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materia nº 1142/2017

Tipo Resposta
Número / Ano 1142 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaOFÍCIO EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº 137/2017
native_id2325

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício nº 0711/2017/SEJUR - Leg
Processo nº 10359/2017
Cubatão, 19 de setembro de 2017.
Ref.: Vereador Ivan Hildebrando da Silva
Ofício Circular nº 55/2017- tep
Processo nº 1655/2017
Requerimento nº 137/2017
Senhor Presidente,
Por permissivo legal constante no Decreto Municipal nº
7.809/1999, alterado pelo Decreto Municipal nº 8.736/2005, servimo-nos do presente
para, em atenção ao Ofício em referência, informar que, o pedido nele constante foi
encaminhado à Secretaria Municipal de Emprego e Desenvolvimento gerando as
manifestações cujas cópias juntamos a este.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada
consideração e apreço.
FÁBIA MARGARIDO ALENCAR /DALÉSSIO
Secretária de Assuntos Jurídicos
A Vossa Excelência o Senhor
Vereador RODRIGO RAMOS SOARES
Presidente da Câmara Municipal
Cubatão — SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
SEJUR =
Processo Nº 1325 de 2010
A-OUdio qo Ps EPL (BEM
Fls.: N 03 /
Senhora Secretaria,
Encaminho a Vossa Senhoria, conforme
solicitado via memo nº 0368/2017, a mi-
nuta do Decreto Municipal, onde institui-se
o Conselho Municipal em Defesa do Em-
| prego.
Após conhecimento e ciência, solicito
que seja encaminhado em atendimento
ao Nobre Edil esta Minuta de Decreto. Es-
tando este processo sob nº 1325/2010,em
fase de adequações junto aos órgãos fis-
calizadores do Municipio.
Tt
Cubatão, 06 de Setembro de 2017
Z
I—
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
Proc. n. 1325/2010-1
MINUTA DE DECRETO MUNICIPAL Nº
DE DE DE 2017
Institui o Conselho Municipal em Defesa do Emprego,
para fiscalização dos alojamentos no Município de
Cubatão, regulamenta disposições de interesse
público previstas no Código de Obras e Edificações,
nos termos da Lei Complementar nº 2.514, de 10 de
setembro de 1998, e dá outras providências.
. O PREFEITO MUNICPAL DE CUBATÃO,
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, os princípios e garantias fundamentais da República Federativa do
Brasil;
CONSIDERANDO, O que estabelece o artigo 205. da Lei Complementar nº 2.5 14, de
10 de setembro de 1998 e os ditames da Agenda 21 - Cubatão 2020 - a Cidade que
queremos; ê ,
CONSIDERANDO, a função social da propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso
XXIII, da Constituição Federal, que objetiva o interesse social, a valorização do .
CONSIDERANDO o interesse local em garantir o bem-estar social e à integração ao
mercado de trabalho, e, ainda, na defesa dos interesses do povo, a fim de promover a
justiça social, nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal;
"
CONSIDERANDO, outrossim, que na Lei Complementar nº 2.514, de 10 de setembro
CONSIDERANDO que o artigo 6º, da Lei Complementar nº 2.514, de 10 de setembro
de 2010, estabelece que o proprietário de imóvel ou seu sucessor, a qualquer título, é
responsável pela boa utilização e manutenção da edificação, de, suas instalações e
equipamentos, observados os padrões de segurança, higiene e salubridade
assegurar os direitos de vizinhança e o bem-estar social;
CONSIDERANDO que o artigo 80. da Lei Complementar nº 2.514, de 10 de setembro
de 1998 prevê, na execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e
complementares, suas instalações e equipamentos, deverá ser realizada de forma a
obedecer a garantia da segurança dos trabalhadores, da comunidade cubatense, das
propriedades e dos logradouros públicos;
CONSIDERANDO os impactos sociais decorrentes das obras civis, sejam aquelas
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e,
geradas pelas construções e expansões do Pólo Industrial de Cubatão ou as decorrentes
da construção de moradias de grande repercussão de ordem econômica, ambiental,
cultural e social;
CONSIDERANDO que tais impactos advém sobretudo da baixa inserção de
trabalhadores residentes no Município no mercado detrabalho local, aumentando o
contingente de desempregados e a proliferação de alojamentos na Cidade para abrigar
mão de obra externa; :
CONSIDERANDO que atualmente se insere no conceito de desenvolvimento
sustentável a responsabilidade social empresarial, agregando valores à produção da
empresa, ressaltando a inclusão social e participação ativa no desenvolvimento da
comunidade, em busca de uma sociedade mais justa, solidária, com ênfase na dignidade
humana;
CONSIDERANDO a impossibilidade de o poder público local assumir o ônus da
imigração acima da capacidade de investimentos públicos na área da infraestrutura,
resultando na geração de assentamentos carentes de infraestrutura, especialmente, nas
áreas periféricas do Município, inclusive em zonas de preservação permanente;
CONSIDERANDO que a contrapartida das empresas locais de grande porte de
contratação de trabalhadores, preferencialmente moradores de Cubatão, através do PAT
(Posto de Atendimento ao Trabalhador), Orgão ligado à Secretaria Municipal de
Emprego e Desenvolvimento Sustentável, não vem sendo realizada satisfatoriamente,
não correspondendo à expectativa social com a possibilidade de geração de empregos e
renda, o que vem mobilizando a população e comunidade local, Principalmente,
naquelas localidades no entorno da área da obra a ser executada ou da instalação de
alojamentos;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal promove a gestão democrática por
meio da participação popular e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade na formulação, execução e acompanhamento de Planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano, nos termos do Estatuto da Cidade;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Município de Cubatão já possui mão de obra
instalada e alocada em seus limites territoriais, assim como*demonstrado no PACTO
PELO EMPREGO firmado com entidades representativas das Indústrias e do Comércio
local, :
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DO EMPREGO .
para fiscalização dos alojamentos no Município de Cubatão, em atividade
complementar aos Órgãos Técnicos da Prefeitura Municipal de Cubatão, com o objetivo
de defender a dignidade dos trabalhadores, coibir a instalação de alojamentos irregulares
coordenada com as demais instituições federais, estaduais e municipais, em especial o
Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público
Federal e Estadual, Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Câmara Municipal
de Cubatão, CIESP, OAB/SP, entre outras.
$1º A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO EMPREGOlde que trata
O caput deste artigo será composta pelos seguintes membros:
I- 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Emprego e Desenvolvimento
Sustentável, incluído o Posto de Atendimento ao Trabalhador - PAT;
KI - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças;
HI - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e
Serviços Públicos; E
IV - 02 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Município e/ou Secretaria
Municipal de Negócios Jurídicos;
V - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, incluído .o
CEREST/Vigilância Sanitária;
VI - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII - 01 (um) representante indicado pelo CIESP - Cubatão; ;
VHI - 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal; .
IX - 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Cubatão; '
X-04 (quatro) representantes dos trabalhadores desempregados... xe
$2º O CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DO EMPREGO de que trata
Art. 2º Na apreciação da documentação para controle da atividade de obras e
edificações, constante no Título II. da Lei Complementar nº 2.514, de 10 de setembro
de 1998, os setores técnicos da Prefeitura deverão observar, previamente, se há previsão
para a instalação de alojamento construído ou adaptado.
$ 1º Considera-se alojamento a habitação coletiva especialmente construída ou
edificação adaptada para este fim, disponibilizada pelos empregadores destinada ao
parágrafo terceiro deste artigo.
$ 3º Os alojamentos especialmente construídos ou com edificações adaptadas deverão:
I - atender às normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em
especial a atenção, na integralidade, à NR 24 - condições sanitárias e de conforto nos
locais de trabalho (124.000-5), e suas eventuais alterações;
IX - estudo prévio de impacto de vizinhança e bem-estar social, nos termos do que
estabelece os artigos 6º e 80 da Lei Complementar nº 2.514, de 10 de setembro de 1998
e artigo 182 da ã à] j i Í
questões:
a) adensamento populacional;
b) equipamentos urbanos e comunitários;
C) uso e ocupação do solo;
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d) valorização e impacto no mercado imobiliário;
e) geração de tráfego ou demanda por transporte público;
2) ventilação e iluminação;
$) paisagem urbana e patrimônio natural é cultural; e
h) comprovação de contração preferencial de mão de obra local com consulta pq acieml
prévia ao PAT - Posto de Atendimento ao Trabalhador/Secretaria Municipal de
Emprego e Desenvolvimento Sustentável.
$ 4º Se habitações destinadas, originariamente, à Residência Uni familiar ou Multi
familiar, forem utilizadas para fins de alojamento de trabalhadores, deverão atender às
normas do Ministério do Trabalho e Emprego e às disposições contidas neste artigo,
bem como as demais determinações legais pertinentes à matéria, que garantam as
condições de segurança e salubridade da edificação, inclusive ajustadas as suas
dimensões e peculiaridade.
$ 5º É vedada a autorização para adaptação em locais insalubres, sujeitos à
inundações, próximo a fontes intensas de calor, de ruído, de poeira, de explosão ou de
outro fator de risco à saúde dos usuários e, ainda, atendendo ao bem-estar social.
Art. 3º As empresas locais, inclusive suas prestadoras de serviço, deverão, ..
preferencialmente, contratarihão de obra local com consulta prévia ao PAT - Posto de
Atendimento ao Trabalhador.
Art. 4º Os alojamentos que não atenderem ao disposto neste Decreto, na data de sua,
publicação, sendo contrários ao interesse público, sujeitar-se-ão aos procedimentos e
penalidades previstos na Lei Complementar nº 2.514, de 10 de setembro de 1998.
Parágrafo único. Na ausência do estudo de impacto e vizinhança e bem-estar social,
na data de publicação deste Decreto, o proprietário ou possuidor deverá providenciá-lo
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Sem prejuízo das sanções de ordem administrativa, a municipalidade .
comunicará as irregularidades às autoridades competentes para apuração.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
put: ornsio vo a
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO EM XX DE
“Ag4o DA FUNDAÇÃO DO
68º DA
ADEMÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito Municipal
FÁBIA MARGARIDO
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
ROGÉRIO MOLINA DE OLIVEIRA
Procurador Geral em exercício
Processo nº 1.325/2010-1
|/ Rolf Repo BE LZ. 06
XXXXXX DE 2017.
POVOADO
EMANCIPAÇÃO”
egrssenia nte da SEMED (Secretaria Municipal de Emprego « e er pá rea
Sustentável)
Benaldo Mello de Souza 28406
Rogério dos Santos Vieira 24212
Eua Santos aa ão 27865
opressiitaites En SEMOB (Secretaria Municipal de Obras) |
a)
Fábio dos Santos Dantas 4775
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E === da SEFIN aa Municipal à de Finanças)
Dalva Araujo Nascimento 22866
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Thiago Reis da Silva OAB — 253766
Málber Moacir Ferreira | OAB - 33730
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Ronaldo Pereira Delgado 25444460-x

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