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norma nº 559/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 559 / 2020
Date 2020-03-26
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE TRAJANO DE MORAES, O SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA, MEDIDA EXCEPCIONAL DESTINADA A VIABILIZAR O FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL RELACIONADA AO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2) E SUSPENDE AS SESSÕES PRESENCIAIS.
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Trajano de Moraes 
Poder Legislativo 
RESOLUÇÃO Nº 559, DE 26 DE MARÇO DE 2020. 
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO DE TRAJANO DE MORAES, 
O SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA, 
MEDIDA EXCEPCIONAL DESTINADA A 
VIABILIZAR O FUNCIONAMENTO DO 
PLENÁRIO DURANTE A EMERGÊNCIA DE 
SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA 
INTERNACIONAL RELACIONADA AO 
NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2) E 
SUSPENDE AS SESSÕES PRESENCIAIS. 
CONSIDERANDO:
a declaração de pandemia da Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde – 
OMS;
a necessidade de conjugar esforços para combater a pandemia da Covid-19; 
os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação da 
Covid-19; 
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas 
públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, na forma 
dos artigos 196 e 197 da Constituição da República; 
 
a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe 
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19; 
 
o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração 
de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a 
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS 
em 30 de janeiro de 2020; 
as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e 
internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário 
Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 
2020; 
o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente 
do novo coronavírus (SARS-CoV-2). 
Faço saber que a Câmara Municipal de Trajano de Moraes aprova, e 
eu promulgo, a seguinte RESOLUÇÃO: 
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Trajano de Moraes 
Poder Legislativo 
Art. 1º – Ficam suspensas as sessões presenciais ordinárias e extraordinárias da Câmara 
Municipal.
Art. 2º – Esta Resolução institui, no âmbito do Poder Legislativo de Trajano de 
Moraes, o Sistema de Deliberação Remota (SDR), como forma de discussão e 
votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário. 
Parágrafo único. Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de 
matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos 
parlamentares em Plenário. 
Art. 3º – O Sistema de Deliberação Remota (SDR), cujo uso é medida 
excepcional, será utilizado para viabilizar o funcionamento do Plenário durante a 
emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao novo 
coronavírus (SARS-CoV-2). 
§ 1º As deliberações do Plenário serão tomadas por meio de sessões virtuais, 
de maneira extraordinária, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, Chefe 
do Poder Legislativo, maioria do membros da Mesa Diretora, ou maioria dos 
Vereadores desta Casa. 
§ 2º As convocações a que se referem o parágrafo anterior serão comunicadas 
aos Vereadores por aplicativos de mensagens, devidamente publicadas no 
Diário Eletrônico do Poder Legislativo, e deverão ser realizadas a partir do prazo 
mínimo de 48h (quarenta e oito horas) da intimação. 
§ 3º A maioria da Mesa Diretora, ao seu juízo, determinará a retomada das 
deliberações presenciais, tão logo o deslocamento dos parlamentares e a 
realização de sessões e reuniões dos órgãos da Casa sejam compatíveis com 
as recomendações do Ministério da Saúde. 
Art. 4º – O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o 
debate através de mensagens, áudio ou vídeo entre os parlamentares, 
observadas as seguintes diretrizes: 
I – as sessões realizadas por meio do SDR serão disponibilizadas pelos canais 
de mídia institucionais; 
II – encerrada a votação, o voto proferido por meio do SDR é irretratável; 
III – as soluções destinadas a gerenciar as mensagens, áudio ou vídeo das 
sessões poderão valer-se de plataformas comerciais; 
IV – o SDR deverá funcionar em smartphones que utilizem sistemas 
operacionais iOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e/ou 
vídeo nas sessões; 
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Trajano de Moraes 
Poder Legislativo 
V – o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares, 
procuradoria, controladoria interna, eventuais auxiliares do Poder Legislativo, 
profissionais da imprensa e demais cidadãos, sob o comando direto do 
Presidente da Câmara. 
§ 1º Para acesso ao SDR, o interessado deverá requerer a inscrição, através do 
e-mail leidainformacao@camaratrajano.rj.gov.br, ou telefone (22) 99961-8253, 
no prazo de até 24h anteriores ao início das sessões, sendo certo que os 
parlamentares, procuradoria e controladoria interna serão previamente e 
automaticamente cadastrados. 
§ 2º Profissionais da imprensa e demais cidadãos cadastrados no SDR, que 
venham tomar atitudes tendentes a tumultuar a sessão virtual, serão excluídos 
imediatamente da plataforma, mediante decisão da mesa diretora. 
Art. 5º – A disponibilização pelo parlamentar a terceiro do dispositivo utilizado 
como meio de deliberação/votação, importará em procedimento incompatível 
com o decoro parlamentar. 
Art. 6º – Ficarão dispensadas as leituras das atas das sessões anteriores, as 
quais serão integralmente lidas para deliberação quando retomadas as sessões 
presenciais. 
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência, 26 de março de 2020. 
Ralph Williams Genuncio Salles Moreira 
Presidente 

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