| Tipo | Resposta |
|---|---|
| Número / Ano | 1142 / 2017 |
| Date | 2017-09-19 |
| Ementa | OFÍCIO EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº 137/2017 |
| native_id | 2325 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO ESTADO DE SÃO PAULO Ofício nº 0711/2017/SEJUR - Leg Processo nº 10359/2017 Cubatão, 19 de setembro de 2017. Ref.: Vereador Ivan Hildebrando da Silva Ofício Circular nº 55/2017- tep Processo nº 1655/2017 Requerimento nº 137/2017 Senhor Presidente, Por permissivo legal constante no Decreto Municipal nº 7.809/1999, alterado pelo Decreto Municipal nº 8.736/2005, servimo-nos do presente para, em atenção ao Ofício em referência, informar que, o pedido nele constante foi encaminhado à Secretaria Municipal de Emprego e Desenvolvimento gerando as manifestações cujas cópias juntamos a este. Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada consideração e apreço. FÁBIA MARGARIDO ALENCAR /DALÉSSIO Secretária de Assuntos Jurídicos A Vossa Excelência o Senhor Vereador RODRIGO RAMOS SOARES Presidente da Câmara Municipal Cubatão — SP. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO ESTADO DE SÃO PAULO SEJUR = Processo Nº 1325 de 2010 A-OUdio qo Ps EPL (BEM Fls.: N 03 / Senhora Secretaria, Encaminho a Vossa Senhoria, conforme solicitado via memo nº 0368/2017, a mi- nuta do Decreto Municipal, onde institui-se o Conselho Municipal em Defesa do Em- | prego. Após conhecimento e ciência, solicito que seja encaminhado em atendimento ao Nobre Edil esta Minuta de Decreto. Es- tando este processo sob nº 1325/2010,em fase de adequações junto aos órgãos fis- calizadores do Municipio. Tt Cubatão, 06 de Setembro de 2017 Z I— PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO ESTADO DE SÃO PAULO Proc. n. 1325/2010-1 MINUTA DE DECRETO MUNICIPAL Nº DE DE DE 2017 Institui o Conselho Municipal em Defesa do Emprego, para fiscalização dos alojamentos no Município de Cubatão, regulamenta disposições de interesse público previstas no Código de Obras e Edificações, nos termos da Lei Complementar nº 2.514, de 10 de setembro de 1998, e dá outras providências. . O PREFEITO MUNICPAL DE CUBATÃO, ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO, os princípios e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO, O que estabelece o artigo 205. da Lei Complementar nº 2.5 14, de 10 de setembro de 1998 e os ditames da Agenda 21 - Cubatão 2020 - a Cidade que queremos; ê , CONSIDERANDO, a função social da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que objetiva o interesse social, a valorização do . CONSIDERANDO o interesse local em garantir o bem-estar social e à integração ao mercado de trabalho, e, ainda, na defesa dos interesses do povo, a fim de promover a justiça social, nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal; " CONSIDERANDO, outrossim, que na Lei Complementar nº 2.514, de 10 de setembro CONSIDERANDO que o artigo 6º, da Lei Complementar nº 2.514, de 10 de setembro de 2010, estabelece que o proprietário de imóvel ou seu sucessor, a qualquer título, é responsável pela boa utilização e manutenção da edificação, de, suas instalações e equipamentos, observados os padrões de segurança, higiene e salubridade assegurar os direitos de vizinhança e o bem-estar social; CONSIDERANDO que o artigo 80. da Lei Complementar nº 2.514, de 10 de setembro de 1998 prevê, na execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, deverá ser realizada de forma a obedecer a garantia da segurança dos trabalhadores, da comunidade cubatense, das propriedades e dos logradouros públicos; CONSIDERANDO os impactos sociais decorrentes das obras civis, sejam aquelas Aolt- (po ma SEIT. se Po 04 - aan vo af PUM olto (ep bo »» vas XSs e, geradas pelas construções e expansões do Pólo Industrial de Cubatão ou as decorrentes da construção de moradias de grande repercussão de ordem econômica, ambiental, cultural e social; CONSIDERANDO que tais impactos advém sobretudo da baixa inserção de trabalhadores residentes no Município no mercado detrabalho local, aumentando o contingente de desempregados e a proliferação de alojamentos na Cidade para abrigar mão de obra externa; : CONSIDERANDO que atualmente se insere no conceito de desenvolvimento sustentável a responsabilidade social empresarial, agregando valores à produção da empresa, ressaltando a inclusão social e participação ativa no desenvolvimento da comunidade, em busca de uma sociedade mais justa, solidária, com ênfase na dignidade humana; CONSIDERANDO a impossibilidade de o poder público local assumir o ônus da imigração acima da capacidade de investimentos públicos na área da infraestrutura, resultando na geração de assentamentos carentes de infraestrutura, especialmente, nas áreas periféricas do Município, inclusive em zonas de preservação permanente; CONSIDERANDO que a contrapartida das empresas locais de grande porte de contratação de trabalhadores, preferencialmente moradores de Cubatão, através do PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador), Orgão ligado à Secretaria Municipal de Emprego e Desenvolvimento Sustentável, não vem sendo realizada satisfatoriamente, não correspondendo à expectativa social com a possibilidade de geração de empregos e renda, o que vem mobilizando a população e comunidade local, Principalmente, naquelas localidades no entorno da área da obra a ser executada ou da instalação de alojamentos; CONSIDERANDO que a Administração Municipal promove a gestão democrática por meio da participação popular e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de Planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, nos termos do Estatuto da Cidade; CONSIDERANDO, finalmente, que o Município de Cubatão já possui mão de obra instalada e alocada em seus limites territoriais, assim como*demonstrado no PACTO PELO EMPREGO firmado com entidades representativas das Indústrias e do Comércio local, : DECRETA: Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DO EMPREGO . para fiscalização dos alojamentos no Município de Cubatão, em atividade complementar aos Órgãos Técnicos da Prefeitura Municipal de Cubatão, com o objetivo de defender a dignidade dos trabalhadores, coibir a instalação de alojamentos irregulares coordenada com as demais instituições federais, estaduais e municipais, em especial o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e Estadual, Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Câmara Municipal de Cubatão, CIESP, OAB/SP, entre outras. $1º A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO EMPREGOlde que trata O caput deste artigo será composta pelos seguintes membros: I- 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Emprego e Desenvolvimento Sustentável, incluído o Posto de Atendimento ao Trabalhador - PAT; KI - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças; HI - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos; E IV - 02 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Município e/ou Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos; V - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, incluído .o CEREST/Vigilância Sanitária; VI - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; VII - 01 (um) representante indicado pelo CIESP - Cubatão; ; VHI - 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal; . IX - 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Cubatão; ' X-04 (quatro) representantes dos trabalhadores desempregados... xe $2º O CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DO EMPREGO de que trata Art. 2º Na apreciação da documentação para controle da atividade de obras e edificações, constante no Título II. da Lei Complementar nº 2.514, de 10 de setembro de 1998, os setores técnicos da Prefeitura deverão observar, previamente, se há previsão para a instalação de alojamento construído ou adaptado. $ 1º Considera-se alojamento a habitação coletiva especialmente construída ou edificação adaptada para este fim, disponibilizada pelos empregadores destinada ao parágrafo terceiro deste artigo. $ 3º Os alojamentos especialmente construídos ou com edificações adaptadas deverão: I - atender às normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a atenção, na integralidade, à NR 24 - condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho (124.000-5), e suas eventuais alterações; IX - estudo prévio de impacto de vizinhança e bem-estar social, nos termos do que estabelece os artigos 6º e 80 da Lei Complementar nº 2.514, de 10 de setembro de 1998 e artigo 182 da ã à] j i Í questões: a) adensamento populacional; b) equipamentos urbanos e comunitários; C) uso e ocupação do solo; pe 06- puxo vo O FUldolE ao? di ma dé fá A d) valorização e impacto no mercado imobiliário; e) geração de tráfego ou demanda por transporte público; 2) ventilação e iluminação; $) paisagem urbana e patrimônio natural é cultural; e h) comprovação de contração preferencial de mão de obra local com consulta pq acieml prévia ao PAT - Posto de Atendimento ao Trabalhador/Secretaria Municipal de Emprego e Desenvolvimento Sustentável. $ 4º Se habitações destinadas, originariamente, à Residência Uni familiar ou Multi familiar, forem utilizadas para fins de alojamento de trabalhadores, deverão atender às normas do Ministério do Trabalho e Emprego e às disposições contidas neste artigo, bem como as demais determinações legais pertinentes à matéria, que garantam as condições de segurança e salubridade da edificação, inclusive ajustadas as suas dimensões e peculiaridade. $ 5º É vedada a autorização para adaptação em locais insalubres, sujeitos à inundações, próximo a fontes intensas de calor, de ruído, de poeira, de explosão ou de outro fator de risco à saúde dos usuários e, ainda, atendendo ao bem-estar social. Art. 3º As empresas locais, inclusive suas prestadoras de serviço, deverão, .. preferencialmente, contratarihão de obra local com consulta prévia ao PAT - Posto de Atendimento ao Trabalhador. Art. 4º Os alojamentos que não atenderem ao disposto neste Decreto, na data de sua, publicação, sendo contrários ao interesse público, sujeitar-se-ão aos procedimentos e penalidades previstos na Lei Complementar nº 2.514, de 10 de setembro de 1998. Parágrafo único. Na ausência do estudo de impacto e vizinhança e bem-estar social, na data de publicação deste Decreto, o proprietário ou possuidor deverá providenciá-lo no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º Sem prejuízo das sanções de ordem administrativa, a municipalidade . comunicará as irregularidades às autoridades competentes para apuração. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. put: ornsio vo a | | PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO EM XX DE “Ag4o DA FUNDAÇÃO DO 68º DA ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA Prefeito Municipal FÁBIA MARGARIDO Secretário Municipal de Negócios Jurídicos ROGÉRIO MOLINA DE OLIVEIRA Procurador Geral em exercício Processo nº 1.325/2010-1 |/ Rolf Repo BE LZ. 06 XXXXXX DE 2017. POVOADO EMANCIPAÇÃO” egrssenia nte da SEMED (Secretaria Municipal de Emprego « e er pá rea Sustentável) Benaldo Mello de Souza 28406 Rogério dos Santos Vieira 24212 Eua Santos aa ão 27865 opressiitaites En SEMOB (Secretaria Municipal de Obras) | a) Fábio dos Santos Dantas 4775 delanudio Gonçalves da Silva asas E === da SEFIN aa Municipal à de Finanças) Dalva Araujo Nascimento 22866 Sa José des Santos 28546 —] E—=s=: dá PGE ear dide Geral do Município de Cubatão) bica dincili id 22335 hsprdantiiito dx SMS (Secretaria Municipal de Saúde) RBpPesénian dos da SEMAS (Dbetetari Maria Aparecida Rodrigues Antonio 5967 F ermando José A nas ria Municipal E Assistência Social) 23980 Elisabeth Silvade Goes Leal | 28473 br sf fi da Silva 25496 | Repiressitánio da Câmara Mniioipai de ; Culafão | So Eme de Souza ad] Ee da OAB Tas Ee E iirogadios do Brasi) E Rldir Ramos Ruiz pm do os Traball Thiago Reis da Silva OAB — 253766 Málber Moacir Ferreira | OAB - 33730 ES do ORERPSGELa TE (Centro das Tomie do Estado de São Enio Luiz Femando R. Medeiros Filho 32805893-2 lhadores sea 991 8243. id Ronaldo Araujo Queiroz 28865643-x Tanyo Augusto do Nascimento Marques | 4702786-4 Anderson dos Santos Silva [ 46015058-3 | Ronaldo Pereira Delgado 25444460-x