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norma nº 987/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 987 / 2007
Date 2007-10-26
EmentaCria e regulamenta a Fundação de Cultura e Lazer de Quissamã nos Termos desta Lei
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINOS + DE 2G DE OUTUBRO DE 2007.
EMENTA: CRIA E
REGULAMENTA A FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER
DE QUISSAMÃ NOS TERMOS DESTA
LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO E
CARACTERÍSTICAS LEGAIS
Conceituação, Sede, Foro, Prazo de Duração e Característica Legais
Art. 1º - Fica criada a Fundação Municipal de Cultura e Lazer de Quissamã, doravante
simplesmente denominada de Fundação Cultural de Quissamã, com personalidade
jurídica de direito público, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e
financeira, que se regerá por esta Lei e pela Legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º - A Fundação Cultural de Quissamã vigerá por prazo indeterminado e terá sede e
foro em Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, e como entidade instituidora o Município
de Quissamã.
Art. 3º - O Poder Executivo enviará para conhecimento da Câmara Municipal de
Quissamã o Decreto aprovando os Estatutos da Fundação Cultural de Quissamã,
observado o regime jurídico dos servidores públicos municipais e os limites jurídicos
previstos na Legislação Municipal e na Constituição Federal.
CAPÍTULO IH
DAS FINALIDADES
Art. 4º - A Fundação Cultural de Quissamã tem por finalidades precípuas:
I- Resgatar a memória do patrimônio histórico e cultural de Quissamã;
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
m- Executar, com a finalidade de proteger e preservar o patrimônio
cultural, a promoção de estudos, pesquisas, inventários, registros, vigilância,
declarações de interesse cultural, tombamentos e desapropriações, bem
como utilizar outros mecanismos que proporcionem aos proprietários de
bens protegidos incentivos e mecanismos compensatórios;
m- Disciplinar o uso de propaganda e de comunicação visual nos bens do
patrimônio cultural;
IV- Fomentar a difusão de talentos e proporcionar à comunidade
condições de desenvolvimento cultural, dinamizando, incentivando e
difundindo a cultura em seus diversos aspectos;
vV- Promover, incentivar e executar atividades culturais, isoladamente ou
em articulação com organizações e entidades públicas e particulares,
nacionais e estrangeiras, não só nos campos da música, dança e
representações cênicas, bem como em todas as vertentes de manifestações
de cultura, inclusive as de caráter popular, propiciando, também,
oportunidades à população de estudos específicos em escolas, museus,
espaços culturais e bibliotecas, com o intuito de integrar a educação com a
cultura;
vI- Elevar a auto-estima da população através do uso e produção de
cultura;
viI- Tratar o espaço urbano como patrimônio cultural vivo e complexo,
devendo valorizar edificações e conjuntos notáveis;
vi - Tratar o espaço rural como de valor paisagístico e cultural, em
especial a paisagem dos canaviais e das palmeiras imperiais existentes no
Município;
IX- Promover e executar projetos de recuperação de edificações,
logradouros e sítio de valor histórico e de interesse cultural ou tombados,
acionando os instrumentos e mecanismos que possibilitem o uso e a
ocupação, diretamente ou em parceria com a iniciativa privada,
condicionados sempre à preservação e proteção dos bens e dos locais;
X- Promover a capacitação e a especialização de técnicos locais em
projetos e obras de conservação e restauro;
NE
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
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xI- Garantir o planejamento e a execução dos direitos assegurados nos art.s
215 e 216 da Constituição Federal;
XII - Implementar ações e executar projetos que assegurem o direito dos
cidadãos ao lazer, previsto no art. 6º da Constituição Federal, garantindo, de
forma ampla e irrestrita, o acesso às manifestações artísticas em geral, ao
entretenimento, promovendo o bem estar social;
XII - Promover Políticas Públicas Culturais que assegurem a igualdade
de gênero, a autonomia das mulheres, a erradicação do racismo e da
homofobia através de ações que preceituem o respeito aos seres humanos e
suas diversidades de crença, cultura, linguagem e opção sexual;
CAPÍTULO HI
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - Compete à Fundação Cultural de Quissamã:
I- Elaborar, coordenar, promover e executar projetos e programas
inerentes às manifestações artísticas e culturais no âmbito do Município;
H- Implementar a produção de cultura nos ambientes rurais e urbanos,
através da criação, transformação e adequação de espaços físicos,
caracterizados pelos equipamentos sociais, escolas, clubes de serviços,
escolas de samba, praças, oficinas de artes, sociedades musicais e outros;
II- Promover e supervisionar as atividades culturais no Município;
IV- Manter e desenvolver bibliotecas, videotecas, museus e arquivo
público, fomentando a sua disseminação;
vV- Pugnar pela efetiva criação de um Centro Cultural, onde serão
implementados cursos de artes cênicas e plásticas, instalados conservatório
de música, museus, pinacotecas, videotecas, salas de leitura, academias de
dança, centro de cultura étnica, capoeira, artesanato e similares;
VI- Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas com a
cultura, planejamento, coordenação e execução de estudos e programas
tendentes a promover o desenvolvimento cultural no Município;
e. MEO
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vII- Coordenar as relações e o desenvolvimento das atividades entre a
Prefeitura e os organismos de cultura existentes no Município, nos âmbitos
de suas competências;
VIII - Zelar pelo patrimônio histórico e cultural do Município;
IX- Propor medidas que assegurem a proteção, conservação e valorização
do acervo cultural;
X- Incentivar a formação de grupos amadores de diferentes
manifestações artísticas;
XI- Viabilizar a implantação da infraestrutura de informação e divulgação
cultural no Município;
xH- Celebrar convênios, contratos e outros atos com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a consecução dos
propósitos da entidade, com observância aos dispositivos legais pertinentes;
XI - Efetuar periodicamente pesquisa sócio-econômico-cultural, visando
ao redimensionamento e reformulação de suas atividades, de modo a mantê-
las sempre atualizadas;
XIV - Enfatizar políticas de qualificação, formação e investimentos em
recursos humanos;
XV- Abrir espaços para que a clientela em potencial possa exprimir-se
sobre projetos a serem executados, propiciando, em decorrência, o
atendimento aos interesses e às aspirações da população a que se destinam;
XVI- Remunerar e ser remunerada pela terceirização de serviços.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO DA FUNDAÇÃO
Art. 6º — O patrimônio da Fundação Cultural de Quissamã será constituído pelas
estruturas físicas dos imóveis e de seus respectivos mobiliários, equipamentos e
materiais.
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Art. 7º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para
consecução dos seus objetivos, somente podendo ser alienados, quando inservíveis e de
acordo com as determinações legais.
Art. 8º - A eventual alienação ou permuta de bens será previamente submetida à
apreciação dos Conselhos e dependerá de autorização legislativa.
Art. 9º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao
patrimônio do Município de Quissamã em cumprimento às formalidades legais.
Art. 10 - Constituem receitas da Fundação Cultural de Quissamã:
I- Recursos oriundos das dotações próprias consignadas no orçamento do
Município de Quissamã ou de abertura de créditos especiais ao seu favor;
H - Dotações ou subvenções provindas da União, dos Estados e Municípios,
ou através de Órgãos Públicos da Administração Direta e Entidades da
Administração Indireta, bem como auxílios, contribuições e subvenções
de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
HI- Valores resultantes de convênios e contratos com entidades de Direito
Público e Privado, nacionais e estrangeiras, bem como os emanados de
consórcios intermunicipais;
IV- Doações e contribuições de qualquer natureza advindas de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V-Valores resultantes de prestações de serviços em quaisquer campos de
sua atribuição;
VI- Valores provenientes de eventuais empréstimos financeiros;
ViI- Receitas de quaisquer espécies, inclusive advindas de Direitos
Autorais que adquirir;
VHI - Resultado de aplicações financeiras que vier a efetuar;
Ix- Rendimentos próprios advindos de imóveis e equipamentos que
possuir;
Ea
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X - Recursos advindos de outras fontes.
Parágrafo Único - Todas as importâncias pertencentes à Fundação Cultural de
Quissamã deverão ser depositadas em conta de estabelecimento bancário oficial.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 11 - Para desempenho das atribuições que lhe são inerentes, a Fundação Cultural de
Quissamã terá a seguinte estrutura organizacional:
I- Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
II -Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 12 — O Conselho Deliberativo será formado pelos seguintes membros:
I- 01 representante da Diretoria Executiva e 01 suplente;
H- 01 representante do Conselho Municipal de Cultura (usuários) e 01
suplente;
HH-01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico /
Departamento de Turismo e 01 suplente;
IV -0] representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 suplente;
V- 01 representante da Câmara Municipal de Quissamã e 01 suplente.
81º - A atividade dos membros do Conselho Deliberativo da Fundação não será
remunerada.
8 2º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida
a recondução.
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$ 3º - O conselheiro que faltar, injustificadamente, a 02 (duas) sessões consecutivas
perderá o mandato.
SEÇÃO H
DO CONSELHO FISCAL
Art. 13 — O Conselho Fiscal será formado pelos seguintes membros:
I- 01 representante da Secretaria Municipal de Fazenda e 01 suplente;
W- 01 representante da Secretaria Municipal de Controle Interno e 01
suplente;
mí- 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico /
Departamento de Turismo e 01 suplente.
$1º - A atividade dos membros do Conselho Fiscal da Fundação não será remunerada.
$ 2º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
8 3º - O conselheiro que faltar, injustificadamente, a 02 (duas) sessões consecutivas
perderá o mandato.
SEÇÃO HI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 14— A Diretoria Executiva será formada pelos seguintes membros:
I- Ol Presidente;
HW - 01 Diretor Administrativo;
HI - 01 Diretor Financeiro.
Art. 15 — Os membros da Diretoria Executiva e os ocupantes de cargos em comissão a
ela vinculados serão indicados, nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal (art. 37, inc. Il da CF).
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Art. 16 — Os integrantes da Diretoria Executiva darão, ordinariamente, expediente em
dias úteis e, extraordinariamente, quando necessário, e serão remunerados de acordo com
a tabela constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 17 — Estarão vinculados à Diretoria Executiva da Fundação Cultural de Quissamã os
seguintes órgãos de assessoramento direto e seus componentes:
I- Assessoria Jurídica - 01 Assessor Jurídico;
HW- Assessoria de Patrimônio Cultural -01 Assessor de Patrimônio
Cultural;
WI- Assessoria Administrativa e de Valores Humanos - 01 Assessor
Administrativo e de Valores Humanos;
IV- Assessoria de Controle Interno - 01 Assessor de Controle Interno;
v- Comissão Permanente de Licitação - 01 Presidente da Comissão da
Comissão Permanente de Licitação.
& 1º - Os titulares dos órgãos de assessoramento direto serão indicados pelo Presidente da
Fundação e nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º - Os integrantes dos órgãos de assessoramento direto da Diretoria Executiva darão,
ordinariamente, expediente em dias úteis e, extraordinariamente, quando necessário, e
serão remunerados de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta Lei.
8 3º - As atribuições e competência dos ocupantes dos cargos da estrutura de
assessoramento direto serão objeto de regulamentação própria.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 18 — O Plano de Empregos, Carreiras e Salários do pessoal efetivo da Fundação
Cultural de Quissamã será objeto de lei específica.
8 1º - A Diretoria Executiva, após o levantamento das necessidades e aprovação do
Conselho Deliberativo, encaminhará proposta ao Chefe do Poder Executivo Municipal
N Mm.
O
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contendo a definição do quadro de pessoal da Fundação Cultural de Quissamã, com as
tabelas de salários, as cargas horárias respectivas e o quantitativo de servidores a serem
excepcionalmente requisitados à administração direta, para a implantação transitória da
instituição.
8 2º - Através de recursos próprios, a Fundação promoverá a complementação salarial do
pessoal cedido pela Administração Direta, quando for o caso.
$ 3º - A complementação salarial, quando for o caso, levará em conta a diferença entre a
remuneração bruta do servidor na Fundação e o salário base do servidor cedido na
Administração Direta, acrescido das verbas de caráter permanente, considerando-se a
mesma profissão ou função exercida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 — Fica autorizada a contratação temporária, nos termos da Constituição Federal e
da legislação municipal pertinente, em decorrência de impossibilidade de realização do
concurso público, nos termos do anexo desta Lei.
Art. 20 — O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, o
disposto nesta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 3º.
Art. 21 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares
necessários ao cumprimento desta Lei
Art. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de e, de outubas de 2007.
. Publicado no jornal
Armando Cunha Carneiro da Silva
“Câmara Municipal de cá
| APROVADO refeito Municipa Em, 04. ! 44 ROoOYr
Em 1.º Tumo 09/40 (900) Edição O 9CS
Ass.: sz
Rosem p de Sonaa
Assistente Administrativo
Mat. 207
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXO ÚNICO
CARGOS EM COMISSÃO
ida |
Símbolo Valor — R$ Rpoantétia
de
| Presidente AP 7.591,10 01
| Diretor Administrativo “| CC1 4.418,70 01
Diretor Financeiro 4.418,70 01
Assessor Jurídico 3.762,69 01
| Assessor Administrativo e de Valores 2.560,58 01
2.560,58 01 |]
Assessor de Patrimônio Cultural 2.560,58 01
Diretor do Centro Cultural
Sobradinho 832 Dá 0 |
Diretor de Desenvolvimento Cultural 1.434,37 01 |
| Diretor do Museu Casa de Quissamã 1.434,37 01
| Diretor da Divisão de Patrimônio 1.434,37 01
Cultural
Diretor da Divisão de Biblioteca 1.434,37
Assessor AZ 2.560,58
1.434,37
1.144,33
806,70
Quissamã - RJ
APROVADO
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Função Símbolo | Valor — R$ ana
Chefe da Divisão de Valores FG-2 603,89 01
Humanos
Chefe da Divisão de Manutenção e | r62 603,89 01
Serviços Gerais
Chefe da Divisão de Patrimônio e FG-2 603,89 01
Almoxarifado
Chefe da Divisão de Compras e FG-2 603,89 01
Serviços
Chefe da Divisão Financeira FG-2 01
Assistente FG-2 03
Encarregado FG-5 04
cool
Câmara Munici
al
Quissamã ET de
APROVADO
Em 1.º Tumo 09,40 (Joy
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
| Emprego Quantidade
Arquiteto | 01
Assistente Social 01
Bibliotecário 01
Contador 01
Museólogo 01
Pedagogo 02
Técnico de Contabilidade 01
Técnico de Informática 01
| Assistente Administrativo 03 |
Câmara Municipal de
Quissamã - RJ
APROVADO
Em 1.º Turno. 0/40 gor
Em 2.º Tuno S2/40 [duiy
FNE
Junio Salem Pinto
PRESIDENTE
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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