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norma nº 325/1986

Tipo Resolução
Número / Ano 325 / 1986
Date 1986-12-08
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Trajano de Moraes
native_id65

Documents (1)

texto integral #

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GAZETA
da Região Serra-Mar
20122018 Suplemento da Ediçãonº607 Editor: Paulo Sérgio Não poder ser vendido separamente
———
Câmara Municipal de
Trajano de Moraes
0)
Resolução nº 325 de 08 de dezembro de 1986
Regimento Interno
GAZETA DA REGIÃO SERRA-MAR
! » Estado do Rio de Janeiro |
Câmara Municipal deTrajano de Moraes |
|
Resolução nº 325/1986
Regimento Interno da Câmara Municipal de Trajano de Moraes |
Título 1 ]
Capítulo 1 |
Disposições Preliminares |]
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e sc |
compõe de Vereadores cleitos em sufrágio universal, por voto direto e secreto e |
tem sua sede no edifício localizado na Praça Waldemar Magalhães, 5, na cidade de |
Trajano de Moraes |
Art. 2º - A Câmara têm tunções legislativas e exerce atribuições de fiscalização |
externa, financeira, orçamentária e patrimonial, controle e assessoramento dos atos do |
Executivo: e prática de atos de administração interna.
g1º-A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis e resoluções sobre |
todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais I
da União e do Estado I
42º - A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Tribunal de Contas |
do Estado do Rio de Janeiro compreendendo: |
a) Exames das contas da gestão anual do prefeito, |
b) Acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais |
do Município: e ]
c) Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsá- |
veis por bens e valores.
$3º- A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobreo |
prefeito, seus auxiliares imediatos, bem assim a Mesa do Legislativo e Vereadores. ]
$4º - A função de assessoramento cons iste em sugerir medidas de interesse públi- |
co ao Executivo, mediante Indicações
85º - A função administrativa é restritas a sua organização interna, à regulamenta-
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ção de seu funcionalismo ca estruturação c direção de seus serviços auxiliares. |
Art 3º- A sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em |
outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local o imóvel destinado ao seu funcionamen- |
to, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. I
g1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra |
causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz. I
de Direito da Comarca à verificação da ocorrência e à designação de outro local para ]
realização das sessões. |
$2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas as sua finalidades, ]
sem prévia autorização da Presidência. ]
Capítulo H ]
Da Instalação ]
Art. 4º - No primeiro ano de legislatura, entra os dias primeiro e dez do mês de |
fevereiro, presente o Juiz de Direito da Comarca, em dia e hora determinados por este, em |
sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vercador |
mais idoso dentre os presentes, 08 Vereadores prestarão compromisso € tomarão posse.
g1º - O compromisso que será lido pelo Presidente c demais Vereadores, 20 |
mesmo tempo, é o seguinte:
PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIA- |
DO, GUARDAR A CONS TUIÇÃO E A LEI, TRABALHANDO PELO ENGRAN-
DECIMENTO DO MUNICÍPIO.
$2º - O Vereador que não tomar posse na sessão previste neste artigo, deverá |
fazê-lo no prazo de quinze dias perante a Câmara, salvo motivo justo aceito por ela.
83º - No ato da posse, O Vercador deverá desincompatibilizar-se, se for o caso; na
mesma ocasião e ao término do mandato deverá fazer declaração de seus bens e de seus
dependentes, constando de ata o seu resumo.
84º - O suplente de Vereador tendo prestado compromisso uma vez, fica dispen-
sado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.
Art.5º - N a sessão solene de instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra
pelo prazo Maximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o
| Vice-Pre feito, o Presidente da Câmara é um representante das autoridades presentes.
20/12/2018
E
Titulo HI
Dos Órgãos da Câmara M de Trajano de Moraes
Capítulo |
Da Mesa
Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 6º - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de dois anos consecutivos,
proibida reeleição de qualquer de seus membros compor-sc-á do Presidente, Vice-Presi-
dente, 1º é 2º Secretários e a ela compete, privativamente:
1-- Soba orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
H-Propor Projetos de Lei que criam ou extinguam cargos dos serviços da Câmara
e fixem os respectivos vencimentos;
HI - Propor Projetos de Resolução, dispondo sobre
a) Licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) Autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município, por
mais de quinze dias;
c) Criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento,
d) Licença aos Vereadores para afastamento do cargo; e
c) Discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como, sua
alteração, quando necessário.
IV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até quinze de agosto, a proposta orçamen-
tária da Câmara a ser incluída na proposta do Município. Se a proposta não tor encami-
nhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara.
V — Enviar ao Prefeito até o dia dez do mês seguinte, para ser incorporado no
balancete do Município, os balancetes financeiros € sua despesa orçamentária relati-
vos ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita
pela Câmara;
VI Devolver à Fazenda Municipal, no dia trinta e um de dezembro, o saldo
numerário que Ihc foi liberado durante o exercício para execução de scu orçamento,
VII- Assinar os autógrafos das Leis destinadas à sanção e promulgação pelo chefe
do Poder Executivo;
VII Opinar sobre as reformas do Regimento Interno; e
IX-- Convocar sessões extraordinárias.
Art. 7º - O Vice Presidente supre a falta ou o impedimento do Presidente, em
Plenário. Na ausência de ambos, os Secretários os substituem, sucessivamente.
g 1º - Ausentes do Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer Verea-
dor para a substituição em caráter eventual
$ 2º - Ao Vice Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário,
em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses
investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse
$3º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência de membros
da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes que escolherá
entre seus pares, um Secretário.
84º - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o
comparecimento de algum membro titular da mesma.
Art. 8º - As funções dos membros da Mesa cessarão:
| - Pela posse da Mesa eleita para mandato subsequente.
11-- Pela renúncia, apresentada por escrito,
| - Pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 9º - Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 10º - Dos membros da Mesa em exercicio, apenas o Presidente não poderá
fazer parte de Comissões.
EXPEDIENTE
GAZETA da Região Serra-Mar
Propriedade: Jornal Gazeta Trajanense Editora Ltda-ME
CNPJ 03.682.715/0001-60
Jorn.Responsável-Paulo Sérgio Costa de Jesus Reg. 14.986 - M.T.
Red: Rua João Guimarães, 23 - sobrado - Centro - CEP. 28.750-000
Trajano de Moraes-RJ
E-mail: garetatrajanense) globo.com / gazetareginoserramar(Dglob.com
10/12/2018
GAZETA DA REGIÃO SERRA-MAR
Seção IL
Da cleição da Mesa
Art. 11º- A Câmara Municipal reunir-se-á logo após a posse, no primeiro ano da
legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado pelo povo, dentre os presentes,
seu Presidente e de sua Mesa Diretora, por escrutínio secreto e matoria
simples, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
$1º. No caso de empate, ter-se-á por eleito o mais votado pelo povo.
$2º. Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
Texto alterado pela Resolução 335 de 18 de novembro de 2010
Art. 12º - A eleição da Mesa Diretora para O segundo biênio, compreendido pelas
terceira e quarta Sessões Legislativas ordinárias da Legislatura, far-sg-á na sessão ordiná-
ria da primeira terça-feira do mês de dezembro da segunda Sessão Legislativa ordinária.
$1º. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio
deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa da Câmara Muni-
cipal, na pessoa do Secretário-Geral, até as 18:00 h do dia da eleição.
32º. Só serão ui
pletos e assinaturas dos candidatos aos cargos de
Secretário e 2º Secretário.
$3º. O Vereador só poderá participar de uma chapa, e no caso de desistência, não
poderá inscrever-se em outra, mesmo que os cargos sejam distintos.
$4º. É proibida a participação de chapas incompletas.
45º. Para a eleição dos Membros da Mesa utilizar-se-á para votação, cédulas de
papel, datilografadas ou impressas contendo os nomes que comporão as respectivas
chapas, seguidos dos cargos pela ordem, as quais serão depositadas cm urna própria”
“Texto alterado pela Resolução 335 de 18 de novembro de 2010
Art. 13º No caso de vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será
procedida eleição para preenchimento da vaga dentro do prazo de cinco dias.
Art. 14º - Na eleição da Mesa para O segundo biênio da legislatura, ocorrendo as
hipóteses previstas no: 88 1ºe2º.do Artigo aplicar-se-á, igualmente, O disposto nos
referidos dispositivos desta Resolução.
para a eleição de
eitas e protocoladas
as chapas que contenham os nomes com-
Presidente, Vice-Presidente, 1º
Seção II
Da renúncia da Mesa
Art. 15-A renúncia de Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício
Plenário da Câmara, a partir
aela dirigido ese cfetivará, independente de deliberação do
do momento em que for lido em si são.
Parágrafo Único — Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será
levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso, que exercerá a presidên-
cia até a eleição da nova Mesa
Seção IV
Do Presidente
Art 16-0 Presidenteé o representante legal da Câmara nas suas relações exter-
nas, cabendo-lhe as funções administrativas € diretivas de todas as atividades internas,
competindo-lhe privativamente:
1- quanto às atividades legislativas
a) Comunicar os Vereadores, com antecedência, à convocação de sessões extraor-
dinárias, sob pena de responsabilidade,
b) Determinar, por requerimento do autor, à retirada de proposição que ainda não
tenha parecer de comissão ou, em havendo, lhe for contrário,
c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial,
d) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra
com o mesmo objetivo;
e) Autorizar O desarquivamento de proposições,
[) Enviar os processos às Comissões e incluí-los na pauta,
g) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como, dos concedidos às Co-
missões e ao Prefeito,
h) Nomear os membros das Comissões Especiais, criadas por deliberação da Cã-
mara e designar-lhes substitutos,
i) Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no núme-
ro de faltas previsto neste Regimento,
1) Fazer publicar os atos da Mesa e
da Presidência: Portarias, Resoluções €
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Leis promulgadas.
IH — quanto às sessões:
a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogá-las observando e
fazendo observar as normas legais vigentes,
b) Determinar ao Secretário a leitura da Ata € das comunicações que entender
convenientes,
c) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase
dos trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos
facultados aos oradores
é) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante,
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão,
g) Interromper o orador que sc desviar da questão em debate ou falar sem o
respeito devido à Câmara ou à qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-o à
ordem e, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não aten-
dido e as circunstâncias o exigirem,
h) Chamar a atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tiver direito,
i) Estabelecer o ponto da questão sobre 0 qual devem ser feitas as votações;
j) Anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) Votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
1) Anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m) Resolver sobre os requerimentos que forem de sua alçada;
n) Resolver, soberamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário,
quando omisso o Regimento;
0) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes retirá-los do
recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
Pp) Anunciar o seu término, convocando antes a sessão seguinte.
q) Organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo constar, obrigato-
riamente, mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas três últimas sessões antes
do término do prazo, Os projetos de Lei com prazo de aprovação;
f) Comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato,
fazendo constar na Ata a declaração da extinção do mandato, nos casos previsto na
legislação especifica e convocar imediatamente o respectivo suplente.
WI - Quanto à administração da Câmara:
a) Nomear, exoncrar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da
Câmara, conceder-lhes férias, aposentadoria € acréscimos de vencimentos determinados
em Lei e promover-lhes responsabilidades administrativa, civil e criminal,
b) Contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de
ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações movidas
contra a Câmara ou ato da Mesa ou da Presidência;
c) Superintender os serviços da Secretaria da Câmara e autorizar, nos limites do
orçamento, as suas despesas, requisitando o numerário suficiente para atendê-las,
d) Apresentar ao Plenário, até 0 dia dez de cada mês, o balancete relativo as verbas
recebidas e as despesas do mês anterior;
e) Proceder às licitações para compras, obras e serviços,
ção pertinente,
f) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e da sua Secretaria;
g) Providenciar, nos termos da Constituição Brasileira, a expedições de certi-
dões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os
mesmos, expressamente, se refiram; c
h) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
1V-- Quanto às relações externas da Câmara:
a) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitin-
do expressões vetadas pelo Regimento,
b) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos necessários com O Prefeito e
demais autoridade;
c) Encaminhar ao Prefeito e demais autoridades os pedidos de informação aprova-
dos pela Câmara;
d) Dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade,
sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para apreciação dos projetos oriundos
de acordo com a legisla-
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GAZETA DA REGIÃO SERRA-MAR
10/12/2018
do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou de sua rejeição, na forma regimental. e
e) Promulgar as Re: luções e as Leis, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 17 - Compete ainda ao Presidente
1-- Executar as deliberações do Plenário;
11 - Assinar a Ata das sessões, OS editais, as portarias e O expediente da Câmara,
1 — Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa
ou da Câmara,
IV = Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por
mais de quinze dias:
V- Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice Prefeito c Vereadores, nos casos
previstos em Lei;
v1- Substituir o Prefeito e o Vice Prefeito, na falta de ambos, completando o seu
mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente,
VI - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal,
VIII Interpelar, judicialmente, O Prefeito quando este deixar de colocar à disposi-
ção da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas regularmente ou à parcela corres-
pondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.
Art. 18 — O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exerci ício, não
poderá apresentar nem discutir projetos, indicações, requerimentos, emendas ou propos-
tas de qualquer espécie e só poderá votar:
1 nas eleições da Mesa da Câmara,
1 — quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria
absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara,
HI - quando houver empate em qualquer votação no Plenário; e
IV nos casos de escrutínio secreto.
Art 19-A Presidência, estando coma palavra é vedada interromper ou apartear a sua fála.
Seção V
Dos Secretários
Art. 20 - Compete ao 1º Secretário
1- Constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, confrontando-a com
o Livro de Presença, anotando os que comparecerem e os que faltaram, com causa justificada
ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido
Livro, ao final da sessão,
1 - Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinada pelo Presidente;
ul - Ler a Ata co expediente recebido, bem como as proposições e demais papéis
que devam ser de conhecimento do Plenário,
IV - Fazer a inscrição de oradores,
V- superintender a redação da Ata, resumindo só trabalhos da sessão, à
a juntamente com O Presidente.
vI- Redigir e transcrever as Atas das sessões secretas, €
vit- Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância
deste Regimento.
Art. 21 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário e nas suas ausências,
licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando
da realização das sessões do Plenário.
nando-
Capítulo IL
Das Comissões
Seção |
Disposições Preliminares
Art, 22 As Comissões da Câmara serão
|. Permanentes, as que substituem através da legislatura:
= Temporárias, as que forem substituídas com finalidades especiais ou de repre-
sentação a se extinguirem com O término da legislatura, ou antes, dela, quando forem
preenchidos os fins dos objetivados.
Art. 23 — Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possivel, a representação
proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal
Art. 24 - Nos exercícios de suas atribuições, as comissões poderão convidar pesso-
as interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder às
diligências que julgar necessárias.
Seção 11
Das Comissões Permanentes
Art. 25 - As Comi: s têm por objetivo estudar 05
tidos ao seu exame, manifestar sobre cles a sua opinião c preparar, por iniciativa própria
ou indicação do Plenário, projetos de Resoluções atinentes à sua especialidade
Art. 26 - As Comissões Permanentes da Câmara serão eleitas anualmente, por
escrutínio secreto, na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, quando for o caso,
permitida a reeleição de seus membros.
Parágrafo Único — No ano em que não se realizar eleição para a Mesa, far-se-á a eleição
prevista neste artigo, na primeira reunião ordinária do primeiro período da sessão anual.
Art. 27— O mesmo Vereador não poderá participar em mais de duas Comissões
$ 1º- O Vice Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impe-
dimentos ou licenças do Presidente, nos termos do $2º, do art. 7º, deste Regimento, terá
substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto persistir tal situação.
$2º - As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento c
renúncia, serão feitas por nomeação do Presidente da Câmara.
Art. 28 — As Comissões Permanentes são três, compostas cada uma de três mem-
bros, com as seguintes denominações:
1- Justiça e Redação
H- Finanças e Orçamento
HI Obras e Serviços Públicos
Art. 29 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou juridi-
co e quanto ao seu aspecto gramatical c lógico, quando solicitado o seu parecer por
imposição regimental ou por deliberação do Plenário
$1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os
processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro
destino por este Regimento.
$2º- Concluindo a Comissão de Justiça c Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir ao Plenário para ser discutido e,
somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o projeto sua tramitação.
83º - À Comissão de Justiça e Redação compete, ainda, manifestar-se sobre o
mérito das seguintes proposições:
a) Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura,
b) Contratos, ajustes, convênios e consórcios; e
c) Licenciamento do Prefeito e dos Vereadores.
Art. 30 — Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre
todos os assuntos de caráter financeiro é especialmente, sobre:
|- Proposta orçamentária (anual e plurianual);
HI - Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, após o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, concluindo por Projeto de Resolução:
HI — Proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais,
empréstimos e as que, direta ou indiretamente, alterem a desj ou a receita do Munici-
pio, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público,
IV - Proposições que fixem ou alterem os vencimentos do funcionalismo, ou sub-
sídios do Prefeito e do Vice Prefeito e a verba de representação do Prefeito é os subsídios
dos Vereadores; e
V--Asque, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
$ 1º - Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamentos:
a) Apresentar até o dia trinta e um de maio do ultimo ano da legislatura, projetos de
Resoluções, fixando o subsídio ea verba de representação do Prefeito, o subsídio do Vice
Prefeito e o subsídio dos Vereadores, tudo na forma da legislação federal c estadual perti-
nente e para vigorar na legislatura seguinte,
b) Zelar para que, em nenhuma Lei emanada da Câmara ou em qualquer de suas
Resoluções, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os
recursos necessários à sua execução
$2º-Na faltade iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento para as propo-
sições contidas na alínca a do parágrafo anterior, a Mesa apresentará os projetos de
Resolução respectivos.
Art. 31 - Compete a Comissão de Obras € Serviços Públicos
| = Emitir parecer sobre todas as proposições atinentes a obras e execução de serviços
públicos pela Prefeitura, autarquias, entidades paraestatais e fundações públicas, bem como,
as que digam respeito a transporte, comunicação, indústria e comércio e agricultura, mesmo
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que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação legislativa,
1- Fiscalizar a execução dos Planos de governo aprovados pela Câmara; e
1 Emitir parecer sobre todas as matérias relacionadas com a educação, ensino e
artes, o patrimônio histórico, os desportos, a higiene, à saúde e as obras assistenciais.
Art. 32 - Ao Presidente da Comissão compete dirigir os trabalhos da mesma,
convocando as reuniões que se tornarem necessárias
Art.33- As matérias sujeitas à estudo e pronunciamento das: Comissões serão enviadas
pela Mesa aos seus Presidentes que, por sua vez, as distribuirão aos respectivos membros.
Art. 34 — Quando qualquer das Comissões Permanentes não apresentarem àCâma-
ra. no máximo de sete dias, o parecer sobre qualquer assunto, a proposição entrará em
discussão na reunião imediata, independente do mesmo parecer.
Art. 35-- O Relator da Comissão a quem compete examinar cuidadosamente qual-
quer matéria ou proposição, fará relatório c emitirá o seu parecer que, depois de submetido
à consideração de seus pares, em reunião, será enviado à mesa.
Art. 36 - Parecer é pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita
ao seu estudo:
Parágrafo Único - Concluindo por projetos, estes seguirão
estabelecidas para os mesmos.
Art. 37 — Os pareceres serão escritos, datados e assinados €, nos casos previstos
neste Regimento, poderão ser verbais.
Art. 38 — As Comissões poderão propor à total rejeição das proposições, sua
adoção, com ou sem emendas ou a sua substituição inclusive por indicação, mas não
poderão esquivar-se de emitir opinião a respeito, nem pronunciar apenas no sentido de
que as mesmas sejam substituídas à discussão
Art. 39- Por deliberação própria ou do Plenário, as Comissões poderão trabalhar sob
a presidência do mais velho dos seus membros que designará relator qualquer dos seus pares.
Art. 40 — Os Pareceres e projetos das Comissões deverão ser assinados por todos
os seus membros ou pela maioria O Presidente assinará em primeiro lugar, sucedendo-lhe
o Relator e demais membros
Art 410 membro da Comissão que não concordar com o parecer da maioria, poderá
assinar vencido, com restrição ou pronunciar com voto em separado ou ainda deixar de assinar.
$ 1º - Será vencido o voto do membro da Comissão contrário ao parecer.
$ 2º - Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa
as tramitações
do pare-
cer, tomará a denominação de voto em separado
$3º-0 membro da Comissão que discordar do fundamento do parecer, mas
concordar com as conclusões, assiná-lo-á pelas conclusões.
$4º - Sea divergência do membro da Comissão com o parecer não for fundamental,
assiná-lo-à com restrições.
Art. 42- Quando o relator for vencido, o Presidente da Comissão poderá substituí-
lo ou designar o substituto para lavrar o parecer.
Art. 43- Os pareceres assinados pela maioria da Comissão, serão enviados à Mesa
e lidos pelo Presidente da Amara ou Secretário, depois do Expediente e, quando não
tiverem solução definida, entrarão em discussão e votação
Art. 44 — Os pareceres que contiverem solução definitiva
quando incluídos na Ordem do Dia.
Art. 45- É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões, discutir
perante as mesmas o assunto em debate ou enviar qualquer exposição ou esclarecimento, por
e propor emendas, às quais poderá fundamentar por escrito ou oralmente.
Seção HI
Das Comissões Temporárias
As Comissões Temporárias poderão ser
serão lidos e discutidos
escrito,
Art. 46-
1 - Comissões Especiais,
1- Comissões Especiais de Inquérito;
HI - Comissões de Representação; e
IV - Comissão de Investigação e Processantes,
Art. 47 — As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à claboração €
apreciação de estudos de problemas municipais c à tomada de posição da Câmara em
outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participações em Congressos.
$ 1º -As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de proje-
tos de Resolução de autoria da Mesa ou então, subscritas por um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara.
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$ 2º - O Projeto de Resolução a que alude o $ anterior independentemente de
parecer, terá única discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão subsequente aquela de
sua apresentação.
& 3º O Projeto de Resolução, propondo
deverá indicar, necessariamente:
a)-A finalidade, devidamente fundamentada;
b) - O número de membros; e
c)- O prazo de funcionamento.
84º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a
Comissão Especial
$ 5º - O primeiro signatário do Projeto de Resolução em apreço, obrigatoriamente
fará parte da Comissão Especial
$ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a
matéria, enviando-o à Mesa da Câmara para julgamento do Plenário
87º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resulta-
do do seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o
parecera respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito e a propo-
sição como sugestão a quem de direito.
$ 8º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente, extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em
tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolu-
ção de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no
42º deste artigo.
& 9º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de
competência específica de qualquer das Comissões Permanentes
Art. 48 — As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei
Orgânica dos Municípios, determinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determina-
do que se inclua na competência municipal.
$1º-A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá contar,
no mínimo, com a assinatura de um terço dos membros da Câmara.
& 2º - Recebida a proposta, a Mesa claborará Projeto de Resolução, com base na
solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos 882º39,49,6º,7º e 8º,
do artigo anterior
$3º- A conclusão a que chegar a Comissão de Inquérito, na apuração dc responsa
bilidade de terceiro, terá encaminhamento de acordo com as recomendações propostas
Art. 49 — As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do
Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do
Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário, tendo por finalidade repre-
sentar a Câmara em atos externos, de caráter social.
$ 1º - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato
pelo Presidente da Câmara
$2º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo primeiro signatá-
rio do requerimento a que se refere o “caput” deste artigo, quando dela não fizer parte o
Presidente ou o Vice Presidente da Câmara.
Art. 59 — As Comissões de Investigação € Processantes, serão constituída com a
finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no
desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente
Art. 51 — Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que cou-
ber e desde que não colidentes com os desta Seção, ou dispositivos concemnentes as
Comissões Permanentes.
a constituição de Comissão Especial,
Capítulo HI
Do Plenário
Art. 52 — Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, consti-
tuído pela reunião dos Vereadores em exercício,
neste Regimento.
$1º-O local é recinto de sua sede
82º -a forma legal para deliberar é à sessão regida pelos dispositivos referente à
matéria, estatuídos em Leis ou neste Regimento.
em local, forma e número estabelecidos
$3º - O número é “quorum” determinado em Lei ou neste Regimento para realiza-
ção das sessões e para as deliberações.
Art 53 A discussão e votação da matéria pelo Plenário, constante na Ordem do
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Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único — Aplica-se às matérias sujeitas à decisão e votação no Expedi-
ente, o disposto no presente artigo.
Art. 54-O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não poderá votar,
sob pena de nulidade da votação, se O seu voto for decisivo.
Capítulo IV
Da Secretaria Administrativa
Art. 55 — Os serviços administrativos da Câmara executar-se-ão através de sua
Secretaria Administrativa e reger-se-ão por Regulamento baixado pelo Presidente
Parágrafo Único — Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigi-
dos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com à colaboração
dos Secretários
Art. 56- Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da
Secretaria Admimstrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como, apre-
sentar sugestão a respeito, em proposição fundamentada.
Art. 57 — A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria
Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 58 — Os Atos Administrativo, de competência da Mesa c da Presidência,
serão expedidos com observância das seguintes normas:
1- Da Mesa
a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos
1) Elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias
da Câmara, bem como, alteração, quando necessário; e
2) Outros casos, como tais definidos em Lei ou Resolução.
fl - Da Presidência
ay Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos
1) Regulamentação dos serviços administrativos
2) Nomeação de Comissões Especiais, Especiais de Inquérito e de Representação,
3) Assuntos de caráter financeiro,
4) Designação de substituto de Membros de Comissões, e
5) Outros casos de competência da Presidência, que não estejam enquadrados
como Portaria.
b) Portaria igualmente numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos.
1) Provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais de
cfeitos individuais,
2) Autorização para contrato e dispensa de servidores, sob o regime da legislação
trabalhista, respeitados os critérios da legislação em vigor,
3) Abertura de sindicâncias c demais atos individuais de efeitos internos, €
4) Outros casos determinados em Lei ou Resolução.
Parágrafo Único — A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como as
portarias, obedecerá ao período da legislatura.
Art 59- As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas
por meio de Instruções, observando O critério do parágrafo único, do artigo anterior.
Art. 60- A secretaria administrativa, mediante autorização expressa do Presiden-
te, fomecerá a qualquer município que tenha legítimo interesse, no prazo de quinze dias,
certidões de atos, contratos € decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as requist-
ções judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Art 61- A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus
serviços e, especialmente os de:
|- Termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e da Mesa;
11 Declaração de bens;
Hm -- Atas das sessões da Câmara c das reuniões das Comissões,
IV - Registro de Leis, decretos legislativo, resoluções, atos da Mesa e da Presi-
dência, portarias e instruções,
V -Cópia de correspondência oficial,
VI - Protocolo. registro € índice de papeis, livros e processos arquivados.
VII - Protocolo, registro € índice de proposições em andamento e arquivadas,
Vil - Licitações e contratos para obras € serviços.
IX — Contratos de servidores;
X — termo de compromisso € posse de funcionários,
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XI - Contratos em geral;
XII- Contabilidade e finanças, e
XIII -- Cadastramento de bens móveis.
8 1º-Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara
ou por funcionário resignado para tal fim
$2º - Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa,
poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Título EI
Dos Vereadores
Capítulo 1
Do Exercício do Mandato
Art. 62 Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo
municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional,
eto e direto.
“ompete ao Vereador
1-- participar de todas as discussões c deliberações do Plenário;
1H votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes:
HI — apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa c das Comissões Permanentes,
V— participar de Comissões Temporárias, e
VI usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à
deliberação do Plenário.
Art. 64 São obrigações e deveres do Vereador
1--desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do Mandato, de acordo co à Lei Orgânica dos Municípios;
H- exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior,
HI - comparecer as sessões da Câmara Municipal, com traje de passeio completo,
onde os homens utilizarão terno e gravata e as mulheres tailleur, conjunto feminino de
temo e saia ou calça acompanhada de blazer,
“Texto alterado pela Resolução 472 de 20 de dezembro de 2016
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele
próprio tenha interessc pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu
voto for decisivo;
VI-- comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que per-
turbe os trabalhos,
vII - obedecer às normas regimentais, quanto 0 uso da palavra;
VI residir no território do Município; e
IX--- propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do
Município e à segurança € bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe
pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 65 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providencias, conforme
sua gravidade:
1- advertência pessoal,
[advertência em Plenário;
HI - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V — proposta de sessão secreta para à Câmara discutir a respeito, que deverá ser
aprovada por dois terços dos membros da Casa; e
VI proposta de cassação do mandato, por infração ao disposto nas legislações
federal e estadual pertinentes.
Art. 66 O Vercador não pode:
|- Desde a expedição do Diploma:
a)- Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes, e
b)- Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades cons-
tantes da alínea anterior.
W— Desde a posse:
a) Ser proprictário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
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com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada,
b) Ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutun”, nas entida-
des referidas na alínea “a” do item 1.
c) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, e
d) Patrocinar coisa em que seja interessado qualquer das entidades a que se refere à
alínea “a”, do item]
Art. 67-O Vercador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres,
discussões em plenário, no exercício do mandato, na forma da legislação penal brasileira
Art. 68 — Ao Presidente da Câmara compete tomar as providências necessárias à
detesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
Capítulo II
Da posse, da substituição, da licença
Art. 69 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 4º deste Regimento.
$ 1º - A falta de posse no prazo legal, importará em renúncia tácita do mandato,
devendo o Presidente declarar extinto o
52º - Ocorrido ou comprovado o ato ou fato extintivo do mandato do Vereador, de
acordo com o previsto nos artigos 47€ 48, da Lei Orgânica dos Municípios, O Presidente
da Câmara, na primeira reunião, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da Ata a declara-
ção de vacância do Vereador, convocando seu suplente
Art.70 - Sempre que ocorrer vaga de Vereador, o Presidente da Câmara convocará,
dentro de vinte e quatro horas, o respectivo suplente, observados os prazos previstos no
$1º do artigo 50, da Lei Orgânica dos Municípios.
Parágrafo Único — O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de
trinta dias, salvo motivo justo, aceito pela Mesa da Câmara, aplicando-se as disposições
contidas nos 88 1º 2º, do artigo 69
Art. 71 - Somente se convocará suplentes nos casos de vaga e investidura do Vereador
nos cargos de Ministros de Estado. Secretário de Estado, Prefeito da Capital, Secretário da
Prefeitura, Diretor de Departamento do município a que serve ou, quando licenciado por
período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de mteresses
mandato e convocar o respectivo suplente.
particulares ou, ainda, nos casos previstos no art. 48, da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 72- Não havendo suplente e ocorrendo vaga, o Presidente da Câmara dará
ciência do fato, em quarenta e oito horas, “a Justiça Eleitoral, para os devidos fins.
Art. 73- O Vereador poderá licenciar-se somente:
1- por moléstia devidamente comprovada:
1 - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município; €
HI — para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a
trinta dias, nem superior a seis meses
g1º - Para fins de percepção de subsídios considerar-se-á como cm exercício o
Vereador licenciado nos termos do item le Il deste artigo
Art. 74 - Os pedidos de licença serão apresentados no expediente das sessões,
sendo transformados em Projeto de Resolução, por iniciativa da Mesa, nos termos da
solicitação, entrando na Ordem do Dia da sessão seguinte. A proposição assim apresenta-
da terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de no
mínimo dois terços dos Vereadores presentes
Capítulo HI
Dos Subsídios
Art. 75 — Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Resolução na forma
estatuída em Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 76 É vedado o pagamento ao Vereador de qualquer vantagem pecuniária, não
autorizado expressamente por lei
Capítulo IV
Das Vagas
Art. 77- As vagas da Câmara dar-se-ão
1- Por renúncia:
1 - Por extinção do mandato, e
HT - Por cassação.
Seção |
Da Renúncia
Art. 78 - A renúncia do mandato de
próprio punho, com firma reconhecida e dirigido ao Presidente da Câmara que o lerá em
sessão para constar na Ata.
Vercador far-se-á em documento redigido de
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Seção II
Da Extinção do Mandato
Art. 79 A extinção do mandato far-se-á com:
I-A morte;
11 - Condenação definitiva por crime funcional ou eleitoral, ou por outro crime
que haja sido cominada pena de prisão de dois ou mais anos,
HI A decretação judicial de interdição;
IV -- O decurso do prazo para a posse;
V— A ausência, sem que esteja licenciado ou apresente justificação, a cinco
reuniões ordinárias consecutivas ou a três extraordinárias convocadas pelo Prefeito,
para apreciação da matéria urgente,
VI-A perda ou suspensão dos direitos políticos
$1º- Para os efeitos do item V, deste artigo, considerando-se sessão ordinárias as
que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computado a ausência dos
Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quorum”, executados tão
somente aqueles que compareceram a assinarem o respectivo livro de presença.
8 2º - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consi-
deradas ordinárias, para o efeito dos disposto no item V, deste artigo
$ 3º - Se durante o período de cinco sessões ordinárias, houver uma sessão
solene, convocada pelo Presidente da Câmara e a ela comparecer o Vereador faltante.
isso não elimina as faltas às sessões ordinárias, nem interrompe sua contagem, ficando
o faltoso sujeito à extinção do mandato, se completar as cincos sessões ordinárias
consecutivas, computadas as anteriores à sessão solene.
$4º - De igual modo, não anula as faltas anteriores o comparecimento do Verea-
dor a uma sessão extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo
às sessões ordinárias, ficará sujeito à extinção do seu mandato, se completar as cinco
sessões ordinárias consecutivas
$ 5º - O disposto no item V, deste artigo, não sc aplica as sessões extraordinárias
que foram convocadas pelo Prefeito durante os períodos de recesso da Câmara Municipal
Art. 80 — Para os efeitos dos $8 1º ao 5º, do artigo anterior, entende-se que o
Vereador compareceu às sessões se cfetivamente participou dos seus trabalhos,
Parágrafo Único - Considera não comparecimento o Vereador que apenas assinar o
livro de presença e ausentar-se, injustificadamente, sem participar da sessão.
Art.81-As faltas às sessões poderão ser justificada pelo Presidente da Câmara,
sempre que assim entender oportuno ou necessário, à vista dos motivos apresentados,
Parágrafo Único — A justificativa será feita em requerimento fundamentado, diri-
gido ao Presidente da Câmara, que o julgará.
Art. 82 A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração de ato ou
fato, pela presidência, inserida em Ata, após sua ocorrência comprovada.
Parágrafo Único — O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito
às sanções de parte do cargo e proíbido de nova eleição para outro cargo de direção.
durante a legislatura.
Art 83-- Para os casos de impedimentos supervenientes à posse e desde que não
estejam estabelecidos em Lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do man-
dato será de dez dias, a contar da notificação escrita recebida pela Presidência da Câmara.
Seção III
Da Cassação do Mandato
Art. 84- Perde o mandato, por deliberação da Câmara Municipal, o Vereador que:
[= Infringir qualquer das proibições contidas no artigo 46 da lei Orgânica dos
Municípios.
11 -- Utilizar o mandato
administrativa,
1 - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da Vercança ou
atentatória às instituições vigentes,
IV-Fi
para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
ar residência fora do Município; e
V- Deixar de comparecer, em cada período de reuniões ordinárias, à terça parte
delas, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizado pela Câmara.
Parágrafo Único — O processo de cassação de mandato do Vereador é, no que
couber, o estabelecido nos artigos 102 e 103 da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 85 - Líder é o porta voz de uma representação partidária e intermediário
autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
S1º-As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de dez dias,
contados do início da sessão legislativa, os respectivos líderes,
$ 2º - Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o Verea-
dor mais votado de cada partido.
& 3º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunica-
ção à Mesa.
$ 4º - O Líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos e ausência de
recinto, pelo Vereador que indicar.
Art. 86- É facultado aos Lideres, em caráter excepcional e a critério da Presidên-
cia, em qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo a votação ou
houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e
urgência, interesse ao funcionamento da Câmara.
g1º-A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não puder
ocupar a tribuna, transferir a palavra para um de seus liderados
g 2º - O orador que pretender usar de faculdade estabelecida neste artigo, não
poderá falar por prazo superior a cinco minutos.
Título EV
Das Sessões
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 87- As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, realiza-
das publicamente, salvo em deliberação cm contrário do Plenário, tomada pela maioria de
dois terços de seus membros e respeitado a hipótese de sessão secreta, prevista neste artigo.
Art. 88 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em dois períodos de
sessões. de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, em sintonia
com a Emenda Constituc ional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006, duas vezes por semana,
as terças e quintas feiras, tendo início as sessões as 18:00 horas
Texto alterado pela Resolução 335 de 18 de novembro de 2010
Art. 89-- A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em dois períodos
de sessões, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro, duas
vezes por semana, às segundas-feiras e quartas-feiras, tendo início as sessões às 8h
(oito horas).
Texto alterado pela Resolução 500 de 15 de fevereiro de 2018
Parágrafo Único — A convocação Extraordinária da Câmara, pelo Prefeito, importará
em suspensão de recesso, passando a correr a partir da data fixada para a realização da sessão
inicial, os prazos previstos no art. 84 e seus parágrafos, da Lei Orgânica dos Municípios
Art. 90 — Excetuadas as sessões solenes, as sessões da Câmara terão à duração
máxima de quatro horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou à
pedindo verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
$1º-A prorrogação será por tempo determinado ou para determinar à discussão
e votação de proposição em debate
$ 2º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos,
será votado o que determinar menor prazo. Quanto os pedidos simultâneos de prorroga-
ção forem para prazo determinado e para terminar à discussão e votação, serão votados
os de prazo determinado
43º - Poderão ser solicitados outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou
menor ao que já foi concedido
& 4º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de
dez minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de
cinco minutos antes de esgotar-se O prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 91 — essões da Câmara, com exceção das solenes, somente poderão ser
abertas com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros.
Art. 92 — Durante essões não poderão permanecer pessoas estranhas no
recinto do Plenário
$ 1º -A critério do Presidente, serão convocados Os funcionários necessários ao
andamento dos trabalhos
$ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer
Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas
federais. estaduais e municipais, personalidades homenageadas c representantes
credenciados da imprensa que terão lugar reservado para esse fim.
$3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dia de sessão, poderão usar da
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palavra para agradecer à saudação que Ihs
feita pelo legislativo.
Seção 1
Das Sessão Ordinárias
Sub-Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 93 -- As sessões ordinárias compõem —se de três partes
1- Expediente;
JlI- Ordem do Dia, e,
1 — Tribuna Livre.
Texto alterado pela Resolução 472 de 20 de dezembro de 2016
Art. 94 - À hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu
substituto, a presença dos Vereadores, pelo respectivo livro e havendo número legal,
previsto neste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão.
$ 1º - A falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente, não
prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar da tribuna. Não haven-
do oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, procedendo-se à cha-
mada regimental e aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão.
82º - As matérias constantes no Expediente, inclusive a Ata de sessão anterior.
que não forem votadas por falta de “quorum” legal, ficarão para o Expediente da sessão
ordinária seguinte.
$ 3º - A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão
anterior, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre será feita
nominalmente, contando na Ata o nome dos ausentes
Sub-Seção IL
Do Expediente
Art. 95 O expediente terá duração improrrogável de duas horas, a partir da
hora fixada para o início da sessão e se destina à aprovação da ata da sessão anterior,
à leitura resumida das matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apre-
sentação das proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma prevista
neste Regimento.
Art. 96 — Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da
matéria do expediente, obedecida a seguinte ordem:
1-expediente recebido do Prefeito;
1I- expediente recebidos de diversos, e
HI - proposições apresentadas pelos Vercadores
Parágrafo Único — Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) Projetos de lei;
b) Projetos de Resolução;
c) Requerimentos,
d) Indicações; e
e) Recursos.
Art. 97 — Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o
tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna.
$ 1º- O prazo para o orador da tribuna será de dez minutos, improrrogáveis
$2º- A inscrição para uso da palavra no Expediente, para aqueles Vereadores
que não puderam usar da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte c assim
sucessivamente.
$ 3º - É vedada a cessão ou reserva de tempo para o orador que ocupar à tribuna
nesta fase da sessão.
$4º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrom-
pido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar na
sessão seguinte para completar o tempo regimental
8 Sº- As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial
do próprio punho e sob fiscalização do Primeiro Secretário.
$ 6º - O Vereador que inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na
hora que for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último
lugar na lista organizada.
Sub- Seção IL
Da Ordem do Dia
Art. 98- Findo o Expediente, por se ter esgotado o seu prazo ou ainda, por falta
de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia
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presente a maioria dos membros da Câmara.
42º - Nãose verificando “quorum” regimental, Presidente poderá suspender os
trabalhos até o limite de quinze minutos ou declarar encerrada a sessão. Esse procedimen-
10 será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
Art. 99 -- Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha
sido incluída na Ordem do Dia.
g1º-01º Secretário procederá à leitura das matérias que se tenha de discutir e
votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado
em Plenánio
82º
Regimento.
$3º- A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
a) Matérias em regime de urgência;
b) Matérias em discussão únic:
c) Matérias em segunda discussão,
d) Matérias em primeira votação. €
e) Recursos.
$ 4º - Obedecida a classificação do 5 anterior, as matérias figurarão ainda, segundo
- A votação das matérias propostas far-se-á na forma determinada neste
a ordem cronológica de antiguidade.
85º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou
alterada por motivo de urgência, mediante requerimento apresentado no início da Ordem
do Dia ou no seu transcorrer € aprovado pelo Plenário.
Art. 100 - Não havendo mais matérias sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem
do Dia, o Presidente concederá a palavra para explicação pessoal
Art. 101 — A explicação Pessoal é destinada à manifestação dos Vereadores sobre
atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou exercício do mandato.
$ 1º -A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante à sessão
c anotada, cronologicamente, pelo 1º Secretário que à encaminhará ao Presidente, preva-
lecendo os mesmos critérios do 8 2º, do art. 97, deste Regimento.
& 2º - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente
declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento.
g 3º - É vedada a prorrogação da sessão para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Seção II
Das Sessões extraordinárias
Art. 102 - A Câmara Municipal pode reunir-se extraordinariamente, por motivo
relevante e urgente, mediante convocação:
a) Do Prefeito Municipal. e
b) Do seu Presidente, para apreciação de ato do Prefeito que importa em infração
político-administrativa
Art. 103 — Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre
a matéria para qual tenha sido convocada.
Art. 104 As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de
cinco dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores, com recibo de voltae por
Edital afixado à porta principal do Edifício da Câmara; sempre que possível a convocação
será comunicada, por escrito, apenas, aos ausentes.
autorizada a utilização da Tribuna Livre nas Sessões
será feita em sessão, caso em que
Parágrafo único
Extraordinárias, nos termos do regramento das sessões ordinárias.”
Texto alterado pela Resolução 472 de 20 mbro de 2016
Seção IL
Das Sessões Solenes
Art. 105 — As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por delibera-
ção do Plenário da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado.
Parágrafo Unico -- Nas sessões solenes, que poderão ser realizadas fora do recinto
da Câmara, será observada a ordem dos trabalhos estabelecida pelo Presidente.
Seção IV
Das Sessões Secretas
Art. 106- A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação da maioria de dois
terços dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
$ 1º - Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la deva ser interrompida
a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes retirado de recinto e suas
Fica
Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver | dependências,
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im como aos funcionários da Câmara c representantes da Imprensa
$2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, sobre a ordem
dos trabalhos a realizar.
53º - A ata das sessões secretas será lavrada pelo 1º Secretário e após lida e
aprovada na mesma sessão a que se referir, lacrada e arquivada, com rótulo datado e
rubricado pela Mesa.
$4º -Aataapós lacrada só poderá ser reaberta para exame em sessão secreta.
$5º - Será permitido ao Vercador que houver participado dos debates, reduzir seu
discurso à escrito, para ser arquivado com a ata c documentos referentes à sessão.
46º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após discussão a respeito, se
a matéria nela debatida poderá ser trazida ao conhecimento do público, no todo ou cm parte
Art. 107 — A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em
sessão secreta.
Capítulo II
Das Atas
rt. 108 - De cada sessão da Câmara, em livro próprio, lavrar-se-á ata dos traba-
lhos, contendo o nome dos Vereadores presentes e dos ausentes e, sucintamente os assun-
tos tratados, sendo, porém, as proposições, discursos e apartes registrados em resumo,
enquanto a Câmara não deliberar em contrário.
Parágrafo Único — A ata da sessão anterior será sempre lida na sessão subsequente
e depois de aprovado assinado pelo Presidente e 1º Secretário da Mesa da Câmara.
Art. 109 Impugnada aata ou solicitada e sua retificação, o Plenário decidirá a respeito.
Parágrafo Único - Aceita a impugnação será lavrada nova ata e aprovada a retifi-
cação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer à sua votação.
Art. 110- Aata da última sessão de cada legislatura, será redigida, lavrada e submetida
à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes do encerramento dos seus trabalhos.
Título V
Das Proposições
Capítulo 1
Da Tramitação
Disposições Preliminares
Art. 11 - Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação da Câmara.
$ 1º - As proposições poderão consistir em projetos de Lei ou Resolução, indica-
ções, requerimentos, substitutivos, emendas ou subemendas e pareceres.
g 2º - Só serão accitas pela Mesa, proposições sobre assuntos de competência da
Câmara, redigidas em termos claros e sintéticos
$ 3º - Não serão admitidas em qualquer proposição, expressões ofensivas a quem
quer que seja.
Art 112 - Considerar-se-á autor da proposição, para fins regimentais o seu primei-
ro signatário
$ 1º- São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
8 2º - No caso em que as assinaturas de uma proposição constituírem “quorum”
para apresentação, não poderão ser retiradas após O seu encaminhamento à Mesa. Em
ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, consequentemente, será arqui-
vada se a retirada da assinatura ocasionar número aquem da exigência regimental. Em
qualquer caso a Presidência dará ciência do fato ao Plenário.
Art. 113- Apresentada à consideração da Câmara uma proposição, sua retirada
poderá ser requerida ou solicitada desde quando constar em pauta ou for incluída na
Ordem do Dia ou, ainda, quando o Presidente anunciar que vai remetê-la à Comissão
respectiva para 0 devido estudo e parecer.
Parágrafo Único — O requerimento da retirado de qualquer proposição poderá se
formulado por escrito ou verbalmente pelo autor da mesma.
Art. 114 — Quando for solicitada e retirada da proposição que já tenha parecer
contrário da Comissão, o Presidente deferirá o requerimento independente de votação
Parágrafo Único -O requerimento dependerá de aprovação do Plenário, quan-
do referida a retirada da proposição que tenha parecer favorável ou a que se haja
oferecido emenda.
Seção II
Da Urgência
Art 115- Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo de número legal é
de parecer, mesmo verbal da Comissão respectiva, para determinada propo: ção ser ime.
Io
diatamente considerada até a sua decisão final.
$ 1º - O requerimento de urgência poderá ser apresentada em qualquer ocasião, mas
somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o destinado à Ordem do Dia.
$ 2º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer projeto, com prejuizo de
outra urgência já votada, alvo nos casos de calamidade pública.
Art. 116 - No caso de mais de um requerimento sobre a mesma proposição, o de
urgência se houver, terá prioridade para discussão € votação e, em caso de aprovado,
ficarão prejudicados outros existentes.
Art. 117 - Submetido à consideração da Câmara, o requerimento de urgência será
discutido e imediatamente votado.
Parágrafo Único — Se a Câmara aprovar O requerimento € havendo “quorum” a
proposição entrará em discussão votação, mesmo com parecer verbal dado no momento.
Art. 118 Nas sessões finais c respectivas, dos períodos de reuniões da Câmara,
em cada ano de legislatura, será considerado urgente para a matéria da Ordem do Dia, salvo
deliberação em contrário da Mesa, que, e entender necessário, poderá solicitar pronunci-
amento do Plenário a respeito.
Capítulo LI
Dos Projetos
Art. 119- A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projetos de Lei
e projetos de Resolução.
Art. 120- Projeto de Leiéa proposição que tem por fim regular toda matéria
legislativa de competência da Câmara € sujeita a sanção do Prefeito.
$1º-A iniciativa dos projetos de Lei compete ao Prefeito, a qualquer Vercador
ou Comissão da Câmara Municipal
g2º-
1- Versem sobre a matéria financeira,
11 - Criem cargos, funções, empregos públicos ou aumentem vencimentos,
be exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que:
salá-
rios, vantagens de servidores ou funcionários;
111 - Yratem do orçamento é abertura de crédito,
IV - concedem subvenções ou auxílio ou, de qualquer modo, aumentem a des-
pesa pública; e
v - disponham sobre 0 regimento jurídico dos servidores municipais.
$ 3º - São vedadas emendas que importem em acréscimo das despesas previstas
tanto nos projetos de exclusiva competência do Prefeito, como nos referentes à orga-
nização dos serviços da Câmara Municipal
$4º- Ao projeto de Lei orçamentária não serão admitidas emendas das quais
decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa ou
que vise a modificar-lhe o montante, natureza Ou o objetivo.
Art. 121 - | da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a inicia-
tiva dos Projetos de Lei que criem, alterem ou extinguem cargos dos servidores da
Câmara e fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos.
Parágrafo Único — Os Projetos de Lei a que se refere o presente artigo, serão
votados em dois turnos € em intervalo mínimo entre cles de quarenta e oito horas €
aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Art. 1220 Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de
todas as Comissões, sera tido como rejeitado
Parágrafo Único - Matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou não san-
cionado, não pode constituir outro projeto na mesma sessão legislativa, salvo por
deliberação da maioria absoluta da Câmara, excetuadas as proposições da iniciativa do
Prefeito.
Art. 123 O Prefeito pode enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre
o solicitar, serão apreciados no prazo de quarenta e
qualquer matéria, os quais, se
cinco dias, a contar de seu recebimento
$1º - Esgotado o prazo sem deliberação, consideram-se aprovados os Projetos.
$2º - Caso julgue urgente à medida, o Prefeito pode solicitar a apreciação do
projeto em vinte dias
$3º - A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da
remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do
recebimento como seu termo inicial
g4º - Os prazos deste artigo serão prorrogados em dez dias sempre que o
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Prefeito apresentar emendas ao projeto.
85º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da
Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de codificação.
Art. 124 — Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar
obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para
discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.
Art. 125 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular, entre outras.
as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenha efeito externo, tais como
a) concessão de licença ao Prefeito, por mais de quinze dias consecutivos, para
afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município:
b) convocação do prefeito e dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos
equivalentes, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
c) aprovação ou rejeição de parecer prévio sobre as Contas do Prefeito e da Mesa
da Câmara, proferido pelo “Tribunal de Contas do Estado;
d) fixação dos subsídios e da verba de representação do Prefeito e dos subsídios
do Vice Prefeito;
e) representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudan-
ça do nome do Município;
f) mudança de local de funcionamento da Câmara,
g) cassação do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos previs-
tos na legislação em vigor;
h) concessão de titulo de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou home-
nagem; €
i) aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.
Parágrafo Único — Destinam-se as Resoluções, igualmente, à regular as matérias
de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito interno, sobre as quais cla deve
pronunciar-se em casos concretos, tais como:
a) perda de mandato de Vereador.
b) fixação de subsidio de Vereador,
c) concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de cará-
ter cultural ou de interesse do Município,
d) criação de Comissão Especial de Inquérito;
e) conclusões de Comissão de Inquérito;
f) qualquer matéria de natureza regimental; e
g) todo e qualquer assunto de sua economia interna que não se compreenda nos
limites do simples ato administrativo.
Capítulo LU
Das Indicações
Art. 126- Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse
público aos poderes competentes.
Parágrafo Único — Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados,
por este Regimento, para constituir objeto de Requerimento
Art. 127 - As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de
direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao seu autor e solicitará o pronunciamento
da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente.
Capítulo IV
Dos Requerimentos
Art. 128 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da
Câmara ou por scu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único — Quanto a competência para decisão, os Requerimentos são de
duas espécies:
a) Sujeitos apenas ao despacho do Presidente, e
b) Sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 129 - Serão de alçada do Presidente da Câmara e verbal os requerimentos
que solicitem:
i-apalavraoua desistência dela;
11 - permissão para falar sentado,
UI - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
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TV - observância de dispositivo regimental;
V- retirada, pelo autor, de requerimento ainda não submetido à deliberação do
Plenário,
vlI- verificação de presença ou votação,
vII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na
Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
VIII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
IX preenchimento de lugar em Comissão;
X- declaração de voto
Art. 130 - Scrão de alçada do Presidente da Câmara e escritos 08 requerimentos
que solicitem
1- renúncia de membro da Mi
1l - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
111 - designação de Relator especial, nos casos previstos neste Regimento;
IV juntada ou desentranhamento de documentos;
V- informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
vV1- votos de pesar por falecimento;
VII - constituição de Comissão de Representação: e
VII] - cópias de documentos existentes nos arquivos.
$1º- A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos acima citados e no
artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
$2º - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vere-
ador, sobre o mesmo assunto € já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer,
novamente, a informação solicitada
Art. 131 - Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, Os requeri-
mentos que solicitem:
1-- Votos de louvor e congratulações e manifestações de protestos;
1 - audiência de Comissão pa sunto de pauta,
11 - inserção de documento em ata,
Iv = retiradas de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário; e
v - informações ao Prefeito ou por seu intermediário ou diretamente, a outras
autoridades entidades públicas ou particulares
Parágrafo Único - durante a dis ão de pauta da Ordem do Dia poderão
ser apresentados requerimentos que se refiram, estritamente, ao assunto discutido
e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem discussão, admitindo-se,
porém, encaminhamento de votação pelo proponente c pelos líderes de represen-
tação partidária
Art. 132- As representaçé
Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões competentes, inde-
de outras Edilidades, solicitando à manifestação da
pendentemente do conhecimento do Plenário
Parágrafo Unico — Os pareceres das Comissões serão votados no Expediente da
sessão em cuja pauta for incluído o processo. Poderá qualquer Vereador requerer à discus-
são dos mesmos, passando a matéria para o Expediente da sessão seguinte.
Capítulo V
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 133 Substitutivo é a proposição apresentada por um Vereador ou Comissão
apresentada sobre o mesmo assunto
Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar
substitutivo parcial ou mais de um substitutivo à mesma propo
Art. 134 Emenda é a proposição apresentada como ace:
$ 1º - As Emendas podem ser: supressivas, substitutivas. aditivas e modificativas
proposição que manda erradicar qualquer parte da
para substituir outra J
Parágrafo Único -
$ 2º - Emenda supressiva é a
outra
$ 3º - Emenda substitutiva éa proposição apresentada como sucedânea de outra.
$ 4º - Emenda aditiva é a proposição que se acresce a outra.
g 5º - Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas a à redação de
outra, sem modificar a sua substância
Art. 135— A emenda apresentada a outra emenda denomina: ub-emenda.
Art. 136 — Não serão aceitos substitutivos, emendas ou sub-emendas que não
tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal
$ 1º - Apresentado 0 substitutivo por Comissão ou pelo autor será discutido,
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preferencialmente, em lugar do projeto original Sendo o substitutivo apresentado por
outro Vereador. o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para O envio E
Comissão Permanente.
$ 2º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o
substitutivo.
$ 3º - As emendas e subemendas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido, com nova
redação ou redação final, conforme a aprovação das emendas tenha ocorrido em primeira
ou segunda discussão ou redação final, se a aprovação em discussão única.
$ 4º - A emenda ou subemenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser
renovada na segunda
$ 5º - Em segunda discussão não poderão ser apresentados substitutivos
$ 6º - O Prefeito poderá propor alterações nos projetos de sua iniciativa, enquanto
a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.
Título VI
Dos Debates e das Deliberações
Capítulo I
Das Discussões
Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 137 - Discussão é a fase dos destinados aos debates em Plenário
$ 1º - Terão discussão única todos os projetos de Resolução.
$ 2º - Terão discussão única todos os projetos de Lei que
a) Sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação expressa, regime de
urgência, nos termos do art. 84, $ 2º da Lei Orgânica dos Muni
b) Seja de iniciativa de um terço dos membros da Câmara;
c) Sejam colocados sob regime urgência,
d) Disponham sobre:
1- Concessão de auxílios e subvenções,
2 - Convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Munici-
pios,
3- Alteração de denominação de próprios, vias € logradouros públicos; €
4 - Concessão de utilidades públicas c entidades particulares
$ 3 Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições
a) Requerimentos previstos no art. 132 deste Regimento;
b) Pareceres emitidos em circulares de Câmara Municipais e outras entidades, e
c) Vetos — total e parcial
$ 4º - Todos os demais projetos de Lei deverão ser submetidos a duas di ões.
Art. 138 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao
Vercador atender as seguintes determinações:
1- Exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando enfermo,
1 - Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, exceto quan-
do responder a aparte,
YI- Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente.
1V-- Referir-se ao dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelên-
cia.
Art. 139-0 Vereador só poderá falar:
1- para apresentar retificação ou impugnação da ata,
1- no Expediente quando inscrito;
UI para discutir matéria em debate;
IV -- para apartear na forma regimental,
V- pola ordem, para apresentar questões de ordem na observância de disposição
regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
Vl-para encaminhar a votação, nos termos deste Regimento,
VII-- para justificar Requerimento de urgência,
VIII — para justificar seu voto,
IX — para explicação pessoal, e
X — para apresentar Requerimento.
$ 1º- O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar em que titulo
dos itens deste artigo fundamenta o pedido c não poderá:
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o a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada; |]
b) desviar-se da matéria em debate, I
c) falar sobre matéria vencida; ]
d) usar de linguagem imprópria, |
e) ultrapassar o prazo que lhe for concedido; e ]
f) deixar de atender as advertências do Presidente.
42º
qualquer Vereador, que interrompa O seu discurso nos seguintes casos
a) para leitura de Requert mento de urgência,
b) para recepção de visitante,
- O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
c) para votação de Requerimento de prorrogação de sessão; e
d) para comunicação importante à Câmara.
$ 3º - Quando mais de um Vercador solicitar a palavra simultancamente, o Presiden- I
te a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência: ]
a) ao autor. ]
b) ao relator; e ]
c) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda. ]
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4 4º - Cumpre do Presidente dar a palavra alternadamente aos Vereadores que
sejam a favor ou contra a mat em debate, quando não prevalecer a ordem determinada
no $ anterior.
Seção II |
Dos Apartes
Art. 140 - Aparte é a interrupção de orador para indagação ou esclarecimento
relativo à matéria em debate
$ 1º - O aparte deve ser expresso cem termos corteses e não excederá de um minuto.
$ 2º - Não serão permitidos apartes sucessivos ou sem licença do orador.
$ 3º - O Presidente, bem como, o Vercador que falar “pela ordem”, em explicação
pessoal, para encaminhamento de votação ou em declaração de voto não poderão ser I
aparteados. ]
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Seção III ]
Dos Prazos |]
Art. 141 Os oradores observarão os seguintes prazos e uso da palavra: |]
|-Cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata; ]
HW -- Dez minutos para falar, durante o expediente em tempo livre: ]
m1- Na discussão de ]
a) Veto, trinta minutos, |
b) Parecer com redação final ou reabertura da discussão, quinze minutos, |
c) Projetos, trinta minutos; |
d) Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos, quinze minutos, |
e) Parecer do Conselho de Contas dos Municípios sobre as Contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara, quinze minutos, |
1) Processo de cassação de mandato de Vereador e do Prefeito, quinze minutos para |
cada Vereador e cento e vinte minutos para O denunciado ou para seu procurador; ]
g) Requerimento, dez, |
h) Parecer de Comissão sobre circulares, dez minutos, € ]
i) Orçamento Municipal (anual ou plurianual), trinta minutos, quer seja em primei. I
ra como em segunda discussão. |
1V - Em explicação Pessoal, quinze minutos, |
V- Para encaminhamento de votação, cinco minutos, ]
VI- Para declaração de voto, cinco minutos, € ]
VII - Pela ordem, cinco minutos ]
Art. 142: Na discussão de matérias constantes na Ordem do Dia, será permitida a |
cessão c reserva de tempo para oradores. |
Seção IV
Do Adiamento I
Art. 143 - O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeita à |
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto para matérias constantes da pauta |
da Ordem do Dia.
g 1º- A apresentação do requerimento não poderá interromper o discurso de um ]
Vereador.
$ 2º - O pedido
de adiamento deverá ser feito por prazo determinado, nunca |
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superior a oito dias.
$ 3º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, pre
rencialmente, o que solicitar menos prazo.
& 4º - Não admitirão adiamento de discussão, os projetos vetados e os que estive-
rem em regime de urgência.
Seção V
Da Vista
Art. 144 O pedido de vista de uma proposição, requerido por Vereador, estará
sujeito à deliberação do Plenário.
Parágrafo Único — Deferido o pedido, o origina! ou uma cópia do processo ficará
a disposição do Vereador para estudo, voltando à discussão na primeira reunião da
Câmara que se realizar.
Seção VI
Do Encerramento
Art. 145 O encerramento da discussão dar-se-á
1-- por inexistência de orador inscrito,
11 - pelo decurso dos prazos regimentais, €
Ha requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Parágrafo Único — Só poderá ser proposto O encerramento da discussão, nos
termos do item [II do presente artigo, quando sobre a matéria já tiverem falado, pelo
menos, quatro Vereadores.
Capítulo IH
Das Votações
Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 146 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário
manifesta a sua vontade deliberativa.
$ 1º - Considerando qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em
que o Presidente declarar encerrada a discussão.
& 2º - Quando, no curso de votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta
será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, toda a votação da matéria
ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será
encerrada imediatamente.
Art. 148- O Vercador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, exceto na
hipótese prevista no art. 64, item v, “in fine”, deste Regimento Interno, devendo fazer a
devida comunicação ao Presidente, que computará a sua presença
1- Por maioria absoluta de votos;
para efeito tomadas:
1 - Por maioria simples de votos,
HH — Por dois terços dos votos da Câmara, e
IV - Por dois terços dos Vereadores presentes
Parágrafo Único — A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da
Câmara c a maioria simples dos Vercadores presentes à sessão.
Art. 149 — As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por
maioria de votos, presentes a maioria dos Vereadores da Câmara.
$ 1º - Dependerá da maioria absoluta dos membros da Câmara afastamento do
Vereador de suas funções. nos casos de infração político-administrativa, desde o recebi-
mento da denúncia.
$ 2º - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara
a) Rejeição de voto;
b) Rejeição do parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios,
c) Suspensão do Prefeito de suas funções, após acolhimento de denúncia da infra-
ção político-administrativa; e
d) Deliberação sobre a perda de mandato de Vereador, Prefeito e vi
Seção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 150— A partir do instante em que O Presidente da Câmara declarar a matéria já
debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra encaminhada de vota-
ção, ressalvados os impedimentos regimentais.
$ 1º- No encaminhamento da votação será assegurado, a cada bancada, por um dos
e Prefeito.
| seus membros, falar apenas uma vez.
$2º - Ainda que haja substitutivos, emendas e subemendas o encaminhamento da
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votação será um só. |
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Dos Processos de Votação
Art. 151 - São três os processos de votação:
1-Simbólicos;
1 - Nominal; e
11 - Pos escrutínio secreto.
Art. 152 Nas Votações pelo processo simbólico o Presidente dirá:
“Os senhores Vereadores que aprovam queiram conservar-se sentados”. Se houver
dúvida o Presidente promoverá, incontinente contra prova dizendo: “Queiram levantar
se os senhores Vereadores que votaram contra”
$ 1º - Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica,
poderá requerer verificando nominal de votação.
& 2º - Concedida a verificação de votação, O Secretário contará os votos, em ato
subsequente, sendo o resultado anunciado pelo Presidente.
$ 3º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Art. 153- A votação pelo processo nominal realizar-se-á mediante a contagem dos
votos favoráveis e contrários, com à consignação expressa do nome e do voto de cada
Vercador.
Parágrafo único— A chamada dos Vereadores para votação será feita pelo Secretá-
rio, a vista do livro de presença
Art. 154- Em regra usar-se-á à votação simbólica
Parágrafo único - À votação nominal será praticada a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 155 - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, nominal ou simbó-
'açultado ao Vercador retardatário expender seu voto.
$1º-0 Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na
forma regimental
$2º- As dúvidas, quanto do resultado proclamado, somente poderão ser suscitados
antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se
passar a nova fase da sessão ou de encerrar-se à Ordem do Dia.
Parágrafo Único — A chamada dos Vereadores para à votação será feita pelo
Secretário, à vista de livro de presença
Art. 156- O processo de votação por escrutínio secreto realizar-se-á por meio de
cédulas impressas, datilografadas ou manuscrita, recolhidas em uma uma colocada no
Plenário junta à Mesa da Presidência.
Parágrafo Único - Finda a votação, serão contadas e lidas as cédulas pelo Presi-
dente, que declarará o seu resultado depois em que forem lidas organizadas pelo Secretário
na proposição em que forem lidas as cédulas
Seção IV
Da Declaração de Voto
Art 157- A declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos
que o levarem a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Parágrafo Único -- Quando à declaração de voto estiver formulada por escrito, O
Vereador poderá solicitar a sua inclusão na ata dos trabalhos, em inteiro teor.
“Vítulo VE
Da Elaboração Legislativa Especial
Capítulo 1
Do Orçamento
Art. 158-- O projeto de Lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara
Municipal, para votação, até três meses antes do início do exercício financeiro seguinte.
$ 1º - Se não recebera proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, à
Câmara considerará como proposta à Leinº 4.320, de 17.03.1964.
$2º - Somente na Comissão de Finanças e Orçamentos poderão ser oferecidos emendas.
43º - O pronunciamento da Comissão de Finanças € Orçamento será conclusivo e
final, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a votação, em Plenário, de
emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
5 4º - Não constituirá objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de
despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visca modificar-lhe
tic
o montante, à natureza ou objeto.
$ 5º - Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara para propor à modificação do
projeto de Lei os mentária,
alteração é proposta.
quanto não estiver concluída a vot:
ao da parte cuja
$ 6º - Ao projeto de Lei orçamentária aplicam-se às demais normas referentes à
elaboração legislativa, desde que não contrariem o disposto neste capítulo.
47º - Se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, a Câmara
não o devolver para sanção, o projeto de Lei orçamentária anual será promulgado como
Lei pelo Prefeito
Art, 159 — O Orçamento plurianual de investimentos, que abrangerá no mínimo,
período de três anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de
cada exercício
g 1º - Através de
proposição, devidamente fundamentada, o Prefeito poderá, a
qualquer tempo.
propor à Câmara a revisão do orçamento plurianual de investimento,
assim como acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.
$ 2º - Aplicam-se ao Orçamento plurianual de investimentos, no que couber, as
regras estabelecidas para o orçamento anual.
Capítulo II
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. 160-- A Câmara Municipal exerce a fiscalização financeira e orçamentária do
Município.
$ 1º - No cumprimento dessa função, a Câmara exerce o controle externo, com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, na conformidade da legislação pertinente,
&$ 2º - Cabe a Câmara processar € julgar, no prazo legal, as contas da gestão anual
do Prefeito, apôs parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e, ainda,
apreciar as da sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas
pelo poder público municipal.
Art. 161 - Recebido o processo respectivo do Tribunal de Contas do Estado, com
parecer prévio, a Mesa examiná-lo-á à Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo
máximo de dois dias
$ 1º- A Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo improrrogável de dez dias,
apreciará o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de
Resolução, dispondo sobre a sua aprovação ou rejeição.
$ 2º - Se a Comissão de Finanças c Orçamentos não exarar O parecer no prazo
indicado, a Presidência designará um Relator Especial para fazê-lo no prazo de três dias.
8 3º - Exarado o parecer pela Comissão de Finanças € Orçamentos ou pelo Relator
Especial, nos prazos fixados, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia da
sessão imediata, para decisão, por escrutínio secreto.
$ 4º - Aprovadas ou rejeitadas as contas do Prefeito, serão publicados os atos
legislativos respectivos € enviados ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal
$ 5º - Rejeitadas as Contas, independentemente do disposto no $ anterior, serão as
mesmas, por cópia xcrográfica, remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
Título VIH
Do Regimento Interno
Capítulo 1
Da Interpretação e dos Precedentes
Art. 162 - As interpretações do Regimento, feitas pela Presidência da Câmara, em
assunto controverso, constituirão precedentes.
$ 1º- Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação
na solução dos casos análogos
8 2º - Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente
pelo Plenário, constituindo-se as soluções em precedentes regimentais
Capítulo II
Questão de Ordem
Art. 163 — Questão de Ordem é toda a dúvida, levantada em Plenário, quanto à
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
g 1º - As questões de Ordem deverão ser formuladas com clareza e a indicação
precisa das disposições regimentais a serem elucidadas.
$2º - Não observando o proponente O disposto neste artigo, poderá o Presidente
cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão apresentada.
$ 3 — Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente as Questões de
Ordem, não sendo permitido a qualquer Vereador opor-se à decisão, ressalvadas o
direito de recurso para à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer a respeito será
14 GAZETA DA REGIÃO SERRA-MAR 10/12/2018
submetido ao Plenário, na forma deste Regimento. ] & 3º - O Prefeito disporá de trinta dias para a resposta, podendo sol
Capítulo HI | dência da Câmara prorrogação do referido prazo
Da Reforma do Regimento ] $ 4º - Os pedidos de informações poderão ser renovados, se não satisfizerem ao
Art. 164 - Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, de- | seuautoras respostas dadas, devendo o novo requerimento seguir à tramitação estabelecida
pois de lido em Plenário será encaminhado à Mesa para opinar. | nos $$ 1º,2º e 3º deste artigo.
g 1º - A Mesa disporá do prazo de dez dias para pronunciar-se sobre o projeto. | Capítulo IV
52º -Apóso pronunciamento da Mesa, o projeto seguirá a tramitação normal. |
Título IX
Das Leis a das Resoluções I
Capítulo Único |
Da Sanção, do Veto e da Promulgação I
Art. 165 — O Projeto de Lei aprovado, será, no prazo de dez dias, enviado ao I
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. I
$ 1º- Seo Prefeito julgar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse |
público, no todo ou em parte, vetá-lo-á, total ou parcialmente dentro de quinze dias úteis, I
contados daquele em que receber e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de quaren- |
ta oito horas, os motivos do veto. Se à sansão for negada quando estiver finda a sessão |
legislativa, O Prefeito publicará o veto. |
g 2º - Decorrido o prazo, O silencio do Prefeito significará sanção ]
$ 3º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, este a convocará para dele |
conhecer, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de quarenta e cinco dias, em
votação pública, obtiver voto de dois terços dos membros da Câmara. Nesse caso, 0 |
projeto será enviado ao Prefeito para promulgação. |
4º - Se não for promulgada a lei dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos 58
2º e 3º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este, em igual prazo não fizer, fá-lo-à |
o Vice-Presidente. |
|
|
$ 5º - Sendo da competência exclusiva da Câmara Municipal, cabe ao Presidente
promulgar à Resolução
Título X
Do Prefeito e do Vice Prefeito ]
Capítulo | ]
Dos subsídios e da Verba de Representação ]
Art. 166 —
obedecidas os critérios é limites estabelecidos na Lei Orgânica dos Municípios.
$1º-A verba de representação do Prefeito será de dois terços do valor dos subsídios.
$ 2º - Os subsídios do Vice Prefeito, fixados na mesma Resolução a que se refere
este artigo, não poderão exceder de dois terços do fixado para O Prefeito, não fazendo jus
A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Resolução,
|
|
I
|
a verba de representação. I
Capítulo 11
Das Licenças |
Art. 167 = A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante I
solicitação expressa do Chefe do Executivo. |
g 1º -A licença será concedida nos seguintes casos I
1-- Para ausentar-se do Município, por prazo superior à quinze dias consecutivos, ]
a) Por motivo de doença, devidamente comprovada: ]
b)A serviço ou à missões de representação do Município. ]
1- Para afastar-se do cargo, por prazo superior a quinze dias consecutivos, ]
a) Por motivo de doença, devidamente comprovada; ]
b) Para tratar-se de interesses particulares ]
52º - A Resolução que conceder a licença para O Prefeito ausentar-se do Município ou |
afastar-se do cargo, disporá sobre direito à percepção dos subsídios é da verba de representação.
Art. 168- Aplicam-se ao Vice Prefeito, no que couber, as disposições constantes |
deste capítulo |
Capítulo TH
Das Informações I
Art. 169- A câmara poderá solicitar informações ao Prefeito ou, por seu intermédio |
ou diretamente, a outras autoridades e entidades públicas ou particulares I
8 1º-As informações serão solicitadas, mediante requerimento escrito firmado por |
Vereador, sujeito a discussão e votação plenária, conforme estabelecido no artigo 131
3 2º - Os pedidos de informações, caso aprovados, serão encaminhados ao seu ]
destinatário, para os devidos fins. ]
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 170 - São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos a julgamento do
Poder Judiciário, os fatos definidos como tal, pela Lei Federal
Art. 171 - As infrações político-administrativas do Prefeito, de julgamento da
Câmara, são as es icadas na Lei Federal
Parágrafo Único - O processo respectivo, obedecerá às normas estabelecidas no
art. 103, da Lei Orgânica dos Municípios.
Capítulo V
Da Polícia Interna
Art. 172-O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à presi-
dência, e será feito, normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitados elemen-
tos de corporações civis ou militares para manutenção da ordem interna.
Art. 173 — Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do
recinto reservado ao público, desde que:
|- Apresentar-se decentemente trajado;
H — Não porte arma
| - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos,
TV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que ocorrer no Plenário,
V - Respeite os Vereadores,
VI Atenda as determinações da presidência, é
VII -- Não interpele os Vereadores.
Parágrafo Único — Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser
convidados a retirar-se do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 174- Se no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presi-
dente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator às autoridades competentes para
lavratura do respectivo auto e instauração do processo correspondente.
Parágrafo Único - Se não houver flagrante, o Presidente comunicará a ocorrência
à autoridade policial competente para os fins de direito.
Art. 175 — No recinto do Plenário e em outras dependências reservadas da Câmara,
salvo determinação em contrário da Presidência, somente serão admitidos os Vereadores e
funcionários da Secretaria administrativa.
Título XI
Disposições Gerais
Art. 176-Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos
no Plenário, por uma comissão de Vereadores, designados pelo Presidente.
$ 1º- A saudação ofic ial ao visitante será feita, em nome da Câmara,
que o Presidente designar para esse fim.
$2º - Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência.
Art 177 Os prazos estabelecidos neste Regimento não correrão durante os períodos
de recesso da Câmara, salvo quando houver convocação extraordinária do Prefeito.
$ 1º - Quando não for mencionado dias úteis, O prazo será contado em dias corridos.
& 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observa-se-á no que for aplicável, a
legislação processual civil
Art. 178-Vicam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 179 — Este Regimento entrará em vigor à partir de 1º de janeiro de 1987,
revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Trajano de Moraes, 08 de dezembro de 1986.
Raul Campos
Presidente
por Vereador
Arquimedes Amaral
Vice Presidente
Syldo Fazano Rodrigues
1º Secretário
Jorge Pires
2º Secretário

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