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← Quissamã (RJ)

norma nº 93/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 93 / 1991
Date 1991-06-11
EmentaFica criado o Programa de Habitação Popular.
native_id99

Documents (1)

texto integral #

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(QâmaI'tJ !IlunicipaL ~e QuisstJm4
Estado do lHo de Janeiro
AUT6GRAFO
LEI N2 093 DE jj DE DE 1991.
A CÂMARAMUNICIPAL DE QUISSAMÃ.
DELIBERA E EU SANCIONO A SEGUIN
TE LEI.
Art. 12 - Fica criado o Progz:-amdea Habitação Popular (P.H.P), destina￾do a permitir o acesso de famílias de baixa renda a unidades'
habi tacionais e melhorias nas condições de moradia:--
Art. 22 - O P.H P. será promovido pela Prefeitura Municipal de Quissamã
e desenv~lvido pela Secretaria Municipal d Obrae e Serviços'
PÚblioos de MUnicípio coma assistência do Serviço Soc~al.
Art 32 - são bene:f1ciários as fam!lias c.omrenda mensal de até 01 (um)
salário mÍnimo, proprietários de terrenos, sem casa d . reei -
dência ou comcasa emcondições precárias de habi tabi11dade e
que possam ser refo adas, que atendam as con4içõee de come»-
cealização das benfe1torias.
Parágrafo t1nico - A Prefeitura atenderá tambémos MUIlÍcipesque não
possuem qualquer terreno, podendo a Prefeitura adquirir'e de￾sapropriar áreas comobjetivo sooial, após ouv:ida a CâmaraMJ!
nicipal •
.Art. 42 - As benfeitorias serão realizadas, 's mente, mediante autoriza.-
ção expressa do beneficiár10
•
(QâmaI'tJ /!tunicipa.L ~e QuisstJmi
Estado do, :Rio de Janeiro
Art. 52 - A exeeução do P.H.P. observará a construção de no mínimo 03
(três) e a reforma de 02 (duas) unidades habitacionais a cus￾to redusido, por mês, em condições de habitabi~idade e comer￾eialização •
Art. 62 - Cada unidade habi tacionaJ., projetada em obediência ao código'
de obras vigente. deverá ter a área ndnima de 32.00 m
2
e
no máximo de 50.00 m2•
Art. 72 - A construção das unidades será feita sob,o regime de adminis￾tração direta, podendo empregar a mão- bna do beneficiário,
cujo custo implicará na redução do preço finaJ. da benfei toria.
Art. 82 - A camero~alização das unidades oonstruídas ou refor.madas será
feita com os bene:ficiárioa (Art. 32), competindo-lhe s pagar. o
2! de QUsto das benfeitorias no prazo de até 10 (dez) anos
não podendo a prestação mensal ser inferior a 3%, nem superior
a 10% da renda familiar.
Art. 92 - A c.omercializ8ç- das unidades referidas no artigo 72 serão t
instrumentadas por escrituras de confissão de dÍvida e hipote
ca
Art.10Q - As custas devidas ao Tabelião e os encargos devidos pelo re -
gistro imobiliário acrescerão o preço da unidade comercialiZâ
da
Art.llQ - As despesas oom a execução da presente Lei cDrrerão por conta
da abertura de Crédito Espeoial. para o exercício de 1991 •
e da verba orçamentada para os exercícios seguintes.
· ..
(Qâma I'a Jtlunic;,p~l ~e o.uisstJnlã
Estado do Rio de JaneiJ~
(30)
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