| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 2021 |
| Date | 2021-11-24 |
| Ementa | Normatiza o Controle, Movimentação e Baixa dos Bens Patrimoniais Móveis administrados pelo Poder Legislativo do Município de Trajano de Moraes/RJ,e dá outras providências. |
| native_id | 24 |
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RESOLUÇÃO Nº 577 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021. Normatiza o Controle, Movimentação e Baixa dos Bens Patrimoniais Móveis administrados pelo Poder Legislativo do Município deTrajano de Moraes/RJ,e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MOARES/RJ, no uso desuas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 1º. Ficam estabelecidas por esta Resolução as normas administrativas queorientam o Controle, Movimentação e Baixa dos Bens PatrimoniaisMóveis administrados pelo Poder Legislativo do Município deTrajano de Moraes/RJ. Art. 2º. Para fins desta Resolução considera-se: I - Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade equaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, oucujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; II - Bem inservível: bens que não atenderem aos interesses doPoder Legislativo, podendo estar em perfeitas condições de uso, os quais serão devolvidos ao Município; III - Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda deutilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; IV - Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial do Poder Legislativo,bem como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado da Contabilidade; V - Laudo: peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dáas suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES PODER LEGISLATIVO VI - Reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; VII- Redução ao valor recuperável: ajuste ao valor de mercado ou de consenso parabens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil; VIII - Tombamento: formalização da inclusão física de um bem patrimonial com aatribuição de um número de tombamento, com a marcação física e com o cadastramento de dados em sistema informatizado de controle patrimonial; IX- Valor de mercado ou valor justo: valor pelo qual um ativo pode serintercambiado em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; X- Valor recuperável: valor de mercado de um ativo, menos o custo para a suaalienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desseativo nas suas operações; o que for maior; XI- Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferençaentre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudotécnico; XII - Valor residual: montante líquido que a entidade espera obter por um ativo nofim de sua vida útil econômica, com razoável segurança, deduzidos os gastos esperados parasua alienação; XIII –Bem Permanente e Bem Patrimonial: os assim definidos pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). CAPÍTULO II DAS ROTINAS SEÇÃO I DO INGRESSO SUBSEÇÃO I DAS MODALIDADES Art. 3º. O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante compra, doação, permuta,cessão ou produção interna. Parágrafo Único - Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio doMunicípio, sob a guarda e custódia do Poder Legislativo Municipal devem ser controlados comnúmero patrimonial e registrados no sistema informatizado de controle patrimonial, com aconsequente colocação de etiqueta própria de identificação de tombamento. SUBSEÇÃO II DO RECEBIMENTO Art. 4º. O recebimento do bem permanente será realizado pelo servidor responsável, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, sob pena de responsabilidade administrativa, semprejuízo da ação civil e criminal. Art. 5º. O bem patrimonial deverá ser tombado, no prazo máximo de 05 (cinco) diasúteis. Art. 6º. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá serformalizado em processo devidamente autuado. SEÇÃO II DAS RESPONSABILIDADES PATRIMONIAIS Art. 7º. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ouprivada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial público, comunicar ao Setorde Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem patrimonial sob suaresponsabilidade, que possa influenciar na efetividade do inventário, sob pena deresponsabilidade administrativa. Art. 8º. Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios deinservibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso ou em desuso, já justificado,deverá comunicar o fato ao Setor de Patrimônio para providências. Art. 9º. Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, deverá ser oposta nova identificação pelo Responsável, por qualquer meio, ainda que provisória. Art. 10. É da responsabilidade da pessoa física ou jurídica, pública ou privada,mediante o Termo de Responsabilidade, a utilização, a guarda, a gerênciaou administração do bem patrimonial, bem como mantê-lo em condições adequadas defuncionamento. Art. 11. São deveres do responsável por bem patrimonial, em relação àquele sob suaguarda: I- zelar pela guarda, segurança e conservação; II- mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio, exceto quando a identificação atrapalhar o uso do bem; III- comunicar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos necessários aoadequado funcionamento; IV- informar ao Setor de Patrimônio a relação de bens permanentes obsoletos,ociosos, irrecuperáveis, antieconômicos ou subutilizados, para que sejam tomadas asprovidências cabíveis; V - comunicar imediatamente e por escrito ao Setor de Patrimônio, após oconhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ouculposa de terceiro; CAPÍTULO III DA INCORPORAÇÃO SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS GERAIS Art. 12. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistemainformatizado de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pelaContabilidade, de forma sintética. Art. 13. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente. Art. 14. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o valor doativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em procedimentotécnico, ou conforme o valor constante no Termo da Doação. SEÇÃO II DO REGISTRO ANALÍTICO SUBSEÇÃO I DO TOMBAMENTO Art. 15. O tombamento dos bens de natureza permanente contemplará o cadastro,oemplaquetamento e a emissão do Termo de Responsabilidade. Art. 16. O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a alimentação dosdados em sistema informatizado de controle patrimonial. Art. 17. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, de formaque seja assegurada a perfeita caracterização de cada um deles. Art. 18. Após o cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará a emissão de Termode Responsabilidade. Parágrafo Único - O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado,obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso do(s) bem(ns). SUBSEÇÃO II DO EMPLAQUETAMENTO Art. 19. O emplaquetamento será realizado pelo Setor de Patrimônio ou porcomissão designada para essa finalidade. Art. 20. Deverá ser evitada a afixação da plaqueta em local que sobreponha informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de série e afins ede forma que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração. § 1º. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a plaqueta em razãodo tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser realizada mediante gravação,pintura, entalhes ou outros meios que se mostrem convenientes. § 2º. Identificado o extravio de plaqueta, o Setor de Patrimônio deverá providenciara sua substituição, preferencialmente mantendo inalterada a numeração de tombamento. § 3º. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o Setor de Patrimôniopoderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por outro meio. SEÇÃO III DA INTEGRAÇÃO Art. 21. A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analíticoexercido pelo Setor de Patrimônio. Art. 22. Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema de controle patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações prestadaspelo Setor de Patrimônio, deverão ser realizadas medidas corretivas de acompanhamento dosresultados sugeridos, mediante notas explicativas. CAPÍTULO IV DO REPARO DE BENS Art. 23. A saída de bens permanentes em virtude de conserto deverá acompanhar Termo de Reparo Patrimonial. CAPÍTULO V DA BAIXA Art. 24. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel na posse do Poder Legislativo, quando verificado furto, extravio, sinistro, doação, inservibilidade,reclassificação contábil patrimonial, sucateamento e outros, devendo ser formalizado processo administrativo. Art. 25. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante a emissão eassinaturas de Termo de Baixa, motivado. Art. 26. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, abaixa deverá ser acompanhada da ocorrência policial e da conclusão do processo de sindicância. CAPÍTULO VI DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR DE MERCADO SEÇÃO I DA REAVALIAÇÃO Art. 27. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciaçãoacumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo,atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. Parágrafo Único - O registro previsto no caput será realizado nos registros analítico,pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade. Art. 28. A reavaliação será realizada através da elaboração de um laudo técnico porperito ou entidade especializada, ou por meio de relatório de avaliação realizado por comissãode servidores, devidamente designada para essa finalidade. Art. 29. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um bem,além de outros meios que se mostrem convenientes: I - o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios, internete outros meios; II - para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os preços médios deveículos efetivamente em vigor no mercado brasileiro expedida pela Fundação Instituto dePesquisas Econômicas, também conhecida como tabela FIPE, ou outra similar que venha a substituí-la; Art. 30. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo,podese defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens comcaracterísticas, circunstâncias e localizações assemelhadas. SEÇÃO II DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL Art. 31. A obtenção do valor recuperável deverá considerar o maior valor entre ovalor justo menos os custos de alienação de um ativo e o seu valor em uso. Art. 32. Na obtenção do preço de mercado, será priorizado o preço atual de cotação. Parágrafo Único - Caso o preço atual não esteja disponível, será utilizado o preçoda transação mais recente. Art. 33. Na realização do teste de imparidade será considerado, além do valor demercado, o valor em uso do ativo. Art. 34. Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade, deve-se avaliar eindicar a vida útil remanescente do bem e do seu valor residual. CAPÍTULO VII DA DEPRECIAÇÃO Art. 35. O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo Setor dePatrimônio, e sintética, pela Contabilidade. Art. 36. Na definição das taxas de depreciação considerar-se-á a deterioração físicado bem, assim como o seu desgaste com uso e a sua obsolescência. Parágrafo Único - Os critérios indicados no caput também serão utilizados para sedefinir a necessidade de depreciação de determinado bem ou de grupo de ativo. Art. 37. O registro da depreciação é mensal. Art. 38. A depreciação cessará ao término da vida útil do bem e desde que o seuvalor contábil seja igual ao valor residual. Art. 39. A depreciação será calculada utilizando o método da linha reta ou das cotasconstantes, em que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, casoo seu valor residual não se altere. Art. 40. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação será calculada sobre o novovalor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo. Art. 41. A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condiçõesde uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês. Art. 42. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à suaposse pelo Poder Legislativo Municipal, poderá se estabelecer um novo prazo de vida útil para obem, de forma optativa: I - metade do tempo de vida útil dessa classe de bens; II - resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual obem ainda poderá gerar benefícios para o ente; III - restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeirautilizaçãodesse bem. CAPÍTULO VIII DO INVENTÁRIO Art. 43. A realização do "Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis" deveatender ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ou outra que venha a substituí-la. Art. 44. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis será realizado porcomissão de servidores do Poder Legislativo, específica devidamente designada pelaPresidência da Câmara. Art. 45. Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contabilidade procederá àanálise e aos ajustamentos necessários, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente. Parágrafo Único - Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, a Contabilidade deverá realizar diligência específica com o objetivo de apurar e elidir asdivergências, com observância às regras gerais de contabilidade. CAPÍTULO IX DO ARQUIVAMENTO Art. 46. O Setor de Patrimônio manterá arquivadas as vias originais dos Termos deResponsabilidade, bem como todos os demais documentos e requisições direcionadas ao setor. Art. 47. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveisdeverão conter, entre outros, os seguintes documentos: I - na incorporação: via original e assinada do Termo de Responsabilidade; II - na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. Ao Setor de Patrimônio atribuir-se-á a responsabilidade de elaboração econtrole de quaisquer outros documentos, formulários e/ou termos necessários ao fieldesempenho do Controle e Gerenciamento de Registro, Movimentação eBaixa dos Bens Patrimoniais Móveis e Imóveis, pertencentes a este Poder Legislativo. Art. 49. A presente Resolução é autoaplicável, cabendo ao Presidente deste Poder, mediante Portaria, regulamentá-la no que for necessário, com observância às normas contábeis vigentes. Art. 50. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Trajano de Moraes/RJ, 24 de novembro de 2021. Allexandro Vieira De Souza Presidente Autoria: Mesa Diretora