| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 588 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | “REGULAMENTA, NA ESFERA DO PODER LEGISLATIVO DE TRAJANO DE MOARES, A LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, A QUAL DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) RESOLUÇÃO Nº 588 DE 27 DE MARÇO DE 2023. “REGULAMENTA, NA ESFERA DO PODER LEGISLATIVO DE TRAJANO DE MOARES, A LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, A QUAL DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES aprova e eu promulgo, a seguinte, R E S O L U Ç Ã O CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Objeto e Âmbito de Aplicação Art. 1º - Esta Resolução regulamenta, na esfera do Poder Legislativo de Trajano de Moraes, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos. Art. 2º - A Presidência desta Câmara Municipal, a Controladoria Interna do Poder Legislativo e a Procuradoria do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, a serem observadas na atuação na área de licitações e contratos. Art. 3º - Aplica-se a presente regulamentação, no que couber, os regulamentos expedidos, ou os que venham a ser expedidos, pela União, para execução da Lei n° 14.133/21. CAPÍTULO II DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Seção I Das Considerações Gerais ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) Art. 4º - Considera-se autoridade máxima e competente do Poder Legislativo do Município de Trajano de Moraes, o Presidente da Câmara e, na sua ausência, o seu substituto definido na forma da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno deste Poder. Art. 5º - Considera-se processo de contratação nos termos desta Resolução, todos os atos desde o recebimento da demanda para contratação, aquisição de bens e serviços até o término do contrato dado pela sua extinção ou rescisão, passando por todas fases do processo de licitação ou contratação direta, e demais modalidades previstas pela Lei 14.133/21 e alterações posteriores, estendendo-se pelo seu planejamento, sua homologação e a manutenção do contrato. Art. 6º - Todo processo de contratação deverá ser coordenado pelo Agente de Contratação ou por Comissão de Contratação, conforme o caso, até o ato de homologação, sendo auxiliado pela Equipe de Apoio. Art. 7º - Após finalizada a contratação ou aquisição de bens e serviços com sua homologação, o Gestor e Fiscal de Contratos será responsável pelo acompanhamento, coordenação e fiscalização da execução e continuidade das contratações e aquisições, com auxílio do Agente de Contratação e o(s) Membro(s) da Equipe de Apoio. Art. 8º - O Agente de Contratação, o(s) Membro(s) da Equipe de Apoio, o Gestor e Fiscal de Contratos são os agentes públicos nomeados pela autoridade competente através de Portaria. Parágrafo Único. Durante as férias, licenças ou afastamentos e ocorrendo fato que exija exercício exclusivo dos agentes públicos a serem resolvidos dentro daquele período, poderá o Presidente da Câmara nomear substituto, para atuar temporariamente nos atos em questão. Art. 9º - O Presidente da Câmara observará o Princípio da Segregação das Funções, no que for aplicável, preservando a designação de um mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação, bem como evitar a atuação de um único agente público na execução em todas as fases do processo de contratação. Art. 10 - O Poder Legislativo Municipal manterá política constante de incentivo e promoção aos agentes públicos previstos neste Capítulo, para realização e ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) inscrição em cursos de capacitação e atualização na área de Licitações e Contratações. Art. 11 - Os agentes públicos durante todo o processo de contratação poderão contar com o apoio dos órgãos de assessoramento para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Resolução. § 1º A solicitação de apoio dos órgãos de assessoramento dar-se-á por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. § 2º Previamente à tomada de decisão, o Agente de Contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento. Seção II Dos Requisitos para Nomeação/Designação Art. 12 - Os agentes públicos nomeados/designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos: I - ser escolhido, sempre que houver disponibilidade, dentre os servidores efetivos do quadro permanente deste Poder Legislativo Municipal; II – possuir formação acadêmica compatível com as suas atribuições a serem desenvolvidas. § 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, os agentes públicos deverão comunicar o fato ao seu superior hierárquico. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação imediata do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza, a complexidade do objeto e o tempo a ser demandado, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. § 3º Na impossibilidade de atendimento às regras previstas neste artigo, o Presidente da Câmara deverá justificar e fundamentar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função. CAPÍTULO III DA FORMA DE ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) Seção I Do Agente de Contratação Art. 13 - Caberá ao Agente de Contratação e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto: I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, de acordo com o Plano Anual de Contratação, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, e na coordenação da confecção dos seguintes artefatos: a) estudos técnicos preliminares; b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; c) pesquisa de preços; d) minuta do edital e do instrumento do contrato; e) atas de reunião, sessão de certame e congêneres; f) ofícios e memorandos de diligências. II - e exclusivamente, conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; c) coordenar a sessão pública e o envio de lances; d) verificar e julgar as condições de habilitação; e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou do objeto; f) encaminhar à Comissão de Contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio durante todas as fases do processo de contratação; i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação. § 1º A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deve, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) preferencialmente, se ater à coordenação, supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual. § 2º O Agente de Contratação responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio. §3º O Agente de Contratação poderá delegar a promoção de diligências e execução de tarefas rotineiras à Equipe de Apoio, que responderão individualmente pelos atos que praticarem. §4º Na licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. Seção II Da Equipe de Apoio Art. 14 - Caberá à Equipe de Apoio auxiliar o Agente de Contratação. Seção III Da Comissão de Contratação Art. 15 - Caberá à comissão de contratação, e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, aos seus substitutos: I - substituir o Agente de Contratação, nos casos previstos em regulamentos ou Legislação pertinente; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo; III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no artigo 78, da Lei nº 14.133/21, observadas as normas e os regulamentos expedidos pelo Poder Legislativo; §1º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a Comissão deverá composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes do quadro permanente da Administração, admitida ainda a contratação de profissionais para assessoramento técnico da Comissão. §2º Os membros da Comissão de Contratação, quando substituírem o Agente de Contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) Seção IV Do Gestor e Fiscal de Contratos Art. 16 - As execuções dos contratos deverão ser coordenadas, acompanhadas e fiscalizadas diretamente pelo Gestor e Fiscal de Contratos, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. Art. 17 - Caberá ao Gestor e Fiscal de Contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, a atuação na fiscalização técnica, administrativa e setorial, especialmente em: I - Dirimir quaisquer ocorrências de capacidade técnica ou operacional com o fornecedor, principalmente aquelas rotineiras e que necessitem de contato e interlocução com o fornecedor, através do meio indicado por ele para tal, sempre que possível optando por meios que possibilitem registros futuros, desde que estes não frustrem a celeridade na resolução dos problemas identificados; II - abordar e interagir com os demais funcionários dos setores sempre que precisar para a resolução conjunta de ocorrências, no que couber; III - zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio, ou no mesmo processo de contratação que deu sua origem, todas as ocorrências que exijam um maior esforço, capacidade técnica ou fujam da possibilidade célere e de rápida resolução, informando imediatamente ao superior hierárquico; IV - observar e avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecidos pelos fornecedores, em periodicidade adequada ao objeto do contrato e, eventualmente, propor aos órgãos de assessoramento a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas ou sugerir medidas alternativas de composição, uma vez identificado que não há possibilidade de diligenciar de forma célere e eficaz as atividades tidas como rotineiras; V – atestar, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos daquele contrato, antes do encaminhamento ao Departamento Contábil e Financeiro; VI - efetuar o controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas; VII - auxiliar o Agente de Contratação na proposição de inclusão de bens e serviços no Plano Anual de Contratação, indicando aumento ou diminuição de quantidades, novas contratações, melhorias ou descontinuidade de serviços do Poder Legislativo Municipal; VIII - acompanhar os registros realizados, setores de ocorrências relacionadas à ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) execução do contrato e as medidas adotadas, e informar ao superior hierárquico aquelas que porventura não tiverem resolução e ultrapassarem a sua competência; IX - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; X - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para atendimento da finalidade da administração; XI - coordenar os atos da instrução contratual e ao envio da documentação pertinente para a formalização dos contratos; XII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos demais setores; XIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; XIV - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, com apoio dos órgãos de assessoramento. CAPÍTULO IV DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO Art. 18 - O objeto do contrato será recebido, na forma do art. 140 e §3º da Lei 14.133/21, em se tratando de compras, obras e serviços: a) provisoriamente, pelo Gestor e Fiscal de Contratos, ora designado como responsável por seu acompanhamento e fiscalização, verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico ou conformidade do material com as exigências contratuais; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, preferencialmente dentre aqueles com atribuições relacionadas ao objeto da demanda, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) exigências contratuais; Art. 19 - O objeto do contrato será recebido, quanto ao prazo: I – tratando-se de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e/ou previstos no ato convocatório ou no contrato. II – tratando-se de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. §1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato, termo de referência ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal. §2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/21, considerando as atualizações expedidas por decreto da Presidência da República. §3º Em se tratando de prestação de serviços contínuos, o termo de recebimento deverá ser mensal e anexado a cada pagamento, devendo o termo mencionar que o contrato está sendo cumprido de forma satisfatória. CAPÍTULO V DOS TERCEIROS CONTRATADOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) Art. 20 - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar o Gestor e Fiscal de Contratos, será observado o seguinte: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II - a contratação de terceiros não eximirá o Gestor e Fiscal de Contratos da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. CAPÍTULO VI DAS DECISÕES SOBRE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS Art. 21 - As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de 30 dias, contados da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado. § 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo Gestor e Fiscal de Contratos ou superior hierárquico, nos limites de suas competências. CAPÍTULO VII DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 22 - O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. § 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro, no que couber, a média de compras e serviços contratados dos últimos 3 (três) anos, para produtos e serviços habituais, sendo justificada a expectativa nos casos não previstos, ou naqueles que ficarem acima ou abaixo desta margem no Documento de Formalização de Demanda (DFD) ou Termo de Referência. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) § 2º Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens. § 3º Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Art. 23 - O Poder Legislativo Municipal poderá criar ou adquirir seu próprio sistema de tecnologia da informação ou alterar o já existente, que irá constituir a ferramenta informatizada para elaboração do PCA. Art. 24 - Os setores do Poder Legislativo Municipal na qualidade de seus responsáveis, ou na falta destes, dos servidores relacionados ao objeto pretendido, deverão encaminhar as demandas, através do Documento de Formalização de Demanda (DFD) sempre que necessário e, principalmente, ao longo do ano de elaboração do PCA para próximo exercício, no qual constarão as especificações do objeto demandado, justificativa, quantidade, grau de necessidade, grau de risco, pretensão da forma, local e tempo de execução da demanda, e demais informações pertinentes. CAPÍTULO VIII DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 25 - No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder Legislativo Municipal, os parâmetros previstos no §1º, do art. 23, da Lei nº 14.133/21, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 26 - Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o §1º, do art. 23, da Lei nº 14.133/21, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o §1º, do art. 23, da Lei nº 14.133/21, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) § 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133/21, desde que os valores estimados não sejam superiores ao limite definido no §2°, do art. 95 da citada Lei, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 4º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável e aprovados pela autoridade competente, observando, ainda, a diferença ou paridade de preços ofertados por fornecedores da região, principalmente quando inexistentes parâmetros locais para composição de preços. § 5º Poderão ser observados para auxílio na justificativa e composição do cálculo da estimativa de preço, os índices de preços fornecidos por agências reguladoras governamentais direcionados a preços do município ou região próxima, banco de preços fornecidos por órgãos públicos, e demais congêneres, desde que guarde equivalência com a realidade do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO IX DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 27 - Desde que mantidas iguais condições a todos participantes, e sejam respeitados os princípios envoltos às licitações e contratos, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta na negociação de preços mais vantajosos para a Administração. CAPÍTULO X DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 28 - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal. § 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal considera todo o ciclo de vida do objeto, desde sua fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e/ou do Termo de Referência. § 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) tais como históricos de contratos anteriores, relatório em processo administrativo de uso e problemas emitido pelos usuários do objeto, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. § 3º O Poder Legislativo Municipal poderá optar por não contratar ou adquirir bens e serviços de determinada marca ou fornecedor, expondo a informação em edital e ou aviso, quando em processo administrativo restar previamente comprovado, justificado e ratificado pela autoridade competente, observados os dispostos nos parágrafos anteriores, que ciclo de vida e a qualidade do objeto são incompatíveis com o esperado para atingimento da demanda proposta. § 4º A incompatibilidade e a faculdade da opção disposta no parágrafo anterior não possui caráter permanente e deverá ser reavaliada e convalidada a cada requisição que envolva o objeto, indicando se os fatores de avaliação permaneceram iguais. CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES Art. 29 - São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Resolução: I – credenciamento; II – pré-qualificação; III – procedimento de manifestação de interesse; IV – sistema de registro de preços; V – registro cadastral. Seção I Do Credenciamento Art. 30 - O Credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, de pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação, seja de forma direta com os credenciados, ou indireta, por meio empresas, intermediários ou organizações de caráter público. § 1º O Credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, o qual deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido instrumento. § 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajuste. § 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. § 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. Seção II Da Pré-qualificação Art. 31 - A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente: a) licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; b) bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. Art. 32 - O Agente de Contratação ou Comissão de Contratação será responsável pelo processamento da pré-qualificação. Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura. Art. 33 - A Administração poderá realizar licitação restrita aos licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; II - a pré-qualificação seja total. Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o prazo máximo de análise dos documentos de pré-qualificação será de 10 (dez) dias úteis. Art. 34 - No caso de realização de licitação restrita, será encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento. Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório. Art. 35 - Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação de bens: I - assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam; II - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação de bens; III - proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser adquirido em compras futuras. Art. 36 - Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência. Art. 37 - Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados, desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles. Art. 38 - A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital. § 1º É facultada, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. § 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) § 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas. Art. 39 - Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua publicação. Art. 40 - Será cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis: I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação; II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e/ou em avaliações posteriores; III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação; IV - quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada; V - quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e comprovadas. Art. 41 - Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a préqualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos. Art. 42 - O Setor de Comissão de Licitações e Contratos Administrativos manterá cadastro dos bens pré-qualificados. Seção III Do Procedimento de manifestação de interesse Art. 43 - É facultado ao Poder Legislativo Municipal, a precedência nas contratações de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) que terá como escopo a possibilidade de consulta à iniciativa privada, com a divulgação de edital de chamamento, para a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, podendo ter a participação restrita a “startups” ou similar. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) Parágrafo único. Compete ao Setor de Comissão de Licitações e Contratos Administrativos em conjunto com a Secretaria Geral a execução do objeto e a condução do PMI, observadas as regras expedidas em instrumento convocatório, regulamentos próprios, bem como os procedimentos previstos no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 e demais alterações, no que couber ao Poder Legislativo Municipal. Seção IV Do Sistema de Registro de Preços Art. 44 - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia e obras, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 45 - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II - quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; III - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; IV - quando for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; V - quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão, poder ou entidade; VI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Art. 46 - As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo Sistema de Registro de Preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. § 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. § 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 47 - Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo Municipal deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços – IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. § 1º - O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. § 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. § 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 48 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art. 49 - A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21. Art. 50 - O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/21. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado pela autoridade competente. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) Art. 51 - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. Seção V Do Registro Cadastral Art. 52 - Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei Federal n.º 14.133/21, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta. CAPÍTULO XII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 53 - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. § 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo estabelecido no inciso IV do art. 14 da Lei 14.133/21. § 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) § 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XIII DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS Art. 54 - O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo Único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, serão adotados, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/21, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, similar do Governo Estadual, ou o que vier a substituí-los. CAPÍTULO XIV DOS MODELOS E MINUTAS DE DOCUMENTOS NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO Art. 55 - O Poder Legislativo poderá elaborar, por intermédio dos órgãos de assessoramento, os modelos de minutas de avisos, editais, convênios, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos caracterizados pela habitualidade e padronização, admitida a adoção dos equivalentes expedidos pelo Poder Executivo Federal. §1º Fica facultado o envio dos processos de contratação e licitação para os órgãos de assessoramento para análise e parecer dos documentos previstos no caput deste artigo cujo objeto seja a contratação e/ou aquisição de bens e serviços comuns, quando estes houverem disponibilizados instruções, ajustes e os respectivos modelos previamente padronizados e aprovados, não havendo em seu uso alterações significativas no corpo do documento, e quando a demanda ser: a) de baixa complexidade, caracterizados pela padronização, habitualidade, não demandando análise recorrente, uma vez que o objeto, a forma e a execução não são constantemente alteradas ao longo do tempo; e/ou b) enquadrada nos limites dos valores da contratação direta, elencados pelos ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) artigos 74 e 75 da Lei 14.133/21, considerando as atualizações expedidas por decreto da Presidência da República, independentemente da forma de contratação; e/ou c) concluída com a entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras para a Administração. CAPÍTULO XV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 56 - A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, considerando as atualizações expedidas por decreto da Presidência da República, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133/21, considerando as atualizações expedidas por decreto da Presidência da República; III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/21; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. CAPÍTULO XVI DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO Art. 57 - Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam. § 1º Na especificação de itens de consumo, o Poder Legislativo Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. § 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades do Poder Legislativo Municipal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) Art. 58 - Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade evidencie que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada e justificada pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO XVII DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 59 - Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo Único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, obrigatoriamente por meio do uso de certificado digital pessoal e intransferível das partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XVIII DO PROCESSO ELETRÔNICO DE CONTRATAÇÃO Art. 60 - O Poder Legislativo Municipal poderá adotar o formato eletrônico nos processos e procedimentos de contratação, desde que assegurada: I - a identificação clara de todos usuários, agentes públicos, fornecedores e interessados atuantes no processo eletrônico, permitindo ainda, em caso de uso de sistema totalmente informatizado, o uso de trilhas de auditoria para fiscalização; II - a identificação em processo eletrônico nos autos do processo realizada através de assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 e alterações posteriores, ou meio similar de inescusável de identificação e verificação, observado ainda o disposto no §4º; III - que inexistindo assinatura eletrônica ou outro tipo identificação eletrônica nos autos, sendo o expediente enviado na forma física assinada, e conferida sua veracidade, poderá o servidor escanear e assinar o documento com sua assinatura digital, atestando que aquela cópia virtual é fiel e fidedigna ao expediente físico, os moldes da legislação vigente de desburocratização; IV - todos os dados de arquivos eletrônicos, bancos de dados e demais informações digitais referentes ao processo eletrônico de contratação deverão ser mantidos em ambiente reconhecidamente e notavelmente seguro, sendo feita ao menos uma cópia de segurança armazenada em local diferente dos dados originais; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) V - o processo eletrônico deverá seguir as normas e regulamentações quanto à transparência de informações públicas; VI - o processo eletrônico deverá estar disponível e ser consultado em sítio oficial do Poder Legislativo Municipal; VII - o uso do processo eletrônico não poderá ser motivo de dificuldade e afastamento de eventuais participantes, e, em caso de necessidade, os agentes públicos deverão auxiliar os interessados para sua efetiva participação plena nos processos de contratação do Poder Legislativo Municipal; VIII - a participação plena dos interessados no processo de contratação; § 1º Sempre que possível o Poder Legislativo Municipal adotará, preferencialmente, o uso eletrônico nas modalidades licitatórias, na contratação direta, na transparência e na comunicação, durante todo processo de contratação, sendo neste último admitido qualquer meio comunicação virtual, desde que atestada a autenticidade da informação, das interações e dos mensageiros. § 2º O Poder Legislativo Municipal fornecerá aos agentes públicos no processo de contratação os respectivos certificados digitais, ou identificação digital similar previstos no caput do artigo, para execução dos processos eletrônicos de contratação. § 3º Se a troca de informações, dados e expedientes, internamente ou externamente, ocorrer utilizando sistema informatizado por meio de acesso via identificação e uso de senha pessoal intransferível, presume-se devida a segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessária a utilização de assinatura por certificado digital. CAPÍTULO XIX DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE CONTRATAÇÃO FORNECIDOS POR TERCEIROS Art. 61 - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, todo o procedimento de contratação poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado ou público, desde que mantida a integração com o PNCP e obedecidos os demais termos desta Resolução e legislações pertinentes. CAPÍTULO XX DAS SANÇÕES ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) Art. 62 - Observados o contraditório e a ampla defesa, da aplicação das sanções previstas nos incisos do art. 156 da Lei nº 14.133/21, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. § 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à Secretaria Geral, que, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade máxima, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. CAPÍTULO XXI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 63 - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não forem efetivamente implementados todos os recursos do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174, da Lei nº 14.133/21: I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal; II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir à inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal; III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/21, eis que o Poder Legislativo Municipal adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução; Parágrafo Único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133/21. Art. 64 - A autoridade competente poderá optar por licitar ou contratar diretamente, assim entendidos os casos de dispensa e inexigibilidade, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, desde que a opção seja formalmente indicada no processo administrativo e aprovada pela autoridade competente até a data de 31/03/2023, e a respectiva publicação do Edital, convite, aviso ou instrumento similar, seja materializada até 31/12/2023. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) § 1º Nos casos previstos pelo caput deste artigo, os processos de licitação ou contratação direta bem como os respectivos contratos e seus aditamentos serão regidos pela legislação optada até o término da vigência do contrato, outro instrumento hábil, ou até a entrega definitiva do objeto, observado durante toda a sua vigência, o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666 de 1993, sendo vedada a combinação com a Lei Federal nº 14.133/21. § 2º Após realizada a opção de que trata este artigo e até a publicação do Edital, aviso, convite ou instrumento similar, a autoridade competente poderá, justificadamente, decidir pela realização da licitação ou contratação com fundamento na Lei federal nº 14.133/21, desde que sejam observados todos os seus requisitos. § 3º Os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no caput deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/21. § 4º A expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior, dispostos na Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado antes de 31/03/2023. § 5º Mantêm-se a aplicação da legislação definida pela autoridade competente nos processos licitatórios que tiveram a necessidade de repetição de convites ou republicação de editais em data posterior ao estabelecido no caput, conforme previsto na Lei nº 8.666 de 1993, desde que mantidas todas as especificações do objeto e/ou demanda. Art. 65 - Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber e na ausência de norma específica aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, na forma estabelecida em regulamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 66 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução, senão previstos subsidiariamente pela Lei Federal 14.133/21, na forma de seu art. 187, serão dirimidos por ato da Administração deste Poder Legislativo baseando-se nos Princípios atinentes à Administração Pública, aos processos administrativos e às Contratações Públicas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 01 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 99961-8253 (Ouvidoria) Art. 67 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/04/2023, revogadas as disposições em contrário. Trajano de Moraes, 27 de março de 2023. Autoria: Presidência