| Tipo | Resposta |
|---|---|
| Número / Ano | 1064 / 2017 |
| Date | 2017-08-30 |
| Ementa | OFÍCIO EM RESPOSTA À INDICAÇÃO Nº 188/2017 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO ESTADO DE SÃO PAULO Ofício nº 568/2017/SEJUR - Leg Processo nº 3125/2017 Cubatão, 30 de agosto de 2017. A Vossa Excelência O Senhor Vereador RODRIGO RAMOS SOARES Presidente da Câmara Municipal Cubatão — SP. Ref.: Vereador IVAN DA SILVA Ofício nº 233/2017-prp Processo nº 472/2017 Indicação nº 188/2017 Senhor Presidente, Por permissivo legal constante no Decreto Municipal nº 7.809/1999, alterado pelo Decreto Municipal nº 8.736/2005, servimo-nos do presente para, em atenção ao Ofício em referência e, conforme manifestação da SAJA | Procuradoria Geral do Município, informar que: “A Indicação Legislativa aponta que há necessidade de esclarecimentos a respeito da questão hierárquica e de possível conflito gerado entre o Decreto Municipal nº 10.557/2016, que “REGULAMENTA O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014”, em face da Lei Municipal nº 2.764/2002, a qual “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO ESTADO DE SÃO PAULO De fato, como bem exposto pelo Nobre Edil, o Decreto não pode colidir com dispositivos expressos na Lei, havendo incoerência entre os referidos atos normativos, necessária a suspensão da aplicabilidade dos efeitos irradiados pelo Decreto, porquanto este se traduz em norma que deve obediência à Lei. Diante dessa premissa, propugna pela necessidade de adequação da Lei nº 2.764/2002 às normas contidas no Decreto nº 10.557/2016, através de medidas a serem deflagradas, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Ocorre que, não existe nenhum conflito ou antinomia entre o Decreto nº 10.557/2016 e a Lei nº 2.764/2002, porquanto tratam de institutos diversos. O Decreto nº 10.557/2016 trata das Organizações da Sociedade Civil, enquanto que a Lei Municipal nº 2. 764/2002 cuida das Organizações Sociais. As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil são as entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de exercerem atividade de interesse social, voltadas às áreas de saúde, cultura, esporte, meio ambiente, criança e adolescente etc, inserindo-se ambas as entidades na designação de Terceiro Setor ou Entidades Paraestatais. No entanto, apresentam natureza jurídica diversa uma da outra. As Organizações Sociais constituem-se como entidade de direito privado que recebem qualificação jurídica específica de OS, pelo Poder Executivo para desempenhar serviço público de natureza social, vinculada à Pasta reguladora da atividade correspondente ao objeto social pactuado, através de contrato de gestão, resultante de processo de seleção, anteriormente realizado. O título jurídico outorgado pelo Poder Público pode também ser cancelado pelo mesmo Poder. No âmbito municipal, o regime jurídico que lhes é próprio fora regulamentado através da Lei Municipal nº 2.764/2002, observando o regramento nacional estabelecido pela Lei Federal nº 9.637/1998. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO ESTADO DE SÃO PAULO As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa dos particulares para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, vinculadas à Pasta da Justiça, com estímulo e fiscalização pelo Poder Público, através de Termos de Parcerias. Já as OSCIP's, no âmbito municipal, têm o seu regime jurídico disciplinado pelo percuciente Decreto nº 1 0.557/2016, 0 qual observa os regramentos instituídos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2017, a qual exclui expressamente sua aplicação aos contratos de gestão celebrados com as organizações sociais, conforme inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 13.019/2014. Art 3º Não se aplicam as exigências desta Lei: (...) HW - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998”. Portanto, resta demonstrado que não existe nenhum conflito hierárquico entre as normas, conforme apontado pelo Nobre Edil, muito pelo contrário, cada uma das normas detém esfera de competência própria e específica, diversa uma da outra, não havendo necessidade de nenhuma medida a ser adotada para promover a aludida adequação entre os atos normativos, por serem harmônicos e distintos entre si. Prestados os esclarecimentos e informações acima, renovamos nossos protestos de elevada consideração e apreço.”. Na oportunidade, ferovamos nossos protestos de elevada consideração e apreço. /) ». FÁBIA MARGARIDO ALENCAR DALÉSSIO =. / Secretária de Assuntos Jurtos *