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norma nº 131/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 131 / 2004
Date 2004-05-25
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Trajano de Moraes
Poder Legislativo
RESOLUÇÃO N° 131 DE 25 DE MAIO DE 2004.
 
REGULAMENTA A CONCESSÃO 
DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE 
MORAES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, 
aprova e eu em seu nome promulgo a seguinte,
RESOLUÇÃO
Art.1°- O Servidor da Câmara Municipal que se deslocar, eventualmente 
para fora do Município a serviço, fará jus a diárias que serão pagas pela 
Câmara, conforme o Anexo I da presente Resolução.
Art. 2º. O Presidente da Câmara Municipal que se deslocar, eventualmente 
para fora do Município em função do exercício do mandato, também fará jus 
a diárias pagas pela Câmara, de acordo com o Anexo II desta Resolução. 
Art. 3° - As diárias de que trata esta Resolução destinam-se a indenizar o 
Servidor e o Presidente da Câmara Municipal, especificamente das despesas 
extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão concedidas por dia 
de afastamento do Município, no limite de 08 (oito), para servidores, de 15 
(quinze) para servidores-motoristas e de 08 (oito) para o Chefe do Poder 
Legislativo.
Art. 4° - As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão e 
arbitramento pelos dirigentes da Câmara que receberam autorização para 
praticar os atos a que se refere este artigo.
§ Único – O ato de concessão previsto neste artigo deverá conter o nome do 
Servidor, o cargo, função ou emprego, a natureza do serviço a ser executado, 
a duração provável do afastamento.
 
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Trajano de Moraes
Poder Legislativo
Art. 5° - A autoridade que autorizar a concessão de diárias em desacordo 
com esta Resolução, responderá, solidariamente, com servidor pela 
reposição da importância indevidamente paga.
Art. 6°- O Servidor que, por motivo justificado, não puder afastar-se do 
Município em objeto de serviço, deverá fazer pronta comunicação ao seu 
superior imediato, para as providências adequadas.
Art. 7°- Se o serviço, objeto do deslocamento, não for realizado ou 
comprovado, dentro de 05 (cinco) dias, contados do retorno do Servidor, 
caberá a restituição das diárias.
Art. 8° - Os valores constantes dos Anexos I e II a que se referem os artigos 
1º e 2° desta Resolução, serão revistos anualmente para atualização de seus 
valores e alteração dos critérios de concessão, se for o caso.
Art. 9º – esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 01 de junho de 2004.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 
nº 009/01.
Trajano de Moraes, 25 de maio de 2004
Hélio Luiz Fazoli de Moraes 
Presidente 

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