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norma nº 814/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 814 / 2004
Date 2004-05-25
EmentaDispõe sobre os estágios na Prefeitura Municipal de estudantes de estabelecimentos de ensino Superior ou Médio e da outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTÓGRAFO
LEINºZ44 DEYS DE MAIO DE2004.
Dispõe sobre os estágios na Prefeitura Municipal
de estudantes de estabelecimentos de
ensino superior ou médio e dá outras
providências.
.
O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã, delibera e eu
sanciono a seguinte Lei: -
Art. 1º- A Prefeitura Municipal poderá promover a realização de estágio curricular,
aceitando, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham
frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino publico e
particular, nos níveis superior e médio.
Art. 2º- Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta lei, as atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela
participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas
junto a órgãos da Prefeitura, Câmara, Órgãos Estaduais ou Federais e Entidades
Representativas de Classe situados no Municipio de Quissamã, sob responsabilidade
e coordenação da instituição de ensino.
8 1º- O estágio somente poderá realizar-se em unidades que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para
esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na presente lei.
8 2º - Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da
aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em
conformidade" com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de
constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano,
Art. 3º - O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e
específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação
do estudante em empreendimentos ou projetos municipais.
An 4º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso
celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória de
instituição de ensino.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 5º — O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário
poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada,
ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em
qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
8 1º — O valor da bolsa ou de outra forma de contraprestação não poderá ultrapassar
a R$ 240,00 ( duzentos e quarenta reais) mensais por estagiário.
$ 2º - O valor estipulado acima será reajustado, a critério do Poder Executivo
Municipal e de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras,
observando-se os índices e parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para
reajuste do salário mínimo nacional.
83º - Os estagiários beneficiados pelo Programa Municipal de Bolsas de Estudo
instituído pela Lei Municipal nº 627 de 31 de janeiro de 2001, farão jus a apenas Vs
(um quarto) do valor estipulado no parágrafo 1º deste artigo a título de ajuda de custo,
sem prejuizo do artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 085 de
06 de fevereiro de 2001.
Art. 6º - A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá
compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte aonde venha a
ocorrer o estágio.
Parágrafo Único — Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio será
estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do
estágio,sempre com interveniência da constituição de ensino.
Art. 7º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio,
acordo, termo de compromisso, cooperação técnica ou qualquer outro instrumento
com instituição de ensino pública ou particular, órgãos estaduais e federais e
entidades representativas.de classe, para os fins previstos nesta lei.
Art. 8º - Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as normas da Lei Federal nº 6.494 de 07 de
setembro de 1977, assim como do Decreto Federal nº 87.497 de 18 de agosto de 1982.
Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024
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ss à t.9º- O Chefe do Poder Executivo Municipal editará decreto regulamentando esta lei caso
se faça necessário.
Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura M. de Quissamã, em 25 de Maio de 2004,
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Publicado no Jornal
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Av. Francisco de Assis Carneiro da Silva, Nº 497 - Alto Alegre
Quissamã - RJ - (22) 2768-1020 - 2768-1024

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