conforme parecer da Comissão de
que trata o artigo 2º desta lei.
Art, 17 — Os prazos de amortização dos financiamentos obedecerão ao estabelecido
e aprovado em seus respectivos projetos, limitados a 60 (sessenta) meses, podendo
ser concedidos até 06 (seis) meses de carência.
Seção V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 — O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ficará subordinado
diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvcivimento Econômico.
Seção VI
DO AGENTE FINANCEIRO
Art, 19 — Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão
operacionalizados por instituição financeira de crédito oficial, que celebrará convênio
ou outro instrumento cabível com o Município com essa finalidade, competindo ao
agente financeiro:
| - Realizar levantamento e pesquisa cadastral relativa aos beneficiários dos
incentivos previstos nesta lei, sempre que solicitados pela Comissão de que trata o
artigo 2º desta lei;
Il - gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações da conta corrente e
aplicando os saldos disponíveis no mercado aberto;
HI - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“- controlar à situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de
inadimplentes;
V - colocar à disposição da Comissão do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico os demonstrativos com posições mensais de recursos, aplicações e
resultados do Fundo;
VI - exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador;
VII - enviar à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico,
mensalmente, cópia dos demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e
resultados do FUNDO.
“ Art. 20 — O (s) estabelecimento (s) oficiais de Crédito serão escolhidos, dentre os
estabelecidos no Município, devendo disponibilizar os serviços, exigidos por esta Lei,
pela menor taxa administrativa, limitada a 2% (dois por centc) a qual será cobrada do
beneficiário, embutida no financiamento.
Seção Vl
DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21 — A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o exercício de
suas funções de controle prévio, de informar, de apropriar, de apurar custos,
concretizar objetivos, bem como interpretar e analisar resultados obtidos, por seus
demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município.
Art. 22 — Após a dissolução do FUNDO, todas as suas atividades ficarão suspensas,
entretanto, o mesmo só estará efetivamente extinto após a liquidação de todas as
suas obrigação, inclusive para com o estabelecimento Oficial de Crédito,
permanecendo este como seu administrador até a quitação de todos os saldos
devedores remanescentes dos empréstimos concedidos.
Art. 23 — Os recursos disponíveis após a dissolução do FUNDO, serão transferidos à
receita orçamentária do Município.
Seção VIII ,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 — Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio,
acordo, termo de compromisso, cooperação técnica ou qualquer outro instrumento
com instituição financeira estabelecida no Município para os fins previstos nos
artigos 19 e 20 desta lei.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ep Sa
“Es Rr. 25 — Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise e Parecer de
que trata o Art. 2º desta Lei.
Capítulo IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 26- Os incentivos e /ou benefícios de que trata esta Lei serão concedidos para
empresas legalmente constituídas, instaladas ou que venham a se instalar no
Município de Quissamã -RJ, e que atendam às exigências desta Lei.
Capítulo V
DAS EXIGÊNCIAS
Art.27- As exigências para a obtenção e concessão dos benefícios de que trata esta
lei serão regulamentadas e estabelecidas mediante decreto.
Art.28- As empresas que forem beneficiadas com os incentivos e /ou benefícios,
deverão cumprir os seguintes requisitos:
I- Iniciar as atividades no prazo fixado pela Comissão de que trata o Artigo
2º desta Lei; ou na Lei especifica autorizadora, se for o caso, sob pena de
extinção dos benefícios;
II- Celebrar com o Município o termo ou instrumento legal cabível, assim
que forem concluídas as instalações e entregues os equipamentos que
poderão ser na totalidade ou de forma parcelada;
I- Participar do empreendimento com pelo menos 20% (vinte por cento) do
valor global, com recursos próprios, podendo ser em equipamento, máquinas,
- veículos, instalações ou capital de giro.
IV- Empregar no mínimo, 85% (oitenta por cento) de seu efetivo de trabalho
com mão- de — obra local.
V- Contratar , preferencialmente, empresas, produtores ou profissionais
autônomo locais para prestação de serviços, aquisição de materiais, insumos,
equipamentos,etc, necessários ás suas atividades.
Capítulo VI
DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES
=
v. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art.29- A Concessão dos Incentivos e /ou benefícios de que trata esta lei, se
fará pelo prazo de até 10 (dez) anos, quando a empresa efetuará a devolução
dos bens concedidos, nas mesmas condições que recebeu, salvo os desgastes
e deteriorações do uso regular, sem que haja direito a pagamento,
ressarcimento ou indenização.
$ 1º- A concessão de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada
por iguais e sucessivos períodos, por interesse de ambas as partes, desde que
cumpridas e atendidas às determinações legais vigentes á época da
prorrogação.
$ 2º- Se por qualquer circunstâncias a empresa beneficiada com a concessão
dos incentivos e /ou benefícios , interromper ou paralisar suas atividades, não
cumprir com o constante do Termo firmado com o Município, ou ainda, for
constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município,
romper-se-á automaticamente o mesmo, retornando o patrimônio cedido ao
Município, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado
e comprovado.
83º O Município poderá a qualquer tempo,rescindir o Termo firmado,
sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público.
$ 4º- A empresa beneficiada que venha a edificar benfeitorias sobre o imóvel
do Município, não terá o direito a ressarcimento e/ ou indenização a qualquer
título.
$ 5º - Os empresários beneficiados com equipamentos, deverão realizar o
seguro dos mesmos e provar anualmente, encaminhando cópias autenticadas
das referidas apólices à Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico.
Art. 30 - É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação
dos incentivos e/ou benefícios concedidos pelo Município com base nesta
Lei, sem prévia justificativa e anuência dos Poderes Executivo e Legislativo,
sob pena de cancelamento imediato do termo firmado.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 — A concessão dos incentivos e/ou benefícios, não isenta os
beneficiários do cumprimento da legislação aplicável especialmente a de
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
roteção ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas
destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento econômico de seu
território.
Art. 32 — Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar
Protocolos com empresas interessadas nos incentivos e/ou benefícios da
presente Lei, bem como firmar Termos e outros atos e instrumentos
necessários à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 33 — As despesas decorrentes deste programa correrão por conta das
dotações orçamentárias municipais, e a concessão dos benefícios dependerá
de análise e aprovação de Comissão de Análise e Parecer de que trata o
Artigo 2º desta Lei, da viabilidade técnica e econômica do empreendimento e
da disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 34 — Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Poder
Executivo editará Decreto nesse sentido.
Art. 35 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, em AO de furanaino de 2004.
Octávio Carneiro fla Silva
Prefeito Municipal
Junio Sélem Pinto Publicado no Jorral
Presidente
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
R República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
- Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Gonde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janciro - RJ
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANÁLISE E PARECER CRIADA
PELO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 798/2004
Capítulo |
Da Finalidade, Atribuições e Competências da Comissão
Art 1º - A Comissão de Análise e Parecer, criada pelo artigo 2º da Lei Municipal
nº 798 de 10 de fevereiro de 2004, tem por finalidade examinar todas as
propostas e solicitações de financiamentos, incentivos e/ou benefícios a ela
direcionados, emitindo pareceres técnicos conclusivos quanto à viabilidade dos
projetos apresentados.
Parágrafo Único — Caberá à Comissão de Análise e Parecer autorizar ou não a
concessão dos financiamentos, incentivos e/ou benefícios de que trata a Lei
Municipal nº 798/2004, por meio de decisões tecnicamente fundamentadas e de
acordo com as disposições legais.
Art. 2º - A Comissão de Análise e Parecer tem as seguintes atribuições, sem
prejuízo das competências definidas no artigo 4º da Lei Municipal nº 798/2004:
| — Estabelecer prioridades de investimentos e estimular o surgimento de novas
atividades e setores produtivos e a criação de novos centros e pólos de
desenvolvimento, bem como a preservação do meio ambiente;
|l - Receber as cartas de intenções e propostas mediante formulário próprio a
ser aprovado pelo Presidente da Comissão;
Wll — Realizar análise prévia, selecionando os pleitos, propostas e solicitações
que atendam às proposições da Lei Municipal nº 798/2004 e deste Decreto;
IV — Examinar a viabilidade dos projetos, podendo determinar o auxílio de
empresas de consultoria ou assistência técnica, bem como de instituição
conveniada de apoio à atividade empresarial ou econômica, na forma do inciso Il
do artigo 4º da Lei Municipal nº 798/2004;
V — Emitir parecer técnico quanto à concessão ou não dos incentivos solicitados,
ao proponente e ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
VI — Encaminhar os processos ou procedimentos de concessão dos incentivos,
financiamentos e/ou benefícios, aos devidos setores municipais encarregados;
VII — Acompanhar a implantação e execução dos projetos aprovados;
vIII — Avaliar os resultados obtidos;
IX — Fiscalizar os projetos, processos licitatórios e os termos de concessão,
garantindo a correta aplicação dos recursos e o cumprimento das exigências
legais.
República Federativa do Bracil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
Capítulo li
Da Composição da Comissão
Art. 3º - Nos termos do artigo 2º da Lei Municipal nº 798/2004, a Comissão de
Análise e Parecer será composta pelos seguintes membros:
| — Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
|| — Secretário Municipal de Fazenda;
III - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
IV — Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo;
V — Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer,
VI — Três representantes da Câmara Municipal de Vereadores;
VII — Presidente de entidade civil ou de sociedade civil representativa de classe;
VIII - Gerente do Banco conveniado pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico, quando se tratar da modalidade prevista no Art. 4º, inciso VII, da Lei
Municipal nº 798/2004.
Art. 4º - Os membros da Comissão de Análise e Parecer de que trata o artigo 2º
da Lei Municipal nº 798/2004, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal através de Decreto, cabendo a Presidência ao Secretário Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
8 1º - O Presidente de entidade civil ou de sociedade civil representativa de
classe será escolhido dentre integrantes do comércio, da indústria ou agricultura.
$ 2º - A Comissão de Análise e Parecer elegerá, anualmente, seu Vice-
Presidente, dentre os membros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei nº 798/2004.
Art. 5º - A posse dos membros da Comissão de Análise e Parecer realizar-se-á
mediante termo lavrado em livro de atas da Comissão, ao se instalar esta, ou
posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante seu
Presidente.
Art 6º - Perde o mandato, o membro que deixar de comparecer às sessões
deliberativas por três vezes consecutivas, sem motivo justificado.
Parágrafo Único — Declarada a perda do mandato, o Presidente da Comissão
solicitará ao Prefeito Municipal que proceda ao preenchimento da vaga, podendo
o Chefe do Executivo, para tanto, nomear outros Secretários Municipais,
Vereadores, Presidente de entidade civil ou Gerente de Banco Conveniado,
sempre na proporção estabelecida pelo artigo 2º da Lei 798/2004.
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janciro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rua Conde de Araruama, 425 - Quistamá - Rio de Janeiro - RJ
Art. 7º - A função de membro da Comissão de Análise e Parecer não será
remunerada, constituindo serviço público relevante.
Capítulo Il
Das Atribuições do Presidente
Art. 8º - São atribuições do Presidente da Comissão de Análise e Parecer.
| — Coordenar as atividades da Comissão;
Il - Convocar as reuniões da Comissão, dando ciência aos seus membros;
III — Organizar a ordem do dia das reuniões;
IV — Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões e da Comissão;
V — Determinar a verificação da presença dos membros da Comissão;
VI — Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
VII — Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros
da Comissão;
vill - Conceder a palavra aos membros da Comissão, não permitindo
divagações ou debates estranhos ao assunto;
IX — Colocar as matérias e projetos em discussão, votação e aprovação;
X — Anunciar o resultado das deliberações e votações, decidindo-as em caso de
empate;
XI — Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
XII — Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-as à consideração dos
membros da Comissão quando omisso o Regimento;
XIII — Propor normas para o bom andamento dos trabalhos da Comissão;
XIV — Mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos
análogos;
XV — Assinar os livros destinados aos serviços da Comissão e seu expediente;
XVI — Determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XVIII — Agir em nome da Comissão, mantendo todos os contatos com as
autoridades com as quais deve ter relações,
XIX — Representar socialmente a Comissão e delegar poderes aos seus
membros para que façam essa representação;
XX — Conhecer das justificações de ausência dos membros da Comissão;
XXI — Promover a execução dos serviços administrativos da Comissão;
XXIl — Propor à Comissão as revisões do Regimento Interno, julgadas
necessárias.
Parágrafo Único — O substituto do Presidente, no exercício da Presidência da
Comissão, terá as mesmas atribuições do titular.
Capítulo IV
Das Atribuições dos Membros da Comissão
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rus Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
Art. 9º - Compete aos membros da Comissão:
|— Participar de todas as discussões e deliberações da Comissão;
Il — Apreciar e votar as proposições e projetos submetidos à deliberação da
Comissão;
Ill — Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
|V — Comparecer às reuniões na hora prefixada;
V — Desempenhar as funções para as quais for designado;
VI — Obedecer às normas regimentais;
VII — Assinar as atas das reuniões da Comissão;
VII — Apresentar retificações ou impugnações às atas;
IX — Justificar seu voto quando necessário;
X— Apresentar à apreciação da Comissão quaisquer assuntos relacionados com
suas atribuições.
Capítulo V
Dos Serviços Administrativos da Comissão
Art. 10 — Os serviços administrativos da Comissão serão coordenados pelo
Presidente da Comissão que, para tanto, poderá requisitar ao Prefeito, servidor
ou servidores da Prefeitura Municipal, efetivos ou somente comissionados, para
a realização de tarefas administrativas necessárias ao bom desenvolvimento dos
trabalhos da Comissão, bem como secretariar os serviços da Comissão,
competindo-lhes, entre outras, as seguintes atividades:
| — Secretariar as reuniões da Comissão;
| — Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
|Il — Preparar a pauta das reuniões e sessões deliberativas;
IV — Providenciar os serviços de digitação e impressão;
V — Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;
VI — Tomar as medidas relacionadas ao transporte e encaminhamento de
documentação;
VII — Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
VIII — Recolher as proposições apresentadas pelos membros da Comissão;
IX — Registrar a frequência dos membros da Comissão às reuniões;
X — Anotar os resultados das votações e das deliberações sobre as propostas e
projetos apresentados;
XI — Distribuir aos membros da Comissão as pautas das reuniões contendo as
proposições e projetos a serem apreciados, os convites e as comunicações.
Capítulo VI
Das Reuniões
República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Quissamã
Rus Conde de Araruarma, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ
Art. 11 — As reuniões da Comissão serão realizadas normalmente na Prefeitura,
podendo, entretanto, se conveniente e de acordo com as necessidades
operacionais, realizar-se em outro local.
Art. 12 — As reuniões serão:
| — Ordinárias, de quinze em quinze dias, em data a ser fixada pelo Presidente;
|| — Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 24 horas, pelo
Presidente, mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros.
Art 13 — As reuniões da Comissão serão realizadas com a presença de pelo
menos metade de seus membros.
$ 1º - Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será
aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal.
$ 2º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum, O
Presidente da Comissão convocará nova reunião, que se realizará no prazo
mínimo de 48 (quarenta e oito horas) e máximo de 72 (setenta e duas) horas.
8 3º - A reunião de que trata o 8 2º será realizada com qualquer número de
membros presentes.
Art 14 — A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão
tomar parte nas reuniões, com direito à voz, mas sem voto, representantes dos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja
audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
Capítulo VII
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 15 — A ordem dos trabalhos será a seguinte:
| Leitura da ata da reunião anterior,
Il — Expediente;
Ill — Comunicações do Presidente;
IV — Ordem do dia;
V — Discussões e deliberações;
VI — Votação e apreciação das propostas;
VII — decisão final;
VIII — Assinatura das atas.
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Parágrafo Único — A leitura da ata poderá ser dispensada pelo Presidente
quando sua cópia tiver sido previamente distribuída aos membros da Comissão.
Art. 16 — O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de
outros documentos.
Art. 17 — A ordem e pauta do dia corresponderá à apresentação das solicitações
acompanhadas dos projetos e propostas para a concessão de financiamentos
elou benefícios, encaminhados à Comissão, bem como à execução de suas
atribuições, conforme estabelecido em Lei e regulamentos.
Capítulo VIII
Das Discussões e Deliberações
Art. 18 — Discussão e Deliberação é a fase dos trabalhos, destinada aos debates
e apreciação das propostas e projetos encaminhados à Comissão.
Art. 19 — Os projetos e propostas serão discutidos e apreciados na reunião em
que forem apresentados.
Parágrafo Único — Por decisão do Presidente, os projetos e propostas
apresentadas na reunião poderão ser discutidos e votados na reunião seguinte.
Capítulo IX
Das Votações
Art. 20 — Encerradas as discussões e deliberações, as propostas e projetos
serão votados.
Art. 21 — As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
81º - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros da
Comissão que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
8 2º - A votação simbólica será regra geral para as votações, somente não
sendo utilizada por solicitação de qualquer membro e aprovação do Presidente.
g 3º - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os
membros da Comissão responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou
contrários às solicitações de financiamento e/ou concessão de benefícios.
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Art. 22 — O gerente do Banco conveniado e membro da Comissão só terá direito
à votação nos casos de pedido de financiamento, conforme artigo 2º, inciso VII
e artigo 4º, inciso VII, da Lei Municipal nº 798/2004.
Art 23 — Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Presidente da
Comissão poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 24 — Não poderá haver voto por delegação.
Capítulo X
Da Decisão Final
Art. 25 — As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples cabendo
ao Presidente o voto de desempate, e constituem última instância administrativa.
Art. 26 — Prolatadas as decisões finais, as solicitações de financiamentos e/ou
concessão de benefícios serão encaminhadas para Os procedimentos usuais e
estabelecidos em lei e no regulamento.
Capítulo XI
Das Atas
Art. 27 — A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões da
Comissão.
8 1º - As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
g 2º - As atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas rubricadas
pelo Presidente da Comissão e numeradas.
Art 28 — As atas serão subscritas pelo Presidente da Comissão e pelos
membros presentes às reuniões.
Capítulo XII
Disposições Finais
Art 29 — As decisões da Comissão que venham a criar despesas serão
executadas somente de se houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 30 — Os casos omissos e dúvidas quanto à execução deste regimento serão
resolvidos pelo Presidente da Comissão, ouvida a Procuradoria Geral do
Município.
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Prefeitura Municipal de Quissamã (RJ), 17 de março de 2004.
OCTAVIO CARNEIRO PDA SILVA
Prefeito
Publicado no Jornal
$SOR - € 4
Assar 207
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DECRETO Nº 445/2004 Em, 17 de Março de 2004.
Regulamenta a Lei Municipal
nº 798 de 10 de fevereiro de
2004, nomeia a Comissão de
Análise e Parecer para a
Concessão de Financiamentos
e outros Benefícios e aprova O
Regimento Intemo da
Comissão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 798 de 10 de
fevereiro de 2004;
Considerando a necessidade de regulamentação e estabelecimento das normas e
procedimentos administrativos para implementação e funcionamento do Programa
Municipal de Fomento à Indústria, Agroindústria, Comércio, Prestação de
Serviços, Turismo e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Considerando a necessidade de criação de comissão municipal para avaliação,
análise e parecer prévio à concessão de financiamentos e outros benefícios;
Considerando a necessidade de fixação das normas regimentais e procedimentais
para o funcionamento da referida comissão;
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto destina-se a regulamentar a concessão de financiamentos e
outros benefícios, dentro do Programa Municipal de Fomento à Indústria,
Agroindústria, Comércio, Prestação de Serviços, Turismo e do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico, de acordo com as determinações da Lei Municipal
nº 798 de 10 de fevereiro de 2004.
Art. 2º - Fica nomeada a Comissão de Análise e Parecer para a Concessão de
Financiamentos e outros Benefícios de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº
798 de 10 de fevereiro de 2004, conforme listagem abaixo, cabendo a Presidência
ao Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Presidente:
Sr Haroldo Cunha Careiro da Silva (Secretário Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico);
Demais Membros Integrantes, nos termos dos incisos Il a VII do artigo 2º da Lei
Municipal nº 798/2004:
Sr. Nilton Pinto (Secretário Municipal de Fazenda);
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Sr. Luiz Carlos Fonseca Lopes (Secretário Municipal de Meio Ambiente);
Sr. Erasmo Rodrigues da Silva (Secretário Municipal de Planejamento e
Urbanismo);
Sr. Oscar Luiz Chagas Souza (Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer),
Sr. Wellington Peixoto Costa (Vereador);
Sr. Amaro Carvalho Gomes (Vereador);
Sr. Roberto Ribeiro Badeco (Vereador);
Sr. Aluizio da Fonseca Padilha (Presidente do Clube dos Dirigentes Lojistas de
Quissamã).
8 1º - O membro integrante de que trata O inciso VIII do artigo 2º da Lei Municipal
798/2004, da Comissão de Análise e Parecer, será nomeado após a celebração
de convênio ou instrumento cabível com instituição financeira estabelecida no
Município, na forma dos artigos 19 e 20 da Lei Municipal nº 798/2004.
Art. 3º - Os benefícios de que tratam os incisos | a VI do artigo 6º da Lei Municipal
nº 798 de 10 de fevereiro de 2004 serão concedidos na forma do inciso Ill do
artigo 28 da referida Lei, cabendo à Comissão de Análise e Parecer determinar a
forma de participação da empresa beneficiada na parcela de pelo menos 20%
(vinte por cento) do empreendimento, de acordo com os interesses do Município.
Parágrafo Único — A empresa beneficiada que desviar, transferir a qualquer título,
sub utilizar ou utilizar para outro fim o benefício recebido que não o da sua
solicitação ou proposta, deverá ressarcir em dobro o montante total do benefício,
devidamente apurado pela Comissão de Análise e Parecer, aos cofres públicos
municipais, sem prejuízo das sanções impostas pelo artigo 30 da Lei Municipal nº
798/2004.
Art. 4º - Quando a entrega dos benefícios se der de forma parcelada, nos termos
do inciso II do artigo 28 da Lei Municipal nº 798/2004, será elaborado um termo ou
instrumento legal cabível para cada parcela entregue e todos com a mesma data
de vencimento.
Art. 5º - Para atender às determinações dos artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº
798/2004, a Comissão de Análise e Parecer realizará vistorias contínuas ao
patrimônio cedido, sempre que entender conveniente.
Art. 6º - O seguro de que trata o parágrafo 5º do artigo 29 da Lei Municipal nº
798/2004 terá como beneficiário o Município de Quissamã (RJ), pago pela
empresa beneficiada e comprovado anualmente através da entrega de cópias
autenticadas das apólices à Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º - As empresas e empreendedores interessados na obtenção dos benefícios
e/ou incentivos, constantes da Lei nº 798/2004, deverão formalizar suas
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solicitações com os seguintes itens, dados e comprovações, nos termos do artigo
27 da referida Lei:
| - Descrição clara e objetiva do ramo de atividade empresarial a ser desenvolvida;
Il - Matéria-prima a ser utilizada;
[Il - Capacidade produtiva da unidade a ser instalada e/ou ampliada;
IV - Mercado consumidor potencial;
V - Previsão de faturamento, custos, despesas e retorno dos investimentos;
vi - Relação da infra-estrutura, equipamentos e instalações necessárias ao
funcionamento do projeto global, acompanhada de orçamento discriminado;
VII - Previsão de investimentos próprios;
vIII - Previsão de geração de empregos diretos e indiretos;
IX - Especificação dos benefícios e ou incentivos pleiteados;
X- Apresentação do projeto de viabilidade econômica;
XI - Em caso de empresa em funcionamento, esta deverá apresentar balanço
patrimonial e demonstrativo do resultado do exercício do último ano.
Art. 8º - AS empresas para se habilitarem a receber os incentivos e/ou benefícios
deverão, além de terem sua solicitação aprovada pela comissão de que trata o Art.
2º da Lei Municipal nº 798/2004, apresentar os seguintes documentos:
| - Contrato Social acompanhado da última alteração;
Il - Comprovante do CNPJ atualizado;
III - Cartão da Inscrição Estadual atualizado;
IV - Comprovante de endereço da empresa;
V - Certidão Negativa Federal;
VI - Certidão Negativa Estadual;
VII - Certidão Negativa Municipal, da empresa e dos sócios;
VIII - Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS;
IX - Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS;
X- RG e CPF dos sócios;
XI - Comprovante de endereço dos sócios;
XII - Certidão Negativa de Protestos da empresa e dos sócios;
XIII - Certidão Negativa de Ônus da empresa e dos sócios;
XIV - Comprovante de Idoneidade Financeira da empresa e dos sócios.
Art. 9º - A ordem de tramitação das solicitações de financiamento e/ou concessão
de benefícios de que trata a Lei Municipal nº 798/2004 será a seguinte:
| - O solicitante preenche o formulário a ser aprovado pelo Presidente da
Comissão, acompanhado dos itens definidos no artigo 7º deste Decreto e entrega-
o na sede da Comissão;
Il - A Comissão encaminha o formulário para o Banco conveniado para a
realização de pesquisa cadastral relativa ao solicitante;
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Ill - O Banco conveniado retoma o formulário acompanhado do levantamento
cadastral;
IV — A Comissão emite parecer prévio sobre a aprovação ou não da solicitação de
benefício e/ou financiamento, exigindo a apresentação dos documentos elencados
no artigo 8º deste Decreto;
V — As propostas e projetos com parecer previamente favorável são
encaminhados à instituição de apoio à atividade empresarial, conforme artigo 4º,
inciso || da Lei 798/2004, para análise de viabilidade técnica e econômica;
VI - A instituição de apoio à atividade empresarial retorna as propostas e projetos
com parecer favorável ou não às solicitações;
vIII- A Comissão decide sobre a concessão dos benefícios e/ou financiamentos,
encaminhando as solicitações aprovadas à Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico para as providências legais e recomenda o
arquivamento das solicitações reprovadas e/ou indeferidas;
Art. 10 - Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Análise e Parecer
que a este Decreto acompanha.
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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- Q
OCTÁVIO CARNEIRO(/DA SILVA
Prefeito
Publicado no Jornal
O DERA. "
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