| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2017 |
| Date | 2017-08-22 |
| Ementa | GESTÕES VISANDO À CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE CUBATÃO, CONFORME MINUTA DE PROJETO DE LEI ANEXA |
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Câmara Municipal de Cuba CAMINHE-SE o de São Paulo 22 AGO 2017 há GABINETE 484º Ano da Fundação do Povoado e —etiden a VEREADOR 68º da Emancipação Política Administrativa TONINHO VIEIRA INDICAÇÃO Nº 854/2017 Considerando que a Guarda Municipal pode contribuir e reforçar a segurança pública, atuando na proteção dos bens públicos, logradouros e serviços, e especialmente no combate da criminalidade. INDICO ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, que faça gestões junto ao setor competente, visando a Criação da Guarda Municipal de Cubatão —- GCM, conforme Minuta de Projeto de Lei anexa. Sala Dona Helena Meletti Cunha, 22 de agosto de 2017. Estado do Li Dele 484º Ano da Fundação do Povoado e 68º Ano da Emancipação Político Administrativa GABINETE VEREADOR TONINHO VIEIRA MINUTA DE PROJETO DE LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE CUBATÃO - GMC, ESTADO DA SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Guarda Municipal de Cubatão (GMC), Estado do São Paulo, instituição de caráter civil, uniformizada, armada, com regime especial de hierarquia e disciplina e com função de proteção municipal preventiva, destinada à preservação de seus bens de uso comum, uso especial e dominiais, serviços e instalações, ressalvadas as competências da União e do Estado e observados os princípios de atuação previstos no Estatuto Geral das Guardas Municipais. Art. 2º No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado e congêneres de Municípios vizinhos, sempre respeitando as atribuições delineadas na Constituição Federal. Art. 3º Os ocupantes do cargo de Guarda Municipal poderão portar armas de fogo e armas não letais nos limites do Município, quando em serviço, no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo. Art.4º A implantação e o funcionamento da Guarda Municipal serão regulamentados pelo Poder Executivo. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sl D Ka Moleza 21 de agosto de 2017. AU > ANTONIO VIEIRA DA SILVA Vereador PSDB Estado do Le Dull 484º Ano da Fundação do Povoado e 68º Ano da Emancipação Político Administrativa GABINETE VEREADOR TONINHO VIEIRA JUSTIFICATIVA A Constituição Federal de 1988 transforma a Segurança Nacional em Segurança Pública Cidadã, historicamente um avanço no modelo tradicional de segurança que perdurava desde a independência do Brasil, implantando a gestão integrada de segurança pública, conforme verificamos no artigo 144, ao estabelecer que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, bem como autoriza a criação de guarda municipal pelos municípios, in verbis: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem "pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) 8 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. O cerne da transição encontra-se no modo descentralizado de gestão de segurança pública, integrando os municípios ao sistema com a referida autorização constitucional para os municípios instituírem guardas municipais. Ressalte-se que a atuação policial, a partir da carta magna promulgada em 1988, de caráter preventivo, deve ser pautada no respeito aos Direitos Humanos e na participação do cidadão, reconstruindo uma relação entre a sociedade e a polícia. Ainda sobre a CF/88, a posição do município dentro da Federação é profundamente alterada, vez que a partir da mesma, os municípios passaram a ter autonomia, consoante o art. 29, caput da CF/ 88 e algumas de suas próprias competências elencadas nos Incisos II, IV, VI e VII do art. 30 da mesma base jurídica, a saber: Art. 29. O município reger- se- á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos (...) Art. 30. Compete aos municípios: ! http://www .ssp.sp.gov.br/Estatistica/Pesquisa.aspx Estado do Li Lele 484º Ano da Fundação do Povoado e 68º Ano da Emancipação Político Administrativa GABINETE VEREADOR TONINHO VIEIRA I- suplementar a legislação federal e estadual no que couber; IV- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; VI- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de educação infantil e de ensino fundamental; e VII- prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de atendimento à saúde da população. Nos termos de nossa legislação municipal é de competência do município a criação e organização de sua guarda, se não vejamos a Lei Orgânica do Município de Cubatão e seus artigos 6º, inciso IV, e 13: Art. 6º Ao Município compete privativamente: Cu.) IV - organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e plano de carreira de servidores da administração direta, indireta, das autarquias e fundações públicas" Art.13 Cabe ao Município nos termos da Legislação Federal e Estadual, criar e organizar sua Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações. A gestão democrática de segurança evidencia-se pela existência de um Conselho Municipal de Segurança indicando um bom nível de organização e de aproximação das instituições com a sociedade, vez que a participação desta junto ao governo se concretiza na implementação de políticas públicas eficazes, pois contam com apoio a comunidade. Os índices de criminalidade são fator determinante na certeza de que as guardas municipais podem contribuir e reforçar a segurança pública atuando, por meio do poder de polícia delegado pelo município através de legislação pertinente, de forma eficaz na defesa do patrimônio e do cidadão. É cediço que seu caráter é essencialmente civil tendo como missão a proteção dos bens públicos, logradouros e serviços, no entanto o combate à criminalidade se faz premente em nosso município. No ano de 2016 foram cometidos 2402 crimes no município de Cubatão, entre homicídio doloso, furto, roubo e furto e roubo de veículo. Foram cerca de 200 crimes/mês, quase 7 crimes por dia, segundo dados estatístico da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Delitos esses registrados, Estado de Le Dell 484º Ano da Fundação do Povoado e 68º Ano da Emancipação Político Administrativa GABINETE VEREADOR TONINHO VIEIRA mas sabemos que inúmeras ocorrências não chegam às Delegacias do município e, portanto, não fazem parte dos números oficiais. A presença de Guarda Municipal armada nas ruas de nossa cidade certamente coibirão a criminalidade e proporcionarão às pessoas maior segurança para andar pelas ruas para realizar atividades cotidianas como trabalhar, estudar, praticar esportes ao ar livre e aproveitar o lazer que a cidade oferece. Deste modo, rogo que o Douto plenário aprove o presente Projeto de Lei, permitindo assim que o Poder Executivo crie, nos termos legais, a Guarda Municipal de Cubatão. SL D Hola Meteito Cd 2 Jeagoito de zon ANTONIO VIEIRA DA SILVA Vereador PSDB