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norma nº 558/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 558 / 2020
Date 2020-03-26
EmentaREGULAMENTA O TELETRABALHO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NA FORMA DO ART. 28 DA LEI 1.166/2020.
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Trajano de Moraes 
Poder Legislativo 
RESOLUÇÃO Nº 558 DE 26 DE MARÇO DE 2020. 
 
REGULAMENTA O TELETRABALHO NO 
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, NA 
FORMA DO ART. 28 DA LEI 1.166/2020. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, aprova e eu promulgo a seguinte 
 
CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração 
Pública, art. 37 da Constituição Federal; 
 
CONSIDERANDO o aprimoramento da gestão de pessoas; 
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do 
Poder Legislativo, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação; 
 
CONSIDERANDO que a Lei Federal 12.551/2011 equipara os efeitos jurídicos 
da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por 
meios pessoais e diretos; 
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 28 da Lei 1.166/2020; 
 
RESOLVE: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 1º As atividades dos servidores do Poder Legislativo podem ser executadas 
fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de 
teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos 
nesta Resolução. 
 
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades 
que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, 
são desempenhadas externamente às dependências do órgão. 
 
Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, define-se teletrabalho como 
modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos 
tecnológicos. 
 
Art. 3º São objetivos do teletrabalho: 
 
I– aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores; 
II– promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los 
com os objetivos da instituição; 
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III– economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o 
local de trabalho; IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, 
com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, 
energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados na esfera do 
Poder Legislativo; 
V– ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de 
deslocamento; 
VI– promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da 
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; 
VII– estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação; 
VIII– respeitar a diversidade dos servidores; 
IX– considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das 
condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de 
avaliação e alocação de recursos; 
X – reduzir a circulação de servidores nos casos de surtos, epidemias, 
pandemias, emergências - inclusive de saúde pública - calamidades públicas e 
afins. 
 
Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério da Presidência da 
Câmara Municipal, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar 
objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do 
servidor. 
 
CAPÍTULO II 
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO 
 
Art. 5º Compete ao Presidente da Câmara Municipal, entre os servidores 
interessados, determinar aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, 
observadas as seguintes diretrizes: 
 
I – O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos servidores, no 
interesse da Administração, desde que não incidam em alguma das seguintes 
vedações: 
 
a) estejam em estágio probatório; 
b) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia 
médica. 
 
II – verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores: 
 
a) com deficiência; 
b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; 
c) gestantes e lactantes; 
d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do 
tempo e de organização; 
e) que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge. 
 
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III – é facultado à Administração proporcionar revezamento entre os 
servidores, para fins de regime de teletrabalho; 
 
§ 1º O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a 
cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, 
incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre. 
 
§ 2º Será concedida prioridade aos servidores que desenvolvam atividades que 
demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores. 
 
§ 3º O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender 
conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços 
nas dependências do órgão a que pertence. 
 
§ 4º. O servidor que estiver no gozo de licença por motivo de afastamento do 
cônjuge ou companheiro, caso opte pela realização do teletrabalho, deverá dela 
declinar, para voltar ao exercício efetivo do cargo. 
 
Art. 6º A estipulação de metas de desempenho são requisitos para início do 
teletrabalho. 
 
Art. 7º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de 
teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. 
 
§ 1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário 
para o alcance das metas previamente estipuladas. 
 
§ 2º Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não 
se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, 
devendo haver a compensação, sem prejuízo do disposto no artigo 10, caput e 
parágrafo único, desta Resolução. 
 
Art. 8º São atribuições da chefia imediata acompanhar o trabalho dos servidores 
em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e 
avaliar a qualidade do trabalho apresentado. 
 
Art. 9º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho: 
 
I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade 
exigida pela chefia imediata; 
II – atender às convocações para comparecimento às dependências da Câmara 
Municipal, 
sempre que houver necessidade ou interesse da Administração; 
III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias 
úteis; 
IV – consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional; 
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V – manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de 
eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; 
VI – reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados 
parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o 
acompanhamento dos trabalhos; 
VII – retirar documentos das dependências do órgão, quando necessário, 
mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê￾los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata; 
VIII – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante 
observância das normas internas de segurança da informação e da 
comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais 
instalados nos equipamentos de trabalho. 
 
§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime 
de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para 
o cumprimento das metas estabelecidas. 
 
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e VI, o atendimento será feito preferencialmente 
por videoconferência; caso seja necessária a presença física no servidor da sede 
da Câmara Municipal, será concedido prazo razoável para o comparecimento. 
 
§ 3º O servidor deverá dispor de espaço físico, mobiliários e equipamentos 
próprios e adequados para a prestação do teletrabalho. 
 
§ 4º O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos 
para realizar o teletrabalho. 
 
Art. 10. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 9º ou em 
caso de denúncia identificada procedente, será determinada a imediata 
suspensão do trabalho remoto. 
 
Parágrafo único. Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime 
de teletrabalho conferido a servidor, a autoridade competente promoverá a 
abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de 
responsabilidade. 
 
CAPÍTULO III 
DO ACOMPANHAMENTO E CAPACITAÇÃO 
 
Art. 11. A Câmara Municipal promoverá o acompanhamento e a capacitação dos 
servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, preferencialmente, por 
videoconferência, podendo ser realizadas presencialmente em casos 
excepcionais, com a devida justificativa. 
 
Art. 12. A Câmara Municipal promoverá a difusão de conhecimentos relativos ao 
teletrabalho e de orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, 
palestras e outros meios. 
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CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
Art. 13. O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e 
tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho. 
 
Art. 14. Compete à área de tecnologia da informação viabilizar o acesso remoto 
e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do Poder 
Legislativo, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o 
referido acesso. 
 
Art. 15. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do 
regime de teletrabalho. 
 
Art. 16. A Presidência do Poder Legislativo pode, a qualquer tempo, cancelar o 
regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente. 
 
Art. 17. A presente Resolução não se aplica a Procuradoria e Controladoria do 
Poder Legislativo, em razão do prescrito nos artigos 52 da Lei 1.167/2020 e 66 
da Lei 1.168/2020. 
 
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Gabinete da Presidência, 26 de março de 2020. 
Ralph Williams Genuncio Salles Moreira 
Presidente 

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