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norma nº 577/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 577 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaNormatiza o Controle, Movimentação e Baixa dos Bens Patrimoniais Móveis administrados pelo Poder Legislativo do Município de Trajano de Moraes/RJ,e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 577 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Normatiza o Controle, Movimentação e Baixa dos Bens
Patrimoniais Móveis administrados pelo Poder 
Legislativo do Município deTrajano de Moraes/RJ,e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MOARES/RJ, no uso desuas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte 
RESOLUÇÃO 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL 
CAPÍTULO I 
DOS 
CONCEITOS 
Art. 1º. Ficam estabelecidas por esta Resolução as normas administrativas queorientam 
o Controle, Movimentação e Baixa dos Bens PatrimoniaisMóveis administrados pelo 
Poder Legislativo do Município deTrajano de Moraes/RJ. 
Art. 2º. Para fins desta Resolução considera-se: 
I - Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade 
equaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração 
limitada, oucujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente 
limitado; 
II - Bem inservível: bens que não atenderem aos interesses doPoder Legislativo, 
podendo estar em perfeitas condições de uso, os quais serão devolvidos ao Município; 
III - Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda 
deutilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; 
IV - Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial do Poder Legislativo,bem 
como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado da Contabilidade; 
V - Laudo: peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dáas 
suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES
PODER LEGISLATIVO
 
VI - Reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, 
quando esse for superior ao valor líquido contábil;
VII- Redução ao valor recuperável: ajuste ao valor de mercado ou de consenso 
parabens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil; 
VIII - Tombamento: formalização da inclusão física de um bem patrimonial com 
aatribuição de um número de tombamento, com a marcação física e com o 
cadastramento de dados em sistema informatizado de controle patrimonial; 
IX- Valor de mercado ou valor justo: valor pelo qual um ativo pode serintercambiado em 
condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; 
X- Valor recuperável: valor de mercado de um ativo, menos o custo para a 
suaalienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso 
futuro desseativo nas suas operações; o que for maior; 
XI- Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: 
diferençaentre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, 
com base em laudotécnico; 
XII - Valor residual: montante líquido que a entidade espera obter por um ativo nofim de 
sua vida útil econômica, com razoável segurança, deduzidos os gastos esperados 
parasua alienação; 
XIII –Bem Permanente e Bem Patrimonial: os assim definidos pelo Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). 
CAPÍTULO II 
DAS ROTINAS 
SEÇÃO I 
DO INGRESSO 
SUBSEÇÃO I 
DAS MODALIDADES 
Art. 3º. O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante compra, doação, 
permuta,cessão ou produção interna. 
Parágrafo Único - Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio doMunicípio, 
sob a guarda e custódia do Poder Legislativo Municipal devem ser controlados 
comnúmero patrimonial e registrados no sistema informatizado de controle patrimonial, 
com aconsequente colocação de etiqueta própria de identificação de tombamento. 
SUBSEÇÃO II 
DO RECEBIMENTO 
Art. 4º. O recebimento do bem permanente será realizado pelo servidor responsável, 
após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, sob 
pena de responsabilidade administrativa, semprejuízo da ação civil e criminal. 
Art. 5º. O bem patrimonial deverá ser tombado, no prazo máximo de 05 (cinco) 
diasúteis. 
Art. 6º. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá serformalizado 
em processo devidamente autuado. 
SEÇÃO II 
DAS RESPONSABILIDADES PATRIMONIAIS 
Art. 7º. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública 
ouprivada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial público, 
comunicar ao Setorde Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem 
patrimonial sob suaresponsabilidade, que possa influenciar na efetividade do inventário, 
sob pena deresponsabilidade administrativa. 
Art. 8º. Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios deinservibilidade 
do bem, especialmente em função de estar ocioso ou em desuso, já justificado,deverá 
comunicar o fato ao Setor de Patrimônio para providências. 
Art. 9º. Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, deverá ser oposta nova 
identificação pelo Responsável, por qualquer meio, ainda que provisória. 
Art. 10. É da responsabilidade da pessoa física ou jurídica, pública ou privada,mediante 
o Termo de Responsabilidade, a utilização, a guarda, a gerênciaou administração do 
bem patrimonial, bem como mantê-lo em condições adequadas defuncionamento. 
Art. 11. São deveres do responsável por bem patrimonial, em relação àquele sob 
suaguarda: 
I- zelar pela guarda, segurança e conservação; 
II- mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio, exceto quando a 
identificação atrapalhar o uso do bem; 
III- comunicar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos necessários 
aoadequado funcionamento; 
IV- informar ao Setor de Patrimônio a relação de bens permanentes obsoletos,ociosos, 
irrecuperáveis, antieconômicos ou subutilizados, para que sejam tomadas 
asprovidências cabíveis; 
V - comunicar imediatamente e por escrito ao Setor de Patrimônio, após oconhecimento 
do fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ouculposa de 
terceiro; 
CAPÍTULO III 
DA INCORPORAÇÃO 
SEÇÃO I 
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS 
Art. 12. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistemainformatizado 
de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pelaContabilidade, de 
forma sintética. 
Art. 13. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do 
ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente. 
Art. 14. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o valor 
doativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em 
procedimentotécnico, ou conforme o valor constante no Termo da Doação. 
SEÇÃO II 
DO REGISTRO ANALÍTICO 
SUBSEÇÃO I 
DO 
TOMBAMENTO 
Art. 15. O tombamento dos bens de natureza permanente contemplará o 
cadastro,oemplaquetamento e a emissão do Termo de Responsabilidade. 
Art. 16. O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a alimentação 
dosdados em sistema informatizado de controle patrimonial. 
Art. 17. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, de formaque 
seja assegurada a perfeita caracterização de cada um deles. 
Art. 18. Após o cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará a emissão de Termode 
Responsabilidade. 
Parágrafo Único - O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado,obrigatoriamente, 
pelo responsável pela guarda e uso do(s) bem(ns). 
SUBSEÇÃO II 
DO EMPLAQUETAMENTO 
Art. 19. O emplaquetamento será realizado pelo Setor de Patrimônio ou porcomissão 
designada para essa finalidade. 
Art. 20. Deverá ser evitada a afixação da plaqueta em local que sobreponha 
informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de série e afins ede forma 
que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração. 
§ 1º. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a plaqueta em razãodo 
tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser realizada mediante 
gravação,pintura, entalhes ou outros meios que se mostrem convenientes. 
§ 2º. Identificado o extravio de plaqueta, o Setor de Patrimônio deverá providenciara 
sua substituição, preferencialmente mantendo inalterada a numeração de tombamento. 
§ 3º. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o Setor de Patrimôniopoderá 
providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por outro meio. 
SEÇÃO III 
DA INTEGRAÇÃO 
Art. 21. A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analíticoexercido 
pelo Setor de Patrimônio. 
Art. 22. Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema 
de controle patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações 
prestadaspelo Setor de Patrimônio, deverão ser realizadas medidas corretivas de 
acompanhamento dosresultados sugeridos, mediante notas explicativas. 
CAPÍTULO IV 
DO REPARO DE BENS 
Art. 23. A saída de bens permanentes em virtude de conserto deverá acompanhar 
Termo de Reparo Patrimonial. 
CAPÍTULO V 
DA BAIXA 
Art. 24. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel na 
posse do Poder Legislativo, quando verificado furto, extravio, sinistro, doação, 
inservibilidade,reclassificação contábil patrimonial, sucateamento e outros, devendo ser 
formalizado processo administrativo. 
Art. 25. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante a emissão 
eassinaturas de Termo de Baixa, motivado. 
Art. 26. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, abaixa 
deverá ser acompanhada da ocorrência policial e da conclusão do processo de 
sindicância. 
CAPÍTULO VI 
DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR DE MERCADO 
SEÇÃO I 
DA REAVALIAÇÃO 
Art. 27. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciaçãoacumulada na 
data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do 
ativo,atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. 
Parágrafo Único - O registro previsto no caput será realizado nos registros analítico,pelo 
Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade. 
Art. 28. A reavaliação será realizada através da elaboração de um laudo técnico 
porperito ou entidade especializada, ou por meio de relatório de avaliação realizado por 
comissãode servidores, devidamente designada para essa finalidade. 
Art. 29. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um 
bem,além de outros meios que se mostrem convenientes: 
I - o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios, internete 
outros meios; 
II - para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os preços médios 
deveículos efetivamente em vigor no mercado brasileiro expedida pela Fundação 
Instituto dePesquisas Econômicas, também conhecida como tabela FIPE, ou outra 
similar que venha a substituí-la; 
Art. 30. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo,pode￾se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens 
comcaracterísticas, circunstâncias e localizações assemelhadas. 
SEÇÃO II 
DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL 
Art. 31. A obtenção do valor recuperável deverá considerar o maior valor entre ovalor 
justo menos os custos de alienação de um ativo e o seu valor em uso. 
Art. 32. Na obtenção do preço de mercado, será priorizado o preço atual de cotação. 
Parágrafo Único - Caso o preço atual não esteja disponível, será utilizado o preçoda 
transação mais recente. 
Art. 33. Na realização do teste de imparidade será considerado, além do valor 
demercado, o valor em uso do ativo. 
Art. 34. Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade, deve-se avaliar eindicar a 
vida útil remanescente do bem e do seu valor residual. 
CAPÍTULO VII 
DA DEPRECIAÇÃO 
Art. 35. O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo Setor 
dePatrimônio, e sintética, pela Contabilidade. 
Art. 36. Na definição das taxas de depreciação considerar-se-á a deterioração físicado 
bem, assim como o seu desgaste com uso e a sua obsolescência. 
Parágrafo Único - Os critérios indicados no caput também serão utilizados para 
sedefinir a necessidade de depreciação de determinado bem ou de grupo de ativo. 
Art. 37. O registro da depreciação é mensal. 
Art. 38. A depreciação cessará ao término da vida útil do bem e desde que o seuvalor 
contábil seja igual ao valor residual. 
Art. 39. A depreciação será calculada utilizando o método da linha reta ou das 
cotasconstantes, em que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil 
do ativo, casoo seu valor residual não se altere. 
Art. 40. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação será calculada sobre o 
novovalor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo. 
Art. 41. A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condiçõesde 
uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês. 
Art. 42. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à suaposse 
pelo Poder Legislativo Municipal, poderá se estabelecer um novo prazo de vida útil para 
obem, de forma optativa: 
I - metade do tempo de vida útil dessa classe de bens; 
II - resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual obem 
ainda poderá gerar benefícios para o ente; 
III - restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a 
primeirautilizaçãodesse bem. 
CAPÍTULO VIII 
DO INVENTÁRIO 
Art. 43. A realização do "Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis" deveatender 
ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ou outra que venha a 
substituí-la. 
Art. 44. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis será realizado porcomissão 
de servidores do Poder Legislativo, específica devidamente designada pelaPresidência 
da Câmara. 
Art. 45. Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contabilidade procederá 
àanálise e aos ajustamentos necessários, dentro do prazo estabelecido na legislação 
vigente. 
Parágrafo Único - Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o 
inventário, a Contabilidade deverá realizar diligência específica com o objetivo de 
apurar e elidir asdivergências, com observância às regras gerais de contabilidade. 
CAPÍTULO IX 
DO ARQUIVAMENTO 
Art. 46. O Setor de Patrimônio manterá arquivadas as vias originais dos Termos 
deResponsabilidade, bem como todos os demais documentos e requisições 
direcionadas ao setor. 
Art. 47. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveisdeverão 
conter, entre outros, os seguintes documentos: 
I - na incorporação: via original e assinada do Termo de Responsabilidade; 
II - na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa. 
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 48. Ao Setor de Patrimônio atribuir-se-á a responsabilidade de elaboração econtrole 
de quaisquer outros documentos, formulários e/ou termos necessários ao 
fieldesempenho do Controle e Gerenciamento de Registro, Movimentação eBaixa dos 
Bens Patrimoniais Móveis e Imóveis, pertencentes a este Poder Legislativo. 
Art. 49. A presente Resolução é autoaplicável, cabendo ao Presidente deste Poder, 
mediante Portaria, regulamentá-la no que for necessário, com observância às normas 
contábeis vigentes. 
Art. 50. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Trajano de Moraes/RJ, 24 de novembro de 2021. 
Allexandro Vieira De Souza 
Presidente 
Autoria: Mesa Diretora 

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