| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 814 / 2004 |
| Date | 2004-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre os estágios na Prefeitura Municipal de estudantes de estabelecimentos de ensino Superior ou Médio e da outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTÓGRAFO LEINºZ44 DEYS DE MAIO DE2004. Dispõe sobre os estágios na Prefeitura Municipal de estudantes de estabelecimentos de ensino superior ou médio e dá outras providências. . O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã, delibera e eu sanciono a seguinte Lei: - Art. 1º- A Prefeitura Municipal poderá promover a realização de estágio curricular, aceitando, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino publico e particular, nos níveis superior e médio. Art. 2º- Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Prefeitura, Câmara, Órgãos Estaduais ou Federais e Entidades Representativas de Classe situados no Municipio de Quissamã, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. 8 1º- O estágio somente poderá realizar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na presente lei. 8 2º - Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade" com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano, Art. 3º - O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais. An 4º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória de instituição de ensino. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 5º — O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. 8 1º — O valor da bolsa ou de outra forma de contraprestação não poderá ultrapassar a R$ 240,00 ( duzentos e quarenta reais) mensais por estagiário. $ 2º - O valor estipulado acima será reajustado, a critério do Poder Executivo Municipal e de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, observando-se os índices e parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para reajuste do salário mínimo nacional. 83º - Os estagiários beneficiados pelo Programa Municipal de Bolsas de Estudo instituído pela Lei Municipal nº 627 de 31 de janeiro de 2001, farão jus a apenas Vs (um quarto) do valor estipulado no parágrafo 1º deste artigo a título de ajuda de custo, sem prejuizo do artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 085 de 06 de fevereiro de 2001. Art. 6º - A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte aonde venha a ocorrer o estágio. Parágrafo Único — Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio,sempre com interveniência da constituição de ensino. Art. 7º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio, acordo, termo de compromisso, cooperação técnica ou qualquer outro instrumento com instituição de ensino pública ou particular, órgãos estaduais e federais e entidades representativas.de classe, para os fins previstos nesta lei. Art. 8º - Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as normas da Lei Federal nº 6.494 de 07 de setembro de 1977, assim como do Decreto Federal nº 87.497 de 18 de agosto de 1982. Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024 CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ ESTADO DO RIO DE JANEIRO ss à t.9º- O Chefe do Poder Executivo Municipal editará decreto regulamentando esta lei caso se faça necessário. Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura M. de Quissamã, em 25 de Maio de 2004, ne & E E é Prefeito Municipal APROVAD N io Publicado no Jornal Em, 96105 ROOG ssição 5AAÇ na NE * Roser Seita id ASSESSOR - C 4 Matr - 207 Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024