| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2007 |
| Date | 2007-10-03 |
| Ementa | Instiui o Plantão de Atendimento 24 hrs para farmácias e drogarias |
| native_id | 938 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINO OSS À pE 03 DE Oulúlno pE 2007. Institui o Plantão de Atendimento 24 horas para farmácias e drogarias. O Presidente da Câmara Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais decreta e eu sanciono a seguinte lei. Artigo 1.º - As farmácias e drogarias localizadas em Quissamã ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e dias feriados. Artigo 2.º - Enquanto não houver farmácia ou drogaria funcionando ininterruptamente, o Poder Executivo Municipal designará órgão competente para organizar uma Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas. 8 1.º - Para cumprir a Escala de Rodízio de Plantão 24 horas, as farmácias e drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 22h00 do dia às 08h00 do dia subsequente, bem como para os fins de semana e dias feriados. 8 2.º - A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pela entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que motivos de interesse público ou das partes o exigirem. 8 3.º - A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas será afixada em local de fácil visualização das unidades de saúde do Município, bem como na parte externa das farmácias e drogarias. Artigo 3.º - Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 22h00 às 8h00 do dia subsequente poderá ser feito através de uma “janela” de fácil acesso ao consumidor. Artigo 4.º - O Poder Executivo Municipal designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de: I. Advertência; II. Multa; e HI. Suspensão de Alvará de Funcionamento. DDD Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8 1.º - As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público. 8 2.º - A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei. Artigo 5.º - Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador. Artigo 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Quissamã, 5 de gutib.o de 2007. Armando Cunha Carneiro da Silva Prefeito Municipal 'âmara Municipa: de] | Quissamã - BJ | PROVADO | 1 e mB Dori RAE ma AURA. Publicado no jornai - “OQ Depar “ Rosemery de Souza Assistente Adiinistratro Mat 207 ———— 1 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024