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norma nº 566/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 566 / 2020
Date 2020-12-30
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Trajano de Moraes
Poder Legislativo
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RESOLUÇÃO nº 566 de 30 de dezembro de 2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA SEDE
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal e tem sede na Praça Waldemar 
Magalhães, nº 01, Centro.
§ 1º Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa Diretora, ad 
referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território 
municipal.
§ 2º Resolução específica de autoria da Mesa Diretora poderá instituir sessões itinerantes.
§ 3º A sede administrativa da Câmara Municipal e dos seus Órgãos poderão funcionar em outros endereços.
§ 4º A sede é destinada para ações próprias do Poder Legislativo Municipal, sendo permitida a cessão do 
espaço regulada em resolução específica.
§ 5º No recinto de sessões do Plenário, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, 
cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológicas, religiosa ou de cunho 
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do estado, do 
município ou nações amigas, e a convenções partidárias, na forma da legislação aplicável, com autorização da 
Mesa Diretora ou do Presidente, nos termos de resolução específica.
CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 2º A Câmara Municipal, concorrendo para a imprescindibilidade do parlamento no contexto do processo 
democrático nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, possui as funções de 
representação, fiscalização financeira e dos atos da Administração Pública, controle externo do Executivo, 
legitimação, legiferação e assessoramento, além daquelas relativas à sua própria administração e ao 
julgamento político-administrativo nas situações previstas em lei.
§ 1º A função representativa concentra-se na expressão da soberania popular, atuando em favor dos 
interesses da coletividade em respeito às leis.
§ 2º A função de fiscalização e controle dos atos do Executivo Municipal de maneira externa, conforme previsto 
constitucionalmente e na Lei Orgânica Municipal, expressa-se especialmente através de requerimentos de 
informação, em diligências, na atuação das Comissões Permanentes, na instituição de Comissões Especiais e 
de Comissões Parlamentares de Inquérito, na expedição de decretos legislativos, dentre os quais o relativo ao 
julgamento das contas do Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, além de implicarem na 
vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada de medidas sanatórias que se fizerem necessárias, 
sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
§ 3º A função de legitimação manifesta-se como espaço de consenso ou dissenso em relação às estruturas de 
governo e às propostas dele emanadas.
§ 4º A função legiferante caracteriza-se em atuar pela organização e funcionamento do Município por meio da 
elaboração, apreciação e deliberação de normas de sua alçada, nos termos da Lei Orgânica e deste 
Regimento, além da análise e votação de propostas de iniciativa do Poder Executivo ou popular, referentes aos 
assuntos de competência e interesse do Município e, quando for o caso, suplementando, respeitadas suas 
reservas constitucionais, as legislações da União e do Estado.
§ 5º A função de assessoramento realiza-se por meio de sugestões do Poder Legislativo ao Poder Executivo, 
sobre atos, medidas e soluções administrativas de competência exclusiva do Prefeito, bem como aos órgãos 
da Administração Indireta e às empresas em exercício de concessão de serviços públicos e as permissões.
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§ 6º A função administrativa relaciona-se à organização interna do Poder Legislativo, a exemplo da eleição da 
sua Mesa Diretora e das Comissões, organização e estruturação de suas atividades e serviços conexos para o 
regular e permanente funcionamento da Câmara.
§ 7º A função de julgamento é restrita e delimita-se a situações relacionadas às Contas do Executivo Municipal 
ou em situações decorrentes da instalação de Comissões Processantes, de processos derivados do Conselho 
de Ética e Decoro Parlamentar e dos casos de impeachment, especialmente daqueles concernentes a 
eventuais infrações político-administrativas, nas hipóteses em que é necessário julgar agentes políticos de 
acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e leis.
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 3º A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Municipal, relativos a cada biênio 
da legislatura;
II - ordinárias, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, nos termos da Lei 
Orgânica;
III - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada;
IV - solenes.
§ 1º Cada sessão legislativa corresponde a um ano parlamentar, constituindo-se em quatro que totalizam uma 
legislatura.
§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho enquanto não for apreciada e votada a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias pela Câmara Municipal e nem findada em 15 de dezembro até a apreciação e 
votação da Lei Orçamentária Anual e, no caso do primeiro ano parlamentar, também da Lei que trata do Plano 
Plurianual.
§ 3º Quando convocada extraordinariamente, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a(s) matéria(s) 
objeto(s) da convocação.
§ 4º As sessões extraordinárias poderão ser convocadas durante o período ordinário da sessão legislativa, 
quando se verificar necessário.
Art. 4º As sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, sempre que possível, deverão ser 
acessíveis a qualquer cidadão, na íntegra, por meios televisivos e de internet.
CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
Seção I - Da Posse dos Vereadores
Art. 5º O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Secretaria Geral, pessoalmente ou por intermédio 
do seu Partido, até o dia 30 de dezembro do ano do respectivo processo eleitoral, o diploma expedido pela 
Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de 
bens e rendimentos.
§ 1º O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, 
apenas de um prenome e o nome, dois nomes, dois prenomes, titulação e nome, ou alcunha, devendo o 
Vereador respeitar a legislação pertinente.
§ 2º Quando da apresentação do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o candidato diplomado será 
formalmente comunicado das sessões de posse e para eleição da Mesa Diretora.
§ 3º Caberá à Secretaria Geral organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá estar concluída 
antes da instalação da sessão de posse.
§ 4º A relação, inclusive quando da programação de eventual painel eletrônico, será feita na sucessão 
alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.
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Seção II - Da Sessão Preparatória de Instalação
Art. 6º No primeiro dia de cada legislatura os Vereadores diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória de 
instalação, na sede da Câmara Municipal, às 16h (dezesseis horas), independente de convocação e número, 
sob a presidência provisória do último Presidente, se reeleito Vereador, e, na sua falta, do Vereador mais idoso 
dentre os de maior número de legislaturas, para prestar compromisso e tomar posse.
§ 1º Aberta a sessão, o Presidente da sessão convidará três Vereadores, preferencialmente de Partidos 
diferentes, para ocuparem ad hoc os cargos da Mesa e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, 
constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
§ 2º Em ação seguinte, o Presidente convidará a todos para a execução dos hinos nacional e de Trajano de 
Moraes.
§ 3º Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos Vereadores, 
será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente ou Vereador por 
ele designado proferirá a seguinte declaração: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do 
Brasil, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me 
foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo". Ato contínuo, feita a 
chamada, cada Vereador, de pé, a ratificará dizendo: "Assim o prometo", permanecendo os demais 
Vereadores sentados e em silêncio.
§ 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando 
não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador.
§ 5º O Presidente franqueará a palavra, pelo tempo de até 10 (dez) minutos, aos Vereadores que desejarem 
gozar do direito ao pronunciamento de posse.
§ 6º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto 
durante período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
§ 7º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 15 
(quinze) dias, prorrogável por igual período ou mais, a requerimento do interessado, contado:
I - da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
II - da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 8º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em 
convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do 
mandato comunicada a Casa pelo Presidente.
§ 9º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos 
termos regimentais.
Art. 7º Após o processo eleitoral da Mesa Diretora, o Presidente fará publicar no Diário Oficial da Câmara 
Municipal em imediata oportunidade, a relação dos Vereadores investidos no mandato, com seus respectivos 
nomes parlamentares e siglas partidárias.
Seção III - Da Eleição da Mesa
Art. 8º Ato seguinte à posse dos Vereadores, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos demais membros da 
Mesa, para mandato de 02 (dois) anos, nos seguintes termos:
§ 1º O Presidente da sessão apresentará a lista de candidatos a cada um dos cargos da Mesa Diretora -
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário - e, se requerido, concederá tempo isonômico aos 
candidatos a Presidente para manifestarem suas propostas e compromissos frente ao Poder Legislativo.
§ 2º A eleição far-se-á em votação através de um dos seguintes processos, que será previamente definido por 
deliberação dos Vereadores:
I - cargo a cargo, por maioria simples, obedecendo a sequência apresentada no parágrafo anterior;
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II - formação de chapa para os cargos da Mesa.
§ 3º Se aprovado o processo constante do inciso I do parágrafo anterior:
a) Na sequência constante do § 1º, o Presidente da sessão procederá à consulta e inscrição dos candidatos a 
cada cargo, preenchendo-se, um a um, através de quatro processos de consulta, inscrição e votação;
b) Os candidatos receberão um número respectivo, com o qual concorrerão ao cargo pretendido;
c) É vedada a inscrição de mesmo candidato para mais de um cargo na Mesa;
d) O voto nominal será feito pela chamada dos Vereadores e o candidato que obtiver o maior número de votos 
será consagrado vencedor;
e) Na hipótese de empate, será eleito o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 4º Se aprovado o processo constante do inciso II do parágrafo anterior:
a) as chapas concorrentes à Mesa Diretora deverão registrar-se por meio de requerimento escrito ao 
Presidente, apresentando-lhe os nomes correspondentes a cada um dos cargos;
b) Cada chapa, na ordem de inscrição, receberá um número respectivo, com o qual concorrerá ao processo 
eleitoral;
c) O voto nominal será feito pela chamada dos Vereadores e a chapa que obtiver o maior número de votos 
será consagrada vencedora;
d) Na hipótese de empate, considerar-se-á a chapa cujo somatório da idade de seus membros seja superior.
§ 5º O suplente de Vereador não poderá ser eleito para cargo da Mesa.
§ 6º Não havendo o quórum de maioria absoluta, o Presidente convocará nova sessão para o dia imediato,
às16h (dezesseis horas), no caso de eleição para o primeiro biênio, ou sessão seguinte, no caso de eleição 
para o segundo biênio, à mesma hora e assim sucessivamente, até o comparecimento da maioria absoluta.
§ 7º Proclamada e empossada, a Mesa Diretora eleita assumirá a condução dos trabalhos.
§ 8º. Na última sessão do mês de novembro da 2ª sessão legislativa, ocorrerá a eleição da Mesa Diretora para 
o segundo biênio da legislatura, empossando-se automaticamente os eleitos em 1º de janeiro do ano relativo à 
3ª sessão legislativa.
§ 8º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura ocorrerá até a última sessão do mês de 
novembro da 2ª sessão legislativa, empossando-se automaticamente os eleitos em 1º de janeiro do ano 
relativo à 3ª sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução 587/2022)
Art. 9º Em havendo vacância de qualquer cargo da Mesa, será ele preenchido mediante eleição, seguindo a 
regulação das alíneas do § 3º do artigo 8º.
Seção IV - Da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 10. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal na mesma data dos 
Vereadores, às 19h (dezenove horas), em sessão solene própria.
§ 1º A sessão solene de que trata o caput será presidida pelo Presidente da Câmara Municipal, caso eleito, ou 
sob a presidência provisória do último Presidente, se reeleito Vereador, e, na sua falta, do Vereador mais idoso 
dentre os de maior número de legislaturas, no caso do § 6º do artigo 8º.
§ 2º O Prefeito prestará compromisso tomado pela presidência da sessão solene de posse. De pé todos os 
presentes, o Prefeito proferirá a seguinte declaração: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa 
do Brasil, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que 
me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo".
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Vice-Prefeito.
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§ 4º A presidência convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito a assinarem o termo de posse em livro 
próprio e os declarará empossados.
§ 5º Proclamados e empossados Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente franquear-lhes-á a palavra pelo tempo 
de até 10 (dez) minutos cada, bem como, se entender oportuno, a outras autoridades presentes, pelo tempo de 
até 05 (cinco) minutos.
CAPÍTULO V - DOS LÍDERES
Art. 11. Líder é o Vereador que fala em nome da bancada de seu Partido, ainda que de representação unitária 
ou de Bloco Parlamentar.
§ 1º O líder será eleito, por maioria simples dos componentes do Partido ou do Bloco Parlamentar logo após 
formado e, no caso de empate, terá preferência o mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2º A indicação do líder será comunicada, mediante ofício, à Mesa, no início de cada legislatura, ou em 
sucessiva criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da 
representação na Câmara.
§ 3º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela 
respectiva representação.
§ 4º Cada líder poderá indicar vice-líder para que este, na ausência daquele, responda eventualmente pela 
liderança, inclusive no Colégio de Líderes.
§ 5º A indicação do vice-líder será feita à Mesa pelo respectivo líder, dentro de 05 (cinco) dias úteis após 
assumir a liderança.
§ 6º Na falta de indicação, automaticamente considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o 
segundo Vereadores mais votados de cada bancada, exceto se for formalmente declarado por membro da 
respectiva agremiação ocorrência de algum impedimento para efetivação do que consta o § 1º.
§ 7º No Expediente das sessões, o líder poderá designar a qualquer membro da bancada a comunicação pela 
liderança.
Art. 12. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - fazer uso da palavra, pessoalmente, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações;
II - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro:
a) sem direito a voto, mas tendo voz nos debates e podendo encaminhar a votação, se presente aos trabalhos, 
figurando como titular da respectiva Comissão outro membro da bancada;
b) com direito a voto e demais prerrogativas, desde que ausente membro da bancada que figure como titular 
na Comissão, sendo-lhe vedado exercer a função de Presidente ou relator;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada 
ou para contraditar proposição de outra liderança, sem direito à réplica, por tempo não superior a 01 (um) 
minuto.
Art. 13. O Chefe do Executivo indicará, através de ofício, Vereadores para exercerem a liderança do Governo, 
composta de líder e vice-líder, com as prerrogativas constantes do artigo 12.
Art. 14. As lideranças da Maioria e da Minoria, gozarão das prerrogativas constantes dos incisos I e III do artigo 
12.
CAPÍTULO VI - DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA E DA MINORIA
Art. 15. As representações de 02 (dois) ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão 
constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações 
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partidárias com representação na Casa.
§ 2º As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e 
prerrogativas regimentais.
§ 3º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum fixado no parágrafo anterior, extingue-se 
o Bloco Parlamentar e impacta-se diretamente na proporcionalidade.
§ 4º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita a cada sessão legislativa, devendo o ato de sua criação e 
as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.
§ 5º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá 
constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
§ 6º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
Art. 16. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da 
Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse 
posição diversa da Maioria.
§ 1º A respectivas lideranças da Maioria e da Minoria serão eleitas entre seus membros.
§ 2º Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assume as funções regimentais e constitucionais 
da Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar que tiver o maior número de representantes.
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DA MESA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 17. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos 
serviços administrativos da Câmara.
§ 1º A Mesa compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, e dois Secretários.
§ 2º A Mesa reunir-se-á extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por 02 (dois) de seus 
membros efetivos.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído quando comprovadamente omisso, desidioso, 
ineficiente e/ou faltoso no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando se tenha prevalecido do 
cargo para fins ilícitos, elegendo-se outro Edil para a complementação do mandato, acolhendo a representação 
de qualquer Vereador.
Art. 18. À Mesa compete, privativamente em colegiado, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste 
Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - criar instrumentos administrativos para o bom uso e o zelo dos bens públicos em posse da Câmara;
III - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos
vencimentos;
IV - propor criação de Fundos Especiais, devidamente regulados em lei, na estrutura administrativa e financeira 
da Câmara, ratificados os existentes;
Parágrafo único. Lei tratará do Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Câmara 
Municipal – FEMAF – CMTM, com o objetivo da complementação de recursos financeiros destinados a 
programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos 
humanos, bem como a compra de aparelhos, construção e reforma das instalações do Poder Legislativo de 
Trajano de Moraes.
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
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VI - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias do Poder Legislativo;
VII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária do Poder 
Legislativo, a ser incluída na proposta do Município, bem como alterá-las quando necessário;
VIII - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.
§ 1º Em caso de matéria inadiável de competência exclusiva do Poder Legislativo, poderá o Presidente, ou 
quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa Diretora, sobre assunto de competência desta.
§ 2º Os atos da Mesa Diretora serão decididos sempre por maioria de seus membros.
§ 3º Se a proposta de que trata o inciso VII não for encaminhada no prazo previsto será tomado como base o 
orçamento vigente para o Poder Legislativo, devidamente corrigido pelo índice de inflação oficial do Governo 
Federal.
Seção II - Da Presidência
Art. 19. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos 
seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Art. 20. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da 
natureza de suas funções e prerrogativas:
I - representar o Poder Legislativo em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita 
esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII – realizar alterações orçamentárias, na esfera do Poder Legislativo, concorrentemente com o Chefe do 
Poder Executivo, por meio de Decreto Legislativo e mediante autorização legal;
IX - representar, por decisão do Poder Legislativo, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar, por decisão da maioria absoluta do Poder Legislativo, a intervenção no Município nos casos 
admitidos pela Constituição da República e pela Constituição do Estado;
XI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em lei;
XII - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar força policial necessária para esse fim;
XIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Presidente, ou seu substituto quando em exercício, terá faculdade de discutir e votar 
projetos, emendas, indicações e requerimentos de qualquer espécie quando forem de sua autoria ou de 
qualquer outro proponente, devendo votar ainda nos seguintes casos:
I - nas eleições da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, maioria absoluta ou quórum de 2/3 (dois terços);
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
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Art. 21. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - auxiliá-lo em suas prerrogativas;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o 
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
IV - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da 
Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob a pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Parágrafo Único. À hora do início dos trabalhos da sessão, desde que constando quórum mínimo para início da 
sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo 
Vice-Presidente, Secretários e, finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de 
legislaturas que estiver presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para a função de Secretário 
ad hoc.
Seção III - Da Secretaria
Art. 22. Os Secretários terão as designações de primeiro e segundo, cabendo ao primeiro superintender os 
serviços administrativos da Câmara que lhe forem delegados, além das atribuições que decorrem desta 
competência:
I - ler, em Plenário, as proposições e demais documentos que devam ser do conhecimento da Casa;
II - fazer prover a norma relativa à redação oficial do Poder Legislativo;
III - Realizar o registro das proposições da Mesa, ou sob competência dela.
§ 1º Em sessão, os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e assim substituirão o 
Presidente, na falta do Vice-Presidente; na ausência dos Secretários, o Presidente convidará quaisquer 
Vereadores para os substituírem.
§ 2º Além de substituir o 1º Secretário em suas faltas, impedimentos ou licenças, compete ao 2º Secretário 
auxiliá-lo nas atribuições que lhes sejam próprias.
CAPÍTULO II - DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 23. Os líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares e do Governo constituem o 
Colégio de Líderes.
§ 1º O Colégio de Líderes reunir-se-á periodicamente para tratar do debate prévio de proposições e pareceres, 
preferencialmente nos dias de sessões, bem como deliberar sobre a inclusão ou retirada de matéria do 
Expediente e da Ordem do Dia, desde que não sejam violadas as normas regimentais quanto a prazo.
§ 2º Os líderes de Partidos que participem de Bloco Parlamentar e o líder de Governo terão direito a voz, mas 
não perceberão direito a voto.
§ 3º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre 
seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos 
dos líderes em função da representatividade de cada bancada.
CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA
Art. 24. São atribuições da Procuradoria, dentre outras determinadas em lei:
I - Representar a Câmara em juízo e fora dele nas ações judiciais e processos administrativos;
II - Prestar assistência técnica e jurídica diretamente em matérias pertinentes à Câmara Municipal, à 
presidência da Câmara e à Mesa Diretora;
III - Acompanhar a aplicação de normas e leis, sempre que provocado, fazendo observar os preceitos 
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constitucionais, a legislação pertinente e, principalmente, o cumprimento ao Regimento Interno da Câmara 
Municipal;
IV - Emitir parecer em processos administrativos, sendo expressamente vedadas manifestações atinentes a 
processos legislativos de modo geral, excetuando-se as solicitações da presidência da Câmara;
V - Exarar pareceres nos processos de licitação, quanto ao edital e à homologação do resultado das licitações 
realizadas, bem como nos processos de dispensas de licitação e afins;
VI - Cumprir e fazer cumprir as atribuições contidas nas deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Rio 
de Janeiro;
VII - Assessorar a Mesa Diretora, observando o Regimento Interno da Câmara Municipal e demais legislações 
pertinentes;
VIII - Na interpretação da Lei Orgânica e do Regimento Interno, observar o princípio da simetria com a Lei 
Maior;
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 25. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 03 (três) membros titulares e 02 (dois) 
suplentes - que assumirão quando da falta ou impedimento de algum membro -, mediante processo eleitoral, é 
o órgão da Câmara Municipal competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades 
aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar, disposto em resolução própria, que complementa este Regimento.
CAPÍTULO V - DAS COMISSÕES
Art. 26. As Comissões são órgãos técnicos, compostos por Vereadores, quando não de representação, com a 
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a 
estudos sobre assuntos de sua competência, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse do 
Município, podendo, em situação específica, nos termos da lei, exercer função de julgamento.
Art. 27. As Comissões da Câmara são permanentes ou temporárias.
Art. 28. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Casa.
§ 1º Serão constituídas por 03 (três) membros as Comissões Permanentes de:
I – Constituição, Justiça e de Cidadania;
II - Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento.
§ 2º As Comissões Temporárias são formadas por 03 (três) ou 05 (cinco) membros, conforme sua finalidade e 
complexidade.
§ 3º A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por Partidos ou Blocos Parlamentares, será 
organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a 
sessão legislativa.
§ 4º Especificamente, a representação numérica das bancadas em cada Comissão será estabelecida com a 
divisão do número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar, pelo quociente resultante da divisão do 
número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão; o inteiro do quociente assim obtido, 
denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar 
poderá concorrer na Comissão, atendendo na medida do possível, a proporcionalidade partidária.
§ 5º O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, somente se afetada a proporcionalidade, o direito à 
vaga que ocupava.
Seção I - Das Comissões Permanentes
Subseção I - Disposições Gerais
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Art. 29. As Comissões Permanentes são de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da 
estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar 
os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o 
acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no 
âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC);
II - Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (CFOTP).
Subseção II - Do Processo de Composição
Art. 30. Fixada a representatividade partidária e ouvido o Colégio de Líderes, os presidentes e membros das 
Comissões Permanentes serão eleitos, observadas, por simetria, as regulações das eleições da mesa diretora, 
por período de 02 (dois) anos, mediante escrutínio público, realizado preferencialmente na primeira sessão 
ordinária de cada exercício, ou até a terceira, na hipótese de apreciação e votação de matéria relevante nesse 
interstício, por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Na reunião do Colégio de Líderes, haverá indicação, em caso de acordo total ou parcial, dos nomes dos 
membros para as Comissões, os quais deverão ser apresentados à Mesa no início da sessão ordinária 
concernente.
§ 2º Em havendo dissenso quanto ao preenchimento dos cargos das Comissões, deverá ocorrer eleição 
interna, no âmbito dos respectivos colegiados.
§ 3º Em caso de empate nas eleições para Presidente ou membro de Comissão, será eleito o Vereador ainda 
não contemplado em nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais idoso dentre os de maior número 
de legislaturas.
§ 4º O suplente de Vereador não poderá presidir Comissão Permanente.
§ 5º Em havendo vacância de qualquer cargo de Comissão Permanente, será ele preenchido mediante 
eleição, dentro de 3 (três) sessões, observadas as disposições deste artigo.
Art. 31. Constituídas as Comissões com seus respectivos presidentes e membros, o Presidente da Câmara 
Municipal fará publicar no Diário Oficial a composição de cada uma delas.
Parágrafo único. Em eventual alteração de composição das Comissões durante o respectivo exercício
legislativo, o Presidente tomará as mesmas medidas dispostas no caput tão-somente em relação às 
modificações.
Art. 32. As Comissões constituídas, independentemente do número de membros, terão um Presidente, um 
Vice-Presidente e um Secretário, eleitos quando da composição da Comissão, com mandato até a posse dos 
novos componentes eleitos.
Art. 33. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente, e, na ausência deles, 
pelo Secretário da Comissão, no caso das Comissões com 5 (cinco) membros, podendo-se haver composição 
pelo líder da bancada, ou, na impossibilidade deste, nomeação ad hoc pelo Presidente da Câmara para 
eventual composição de Comissão Permanente, ouvida a respectiva liderança.
§ 1º Se vagar algum cargo da Comissão, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor.
§ 2º Em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Comissão, se prejudicada a proporcionalidade, 
perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no 
parágrafo anterior.
Subseção III - Das Atribuições dos Presidentes
Art. 34. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
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II - autonomamente convocar e presidir todas as reuniões e audiências públicas da Comissão, sendo-lhe 
facultado convocação de reuniões extraordinárias;
III - manter a ordem e a solenidade necessárias às reuniões e audiências públicas;
IV - apresentar a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
V - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
VI - dar à Comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma 
deste Regimento;
VII - designar relatores e relatores substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas
suas faltas;
VIII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
IX - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
X - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
XI - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
XII - conceder vistas a quaisquer matérias legislativas e demais procedimentos em tramitação aos demais 
membros da respectiva Comissão, determinando expressamente prazo isonômico;
XIII - assinar os pareceres, se assim desejar, juntamente com o relator;
XIV - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os líderes, ou em 
atividades externas à Casa;
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão;
XVII - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XVIII - delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente a distribuição das proposições;
XIX - solicitar, quando se tratar de matéria complexa, assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou 
especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta;
Parágrafo único. Dos atos dos presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus 
membros, caberá recurso ao Plenário no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 35. Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso 
lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame 
e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo único. Na reunião seguinte de cada Comissão, o respectivo Presidente comunicará aos demais 
membros o que dela tiver resultado.
Subseção IV - Das Competências Comuns
Art. 36. São competências comuns a todas as Comissões Permanentes, consideradas ainda as matérias que 
lhes são de atribuição específica:
I - emitir parecer às proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, com representantes da população e/ou com 
demais autoridades públicas;
III - fiscalizar, no âmbito do Município, a aplicação das legislações federais, estaduais e municipais 
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tematicamente atinentes;
IV - acompanhar e apoiar a atuação dos conselhos de direitos e demais conselhos municipais instituídos por 
lei;
V - convidar ou convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições ou conceder-lhes audiência para expor assunto de 
relevância de sua pasta;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade, funcionário público municipal ou cidadão;
VII - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou ocupante 
de cargo correlato na Administração Indireta ou a órgãos paraestatais;
VIII - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das 
autoridades ou entidades públicas;
IX - acompanhar e apreciar programas e planos setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
X - acompanhar junto ao Executivo Municipal, no que diz respeito à sua competência temática, a elaboração 
da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XI - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações, autarquias e 
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, além do funcionamento e aplicação dos 
recursos dos fundos geridos pelo Município;
XII - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, 
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações 
e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal;
XIII - acompanhar e fiscalizar os processos licitatórios e administrativos, inclusive os de caráter emergencial, 
iniciados pelo Executivo Municipal ou que tenham participação financeira proveniente do erário municipal;
XIV - exercer a fiscalização e o controle dos demais atos do Poder Executivo, além daqueles por intermédio da 
Administração Indireta ou de órgãos paraestatais;
XV - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos 
limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
XVI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo 
promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras, seminários, oficinas ou audiências públicas;
XVII - acompanhar as discussões, em âmbito estadual, nacional e internacional, nas áreas de atuação;
XVIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, e 
da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência 
dilação dos prazos;
XIX - propor medidas que concorram para a otimização das áreas relacionadas à sua competência temática;
XX - propor e realizar, mediante recursos próprios da Câmara Municipal ou mediante parcerias, publicações de 
natureza institucional acerca das legislações municipais que impactam diretamente no conhecimento de 
direitos e deveres, além da descoberta de possibilidades e oportunidades pelos munícipes;
XXI - lavrar atas das reuniões.
Subseção V - Das Matérias ou Atividades de Competência Específica
Art. 37. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania:
I - Opinar e/ou emitir parecer sobre:
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a) aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa das 
matérias;
b) emendas que se propõem sanear proposições que padecem de algum vício;
c) admissibilidade das proposições;
d) as razões de vetos, mesmo quanto ao mérito;
e) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da 
Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
f) criação, organização e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
g) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Vereador, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
II - Desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento, além de manifestar-se sobre o 
mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e 
oportunidade, nos seguintes casos:
a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b) criação de entidade da Administração Indireta;
c) uso dos símbolos municipais;
d) aquisição de bens imóveis, à alienação de bens públicos e à utilização e administração de bens públicos de 
uso especial, nos termos previstos pela Lei Orgânica;
e) participação em consórcios;
f) concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
g) alteração de denominação de próprios municipais e logradouros públicos;
h) criação de novos bairros, distritos; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas municipais.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre todos os processos 
que tramitam pela Câmara.
§ 2º É competência da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania encaminhar as proposições para o 
Plenário, após a análise de todos os seus membros, por despacho de seu Presidente, em quaisquer projetos 
que por ela tramitem.
§ 3º Apresentar projetos de decreto legislativo declarando a suspensão dos efeitos de norma considerada 
inconstitucional por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 38. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento:
I - opinar e emitir obrigatoriamente parecer sobre todas as matérias de caráter financeiro e orçamentário, 
especialmente quando for o caso de:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) proposta orçamentária;
d) proposições referentes a matérias tributárias, aberturas de crédito, empréstimos e dívida pública, anistias e 
remissões de dívidas, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, 
acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
e) proposições que fixem, aumentem ou revisem a remuneração dos servidores e que fixem ou atualizem a 
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e funções correlatas, e dos Vereadores;
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f) emenda para sanar inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária;
g) veto em matéria orçamentária.
II - proceder, nos termos da Lei Orgânica à analise fundamentada do parecer do Tribunal de Contas do Estado 
e apresentar decreto legislativo acompanhando ou contrariando o referido parecer;
III - conferir e acompanhar os relatórios de prestação de contas quadrimestrais do Poder Executivo, nos termos 
estabelecidos pela Lei Orgânica;
IV - fiscalizar, no âmbito do Município, a aplicação das normas constitucionais referentes às matérias 
financeiras, tributárias e orçamentárias;
V - acompanhar a execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do 
Executivo e do Legislativo Municipal, podendo para tanto requisitar informações, relatórios, balanços e realizar 
inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas públicas de ambos os Poderes;
VI - acompanhar e fiscalizar as ações derivadas do planejamento de governo, em especial a execução do 
planejamento derivado de matérias orçamentárias;
VII - discutir e propor, junto à sociedade civil e ao Executivo, formulação de planejamentos estratégicos para o 
desenvolvimento socioeconômico e da infraestrutura do Município, com vistas também ao desenvolvimento 
regional;
VIII - acompanhar a fiscalização do Executivo Municipal em relação à disponibilização e à aplicação de verbas 
por ele subvencionadas a instituições, especialmente daquelas vinculadas ao gabinete do Chefe do Executivo.
Subseção VI - Das Reuniões
Art. 39. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.
Art. 40. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas designados pela respectiva 
Comissão, ordinariamente de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. O horário de reunião de Comissão não poderá coincidir com o da sessão ordinária ou 
extraordinária da Câmara, exceto para apreciação na Ordem do Dia de matéria.
Art. 41. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e 
extraordinárias.
Art. 42. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo 
dos respectivos presidentes, com um só relator, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso 
dentre os de maior número de legislaturas.
Parágrafo único. Na hipótese de reunião conjunta, o prazo para emissão de parecer será o mesmo concedido 
à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania.
Art. 43. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria simples de seus membros, ou 
com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação, e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - Expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da Comissão;
b) comunicação das matérias recebidas e distribuídas para relatoria;
III - Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros 
assuntos da alçada da Comissão;
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b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar 
de matéria em regime de urgência, de tramitação de preferência ou ordinária, ou ainda no caso de 
comparecimento, em audiência, de Secretário Municipal, de qualquer autoridade ou de representantes da 
comunidade.
§ 2º As reuniões ordinárias podem ser de abrangência temática, sob a forma de audiência pública, ocasião em 
que não haverá deliberação de qualquer matéria, exceto se se tratar de matéria em regime de urgência ou de 
matéria posta sob apreciação por decisão da totalidade dos membros presentes.
§ 3º A reunião de abrangência temática pode ser realizada em conjunto por mais de uma Comissão, sendo 
presidida pelo Presidente da Comissão proponente ou, se não atendida essa hipótese, pelo Presidente mais 
idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 4º O quórum para deliberação de qualquer matéria exige a presença da maioria absoluta dos membros da 
Comissão, regra que se repete se se tratar de reunião conjunta entre Comissões.
§ 5º É vedado abster-se de votação no âmbito das reuniões de Comissão.
§ 6º Para efeito do quórum de abertura, o comparecimento dos Vereadores verificar-se-á pela sua presença na 
Casa, e do quórum de votação por sua presença no recinto onde se realiza a reunião.
§ 7º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, mas a voz, dos trabalhos e debates de qualquer 
Comissão de que não seja membro.
§ 8º O Vereador poderá designar assessor para acompanhar reuniões de qualquer Comissão, ficando a critério 
do Presidente conceder-lhe direito à palavra.
§ 9º As atas aprovadas deverão ser assinadas pelo Presidente e rubricada em todas as folhas, e obedecerão, 
na sua redação, além de outras normas específicas, padrão uniforme de que conste o seguinte:
I - data, hora e local da reunião;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III - resumo do expediente;
IV - relação das matérias recebidas e distribuídas, com a designação do(s) relator(es);
V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
Subseção VII - Das Subcomissões
Art. 44. As Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório:
I - No caso de Comissões constituídas de 5 (cinco) membros: subcomissão temporária, dentre seus próprios 
componentes e mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo 
temático ou área de atuação;
II - No caso de Comissões constituídas de 5 (cinco) ou 3 (três) membros: subcomissões temporárias, dentre 
membros de mais de uma Comissão, para tratar de assuntos transversais;
§ 1º As Comissões de que trata o inciso I não poderão contar com mais de uma subcomissão temporária em 
funcionamento simultâneo.
§ 2º O Plenário da Comissão ou do conjunto delas fixará o número de membros de cada subcomissão, 
respeitando, sempre que possível, o princípio da representação proporcional, e definirá as matérias e objetivos 
reservados a tais subcomissões.
§ 3º No funcionamento das subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento 
relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes.
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§ 4º A matéria apreciada em subcomissão temporária concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do 
Plenário da respectiva Comissão ou das Comissões envolvidas, se contemplada a hipótese do inciso II.
Seção II - Das Comissões Temporárias
Art. 45. As Comissões Temporárias serão criadas para tratar de assuntos específicos com tempo determinado, 
alheios à competência das Comissões Permanentes, que se extinguem quando não instaladas no prazo 
regimental, ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinam, ou expirado seu 
prazo de duração nos termos regimentais ou da legislação específica.
Parágrafo único. Será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos 
Blocos Parlamentares constituídos no âmbito da Câmara.
Art. 46. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III - Processantes;
IV - Externas.
§ 1º As Comissões Temporárias, exceto se previsto em resolução legislativa específica, compor-se-ão do 
número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, observados os limites 
regimentais, designados pelo Presidente por indicação dos líderes, ou independentemente desta se, no prazo 
de 03 (três) dias úteis após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias, observar-se-á o rodízio entre as bancadas não 
contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.
§ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em 
Comissões Permanentes.
§ 4º O Vereador que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas de uma Comissão Temporária, sem 
devida justificativa, terá sua substituição solicitada pelo Presidente da respectiva Comissão.
Subseção I - Das Comissões Especiais
Art. 47. As Comissões Especiais serão constituídas para:
I - investigar atos e matérias que não sejam específicas de Comissão Permanente, exceto se em razão de 
omissão, inação ou declínio justificado desta;
II - promover estudos aprofundados de temáticas ou problemas municipais de natureza transversal, a fim de 
propor encaminhamentos nesses assuntos de relevante interesse público;
III - avaliar propostas de homenagens legislativas, que não aquelas já delegadas a Comissão Permanente em 
resolução legislativa específica.
Parágrafo único. As Comissões Especiais deverão, ao final dos trabalhos, apresentar relatório 
consubstanciado nos casos previstos nos incisos I e II, com as suas conclusões encaminhadas ao Plenário, 
através de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado, e, se houver que propor medidas, oferecerá 
projeto de resolução ou outro instrumento legislativo cabível.
Subseção II - Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 48. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão 
Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem 
constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento 
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de constituição da Comissão.
§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto 
de criação, com 03 (três) ou 05 (cinco) membros.
§ 3º O requerimento deverá ser encaminhado para o Presidente, a fim de que este, pronuncie-se acerca da 
instauração da Comissão no prazo de até 02 (duas) sessões.
§ 4º Recebido o requerimento pelo Presidente, os membros da Comissão serão indicados pelos lideres de 
seus Partidos, devendo observar quando possível, a proporcionalidade das representações de Partidos ou de 
Blocos Parlamentares.
§ 5º Após ouvidos os líderes, o Presidente nomeará os seus membros e o mandará à publicação, desde que 
satisfeitos os requisitos regimentais, observado o direito da Minoria.
§ 6º Se o Presidente rejeitar o requerimento, mediante parecer fundamentado, devolvê-lo-á ao primeiro 
signatário para que este proceda ao atendimento dos requisitos mínimos, cabendo da decisão do Presidente 
recurso para a Mesa Diretora, no prazo de 02 (duas) sessões.
§ 7º Na hipótese de o titular da presidência recusar instaurar a Comissão que atender os requisitos legais, 
adotará essas providências os Vice-Presidentes respectivos, na ordem de sucessão, ou os demais membros 
da Mesa Diretora que os substituírem, na forma regimental.
§ 8º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, poderá prorrogar o prazo certo 
informado quando do requerimento de instauração do processo de investigação, a fim de concluir seus 
trabalhos, mediante deliberação interna dos membros que deverá ser ratificada pelo Plenário.
§ 9º O primeiro signatário do requerimento de instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito terá 
prioritariamente a prerrogativa de exercer a função de Presidente ou Relator, conforme sua conveniência, 
restando à função não preenchida ser submetida a processo eleitoral no âmbito do respectivo colegiado.
§ 10. Do ato de criação, constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições 
organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à 
Administração da Casa o atendimento preferencial das providências por ela solicitadas.
§ 11. Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 02 
(duas) na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no 
caput deste artigo.
Art. 49. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação e normas específicas:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de 
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta ou do Poder Judiciário, necessários 
aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir investigados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e 
entidades da Administração Pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e 
Secretários Municipais e agentes públicos de função correlata, tomar depoimentos de autoridades de 
quaisquer esferas, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, 
da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à 
Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal, estadual ou nacional para a realização de 
investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, 
exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, 
mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão ser reguladas em resolução própria e 
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valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 50. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas recolhidas;
III - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
IV - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e indicação das autoridades ou 
pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
§ 1º Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros 
da Comissão; se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório final, então, o elaborado por um dos 
membros do voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
§ 2º O Relatório será assinado, primeiramente, por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da 
Comissão que acompanharam o voto vencedor.
§ 3º Poderá o membro da Comissão exercer o direito de dar o voto em separado.
§ 4º Elaborado o relatório final, este será protocolado para ser lido em Plenário, no expediente da primeira 
sessão ordinária subsequente.
§ 5º A Secretaria Geral deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, 
facultada a forma digital, ao Vereador que a demandar, mediante requerimento.
§ 6º O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo a Mesa da Câmara dar-lhe 
encaminhamento de acordo com as recomendações propostas, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de 
decreto legislativo, de resolução ou indicação legislativa, que será incluída na Ordem do Dia da sessão 
ordinária subsequente, permitida, nos termos regimentais, realização de sessão extraordinária se no limite do 
último exercício legislativo.
§ 7º Nos termos expostos no relatório final, o inquérito deverá ser encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, 
de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de 05 (cinco) 
sessões;
II - ao Ministério Público e/ou à Procuradoria do Poder Executivo, com a cópia da documentação, para que 
promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de 
suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo 
decorrentes do artigo 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais 
aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o 
atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - aos demais órgãos de controle, quando houver pertinência;
VI - a outras instituições da sociedade civil que a Comissão entender oportuno.
Subseção III - Das Comissões Processantes
Art. 51. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar, observada a legislação e normas 
específicas:
I - procedimento instaurado em face de denúncia contra o Chefe do Executivo ou seu substituto legal, por 
infrações político-administrativas, cominadas com a perda do mandato, observadas as disposições da 
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legislação federal pertinente;
II - procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas em lei e neste 
Regimento, cominadas com a perda do mandato;
Subseção IV - Das Comissões Externas
Art. 52. As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento de 
qualquer Vereador ou Comissão Permanente, para cumprir missão temporária autorizada.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do 
parlamentar pelo prazo máximo de 04 (quatro) sessões, se exercida no país, e 08 (oito), se desempenhada no 
exterior, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir, 
podendo ser acompanhada por servidores do Poder Legislativo.
§ 2º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, congressos e simpósios, não exclusivamente de 
Vereadores, serão preferencialmente indicados os Edis que desejarem apresentar trabalhos relativos ao 
temário e os membros das Comissões Permanentes de atribuições correlatas.
Seção III - Dos Impedimentos e Ausências
Art. 53. Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual 
seja autor ou relator.
§ 1º Não poderá o autor de proposição ser dela relator, ainda que substituto ou parcial.
§ 2º Excetuam-se as vedações deste artigo somente em se constatando impossibilidade da respectiva 
composição no âmbito da Comissão.
Art. 54. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões deverá comunicar o fato ao 
seu Presidente.
§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer 
Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, 
designará substituto para o membro faltoso, por indicação do líder da respectiva bancada.
§ 2º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.
§ 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do Presidente da 
Comissão, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.
§ 4º Na hipótese de impossibilidade de substituição por membro da bancada, recorrer-se-á à indicação do 
Presidente da Câmara.
Seção IV - Da Fiscalização e Controle
Art. 55. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e de suas Comissões:
I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de eficiência 
referida no artigo 70 da Constituição Federal e respectivos da Lei Orgânica Municipal;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, seja qual for a 
autoridade que os tenha praticado;
III - os atos do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e funções correlatas, do Procurador-Geral 
do Município, que importarem, tipicamente, infração político-administrativa, sem prejuízo de imputação de 
crime de responsabilidade, nos termos da legislação específica.
Art. 56. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, pelas 
Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes:
I - a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou Vereador à 
Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
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II - a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, 
administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de 
execução e a metodologia de avaliação;
III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo relator ficará encarregado de sua implementação.
§ 1º A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de 
Contas do Estado informações complementares ou elucidadoras de quaisquer de suas observações e 
avaliações.
§ 2º Serão assinados prazos não inferiores a 07 (sete) dias úteis para cumprimento das convocações, 
prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de 
diligências e perícias.
Seção V - Do Assessoramento Legislativo
Art. 57. A Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania e a Comissão de Finanças, Orçamento, 
Tributação e Planejamento contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento técnico 
especializado em suas áreas de competência, nos termos de regulação própria atinente ao Poder Legislativo.
§ 1º Consoante demanda específica, devidamente embasada, poderão outras Comissões, ainda que 
temporariamente, contarem com o respectivo assessoramento em suas áreas de competência.
§ 2º As Comissões poderão contar com consultorias mediante constituição de grupos de apoio técnico, 
necessariamente qualificados e com experiência profissional e/ou convênios devidamente formalizados entre a 
Câmara Municipal e instituições fomentadoras do conhecimento ou com expertise específica, para apoio e 
desenvolvimento de propostas e ações públicas nas áreas de competência.
TÍTULO III - DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. As sessões da Câmara serão:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Municipal na primeira e na 
segunda sessões legislativas de cada legislatura;
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, podendo ser transferidas 
oportuna e excepcionalmente, com aquiescência unânime dos Vereadores, e publicação no diário oficial;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos regularmente prefixados para as ordinárias, 
salvo em período de recesso;
IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais, em dias diversos dos 
prefixados para as ordinárias.
Parágrafo único. As sessões ordinárias poderão, em modo e assiduidade restritos, caracterizar-se como de 
debates.
Art. 59. As sessões ordinárias serão realizadas às quartas-feiras com duração de até 04h (quatro horas), 
iniciando-se às 18h (dezoito horas), podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedindo verbal 
de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, respectivamente sob a seguinte disposição:
Art. 59. As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras com duração de até 04h (quatro horas), 
iniciando-se às 18h (dezoito horas), podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedindo verbal 
de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, respectivamente sob a seguinte disposição: (Redação dada 
pela Resolução 587/2022)
I - Expediente, com duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos improrrogáveis, destinado à apreciação da 
ata da sessão anterior, leitura restrita das ementas das matérias já protocoladas, em havendo, de 
comunicações compreendidas como urgentes pela Mesa, à matéria do expediente e aos oradores inscritos, 
além das comunicações dos líderes ou, por designação destes, a membros da bancada que se pronunciarem 
pela liderança.
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II - Ordem do Dia, com duração de até 120 (cento e vinte) minutos, para apreciação da pauta das matérias, 
podendo, para atender interesse da Casa Legislativa, o tempo ser estendido em situação deliberada pela 
maioria do Plenário, que deverá excepcionalmente determinar redução ou extinção do tempo destinado ao 
Expediente.
§ 1º Quando do Expediente, além do pronunciamento parlamentar dos Vereadores inscritos, os líderes dos 
Partidos ou dos Blocos Parlamentares, bem como do Governo, da Maioria e da Minoria, pessoalmente ou 
delegando a membro da bancada por ele designado, em nome da liderança, poderão fazer comunicações em 
defesa da respectiva linha político-partidária, vinculadas aos assuntos descritos no inciso I.
§ 2º Por meio de requerimento de Vereador, de Comissão Permanente, ou da Mesa, limitado a um 
pronunciamento dessa natureza por mês, por representantes de associações e de demais instituições públicas 
ou privadas de natureza diversa ou membros de Conselho Municipal, desde que antecipadamente por ofício 
que explicite o objeto do pronunciamento, tempo necessário ao uso da palavra, e com cópia anexa de ata de 
reunião designando membro para respectiva representação junto ao Poder Legislativo, poderão fazer uso da 
palavra durante o Expediente, se houver aprovação do Plenário.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal, por requerimento de Vereador, Vereadores ou de Comissão 
Permanente, devidamente submetido à aprovação do Plenário, poderá estabelecer sessão de debate(s) 
específico(s) que compreenderá o Expediente e que poderá contar com presença de autoridades ou 
especialistas no(s) respectivo(s) assunto(s), os quais participarão da discussão, ocupando a Mesa ou o 
Plenário, e gozarão do direito à palavra por tempo previamente determinado pelo Colégio de Líderes, garantido 
o tempo mínimo de 05 (cinco) minutos a cada Vereador inscrito, na hipótese da presença de convidado(s).
§ 4º A frequência de sessões de debate específico limitar-se-á a 02 (duas) a cada mês.
§ 5º O requerimento de sessão de debate específico que for protocolado em primeiro lugar junto ao setor 
legislativo pertinente terá preferência para deliberação do Plenário.
§ 6º O Presidente poderá, de ofício, ou se requerido por 1/3 (um terço) dos Vereadores, não designar Ordem 
do Dia, por número limitado de 04 (quatro) sessões sequenciais ou intercaladas, para prover discussões de 
matérias de alta complexidade e/ou de grande impacto aos servidores públicos municipais ou à sociedade, 
antes da deliberação das respectivas matérias.
§ 7º Por meio de requerimento o Cidadão poderá solicitar a Tribuna Livre, limitado a um pronunciamento dessa 
natureza por mês, desde que antecipadamente por ofício que explicite o objeto do pronunciamento e tempo 
necessário, poderá fazer uso da palavra durante o Expediente, se houver aprovação do Plenário, como uma 
das formas de participação autônoma de munícipes.
§ 8º Um mesmo munícipe terá direito a 01 (um) pronunciamento por semestre do respectivo ano parlamentar e 
previamente deverá assinar termo de compromisso em relação às normas cabíveis, e ao integral 
acompanhamento, na assistência, da sessão ordinária em que figurar como orador, salvo se no decorrer 
sobrevier motivo de força maior.
Art. 60. A sessão extraordinária, com duração de até 4h (quatro horas), será destinada exclusivamente à 
discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 1º A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente do Poder Legislativo, de ofício, mediante 
solicitação do Prefeito ou da maioria dos componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ou por 
deliberação do Plenário, a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, exclusivamente 
destinada à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação, atendendo, em especial, 
casos de urgência ou de interesse público relevante.
§ 2º Poderá ser constituído, em razão de necessidade legislativa, período de sessões extraordinárias 
automaticamente pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou por deliberação do Plenário por meio de 
requerimento de pelo menos um 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia de sessão extraordinária, conforme § 1º, ou dias, 
horas e as ordens do dia do período de sessões extraordinárias, consoante § 2º, cujas respectivas 
comunicações serão realizadas em sessão, ou por comunicação escrita do Presidente, e, na hipótese de 
mediar tempo entre 96 (noventa e seis) e 24 (vinte e quatro) horas para convocação, também por via 
telegráfica, mensagem eletrônica ou telefônica aos Vereadores, sempre publicando no diário oficial.
§ 4º Durante o período de realização de sessões a que se refere o § 2º, não serão realizadas sessões 
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ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes, exceto para emissão de parecer.
Art. 61. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas 
personalidades, por deliberação do Plenário, mediante requerimento 1/3 (um terço) dos Vereadores, 
atendendo-se que:
I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;
II - na sessão solene só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente da respectiva 
sessão;
III - será admitida a realização de até 02 (duas) sessões solenes, incluindo e garantidas aquelas previstas 
neste Regimento, por deliberação do Plenário, a cada mês, em dias que não forem os de sessão ordinária ou 
extraordinária, sendo peremptoriamente vedada qualquer ação em contrário;
IV - para ser submetido ao Plenário, o requerimento para homenagem deverá constar da Ordem do Dia;
V - terá preferência para deliberação do Plenário o requerimento que for protocolado em primeiro lugar junto ao 
setor legislativo específico.
Art. 62. As sessões serão públicas.
Art. 63. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem ou em razão de questão de 
natureza técnica ou legislativa, conforme previsões regimentais específicas, não se computando o tempo da 
suspensão no prazo regular.
Art. 64. A sessão da Câmara só poderá ser interrompida, antes do término dos seus trabalhos, no caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de autoridade dos Poderes municipais, havendo decretação de luto oficial;
III - mal súbito de Vereador, assessor, funcionário da Câmara ou cidadão durante a sessão;
IV - presença nos debates de menos de um 1/3 (um terço) do total de Vereadores;
V - impedimento de outra natureza conforme entendimento da Mesa.
Art. 65. A prorrogação das sessões ordinárias ou extraordinárias, permitida mais de uma ocorrência por 
sessão, será deliberada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou por requerimento verbal de Vereador, 
pelo tempo entendido como necessário à conclusão dos trabalhos.
§ 1º Quando esgotado o período da sessão, se em matéria com discussão já iniciada, a prorrogação será 
automática pelo tempo necessário à conclusão da discussão e da votação, respeitados os prazos regimentais 
destinados a cada proposição.
§ 2º Na hipótese de haver 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar 
menor prazo, prejudicados os demais.
§ 3º A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença 
da maioria absoluta dos Vereadores ou de 2/3 (dois terços) deles se se tratar de matéria que exija quórum 
qualificado.
§ 4º Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para 
submeter a votos o requerimento, resguardada situação de que trata do § 1º.
Art. 66. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes 
regras:
I - somente os Vereadores e servidores do Poder Legislativo podem ter assento na Mesa ou no Plenário, 
exceto quando se tratar de sessões solenes ou ordinárias de debate específico;
II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, 
comunicações da Mesa, discursos e debates;
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III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, 
salvaguardados os apartes;
IV - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna antirregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; 
se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
V - sempre que o Presidente der por findo o discurso, o áudio do microfone será cortado;
VI - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo 
oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
VII - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, aos Vereadores de modo geral, a eventuais 
representantes institucionais envolvidos nos trabalhos ou, somente sob a forma de cumprimento, aos 
presentes na assistência;
VIII - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de 
senhor(a) ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
IX - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às 
autoridades constituídas deste e dos demais Poderes constituídos, às instituições municipais ou a 
representantes de Estado estrangeiro com o qual o Município mantenha relações diplomáticas;
X - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem,
pedido pela ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer;
XI - o cidadão que assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público:
a) deverá apresentar-se, dentro do possível, convenientemente trajado;
b) ser-lhe-á vedado fumar;
c) não poderá portar arma;
d) procurará conservar silêncio durante os trabalhos;
e) atenderá às determinações do Presidente.
Parágrafo único. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os 
trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 67. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do expediente ou das comunicações 
parlamentares;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para questão de ordem;
V - para reclamação;
VI - para encaminhar a votação;
VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou 
para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
Art. 68. No recinto do Plenário, durante as sessões ordinárias e extraordinárias, só serão admitidos Vereadores 
e servidores do Poder Legislativo.
§ 1º Quando em momento de homenagem, ou de concessão de palavra, o recinto do Plenário poderá receber 
temporariamente, conforme o caso, homenageados, representantes institucionais ou membros de Conselho.
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§ 2º Nas sessões solenes e nas ordinárias de debate específico, quando permitido o ingresso de convidados 
ao Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar-lhes como aos Vereadores lugares determinados.
§ 3º Ao público, será franqueado o acesso à assistência para acompanhar as sessões, mantendo-se a 
incomunicabilidade com o recinto do Plenário.
Art. 69. A gravação de audiovisual de partes das sessões da Câmara obedecerá às normas fixadas pela Mesa.
Parágrafo único. A gravação da integralidade das sessões só poderá ser realizada por meios próprios da 
Câmara, inclusive por intermédio de convênio ou parceria com órgãos congêneres de outras esferas de Poder.
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES PÚBLICAS
Seção I - Expediente
Art. 70. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º Achando-se presente no Plenário 1/3 (um terço) do total de Vereadores, sendo obrigatório o registro em 
livro próprio ou no painel eletrônico, o Presidente declarará aberta a sessão proferindo as seguintes palavras: 
"Em nome do povo trajanense iniciamos nossos trabalhos".
§ 2º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará, durante 15 (quinze) minutos, que ele 
se complete; e, na hipótese de se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver
sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores se aplica às Comissões, exceto quanto ao quórum.
Art. 71. Abertos os trabalhos, o 1º Secretário submeterá ao Plenário a aprovação da ata da sessão anterior, 
cujo teor deverá estar previamente disponível aos Vereadores por meio de arquivo virtual, digital e/ou 
impresso.
§ 1º O Vereador que pretender retificar a ata poderá fazê-lo oralmente, cuja retificação será inserta em ata se o 
Presidente considerar procedente; caso não entenda pela procedência do pedido de retificação, caberá 
recurso ao Plenário.
§ 2º O 1º Secretário procederá de imediato à leitura da matéria do expediente, observando a seguinte ordem 
quanto à natureza da matéria legislativa:
I - Ementas das matérias em regime de urgência:
a) veto;
b) proposta de emenda à Lei Orgânica;
c) projeto de lei complementar;
d) projeto de lei ordinária;
e) projeto de decreto legislativo;
f) projeto de resolução;
II - Ementas de matérias em tramitação ordinária:
a) proposições do Executivo, da alínea a até a d;
b) proposições do Legislativo, da alínea b até a f;
c) projetos de indicação legislativa;
d) requerimentos de informação;
e) demais requerimentos, que não disponham sobre proposição da Ordem do Dia;
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f) pareceres ou de relatórios de Comissões Temporárias;
g) emendas e subemendas;
h) moções especiais de louvor e de votos sujeitos ao Plenário;
i) a correspondência em geral, as comunicações, as petições e outros documentos recebidos pela Câmara e 
de interesse do Plenário.
§ 3º Os substitutivos aos respectivos projetos figurarão no mesmo ordenamento do correspondente tipo de 
proposta legislativa.
§ 4º A Secretaria Geral, excetuados os casos excepcionais, disponibilizará aos Vereadores o ementário do 
expediente por meio de arquivo impresso no início das sessões e pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes 
por meio virtual ou digital através de sistema interno, obedecendo o ordenamento constante dos incisos I e II.
Art. 72. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado:
I - aos Vereadores inscritos, para breves pronunciamentos, especificamente, sem exceção, sobre a matéria do 
expediente, podendo cada um falar por até 05 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.
II - aos líderes inscritos ou àqueles membros da bancada, devidamente autorizados pelo líder, a quem for 
temporariamente designada a comunicação pela liderança;
III - à eventual representação.
Parágrafo único. A inscrição dos oradores mencionados nos incisos I e II será feita junto à Secretária Geral, em 
caráter pessoal, em livro próprio, durante a hora que anteceder a sessão.
Seção II - Da Ordem do Dia
Art. 73. Após o Expediente, passar-se-á a tratar das matérias destinadas à Ordem do Dia, sendo previamente 
verificado o número de Vereadores presentes no recinto do Plenário, através de contagem em plenário ou do 
sistema eletrônico.
§ 1º A Secretaria da Mesa, salvaguardados os casos excepcionais, disponibilizará aos Vereadores o ementário 
da Ordem do Dia por meio de arquivo impresso no início das sessões e pelo menos 24 (vinte e quatro) horas 
antes a integralidade da Ordem do Dia por meio virtual ou digital.
§ 2º Caberá ao 1º Secretário a leitura resumida das matérias constantes da Ordem do Dia, ou a integralidade 
dos textos, mediante requerimento de qualquer Vereador; e, na impossibilidade o Presidente nomeará 
Secretário ad hoc.
§ 3º O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de 
Líderes, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador.
Art. 74. Presente em Plenário a maioria absoluta dos Vereadores, mediante verificação de quórum, dar-se-á 
início à apreciação da pauta, na seguinte ordem:
I - requerimentos escritos, a começar pelos de informação seguidos dos de audiência pública e demais tipos;
II - vetos;
III - demais matérias em regime de urgência;
IV - matérias em tramitação ordinária, dando-se preferência, em cada classificação, àquelas que tenham sido 
eventualmente adiadas em sessão anterior, e respeitando-se o seguinte ordenamento:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) projeto de lei complementar;
c) projeto de lei ordinária;
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d) projeto de indicação legislativa;
e) projeto de decreto legislativo;
f) projeto de resolução;
g) moção especial de louvor.
V - parecer ou relatório de comissão temporária;
VI - deliberação sobre recurso submetido ao Plenário.
§ 1º A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das 
Comissões a que foi distribuída, salvaguardadas as ressalvas regimentais.
§ 2º As deliberações constantes da Ordem do Dia só poderão ser tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria dos Vereadores, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal, na Lei Orgânica e 
neste Regimento.
§ 3º As matérias que exigem quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Casa, para serem 
apreciadas, também carecerão do respectivo número para serem aprovadas.
§ 4º Se inexistir quórum quando iniciada a votação, ou, ainda, se sobrevier a falta de quórum durante a Ordem 
do Dia, o Presidente retirará de pauta as matérias impactadas pela ausência de quórum e as incluirá em 
sessão ordinária seguinte.
§ 5º Ocorrendo verificação de votação e comprovando-se presenças suficientes em Plenário, o Presidente 
determinará, se não houver justificativa formalizada e passível de deferimento, a atribuição de falta aos 
ausentes nos termos regimentais.
§ 6º Da decisão do Presidente constante do parágrafo anterior, caberá recurso, protocolado em até 05 (cinco) 
dias úteis, o qual deverá ser avaliado recebimento ou não pela Mesa.
§ 7º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência à sessão, ressalvada a que se 
verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou 
suas lideranças e comunicada à Mesa.
Art. 75. Antes da discussão de projeto, bancada partidária ou Bloco Parlamentar poderá apresentar 
requerimento de destaque.
Art. 76. Encerrada Ordem do Dia das sessões ordinárias, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos 
para explicação pessoal, a fim de abordarem tema livre, pelo prazo máximo de até 15 (quinze) minutos para 
cada orador, incluídos nesse tempo os apartes.
§ 1º A inscrição dos oradores para explicação pessoal será feita junto a Secretária Geral, em caráter pessoal e 
intransferível, em livro próprio, na hora antecedente à sessão, salientando que a ordem de inscrição 
corresponderá à ordem de pronunciamento.
§ 2º Quanto à cessão de tempo de um orador a outro, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - A transmissão de tempo de um orador a outro ou a outros oradores limitar-se-á a 05 (cinco) minutos;
II - A recepção de tempo por um orador não poderá exceder a 05 (cinco) minutos, seja por cessão de um ou 
mais oradores.
Seção III - Das Comunicações de Lideranças
Art. 77. As comunicações de lideranças previstas para o Expediente das sessões ordinárias destinam-se aos 
líderes que queiram fazer uso da palavra, por período de até 03 (três) minutos, não sendo permitido apartes, 
destinando-se à liderança do Governo e às representações da Maioria e da Minoria 01 (um) minuto a mais em 
seus pronunciamentos.
§ 1º É facultada aos líderes a cessão, entre si, do tempo, total ou parcial, que lhes for atribuído na forma deste 
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artigo.
§ 2º A comunicação das lideranças será regular nas sessões ordinárias, salvo nas hipóteses previstas no 
Regimento.
§ 3º As comunicações de que trata este artigo restringem-se a matérias relacionadas com o programa político￾partidário das agremiações representadas pelos respectivos líderes ou membros da bancada por ele 
designados para pronunciarem-se pela liderança.
§ 4º A violação do que estipula o parágrafo anterior permite ao Presidente cassar a palavra do líder ou do 
membro da bancada que estiver proferindo pela liderança.
CAPÍTULO III - DA ATA
Art. 78. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão 
uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º As atas impressas serão organizadas em livro próprio, por ordem cronológica, encadernadas por sessão 
legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias, extraordinárias e 
solenes da Câmara.
§ 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e submetida à 
avaliação dos Vereadores em até 24 horas antes da próxima sessão legislativa, disponível em meio virtual, 
digital e/ou impresso.
§ 4º As atas das reuniões de Comissões Parlamentares de Inquérito, Processantes e Especiais não serão 
arquivadas no próprio processo que as constituem.
TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1º As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, projeto de lei, projeto 
de decreto legislativo, projeto de resolução, indicação legislativa, emenda, subemenda, requerimento, recurso, 
parecer, relatório e moção.
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, acompanhadas de 
justificação por escrito, e apresentada em duas vias, acompanhadas de cópias digitalizadas editáveis 
armazenadas em mídia removível ou enviadas por meio virtual, as quais serão protocoladas no setor 
específico da Câmara:
I - a primeira via será destinada à Câmara Municipal, respeitadas as finalidades tipológicas:
a) para dar início ao processo de tramitação nas Comissões;
b) para ser diretamente inclusa na Ordem do Dia.
II - a segunda via ficará em posse do propositor, a título de recibo.
§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, 
ou dele decorrente.
Art. 80. As proposições externas encaminhadas para apreciação da Câmara Municipal também deverão, 
obrigatoriamente, ser acompanhadas de cópias digitalizadas editáveis armazenadas em mídia removível ou 
enviadas por meio virtual, para sua regular tramitação.
Art. 81. Em Plenário, poderão ser admitidas inclusões de matérias que tenham completado o processo regular 
de tramitação.
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Art. 82. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores da proposição todos os seus signatários, observadas, nos termos constitucionais, 
da Lei Orgânica ou regimentais, as matérias que exigem quantitativo de assinaturas para a admissibilidade.
§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário por um só 
dos signatários da proposição, segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3º O quórum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica 
ou por este Regimento Interno, deverá ser obtido por meio das assinaturas de cada Vereador.
§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser 
retiradas ou acrescentadas após sua apresentação à Mesa.
Art. 83. A proposição deverá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo autor e, em se tratando de 
iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.
Art. 84. A retirada de proposição será requerida pelo autor, no caso do Executivo pelo líder de Governo, ao 
Presidente da Câmara.
§ 1º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos 
subscritores da proposição.
§ 2º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com 
prévia autorização do colegiado.
§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão, todavia em 
sessões seguintes a pedido do autor, atendido, no que couber, ao disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 85. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à 
deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, 
com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - de iniciativa popular ou de entidades da sociedade civil;
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, autores, outro 
Vereador ou Comissão, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava e preservando-se a 
autoria.
Art. 86. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, 
vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance 
para a tramitação ulterior.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS
Art. 87. A Câmara de Vereadores exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou 
complementar, de decreto legislativo, de resolução ou de indicação legislativa, além da proposta de emenda ou 
reforma plena à Lei Orgânica.
Art. 88. Destinam-se os projetos:
I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal;
II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção 
do Prefeito Municipal, além de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, nos termos da Lei Orgânica e da Constituição Federal;
III - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa do Poder 
Legislativo, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar￾se em casos concretos como:
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a) perda de mandato de Vereador;
b) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
c) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
d) matéria de natureza regimental;
e) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
IV - de indicação legislativa, também em função de assessoramento, a fim de sugerir ao Poder Executivo 
matéria que lhe é de iniciativa exclusiva, que pode ser convenientemente acolhida ou rejeitada pelo Prefeito, 
após a ele encaminhada.
V - de emenda à Lei Orgânica, promulgada pelo Presidente da Câmara;
§ 1º A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, simetricamente nos termos do artigo 62 da Constituição 
Federal, no que couber, da Lei Orgânica e deste Regimento:
I - de Vereadores, individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou da Mesa;
III - do Prefeito Municipal;
IV - de outro Poder que não o Executivo;
V - dos cidadãos e de entidades da sociedade civil.
§ 2º Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou 
Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
Art. 89. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na 
mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 90. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, 
precedidos, sempre, da respectiva ementa.
Parágrafo único. O projeto será apresentado em duas vias, ambas subscritas pelo autor e demais signatários, 
se houver.
CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES
Art. 91. Os Vereadores e as Comissões possuem prerrogativa de apresentar indicações de natureza:
I - executiva:
a) sugerem medidas de interesse público, cuja gestão e execução administrativas sejam de competência 
própria do Poder Executivo, por intermédio de sua Administração Direta ou Indireta ou por meio das 
Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos;
b) sugerem ao Presidente, à Mesa ou a setor específico medidas de gestão e de execução administrativa 
afeitas à Câmara Municipal;
c) sugerem a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão.
II - legislativa:
a) sugerem, por meio de projeto legislativo ao Poder Executivo, matéria de iniciativa exclusiva deste;
b) sugerem a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando a elaboração 
de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
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CAPÍTULO IV - DOS REQUERIMENTOS
Seção I - Sujeitos a Despacho apenas do Presidente
Art. 92. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, além daqueles com previsão 
regimental, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência desta;
II - permissão para falar sentado, no caso de matéria proferível da tribuna;
III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - pela ordem dos trabalhos;
VI - verificação de quórum;
VII - retirada de proposição;
VIII - de vistas;
IX - retirada do regime de urgência;
X - arquivamento ou desarquivamento de proposição;
XI - verificação de votação;
XII - retificação de ata;
XIII - inclusão de documentos em ata;
XIV - justificativa de voto, facultada sua transcrição em ata;
XV - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XVI - emissão de comunicação inadiável;
XVII - supressão de vacância temporária ou permanente em Comissão;
XVIII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara;
XIX - relativo à licença de Vereador.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário será consultado, sem discussão 
nem encaminhamento de votação, devendo esta ser feita pelo processo simbólico.
Seção II - Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 93. Dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento e os que 
solicitem:
I - por meio verbal:
a) prorrogação de prazo da sessão ou de reunião de Comissão, ou dilatação da própria prorrogação;
b) dispensa da leitura ou de discussão da matéria constante da Ordem do Dia;
c) inversão de pauta;
d) retirada de proposição antes de colocada em deliberação pelo Plenário;
e) inclusão em Ordem do Dia de proposta com parecer, em condições regimentais de nela figurar;
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f) emissão, por Comissão, de parecer em matéria de sua competência;
g) preferência de discussão e votação;
h) adiamento de discussão ou de votação;
i) encerramento de discussão;
j) votação por determinado processo;
k) discussão e/ou votação de proposição, por títulos, capítulos, seções ou grupos de dispositivos;
l) votação em bloco;
m) de prejudicialidade;
n) impugnação de ata;
o) alteração circunstancial de datas e/ou horários de sessão, conforme conveniência do Plenário.
II - por meio escrito:
a) informação diretamente ao Prefeito, Vice-Prefeito, a Secretário Municipal ou a detentor de cargo de gestão 
afim a este;
b) convite a Prefeito e/ou Vice-Prefeito;
c) convite ou convocação de Secretário ou detentor de cargo de gestão afim, demais possuidores de cargos 
em nomeação, funcionário público, perante o Plenário;
d) cessão de tempo para uso da palavra por representantes de instituições públicas ou privadas de natureza 
diversa ou membros de Conselho Municipal;
e) sessão ordinária de debate específico;
f) manifestação de setor interno ou órgão externo sobre matéria em tramitação;
g) representação da Câmara por Comissão Externa;
h) constituição de Comissões Temporárias, salvo quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito;
i) prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
j) audiência pública, excetuada se proposta por Comissão;
k) urgência;
l) destaque;
m) anexação de proposições com objeto idêntico;
n) licença de Vereador;
o) renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
p) cumprir missão externa temporária;
q) efeito suspensivo a recurso.
Art. 94. Os requerimentos de informação diretamente ao Prefeito, Vice-Prefeito, a Secretário Municipal ou a 
detentor de cargo de gestão afim, importando infração político-administrativa e crime de responsabilidade a 
recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto na Lei Orgânica, bem como a 
prestação de informações falsas, serão encaminhados pela Secretaria Geral.
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§ 1º Acerca dos requerimentos de informação, serão observadas as seguintes regras:
I - somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência da autoridade a que se dirige:
a) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara ou Comissões;
b) relacionado com matéria legislativa em trâmite ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara 
Municipal;
c) pertinente às atribuições da Câmara Municipal;
II - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou 
interrogação sobre propósitos da autoridade requisitada;
III - a Secretaria Geral deverá despachar, aos respectivos destinatários constantes do caput, no prazo de até 
03 (três) dias úteis da aprovação em Plenário, cópia dos requerimentos de informação, devendo os originais 
serem resguardados no arquivo legislativo;
IV - a Secretaria Geral deverá entregar cópia de resposta a requerimento de informação à Câmara ao 
Vereador, à Comissão solicitante ou à Mesa e aos Edis ou Comissões que se manifestarem interessados, pelo 
prazo de até 02 (dois) dias úteis, devendo a resposta original ser resguardada em arquivo legislativo.
§ 2º Os Edis ou Comissões interessados deverão manifestar interesse por cópia de resposta a requerimento 
de informação por meio de memorando destinado à Secretaria Geral.
§ 3º Frente resposta, deverá haver registro sobre atendimento total, parcial, insatisfatório ou dissonante do que 
tenha sido solicitado, cabendo ao Vereador, à Comissão ou à Mesa prestar a respectiva informação à 
Secretaria Geral por meio de memorando.
§ 4º Na hipótese de a resposta a requerimento de informação ser volumosa, a Secretaria Geral poderá 
entregar ao Vereador requerente os originais, solicitando que, após análise dos documentos, remeta-os de 
volta ao setor para necessário arquivamento.
§ 5º Uma vez digitalizados ou microfilmados, e devidamente catalogados, a Câmara poderá prescindir dos 
documentos originais impressos.
Art. 95. Os requerimentos de:
I - sessão ordinária de debate específico, devem apresentar a(s) proposta(s) temática(s) que serão tratadas.
II - audiência pública é passível de aprovação pelo Plenário.
CAPÍTULO IV-A – DOS TÍTULOS HONORÍFICOS (Incluído pela Resolução 587/2022)
Art. 95-A. A concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal dar-se-á mediante Decretos Legislativos.
§ 1º São títulos honoríficos da Câmara Municipal:
I - Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Município;
II - Cidadão Honorário Trajanense, destinado aos naturais de outras Cidades, estados ou Países.
§ 2º - O título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao 
Município, ao estado, à União ou à democracia.
§ 3º - Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no máximo, 10 (dez) Títulos de 
Cidadão Benemérito ou Cidadão Honorário Trajanense.
§ 4º - Os títulos honoríficos não concedidos no curso de uma Sessão Legislativa acumulam-se para as 
Sessões Legislativas seguintes da mesma Legislatura.
§ 5º - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de quinze minutos, com 
apartes.
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Art. 95-B A Medalha de Mérito JOÃO DE MORAES SOUZA será concedida pela Câmara Municipal a quantos 
se destacarem na comunidade.
§ 1º A indicação da personalidade escolhida será feita através de requerimento de Vereador, contendo no 
mínimo um terço de assinaturas de apoiamento e será submetido à deliberação do Plenário.
§ 2º Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no máximo, 01 (uma) indicação 
para concessão da Medalha de Mérito JOÃO DE MORAES SOUZA.
§ 3º - As Medalhas de Mérito JOÃO DE MORAES SOUZA não concedidas durante uma Sessão Legislativa 
acumulam-se para as Sessões Legislativas seguintes da mesma Legislatura.”
CAPÍTULO V - DAS MOÇÕES
Art. 96. A Câmara possui a prerrogativa de conceder moções de:
I - congratulação;
II - pesar;
III - repúdio;
IV - especial de louvor.
CAPÍTULO VI - DAS EMENDAS
Art. 97. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas, incluída a de redação, ou aditivas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação 
tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se 
"substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração 
que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão ou por Vereador a outra emenda e que 
pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda 
com a mesma finalidade.
§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de 
técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 98. As emendas poderão ser apresentadas:
I - por qualquer Vereador, individualmente e, se for o caso, com o apoiamento necessário de outros 
Vereadores, ou por Comissão temática atinente;
II - a substitutivo oferecido pelo relator de matéria em Comissão, por qualquer dos membros do colegiado ou 
individualmente por Vereador ou conjunto de Vereadores;
III - por iniciativa exclusiva do líder de Governo, podendo ser apoiada por outros Vereadores, quando se tratar 
de matéria de competência restrita ao Poder Executivo.
§ 1º A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu 
campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada.
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§ 2º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre 
o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa.
§ 3º As emendas de Plenário terão especificação própria.
§ 4º Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos 
anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas 
Comissões ou pelo Plenário.
Art. 99. As emendas de Plenário serão apresentadas durante a discussão em apreciação preliminar, primeiro 
turno, ou turno único por qualquer Vereador ou Comissão.
Art. 100. As emendas de Plenário serão distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de 
sua competência.
Parágrafo único. O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e dos aspectos jurídicos e 
legislativos das emendas poderá ser feito mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que 
possível pelos mesmos relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria.
Art. 101. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, quando da votação da parte da 
proposição ou do dispositivo a que elas se refiram.
§ 1º Quando apresentada emenda aglutinativa, implica a retirada das emendas das quais resulta.
§ 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar temporariamente a votação da matéria, para fazer 
conhecer ao Plenário o texto resultante da fusão.
CAPÍTULO VII - DOS PARECERES
Art. 102. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente, da Mesa Diretora, da 
Procuradoria, de setor do Executivo, de órgão externo de caráter técnico ou Conselho constituído em lei.
§ 1º Toda matéria legislativa carece de parecer fundamentado, sendo vedado, em qualquer situação, 
inexigência de parecer, em especial da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e da Comissão de 
Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento, neste último caso, nas ocasiões em que a emissão de 
parecer lhe seja obrigatória.
§ 2º O parecer às moções, respeitados o objeto e tipo de cada uma delas, poderá ser comum, restando 
apenas serem fundamentadas nas previsões regimentais.
§ 3º O parecer poderá excepcionalmente ser verbal, desde que justificado.
§ 4º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo a emenda à Lei Orgânica, a projeto de lei, a de 
decreto legislativo, a de resolução ou a indicação legislativa que suscitou a manifestação da Comissão.
§ 5º O Procurador emitirá parecer ou requererá diligências sobre as matérias que lhe forem submetidas.
Art. 103. As Comissões deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se 
aprovado prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, 
assinando-o o relator como vencido.
§ 2º O membro de Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a 
expressão "de acordo" seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator, além de integral, poderá ser:
I - parcial, razão em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com 
restrições", necessariamente justificando-as, e, não o fazendo, o voto será considerado integralmente 
favorável;
II - por fundamento diverso, motivo em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de 
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acordo, por outras razões", as quais deverão ser especificadas, e, não o fazendo, o voto será considerado 
integralmente consonante e, portanto, favorável.
§ 4º O parecer de Comissão poderá sugerir substitutivo, ou apresentando emendas ou subemendas ao 
respectivo projeto.
§ 5º O parecer de Comissão deverá ser assinado pela maioria dos seus membros, sem prejuízo da 
apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão.
Art. 104. Sempre que o parecer não unânime da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania ou da 
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento for pela rejeição de projeto ou emenda, deverá 
o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração da matéria.
Art. 105. A emissão de parecer contrário por todos os membros da Comissão de Constituição, Justiça e de 
Cidadania, salvaguardados os casos excepcionais previstos neste Regimento, e/ou da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Tributação e Planejamento resultará em arquivamento da matéria pela Secretaria Geral.
§ 1º Dentro da legislatura, caberá recurso contra o parecer unanimemente contrário que não chegar a Plenário.
§ 2º O recurso deverá ser protocolado no setor específico da Câmara e encaminhado pela Secretaria Geral ao 
Presidente da Comissão que determinou o rompimento da tramitação, o qual deverá se manifestar pelo 
acolhimento ou recusa do pedido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º Se recusado o recurso, a matéria vai definitivamente a arquivo; se acolhido, seguirá a tramitação, 
partindo-se de onde foi interrompida, cumprindo-se os prazos regimentais.
TÍTULO V - DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I - DA TRAMITAÇÃO
Art. 106. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio, quando das matérias em 
tramitação regular ou sob o regime de urgência.
Art. 107. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
I - do Presidente;
II - da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos casos específicos;
III - do Plenário, nos demais casos.
Parágrafo único. Antes de ir a Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da 
matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
Art. 108. Após emissão dos pareceres demandados pelas demais Comissões Permanentes, cabe à Comissão 
de Constituição e Justiça e de Cidadania encaminhar a matéria para votação em Plenário, só não o fazendo 
quando todos os seus membros emitirem parecer contrário.
Art. 109. A proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for 
distribuída, não será tida como rejeitada de modo terminativo, importando ao Plenário, em havendo parecer 
favorável da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento e da Comissão de Constituição, 
Justiça e de Cidadania, deliberar sobre a matéria.
Parágrafo único. Às emendas, aplica-se a mesma regulação constante do caput.
Art. 110. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de requerimentos que devam ser 
imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.
CAPÍTULO II - DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 111. Toda proposição recebida pela Secretaria Geral será numerada, datada, e despachada à Comissão 
de Constituição e Justiça e de Cidadania, para, em havendo parecer pela admissibilidade, distribuí-la às 
demais Comissões atinentes, ressalvados as regulações específicas.
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§ 1º Chegada a proposição do setor específico de protocolo, a Secretaria Geral verificará se existe proposição 
em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa ou em relação à legislação já existente; e, em caso 
afirmativo, concederá informação especificada ao autor, devolvendo-lhe a respectiva proposta.
§ 2º Optando pela manutenção do protocolo, o autor da proposição deverá esclarecer à Secretaria Geral a 
razão pela qual não se aplica a identidade ou semelhança eventualmente apontada.
§ 3º Acolhendo a indicação feita pela Secretaria Geral, o autor deverá requerer a esta o arquivamento da 
respectiva proposta.
§ 4º Por despacho do Presidente da Câmara ou de Comissão, devidamente fundamentado, será devolvido ao 
autor, por intermédio da Secretaria Geral, qualquer proposição que não estiver devidamente formalizada e em 
termos, a fim de que, uma vez ajustada, volte à tramitação, retornando a contagem de prazo, de onde parou.
Art. 112. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I - terão numeração por legislatura, em séries específicas:
a) as propostas de emenda à Lei Orgânica;
b) os projetos de lei complementar;
c) os projetos de lei ordinária;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolução;
f) as indicações legislativas;
g) os requerimentos escritos;
h) as moções especiais de louvor.
II - as emendas serão numeradas pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, 
guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, 
modificativas e aditivas;
III - as subemendas figurarão ao fim da série das emendas a que se referirem, subordinadas ao título 
"Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem 
apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva;
IV - as emendas a projeto ou Substitutivo serão anexados ao projeto primitivo para serem analisados.
Art. 113. Uma vez encaminhada pela Secretaria Geral à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, em 
havendo parecer pela admissibilidade, a distribuição da matéria às Comissões será feita observadas as 
normas regimentais e as seguintes normas complementares:
I - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, na 
ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento;
II - a proposição em regime de urgência deverá ser apreciada em reunião conjunta pelas Comissões de mérito, 
para ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, e encaminhada para parecer conclusivo da 
Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania;
III - quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, deverá ser encaminhada à Comissão de 
Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento, para o exame da compatibilidade ou adequação 
orçamentária, além da avaliação do atendimento às legislações temáticas específicas.
Art. 114. Qualquer Comissão poderá requerer análise de matéria se esta não lhe for distribuída pela Comissão 
de Constituição, Justiça e de Cidadania. 
Parágrafo único. A reclamação realizada pela Comissão interessada, retida exclusivamente sobre a questão 
formulada, deverá ser levada ao Presidente em Plenário, para que os Vereadores deliberem em caráter 
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terminativo sobre a pertinência do pedido, inclusive com a fixação de prazos.
Art. 115. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria 
ou se qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido 
pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, facultado ao requerente recorrer da respectiva 
decisão ao Plenário.
Art. 116. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou 
correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou 
Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de até 03 (três) sessões do referido 
ato;
II - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
Art. 117. Na tramitação em conjunto, serão obedecidas as seguintes normas:
I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
II - terá precedência a mais antiga sobre as mais recentes proposições;
III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
§ 1º A eventual alteração de regime de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam 
apensas.
§ 2º O Plenário poderá decidir pela aglutinação das propostas, cabendo à Comissão de Constituição, Justiça e 
de Cidadania adequar o processo para votação em segundo turno, valendo como texto-base a proposta que 
sofrer menos modificações, cuja numeração será mantida.
§ 3º A autoria do projeto será de todos os signatários dos projetos aglutinados, considerando primeiro 
signatário o autor da proposição mais antiga.
§ 4º A proposta que proporcionar as modificações será arquivada sob a forma de projeto tornado emenda por 
decisão do Plenário.
CAPÍTULO III - DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 118. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I - de tramitação com urgência: vetos e as proposições que se justificarem de grande interesse público 
municipal ou administrativo;
II - de tramitação com preferência:
a) os projetos:
1 - que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica e suas alterações;
2 - com prazo determinado;
3 - que se destinem a criar ou alterar resolução prevista no Regimento Interno ou que o altere ou o reforme 
plenamente;
III - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.
§ 1º Tramitação com preferência é a prevalência de análise de uma proposição sobre outra de tramitação 
ordinária no âmbito das Comissões e na inserção em pauta da Ordem do Dia, de modo que prossiga, dentro 
dos limites dos prazos regimentais, com mais celeridade.
§ 2º A Secretaria Geral, antes da distribuição à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, deverá 
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apor, na capa dos respectivos processos de que tratam as matérias dos incisos I e II, "MATÉRIA URGENTE" e 
"MATÉRIA PREFERENCIAL".
§ 3º Na hipótese de matéria ordinária do Poder Legislativo ter protocolo anterior a matérias de mesmo escopo 
constantes do inciso I, prevalecerá a matéria precedente, que assumirá o regime de preferência, podendo, 
ainda, as Comissões incorporar dispositivos da matéria ulterior à anterior, naquilo que couber quanto à 
iniciativa, facultando a inserção de artigo que preveja regulamentação no caso de existência de disposição de 
competência exclusiva em proposta proveniente do Poder Executivo.
§ 4º É facultado a autor de matéria ordinária, se entender conveniente, renunciar o tratamento constante do 
parágrafo anterior.
Art. 119. O prazo para emissão de parecer de quaisquer projetos de natureza legislativa, a ser contado do dia 
útil seguinte ao recebimento da matéria, e suas condições observarão as seguintes regulações:
§ 1º Todo parecer deverá estar devidamente fundamentado.
§ 2º Cada Comissão Permanente terá 10 (dez) dias úteis, no caso de tramitação preferencial, e 12 (doze) dias 
úteis, no caso de tramitação ordinária, para examinar as proposições e sobre elas decidir, através de emissão 
de parecer, sendo-lhe facultada, dentro do respectivo prazo, realização de audiência pública.
§ 3º A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento terá 12 (doze) dias úteis, no caso de 
tramitação preferencial, e 15 (quinze) dias úteis, no caso de tramitação ordinária, para se pronunciar em 
relação às demais matérias de natureza orçamentária ou financeira, sendo-lhe facultada, dentro do respectivo 
prazo, realização de audiência pública.
§ 4º A Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, em regramento específico:
I - terá prazo de 12 (doze) dias úteis para emitir parecer pela:
a) admissibilidade, se o entendimento total ou parcial dos membros da Comissão for pela constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade, regimentalidade e adequada técnica legislativa da proposição;
b) inadmissibilidade, se o entendimento da totalidade dos membros da Comissão for pela inconstitucionalidade, 
ilegalidade, injuridicidade, antirregimentalidade ou inadequação da técnica legislativa da proposição, razão que 
causará a interrupção da tramitação da matéria, a qual deverá ser devolvida ao autor para realizar a 
necessária adequação, caso possível, ou, em hipótese adversa, ser encaminhada ao arquivamento.
II - Havendo parecer pela admissibilidade, terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para encaminhar a matéria, aos 
setores competentes, resguardados os prazos especiais das proposições em regime de urgência;
III - terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, no caso de tramitação preferencial, e de 24 (vinte e quatro) dias úteis, 
no caso de tramitação ordinária, salvo aquelas em urgência, para emitir parecer conclusivo concernente a 
qualquer matéria e, nos termos regimentais, remetê-la à Secretaria Geral para inserção em Ordem do Dia.
§ 5º No caso de requisição:
I - de parecer ou consulta à Mesa Diretora ou à Procuradoria:
a) prazo de 12 (doze) dias úteis para a Mesa Diretora se pronunciar;
b) prazo de 10 (dez) dias úteis para a Procuradoria se pronunciar.
II - de parecer ou consulta a demais setores internos do Legislativo Municipal: prazo de 10 (dez) dias úteis para 
cada setor se pronunciar, ficando prejudicada a requisição se o mesmo se expirar, devendo ser retornada de 
ofício à Comissão solicitante, que deverá prover imediato seguimento à tramitação da matéria;
III - de parecer ou consulta ao Executivo, neste caso, somente se em matérias concernentes à denominação 
de logradouros, a outro órgão externo de caráter técnico ou a Conselho devidamente constituído em lei, sendo 
obrigatória justificativa fundamentada para a referida requisição, sob pena de vedação da remessa externa, 
assegurando-se o curso regular de tramitação: prazo quanto à tramitação, de 30 (trinta) dias, para se 
manifestar, ficando prejudicada a requisição se o mesmo se expirar, devendo ser retornada de ofício pela 
Secretaria Geral à Comissão solicitante, que deverá prover imediato seguimento à tramitação da matéria.
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§ 6º Findo quaisquer dos prazos regulamentados neste artigo, com ausência de emissão de parecer pela 
respectiva Comissão delegada, o Presidente da Câmara deverá assegurar tramitação ininterrupta da matéria, 
nomeando imediatamente relator ad hoc, cujo período para emissão de parecer será de no máximo:
I - no caso de matérias relativas à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania e à Comissão de 
Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento, 08 (oito) dias úteis;
II - para as demais Comissões permanentes, 04 (quatro) dias úteis.
§ 7º Na hipótese de não ser exarado parecer pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania ou pela 
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento, e, posteriormente, pelo relator ad hoc
nomeado pelo Presidente da Câmara, a matéria em tramitação será peremptoriamente inserida na Ordem do 
Dia da sessão ordinária imediatamente posterior ao fim do respectivo prazo, obrigando-se as Comissões que 
não se manifestaram a emitir o parecer no Plenário, sem direito a pedido de vista, sob pena de trancamento da 
pauta até concluído o processo de votação da respectiva matéria.
§ 8º Uma vez na Secretaria Geral, com os pareceres necessários exarados pelas Comissões atinentes, o 
projeto deverá ser incluído na Ordem do Dia no prazo máximo de 18 (dezoito) dias úteis, no caso de matéria 
em regime de tramitação preferencial, e de 24 (vinte e quatro) dias úteis, caso de proposição em regime de 
tramitação ordinária, sob pena de a pauta ficar trancada até votação da respectiva matéria.
Art. 120. Em necessitando requerer manifestação sobre matéria em tramitação ao Executivo, a órgão externo 
de caráter técnico ou a Conselho constituído em lei, a respectiva Comissão Permanente deverá fazê-lo 
expondo os motivos ao Plenário, o qual deliberará sobre a aprovação ou reprovação do pedido em maioria 
simples durante a Ordem do Dia de sessão ordinária através de requerimento escrito.
§ 1º Em havendo aprovação, o prazo para a emissão de parecer pela Comissão solicitante ficará 
automaticamente paralisado a partir do dia útil seguinte até o retorno da matéria.
§ 2º Em havendo reprovação, o prazo para a emissão de parecer pela Comissão transcorre regularmente.
Art. 121. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma 
delas emitirá o respectivo parecer, a começar pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, 
salvaguardados os casos diversamente previstos, devendo manifestar-se, na existência de outras Comissões 
delegadas e, nos casos concernentes, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento antes 
da apresentação de parecer conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
§ 1º Os expedientes serão diretamente encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo 
Presidente.
§ 2º Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, 
salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
Art. 122. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por 
determinada Comissão, sem que haja oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara 
designará relator ad hoc para produzi-lo.
Seção II - Das Contas e das Matérias Orçamentárias
Art. 123. À Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento, serão diretamente distribuídos a 
proposta orçamentária e o processo referente às Contas do Executivo, acompanhado, neste último caso, do 
parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.
Art. 124. Uma vez recebidas do Prefeito matérias orçamentárias, dentro dos prazos específicos e nos termos 
legais, o Presidente da Câmara, por meio da Secretaria Geral, diretamente enviará a matéria à Comissão de 
Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento.
§ 1º O Presidente da Câmara fará executar as ações constantes do caput no prazo de até 02 (dois) dias úteis, 
que serão contados a partir do dia útil seguinte à data de recebimento de cada uma das respectivas matérias.
§ 2º A partir da inclusão da respectiva matéria orçamentária no expediente de sessão ordinária, os Vereadores 
poderão apresentar emendas à proposta:
I - de Diretrizes Orçamentárias em até 30 (trinta) dias úteis;
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II - de Orçamento Anual em até 40 (quarenta) dias úteis;
III - de Plano Plurianual em até 40 (quarenta) dias úteis.
§ 3º Findos os respectivos prazos constantes do § 2º, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e 
Planejamento concluirá a análise das emendas, podendo, inclusive, modificar o texto-base e seus anexos ou 
mesmo promover subemendas, emitindo, por fim, seu parecer conclusivo até o limite de prazo constante para 
cada matéria.
Art. 125. A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento exarará, conforme os seguintes 
prazos, parecer relativo:
I - à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), até a penúltima sexta-feira do mês de junho de cada exercício 
legislativo;
II - à Lei Orçamentária Anual (LOA), até a penúltima sexta-feira do mês de novembro de cada exercício 
legislativo;
III - ao Plano Plurianual (PPA), até a penúltima sexta-feira do mês de novembro do primeiro exercício 
legislativo.
§ 1º Findo cada um dos prazos estabelecidos nos incisos, com ou sem parecer, a respectiva matéria 
orçamentária será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania que emitirá e remeterá à 
Secretaria Geral seu parecer em no máximo 10 (dez) dias úteis, para em seguida ser incluída na Ordem do Dia 
antes do início do recesso parlamentar, sob pena de convocação obrigatória pelo Presidente da Câmara de 
sessão extraordinária para a sua deliberação.
§ 2º No caso do primeiro exercício legislativo, a Lei Orçamentária Anual (LOA) será votada na sessão 
subsequente à votação do Plano Plurianual (PPA).
Seção III - Do Regime de Urgência
Art. 126. Urgência é a dispensa de exigências ou formalidades regimentais, salvo as expressamente referidas 
neste Regimento, para que determinada proposição seja de logo considerada, até sua decisão final.
§ 1º Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - protocolo;
II - pareceres das Comissões;
III - quórum para deliberação.
§ 2º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, 
na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.
Art. 127. O regime de urgência, devidamente fundamentado, poderá ser requerido quando:
I - tratar-se de matéria que envolva justificado interesse público municipal ou administrativo;
II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública;
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em 
época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
Art. 128. Somente matérias de iniciativa do Executivo e Mesa Diretora, incluídos os vetos, poderão desde o 
protocolo tramitarem em regime de urgência se houver expressa e fundamentada solicitação do Prefeito, ou 
Presidente da Câmara, observadas as disposições deste Regimento, sendo as demais matérias em tramitação 
inicialmente ordinária ou preferencial sujeitas à mudança de regime de tramitação, desde que apresentado 
requerimento de urgência sob deliberação do Plenário e proposto por:
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I - maioria dos membros da Mesa;
II - dois terços dos membros da Câmara ou totalidade dos líderes;
III - membros, em sua totalidade, das Comissões em que a matéria estiver submetida;
IV - um centésimo dos eleitores do Município.
§ 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo autor ou 
por Vereador que lhe seja contrário, com o prazo improrrogável de 03 (três) minutos para cada um.
Art. 129. A retirada do requerimento de urgência ou da urgência de matéria do Executivo inicialmente 
protocolada sob o respectivo regime poderá ser feita ao Plenário pelo autor, no caso do Executivo pelo seu 
líder, através de comunicação escrita ou verbal, com registro em ata, dispensando-se deliberação, e passando 
a tramitar nos termos regulares.
Art. 130. Sob o regime de urgência, as Comissões Permanentes terão prazo reduzido para emitirem parecer, 
nos seguintes termos:
I - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: 10 (dez) dias úteis;
II - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento: 06 (seis) dias úteis;
III - Demais Comissões Permanentes atinentes à matéria: 04 (quatro) dias úteis.
Parágrafo único. É peremptoriamente vedada apreciação de projeto de lei em regime de urgência sem a 
regular tramitação, exceto se no decorrer do processo assumir o caráter excepcional.
Art. 131. Excepcionalmente, poderá ser incluída no Expediente e na Ordem do Dia para discussão e votação 
no mesmo dia, sem regular tramitação, proposição do Poder Executivo ou do Poder Legislativo que verse 
sobre matéria altamente relevante ao interesse municipal, que assuma caráter urgentíssimo e, conforme o 
caso inadiável, a requerimento:
I - do líder de Governo ou, na falta deste, do respectivo vice-líder, no caso de a proposição ser de autoria do 
Poder Executivo;
II - do Vereador ou Comissão proponente, se a matéria for de iniciativa do Poder Legislativo.
§ 1º Para haver a inserção no Expediente e na Ordem do Dia da sessão, sem regular processo de tramitação, 
deverá ser explicitado pelo proponente o caráter relevante e urgentíssimo da proposição e, consoante a 
situação, inadiável, e protocolá-la até 04 (quatro) horas antes do horário regimental de início da sessão, sob 
pena de invalidação do requerimento de inclusão.
§ 2º Caberá ao setor de protocolo da Câmara encaminhar a proposição imediatamente à Secretaria Geral para 
que esta, prontamente, registre e disponibilize o texto da matéria emita comunicação aos gabinetes de todos 
os Vereadores sobre a existência de projeto urgentíssimo.
§ 3º A aprovação do requerimento de inclusão de que trata o caput carecerá de aprovação da maioria absoluta 
dos Vereadores.
§ 4º Aprovada a inclusão, antes da discussão da matéria, o Presidente determinará interstício na sessão para 
que os Vereadores analisem a matéria e as Comissões competentes emitam os respectivos pareceres em 
reunião extraordinária conjunta.
§ 5º Se a proposição for desprovida de objeto de utilidade imediata e se a maioria absoluta dos membros de 
Comissão ou de Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitados a emiti-lo na 
referida sessão, terão direito, para isso, a prazo conjunto não excedente a 05 (cinco) dias úteis, que lhes será 
concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário.
§ 6º Na hipótese de o objeto da proposição ser passível de perder a utilidade imediata, o Presidente 
interromperá a sessão por até 60 (sessenta) minutos, a fim de que as Comissões competentes emitam seus 
pareceres e a proposição obrigatoriamente seja submetida à votação, vedada, nessa situação, qualquer pedido 
de vistas.
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CAPÍTULO IV - DO DESTAQUE
Art. 132. Poderá ser concedido, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, destaque para:
I - votação em separado de parte de proposição;
II - votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou subemenda;
III - suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição;
IV - votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre 
proposição apensada.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar de julgamento das contas do Executivo e em 
quaisquer casos em que essa providência se revele impraticável.
Art. 133. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir 
alguma de suas partes ou emendas;
II - antes de iniciar a votação da matéria principal, a presidência dará conhecimento ao Plenário dos 
requerimentos de destaque apresentados à Mesa;
III - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique 
substancialmente;
IV - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser 
integrado e forme sentido completo;
V - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que pertençam;
VI - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria 
principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;
VII - o pedido de destaque de emenda ou subemenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser feito 
antes de anunciada a votação;
VIII - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer;
IX - considerar-se-á insubsistente o destaque se, anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, o 
autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que 
pertencia.
CAPÍTULO V - DA PREJUDICIALIDADE
Art. 134. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na 
mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal, ressalvadas as exceções regimentais;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo 
com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, desde que não tenha sido sanado o vício 
através de nova redação ou de nova forma de proposição;
III - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à 
apensada;
IV - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
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VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou ao de dispositivo, já aprovados;
VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.
§ 1º Comissão, à qual a matéria for submetida, poderá declarar prejudicialidade de proposição nos termos 
deste artigo se demonstrado com necessária fundamentação, permitida a subscrição por outra Comissão 
competente em que a matéria estiver sob análise.
§ 2º A provocação de prejudicialidade também poderá ser requerida, com devido embasamento regimental, por 
qualquer Vereador:
I - à Comissão que estiver incumbida de analisar a matéria; ou
II - ao Plenário.
§ 3º Na hipótese do § 1º ou do acolhimento por Comissão da decorrente do § 2º, I, o requerimento de 
prejudicialidade será apensado ao processo e deliberado em definitivo pelo Plenário após a leitura da matéria e 
antes do processo de discussão e votação.
§ 4º Em contemplado o caso do § 2º, II, o requerimento de prejudicialidade será apresentado para deliberação 
do Plenário após a leitura da matéria e antes do processo de discussão e votação.
CAPÍTULO VI - DA DISCUSSÃO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 135. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário de proposição figurante na Ordem 
do Dia antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos 
de dispositivos.
§ 3º O Presidente declarará a prejudicialidade da discussão de projetos.
Art. 136. A discussão de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença, no 
Plenário, da maioria dos membros da Câmara ou com a presença da maioria absoluta dos Vereadores ou de 
2/3 (dois terços) deles se se tratar de matéria que exija quórum qualificado.
Art. 137. As proposições passíveis de discussão única são as seguintes:
I - requerimentos sujeitos a debates;
II - matérias em regime de urgência;
III - vetos;
IV - projetos em regime preferencial;
V - projetos de resolução;
VI - indicações legislativas;
VII - emendas e subemendas.
Parágrafo único. O autor de proposição constante dos incisos IV a VI deste artigo ou a maioria dos membros 
da Câmara poderão, prevalecendo esta possibilidade sobre a outra no caso de duplo pedido, solicitar, com 
direito assegurado, mais uma discussão, nos mesmos termos do artigo seguinte, conforme complexidade ou 
extensão da matéria em comento.
Art. 138. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior, com interstício de 
no máximo 03 (três) sessões entre elas, resguardadas as regulações próprias.
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Parágrafo único. Os projetos compreendidos pelo Plenário como necessários gozarão da prerrogativa de 
serem discutidos em mais de 02 (duas) sessões, considerada a complexidade e/ou extensão da matéria, 
conforme solicitação, com direito assegurado, de Comissão que tenha emitido parecer sobre a proposição ou 
por determinação do Presidente da Câmara.
Art. 139. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos 
substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e 
subemendas.
Parágrafo único. A discussão única fica prejudicada se apresentado projeto substitutivo, carecendo pelo menos 
segunda discussão.
Art. 140. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a 
discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor de proposição 
originária.
Art. 141. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação, 
com aquiescência do Plenário, mediante requerimento do autor ou do líder da respectiva bancada.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a 
apresentação de emendas ou subemendas.
Seção II - Do Adiamento da Discussão
Art. 142. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento mediante 
requerimento submetido à deliberação do Plenário, salvo se a pedido do autor da proposta.
§ 1º O adiamento será sempre por tempo determinado, informado pelo proponente quando da solicitação.
§ 2º Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara.
§ 3º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será 
votado em primeiro lugar o de prazo menor.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista.
Seção III - Do Encerramento da Discussão
Art. 143. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo 
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente à votação, 
desde que o pedido seja subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Casa.
Seção IV - Do Uso da Palavra
Subseção I - Das Normas Básicas e Disciplinares dos Debates
Art. 144. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes 
determinações regimentais:
I - quando se tratar de proposição com discussão igual ou superior a 04 (quatro) minutos, falará 
necessariamente da tribuna, sendo-lhe facultado, inclusive se impossibilitado de fazê-lo, requerer ao 
Presidente autorização para falar sentado;
II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 145. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não 
poderá:
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I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir, assegurado-lhe o direito de solicitar ao Presidente prorrogação de 
tempo;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 146. O Vereador somente usará da palavra, além de outros casos especificados neste Regimento:
I - quando for para solicitar retificação ou impugnação de Ata;
II - nos pronunciamentos parlamentares;
III - quando sob a condição de líder, ou na ausência ou por designação deste, de vice-líder para comunicações;
IV - para discutir matéria em debate na Ordem do Dia, encaminhar votação ou justificar seu voto;
V - para apartear, na forma regimental;
VI - proferir seu discurso;
VII - para explicação pessoal;
VIII - para levantar questão de ordem, pela ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
IX - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
X - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 147. Quando simultaneamente mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra para posicionar-se em relação 
a proposição posta em debate, o Presidente concedê-la-á prioritariamente ao autor da matéria e 
alternadamente a quem seja contra e pró a ela.
§ 1º Os Vereadores, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à 
proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário, e vice￾versa.
§ 2º No caso de requerimentos de informação, terá direito à palavra o autor da proposição ou, na ausência 
deste, representando-o, o líder de sua bancada; podendo qualquer Vereador, caso requeira, ter a palavra no 
exercício do contraditório.
§ 3º O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo, ou 
representante da entidade da sociedade civil proponente falará anteriormente aos oradores inscritos para seu 
debate.
Art. 148. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer 
prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, pela ordem ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, 
sempre, em todos os casos, com permissão do orador, sendo o tempo de fala deste preservado com os 
necessários acréscimos.
Art. 149. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - até 01 (um) minuto para encaminhamento de votação ou declaração de voto, salvo as regulações 
específicas;
II - até 02 (dois) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de Ata, falar pela ordem, 
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manifestar-se sobre questão de ordem, emitir reclamação ou requerimento para comunicação inadiável ou de 
outra natureza não sujeita a debate, observadas as especificidades regimentais;
III - até 03 (três) minutos para apartear;
IV - até 04 (quatro) minutos para dispositivo em destaque;
V - até 05 (cinco) minutos para requerimentos sujeitos a debate que não os de informação;
VI - até 08 (oito) minutos para discutir requerimento de informação;
VII - até 10 (dez) minutos para projeto de indicação legislativa, projeto de resolução e parecer pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
VIII - até 12 (doze) minutos para veto e decreto legislativo;
IX - até 15 (quinze) minutos para emenda à Lei Orgânica, projetos de lei, processo de cassação do Vereador.
§ 1º Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
§ 2º Quando se tratar de matérias de grande extensão e/ou complexidade propensas a debates mais densos, 
os tempos de discussão estipulados pelos incisos deste artigo poderão ser estendidos pelo Presidente se a 
maioria do Plenário aquiescer.
Art. 150. O Presidente solicitará ao orador que estiver discursando que interrompa seu pronunciamento, nos 
seguintes casos para:
I - comunicação importante à Câmara que o Presidente queira fazer;
II - na hipótese de requerimento de urgência;
III - levantamento de questão de ordem, pela ordem ou para aparteá-lo, em ambos os casos, desde que o 
orador conceda;
IV - recepção de Chefe de qualquer Poder, de autoridade de país estrangeiro ou personalidade de excepcional 
relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
V - requerimento de prorrogação da sessão com correspondente votação;
VI - interrupção por motivo de natureza técnica relativa à gravação, transmissão das sessões, ou razão de 
natureza congênere;
VII - no caso de tumulto ou incidente grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou 
o levantamento da sessão;
VIII - o Presidente requerer ordem aos trabalhos e discipliná-los, em respeito ao orador.
Subseção II - Do Aparte
Art. 151. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, esclarecimento ou 
complementação, relativos à matéria em debate.
§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão.
§ 2º O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem￾se no tempo destinado ao orador.
§ 4º Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
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III - por ocasião do encaminhamento de votação ou da declaração de voto;
IV - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando pela ordem ou falando para reclamação;
VI - em comunicações dos líderes, ou em comunicações inadiáveis.
CAPÍTULO VII - DA VOTAÇÃO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 152. A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1º A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada 
em qualquer sessão:
I - imediatamente após a discussão, se houver número;
II - após as necessárias providências regimentais, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.
§ 2º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção", 
observadas as vedações regimentais.
§ 3º Havendo empate na votação, cabe ao Presidente desempatá-la.
§ 4º O Presidente não pode se abster de desempatar votação.
§ 5º Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o Vereador mais idoso dentre os de maior 
número de legislaturas.
§ 6º O voto do Vereador será acolhido para todos os efeitos, ainda que contrarie o da respectiva representação 
ou sua liderança.
§ 7º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se 
por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito 
de quórum.
§ 8º Poderá Vereador solicitar impugnação de votação quando dela tenha participado Vereador impedido.
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem se considerar o 
voto que motivou o incidente.
Art. 153. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum.
§ 1º Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à 
conclusão da discussão e da votação.
§ 2º Ocorrendo falta de número para deliberação, a mesma ficará adiada para a próxima sessão desimpedida.
Art. 154. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos 
favoráveis, contrários e abstenções, e também, em havendo, os brancos.
Parágrafo único. É lícito aos Vereadores, depois da votação, se permitido pelo Presidente, declarar voto.
Art. 155. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples sempre que não se exija a maioria 
absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais 
aplicáveis em cada caso, respeitado o devido quórum qualificado de presença dos Vereadores no Plenário 
quando a matéria assim exigir para a sua votação.
§ 1º Para efeito de quórum, computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
§ 2º Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos 
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membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e 
votação.
§ 3º Os votos em branco, e as abstenções verificadas só serão computados para efeito de quórum.
Seção II - Das Modalidades e Processos de Votação
Art. 156. A votação deverá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal.
§ 1º Concluída a votação, em quaisquer dos processos, será registrado em ata:
I - a matéria objeto da votação;
II - o resultado da votação;
III - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os 
que se abstiveram;
IV - as declarações de voto, se permitidas e solicitado o registro em ata.
§ 2º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser iniciada a 
discussão ou votação de nova matéria.
Art. 157. Poderá ser adotado processo nominal por meio do sistema eletrônico, obedecidas as instruções 
estabelecidas pela Mesa e do próprio sistema para sua utilização.
Parágrafo único. Inexistente ou inoperante o sistema eletrônico, a votação nominal será feita pela chamada 
dos Vereadores, observando-se que:
I - os Vereadores responderão favorável ou contrário, ou sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria 
em votação;
II - as abstenções serão também registradas.
Art. 158. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os 
Vereadores a favor a permanecerem como se encontram e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado 
proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de 
ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
§ 4º Ocorrendo requerimento de verificação de votação, se for notória a ausência de quórum no Plenário, o 
Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pela chamada nominal dos Vereadores.
Seção III - Do Processamento da Votação
Art. 159. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou 
deliberação diversa do Plenário.
§ 1º As emendas serão votadas em grupos, nos casos possíveis, conforme tenham parecer favorável ou 
parecer contrário de todas as Comissões, considerando-se que:
I - no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Vereador ou de Comissão, quando sobre 
elas não haja manifestação em contrário de outra;
II - no grupo das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado 
pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais e 
orçamentariamente compatíveis.
§ 2º A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, 
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conforme sua ordem e natureza.
§ 3º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça 
destacadamente.
§ 4º Também poderá ser deferido pelo Plenário dividir-se a votação da proposição por título, capítulo, seção, 
artigo ou grupo de artigos, parágrafos ou grupo de parágrafos, incisos ou grupos de incisos, alíneas ou grupo 
de alíneas.
§ 5º Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os §§ 3º e 4º se solicitada durante a 
discussão, salvo quando o pedido tenha sido manifestado no parecer do relator de alguma das Comissões a 
que o projeto tenha sido submetido.
§ 6º Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de 
Constituição e Justiça e de Cidadania, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de 
Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento.
Art. 160. Além das regras contidas neste Regimento, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas 
de precedência, preferência e prejudicialidade:
I - a proposta de emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação 
ordinária;
II - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada 
pela ordem inversa de sua apresentação;
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as 
emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será 
votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem 
uma consequência daquele;
VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e 
as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as 
modificativas e, finalmente, as aditivas;
IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante 
proposta de qualquer Vereador ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas 
com as modificações constantes das respectivas subemendas;
X - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;
XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto 
nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo.
XII - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão 
preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência 
será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
XIII - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, 
independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;
XIV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes 
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das emendas aditivas a ele correspondentes.
Seção IV - Do Encaminhamento da Votação
Art. 161. Anunciada uma votação, é lícito o uso da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em 
contrário, pelo prazo de 01 (um) minuto, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja 
em regime de urgência.
§ 1º Cada líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada ou indicar Vereador para fazê-lo em nome da 
liderança, prazo de até 1 (um) minuto.
§ 2º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o encaminhamento da votação de 
cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, além dos líderes.
§ 3º No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o autor do requerimento 
de destaque e o líder, facultado a este indicar outro Vereador para falar pela liderança.
§ 4º Quando houver mais de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a 
palavra ao autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.
§ 5º Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das 
contas do Executivo, quando da concessão de moção, de processo cassatório, eleitoral ou de requerimento 
que não seja sujeito à discussão.
§ 6º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará ou relator ou outro 
membro da Comissão com a que tiver mais pertinência com a matéria a esclarecer, em encaminhamento da 
votação, as razões do parecer.
Seção V - Do Adiamento da Votação
Art. 162. O adiamento da votação de qualquer proposição pode ser solicitado se:
I - constatada falta de quórum especifico;
II - constatado impedimentos, casos em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados se iniciado o 
processo de votação.
III - apresentado requerimento assinado pelo autor.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a 
05 (cinco) sessões.
§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 3º Não será admitido requerimento de adiamento de votação à proposição em regime de urgência, salvo se 
requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou pelo líder do Governo quando se tratar de projeto de 
lei do Poder Executivo, ou pela maioria dos líderes.
CAPÍTULO VIII - DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 163. Concluído o processo de votação, a proposição será encaminhada pela Secretaria Geral à 
Assistência Legislativa para este proceder à redação final, nos mesmos termos como aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver incorporação de emenda(s) e necessidade de 
correção redacional, caso se verifique equívocos de forma, vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a 
corrigir, sem atingir de qualquer maneira a substância semântica do projeto.
Art. 164. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada em autógrafos à sanção e à 
promulgação do Prefeito ou ao veto total ou parcial, conforme o caso.
§ 1º Os autógrafos reproduzirão a redação aprovada pelo Plenário, salvaguardado o disposto no parágrafo 
único do artigo anterior.
§ 2º As emendas à Lei Orgânica, os decretos legislativos, as resoluções da Câmara, os projetos sob sanção 
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tácita e os vetos rejeitados não acolhidos pelo Prefeito serão promulgados pelo Presidente após o recebimento 
dos autógrafos; não o fazendo, caberá aos Vice-Presidentes, segundo a sua numeração ordinal, exercer essa 
atribuição.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos, às indicações legislativas, às moções, pareceres 
ou relatórios de Comissões Temporárias.
§ 4º Os originais das proposições aprovadas serão arquivados na Secretaria Geral.
TÍTULO VI - DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 165. A Câmara apreciará proposta de Emenda à Lei Orgânica apresentada pela terça parte, no mínimo, 
dos Vereadores ou pelo Prefeito.
Art. 166. A proposta de emenda à Lei Orgânica será encaminhada pela Secretaria Geral à Comissão de 
Constituição e Justiça e de Cidadania, que tomará as medidas regimentais.
§ 1º Uma vez incluída na Ordem do Dia, a proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com 
interstício de, no mínimo, 10 (dez) dias.
§ 2º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da 
Câmara.
§ 3º Quando ultimada a aprovação da proposta, ao Presidente da Câmara caberá a promulgação da emenda à 
Lei Maior do Município.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 167. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, 
visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 168. Os projetos de codificação preferencialmente serão sujeitos à apreciação em audiências públicas.
Parágrafo único. Em caso de prover celeridade ao processo de análise, as Comissões a que forem distribuídos 
os projetos de codificação para emissão de parecer poderão realizar reuniões conjuntas, bem como audiências 
públicas.
CAPÍTULO III - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
Art. 169. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o 
Presidente imediatamente encaminhará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e 
Planejamento, observado o rito do artigo 127 da Lei Orgânica, para apresentar ao Plenário seu 
pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas, no 
prazo de até 05 (cinco) sessões ordinárias, contadas do recebimento formal do parecer sobre as contas do 
Prefeito emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 170. A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento terá amplos poderes, cabendo-lhe 
convocar os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e todos os ordenadores de 
despesa da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, para apurar quaisquer informações 
constantes do processo do Tribunal de Contas remetido à Câmara.
Art. 171. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e 
Planejamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos 
Vereadores debater a matéria e o contraditório e ampla defesa ao julgado.
§ 1º Serão admitidas emendas ao projeto de decreto legislativo.
§ 2º O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara.
Art. 172. Após a publicação do decreto legislativo relativo às contas do Prefeito, a Mesa comunicará o 
resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
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CAPÍTULO IV - DO REGIMENTO INTERNO
Seção I - Da Interpretação e Observância: Questões de Ordem, Pela Ordem e dos Precedentes
Art. 173. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos 
controversos, desde que o mesmo assim o declarar perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de 
Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 174. Os casos não previstos ou regulados neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, cujas decisões serão objeto de projeto de resolução com o escopo de ajustar esta norma.
Art. 175. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática 
exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica do Município ou com as normas constitucionais.
§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem diretamente atinente à matéria que 
nela figure.
§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 02 (dois) minutos para formular questão de ordem, nem 
falar sobre a mesma mais de uma vez.
§ 3º No momento de votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez a 
cada relator das Comissões por onde a matéria tramitou ou de preferência ao autor da proposição principal ou 
acessória em votação.
§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições 
regimentais, da Lei Orgânica ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria 
tratada na ocasião.
§ 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, 
enunciando-as, o Presidente não permitirá a continuidade de sua manifestação.
§ 6º Depois de falar somente o autor e outro Vereador que contra-argumente, a questão de ordem será 
resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão 
em que for proferida.
§ 7º O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar poderá fazê-lo na 
próxima sessão ordinária, tendo preferência para uso da palavra, durante 05 (cinco) minutos.
§ 8º O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da presidência para o Plenário, sem efeito 
suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, que terá o prazo máximo de 03 
(três) sessões para se pronunciar, e cujo parecer acerca do recurso será submetido ao Plenário.
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador, com o apoiamento de pelo menos 1/3 (um terço) dos 
presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.
§ 10. As decisões sobre questão de ordem serão registradas em ata; e a Mesa elaborará projeto de resolução 
propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes 
de findo o biênio.
§ 11. A dinâmica constante desse artigo aplica-se às reuniões das Comissões.
Art. 176. O Vereador poderá recorrer ao instrumento regimental Pela Ordem com o objetivo de solicitar 
informações sobre o andamento dos trabalhos da sessão, fazer reclamação quanto à observância deste 
Regimento e apontar falha ou equívoco em relação à proposição da pauta, devendo ser aplicado o disposto no 
§ 1º do artigo anterior.
Art. 177. Os precedentes, sempre que necessário, serão registrados em livro próprio pela Secretaria Geral, 
para aplicação aos casos análogos.
Seção II - Das Alterações e Reforma Regimentais
Art. 178. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado, através de deliberação pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara, por meio de projeto de resolução de iniciativa de 1/3 (um terço) dos Vereadores, da 
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Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, da qual deverá fazer parte 
pelo menos um membro da Mesa.
§ 1º O projeto necessariamente tramitará, respeitados os prazos regimentais, pela:
I - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para inicialmente emitir parecer pela admissibilidade ou 
inadmissibilidade da proposição, para posterior e respectivo despacho consultivo ou condução ao 
arquivamento;
II - Mesa Diretora, para apreciar as emendas e o projeto;
III - Comissão Especial, se constituída, para analisar as emendas;
V - Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, para emitir parecer conclusivo.
§ 2º A Comissão Especial, se constituída, gozará de 10 (dez) dias úteis para analisar as emendas ao projeto 
que propor reforma e manifestar seu parecer sobre elas.
Seção III - Das Reclamações
Art. 179. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para 
reclamação, restrita durante a Ordem do Dia quando do término da leitura, do processo de discussão e antes 
de iniciada a votação de matéria ou às matérias que nela figurem.
§ 1º Caberá reclamação quando a Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica, 
considerando como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir esta disposição, o mesmo acontecendo 
em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação às normas regimentais, desde que provida 
reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelo Plenário.
§ 2º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente à reclamação quanto à 
observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços 
administrativos da Casa.
§ 3º Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO NAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 180. Os processos de infrações político-administrativas serão processados na forma da legislação Federal, 
eis que compete exclusivamente à União legislar sob tal matéria.
CAPÍTULO VI - DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU DE OCUPANTE DE CARGO 
CORRELATO
Art. 181. O Secretário Municipal ou ocupante de cargo correlato comparecerá perante a Câmara ou suas 
Comissões:
I - quando convidado ou convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente 
determinado;
II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, 
para expor assunto de relevância de sua Pasta.
§ 1º O convite ou a convocação do Secretário Municipal ou ocupante de cargo correlato será resolvida pela 
Câmara ou Comissão, por deliberação da maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de 
qualquer Vereador ou membro da Comissão, conforme o caso.
§ 2º O convite ou a convocação do Secretário Municipal ou ocupante de cargo correlato ser-lhe-á comunicada, 
conforme o requerente, mediante ofício da Comissão, que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a 
que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando, no caso de convocação, 
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado.
Art. 182. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o 
Plenário comparecer Secretário Municipal ou ocupante de cargo correlato.
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§ 1º O Secretário Municipal ou ocupante de cargo correlato terá assento na Mesa, até o momento de ocupar a 
tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores; perante 
Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.
§ 2º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário Municipal ou 
ocupante de cargo correlato à Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito 
conjuntamente, nem se admitirá convite ou convocação simultânea por mais de um requerente.
§ 3º O Secretário Municipal ou ocupante de cargo correlato somente poderá ser aparteado ou interpelado 
sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente ao convite ou à convocação.
§ 4º Exceto se aprovado pela maioria dos membros da Câmara, a presença de Secretário Municipal ou 
ocupante de cargo correlato no Plenário poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara.
Art. 183. Na hipótese de convite ou convocação, o Secretário Municipal ou ocupante de cargo correlato 
encaminhará ao Presidente da Câmara ou da Comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, 
sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Vereadores.
§ 1º O Secretário Municipal ou ocupante de cargo correlato poderá falar até 20 (vinte minutos), prorrogáveis 
por mais 10 (dez), pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.
§ 2º Encerrada a exposição do Secretário Municipal ou ocupante de cargo correlato, poderão ser formuladas 
interpelações pelos Vereadores que se inscreveram previamente.
Art. 184. No caso do comparecimento espontâneo às reuniões de Comissões, o Secretário Municipal ou 
ocupante de cargo correlato usará da palavra para expor assuntos da sua Pasta, de interesse da Casa e do 
Município ou para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria, Fundação ou 
Autarquia sob sua direção.
§ 1º O Secretário Municipal ou ocupante de cargo correlato entregará sumário da matéria de que irá tratar, 
para distribuição aos Vereadores participantes da reunião da Comissão, observada a hipótese de reuniões 
conjuntas entre colegiados.
§ 2º Ser-lhe-á concedida a palavra durante 15 (quinze) minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais 5 
(cinco) minutos, por deliberação dos membros, só sendo permitidos apartes durante a prorrogação.
§ 3º Findo o discurso, o Presidente da Comissão concederá a palavra aos vereadores membros e aos líderes 
presentes, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de 05 (cinco) minutos, cada um, formular suas 
considerações ou pedidos de esclarecimentos, dispondo o Secretário Municipal ou ocupante de cargo correlato 
do mesmo tempo para a resposta.
§ 4º Serão permitidas a réplica e tréplica, pelo prazo de 03 (três) minutos, improrrogáveis.
Art. 185. Na eventualidade de não ser atendida convocação feita de acordo com o artigo 50, caput, da 
Constituição Federal, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível.
TÍTULO VII - DOS VEREADORES
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 186. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, 
para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe 
assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar 
o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - formular requerimentos de informação ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, a Secretário Municipal ou a ocupante 
de cargo correlato na Administração Indireta, além de demais pedidos escritos de informação, os quais 
também podem ser dirigidos, como fiscalização indireta, a diretores ou a superintendentes de Concessionárias 
de Serviços Públicos;
III - fazer uso da palavra;
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IV - integrar e participar das Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da Administração Municipal, Direta ou 
Indireta, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades 
representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político￾partidárias decorrentes da representação.
Art. 187. O comparecimento efetivo do Vereador às sessões será registrado sob responsabilidade do 
Presidente da Câmara e da presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às sessões ordinárias e extraordinárias, mediante registro eletrônico e/ou em livro de presença até o início 
dos processos de votação na Ordem do Dia, e participe dos trabalhos até o encerramento das deliberações da 
referida parte.
II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões, com assinaturas nas atas.
Parágrafo único. Em caso de ausência, sempre que possível o Vereador deverá apresentar justificativa 
formalizada junto ao Presidente, a qual comprove atividade de natureza legislativa ou exponha outro motivo 
cabível que demonstre a razão do não comparecimento.
Art. 188. O Vereador apresentará à Secretaria Geral, para efeito de posse e antes do término do mandato, 
declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar 
a inobservância deste preceito.
Art. 189. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargos fará comunicação 
escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar tão logo deixe o respectivo cargo.
§ 1º Ao comunicar o seu afastamento, o Vereador apresentará o ato de nomeação e o termo de posse.
§ 2º Ao reassumir o lugar, o Vereador apresentará o ato de exoneração.
§ 3º É de 15 (quinze) dias, salvo por motivo de força maior, o prazo para o Vereador reassumir o exercício do 
mandato, quando exonerado dos cargos a que se refere o caput, sob pena de sua omissão tipificar falta de 
decoro parlamentar.
§ 4º Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 2º, o Suplente em exercício participará 
normalmente dos debates e das votações.
Art. 190. No exercício do mandato, ainda que licenciado, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e 
regimentais e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares 
nelas previstas.
§ 1º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município.
§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão 
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 3º As imunidades dos vereadores subsistirão perante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante 
o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da respectiva Casa, nos casos de atos, praticados fora do recinto da 
Câmara, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 4º Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com a Administração Direta do Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, agências reguladoras ou com empresas concessionárias e 
permissionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, 
nas entidades constantes da alínea anterior, resguardado o ingresso mediante aprovação em concurso 
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público;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com 
pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, 
a, resguardados os casos mediante licenciamento;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 191. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, se não for possível a 
manutenção da proporcionalidade, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela.
CAPÍTULO II - DA LICENÇA
Art. 192. O Vereador poderá obter licença para:
I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural de interesse do Município; 
II - tratamento de saúde em razão de doença;
III - tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e 
vinte) dias corridos por sessão legislativa;
IV - usufruir o direito à licença-maternidade ou paternidade;
V - investidura em qualquer dos seguintes cargos:
a) Secretário Municipal ou função afim correlata se em órgão da administração indireta;
b) de nível público estadual ou federal de grande relevância e que não seja eletivo, atendendo a condição 
determinada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal;
c) assumir, na condição de suplente, o mandato de Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador, sendo 
a renúncia obrigatória apenas quando a assunção ocorrer na condição de titular de mandato público eletivo.
§ 1º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente do Poder Legislativo, e lido na 
primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2º O Vereador licenciado nos termos do inciso II fará jus à integralidade dos vencimentos, desde que não 
tenha havido assunção de Suplente, momento no qual passará a receber os benefícios diretamente do Regime 
Geral de Previdência Social, ou outro ao qual esteja vinculado.
§ 3º A licença para tratar de interesse particular, consoante o disposto no inciso III, não será inferior a 30 
(trinta) dias corridos.
§ 4º O Vereador que se licenciar por tempo determinado, com assunção de Suplente, poderá reassumir o 
mandato antes de findo o respectivo prazo da licença.
§ 5º As licenças serão concedidas pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO III - DA VACÂNCIA
Art. 193. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
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Art. 194. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe 
de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e 
publicada no Diário Oficial da Câmara Municipal.
§ 1º Considera-se também haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
§ 3º Não terá direito à renúncia o Vereador submetido ao processo de perda do mandato.
Art. 195. Perde o mandato o Vereador:
I - que dolosamente infringir as proibições constantes neste Regimento e na Lei Orgânica;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da 
Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII - que fixar residência fora do Município;
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, tratando-se de crime doloso.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Vereadores, por 
maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na Câmara 
Municipal ou do Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos IV a VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício, ou 
mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na Câmara Municipal ou do 
Conselho de Ética e de Decoro Parlamentar, assegurada ao representado, consoante procedimentos 
específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa perante a Mesa.
§ 3º A representação, nos casos dos incisos I e VIII, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e 
de Cidadania, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo 
de 05 (cinco) sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la 
reabrindo o mesmo prazo;
III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender 
necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 20 (vinte) dias úteis, concluindo pela procedência da 
representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o 
projeto de decreto legislativo no sentido de cassação do mandato;
IV - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, uma vez lido no expediente de sessão 
ordinária, distribuído em avulsos, será incluído com o respectivo projeto de decreto legislativo na Ordem do Dia 
da sessão ordinária seguinte;
V - o julgamento do representado dar-se-á no primeiro item da Ordem do Dia;
VI - após o pronunciamento do relator, poderão falar por 05 (cinco) minutos cada, 02 (dois) Vereadores a favor 
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e 02 (dois) contra, na ordem de inserção e, após, o representado ou seu advogado por 15 (quinze) minutos;
VII - em seguida o Presidente colherá os votos nominais e declarará o resultado da votação;
VIII - Atendido o quórum necessário e aprovada a perda do mandato, expedir-se-á o respectivo decreto 
legislativo, o qual deverá ser noticiado à Justiça Eleitoral; rejeitada a perda de mandato, o projeto de decreto 
legislativo deverá ser arquivado.
CAPÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 196. A Mesa convocará, de imediato, o Suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular em outros cargos e funções;
III - outro tipo de licença, se por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, exceto em caso de licença￾maternidade.
§ 1º A licença-maternidade, uma vez solicitada, exige imediata convocação de Suplente.
§ 2º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do 
mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada, ou de estar investido 
nos cargos ou funções, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado neste regimento, 
perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.
Art. 197. Ocorrendo vaga mais de 15 (quinze) meses antes do término do mandato e não havendo Suplente, o 
Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para o efeito do artigo 56, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 198. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido 
para os cargos da Mesa, nem para Presidente de Comissão.
CAPÍTULO V - DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 199. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua 
dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento Interno e no Código 
de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I - censura;
II - suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
III - perda do mandato.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a expediente da Câmara Municipal;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
IV - celebrar com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, além do 
Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele 
controladas, através de cônjuges ou filhos;
V - praticar abuso de poder econômico no processo eleitoral;
VI - envolver-se em fatos que comprometam o nome da Câmara Municipal e impliquem comprometimento da 
dignidade de seus membros;
VII - intermediar ou advogar interesses privados junto aos poderes públicos;
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VIII - receber comissões, propinas ou vantagens de qualquer espécie em troca de atos em que prevaleça sua 
condição de parlamentar, seja através de votos em matérias ou de articulação e pressão caracterizadamente 
direcionadas para favorecer a interesses particulares em prejuízo do erário;
IX - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes.
§ 2º O processo disciplinar regulamentado pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar não será interrompido 
pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pelas mesmas elididas as sanções eventualmente 
aplicáveis e os seus efeitos.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO
Art. 200. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa ou de Comissão, o 
Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face de provas documentais 
oferecidas por antecipação pelo representante, sobre a abertura do processo de destituição.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, o Presidente ou seu substituto legal, 
se for ele o denunciado, procederá à instauração de Comissão Processante de Destituição de Cargo.
§ 2º Constituída a Comissão Processante de Destituição de Cargo, assegurada a publicação do ato, proceder￾se-á entre os membros à eleição do relator e presidente, que determinará a notificação do acusado para 
oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe 
enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que tenham instruído.
§ 3º Não poderá funcionar como relator qualquer membro:
I - da Mesa, se a representação versar sobre sua composição;
II - de respectiva Comissão, se um dos membros configurar como representado.
§ 4º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem nos 
autos, o Presidente da Comissão Processante de Destituição de Cargo mandará notificar o representante para 
confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 5º Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, convocar-se-á reunião para 
a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 
03 (três) para cada lado, podendo qualquer Vereador, além dos membros da Comissão Processante de 
Destituição de Cargo, formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º O relator disponibilizará, no prazo máximo de 12 (doze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à reunião 
de inquirição, o parecer mediante o setor específico de protocolo, que o encaminhará para a Secretaria Geral, 
que o deixará disponível às partes para vistas, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 7º O Presidente da Comissão Processante de Destituição de Cargo convocará reunião de julgamento dentro 
de 10 (dez) dias úteis após findado o prazo de vistas.
§ 8º Na reunião de julgamento, o Presidente da Comissão Processante de Destituição de Cargo concederá 30 
(trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o representado e o relator, que 
apresentará seu voto, seguindo-se a votação da matéria pelos membros da Comissão.
§ 9º O resultado da Comissão Processante de Destituição de Cargo deverá ser ratificado pelo Plenário, por 2/3 
(dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, que redundará na elaboração de projeto de resolução 
pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, na impossibilidade deste, seu 
substituto imediato.
TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 201. A iniciativa popular, sob sugestão de proposta legislativa apresentada por associações, órgãos de 
classe sindicatos, organizações não-governamentais e entidades organizadas e representativas da sociedade 
civil, exceto Partidos Políticos, ou, no mínimo, um centésimo do eleitorado municipal, poderá ser exercida, na 
forma de Resolução específica que a regule.
TÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
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CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 202. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo 
Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as 
normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no artigo 37 da Constituição 
Federal e ao seguinte:
I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento 
eletrônico de dados;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e 
legislativas, inclusive a indicativa de assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de 
quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a 
recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados 
de livre nomeação e exoneração, nos termos de norma legal específica;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e 
sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema 
de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades 
administrativas e legislativas;
IV - respeito às autonomias e prerrogativas concedidas às carreiras pela Lei Orgânica e legislação específica.
CAPÍTULO II - DA SECRETARIA GERAL
Art. 203. Os serviços da Secretaria Geral serão executados de acordo com as atribuições definidas por lei, 
além daqueles regimentalmente previstos, e orientar-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo 
Presidente ou Secretário Geral.
Art. 204. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as 
instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 205. A Secretaria Geral manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios os seguintes livros de:
I - Atas das sessões;
II - Atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - Registro de Leis;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções;
VI - Atas da Mesa e atos da Presidência;
VII - Termos de posse dos Vereadores;
VIII - Precedentes regimentais.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, 
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 206. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle 
interno serão coordenados e executados por setores próprios, integrantes da estrutura dos serviços 
administrativos da Casa.
§ 1º Até 30 (trinta) de junho de cada ano, a Mesa encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado a prestação 
de contas relativa ao exercício anterior.
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§ 2º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e sobre licitações e 
contratos administrativos em vigor e à legislação interna aplicável.
CAPÍTULO IV - DA ORDEM E DA DISCIPLINA NO EDIFÍCIO
Art. 207. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara.
Art. 208. Se algum Vereador ou membro de sua assessoria, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso 
que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a 
abertura de sindicância destinada a apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis.
Art. 209. Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito, o Presidente tomará as providências 
cabíveis junto aos órgãos policiais competentes.
Art. 210. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada ingressar e permanecer no edifício da 
Câmara durante o expediente para:
I - ter acesso aos setores administrativos, devidamente autorizada;
II - ter acesso aos gabinetes dos Vereadores;
III - acompanhar as sessões do Plenário da assistência;
IV - assistir e/ou participar das reuniões das Comissões.
§ 1º Quando do acesso ao edifício da Câmara, qualquer pessoa que não estiver devidamente credenciada, 
deverá informar ao setor de recepção o(s) destino(s) do ingresso e permanência no edifício da Câmara.
§ 2º Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da 
Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão 
compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.
Art. 211. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa 
autorização da Mesa.
CAPÍTULO V - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 212. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, 
visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas 
ou problemas a atender.
§ 1º É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros, ao Secretário-Geral e às demais autoridades dos 
serviços administrativos da Câmara delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as 
atribuições objeto da delegação.
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 213. Salvo disposição em contrário, em razão de correlação com outras normas, os prazos assinalados em 
dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias úteis ou por sessões ordinárias 
da Câmara efetivamente realizadas.
§ 1º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara 
Municipal.
§ 2º No caso de Comissão Temporária, o prazo de trabalho será computado durante a totalidade de dias de 
recesso da Câmara Municipal se houver opção pela maioria dos membros da Comissão pela sequência das 
atividades no respectivo período.
Art. 214. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período 
de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.
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Art. 215. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifício da Câmara 
Municipal.
Art. 216. Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação, dando nova redação integral ao Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Trajano de Moraes, que passou a vigorar a partir de 01/91/1987, com suas 
posteriores alterações, revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Trajano de Moraes, 30 de dezembro de 2020.
Ralph Williams Genuncio Salles Moreira
Presidente
Ada Cypriano Sereno Diniz
Alvaro Pereira Campos
Carlos Renato de Siqueira Lessa
Daniel Rezende Fagundes
Francisco Messias Junger Félix
Isaias Alves Nogueira
Isis Félix Bechara Fernandes
Manoel Valcir Barrozo Filho

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