| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 1991 |
| Date | 1991-06-11 |
| Ementa | Fica criado o Programa de Habitação Popular. |
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(QâmaI'tJ !IlunicipaL ~e QuisstJm4 Estado do lHo de Janeiro AUT6GRAFO LEI N2 093 DE jj DE DE 1991. A CÂMARAMUNICIPAL DE QUISSAMÃ. DELIBERA E EU SANCIONO A SEGUIN TE LEI. Art. 12 - Fica criado o Progz:-amdea Habitação Popular (P.H.P), destinado a permitir o acesso de famílias de baixa renda a unidades' habi tacionais e melhorias nas condições de moradia:-- Art. 22 - O P.H P. será promovido pela Prefeitura Municipal de Quissamã e desenv~lvido pela Secretaria Municipal d Obrae e Serviços' PÚblioos de MUnicípio coma assistência do Serviço Soc~al. Art 32 - são bene:f1ciários as fam!lias c.omrenda mensal de até 01 (um) salário mÍnimo, proprietários de terrenos, sem casa d . reei - dência ou comcasa emcondições precárias de habi tabi11dade e que possam ser refo adas, que atendam as con4içõee de come»- cealização das benfe1torias. Parágrafo t1nico - A Prefeitura atenderá tambémos MUIlÍcipesque não possuem qualquer terreno, podendo a Prefeitura adquirir'e desapropriar áreas comobjetivo sooial, após ouv:ida a CâmaraMJ! nicipal • .Art. 42 - As benfeitorias serão realizadas, 's mente, mediante autoriza.- ção expressa do beneficiár10 • (QâmaI'tJ /!tunicipa.L ~e QuisstJmi Estado do, :Rio de Janeiro Art. 52 - A exeeução do P.H.P. observará a construção de no mínimo 03 (três) e a reforma de 02 (duas) unidades habitacionais a custo redusido, por mês, em condições de habitabi~idade e comereialização • Art. 62 - Cada unidade habi tacionaJ., projetada em obediência ao código' de obras vigente. deverá ter a área ndnima de 32.00 m 2 e no máximo de 50.00 m2• Art. 72 - A construção das unidades será feita sob,o regime de administração direta, podendo empregar a mão- bna do beneficiário, cujo custo implicará na redução do preço finaJ. da benfei toria. Art. 82 - A camero~alização das unidades oonstruídas ou refor.madas será feita com os bene:ficiárioa (Art. 32), competindo-lhe s pagar. o 2! de QUsto das benfeitorias no prazo de até 10 (dez) anos não podendo a prestação mensal ser inferior a 3%, nem superior a 10% da renda familiar. Art. 92 - A c.omercializ8ç- das unidades referidas no artigo 72 serão t instrumentadas por escrituras de confissão de dÍvida e hipote ca Art.10Q - As custas devidas ao Tabelião e os encargos devidos pelo re - gistro imobiliário acrescerão o preço da unidade comercialiZâ da Art.llQ - As despesas oom a execução da presente Lei cDrrerão por conta da abertura de Crédito Espeoial. para o exercício de 1991 • e da verba orçamentada para os exercícios seguintes. · .. (Qâma I'a Jtlunic;,p~l ~e o.uisstJnlã Estado do Rio de JaneiJ~ (30) 1'1 1 CUIllpr.lJnen t d r Ex:E'OU' t à1Sl])OfJ1ÇÕ s d , .12 o :1 vigor , te1 Jj 19 S'_",_