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materia nº 732/2017

Tipo Resposta
Número / Ano 732 / 2017
Date 2017-07-18
EmentaOFÍCIO EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº 32/2017
native_id1622

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO Ed
ESTADO DE SÃO PAULO ad
Ofício nº 218/2017/SEJUR - Leg
Processo nº 2861/2017
Cubatão, 18 de julho de 2017.
A Vossa Excelência o Senhor
Vereador RODRIGO RAMOS SOARES
Presidente da Câmara Municipal
Cubatão — SP.
Ref.: Vereador Rodrigo Ramos Soares
Ofício Circular nº 198/2017-prp
Processo nº 422/2017
Requerimento nº 32/2017
Senhor Presidente,
Por permissivo legal constante no Decreto Municipal nº
7.809/1999, alterado pelo Decreto Municipal nº 8.736/2005, servimo-nos do presente
para, em atenção ao Ofício em referência, encaminhar cópia da Lei Complementar
nº 91 de 06 de Julho de 2017, que, “ INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL- REFIS, NO MUNICÍPIO DE CUBATÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada
consideração e apreço.
FÁBIA MARGARIDO ALENCAR E
Secretária de A n
a
)
FE PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO 1º
Ho ESTADO DE SÃO PAULO Ú
LEI COMPLEMENTAR Nº 91
DE 06 DE JULHO DE 2017
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO
MUNICÍPIO DE CUBATÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
= ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber,
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituido o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no
Município de Cubatão, com a finalidade de regularizar os créditos do
Município, cujos devedores sejam pessoas físicas ou jurídicas, relativos
a tributos e a créditos não tributários, tais como definidos na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluídos os constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de
recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Único. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
abrangerá os créditos tributários ou não tributários, vencidos até o dia
31 de dezembro de 2016.
| | Art.2º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica,
mediante requerimento a ser protocolizado na Divisão de
Comunicações da Prefeitura, conforme formulário próprio aprovado
pelo Poder Executivo e colocado naquela repartição à disposição do
contribuinte.
81º No ato do requerimento, as pessoas acima referidas deverão
identificar o crédito fazendário, indicando o número do
lançamento ou referência.
82º A adesão ao REFIS poderá ser feita por procuração com firma
reconhecida em cartório.
Art.3º O Programa de Recuperação Fiscal ora instituído vigorará por 90
(noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
jo”
Ny
>
ESTADO DE SÃO PAULO X
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá
ser prorrogado a critério da Administração Municipal, através de
decreto específico.
O requerimento de adesão ao REFIS deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I- requerente pessoa jurídica:
a)
b)
c)
d)
e)
9)
h)
5)
cópias dos atos constitutivos e alterações devidamente
registrados ou publicados nos órgãos com atribuições
tais;
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas
Jurídicas - C.N.P.J. da Secretaria da Fazenda da
Receita Federal;
cópia do documento de identidade do representante
legal da pessoa jurídica:
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF da Secretaria da Fazenda da Receita
Federal do representante legal da pessoa jurídica:
cópia do comprovante de residência do representante
legal da pessoa jurídica:
cópia do documento de identidade do procurador da
pessoa jurídica;
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF da Secretaria da Fazenda da Receita
Federal do procurador da pessoa jurídica;
cópia do comprovante de residência do procurador da
pessoa jurídica;
termo de confissão de dívida assinado;
declaração de renúncia ou desistência irretratável de
todos os procedimentos administrativos e judiciais que
tenha por finalidade a impugnação aos débitos com a
Fazenda Municipal, relativos ao objeto do
requerimento.
Art. 5º
Y
ESTADO DE SÃO PAULO
N
y
requerente pessoa física:
a) cópia de documento de identidade;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF - da Secretaria da Fazenda da Receita
Federal:
c) cópia do comprovante de residência:
d) termo de confissão de dívida assinado; e
e) declaração de renúncia ou desistência irretratável de
todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais
que tenha por finalidade a impugnação dos débitos
com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do
requerimento.
Deferida a adesão ao REFIS, o débito será recalculado tendo por base
a data do efetivo pagamento, de acordo com Os seguintes critérios:
fis:
optando o requerente em pagar à vista o débito, em cota
única, será concedido desconto de 100% (cem por cento) da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre a dívida
objeto do acordo;
optando o requerente pelo parcelamento em até 03 (três
parcelas), será concedido desconto de 80% (oitenta por
cento) da multa moratória e dos juros de mora incidentes
sobre a divida objeto do acordo;
optando o requerente pelo parcelamento do débito não
ajuizado, que poderá ser feito em 04 (quatro) até 12 (doze)
meses, será concedido desconto da multa moratória e dos
juros de mora, incidentes sobre o débito na data da efetiva
celebração do acordo, na seguinte proporção:
a) para os parcelamentos celebrados em 04 (quatro) até
06 (seis) parcelas, o desconto será de 50% (cinquenta
por cento);
b) para os parcelamentos celebrados em 07 (sete) até 12
(doze) parcelas, o desconto será de 25% (vinte e cinco
por cento);
DA
sm “PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO 1
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
2
Art. 9º
“E PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, ui
ESTADO DE SÃO PAULO »
84º O pagamento com número de parcelas, na forma do inciso V,
deste artigo, poderá ser efetuado apenas para débitos
consolidados superiores a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de
reais).
Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 5º, o débito será
atualizado com base no artigo 165 da Lei Municipal nº 1.383, de 29 de
junho de 1983:
l- estando o débito ajuizado, sobre o mesmo incidirão custas e
demais despesas processuais, além dos honorários
advocatícios calculados sobre o débito atualizado de acordo
com o "caput";
H- o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios serão pagos juntamente com a primeira parcela
ou por ocasião do pagamento à vista.
A homologação do parcelamento do débito, através do REFIS,
acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O requerimento de inclusão ao REFIS poderá ser total ou parcial,
compreendendo todos os débitos do requerente ou tão somente
aqueles que forem por ele expressamente indicados.
Parágrafo Único. O requerimento implicará em ato de renúncia ao
direito de recorrer administrativa e judicialmente contra os débitos
mencionados no “caput”, em desistência de recursos administrativos ou
judiciais eventualmente interpostos, em ofertar embargos à execução
fiscal, à arrematação e de adjudicação e exceção de pré-executividade,
assim como ao direito sobre o qual se fundam estas ações e todas as
demais que visem impugnar os referidos débitos e em reconhecimento
do pedido da execução fiscal correspondente.
Será excluída do REFIS:
l- a pessoa física:
a) pelo inadimplemento, consistente este no não
cumprimento das obrigações de fazer e de pagar nos
prazos previstos na presente Lei Complementar; e
sa,
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
ESTADO DE SÃO PAULO
ERES PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, 13º
b) que deixar de atender à notificação prevista na parte
final do parágrafo 2º, do artigo 5º, no prazo nele
consignado;
H- a pessoa jurídica:
a) pelo inadimplemento, consistente este no não
cumprimento das obrigações de fazer e de pagar nos
Prazos previstos na presente Lei Complementar:
b) pela decretação de falência, concordata, recuperação
judicial e extrajudicial, pela extinção da pessoa jurídica
e pela liquidação ou cisão; e
c) que deixar de atender à notificação prevista na parte
final do parágrafo 2º, do artigo 5º, no prazo nele
consignado.
Parágrafo Único. A exclusão do REFIS dar-se-á independente de
notificação e torna exigível o débito com O vencimento antecipado do
saldo remanescente com os acréscimos legais e contratuais que será
cobrado através de execução fiscal.
A homologação da adesão ao REFIS compete:
I- ao Coordenador da Procuradoria Fiscal/PGE/PMC, no que se
refere aos créditos inscritos como divida ativa;
H- ao Diretor de Receita/SEFIN/PMC, no que se refere aos
créditos tributários ainda não inscritos como divida ativa:
MI - aos Secretários Municipais responsáveis pela apuração e
cobrança dos créditos não tributários e originados da
atividade desenvolvida pela respectiva Pasta.
Caberá contra a decisão de indeferimento de adesão ao REFIS,
recurso administrativo endereçado à Procuradoria Geral do Município.
A aplicação do disposto na Presente Lei Complementar não implica em
restituição das quantias pagas.
Vo
a?
PER
:PREFEITURA MUNICIPAL DE RUBATALO
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
= EM 06 DE JULHO DE 2017
“484º da Fundação do Povoado”
| | “68º da Emancipação”
ADEMÁRIO DA SIE /A OLIVEIRA ,
“refeito Myriicipai = /
a /
FÁBIA MARGÁRIDO ALENCAR DALÉSSIO
Secretária Municipal de Assuntos/urídicos )
| / f
N f ROGERIO MOLINA DE OLIVEIRA
. *-FProgurador Geral do Município?
“MAURÍCIO STUNITZ-CRUZ
Secretário Municipal de Finanças
Processo Administrativo nº 10.401/2003
SEJUR/2017
$1º
$2º
$3º
ESTADO DE SÃO PAULO
optando o requerente pelo parcelamento do débito ajuizado,
que poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, será
concedido desconto da multa moratória e dos juros de mora,
incidentes sobre o débito na data da efetiva celebração do
acordo, na seguinte proporção:
a) para os parcelamentos celebrados em 04 (quatro) até
06 (seis) parcelas, o desconto será de 70% (setenta
por cento);
b) para os parcelamentos celebrados em 07 (sete) até 12
(doze) parcelas, o desconto será de 60% (sessenta por
cento);
c) para Os parcelamentos celebrados em 13 (treze) até 24
(vinte e quatro) parcelas, o desconto será de 50%
(cinquenta por cento);
d) para os parcelamentos celebrados em 25 (vinte e
cinco) até 36 (trinta e Seis) parcelas, o desconto será
de 30% (trinta por cento);
e) para Os parcelamentos celebrados em 37 (trinta e sete)
até 60 (sessenta) parcelas, o desconto será de 10%
(dez por cento):
optando o requerente pelo parcelamento do débito ajuizado,
que poderá ser feito em 61 (sessenta e uma) até 90 (noventa)
parcelas, os débitos deverão ser consolidados, reunindo-se
todos existentes para a mesma inscrição mobiliária ou
imobiliária e não incidirão descontos sobre a multa e os juros
moratórios.
O valor mínimo de cada parcela é de R$ 100,00 (cem reais).
O pagamento do débito à vista ou a primeira parcela do
pagamento parcelado, deverá ser feito até o 10º (décimo) dia
corrido contado da data do recebimento da notificação da
homologação da adesão ao REFIS.
No caso de pagamento parcelado, as demais parcelas serão
mensais e consecutivas, vencendo-se as seguintes nas
mesmas datas nos meses subsequentes, corrigidas
monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo
com a legislação municipal e com a incidência de juros de 1%
(um por cento) ao mês.
PARTE OFICIAL
A TRIBUNA
DATA 07 de Julho /2017
classificados: pág. 02
PARTE OFICIAL e
Prefeitura Municipal
de Cubatão
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 91 DE 06 DE JULHO DE 2017
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
- REFIS, NO MUNICÍPIO DE CUBATÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
"ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Cubatão, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu
| sanciono e promulgo a seguinte Lei: I
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
|- REFIS no Município de Cubatão, com a finalidade de
| regularizar os créditos do Município, cujos devedores sejam
, Pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e à créditos
não tributários, tais como definidos na Lei Federal nº 4.320,
[de 17 de março de 1964, incluídos os constituídos ou não,
“inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da
falta de recolhimento de valores ratidos.
Parágrafo Único. O Programa do Recuperação Fiscal -
REFIS abrangerá os créditos tributários ou não tributários,
vencidos até o dia 31 de dezembro de 2016.
Art.2º À adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa fi-
sica ou jurídica, mediante requerimento a ser protocolizado na
Divisão de Comunicações da Profoitura, conforme formulário
próprio aprovado pelo Poder Executivo é colocado naquela
repartição à disposição do contribuinte.
8 1º No ato do requerimento, as pessoas acima referidas
deverão Identificar o crédito fazendário, indicando o húmero
do lançamento ou referência.
852º A adesão ao REFIS poderá sor feita Por procuração com
firma reconhecida em cartório.
Art. 3º O Programa de Recuperação Fiscal ora instituído
Bóia por 90 (noventa) dias a partir da data de publicação
desta Lei.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo
poderá ser prorrogado a critório da Administração Municipal,
através do decroto específico.
Art. 4º O requerimento de adesão ao REFIS deverá sor
instruído com os soguintes documentos:
1- requerente pessoa jurídica:
a) cópias dos atos constitutivos o altorações devidament
da pessoa jurídica;
d) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF da Secretaria da Fazenda da Receita Fodaral
do representante legal da pessoa jurídica;
8) cópia do comprovante de residência do representante
legal da pessoa jurídica;
1) cópia do documento de identidade do procurador da
pessoa jurídica;
9) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF da Secretaria da Fazenda da Receita Federal
do procurador da pessoa jurídica;
h) cópia do comprovante da residência do procurador da
pessoa jurídica;
1) termo de confissão de dívida assinado;
1) | declaração de renúncia ou desistência irrotratável de
todos os procedimentos administrativos 6 judiciais que tenha
por finalidade a impugnação aos débitos com a Fazenda
Municipal, relativos ao Objeto do requerimento.
H - requerente pessoa física:
a) cópia de documento de identidade;
b) comprovante de inscrição no Cadastro do Pessoas
Físicas - CPF - da Secretaria da Fazenda da Receita Federal;
c) cópia do comprovante de residência;
) termo de confissão de divida assinado; e
e) | declaração de renúncia ou desistência irretratável de
todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais que
tenha por finalidade a impugnação dos débitos com a Fazenda
Municipal relativos ao objeto do requerimento.
Art. 5º Deforida a adesão ao REFIS, o débito será recalculado
tendo por base a data do efetivo pagamento, da acordo com
Os seguintes critérios: .
1 - optando o requerente ém pagar à vista o débito, em cota
única, será concedido desconto de 100% (cem por cento)
da multa moratória e dos juros do mora incidentes sobre a
dívida objeto do acordo;
11 - optando o requerente pelo parcelamento em até 03 (três
Parcelas), será concedido desconto de 80%% (oitenta porcento)
da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre a
dívida objeto do acordo;
HI! - optando o requerento pelo parcelamento do débito não
ajuizado, que poderá ser feito em 04 (quatro) até 12 (doze)
meses, será concedido desconto da multa moratória o dos
celebração do acordo, na seguinte proporção:
8) para os parcelamentos celebrados em 04 (quatro) até 06
(seis) parcelas, o desconto será de 50% (cinquenta por cento);
b) para os parcolamentos celebrados em. 07 (sete) até 12
(doze) parcelas, o desconto será de 25% (vinte e cinco
por cento);
IV.- optando o requerente pelo parcelamento do débito ajui-
Zado, que poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, será
concedido desconto da multa moratória e dos. juros de mora,
Incidentes sobre o débito na data da efetiva celebração do
acordo, na seguinte proporção:
3) | paraos parcelamentos celebrados em 04 (quatro) até 08
(seis) parcelas, o desconto será de 70% (Setenta por cento);
bl vara os varcelamantos calahrarina am N7 featal atá 44
para os parcelamentos celebrados em 25 (vinte & cinco)
ER 3 (ita e seis)-parcelas, o desconto será de 30%
(trinta por cento); Ê
e) para os parcelamentos celebrados em 37 (trinta e seto)
até 60 (sessenta) parcelas, o desconto será de 10% (dez
por cento);
V - optando o requerente pelo parcelamento do débito
ajuizado, que poderá ser feito em 61 (sessenta e uma) até
90 (noventa) parcelas, os débitos deverão ser consolidados,
reunindo-se todos existentas para a mesma inscrição mobi-
liária ou imobiliária e não incidirão descontos sobre a multa
808 juros moratórios.
851º O valor mínimo de cada parcela é de R$ 100,00 (cem
reais).
52 ê pagamento do débito à vista ou a primeira parcela do
pagamento parcelado, deverá ser feito até o 10º (décimo)
dia corrido contado da data do recebimento da notificação
da homologação da adesão ao REFIS. h
$ 3º No caso de pagamento parcelado, as demais parcelas
serão mensais o consecutivas, vencendo-se as seguintes
nas mesmas datas nos meses subsequentos, corrigidas
monetariamento até a data do efetivo pagamento de acordo
com a legislação municipal e com a incidência de juros de
1% (um por centoj ao môs.
[84º 0 pagamento com número de parcelas, na forma do inciso
Y desta artigo, poderá sor efetuado apenas para débitos con-
solidados superiores a R$ 1.000.000,00 (hum milhão da reais).
Art. 6º Em qualquer das hipótesos previstas no artigo 5º, o
débito sorá atualizado com base no artigo 165 da Lei Municipal
nº 1.383, de 29 de junho do 1983;
| - estando o débito ajúizado, sobre o mesmo incidirão cus-
tas o demais despesas processuais, além dos honorários
advocatícios calculados sobra o débito atualizado de acordo
com o “caput”; %
Ho pagamento das custas, despesas processuais e hono-
rários advocatícios serão pagos juntamente com a primeira
parcela ou por ocasião do pagamento à vista.
Art. 7º A homologação do parcelamento do débito, através
do REFIS, acarretará a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
Art. 8º O requerimento de inclusão ao REFIS poderá ser total
ou parcial, compreendendo todos os débitos do requerente
ou tão somente aqueles que forem por ele expressamente
indicados. —
Parágrafo Único. O requerimento implicará em ato de renún-
Cia ao direito de recorrer administrativa e judicialmente contra
os débitos mencionados no "caput, em desistência de recur-
sos administrativos ou judiciais eventualmente interpostos,
em ofertar embargos à execução fiscal, à arrematação e de
adjudicação e exceção de pró-executividade, assim como ao
direito sobre o qual se fundam estas ações e todas as demais.
que visem impugnar os referidos débitos e em reconhecimento
do pedido da execução fiscal correspondente.
Art. 9º Será excluída do REFIS;
I= “a pessoa física:
a) pelo inadimplemento, consistenta este no não cumprimen-
to das obrigações de fazer e de pagar nos prazos previstos
na presente Lei Complementar; e
b) que deixar de atender à notificação prevista na parto final
do parágrafo 2º, do artigo 5%, no prazo nole consignado;
H- a pessoa jurídica:
a) . pelo inadimplemento, consistente este no não cum-
primento das obrigações de fazer e de pagar nos prazos
previstos na presente Lei Complementar;
b) pela decretação de falência, concordata, recuperação
Judicial e extrajudicial, pela extinção da pessoa jurídica e pela
liquidação ou cisão; e
c). que deixar do atendor à notificação prevista na parte
final do parágrafo 2º, do artigo 5º, no prazo nele consignado.
Parágrafo Único. À exclusão do REFIS dar-so-á independen-
te de notificação o toma exigível o débito com o vencimento
antecipado do saldo ramanescante com os acréscimos legais
e contratuais que será cobrado através de execução fiscal.
Art. 10. A homologação da adesão ao REFIS compete:
|-ao Coordenador da Procuradoria FiscalPGE/PMC, no que
se refere aos créditos inscritos como dívida ativa:
Hl- ao Diretor de Recelta/SEFIN/PMC, no que se refere aos
Créditos tributários ainda não inscritos como dívida ativa;
H1- aos Secretários Municipais responsáveis. pela apuração e
Cobrança dos créditos não tributários e originados da atividade
desanvolvida pela respectiva Pasta.
Art. 11. Caberá contra a decisão de indeferimento de adesão
ao REFIS, recurso administrativo endereçado à Procuradoria
Geral do Município.
Art.12. A aplicação do disposto na presente Lei Complemen-
tar não implica am restituição das quantias pagas.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei Com-
Plementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no Orçamento em vigor.
Art. 14. Esta Loi Complementar entra om vigor na data de
sua publicação.
Art, 15. Revogam-se as dis; em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 06 DE JULHO DE 2017
“484º da Fundação do Povoado”
“88º da Emancipação"
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefoito Municipal
FÁBIA MARGARIDO ALENCAR DALÉSSIO
Secretária Muni
icipal de Assuntos Jurídicos
ROGÉRIO MOLINA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MAURÍCIO STUNITZ CRUZ
Secretário Municipal do Finanças 4
Processo Administrativo nº 10.401/2003 A.

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