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norma nº 199/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 199 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES
PODER LEGISLATIVO
PRAÇA WALDEMAR MAGALHÃES, Nº 05 - CENTRO - TRAJANO DE MORAES-RJ
CEP. 28.750 –000 TELEFONE – (022) 2564-1108 
1
RESOLUÇÃO N° 199 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A REFORMA NA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO 
DE MORAES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE 
MORAES, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU 
PROMULGO A SEGUINTE,
R E S O L U Ç Ã O
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A Estrutura Administrativa Básica da Câmara Municipal de Trajano 
de Moraes é composta da seguinte forma:
I – Mesa Diretora;
II – Gabinete da Presidência;
III – Assessoria da Presidência;
IV – Secretaria-Geral;
V – Procuradoria Jurídico-Legislativa da Câmara Municipal;
VI – Controladoria Interna do Legislativo;
VII – Departamento Financeiro e Contábil;
VIII – Chefia de Setor de Pessoal;
IX – Chefia do Setor de Almoxarifado e Bens Patrimoniais; 
X – Assessoria de Vereador.
 
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CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Mesa Diretora
Art. 2º - À Mesa Diretora compete, em conformidade com o Regimento 
Interno, a suprema direção e supervisão dos órgãos que integram a estrutura 
administrativa da Câmara Municipal.
Seção II
Do Gabinete da Presidência
Subseção I
Da Chefia de Gabinete
Art. 3º - O Chefe de Gabinete da Presidência tem como atribuições:
I – o atendimento preliminar a todos que queiram se dirigir ao Chefe do 
Poder Legislativo, orientando-os e fazendo a triagem dos assuntos a serem 
tratados, sejam eles oficiais ou particulares;
II – organização da agenda de audiências, entrevistas, reuniões e horários de 
despachos;
III – a representação social do Presidente, quando assim for designado;
IV- o assessoramento do Presidente em suas relações com os membros da 
Prefeitura Municipal, promovendo harmonioso entendimento entre o 
Legislativo e Executivo Municipal;
V – o acompanhamento e o controle de projetos e outros documentos, 
oriundos do Poder Executivo ou para este encaminhados;
VI – incumbir-se da correspondência endereçada ao Presidente e, quando for 
o caso, providenciar as respostas;
VII – manter o arquivo do Gabinete sempre atualizado e em ordem;
VIII – cuidar do expediente de interesse do Presidente;
IX – realizar diligências externas, determinadas pelo Presidente;
X – outras tarefas correlatas, determinadas pelo Chefe do Poder Legislativo.
 
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Seção III
Da Assessoria da Presidência
Art.4º - O Assessor da Presidência exerce suas funções junto ao Presidente 
da Câmara Municipal, e tem como atribuições:
I - auxiliar o Presidente da Câmara Municipal na sua missão regimental e 
institucional;
II – fornecer ao Presidente dados estatísticos e informações a respeito de 
matérias de interesse da população e que servirão para elaboração de projetos 
normativos;
III – realizar diligências externas a pedido do Presidente;
IV – outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente.
Seção IV
Da Secretaria-Geral
Art. 5º - Ao Secretário-Geral compete, planejar, organizar, controlar e 
coordenar as atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal, 
em conformidade com os atos deliberativos desta.
Art. 6º - A Secretaria-Geral, conta com a assistência dos seguintes órgãos:
I – assistência Legislativa;
II – assistência Administrativa;
Subseção I
Da Assistência Legislativa
Art. 7º - O Técnico Legislativo tem como atribuições:
I – promover o registro das atas, pareceres e outros documentos discutidos e 
deliberados pelos Vereadores;
II – distribuir aos Edis cópias de documentos a serem deliberados pelo 
Plenário;
III – organizar o registro de presenças dos Vereadores às reuniões;
IV – preparar o termo de posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos;
 
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V – organizar a documentação relativa a cada Vereador;
VI – preparar a resenha do expediente e da ordem do dia;
VII – promover o registro da tramitação de projetos de leis e demais papéis, 
promovendo ainda o controle dos prazos aos processos e proposições em 
tramitação na Câmara Municipal;
VIII - formalizar os atos para assinatura do Presidente e Secretário, assim 
como preparar o expediente para ser despachado;
IX – observar os prazos dos projetos remetidos para sanção do Prefeito e 
vetos recebidos e pelo Poder Executivo;
X – promover a destinação de documentos deliberados, encaminhando para 
publicação, quando for o caso;
XI – promover os autógrafos nas proposições deliberadas pela Câmara 
Municipal;
XII – proporcionar as respostas solicitadas à Câmara Municipal, com 
referência a projetos, papéis e outros documentos arquivados, sempre com 
visto do Presidente ou Secretário-Geral.
XIII – outras tarefas correlatas, de apoio geral ao Plenário, determinadas pelo 
Presidente ou Secretário-Geral.
Art. 8º - O Auxiliar Legislativo tem como atribuições:
I – auxiliar o Técnico Legislativo no desempenho de suas funções;
II – receber, protocolar e registrar os documentos de teor legislativo e outros, 
distribuí-los e controlar sua movimentação interna;
III – protocolar todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, 
requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e 
pareceres das comissões;
IV – promover a organização das pastas que formam os processos e dos 
documentos recebidos para protocolo;
V – prestar serviços de Secretário nas reuniões das Comissões Permanentes 
e outras atividades das diversas Comissões;
VI – promover o recebimento e distribuição da correspondência aos órgãos 
da Câmara Municipal, inclusive aos Vereadores, encaminhando ao Chefe de 
Gabinete da Presidência a que for endereçada ao Presidente, utilizando-se de 
livro de controle destinado para esse fim;
VII – manter organizado o fichário e arquivo de leis, decretos legislativos, 
resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, 
subemendas e pareceres das Comissões e portarias baixadas pelo Presidente;
VIII – manter atualizado o arquivo das publicações das proposições da 
Câmara Municipal e da Municipalidade;
 
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IX – outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente ou Secretário￾Geral.
Subseção II
Da Assistência Administrativa
Art. 9º - A Recepcionista tem como atribuições recepcionar os que se dirigem 
à sede da Câmara Municipal, além do atendimento às chamadas telefônicas 
e mensagens por fac-símile, transferindo para o setor competente, 
fornecendo orientação geral, além da anotação e encaminhamento dos 
recados. 
Art. 10º - O Motorista tem como atribuições conduzir os veículos de 
propriedade da Câmara Municipal, com a finalidade de transportar os 
membros ou desempenhar funções de interesse desta, previamente 
autorizadas pelo Presidente.
Art. 11 - O Auxiliar de Serviços Gerais tem como atribuições ajudar na 
execução de tarefas difusas no âmbito administrativo da Câmara Municipal, 
sendo responsável pela limpeza geral e pequenos serviços de manutenção, 
além de outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente ou 
Secretário-Geral.
Seção V
Da Procuradoria Jurídico-Legislativa da Câmara Municipal
Art. 12 - O Procurador Jurídico-Legislativo da Câmara Municipal exerce 
suas funções vinculado ao Chefe do Poder Legislativo, e tem como 
atribuições:
I – consultoria jurídica;
II – supervisão dos serviços de assessoramento jurídico;
III - representação judicial da Câmara Municipal;
IV – analisar mensagens e ante projetos de Lei, encaminhados pelo Prefeito 
Municipal ao Poder Legislativo, quando solicitado pelas Comissões e 
determinado pelo Presidente da Câmara;
V – acompanhar a tramitação de projetos de Lei em curso no Poder 
Legislativo, fornecendo subsídios e informações, quando solicitado e 
determinado pelo Presidente da Câmara;
 
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VI – redigir e opinar sobre atos, ofícios e outros documentos que dependam 
da assinatura do Presidente da Câmara, quando assim determinado pelo 
Chefe da Casa Legislativa;
VII – executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas 
pelo Presidente da Câmara. 
§ Único – O cargo de Procurador da Câmara Municipal é privativo de 
profissional habilitado legalmente e inscrito na Ordem dos Advogados do 
Brasil – OAB.
Seção VI
Da Controladoria Interna do Legislativo
Art. 13 - O Controlador Interno do Legislativo, utilizando-se de métodos e 
medidas, com a finalidade precípua de proteger os recursos da população, 
em sintonia com Constituição Federal, e demais dispositivos legais 
pertinentes, tem como atribuições:
I – controlar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara 
Municipal;
II – acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho da 
Câmara Municipal;
III – prover a orientação aos Administradores, com vistas à racionalização 
da execução da despesa, à eficiência e eficácia da gestão e a efetividade do 
controle interno na Câmara Municipal;
IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres da Câmara Municipal;
V – assessorar o Presidente da Câmara Municipal no âmbito de sua 
competência, operando como órgão de apoio e supervisão;
VI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Seção VII
Do Departamento Financeiro e Contábil
Art. 14 - O Técnico de Contabilidade tem como atribuições:
I - planejar, organizar, controlar e coordenar a contabilidade da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal.
 
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II – o estabelecimento da programação financeira e do desembolso para o 
efetivo controle dos gastos do Poder Legislativo;
III – fixar, disciplinar e fazer cumprir normas relativas às compras e serviços, 
com estrita observância ao princípio da licitação, na forma prevista na 
legislação pertinente;
IV – auxiliar as atividades relativas à administração de pessoal;
V – contribuir e cooperar nas investigações, na forma determinada pelo 
Presidente da Câmara Municipal, no caso de instauração de sindicância ou 
de inquérito administrativo;
VI – outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Poder 
Legislativo.
 Subseção I
Da Tesouraria
Art. 15 - O Tesoureiro da Câmara Municipal tem como atribuições:
I – guardar e movimentar os valores da Câmara Municipal;
II – manter o controle das contas bancárias;
III – preparar as folhas de pagamento dos subsídios dos Vereadores e 
remunerações dos servidores;
IV – efetuar pagamentos de despesas, de acordo com as disponibilidades 
financeiras;
V – requisitar talonários de cheques e incumbir-se do contato com as 
agências bancárias;
VI – preparar processos e cheques autorizados, assinando-os juntamente com 
o Presidente;
VII – registrar os títulos e valores sob sua guarda;
VIII – fazer depósitos nos estabelecimentos de crédito;
IX – proceder os recolhimentos das contribuições relativas a encargos sociais 
ou outros de qualquer natureza, devidamente autorizados;
X – outras tarefas correlatas.
Seção VIII
Da Chefia do Setor de Pessoal 
Art. 16 - O Chefe de Setor de Pessoal tem como atribuições:
I – executar as atividades relativas à administração de pessoal; 
 
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II – promover a capacitação dos servidores da Câmara Municipal;
III – manter atualizado o fichário funcional dos servidores da Câmara 
Municipal, bem como manter atualizadas as fichas cadastrais dos 
Vereadores;
IV – encaminhar à Tesouraria relatório sobre os lançamentos da folha de 
pagamento, tais como, dias cortados, direitos adquiridos, além de outros;
V – preparar para expedição, certidões e declarações sobre tempo de serviço 
de mandato eletivo e funcional, certidões e declarações de vencimentos e 
subsídios, carteiras funcionais e parlamentares e atestado de tempo de 
serviço;
VI – fazer identificação e matricula dos servidores
VII – manter controlados os atos relativos aos servidores da Câmara 
Municipal, bem como da respectiva freqüência;
VIII – manter atualizada e classificada a Legislação pertinente a pessoal;
IX – contribuir e cooperar nas investigações, na forma determinada pelo 
Presidente da Câmara Municipal, no caso instauração de sindicância ou de 
inquérito administrativo;
X – opinar aos órgãos da Câmara sobre aprovação ou não de estágio 
probatório;
XI – promover os processos de aposentadoria e inquéritos administrativos, 
encaminhando-os para os órgãos competentes;
XII – encaminhar para inspeção médica os funcionários para admissão, 
concessão de licenças, aposentadorias e outros fins legais;
XIII – outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Poder 
Legislativo. 
Seção IX
Da Chefia do Setor de Almoxarifado e Bens Patrimoniais 
Art. 17 - O Chefe do Setor de Almoxarifado e Bens Patrimoniais tem como 
atribuições:
I – dirigir e superintender os registros, codificações e cadastros, verificando 
o inventário dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
II – manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais móveis e imóveis;
III – dar carga aos devidos órgãos do material permanente;
IV – levantar e classificar os móveis e imóveis da Câmara Municipal;
V – manter e distribuir o material de consumo;
VI – proceder levantamento anual dos bens existentes;
 
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VII – recolher o material permanente inservível ou em desuso, propondo a 
destinação adequada;
VIII – comunicar para providências aos órgãos competentes, para apuração 
dos desvios e faltas do material eventualmente verificado;
IX – zelar pela conservação do patrimônio;
X – providenciar a documentação necessária para registro do patrimônio; 
XI – manter o fichário atualizado de fornecedores, fornecendo aos órgãos 
competentes a necessidade de aquisição de material.
Seção X
Da Assessoria de Vereador
Art. 18 - O Assessor de Vereador exerce suas funções vinculado ao 
Vereador, e tem como atribuições:
I – auxiliar o Vereador na elaboração e análise de projetos de lei, emendas, 
decretos legislativos e resoluções;
II – fornecer ao Vereador dados estatísticos e informações a respeito de 
matérias de interesse da população e que servirão para elaboração de projetos 
normativos;
III – realizar diligências externas a pedido do Vereador ao qual está 
vinculado;
IV – assistir ao Vereador nas suas funções fiscalizadoras;
V – outras tarefas correlatas determinadas pelo Vereador.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - Os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Assessor da 
Presidência, Secretário-Geral, Procurador Jurídico-Legislativo da Câmara 
Municipal, Chefe de Setor de Pessoal, Chefe de Setor de Almoxarifado e 
Bens Patrimoniais e Assessor de Vereador, serão de livre nomeação e 
exoneração do Presidente da Câmara Municipal, os quais serão 
comissionados e sem vínculo empregatício, e a quantidade de cargos e o 
valor da Comissão constam do Anexo I, que faz parte integrante da presente 
Resolução. 
§1o
- O cargo de Assessor de Vereador será preenchido mediante indicação 
escrita de cada Vereador.
 
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§2º - É de exclusiva responsabilidade do Vereador a observância dos 
requisitos legais necessários à nomeação do Assessor de Vereador que 
indicar, cumprindo à Presidência apenas formalizar o ato de nomeação.
§3º - Cumprirá ao Vereador a responsabilidade administrativa do Assessor 
de Vereador que indicar e especialmente :
I – determinar os serviços que seu Assessor de Vereador deve executar;
II – fixar o horário de trabalho de seu Assessor de Vereador;
III- autorizar as saídas durante o expediente de trabalho e decidir sobre 
eventuais faltas abonadas, justificadas ou injustificadas;
IV – atestar, por escrito, ao Departamento Financeiro e Contábil, até o dia 
05 de cada mês, sobre a freqüência ao expediente de trabalho de seu Assessor 
de Vereador no mês anterior, comunicando, se for o caso, a ocorrência de 
faltas abonadas, justificadas ou injustificadas;
V – fixar, na forma prevista em lei, o gozo de férias de seu comissionado, 
sem permitir acúmulo de períodos;
§4º - O Assessor de Vereador não indicado pelo Vereador, responderá 
administrativamente diretamente à Presidência da Câmara.
§5º - A exoneração imotivada do Assessor de Vereador indicado pelo 
Vereador, dependerá de sua expressa aquiescência; a exoneração ou 
demissão mediante motivo disciplinar previsto em lei não será condicionada 
a quaisquer formalidades, exceto àquelas que a legislação determinar.
§6º - O Assessor de Vereador indicado pelo Vereador responderá 
administrativamente à Presidência e ao Secretário-Geral, apenas com 
referência às normas comuns a todos os servidores.
Art. 20 - Os cargos de Controlador Interno do Legislativo, Técnico de 
Contabilidade, Tesoureiro, Técnico Legislativo, Auxiliar Legislativo, 
Motorista, Recepcionista e Auxiliar de Serviços Gerais, formam o Quadro 
de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, constante do Anexo II, com 
habilitação, o nível de escolaridade, o numero de cargos e os vencimentos, 
que faz parte integrante da presente Resolução.
Art. 21 - O ingresso em qualquer dos cargos do Quadro de Pessoal 
Permanente da Câmara Municipal será feito, exclusivamente, através de 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
 
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Art. 22 - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a prover, 
mediante nomeação por ato administrativo ou contratação de mão-de-obra 
em regime excepcional e por prazo determinado, os cargos do Quadro de 
Pessoal Permanente da Câmara Municipal, até a efetiva posse dos 
concursados, de modo a não paralisar e não comprometer os serviços 
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 23 - São criados por esta Resolução os cargos de provimentos de 
comissão e as funções gratificadas constantes dos Anexos I e III.
§1º. Para efeito desta Resolução, cargos de provimento em comissão são 
representados pela simbologia CCI, CCII, CCIII, CCIV, CCV e CCVI 
funções gratificadas com a simbologia FGI e FGII.
§ 2º. Cargo de provimento em comissão é aquele que envolvendo atividade 
de chefia, direção ou assessoramento, será de livre provimento e exoneração, 
cujo ocupante perceberá:
I – se integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, a 
importância relativa ao vencimento de seu cargo efetivo acrescida de 60% 
(sessenta por cento) do valor atribuído ao cargo comissionado que estiver 
ocupando, a titulo de gratificação, ou a remuneração atribuída ao respectivo 
cargo comissionado. 
II – se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, 
apenas o valor da remuneração atribuída ao cargo comissionado ocupado. 
III – se estranho ao Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, 
estando em disponibilidade com ônus para a cessionária, fará jus a 
remuneração normal de seu vencimento na origem mais a remuneração do 
cargo em comissão ocupado.
§ 3º. A função gratificada é aquela em que o titular, integrante do Quadro de 
Pessoal Permanente da Câmara Municipal, designado pelo Chefe do Poder 
Legislativo, perceber a título de gratificação, uma parcela mensal fixa, 
independentemente do vencimento de seu cargo efetivo, mais as vantagens 
de caráter pessoal.
§ 4º. Os cargos de provimento em comissão podem ser exercidos por 
servidores ou não do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, 
ficando as funções gratificadas restritas apenas aos servidores do Quadro de 
Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Trajano de Moraes.
 
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Art. 24 – A simbologia dos cargos em comissão constam do Anexo IV da 
presente Resolução. 
Art. 25 - As despesas decorrentes da execução da presente Resolução, 
correm por conta das dotações próprias de pessoal, consignadas no 
Orçamento Geral da Câmara Municipal.
Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2006.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Resolução 
nº 033 de 31 de dezembro de 2001, com suas alterações posteriores. 
Trajano de Moraes, 15 de dezembro de 2005.
Hélio Luiz Fazoli de Moraes 
Presidente
 
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Anexo I
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
CARGO QUANT. SÍMBOLO VALOR
Chefe de Setor de 
Almoxarifado e Bens 
Patrimoniais
01 CCI R$ 
896,00
Chefe de Gabinete da 
Presidência
01 CCI R$ 
896,00
Assessor de Vereador 08 CCII R$ 
900,00
Chefe de Setor de Pessoal 01 CCIII R$ 
1.120,00
Secretário Geral 01 CCIV R$ 
1.456,00
Assessor da Presidência 02 CCIV R$ 
1.456,00
Procurador Jurídico￾Legislativo da Câmara Municipal
01 CCV R$ 
2.750,00
 
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Anexo II
Resolução nº199/2005
CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
CARGO QUANT. VALOR
Auxiliar de Serviços Gerais 02 R$ 414,40
Recepcionista 02 R$ 425,60
Motorista 02 R$ 481,60
Auxiliar Legislativo 02 R$ 481,60
Técnico Legislativo 01 R$ 784,00
Técnico de Contabilidade 01 R$ 940,80
Tesoureiro 01 R$ 940,80
Controlador Interno do 
Legislativo
01 R$ 
1.800,00
 
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Anexo III
Resolução nº199/2005.
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO QUANT. SÍMBOLO VALOR
Chefe de Setor de 
Almoxarifado e Bens 
Patrimoniais
01 FGI R$ 
537,60
Chefe de Setor de Pessoal 01 FGII R$ 
672,00 
 
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Anexo IV
Resolução nº199/2005
SIMBOLOGIA
SÍMBOLO VALOR
CCI R$ 896,00
CCII R$ 900,00
CCIII R$ 
1.120,00
CCIV R$ 
1.456,00
CCV R$ 
2.750,00

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