| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 2004 |
| Date | 2004-02-10 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Fomento à Indústria, Agroindústria, ao Comércio, Prestação de Serviços e ao Turismo, o Fundo Municipal de desenvolvimento Econômico e dispõe sobre a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação de serviços e exploração do turismo no município de Quissamã. |
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Ant. 1º - CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINS 728 DE AQ DE FEVE ECIRO DE 2004. Institui o Programa Municipal de Fomento à Indústria, Agroindústria, ao Comércio, Prestação de Serviços e ao Turismo, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e dispõe sobre a concessão de incentivos para à implantação, expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação de serviços € de exploração do turismo no município de Quissamã. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÁ. Faço saber que a Câmara Municipal - de Quissamá delibera e eu sanciono à seguinte Lei: Capítulo | DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS A presente lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em parceria com outras Secretarias Municipais,Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais , e demais entidades organizadas afins, O desenvolvimento econômico do Município de Quissamã-RJ, através do incremento às indústrias, agroindústrias, empresas comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo, traçando diretrizes para à concessão de incentivos e/ou benefícios, para a geração de novos empreendimentos, bem como à ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município de Quissamã- RJ. Art, 2º - Fica criada, no ambito da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, a Comissão de Análise e Parecer para à concessão de financiamentos e outros benefícios , para a execução de projetos, objetivando O fomento de atividades empresariais descritas no artigo 1º desta lei, cuja composição será: Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 . CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO | - Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; Il - Secretário Municipal de Fazenda III - Secretário Municipal de Meio Ambiente; II - Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo; V - Secretário Municipal de Turismo Esporte e Lazer; VI - Três representantes da Câmara Municipal de Vereadores, vil - Presidente de entidade civil ou de sociedade civil representativa de classe; vil - Gerente do Banco conveniado pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, quando se tratar de modalidade prevista no Art. 4º, inciso VI. Art. 3º - Os membros da Comissão de que trata o artigo 2º serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto, cabendo a presidência ao Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, que deverá elaborar o Regimento Interno regulando o funcionamento, atribuições e atividades da Comissão. Art. 4º - Compete à Comissão de Análise e Parecer, além de exarar parecer técnico a todas as propostas e solicitações de incentivos e/ou benefícios pleiteados nos termos desta Lei, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico: | - estabelecer prioridades de investimento; || - examinar a viabilidade técnica e econômica dos projetos, recebendo as propostas * mediante formulário próprio, podendo determinar o auxílio de empresas de " consultoria ou assistência técnica, bem como de instituição conveniada de apoio à atividade empresarial ou econômica; Ill - examinar a disponibilidade dos recursos financeiros para a execução dos projetos de empreendimento submetidos à sua análise e parecer, IV - avaliar os resultados obtidos; V fiscalizar os projetos garantindo a correta utilização dos recursos. Parágrafo Único - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio, acordo, termo de compromisso, cooperação técnica ou qualquer outro instrumento com instituição de apoio à atividade empresarial de que trata o inciso Il deste artigo. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta lei, a conceder financiamento ou outros benefícios até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por empresa, vedada a concessão de financiamento enquanto pendente de quitação o financiamento anteriormente concedido. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 . CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO “arágrafo Único - Os projetos acima do valor estabelecido no artigo 5º desta lei serão concedidos mediante lei autorizadora específica. CAPÍTULO Il DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS E/OU BENEFÍCIOS Art. 6º - Os projetos desenvolvidos e apresentados poderão contemplar as seguintes modalidades de incentivos e benefícios: | - IMOBILIÁRIO — Disponibilidade de área, urbana ou rural, de acordo com a necessidade do empreendimento, construção de barracões industriais, escritórios, guaritas e/ou casas para vigias, muros e cercados, reservatório de água, rede de telefone, rede, transformadores, padrões e instalações internas de energia elétrica, máquinas e equipamentos, sempre por Termo de Concessão de Direito Real de Uso; | - INFRAESTRUTURA - terraplanagens, escavações, aterros, drenagens, lagoas de tratamento de efluentes, poço artesiano, arruamentos, ensaibramentos, meios-fios, calçamentos, pavimentações asfalticas, rede de água, rede de esgoto e transportes; HI - MATERIAIS - materiais de alvenaria e madeiras em geral, no caso de construção ou ampliação por conta própria da empresa solicitante, mediante apresentação de projeto; IV - SERVIÇOS - Levantamento topográfico, pesquisa de mercado, projetos técnicos e de engenharia e projetos de viabilidade econômica; V - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - Incentivos à realização de cursos de capacitação profissional nas diversas áreas de atuação das empresas aqui instaladas ou que venham a se instalar e transporte e despesas de viagem para participação de . eventos ligados a atividades empresariais, com vistas ao aprimoramento técnico e * profissional, bem como, a:criação e manutenção de escolas profissionalizantes; VI - DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO - Realização de feiras, eventos e campanhas de promoção e/ou divulgação de produtos, empresa e/ou atividades, por conta própria ou em parceria com associações que congreguem empresas, empresários e/ou agricultores; VII - FINANCEIRO - Nos termos das disposições contidas no Capítulo III desta Lei. CAPÍTULO III DO FUNDO Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ Ê ESTADO DO RIO DE JANEIRO Árt. 7º - Fica instituido o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, que será redigido e disciplinado de acordo com as diretrizes expostas nas seções seguintes. Seção | DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS Art. 8º - Para a formulação das programas de financiamento de que trata o Artigo 7º, serão observadas as seguintes diretrizes: | - Concessão de financiamentos aos setores produtivos agrícolas, industriais, comerciais e de prestação de serviços do Município; Il - Apoio à criação de novos centros de atividades e pólos de desenvolvimento do Município, Ill - Preservação do meio ambiente e de desenvolvimento do turismo. Seção II DOS INVESTIMENTOS Art. 9º - O Fundo disponibilizará recursos, de acordo com esta Lei, para investimentos em máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis, instalações elétricas e hidráulicas, linhas telefônicas, veículos utilitários, móveis e utensílios e sistemas de informatização, além das obras e serviços previstos nos incisos |, Il, III, IV, Ve VI do artigo 6º desta lei. Seção III DOS RECURSOS E APLICAÇÕES Art. 10 — Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico: A Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Os recursos financeiros anualmente previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento -programa, bem como os provenientes de créditos adicionais que venham a ser autorizados; Il - Recursos provenientes da arrecadação de royalties pela exploração de petróleo na zona costeira municipal; HI - Auxílio, doações, subvenções e transferências estaduais, federais ou privadas; IV - A totalidade do recebimento das prestações oriundas das aplicações do Fundo em financiamentos ; V- Provenientes de aplicações financeiras no mercado financeiro; VI - Outras receitas provenientes de fontes não citadas nos incisos anteriores. Art. 11 — Os recursos do Fundo serão aplicados em : | - Fomento de atividades produtivas, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores; | - Ápoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; WI - Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas; “IV - Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo. Art. 12 — As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em contas específica sob a denominação Município de Quissamã/Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, nos estabelecimentos oficiais de crédito credenciados. Seção IV DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES Art. 13 — Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, estão sujeitos ao pagamento de juros de 2% (dois por cento) ao ano. “ Art. 14 — Os financiamentos concedidos pelo Fundo para investimento não poderão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto, limitados, também, a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ di ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRERS “Parágrafo Único — Para financiamentos de valores superiores ao limite fixado no caput deste artigo se faz necessário encaminhamento de Lei específica autorizadora. Art. 15 — Os casos de inadimplência obedecerão aos critérios adotados pelo Bancos Conveniados. Art. 16 — Poderão ser oferecidos como garantia para os financiamentos concedidos pelo Fundo o aval dos sócios ou de terceiros, desde que possuam comprovadamente bens reais e idoneidade bancária, mais alienação fiduciária dos equipamentos ou alienação fidejussória das matérias-primas , conforme o estoque médio previsto, ou ainda, em casos especiais, garantia hipotecária, conforme parecer da Comissão de que trata o artigo 2º desta lei. Art, 17 — Os prazos de amortização dos financiamentos obedecerão ao estabelecido e aprovado em seus respectivos projetos, limitados a 60 (sessenta) meses, podendo ser concedidos até 06 (seis) meses de carência. Seção V DA ADMINISTRAÇÃO Art. 18 — O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvcivimento Econômico. Seção VI DO AGENTE FINANCEIRO Art, 19 — Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão operacionalizados por instituição financeira de crédito oficial, que celebrará convênio ou outro instrumento cabível com o Município com essa finalidade, competindo ao agente financeiro: | - Realizar levantamento e pesquisa cadastral relativa aos beneficiários dos incentivos previstos nesta lei, sempre que solicitados pela Comissão de que trata o artigo 2º desta lei; Il - gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações da conta corrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado aberto; HI - definir normas, procedimentos e condições operacionais; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO “- controlar à situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplentes; V - colocar à disposição da Comissão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico os demonstrativos com posições mensais de recursos, aplicações e resultados do Fundo; VI - exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador; VII - enviar à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, mensalmente, cópia dos demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e resultados do FUNDO. “ Art. 20 — O (s) estabelecimento (s) oficiais de Crédito serão escolhidos, dentre os estabelecidos no Município, devendo disponibilizar os serviços, exigidos por esta Lei, pela menor taxa administrativa, limitada a 2% (dois por centc) a qual será cobrada do beneficiário, embutida no financiamento. Seção Vl DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 21 — A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, de informar, de apropriar, de apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e analisar resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município. Art. 22 — Após a dissolução do FUNDO, todas as suas atividades ficarão suspensas, entretanto, o mesmo só estará efetivamente extinto após a liquidação de todas as suas obrigação, inclusive para com o estabelecimento Oficial de Crédito, permanecendo este como seu administrador até a quitação de todos os saldos devedores remanescentes dos empréstimos concedidos. Art. 23 — Os recursos disponíveis após a dissolução do FUNDO, serão transferidos à receita orçamentária do Município. Seção VIII , DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 — Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio, acordo, termo de compromisso, cooperação técnica ou qualquer outro instrumento com instituição financeira estabelecida no Município para os fins previstos nos artigos 19 e 20 desta lei. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ep Sa “Es Rr. 25 — Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise e Parecer de que trata o Art. 2º desta Lei. Capítulo IV DOS BENEFICIÁRIOS Art. 26- Os incentivos e /ou benefícios de que trata esta Lei serão concedidos para empresas legalmente constituídas, instaladas ou que venham a se instalar no Município de Quissamã -RJ, e que atendam às exigências desta Lei. Capítulo V DAS EXIGÊNCIAS Art.27- As exigências para a obtenção e concessão dos benefícios de que trata esta lei serão regulamentadas e estabelecidas mediante decreto. Art.28- As empresas que forem beneficiadas com os incentivos e /ou benefícios, deverão cumprir os seguintes requisitos: I- Iniciar as atividades no prazo fixado pela Comissão de que trata o Artigo 2º desta Lei; ou na Lei especifica autorizadora, se for o caso, sob pena de extinção dos benefícios; II- Celebrar com o Município o termo ou instrumento legal cabível, assim que forem concluídas as instalações e entregues os equipamentos que poderão ser na totalidade ou de forma parcelada; I- Participar do empreendimento com pelo menos 20% (vinte por cento) do valor global, com recursos próprios, podendo ser em equipamento, máquinas, - veículos, instalações ou capital de giro. IV- Empregar no mínimo, 85% (oitenta por cento) de seu efetivo de trabalho com mão- de — obra local. V- Contratar , preferencialmente, empresas, produtores ou profissionais autônomo locais para prestação de serviços, aquisição de materiais, insumos, equipamentos,etc, necessários ás suas atividades. Capítulo VI DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES = v. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art.29- A Concessão dos Incentivos e /ou benefícios de que trata esta lei, se fará pelo prazo de até 10 (dez) anos, quando a empresa efetuará a devolução dos bens concedidos, nas mesmas condições que recebeu, salvo os desgastes e deteriorações do uso regular, sem que haja direito a pagamento, ressarcimento ou indenização. $ 1º- A concessão de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, por interesse de ambas as partes, desde que cumpridas e atendidas às determinações legais vigentes á época da prorrogação. $ 2º- Se por qualquer circunstâncias a empresa beneficiada com a concessão dos incentivos e /ou benefícios , interromper ou paralisar suas atividades, não cumprir com o constante do Termo firmado com o Município, ou ainda, for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município, romper-se-á automaticamente o mesmo, retornando o patrimônio cedido ao Município, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado e comprovado. 83º O Município poderá a qualquer tempo,rescindir o Termo firmado, sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público. $ 4º- A empresa beneficiada que venha a edificar benfeitorias sobre o imóvel do Município, não terá o direito a ressarcimento e/ ou indenização a qualquer título. $ 5º - Os empresários beneficiados com equipamentos, deverão realizar o seguro dos mesmos e provar anualmente, encaminhando cópias autenticadas das referidas apólices à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico. Art. 30 - É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação dos incentivos e/ou benefícios concedidos pelo Município com base nesta Lei, sem prévia justificativa e anuência dos Poderes Executivo e Legislativo, sob pena de cancelamento imediato do termo firmado. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31 — A concessão dos incentivos e/ou benefícios, não isenta os beneficiários do cumprimento da legislação aplicável especialmente a de Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO roteção ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento econômico de seu território. Art. 32 — Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar Protocolos com empresas interessadas nos incentivos e/ou benefícios da presente Lei, bem como firmar Termos e outros atos e instrumentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei. Art. 33 — As despesas decorrentes deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias municipais, e a concessão dos benefícios dependerá de análise e aprovação de Comissão de Análise e Parecer de que trata o Artigo 2º desta Lei, da viabilidade técnica e econômica do empreendimento e da disponibilidade de recursos financeiros. Art. 34 — Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Poder Executivo editará Decreto nesse sentido. Art. 35 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, em AO de furanaino de 2004. Octávio Carneiro fla Silva Prefeito Municipal Junio Sélem Pinto Publicado no Jorral Presidente Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 R República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro - Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Gonde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janciro - RJ REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANÁLISE E PARECER CRIADA PELO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 798/2004 Capítulo | Da Finalidade, Atribuições e Competências da Comissão Art 1º - A Comissão de Análise e Parecer, criada pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 798 de 10 de fevereiro de 2004, tem por finalidade examinar todas as propostas e solicitações de financiamentos, incentivos e/ou benefícios a ela direcionados, emitindo pareceres técnicos conclusivos quanto à viabilidade dos projetos apresentados. Parágrafo Único — Caberá à Comissão de Análise e Parecer autorizar ou não a concessão dos financiamentos, incentivos e/ou benefícios de que trata a Lei Municipal nº 798/2004, por meio de decisões tecnicamente fundamentadas e de acordo com as disposições legais. Art. 2º - A Comissão de Análise e Parecer tem as seguintes atribuições, sem prejuízo das competências definidas no artigo 4º da Lei Municipal nº 798/2004: | — Estabelecer prioridades de investimentos e estimular o surgimento de novas atividades e setores produtivos e a criação de novos centros e pólos de desenvolvimento, bem como a preservação do meio ambiente; |l - Receber as cartas de intenções e propostas mediante formulário próprio a ser aprovado pelo Presidente da Comissão; Wll — Realizar análise prévia, selecionando os pleitos, propostas e solicitações que atendam às proposições da Lei Municipal nº 798/2004 e deste Decreto; IV — Examinar a viabilidade dos projetos, podendo determinar o auxílio de empresas de consultoria ou assistência técnica, bem como de instituição conveniada de apoio à atividade empresarial ou econômica, na forma do inciso Il do artigo 4º da Lei Municipal nº 798/2004; V — Emitir parecer técnico quanto à concessão ou não dos incentivos solicitados, ao proponente e ao Chefe do Poder Executivo Municipal, VI — Encaminhar os processos ou procedimentos de concessão dos incentivos, financiamentos e/ou benefícios, aos devidos setores municipais encarregados; VII — Acompanhar a implantação e execução dos projetos aprovados; vIII — Avaliar os resultados obtidos; IX — Fiscalizar os projetos, processos licitatórios e os termos de concessão, garantindo a correta aplicação dos recursos e o cumprimento das exigências legais. República Federativa do Bracil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ Capítulo li Da Composição da Comissão Art. 3º - Nos termos do artigo 2º da Lei Municipal nº 798/2004, a Comissão de Análise e Parecer será composta pelos seguintes membros: | — Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico; || — Secretário Municipal de Fazenda; III - Secretário Municipal de Meio Ambiente; IV — Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo; V — Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, VI — Três representantes da Câmara Municipal de Vereadores; VII — Presidente de entidade civil ou de sociedade civil representativa de classe; VIII - Gerente do Banco conveniado pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, quando se tratar da modalidade prevista no Art. 4º, inciso VII, da Lei Municipal nº 798/2004. Art. 4º - Os membros da Comissão de Análise e Parecer de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 798/2004, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto, cabendo a Presidência ao Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico. 8 1º - O Presidente de entidade civil ou de sociedade civil representativa de classe será escolhido dentre integrantes do comércio, da indústria ou agricultura. $ 2º - A Comissão de Análise e Parecer elegerá, anualmente, seu Vice- Presidente, dentre os membros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei nº 798/2004. Art. 5º - A posse dos membros da Comissão de Análise e Parecer realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de atas da Comissão, ao se instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante seu Presidente. Art 6º - Perde o mandato, o membro que deixar de comparecer às sessões deliberativas por três vezes consecutivas, sem motivo justificado. Parágrafo Único — Declarada a perda do mandato, o Presidente da Comissão solicitará ao Prefeito Municipal que proceda ao preenchimento da vaga, podendo o Chefe do Executivo, para tanto, nomear outros Secretários Municipais, Vereadores, Presidente de entidade civil ou Gerente de Banco Conveniado, sempre na proporção estabelecida pelo artigo 2º da Lei 798/2004. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janciro Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 - Quistamá - Rio de Janeiro - RJ Art. 7º - A função de membro da Comissão de Análise e Parecer não será remunerada, constituindo serviço público relevante. Capítulo Il Das Atribuições do Presidente Art. 8º - São atribuições do Presidente da Comissão de Análise e Parecer. | — Coordenar as atividades da Comissão; Il - Convocar as reuniões da Comissão, dando ciência aos seus membros; III — Organizar a ordem do dia das reuniões; IV — Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões e da Comissão; V — Determinar a verificação da presença dos membros da Comissão; VI — Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; VII — Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros da Comissão; vill - Conceder a palavra aos membros da Comissão, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto; IX — Colocar as matérias e projetos em discussão, votação e aprovação; X — Anunciar o resultado das deliberações e votações, decidindo-as em caso de empate; XI — Proclamar as decisões tomadas em cada reunião; XII — Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-as à consideração dos membros da Comissão quando omisso o Regimento; XIII — Propor normas para o bom andamento dos trabalhos da Comissão; XIV — Mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos; XV — Assinar os livros destinados aos serviços da Comissão e seu expediente; XVI — Determinar o destino do expediente lido nas sessões; XVIII — Agir em nome da Comissão, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações, XIX — Representar socialmente a Comissão e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação; XX — Conhecer das justificações de ausência dos membros da Comissão; XXI — Promover a execução dos serviços administrativos da Comissão; XXIl — Propor à Comissão as revisões do Regimento Interno, julgadas necessárias. Parágrafo Único — O substituto do Presidente, no exercício da Presidência da Comissão, terá as mesmas atribuições do titular. Capítulo IV Das Atribuições dos Membros da Comissão República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Quissamã Rus Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ Art. 9º - Compete aos membros da Comissão: |— Participar de todas as discussões e deliberações da Comissão; Il — Apreciar e votar as proposições e projetos submetidos à deliberação da Comissão; Ill — Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; |V — Comparecer às reuniões na hora prefixada; V — Desempenhar as funções para as quais for designado; VI — Obedecer às normas regimentais; VII — Assinar as atas das reuniões da Comissão; VII — Apresentar retificações ou impugnações às atas; IX — Justificar seu voto quando necessário; X— Apresentar à apreciação da Comissão quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições. Capítulo V Dos Serviços Administrativos da Comissão Art. 10 — Os serviços administrativos da Comissão serão coordenados pelo Presidente da Comissão que, para tanto, poderá requisitar ao Prefeito, servidor ou servidores da Prefeitura Municipal, efetivos ou somente comissionados, para a realização de tarefas administrativas necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, bem como secretariar os serviços da Comissão, competindo-lhes, entre outras, as seguintes atividades: | — Secretariar as reuniões da Comissão; | — Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência; |Il — Preparar a pauta das reuniões e sessões deliberativas; IV — Providenciar os serviços de digitação e impressão; V — Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação; VI — Tomar as medidas relacionadas ao transporte e encaminhamento de documentação; VII — Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente; VIII — Recolher as proposições apresentadas pelos membros da Comissão; IX — Registrar a frequência dos membros da Comissão às reuniões; X — Anotar os resultados das votações e das deliberações sobre as propostas e projetos apresentados; XI — Distribuir aos membros da Comissão as pautas das reuniões contendo as proposições e projetos a serem apreciados, os convites e as comunicações. Capítulo VI Das Reuniões República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Quissamã Rus Conde de Araruarma, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ Art. 11 — As reuniões da Comissão serão realizadas normalmente na Prefeitura, podendo, entretanto, se conveniente e de acordo com as necessidades operacionais, realizar-se em outro local. Art. 12 — As reuniões serão: | — Ordinárias, de quinze em quinze dias, em data a ser fixada pelo Presidente; || — Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 24 horas, pelo Presidente, mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros. Art 13 — As reuniões da Comissão serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros. $ 1º - Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal. $ 2º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum, O Presidente da Comissão convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) e máximo de 72 (setenta e duas) horas. 8 3º - A reunião de que trata o 8 2º será realizada com qualquer número de membros presentes. Art 14 — A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito à voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações. Capítulo VII Da Ordem dos Trabalhos Art. 15 — A ordem dos trabalhos será a seguinte: | Leitura da ata da reunião anterior, Il — Expediente; Ill — Comunicações do Presidente; IV — Ordem do dia; V — Discussões e deliberações; VI — Votação e apreciação das propostas; VII — decisão final; VIII — Assinatura das atas. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Quissamã Rus Conde de Araruama, 425 - Quistamá - Rio de Janeiro - RJ Parágrafo Único — A leitura da ata poderá ser dispensada pelo Presidente quando sua cópia tiver sido previamente distribuída aos membros da Comissão. Art. 16 — O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos. Art. 17 — A ordem e pauta do dia corresponderá à apresentação das solicitações acompanhadas dos projetos e propostas para a concessão de financiamentos elou benefícios, encaminhados à Comissão, bem como à execução de suas atribuições, conforme estabelecido em Lei e regulamentos. Capítulo VIII Das Discussões e Deliberações Art. 18 — Discussão e Deliberação é a fase dos trabalhos, destinada aos debates e apreciação das propostas e projetos encaminhados à Comissão. Art. 19 — Os projetos e propostas serão discutidos e apreciados na reunião em que forem apresentados. Parágrafo Único — Por decisão do Presidente, os projetos e propostas apresentadas na reunião poderão ser discutidos e votados na reunião seguinte. Capítulo IX Das Votações Art. 20 — Encerradas as discussões e deliberações, as propostas e projetos serão votados. Art. 21 — As votações poderão ser simbólicas ou nominais. 81º - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros da Comissão que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. 8 2º - A votação simbólica será regra geral para as votações, somente não sendo utilizada por solicitação de qualquer membro e aprovação do Presidente. g 3º - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros da Comissão responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários às solicitações de financiamento e/ou concessão de benefícios. República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Quissamã Rus Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ Art. 22 — O gerente do Banco conveniado e membro da Comissão só terá direito à votação nos casos de pedido de financiamento, conforme artigo 2º, inciso VII e artigo 4º, inciso VII, da Lei Municipal nº 798/2004. Art 23 — Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Presidente da Comissão poderá pedir aos membros que se manifestem novamente. Art. 24 — Não poderá haver voto por delegação. Capítulo X Da Decisão Final Art. 25 — As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate, e constituem última instância administrativa. Art. 26 — Prolatadas as decisões finais, as solicitações de financiamentos e/ou concessão de benefícios serão encaminhadas para Os procedimentos usuais e estabelecidos em lei e no regulamento. Capítulo XI Das Atas Art. 27 — A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões da Comissão. 8 1º - As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas. g 2º - As atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas rubricadas pelo Presidente da Comissão e numeradas. Art 28 — As atas serão subscritas pelo Presidente da Comissão e pelos membros presentes às reuniões. Capítulo XII Disposições Finais Art 29 — As decisões da Comissão que venham a criar despesas serão executadas somente de se houver recursos financeiros disponíveis. Art. 30 — Os casos omissos e dúvidas quanto à execução deste regimento serão resolvidos pelo Presidente da Comissão, ouvida a Procuradoria Geral do Município. k, República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro - Prefeitura Municipal de Quissamã Rus Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ Prefeitura Municipal de Quissamã (RJ), 17 de março de 2004. OCTAVIO CARNEIRO PDA SILVA Prefeito Publicado no Jornal $SOR - € 4 Assar 207 República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janciro - RJ DECRETO Nº 445/2004 Em, 17 de Março de 2004. Regulamenta a Lei Municipal nº 798 de 10 de fevereiro de 2004, nomeia a Comissão de Análise e Parecer para a Concessão de Financiamentos e outros Benefícios e aprova O Regimento Intemo da Comissão. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 798 de 10 de fevereiro de 2004; Considerando a necessidade de regulamentação e estabelecimento das normas e procedimentos administrativos para implementação e funcionamento do Programa Municipal de Fomento à Indústria, Agroindústria, Comércio, Prestação de Serviços, Turismo e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; Considerando a necessidade de criação de comissão municipal para avaliação, análise e parecer prévio à concessão de financiamentos e outros benefícios; Considerando a necessidade de fixação das normas regimentais e procedimentais para o funcionamento da referida comissão; DECRETA: Art. 1º - Este decreto destina-se a regulamentar a concessão de financiamentos e outros benefícios, dentro do Programa Municipal de Fomento à Indústria, Agroindústria, Comércio, Prestação de Serviços, Turismo e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, de acordo com as determinações da Lei Municipal nº 798 de 10 de fevereiro de 2004. Art. 2º - Fica nomeada a Comissão de Análise e Parecer para a Concessão de Financiamentos e outros Benefícios de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 798 de 10 de fevereiro de 2004, conforme listagem abaixo, cabendo a Presidência ao Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico. Presidente: Sr Haroldo Cunha Careiro da Silva (Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico); Demais Membros Integrantes, nos termos dos incisos Il a VII do artigo 2º da Lei Municipal nº 798/2004: Sr. Nilton Pinto (Secretário Municipal de Fazenda); República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janciro Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ Sr. Luiz Carlos Fonseca Lopes (Secretário Municipal de Meio Ambiente); Sr. Erasmo Rodrigues da Silva (Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo); Sr. Oscar Luiz Chagas Souza (Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer), Sr. Wellington Peixoto Costa (Vereador); Sr. Amaro Carvalho Gomes (Vereador); Sr. Roberto Ribeiro Badeco (Vereador); Sr. Aluizio da Fonseca Padilha (Presidente do Clube dos Dirigentes Lojistas de Quissamã). 8 1º - O membro integrante de que trata O inciso VIII do artigo 2º da Lei Municipal 798/2004, da Comissão de Análise e Parecer, será nomeado após a celebração de convênio ou instrumento cabível com instituição financeira estabelecida no Município, na forma dos artigos 19 e 20 da Lei Municipal nº 798/2004. Art. 3º - Os benefícios de que tratam os incisos | a VI do artigo 6º da Lei Municipal nº 798 de 10 de fevereiro de 2004 serão concedidos na forma do inciso Ill do artigo 28 da referida Lei, cabendo à Comissão de Análise e Parecer determinar a forma de participação da empresa beneficiada na parcela de pelo menos 20% (vinte por cento) do empreendimento, de acordo com os interesses do Município. Parágrafo Único — A empresa beneficiada que desviar, transferir a qualquer título, sub utilizar ou utilizar para outro fim o benefício recebido que não o da sua solicitação ou proposta, deverá ressarcir em dobro o montante total do benefício, devidamente apurado pela Comissão de Análise e Parecer, aos cofres públicos municipais, sem prejuízo das sanções impostas pelo artigo 30 da Lei Municipal nº 798/2004. Art. 4º - Quando a entrega dos benefícios se der de forma parcelada, nos termos do inciso II do artigo 28 da Lei Municipal nº 798/2004, será elaborado um termo ou instrumento legal cabível para cada parcela entregue e todos com a mesma data de vencimento. Art. 5º - Para atender às determinações dos artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº 798/2004, a Comissão de Análise e Parecer realizará vistorias contínuas ao patrimônio cedido, sempre que entender conveniente. Art. 6º - O seguro de que trata o parágrafo 5º do artigo 29 da Lei Municipal nº 798/2004 terá como beneficiário o Município de Quissamã (RJ), pago pela empresa beneficiada e comprovado anualmente através da entrega de cópias autenticadas das apólices à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico. Art. 7º - As empresas e empreendedores interessados na obtenção dos benefícios e/ou incentivos, constantes da Lei nº 798/2004, deverão formalizar suas República Federativa do Brasil - Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ solicitações com os seguintes itens, dados e comprovações, nos termos do artigo 27 da referida Lei: | - Descrição clara e objetiva do ramo de atividade empresarial a ser desenvolvida; Il - Matéria-prima a ser utilizada; [Il - Capacidade produtiva da unidade a ser instalada e/ou ampliada; IV - Mercado consumidor potencial; V - Previsão de faturamento, custos, despesas e retorno dos investimentos; vi - Relação da infra-estrutura, equipamentos e instalações necessárias ao funcionamento do projeto global, acompanhada de orçamento discriminado; VII - Previsão de investimentos próprios; vIII - Previsão de geração de empregos diretos e indiretos; IX - Especificação dos benefícios e ou incentivos pleiteados; X- Apresentação do projeto de viabilidade econômica; XI - Em caso de empresa em funcionamento, esta deverá apresentar balanço patrimonial e demonstrativo do resultado do exercício do último ano. Art. 8º - AS empresas para se habilitarem a receber os incentivos e/ou benefícios deverão, além de terem sua solicitação aprovada pela comissão de que trata o Art. 2º da Lei Municipal nº 798/2004, apresentar os seguintes documentos: | - Contrato Social acompanhado da última alteração; Il - Comprovante do CNPJ atualizado; III - Cartão da Inscrição Estadual atualizado; IV - Comprovante de endereço da empresa; V - Certidão Negativa Federal; VI - Certidão Negativa Estadual; VII - Certidão Negativa Municipal, da empresa e dos sócios; VIII - Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS; IX - Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS; X- RG e CPF dos sócios; XI - Comprovante de endereço dos sócios; XII - Certidão Negativa de Protestos da empresa e dos sócios; XIII - Certidão Negativa de Ônus da empresa e dos sócios; XIV - Comprovante de Idoneidade Financeira da empresa e dos sócios. Art. 9º - A ordem de tramitação das solicitações de financiamento e/ou concessão de benefícios de que trata a Lei Municipal nº 798/2004 será a seguinte: | - O solicitante preenche o formulário a ser aprovado pelo Presidente da Comissão, acompanhado dos itens definidos no artigo 7º deste Decreto e entrega- o na sede da Comissão; Il - A Comissão encaminha o formulário para o Banco conveniado para a realização de pesquisa cadastral relativa ao solicitante; República Federativa do Brasil - Essado do Rio de Janciro Prefeitura Municipal de Quissamã Rua Conde de Araruama, 425 - Quissamã - Rio de Janeiro - RJ Ill - O Banco conveniado retoma o formulário acompanhado do levantamento cadastral; IV — A Comissão emite parecer prévio sobre a aprovação ou não da solicitação de benefício e/ou financiamento, exigindo a apresentação dos documentos elencados no artigo 8º deste Decreto; V — As propostas e projetos com parecer previamente favorável são encaminhados à instituição de apoio à atividade empresarial, conforme artigo 4º, inciso || da Lei 798/2004, para análise de viabilidade técnica e econômica; VI - A instituição de apoio à atividade empresarial retorna as propostas e projetos com parecer favorável ou não às solicitações; vIII- A Comissão decide sobre a concessão dos benefícios e/ou financiamentos, encaminhando as solicitações aprovadas à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico para as providências legais e recomenda o arquivamento das solicitações reprovadas e/ou indeferidas; Art. 10 - Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Análise e Parecer que a este Decreto acompanha. Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, 17 - Q OCTÁVIO CARNEIRO(/DA SILVA Prefeito Publicado no Jornal O DERA. " Em, A$ 103 Reef Inição DUDE. memso VeB.i 2 a R de Souza ASSESSOR -C 4 atr- 207