| Tipo | Resposta |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 2017 |
| Date | 2017-07-18 |
| Ementa | OFÍCIO EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº 32/2017 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO Ed ESTADO DE SÃO PAULO ad Ofício nº 218/2017/SEJUR - Leg Processo nº 2861/2017 Cubatão, 18 de julho de 2017. A Vossa Excelência o Senhor Vereador RODRIGO RAMOS SOARES Presidente da Câmara Municipal Cubatão — SP. Ref.: Vereador Rodrigo Ramos Soares Ofício Circular nº 198/2017-prp Processo nº 422/2017 Requerimento nº 32/2017 Senhor Presidente, Por permissivo legal constante no Decreto Municipal nº 7.809/1999, alterado pelo Decreto Municipal nº 8.736/2005, servimo-nos do presente para, em atenção ao Ofício em referência, encaminhar cópia da Lei Complementar nº 91 de 06 de Julho de 2017, que, “ INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL- REFIS, NO MUNICÍPIO DE CUBATÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada consideração e apreço. FÁBIA MARGARIDO ALENCAR E Secretária de A n a ) FE PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO 1º Ho ESTADO DE SÃO PAULO Ú LEI COMPLEMENTAR Nº 91 DE 06 DE JULHO DE 2017 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE CUBATÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. = ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituido o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Cubatão, com a finalidade de regularizar os créditos do Município, cujos devedores sejam pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e a créditos não tributários, tais como definidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluídos os constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo Único. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS abrangerá os créditos tributários ou não tributários, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2016. | | Art.2º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, mediante requerimento a ser protocolizado na Divisão de Comunicações da Prefeitura, conforme formulário próprio aprovado pelo Poder Executivo e colocado naquela repartição à disposição do contribuinte. 81º No ato do requerimento, as pessoas acima referidas deverão identificar o crédito fazendário, indicando o número do lançamento ou referência. 82º A adesão ao REFIS poderá ser feita por procuração com firma reconhecida em cartório. Art.3º O Programa de Recuperação Fiscal ora instituído vigorará por 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei. Art. 4º PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO jo” Ny > ESTADO DE SÃO PAULO X Parágrafo Único. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Administração Municipal, através de decreto específico. O requerimento de adesão ao REFIS deverá ser instruído com os seguintes documentos: I- requerente pessoa jurídica: a) b) c) d) e) 9) h) 5) cópias dos atos constitutivos e alterações devidamente registrados ou publicados nos órgãos com atribuições tais; comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J. da Secretaria da Fazenda da Receita Federal; cópia do documento de identidade do representante legal da pessoa jurídica: comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Fazenda da Receita Federal do representante legal da pessoa jurídica: cópia do comprovante de residência do representante legal da pessoa jurídica: cópia do documento de identidade do procurador da pessoa jurídica; comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Fazenda da Receita Federal do procurador da pessoa jurídica; cópia do comprovante de residência do procurador da pessoa jurídica; termo de confissão de dívida assinado; declaração de renúncia ou desistência irretratável de todos os procedimentos administrativos e judiciais que tenha por finalidade a impugnação aos débitos com a Fazenda Municipal, relativos ao objeto do requerimento. Art. 5º Y ESTADO DE SÃO PAULO N y requerente pessoa física: a) cópia de documento de identidade; b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - da Secretaria da Fazenda da Receita Federal: c) cópia do comprovante de residência: d) termo de confissão de dívida assinado; e e) declaração de renúncia ou desistência irretratável de todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do requerimento. Deferida a adesão ao REFIS, o débito será recalculado tendo por base a data do efetivo pagamento, de acordo com Os seguintes critérios: fis: optando o requerente em pagar à vista o débito, em cota única, será concedido desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre a dívida objeto do acordo; optando o requerente pelo parcelamento em até 03 (três parcelas), será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre a divida objeto do acordo; optando o requerente pelo parcelamento do débito não ajuizado, que poderá ser feito em 04 (quatro) até 12 (doze) meses, será concedido desconto da multa moratória e dos juros de mora, incidentes sobre o débito na data da efetiva celebração do acordo, na seguinte proporção: a) para os parcelamentos celebrados em 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, o desconto será de 50% (cinquenta por cento); b) para os parcelamentos celebrados em 07 (sete) até 12 (doze) parcelas, o desconto será de 25% (vinte e cinco por cento); DA sm “PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO 1 Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2 Art. 9º “E PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, ui ESTADO DE SÃO PAULO » 84º O pagamento com número de parcelas, na forma do inciso V, deste artigo, poderá ser efetuado apenas para débitos consolidados superiores a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 5º, o débito será atualizado com base no artigo 165 da Lei Municipal nº 1.383, de 29 de junho de 1983: l- estando o débito ajuizado, sobre o mesmo incidirão custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios calculados sobre o débito atualizado de acordo com o "caput"; H- o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão pagos juntamente com a primeira parcela ou por ocasião do pagamento à vista. A homologação do parcelamento do débito, através do REFIS, acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O requerimento de inclusão ao REFIS poderá ser total ou parcial, compreendendo todos os débitos do requerente ou tão somente aqueles que forem por ele expressamente indicados. Parágrafo Único. O requerimento implicará em ato de renúncia ao direito de recorrer administrativa e judicialmente contra os débitos mencionados no “caput”, em desistência de recursos administrativos ou judiciais eventualmente interpostos, em ofertar embargos à execução fiscal, à arrematação e de adjudicação e exceção de pré-executividade, assim como ao direito sobre o qual se fundam estas ações e todas as demais que visem impugnar os referidos débitos e em reconhecimento do pedido da execução fiscal correspondente. Será excluída do REFIS: l- a pessoa física: a) pelo inadimplemento, consistente este no não cumprimento das obrigações de fazer e de pagar nos prazos previstos na presente Lei Complementar; e sa, Art. 10. Art. 11. Art. 12. ESTADO DE SÃO PAULO ERES PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, 13º b) que deixar de atender à notificação prevista na parte final do parágrafo 2º, do artigo 5º, no prazo nele consignado; H- a pessoa jurídica: a) pelo inadimplemento, consistente este no não cumprimento das obrigações de fazer e de pagar nos Prazos previstos na presente Lei Complementar: b) pela decretação de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, pela extinção da pessoa jurídica e pela liquidação ou cisão; e c) que deixar de atender à notificação prevista na parte final do parágrafo 2º, do artigo 5º, no prazo nele consignado. Parágrafo Único. A exclusão do REFIS dar-se-á independente de notificação e torna exigível o débito com O vencimento antecipado do saldo remanescente com os acréscimos legais e contratuais que será cobrado através de execução fiscal. A homologação da adesão ao REFIS compete: I- ao Coordenador da Procuradoria Fiscal/PGE/PMC, no que se refere aos créditos inscritos como divida ativa; H- ao Diretor de Receita/SEFIN/PMC, no que se refere aos créditos tributários ainda não inscritos como divida ativa: MI - aos Secretários Municipais responsáveis pela apuração e cobrança dos créditos não tributários e originados da atividade desenvolvida pela respectiva Pasta. Caberá contra a decisão de indeferimento de adesão ao REFIS, recurso administrativo endereçado à Procuradoria Geral do Município. A aplicação do disposto na Presente Lei Complementar não implica em restituição das quantias pagas. Vo a? PER :PREFEITURA MUNICIPAL DE RUBATALO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO = EM 06 DE JULHO DE 2017 “484º da Fundação do Povoado” | | “68º da Emancipação” ADEMÁRIO DA SIE /A OLIVEIRA , “refeito Myriicipai = / a / FÁBIA MARGÁRIDO ALENCAR DALÉSSIO Secretária Municipal de Assuntos/urídicos ) | / f N f ROGERIO MOLINA DE OLIVEIRA . *-FProgurador Geral do Município? “MAURÍCIO STUNITZ-CRUZ Secretário Municipal de Finanças Processo Administrativo nº 10.401/2003 SEJUR/2017 $1º $2º $3º ESTADO DE SÃO PAULO optando o requerente pelo parcelamento do débito ajuizado, que poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, será concedido desconto da multa moratória e dos juros de mora, incidentes sobre o débito na data da efetiva celebração do acordo, na seguinte proporção: a) para os parcelamentos celebrados em 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, o desconto será de 70% (setenta por cento); b) para os parcelamentos celebrados em 07 (sete) até 12 (doze) parcelas, o desconto será de 60% (sessenta por cento); c) para Os parcelamentos celebrados em 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, o desconto será de 50% (cinquenta por cento); d) para os parcelamentos celebrados em 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e Seis) parcelas, o desconto será de 30% (trinta por cento); e) para Os parcelamentos celebrados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) parcelas, o desconto será de 10% (dez por cento): optando o requerente pelo parcelamento do débito ajuizado, que poderá ser feito em 61 (sessenta e uma) até 90 (noventa) parcelas, os débitos deverão ser consolidados, reunindo-se todos existentes para a mesma inscrição mobiliária ou imobiliária e não incidirão descontos sobre a multa e os juros moratórios. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 100,00 (cem reais). O pagamento do débito à vista ou a primeira parcela do pagamento parcelado, deverá ser feito até o 10º (décimo) dia corrido contado da data do recebimento da notificação da homologação da adesão ao REFIS. No caso de pagamento parcelado, as demais parcelas serão mensais e consecutivas, vencendo-se as seguintes nas mesmas datas nos meses subsequentes, corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com a legislação municipal e com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês. PARTE OFICIAL A TRIBUNA DATA 07 de Julho /2017 classificados: pág. 02 PARTE OFICIAL e Prefeitura Municipal de Cubatão ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 91 DE 06 DE JULHO DE 2017 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE CUBATÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu | sanciono e promulgo a seguinte Lei: I Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal |- REFIS no Município de Cubatão, com a finalidade de | regularizar os créditos do Município, cujos devedores sejam , Pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e à créditos não tributários, tais como definidos na Lei Federal nº 4.320, [de 17 de março de 1964, incluídos os constituídos ou não, “inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores ratidos. Parágrafo Único. O Programa do Recuperação Fiscal - REFIS abrangerá os créditos tributários ou não tributários, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2016. Art.2º À adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa fi- sica ou jurídica, mediante requerimento a ser protocolizado na Divisão de Comunicações da Profoitura, conforme formulário próprio aprovado pelo Poder Executivo é colocado naquela repartição à disposição do contribuinte. 8 1º No ato do requerimento, as pessoas acima referidas deverão Identificar o crédito fazendário, indicando o húmero do lançamento ou referência. 852º A adesão ao REFIS poderá sor feita Por procuração com firma reconhecida em cartório. Art. 3º O Programa de Recuperação Fiscal ora instituído Bóia por 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo Único. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado a critório da Administração Municipal, através do decroto específico. Art. 4º O requerimento de adesão ao REFIS deverá sor instruído com os soguintes documentos: 1- requerente pessoa jurídica: a) cópias dos atos constitutivos o altorações devidament da pessoa jurídica; d) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Fazenda da Receita Fodaral do representante legal da pessoa jurídica; 8) cópia do comprovante de residência do representante legal da pessoa jurídica; 1) cópia do documento de identidade do procurador da pessoa jurídica; 9) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Fazenda da Receita Federal do procurador da pessoa jurídica; h) cópia do comprovante da residência do procurador da pessoa jurídica; 1) termo de confissão de dívida assinado; 1) | declaração de renúncia ou desistência irrotratável de todos os procedimentos administrativos 6 judiciais que tenha por finalidade a impugnação aos débitos com a Fazenda Municipal, relativos ao Objeto do requerimento. H - requerente pessoa física: a) cópia de documento de identidade; b) comprovante de inscrição no Cadastro do Pessoas Físicas - CPF - da Secretaria da Fazenda da Receita Federal; c) cópia do comprovante de residência; ) termo de confissão de divida assinado; e e) | declaração de renúncia ou desistência irretratável de todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do requerimento. Art. 5º Deforida a adesão ao REFIS, o débito será recalculado tendo por base a data do efetivo pagamento, da acordo com Os seguintes critérios: . 1 - optando o requerente ém pagar à vista o débito, em cota única, será concedido desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros do mora incidentes sobre a dívida objeto do acordo; 11 - optando o requerente pelo parcelamento em até 03 (três Parcelas), será concedido desconto de 80%% (oitenta porcento) da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre a dívida objeto do acordo; HI! - optando o requerento pelo parcelamento do débito não ajuizado, que poderá ser feito em 04 (quatro) até 12 (doze) meses, será concedido desconto da multa moratória o dos celebração do acordo, na seguinte proporção: 8) para os parcelamentos celebrados em 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, o desconto será de 50% (cinquenta por cento); b) para os parcolamentos celebrados em. 07 (sete) até 12 (doze) parcelas, o desconto será de 25% (vinte e cinco por cento); IV.- optando o requerente pelo parcelamento do débito ajui- Zado, que poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, será concedido desconto da multa moratória e dos. juros de mora, Incidentes sobre o débito na data da efetiva celebração do acordo, na seguinte proporção: 3) | paraos parcelamentos celebrados em 04 (quatro) até 08 (seis) parcelas, o desconto será de 70% (Setenta por cento); bl vara os varcelamantos calahrarina am N7 featal atá 44 para os parcelamentos celebrados em 25 (vinte & cinco) ER 3 (ita e seis)-parcelas, o desconto será de 30% (trinta por cento); Ê e) para os parcelamentos celebrados em 37 (trinta e seto) até 60 (sessenta) parcelas, o desconto será de 10% (dez por cento); V - optando o requerente pelo parcelamento do débito ajuizado, que poderá ser feito em 61 (sessenta e uma) até 90 (noventa) parcelas, os débitos deverão ser consolidados, reunindo-se todos existentas para a mesma inscrição mobi- liária ou imobiliária e não incidirão descontos sobre a multa 808 juros moratórios. 851º O valor mínimo de cada parcela é de R$ 100,00 (cem reais). 52 ê pagamento do débito à vista ou a primeira parcela do pagamento parcelado, deverá ser feito até o 10º (décimo) dia corrido contado da data do recebimento da notificação da homologação da adesão ao REFIS. h $ 3º No caso de pagamento parcelado, as demais parcelas serão mensais o consecutivas, vencendo-se as seguintes nas mesmas datas nos meses subsequentos, corrigidas monetariamento até a data do efetivo pagamento de acordo com a legislação municipal e com a incidência de juros de 1% (um por centoj ao môs. [84º 0 pagamento com número de parcelas, na forma do inciso Y desta artigo, poderá sor efetuado apenas para débitos con- solidados superiores a R$ 1.000.000,00 (hum milhão da reais). Art. 6º Em qualquer das hipótesos previstas no artigo 5º, o débito sorá atualizado com base no artigo 165 da Lei Municipal nº 1.383, de 29 de junho do 1983; | - estando o débito ajúizado, sobre o mesmo incidirão cus- tas o demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios calculados sobra o débito atualizado de acordo com o “caput”; % Ho pagamento das custas, despesas processuais e hono- rários advocatícios serão pagos juntamente com a primeira parcela ou por ocasião do pagamento à vista. Art. 7º A homologação do parcelamento do débito, através do REFIS, acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Art. 8º O requerimento de inclusão ao REFIS poderá ser total ou parcial, compreendendo todos os débitos do requerente ou tão somente aqueles que forem por ele expressamente indicados. — Parágrafo Único. O requerimento implicará em ato de renún- Cia ao direito de recorrer administrativa e judicialmente contra os débitos mencionados no "caput, em desistência de recur- sos administrativos ou judiciais eventualmente interpostos, em ofertar embargos à execução fiscal, à arrematação e de adjudicação e exceção de pró-executividade, assim como ao direito sobre o qual se fundam estas ações e todas as demais. que visem impugnar os referidos débitos e em reconhecimento do pedido da execução fiscal correspondente. Art. 9º Será excluída do REFIS; I= “a pessoa física: a) pelo inadimplemento, consistenta este no não cumprimen- to das obrigações de fazer e de pagar nos prazos previstos na presente Lei Complementar; e b) que deixar de atender à notificação prevista na parto final do parágrafo 2º, do artigo 5%, no prazo nole consignado; H- a pessoa jurídica: a) . pelo inadimplemento, consistente este no não cum- primento das obrigações de fazer e de pagar nos prazos previstos na presente Lei Complementar; b) pela decretação de falência, concordata, recuperação Judicial e extrajudicial, pela extinção da pessoa jurídica e pela liquidação ou cisão; e c). que deixar do atendor à notificação prevista na parte final do parágrafo 2º, do artigo 5º, no prazo nele consignado. Parágrafo Único. À exclusão do REFIS dar-so-á independen- te de notificação o toma exigível o débito com o vencimento antecipado do saldo ramanescante com os acréscimos legais e contratuais que será cobrado através de execução fiscal. Art. 10. A homologação da adesão ao REFIS compete: |-ao Coordenador da Procuradoria FiscalPGE/PMC, no que se refere aos créditos inscritos como dívida ativa: Hl- ao Diretor de Recelta/SEFIN/PMC, no que se refere aos Créditos tributários ainda não inscritos como dívida ativa; H1- aos Secretários Municipais responsáveis. pela apuração e Cobrança dos créditos não tributários e originados da atividade desanvolvida pela respectiva Pasta. Art. 11. Caberá contra a decisão de indeferimento de adesão ao REFIS, recurso administrativo endereçado à Procuradoria Geral do Município. Art.12. A aplicação do disposto na presente Lei Complemen- tar não implica am restituição das quantias pagas. Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei Com- Plementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento em vigor. Art. 14. Esta Loi Complementar entra om vigor na data de sua publicação. Art, 15. Revogam-se as dis; em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO EM 06 DE JULHO DE 2017 “484º da Fundação do Povoado” “88º da Emancipação" ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA Prefoito Municipal FÁBIA MARGARIDO ALENCAR DALÉSSIO Secretária Muni icipal de Assuntos Jurídicos ROGÉRIO MOLINA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MAURÍCIO STUNITZ CRUZ Secretário Municipal do Finanças 4 Processo Administrativo nº 10.401/2003 A.