| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2004 |
| Date | 2004-05-25 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Trajano de Moraes Poder Legislativo RESOLUÇÃO N° 131 DE 25 DE MAIO DE 2004. REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por seus representantes legais, aprova e eu em seu nome promulgo a seguinte, RESOLUÇÃO Art.1°- O Servidor da Câmara Municipal que se deslocar, eventualmente para fora do Município a serviço, fará jus a diárias que serão pagas pela Câmara, conforme o Anexo I da presente Resolução. Art. 2º. O Presidente da Câmara Municipal que se deslocar, eventualmente para fora do Município em função do exercício do mandato, também fará jus a diárias pagas pela Câmara, de acordo com o Anexo II desta Resolução. Art. 3° - As diárias de que trata esta Resolução destinam-se a indenizar o Servidor e o Presidente da Câmara Municipal, especificamente das despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem e serão concedidas por dia de afastamento do Município, no limite de 08 (oito), para servidores, de 15 (quinze) para servidores-motoristas e de 08 (oito) para o Chefe do Poder Legislativo. Art. 4° - As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão e arbitramento pelos dirigentes da Câmara que receberam autorização para praticar os atos a que se refere este artigo. § Único – O ato de concessão previsto neste artigo deverá conter o nome do Servidor, o cargo, função ou emprego, a natureza do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Trajano de Moraes Poder Legislativo Art. 5° - A autoridade que autorizar a concessão de diárias em desacordo com esta Resolução, responderá, solidariamente, com servidor pela reposição da importância indevidamente paga. Art. 6°- O Servidor que, por motivo justificado, não puder afastar-se do Município em objeto de serviço, deverá fazer pronta comunicação ao seu superior imediato, para as providências adequadas. Art. 7°- Se o serviço, objeto do deslocamento, não for realizado ou comprovado, dentro de 05 (cinco) dias, contados do retorno do Servidor, caberá a restituição das diárias. Art. 8° - Os valores constantes dos Anexos I e II a que se referem os artigos 1º e 2° desta Resolução, serão revistos anualmente para atualização de seus valores e alteração dos critérios de concessão, se for o caso. Art. 9º – esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2004. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 009/01. Trajano de Moraes, 25 de maio de 2004 Hélio Luiz Fazoli de Moraes Presidente