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norma nº 588/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 588 / 2023
Date 2023-03-27
Ementa“REGULAMENTA, NA ESFERA DO PODER LEGISLATIVO DE TRAJANO DE MOARES, A LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, A QUAL DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS”
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES 
PODER LEGISLATIVO 
PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ 
CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) 
 
RESOLUÇÃO Nº 588 DE 27 DE MARÇO DE 2023. 
“REGULAMENTA, NA ESFERA DO PODER 
LEGISLATIVO DE TRAJANO DE MOARES, A 
LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, A 
QUAL DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E 
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES aprova e 
eu promulgo, a seguinte, 
R E S O L U Ç Ã O 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção I 
Objeto e Âmbito de Aplicação 
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta, na esfera do Poder Legislativo de Trajano 
de Moraes, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações 
e Contratos Administrativos. 
Art. 2º - A Presidência desta Câmara Municipal, a Controladoria Interna do Poder 
Legislativo e a Procuradoria do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência, 
poderão expedir normas complementares, a serem observadas na atuação na 
área de licitações e contratos. 
Art. 3º - Aplica-se a presente regulamentação, no que couber, os regulamentos 
expedidos, ou os que venham a ser expedidos, pela União, para execução da 
Lei n° 14.133/21. 
CAPÍTULO II 
DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO 
Seção I 
Das Considerações Gerais
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES 
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CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) 
 
Art. 4º - Considera-se autoridade máxima e competente do Poder Legislativo do 
Município de Trajano de Moraes, o Presidente da Câmara e, na sua ausência, o 
seu substituto definido na forma da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno 
deste Poder. 
Art. 5º - Considera-se processo de contratação nos termos desta Resolução, 
todos os atos desde o recebimento da demanda para contratação, aquisição de 
bens e serviços até o término do contrato dado pela sua extinção ou rescisão, 
passando por todas fases do processo de licitação ou contratação direta, e 
demais modalidades previstas pela Lei 14.133/21 e alterações posteriores, 
estendendo-se pelo seu planejamento, sua homologação e a manutenção do 
contrato. 
Art. 6º - Todo processo de contratação deverá ser coordenado pelo Agente de 
Contratação ou por Comissão de Contratação, conforme o caso, até o ato de 
homologação, sendo auxiliado pela Equipe de Apoio. 
Art. 7º - Após finalizada a contratação ou aquisição de bens e serviços com sua 
homologação, o Gestor e Fiscal de Contratos será responsável pelo 
acompanhamento, coordenação e fiscalização da execução e continuidade das 
contratações e aquisições, com auxílio do Agente de Contratação e o(s) 
Membro(s) da Equipe de Apoio. 
Art. 8º - O Agente de Contratação, o(s) Membro(s) da Equipe de Apoio, o Gestor 
e Fiscal de Contratos são os agentes públicos nomeados pela autoridade 
competente através de Portaria. 
Parágrafo Único. Durante as férias, licenças ou afastamentos e ocorrendo fato 
que exija exercício exclusivo dos agentes públicos a serem resolvidos dentro 
daquele período, poderá o Presidente da Câmara nomear substituto, para atuar 
temporariamente nos atos em questão. 
Art. 9º - O Presidente da Câmara observará o Princípio da Segregação das 
Funções, no que for aplicável, preservando a designação de um mesmo agente 
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo 
a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
contratação, bem como evitar a atuação de um único agente público na 
execução em todas as fases do processo de contratação. 
Art. 10 - O Poder Legislativo Municipal manterá política constante de incentivo e 
promoção aos agentes públicos previstos neste Capítulo, para realização e 
 
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inscrição em cursos de capacitação e atualização na área de Licitações e 
Contratações. 
Art. 11 - Os agentes públicos durante todo o processo de contratação poderão 
contar com o apoio dos órgãos de assessoramento para o desempenho das 
funções essenciais à execução do disposto nesta Resolução. 
§ 1º A solicitação de apoio dos órgãos de assessoramento dar-se-á por meio de 
consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida 
jurídica a ser dirimida. 
 § 2º Previamente à tomada de decisão, o Agente de Contratação considerará 
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento. 
Seção II 
Dos Requisitos para Nomeação/Designação
Art. 12 - Os agentes públicos nomeados/designados para o cumprimento do 
disposto nesta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos: 
 
I - ser escolhido, sempre que houver disponibilidade, dentre os servidores 
efetivos do quadro permanente deste Poder Legislativo Municipal; 
II – possuir formação acadêmica compatível com as suas atribuições a serem 
desenvolvidas. 
 
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o 
cumprimento diligente das atribuições, os agentes públicos deverão comunicar 
o fato ao seu superior hierárquico. 
 
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação imediata do servidor para o desempenho das 
atribuições, conforme a natureza, a complexidade do objeto e o tempo a ser 
demandado, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. 
 
§ 3º Na impossibilidade de atendimento às regras previstas neste artigo, o 
Presidente da Câmara deverá justificar e fundamentar a escolha e nomeação de 
servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício 
da função. 
CAPÍTULO III 
DA FORMA DE ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS 
 
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Seção I 
Do Agente de Contratação
Art. 13 - Caberá ao Agente de Contratação e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, ao seu substituto: 
I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo 
diligências, se for o caso, de acordo com o Plano Anual de Contratação, 
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, e na coordenação da 
confecção dos seguintes artefatos: 
a) estudos técnicos preliminares; 
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; 
c) pesquisa de preços; 
d) minuta do edital e do instrumento do contrato; 
e) atas de reunião, sessão de certame e congêneres; 
f) ofícios e memorandos de diligências. 
II - e exclusivamente, conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as 
seguintes ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos 
ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela elaboração desses documentos; 
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos 
no edital; 
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances; 
d) verificar e julgar as condições de habilitação; 
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou do 
objeto; 
f) encaminhar à Comissão de Contratação os documentos de habilitação, caso 
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância 
dos documentos e sua validade jurídica; 
g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio durante todas as fases do processo 
de contratação; 
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade 
superior para adjudicação e homologação. 
§ 1º A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deve, 
 
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preferencialmente, se ater à coordenação, supervisão e às eventuais diligências 
para o bom fluxo da instrução processual. 
§ 2º O Agente de Contratação responderá individualmente pelos atos que 
praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio. 
§3º O Agente de Contratação poderá delegar a promoção de diligências e 
execução de tarefas rotineiras à Equipe de Apoio, que responderão 
individualmente pelos atos que praticarem. 
§4º Na licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável 
pela condução do certame será designado Pregoeiro. 
Seção II 
Da Equipe de Apoio 
Art. 14 - Caberá à Equipe de Apoio auxiliar o Agente de Contratação. 
Seção III 
Da Comissão de Contratação 
Art. 15 - Caberá à comissão de contratação, e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, aos seus substitutos: 
I - substituir o Agente de Contratação, nos casos previstos em regulamentos ou 
Legislação pertinente; 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo; 
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares, previstos no artigo 78, da Lei nº 14.133/21, observadas as normas e 
os regulamentos expedidos pelo Poder Legislativo; 
§1º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a Comissão deverá 
composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes do quadro 
permanente da Administração, admitida ainda a contratação de profissionais 
para assessoramento técnico da Comissão. 
§2º Os membros da Comissão de Contratação, quando substituírem o Agente 
de Contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela 
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente 
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido 
tomada a decisão. 
 
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Seção IV 
Do Gestor e Fiscal de Contratos 
Art. 16 - As execuções dos contratos deverão ser coordenadas, acompanhadas 
e fiscalizadas diretamente pelo Gestor e Fiscal de Contratos, sendo permitida a 
contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações 
pertinentes a essa atribuição. 
Art. 17 - Caberá ao Gestor e Fiscal de Contrato e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, ao seu substituto, a atuação na fiscalização técnica, 
administrativa e setorial, especialmente em: 
I - Dirimir quaisquer ocorrências de capacidade técnica ou operacional com o 
fornecedor, principalmente aquelas rotineiras e que necessitem de contato e 
interlocução com o fornecedor, através do meio indicado por ele para tal, sempre 
que possível optando por meios que possibilitem registros futuros, desde que 
estes não frustrem a celeridade na resolução dos problemas identificados; 
II - abordar e interagir com os demais funcionários dos setores sempre que 
precisar para a resolução conjunta de ocorrências, no que couber; 
III - zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio, ou no 
mesmo processo de contratação que deu sua origem, todas as ocorrências que 
exijam um maior esforço, capacidade técnica ou fujam da possibilidade célere e 
de rápida resolução, informando imediatamente ao superior hierárquico; 
IV - observar e avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou 
materiais fornecidos pelos fornecedores, em periodicidade adequada ao objeto 
do contrato e, eventualmente, propor aos órgãos de assessoramento a aplicação 
das penalidades legalmente estabelecidas ou sugerir medidas alternativas de 
composição, uma vez identificado que não há possibilidade de diligenciar de 
forma célere e eficaz as atividades tidas como rotineiras; 
V – atestar, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços 
prestados e/ou aos materiais fornecidos daquele contrato, antes do 
encaminhamento ao Departamento Contábil e Financeiro; 
VI - efetuar o controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e 
pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e 
acompanhamento de garantias e glosas; 
VII - auxiliar o Agente de Contratação na proposição de inclusão de bens e 
serviços no Plano Anual de Contratação, indicando aumento ou diminuição de 
quantidades, novas contratações, melhorias ou descontinuidade de serviços do 
Poder Legislativo Municipal; 
VIII - acompanhar os registros realizados, setores de ocorrências relacionadas à 
 
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execução do contrato e as medidas adotadas, e informar ao superior hierárquico 
aquelas que porventura não tiverem resolução e ultrapassarem a sua 
competência; 
IX - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para 
fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que 
obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de 
riscos eventuais; 
X - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo 
histórico de gerenciamento deverá conter os registros formais da execução, a 
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das 
prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da 
necessidade de adequações do contrato para atendimento da finalidade da 
administração; 
XI - coordenar os atos da instrução contratual e ao envio da documentação 
pertinente para a formalização dos contratos; 
XII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do 
contrato, com apoio dos demais setores; 
XIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada quanto ao 
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu 
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente 
definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do 
cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em 
regulamento; 
XIV - tomar providências para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, com apoio dos órgãos de 
assessoramento. 
CAPÍTULO IV 
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO 
Art. 18 - O objeto do contrato será recebido, na forma do art. 140 e §3º da Lei 
14.133/21, em se tratando de compras, obras e serviços: 
a) provisoriamente, pelo Gestor e Fiscal de Contratos, ora designado como 
responsável por seu acompanhamento e fiscalização, verificado o cumprimento 
das exigências de caráter técnico ou conformidade do material com as 
exigências contratuais; 
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade 
competente, preferencialmente dentre aqueles com atribuições relacionadas ao 
objeto da demanda, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das 
 
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exigências contratuais; 
Art. 19 - O objeto do contrato será recebido, quanto ao prazo: 
I – tratando-se de obras e serviços: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado de término da execução; 
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser 
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente 
justificados e/ou previstos no ato convocatório ou no contrato. 
II – tratando-se de compras: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado; 
 
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do 
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita 
do contratado. 
§1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o 
contrato, termo de referência ou instrumento equivalente, poderá prever apenas 
o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de 
gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou 
demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder 
Legislativo Municipal. 
§2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor 
aqueles enquadráveis nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/21, 
considerando as atualizações expedidas por decreto da Presidência da 
República. 
§3º Em se tratando de prestação de serviços contínuos, o termo de recebimento 
deverá ser mensal e anexado a cada pagamento, devendo o termo mencionar 
que o contrato está sendo cumprido de forma satisfatória. 
CAPÍTULO V 
DOS TERCEIROS CONTRATADOS 
 
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Art. 20 - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar o 
Gestor e Fiscal de Contratos, será observado o seguinte: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil 
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará 
termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva de fiscal de contrato; 
II - a contratação de terceiros não eximirá o Gestor e Fiscal de Contratos da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
CAPÍTULO VI 
DAS DECISÕES SOBRE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS 
Art. 21 - As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à 
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa 
execução do contrato serão efetuados no prazo de 30 dias, contados da data do 
protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula 
contratual que estabeleça prazo específico. 
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual 
período, desde que motivado. 
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo Gestor e Fiscal de 
Contratos ou superior hierárquico, nos limites de suas competências. 
CAPÍTULO VII 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Art. 22 - O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações 
Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e 
entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
§ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como 
parâmetro, no que couber, a média de compras e serviços contratados dos 
últimos 3 (três) anos, para produtos e serviços habituais, sendo justificada a 
expectativa nos casos não previstos, ou naqueles que ficarem acima ou abaixo 
desta margem no Documento de Formalização de Demanda (DFD) ou Termo de 
Referência. 
 
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§ 2º Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser 
revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de 
itens. 
§ 3º Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser 
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. 
Art. 23 - O Poder Legislativo Municipal poderá criar ou adquirir seu próprio 
sistema de tecnologia da informação ou alterar o já existente, que irá constituir a 
ferramenta informatizada para elaboração do PCA. 
Art. 24 - Os setores do Poder Legislativo Municipal na qualidade de seus 
responsáveis, ou na falta destes, dos servidores relacionados ao objeto 
pretendido, deverão encaminhar as demandas, através do Documento de 
Formalização de Demanda (DFD) sempre que necessário e, principalmente, ao 
longo do ano de elaboração do PCA para próximo exercício, no qual constarão 
as especificações do objeto demandado, justificativa, quantidade, grau de 
necessidade, grau de risco, pretensão da forma, local e tempo de execução da 
demanda, e demais informações pertinentes. 
CAPÍTULO VIII 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art. 25 - No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, os parâmetros previstos no §1º, do art. 23, da Lei nº 
14.133/21, são autoaplicáveis, no que couber. 
Art. 26 - Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida 
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos 
parâmetros de que trata o §1º, do art. 23, da Lei nº 14.133/21, desconsiderados 
os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o §1º, do 
art. 23, da Lei nº 14.133/21, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder 
Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, 
desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável e aprovados 
pela autoridade competente. 
§ 2º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com 
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. 
 
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§ 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do art. 75, 
da Lei nº 14.133/21, desde que os valores estimados não sejam superiores ao 
limite definido no §2°, do art. 95 da citada Lei, a estimativa de preços de que trata 
o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta 
economicamente mais vantajosa. 
§ 4º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente 
justificados nos autos pelo responsável e aprovados pela autoridade 
competente, observando, ainda, a diferença ou paridade de preços ofertados por 
fornecedores da região, principalmente quando inexistentes parâmetros locais 
para composição de preços. 
§ 5º Poderão ser observados para auxílio na justificativa e composição do cálculo 
da estimativa de preço, os índices de preços fornecidos por agências 
reguladoras governamentais direcionados a preços do município ou região 
próxima, banco de preços fornecidos por órgãos públicos, e demais congêneres, 
desde que guarde equivalência com a realidade do Poder Legislativo Municipal. 
CAPÍTULO IX 
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS 
Art. 27 - Desde que mantidas iguais condições a todos participantes, e sejam 
respeitados os princípios envoltos às licitações e contratos, o Agente de 
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta na 
negociação de preços mais vantajosos para a Administração. 
CAPÍTULO X 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO 
 
Art. 28 - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de 
vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor 
dispêndio para o Poder Legislativo Municipal. 
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo 
Municipal considera todo o ciclo de vida do objeto, desde sua fase de 
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar e/ou do Termo de Referência. 
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, 
 
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tais como históricos de contratos anteriores, relatório em processo administrativo 
de uso e problemas emitido pelos usuários do objeto, séries estatísticas 
disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de 
cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos 
técnicos e acadêmicos, dentre outros. 
§ 3º O Poder Legislativo Municipal poderá optar por não contratar ou adquirir 
bens e serviços de determinada marca ou fornecedor, expondo a informação em 
edital e ou aviso, quando em processo administrativo restar previamente 
comprovado, justificado e ratificado pela autoridade competente, observados os 
dispostos nos parágrafos anteriores, que ciclo de vida e a qualidade do objeto 
são incompatíveis com o esperado para atingimento da demanda proposta. 
§ 4º A incompatibilidade e a faculdade da opção disposta no parágrafo anterior 
não possui caráter permanente e deverá ser reavaliada e convalidada a cada 
requisição que envolva o objeto, indicando se os fatores de avaliação 
permaneceram iguais. 
CAPÍTULO XI 
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 
Art. 29 - São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas 
por esta Resolução: 
I – credenciamento; 
II – pré-qualificação; 
III – procedimento de manifestação de interesse; 
IV – sistema de registro de preços; 
V – registro cadastral. 
Seção I 
Do Credenciamento 
Art. 30 - O Credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo 
Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, de pessoas 
físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da 
possibilidade da contratação, seja de forma direta com os credenciados, ou 
indireta, por meio empresas, intermediários ou organizações de caráter público. 
§ 1º O Credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento 
público, o qual deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer 
 
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prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que 
preenchidos os requisitos definidos no referido instrumento. 
§ 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, 
bem como as respectivas condições de reajuste. 
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for 
o beneficiário direto do serviço. 
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma 
objetiva e impessoal. 
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não 
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a 
cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
Seção II 
Da Pré-qualificação 
Art. 31 - A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para 
selecionar previamente: 
a) licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura 
licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços 
objetivamente definidos; 
b) bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela 
Administração. 
Art. 32 - O Agente de Contratação ou Comissão de Contratação será 
responsável pelo processamento da pré-qualificação. 
Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura. 
Art. 33 - A Administração poderá realizar licitação restrita aos licitantes ou bens 
pré-qualificados, justificadamente, desde que: 
 
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I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações 
serão restritas aos pré-qualificados; 
II - a pré-qualificação seja total. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o prazo máximo 
de análise dos documentos de pré-qualificação será de 10 (dez) dias úteis. 
Art. 34 - No caso de realização de licitação restrita, será encaminhado convite 
por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento. 
Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos 
de publicidade do instrumento convocatório. 
Art. 35 - Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação de bens: 
I - assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de qualidade 
e adequação aos serviços a que se destinam; 
II - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na 
aprovação de bens; 
III - proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser adquirido em 
compras futuras. 
Art. 36 - Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das 
respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais 
vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e 
demais condições, de acordo com o termo de referência. 
Art. 37 - Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo 
para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados, desde 
que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles. 
Art. 38 - A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital. 
§ 1º É facultada, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência 
destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a 
órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados 
a fundamentar as decisões. 
§ 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do 
produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por 
qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada. 
 
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§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a 
participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente 
técnico às suas expensas. 
Art. 39 - Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá recurso no 
prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua publicação. 
Art. 40 - Será cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses, sem 
prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis: 
I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais 
apresentadas no processo de pré-qualificação; 
II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames 
realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e/ou em 
avaliações posteriores; 
III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita 
pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação; 
IV - quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada; 
V - quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e 
comprovadas. 
Art. 41 - Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas 
características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré￾qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a 
adequação dos documentos. 
Art. 42 - O Setor de Comissão de Licitações e Contratos Administrativos manterá 
cadastro dos bens pré-qualificados. 
Seção III 
Do Procedimento de manifestação de interesse 
Art. 43 - É facultado ao Poder Legislativo Municipal, a precedência nas 
contratações de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) que terá 
como escopo a possibilidade de consulta à iniciativa privada, com a divulgação 
de edital de chamamento, para a propositura e a realização de estudos, 
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam 
com questões de relevância pública, podendo ter a participação restrita a 
“startups” ou similar. 
 
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Parágrafo único. Compete ao Setor de Comissão de Licitações e Contratos 
Administrativos em conjunto com a Secretaria Geral a execução do objeto e a 
condução do PMI, observadas as regras expedidas em instrumento 
convocatório, regulamentos próprios, bem como os procedimentos previstos no 
Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 e demais alterações, no que 
couber ao Poder Legislativo Municipal. 
Seção IV 
Do Sistema de Registro de Preços 
Art. 44 - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do 
Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratação de bens e serviços 
comuns, inclusive de engenharia e obras, sendo vedada a adoção do sistema de 
registro de preços para as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
Art. 45 - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes 
hipóteses: 
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de 
contratações permanentes ou frequentes; 
II - quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, houver 
necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja 
projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; 
III - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas 
parceladas; 
IV - quando for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade 
de medida ou em regime de tarefa; 
V - quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a contratação de 
serviços para atendimento a mais de um órgão, poder ou entidade; 
VI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o 
quantitativo a ser demandado pela Administração. 
Art. 46 - As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo Sistema 
de Registro de Preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação 
Pregão ou Concorrência. 
§ 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. 
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato 
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do 
 
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licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure 
ao fornecedor direito subjetivo à contratação. 
Art. 47 - Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo 
Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de 
Intenção de Registro de Preços – IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) 
dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em 
participar do processo licitatório. 
§ 1º - O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante 
justificativa. 
§ 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e 
decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. 
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos 
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o 
quantitativo total a ser licitado. 
Art. 48 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, 
podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a 
vantajosidade dos preços registrados. 
Art. 49 - A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, 
revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da 
incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei 
Federal nº 14.133/21. 
Art. 50 - O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste 
se tornar superior àqueles praticados no mercado; 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei 
Federal nº 14.133/21. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos 
incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado pela 
autoridade competente. 
 
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Art. 51 - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o 
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: 
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor. 
Seção V 
Do Registro Cadastral 
Art. 52 - Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei Federal n.º 14.133/21, 
o sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal 
será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de 
abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder 
Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na 
forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição 
indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do 
certame ou procedimento de contratação direta. 
CAPÍTULO XII 
DA SUBCONTRATAÇÃO 
Art. 53 - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, 
informar o percentual máximo permitido para subcontratação. 
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os 
dirigentes desta mantiverem vínculo estabelecido no inciso IV do art. 14 da Lei 
14.133/21. 
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do 
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito 
de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o 
objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com 
características semelhantes. 
 
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§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam 
de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. 
CAPÍTULO XIII 
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS 
Art. 54 - O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de 
padronização de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em 
licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior 
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase 
interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. 
Parágrafo Único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se 
refere o caput, serão adotados, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/21, os 
Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de 
Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, similar do Governo Estadual, ou 
o que vier a substituí-los. 
CAPÍTULO XIV 
DOS MODELOS E MINUTAS DE DOCUMENTOS NOS PROCESSOS DE 
CONTRATAÇÃO 
Art. 55 - O Poder Legislativo poderá elaborar, por intermédio dos órgãos de 
assessoramento, os modelos de minutas de avisos, editais, convênios, de 
termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos 
caracterizados pela habitualidade e padronização, admitida a adoção dos 
equivalentes expedidos pelo Poder Executivo Federal. 
§1º Fica facultado o envio dos processos de contratação e licitação para os 
órgãos de assessoramento para análise e parecer dos documentos previstos no 
caput deste artigo cujo objeto seja a contratação e/ou aquisição de bens e 
serviços comuns, quando estes houverem disponibilizados instruções, ajustes e 
os respectivos modelos previamente padronizados e aprovados, não havendo 
em seu uso alterações significativas no corpo do documento, e quando a 
demanda ser: 
a) de baixa complexidade, caracterizados pela padronização, habitualidade, não 
demandando análise recorrente, uma vez que o objeto, a forma e a execução 
não são constantemente alteradas ao longo do tempo; e/ou 
b) enquadrada nos limites dos valores da contratação direta, elencados pelos 
 
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artigos 74 e 75 da Lei 14.133/21, considerando as atualizações expedidas por 
decreto da Presidência da República, independentemente da forma de 
contratação; e/ou 
c) concluída com a entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais 
não resultem obrigações futuras para a Administração. 
CAPÍTULO XV 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
Art. 56 - A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes 
casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, 
considerando as atualizações expedidas por decreto da Presidência da 
República, independentemente da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 
14.133/21, considerando as atualizações expedidas por decreto da Presidência 
da República; 
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 
14.133/21; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais 
relativas a serviços contínuos. 
CAPÍTULO XVI 
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO 
Art. 57 - Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder 
Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à 
necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam. 
§ 1º Na especificação de itens de consumo, o Poder Legislativo Municipal 
buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda 
a que se propõe, apresente o melhor preço. 
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos 
de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e 
satisfação das necessidades do Poder Legislativo Municipal. 
 
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Art. 58 - Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações 
excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade evidencie que o impacto 
decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada 
e justificada pelo Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO XVII 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA 
Art. 59 - Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo 
Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
Parágrafo Único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como 
qualificadas, obrigatoriamente por meio do uso de certificado digital pessoal e 
intransferível das partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 
14.063, de 23 de setembro de 2020. 
CAPÍTULO XVIII 
DO PROCESSO ELETRÔNICO DE CONTRATAÇÃO 
Art. 60 - O Poder Legislativo Municipal poderá adotar o formato eletrônico nos 
processos e procedimentos de contratação, desde que assegurada: 
I - a identificação clara de todos usuários, agentes públicos, fornecedores e 
interessados atuantes no processo eletrônico, permitindo ainda, em caso de uso 
de sistema totalmente informatizado, o uso de trilhas de auditoria para 
fiscalização; 
II - a identificação em processo eletrônico nos autos do processo realizada 
através de assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro 
de 2020 e alterações posteriores, ou meio similar de inescusável de identificação 
e verificação, observado ainda o disposto no §4º; 
III - que inexistindo assinatura eletrônica ou outro tipo identificação eletrônica nos 
autos, sendo o expediente enviado na forma física assinada, e conferida sua 
veracidade, poderá o servidor escanear e assinar o documento com sua 
assinatura digital, atestando que aquela cópia virtual é fiel e fidedigna ao 
expediente físico, os moldes da legislação vigente de desburocratização; 
IV - todos os dados de arquivos eletrônicos, bancos de dados e demais 
informações digitais referentes ao processo eletrônico de contratação deverão 
ser mantidos em ambiente reconhecidamente e notavelmente seguro, sendo 
feita ao menos uma cópia de segurança armazenada em local diferente dos 
dados originais; 
 
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V - o processo eletrônico deverá seguir as normas e regulamentações quanto à 
transparência de informações públicas; 
VI - o processo eletrônico deverá estar disponível e ser consultado em sítio oficial 
do Poder Legislativo Municipal; 
VII - o uso do processo eletrônico não poderá ser motivo de dificuldade e 
afastamento de eventuais participantes, e, em caso de necessidade, os agentes 
públicos deverão auxiliar os interessados para sua efetiva participação plena nos 
processos de contratação do Poder Legislativo Municipal; 
VIII - a participação plena dos interessados no processo de contratação; 
§ 1º Sempre que possível o Poder Legislativo Municipal adotará, 
preferencialmente, o uso eletrônico nas modalidades licitatórias, na contratação 
direta, na transparência e na comunicação, durante todo processo de 
contratação, sendo neste último admitido qualquer meio comunicação virtual, 
desde que atestada a autenticidade da informação, das interações e dos 
mensageiros. 
§ 2º O Poder Legislativo Municipal fornecerá aos agentes públicos no processo 
de contratação os respectivos certificados digitais, ou identificação digital similar 
previstos no caput do artigo, para execução dos processos eletrônicos de 
contratação. 
§ 3º Se a troca de informações, dados e expedientes, internamente ou 
externamente, ocorrer utilizando sistema informatizado por meio de acesso via 
identificação e uso de senha pessoal intransferível, presume-se devida a 
segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessária a utilização de 
assinatura por certificado digital. 
CAPÍTULO XIX 
DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE CONTRATAÇÃO FORNECIDOS POR 
TERCEIROS 
Art. 61 - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, todo o procedimento de 
contratação poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico fornecido por 
pessoa jurídica de direito privado ou público, desde que mantida a integração 
com o PNCP e obedecidos os demais termos desta Resolução e legislações 
pertinentes. 
CAPÍTULO XX 
DAS SANÇÕES 
 
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Art. 62 - Observados o contraditório e a ampla defesa, da aplicação das sanções 
previstas nos incisos do art. 156 da Lei nº 14.133/21, caberá recurso no prazo 
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à Secretaria Geral, 
que, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhará o 
recurso com sua motivação à autoridade máxima, a qual deverá proferir sua 
decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos 
autos. 
CAPÍTULO XXI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 63 - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não forem 
efetivamente implementados todos os recursos do Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174, da Lei nº 14.133/21: 
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP 
se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua 
publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal; 
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP 
se referir à inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade 
dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da 
Transparência do Poder Legislativo Municipal; 
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de 
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do 
art. 174 da Lei nº 14.133/21, eis que o Poder Legislativo Municipal adotará as 
funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que 
couber, nos termos desta Resolução; 
Parágrafo Único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da 
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 
14.133/21. 
Art. 64 - A autoridade competente poderá optar por licitar ou contratar 
diretamente, assim entendidos os casos de dispensa e inexigibilidade, com 
fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou na Lei federal 
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, desde que a 
opção seja formalmente indicada no processo administrativo e aprovada pela 
autoridade competente até a data de 31/03/2023, e a respectiva publicação do 
Edital, convite, aviso ou instrumento similar, seja materializada até 31/12/2023. 
 
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§ 1º Nos casos previstos pelo caput deste artigo, os processos de licitação ou 
contratação direta bem como os respectivos contratos e seus aditamentos serão 
regidos pela legislação optada até o término da vigência do contrato, outro 
instrumento hábil, ou até a entrega definitiva do objeto, observado durante toda 
a sua vigência, o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666 de 1993, sendo vedada a 
combinação com a Lei Federal nº 14.133/21. 
§ 2º Após realizada a opção de que trata este artigo e até a publicação do Edital, 
aviso, convite ou instrumento similar, a autoridade competente poderá, 
justificadamente, decidir pela realização da licitação ou contratação com 
fundamento na Lei federal nº 14.133/21, desde que sejam observados todos os 
seus requisitos. 
§ 3º Os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no 
caput deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 
14.133/21. 
§ 4º A expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação 
pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime 
licitatório anterior, dispostos na Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002, ainda na 
fase interna, em processo administrativo já instaurado antes de 31/03/2023. 
§ 5º Mantêm-se a aplicação da legislação definida pela autoridade competente 
nos processos licitatórios que tiveram a necessidade de repetição de convites ou 
republicação de editais em data posterior ao estabelecido no caput, conforme 
previsto na Lei nº 8.666 de 1993, desde que mantidas todas as especificações 
do objeto e/ou demanda. 
Art. 65 - Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber e na 
ausência de norma específica aos convênios, acordos, ajustes e outros 
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal, na forma estabelecida em regulamento do Poder Legislativo 
Municipal. 
Art. 66 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução, senão 
previstos subsidiariamente pela Lei Federal 14.133/21, na forma de seu art. 187, 
serão dirimidos por ato da Administração deste Poder Legislativo baseando-se 
nos Princípios atinentes à Administração Pública, aos processos administrativos 
e às Contratações Públicas. 
 
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PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ 
CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) 
 
Art. 67 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
a partir de 01/04/2023, revogadas as disposições em contrário. 
Trajano de Moraes, 27 de março de 2023. 
Autoria: Presidência 

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