| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 558 / 2020 |
| Date | 2020-03-26 |
| Ementa | REGULAMENTA O TELETRABALHO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NA FORMA DO ART. 28 DA LEI 1.166/2020. |
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1 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Trajano de Moraes Poder Legislativo RESOLUÇÃO Nº 558 DE 26 DE MARÇO DE 2020. REGULAMENTA O TELETRABALHO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NA FORMA DO ART. 28 DA LEI 1.166/2020. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova e eu promulgo a seguinte CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o aprimoramento da gestão de pessoas; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação; CONSIDERANDO que a Lei Federal 12.551/2011 equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 28 da Lei 1.166/2020; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As atividades dos servidores do Poder Legislativo podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão. Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, define-se teletrabalho como modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos. Art. 3º São objetivos do teletrabalho: I– aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores; II– promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição; 2 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Trajano de Moraes Poder Legislativo III– economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho; IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados na esfera do Poder Legislativo; V– ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento; VI– promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; VII– estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação; VIII– respeitar a diversidade dos servidores; IX– considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos; X – reduzir a circulação de servidores nos casos de surtos, epidemias, pandemias, emergências - inclusive de saúde pública - calamidades públicas e afins. Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério da Presidência da Câmara Municipal, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO Art. 5º Compete ao Presidente da Câmara Municipal, entre os servidores interessados, determinar aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes: I – O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos servidores, no interesse da Administração, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações: a) estejam em estágio probatório; b) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica. II – verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores: a) com deficiência; b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; c) gestantes e lactantes; d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização; e) que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge. 3 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Trajano de Moraes Poder Legislativo III – é facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho; § 1º O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre. § 2º Será concedida prioridade aos servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores. § 3º O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do órgão a que pertence. § 4º. O servidor que estiver no gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela declinar, para voltar ao exercício efetivo do cargo. Art. 6º A estipulação de metas de desempenho são requisitos para início do teletrabalho. Art. 7º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. § 1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas. § 2º Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, devendo haver a compensação, sem prejuízo do disposto no artigo 10, caput e parágrafo único, desta Resolução. Art. 8º São atribuições da chefia imediata acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado. Art. 9º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho: I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata; II – atender às convocações para comparecimento às dependências da Câmara Municipal, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração; III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis; IV – consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional; 4 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Trajano de Moraes Poder Legislativo V – manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; VI – reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; VII – retirar documentos das dependências do órgão, quando necessário, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvêlos íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata; VIII – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho. § 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e VI, o atendimento será feito preferencialmente por videoconferência; caso seja necessária a presença física no servidor da sede da Câmara Municipal, será concedido prazo razoável para o comparecimento. § 3º O servidor deverá dispor de espaço físico, mobiliários e equipamentos próprios e adequados para a prestação do teletrabalho. § 4º O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho. Art. 10. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 9º ou em caso de denúncia identificada procedente, será determinada a imediata suspensão do trabalho remoto. Parágrafo único. Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de teletrabalho conferido a servidor, a autoridade competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade. CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO E CAPACITAÇÃO Art. 11. A Câmara Municipal promoverá o acompanhamento e a capacitação dos servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, preferencialmente, por videoconferência, podendo ser realizadas presencialmente em casos excepcionais, com a devida justificativa. Art. 12. A Câmara Municipal promoverá a difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho e de orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios. 5 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Trajano de Moraes Poder Legislativo CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho. Art. 14. Compete à área de tecnologia da informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do Poder Legislativo, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso. Art. 15. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho. Art. 16. A Presidência do Poder Legislativo pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente. Art. 17. A presente Resolução não se aplica a Procuradoria e Controladoria do Poder Legislativo, em razão do prescrito nos artigos 52 da Lei 1.167/2020 e 66 da Lei 1.168/2020. Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, 26 de março de 2020. Ralph Williams Genuncio Salles Moreira Presidente