| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.701/15, QUE SE REFERE AO HORÁRIO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO |
| native_id | 227 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
Estao de Le Deeulé ENCAMINHE-SE 484º Ano da Fundação do Povoado e CINEE VERIA 68º Ano da Emancipação Político Administrativa 14 MAR 2iy TONINHO VIEIRA ja INDICAÇÃO Nº 215/2017 Presidente Senhor Presidente, A Nobres Pares: A Lei Nº 3.701/15, alterada pela Lei Nº 3803/16, dispõe sobre o funcionamento bancário no município de Cubatão, estabelecendo que o atendimento ao público será de, no mínimo de 06 (seis) horas, iniciando às 10h, conforme artigo 2º da referida lei, in verbis: Art. 2º O atendimento ao público, será, no mínimo, de 06 (seis) horas diárias, iniciando-se, diariamente, às 10:00 horas, de segunda à sexta-feira, permanecendo o horário de encerramento das atividades de atendimento ao público às 16:00 horas. E ainda que, o descumprimento do previsto no caput do supramencionado artigo, sujeita o estabelecimento bancário à multa de 500 (quinhentas) UFESPs e reincidindo o valor da multa será aplicado em dobro, nos termos do incisos Ie II, parágrafo único, artigo 2º, da Lei 3701/15. Ressalte-se que a abertura dos estabelecimentos bancários às 10h contribui para melhorar o atendimento ao público e permitir que os usuários tenham mais tempo para fazer movimentações financeiras de forma menos tumultuada. Diante do exposto e, verificando que alguns estabelecimentos bancários de Cubatão não obedecem à determinação legal, INDICO à Mesa da Câmara, observadas as formalidades regimentais, a expedição de ofício ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, para que viabilize junto ao setor competente o fiel cumprimento da Lei 3701/15. Se D TÊLra Melo ADA 13 de março de 2017. ANTONIO VIEI DA SILVA Vereador PSDB