| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2020 |
| Date | 2020-03-26 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE TRAJANO DE MORAES, O SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA, MEDIDA EXCEPCIONAL DESTINADA A VIABILIZAR O FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL RELACIONADA AO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2) E SUSPENDE AS SESSÕES PRESENCIAIS. |
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1 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Trajano de Moraes Poder Legislativo RESOLUÇÃO Nº 559, DE 26 DE MARÇO DE 2020. INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE TRAJANO DE MORAES, O SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA, MEDIDA EXCEPCIONAL DESTINADA A VIABILIZAR O FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL RELACIONADA AO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2) E SUSPENDE AS SESSÕES PRESENCIAIS. CONSIDERANDO: a declaração de pandemia da Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde – OMS; a necessidade de conjugar esforços para combater a pandemia da Covid-19; os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação da Covid-19; que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República; a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19; o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020; as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2). Faço saber que a Câmara Municipal de Trajano de Moraes aprova, e eu promulgo, a seguinte RESOLUÇÃO: 2 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Trajano de Moraes Poder Legislativo Art. 1º – Ficam suspensas as sessões presenciais ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal. Art. 2º – Esta Resolução institui, no âmbito do Poder Legislativo de Trajano de Moraes, o Sistema de Deliberação Remota (SDR), como forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário. Parágrafo único. Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em Plenário. Art. 3º – O Sistema de Deliberação Remota (SDR), cujo uso é medida excepcional, será utilizado para viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao novo coronavírus (SARS-CoV-2). § 1º As deliberações do Plenário serão tomadas por meio de sessões virtuais, de maneira extraordinária, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, Chefe do Poder Legislativo, maioria do membros da Mesa Diretora, ou maioria dos Vereadores desta Casa. § 2º As convocações a que se referem o parágrafo anterior serão comunicadas aos Vereadores por aplicativos de mensagens, devidamente publicadas no Diário Eletrônico do Poder Legislativo, e deverão ser realizadas a partir do prazo mínimo de 48h (quarenta e oito horas) da intimação. § 3º A maioria da Mesa Diretora, ao seu juízo, determinará a retomada das deliberações presenciais, tão logo o deslocamento dos parlamentares e a realização de sessões e reuniões dos órgãos da Casa sejam compatíveis com as recomendações do Ministério da Saúde. Art. 4º – O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate através de mensagens, áudio ou vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes: I – as sessões realizadas por meio do SDR serão disponibilizadas pelos canais de mídia institucionais; II – encerrada a votação, o voto proferido por meio do SDR é irretratável; III – as soluções destinadas a gerenciar as mensagens, áudio ou vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais; IV – o SDR deverá funcionar em smartphones que utilizem sistemas operacionais iOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e/ou vídeo nas sessões; 3 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Trajano de Moraes Poder Legislativo V – o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares, procuradoria, controladoria interna, eventuais auxiliares do Poder Legislativo, profissionais da imprensa e demais cidadãos, sob o comando direto do Presidente da Câmara. § 1º Para acesso ao SDR, o interessado deverá requerer a inscrição, através do e-mail leidainformacao@camaratrajano.rj.gov.br, ou telefone (22) 99961-8253, no prazo de até 24h anteriores ao início das sessões, sendo certo que os parlamentares, procuradoria e controladoria interna serão previamente e automaticamente cadastrados. § 2º Profissionais da imprensa e demais cidadãos cadastrados no SDR, que venham tomar atitudes tendentes a tumultuar a sessão virtual, serão excluídos imediatamente da plataforma, mediante decisão da mesa diretora. Art. 5º – A disponibilização pelo parlamentar a terceiro do dispositivo utilizado como meio de deliberação/votação, importará em procedimento incompatível com o decoro parlamentar. Art. 6º – Ficarão dispensadas as leituras das atas das sessões anteriores, as quais serão integralmente lidas para deliberação quando retomadas as sessões presenciais. Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, 26 de março de 2020. Ralph Williams Genuncio Salles Moreira Presidente