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materia nº 1064/2017

Tipo Resposta
Número / Ano 1064 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaOFÍCIO EM RESPOSTA À INDICAÇÃO Nº 188/2017
native_id2161

Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício nº 568/2017/SEJUR - Leg
Processo nº 3125/2017
Cubatão, 30 de agosto de 2017.
A Vossa Excelência O Senhor
Vereador RODRIGO RAMOS SOARES
Presidente da Câmara Municipal
Cubatão — SP.
Ref.: Vereador IVAN DA SILVA
Ofício nº 233/2017-prp
Processo nº 472/2017
Indicação nº 188/2017
Senhor Presidente,
Por permissivo legal constante no Decreto Municipal nº
7.809/1999, alterado pelo Decreto Municipal nº 8.736/2005, servimo-nos do presente
para, em atenção ao Ofício em referência e, conforme manifestação da SAJA |
Procuradoria Geral do Município, informar que:
“A Indicação Legislativa aponta que há necessidade de
esclarecimentos a respeito da questão hierárquica e de
possível conflito gerado entre o Decreto Municipal nº
10.557/2016, que “REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO
DAS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E AS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, INSTITUÍDO PELA
LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014”, em face
da Lei Municipal nº 2.764/2002, a qual “DISPÕE SOBRE A
QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL
DE PUBLICIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
De fato, como bem exposto pelo Nobre Edil, o Decreto
não pode colidir com dispositivos expressos na Lei, havendo
incoerência entre os referidos atos normativos, necessária a
suspensão da aplicabilidade dos efeitos irradiados pelo
Decreto, porquanto este se traduz em norma que deve
obediência à Lei.
Diante dessa premissa, propugna pela necessidade de
adequação da Lei nº 2.764/2002 às normas contidas no
Decreto nº 10.557/2016, através de medidas a serem
deflagradas, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Ocorre que, não existe nenhum conflito ou antinomia
entre o Decreto nº 10.557/2016 e a Lei nº 2.764/2002,
porquanto tratam de institutos diversos.
O Decreto nº 10.557/2016 trata das Organizações da
Sociedade Civil, enquanto que a Lei Municipal nº 2. 764/2002
cuida das Organizações Sociais.
As Organizações Sociais e as Organizações da
Sociedade Civil são as entidades privadas sem fins lucrativos,
a fim de exercerem atividade de interesse social, voltadas às
áreas de saúde, cultura, esporte, meio ambiente, criança e
adolescente etc, inserindo-se ambas as entidades na
designação de Terceiro Setor ou Entidades Paraestatais.
No entanto, apresentam natureza jurídica diversa uma da
outra.
As Organizações Sociais constituem-se como entidade de
direito privado que recebem qualificação jurídica específica de
OS, pelo Poder Executivo para desempenhar serviço público
de natureza social, vinculada à Pasta reguladora da atividade
correspondente ao objeto social pactuado, através de contrato
de gestão, resultante de processo de seleção, anteriormente
realizado. O título jurídico outorgado pelo Poder Público pode
também ser cancelado pelo mesmo Poder.
No âmbito municipal, o regime jurídico que lhes é próprio
fora regulamentado através da Lei Municipal nº 2.764/2002,
observando o regramento nacional estabelecido pela Lei
Federal nº 9.637/1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas
por iniciativa dos particulares para desempenhar serviços
sociais não exclusivos do Estado, vinculadas à Pasta da
Justiça, com estímulo e fiscalização pelo Poder Público,
através de Termos de Parcerias.
Já as OSCIP's, no âmbito municipal, têm o seu regime
jurídico disciplinado pelo percuciente Decreto nº 1 0.557/2016, 0
qual observa os regramentos instituídos pela Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2017, a qual exclui expressamente
sua aplicação aos contratos de gestão celebrados com as
organizações sociais, conforme inciso III, do artigo 3º, da Lei nº
13.019/2014.
Art 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
(...)
HW - aos contratos de gestão celebrados com
organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei nº
9.637, de 15 de maio de 1998”.
Portanto, resta demonstrado que não existe nenhum
conflito hierárquico entre as normas, conforme apontado pelo
Nobre Edil, muito pelo contrário, cada uma das normas detém
esfera de competência própria e específica, diversa uma da
outra, não havendo necessidade de nenhuma medida a ser
adotada para promover a aludida adequação entre os atos
normativos, por serem harmônicos e distintos entre si.
Prestados os esclarecimentos e informações acima,
renovamos nossos protestos de elevada consideração e
apreço.”.
Na oportunidade, ferovamos nossos protestos de elevada
consideração e apreço. /)
». FÁBIA MARGARIDO ALENCAR DALÉSSIO
=. / Secretária de Assuntos Jurtos
*

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