| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 987 / 2007 |
| Date | 2007-10-26 |
| Ementa | Cria e regulamenta a Fundação de Cultura e Lazer de Quissamã nos Termos desta Lei |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINOS + DE 2G DE OUTUBRO DE 2007. EMENTA: CRIA E REGULAMENTA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER DE QUISSAMÃ NOS TERMOS DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO E CARACTERÍSTICAS LEGAIS Conceituação, Sede, Foro, Prazo de Duração e Característica Legais Art. 1º - Fica criada a Fundação Municipal de Cultura e Lazer de Quissamã, doravante simplesmente denominada de Fundação Cultural de Quissamã, com personalidade jurídica de direito público, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, que se regerá por esta Lei e pela Legislação que lhe for aplicável. Art. 2º - A Fundação Cultural de Quissamã vigerá por prazo indeterminado e terá sede e foro em Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, e como entidade instituidora o Município de Quissamã. Art. 3º - O Poder Executivo enviará para conhecimento da Câmara Municipal de Quissamã o Decreto aprovando os Estatutos da Fundação Cultural de Quissamã, observado o regime jurídico dos servidores públicos municipais e os limites jurídicos previstos na Legislação Municipal e na Constituição Federal. CAPÍTULO IH DAS FINALIDADES Art. 4º - A Fundação Cultural de Quissamã tem por finalidades precípuas: I- Resgatar a memória do patrimônio histórico e cultural de Quissamã; Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO m- Executar, com a finalidade de proteger e preservar o patrimônio cultural, a promoção de estudos, pesquisas, inventários, registros, vigilância, declarações de interesse cultural, tombamentos e desapropriações, bem como utilizar outros mecanismos que proporcionem aos proprietários de bens protegidos incentivos e mecanismos compensatórios; m- Disciplinar o uso de propaganda e de comunicação visual nos bens do patrimônio cultural; IV- Fomentar a difusão de talentos e proporcionar à comunidade condições de desenvolvimento cultural, dinamizando, incentivando e difundindo a cultura em seus diversos aspectos; vV- Promover, incentivar e executar atividades culturais, isoladamente ou em articulação com organizações e entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, não só nos campos da música, dança e representações cênicas, bem como em todas as vertentes de manifestações de cultura, inclusive as de caráter popular, propiciando, também, oportunidades à população de estudos específicos em escolas, museus, espaços culturais e bibliotecas, com o intuito de integrar a educação com a cultura; vI- Elevar a auto-estima da população através do uso e produção de cultura; viI- Tratar o espaço urbano como patrimônio cultural vivo e complexo, devendo valorizar edificações e conjuntos notáveis; vi - Tratar o espaço rural como de valor paisagístico e cultural, em especial a paisagem dos canaviais e das palmeiras imperiais existentes no Município; IX- Promover e executar projetos de recuperação de edificações, logradouros e sítio de valor histórico e de interesse cultural ou tombados, acionando os instrumentos e mecanismos que possibilitem o uso e a ocupação, diretamente ou em parceria com a iniciativa privada, condicionados sempre à preservação e proteção dos bens e dos locais; X- Promover a capacitação e a especialização de técnicos locais em projetos e obras de conservação e restauro; NE Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO xI- Garantir o planejamento e a execução dos direitos assegurados nos art.s 215 e 216 da Constituição Federal; XII - Implementar ações e executar projetos que assegurem o direito dos cidadãos ao lazer, previsto no art. 6º da Constituição Federal, garantindo, de forma ampla e irrestrita, o acesso às manifestações artísticas em geral, ao entretenimento, promovendo o bem estar social; XII - Promover Políticas Públicas Culturais que assegurem a igualdade de gênero, a autonomia das mulheres, a erradicação do racismo e da homofobia através de ações que preceituem o respeito aos seres humanos e suas diversidades de crença, cultura, linguagem e opção sexual; CAPÍTULO HI DA COMPETÊNCIA Art. 5º - Compete à Fundação Cultural de Quissamã: I- Elaborar, coordenar, promover e executar projetos e programas inerentes às manifestações artísticas e culturais no âmbito do Município; H- Implementar a produção de cultura nos ambientes rurais e urbanos, através da criação, transformação e adequação de espaços físicos, caracterizados pelos equipamentos sociais, escolas, clubes de serviços, escolas de samba, praças, oficinas de artes, sociedades musicais e outros; II- Promover e supervisionar as atividades culturais no Município; IV- Manter e desenvolver bibliotecas, videotecas, museus e arquivo público, fomentando a sua disseminação; vV- Pugnar pela efetiva criação de um Centro Cultural, onde serão implementados cursos de artes cênicas e plásticas, instalados conservatório de música, museus, pinacotecas, videotecas, salas de leitura, academias de dança, centro de cultura étnica, capoeira, artesanato e similares; VI- Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas com a cultura, planejamento, coordenação e execução de estudos e programas tendentes a promover o desenvolvimento cultural no Município; e. MEO Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO vII- Coordenar as relações e o desenvolvimento das atividades entre a Prefeitura e os organismos de cultura existentes no Município, nos âmbitos de suas competências; VIII - Zelar pelo patrimônio histórico e cultural do Município; IX- Propor medidas que assegurem a proteção, conservação e valorização do acervo cultural; X- Incentivar a formação de grupos amadores de diferentes manifestações artísticas; XI- Viabilizar a implantação da infraestrutura de informação e divulgação cultural no Município; xH- Celebrar convênios, contratos e outros atos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a consecução dos propósitos da entidade, com observância aos dispositivos legais pertinentes; XI - Efetuar periodicamente pesquisa sócio-econômico-cultural, visando ao redimensionamento e reformulação de suas atividades, de modo a mantê- las sempre atualizadas; XIV - Enfatizar políticas de qualificação, formação e investimentos em recursos humanos; XV- Abrir espaços para que a clientela em potencial possa exprimir-se sobre projetos a serem executados, propiciando, em decorrência, o atendimento aos interesses e às aspirações da população a que se destinam; XVI- Remunerar e ser remunerada pela terceirização de serviços. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO DA FUNDAÇÃO Art. 6º — O patrimônio da Fundação Cultural de Quissamã será constituído pelas estruturas físicas dos imóveis e de seus respectivos mobiliários, equipamentos e materiais. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 7º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para consecução dos seus objetivos, somente podendo ser alienados, quando inservíveis e de acordo com as determinações legais. Art. 8º - A eventual alienação ou permuta de bens será previamente submetida à apreciação dos Conselhos e dependerá de autorização legislativa. Art. 9º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Município de Quissamã em cumprimento às formalidades legais. Art. 10 - Constituem receitas da Fundação Cultural de Quissamã: I- Recursos oriundos das dotações próprias consignadas no orçamento do Município de Quissamã ou de abertura de créditos especiais ao seu favor; H - Dotações ou subvenções provindas da União, dos Estados e Municípios, ou através de Órgãos Públicos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, bem como auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; HI- Valores resultantes de convênios e contratos com entidades de Direito Público e Privado, nacionais e estrangeiras, bem como os emanados de consórcios intermunicipais; IV- Doações e contribuições de qualquer natureza advindas de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V-Valores resultantes de prestações de serviços em quaisquer campos de sua atribuição; VI- Valores provenientes de eventuais empréstimos financeiros; ViI- Receitas de quaisquer espécies, inclusive advindas de Direitos Autorais que adquirir; VHI - Resultado de aplicações financeiras que vier a efetuar; Ix- Rendimentos próprios advindos de imóveis e equipamentos que possuir; Ea Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO X - Recursos advindos de outras fontes. Parágrafo Único - Todas as importâncias pertencentes à Fundação Cultural de Quissamã deverão ser depositadas em conta de estabelecimento bancário oficial. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 11 - Para desempenho das atribuições que lhe são inerentes, a Fundação Cultural de Quissamã terá a seguinte estrutura organizacional: I- Conselho Deliberativo; II - Conselho Fiscal; II -Diretoria Executiva. SEÇÃO I DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 12 — O Conselho Deliberativo será formado pelos seguintes membros: I- 01 representante da Diretoria Executiva e 01 suplente; H- 01 representante do Conselho Municipal de Cultura (usuários) e 01 suplente; HH-01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico / Departamento de Turismo e 01 suplente; IV -0] representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 suplente; V- 01 representante da Câmara Municipal de Quissamã e 01 suplente. 81º - A atividade dos membros do Conselho Deliberativo da Fundação não será remunerada. 8 2º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO $ 3º - O conselheiro que faltar, injustificadamente, a 02 (duas) sessões consecutivas perderá o mandato. SEÇÃO H DO CONSELHO FISCAL Art. 13 — O Conselho Fiscal será formado pelos seguintes membros: I- 01 representante da Secretaria Municipal de Fazenda e 01 suplente; W- 01 representante da Secretaria Municipal de Controle Interno e 01 suplente; mí- 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico / Departamento de Turismo e 01 suplente. $1º - A atividade dos membros do Conselho Fiscal da Fundação não será remunerada. $ 2º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 8 3º - O conselheiro que faltar, injustificadamente, a 02 (duas) sessões consecutivas perderá o mandato. SEÇÃO HI DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 14— A Diretoria Executiva será formada pelos seguintes membros: I- Ol Presidente; HW - 01 Diretor Administrativo; HI - 01 Diretor Financeiro. Art. 15 — Os membros da Diretoria Executiva e os ocupantes de cargos em comissão a ela vinculados serão indicados, nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 37, inc. Il da CF). Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 16 — Os integrantes da Diretoria Executiva darão, ordinariamente, expediente em dias úteis e, extraordinariamente, quando necessário, e serão remunerados de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta Lei. Art. 17 — Estarão vinculados à Diretoria Executiva da Fundação Cultural de Quissamã os seguintes órgãos de assessoramento direto e seus componentes: I- Assessoria Jurídica - 01 Assessor Jurídico; HW- Assessoria de Patrimônio Cultural -01 Assessor de Patrimônio Cultural; WI- Assessoria Administrativa e de Valores Humanos - 01 Assessor Administrativo e de Valores Humanos; IV- Assessoria de Controle Interno - 01 Assessor de Controle Interno; v- Comissão Permanente de Licitação - 01 Presidente da Comissão da Comissão Permanente de Licitação. & 1º - Os titulares dos órgãos de assessoramento direto serão indicados pelo Presidente da Fundação e nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 2º - Os integrantes dos órgãos de assessoramento direto da Diretoria Executiva darão, ordinariamente, expediente em dias úteis e, extraordinariamente, quando necessário, e serão remunerados de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta Lei. 8 3º - As atribuições e competência dos ocupantes dos cargos da estrutura de assessoramento direto serão objeto de regulamentação própria. CAPÍTULO VI DO QUADRO DE PESSOAL Art. 18 — O Plano de Empregos, Carreiras e Salários do pessoal efetivo da Fundação Cultural de Quissamã será objeto de lei específica. 8 1º - A Diretoria Executiva, após o levantamento das necessidades e aprovação do Conselho Deliberativo, encaminhará proposta ao Chefe do Poder Executivo Municipal N Mm. O Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 ESTADO DO RIO DE JANEIRO contendo a definição do quadro de pessoal da Fundação Cultural de Quissamã, com as tabelas de salários, as cargas horárias respectivas e o quantitativo de servidores a serem excepcionalmente requisitados à administração direta, para a implantação transitória da instituição. 8 2º - Através de recursos próprios, a Fundação promoverá a complementação salarial do pessoal cedido pela Administração Direta, quando for o caso. $ 3º - A complementação salarial, quando for o caso, levará em conta a diferença entre a remuneração bruta do servidor na Fundação e o salário base do servidor cedido na Administração Direta, acrescido das verbas de caráter permanente, considerando-se a mesma profissão ou função exercida. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 — Fica autorizada a contratação temporária, nos termos da Constituição Federal e da legislação municipal pertinente, em decorrência de impossibilidade de realização do concurso público, nos termos do anexo desta Lei. Art. 20 — O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 3º. Art. 21 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários ao cumprimento desta Lei Art. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de e, de outubas de 2007. . Publicado no jornal Armando Cunha Carneiro da Silva “Câmara Municipal de cá | APROVADO refeito Municipa Em, 04. ! 44 ROoOYr Em 1.º Tumo 09/40 (900) Edição O 9CS Ass.: sz Rosem p de Sonaa Assistente Administrativo Mat. 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANEXO ÚNICO CARGOS EM COMISSÃO ida | Símbolo Valor — R$ Rpoantétia de | Presidente AP 7.591,10 01 | Diretor Administrativo “| CC1 4.418,70 01 Diretor Financeiro 4.418,70 01 Assessor Jurídico 3.762,69 01 | Assessor Administrativo e de Valores 2.560,58 01 2.560,58 01 |] Assessor de Patrimônio Cultural 2.560,58 01 Diretor do Centro Cultural Sobradinho 832 Dá 0 | Diretor de Desenvolvimento Cultural 1.434,37 01 | | Diretor do Museu Casa de Quissamã 1.434,37 01 | Diretor da Divisão de Patrimônio 1.434,37 01 Cultural Diretor da Divisão de Biblioteca 1.434,37 Assessor AZ 2.560,58 1.434,37 1.144,33 806,70 Quissamã - RJ APROVADO Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 ESTADO DO RIO DE JANEIRO FUNÇÕES GRATIFICADAS Função Símbolo | Valor — R$ ana Chefe da Divisão de Valores FG-2 603,89 01 Humanos Chefe da Divisão de Manutenção e | r62 603,89 01 Serviços Gerais Chefe da Divisão de Patrimônio e FG-2 603,89 01 Almoxarifado Chefe da Divisão de Compras e FG-2 603,89 01 Serviços Chefe da Divisão Financeira FG-2 01 Assistente FG-2 03 Encarregado FG-5 04 cool Câmara Munici al Quissamã ET de APROVADO Em 1.º Tumo 09,40 (Joy Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE | Emprego Quantidade Arquiteto | 01 Assistente Social 01 Bibliotecário 01 Contador 01 Museólogo 01 Pedagogo 02 Técnico de Contabilidade 01 Técnico de Informática 01 | Assistente Administrativo 03 | Câmara Municipal de Quissamã - RJ APROVADO Em 1.º Turno. 0/40 gor Em 2.º Tuno S2/40 [duiy FNE Junio Salem Pinto PRESIDENTE Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024