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norma nº 981/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 981 / 2007
Date 2007-10-03
EmentaInstiui o Plantão de Atendimento 24 hrs para farmácias e drogarias
native_id938

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINO OSS À pE 03 DE Oulúlno pE 2007.
Institui o Plantão de Atendimento
24 horas para farmácias e
drogarias.
O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições
legais decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Artigo 1.º - As farmácias e drogarias localizadas em Quissamã ficam
autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e dias
feriados.
Artigo 2.º - Enquanto não houver farmácia ou drogaria funcionando
ininterruptamente, o Poder Executivo Municipal designará órgão competente
para organizar uma Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas.
8 1.º - Para cumprir a Escala de Rodízio de Plantão 24 horas, as farmácias e
drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 22h00
do dia às 08h00 do dia subsequente, bem como para os fins de semana e dias
feriados.
8 2.º - A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pela
entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que motivos de
interesse público ou das partes o exigirem.
8 3.º - A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas será afixada em local de fácil
visualização das unidades de saúde do Município, bem como na parte externa
das farmácias e drogarias.
Artigo 3.º - Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e
drogarias no horário de 22h00 às 8h00 do dia subsequente poderá ser feito
através de uma “janela” de fácil acesso ao consumidor.
Artigo 4.º - O Poder Executivo Municipal designará órgão competente para a
fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade
de:
I. Advertência;
II. Multa; e
HI. Suspensão de Alvará de Funcionamento.
DDD
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
8 1.º - As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se
a necessária prevalência de relevante interesse público.
8 2.º - A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da
contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito
de cumprimento aos pressupostos desta Lei.
Artigo 5.º - Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de
inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.
Artigo 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 5 de gutib.o de 2007.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
'âmara Municipa: de]
| Quissamã - BJ
| PROVADO |
1 e mB Dori RAE
ma AURA. Publicado no jornai
- “OQ Depar
“ Rosemery de Souza
Assistente Adiinistratro
Mat 207
———— 1
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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