| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2017 |
| Date | 2017-10-31 |
| Ementa | AO PODER EXECUTIVO, SOLICITANDO GESTÕES VISANDO A EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, EXECUÇÃO, REFORMA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS EM NOSSO MUNICÍPIO, UTILIZANDO-SE COMO PARÂMETRO A LEI COMPLEMENTAR Nº 980/2017, DA CIDADE DE SANTOS |
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APROVADO 31007 2017 Ebtnto de LE DRE REQUERIMENTO Nº 177/2017 Senhor Presidente, Nobres Vereadores: É notório em nosso município que as calçadas não seguem uma padronização específica, parecendo até mesmo uma “colcha de retalhos”, tornando-se verdadeiras armadilhas aos pedestres, principalmente aos idosos e pessoas com dificuldade de locomoção. É bom ressaltar, que o espaço das calçadas é público e precisa ser zelado, tanto pela municipalidade quanto pelo proprietário ou locatário do imóvel frontal à calçada, assim, necessário se faz uma Legislação regulamentando e padronizando tal questão. Destaca-se, que o município vizinho de Santos recentemente padronizou suas calçadas com a edição da Lei Complementar nº 980/2017 (anexo), em que lá as faixas livres correspondem a dois terços da largura das calçadas e que deverão ser feitas em concreto desempenado mecanicamente, com juntas separadoras serradas, garantindo um piso mais regular, firme e não escorregadio. Necessário ainda dizer, que em Santos, embora a aplicação da lei seja imediata, as calçadas que apresentarem bom estado de conservação e garantirem segurança às pessoas podem ser mantidas no antigo padrão até que sejam necessárias uma reforma total do piso, portanto, modelo este de legislação e padronização que também poderíamos seguir em nossa cidade. >» Eid Req. nº 177/2017 - fls. 02 Face ao exposto, REQUEIRO, observadas as formalidades regimentais e após ouvido o Douto Plenário, expedir oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que efetue estudos junto aos órgãos competentes, visando a edição de legislação que dispõe sobre a padronização, execução, reforma, manutenção e conservação dos passeios públicos em nosso município, utilizando- se como parâmetro a Lei Complementar nº 980/2017 da cidade de Santos, garantindo maior acessibilidade, segurança e conforto aos pedestres. REQUEIRO ainda, que do deliberado seja dado ciência a imprensa falada e escrita. Sala Dona Helena Meletti Cunha, 31 de outubro de 2017. 484º Fundação do Povoado. 68º Emancipação. Fa RODRIGO RAMOS)SOARES (Rodrigo Alemão-PSDB-) A PRESIDENTE Req. nº 177/2017 - fls. 03 A LEGISLAÇÃO EM DETALHES O que diz a Lei Complementar 980/2017? As novas regras de padronização das calçadas em Santos consolidam os principios de acessibilidade, segurança e desenho adequados para garantir a livre circulação de pedestres, independentemente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou de percepção. Como ficará? Para organizar as calçadas, será definido um novo padrão arquitetônico = ag llvre Alinhamento a predial Quando se deverá reformar? Será preciso se adequar às novas regras: * Danos provocados por você. em função de obras ou serviços no seu imóvel * Desgaste natural do revestimento. * Riscos à segurança ou dificuldades 4 acessibilidade. Area localizada junto ao alinhamento dos imóveis, destinada exclusivamente à circulação de pessoas. Esse espaço deverá corresponder a 2/3 da calçada e não pode ter obstáculos. A faixa livre deve ser construida em concreto desempenado mecanicamente, com juntas separadoras serradas. O objetivo é que a supertície fique regular, Responsabilidades do firme e continua. proprietário ou locatário do imóvel frontal à calçada H e Zelar pela conservação. Faixa de serviço E E Área localizada em posição adjacente sExtenná E hefindmçõo ne À à guia/meio-fio reservada para a instalação —Feparos quando estiver danificada. de equipamentos, mobiliários urbanos, + Comunicar à Prefeitura qualquer dano abrigando ainda outras interferências na sua calçada provocado por empresa de infraestrutura, com largura Em caso de pequenos de serviço público à Ouvidoria Pública, correspondente a 1/3 da calçada. reparos no revestimento pelo e-mail ouvidoriagisantos.sp. gov.br fla pode ser composta por materiais que (inferiores a 30% ” ou pelo telefone 0800-112056. de ampliem a área de infiltração das águas da área da calçada), segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas. pluviais, como grama, pisograma ou piso não será necessária drenante. Esse incremento provoca a reforma total valorização estética e conforto ambiental. Responsabilidades além de reduzir os eleitos das enchentes u da Prefeitura e inundações durante chuvas imensas Sea calçada tiver uma largura a econcentradas. menor que 1,80 m, maior E pede H que 3,60 m ou estiver “ emanter as calçadas dos equipamentos localizada em áreas : públicos, praças, parques, orla da praia, Esquina prejudicadas pela topografia, : rampas de acessibilidade, canteiros As esquinas devem ser construídas em concreto será necessário consultar centrais e locais de pontos ou paradas desempenado mecanicamente, com juntas a Secretaria Municipal , de ônibus. Eespsfradentat pas o tnda aa] COL OD va Preieitura também deve zelar s até a distância de 5 m, a partir pela manutenção de calçadas nas áreas do borda do alinhamento da via transversal. para obter a orientação mais é doespxço Elas devem garantir 3 boa visibilidade especifica de como proceder dl ora dmives IRS A EaÇãO desna gs idade dos º mediante projeto específico, ou seja. veiculos que circulam, garantindo a segurança j nas áreas de interesse turístico, de pedestres e condutores de veículos. histórico, culural ou comercial. FONTE: Secretaria Misticas de mtraecentara é tetcações dl ARTE MONICA SORRALAI Reg. nº 177/2017 - fls. 04 Santos Do A êldago 4 tducadora Mt ut Meo asunçico q Ceara ra Dc Yr &PraCegoVer A VERSÃO EM PDF DM DÁRIO UML AGORA TEM. DESERIÇÃO DE IMAGENS DIÁRIO OFICIAL DE antos Ano XXIX « Nº 6953 - Segunda-feira, 18 de setembro de 2017 + Diário Oficial de Santos « www.santos.sp.gov.br ATOS OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 980 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2015 - AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL) DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, EXECU- ÇÃO, REFORMA, MANUTENÇÃO E CONSERVA- ÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Muni- cipal de Santos, faço saber que a Câmara Munici- pal aprovou em sessão realizada em 10 de agosto de 2017 e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI COMPLEMENTAR Nº 980 CAPÍTULO | DOS PASSEIOS PÚBLICOS Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a padronização, execução, reforma, manutenção e conservação dos passeios públicos no Município de Santos. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins de aplicação desta lei comple- mentar, são adotadas as seguintes definições: | - passeio público: compreende a parte da via pública, normalmente segregada e em nível dife- rente em relação ao leito carroçavel, destinada à circulação de qualquer pessoa, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou per- cepção, com autonomia e segurança, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros; HW - abrigo de ônibus: equipamento instalado em parada de ônibus, fora de terminal de embarque e desembarque, que propicia ao usuário proteção contra intempéries; HI - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos segurança e auto- nomia nos deslocamentos desejados, respeitan- do-se a legislação em vigor; IV - barreira arquitetônica ou urbanística: qual- quer elemento natural, instalado ou edificado, que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mo- biliário ou equipamento urbano; V - canteiro central: obstáculo fisico construído como separador das duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias; VI - canteiro verde: espaço permeável e ajardi- nado dos passeios públicos; VII - cruzamento: local ou área onde 2 (duas) ou mais vias se cruzam em um mesmo nível; VIII - drenagem pluvial: sistema de sarjetas, boca de lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios; IX - equipamento urbano: todos os bens públi- cos ou privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funciona- mento da cidade, implantados mediante autoriza- ção do Poder Público em espaços públicos e priva- dos; X- faixa de travessia de pedestres: demarcação transversal às pistas de rolamento de veículos, para ordenar e indicar os deslocamentos dos pe- destres para a travessia da via, bem como advertir condutores de veículos sobre a necessidade de re- duzir a velocidade de modo a garantir sua própria segurança e a dos demais usuários da via; XI - guia: borda ao longo de rua, rodovia ou limi- te de passeio, geralmente construída com concre- to ou material rochoso resistente, que cria barreira fisica entre a via, a faixa e o passeio, propiciando ambiente mais seguro para os pedestres e facili- dades para a drenagem da via; XII - greide: linha do perfil correspondente ao eixo longitudinal da superficie livre da via pública; XIlt - mobiliário urbano: todos os objetos, ele- mentos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados, mediante autorização do Poder Pú- blico, em espaços públicos e privados; XIV - pedestre: pessoa que anda ou está a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo bicicleta, na qual não esteja montada; XV - piso tátil: piso caracterizado pela diferen- ciação de cor e textura, destinado a servir de aviso ou guia perceptível por pessoas com deficiência visual; XVI - pista ou leito carroçável: parte da via nor- malmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por di- Reg. nº 177/2017 - fls. 05 18 de setembro de 2017 [2] Diário Oficial de Santos ferença de nível em relação aos passeios, ilhas ou canteiros centrais; XVII - ponto de ônibus: trecho ao longo da via reservado ao embarque e desembarque de usuá- rios do transporte coletivo; XVIII - poste: estruturas utilizadas para suportar cabos de infraestrutura, tais como de eletricidade, telefonia, ônibus eletrificados, bem como para fi- xação de elementos de iluminação e sinalização; XIX - rampa: inclinação da superficie de piso, longitudinal ao sentido do fluxo de pedestres, com declividade igual entre a rua e uma área específica ou não trafegável; XX - rampa de veículos: parte da rua ou passa- gem provida de rebaixamento de calçada e guia para acesso de veículos entre a rua e uma área específica ou não trafegável; XXI - rebaixamento de calçada e guia: rampa construída ou instalada no passeio, destinada a promover a concordância de nível entre o passeio e o leito carroçável; XXII - sarjeta: escoadouro para as águas das chuvas que, nas ruas e praças, beira o meio-fio dos passeios; XXIII - sinalização: conjunto de sinais e disposi- tivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de orientar e garantir a utilização ade- quada da via pública por motoristas, pedestres e ciclistas; XXIV - trânsito: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres; XXV - toseto: peça ornamental que se compõe com o revestimento de modo a criar efeito deco- rativo; XXVI - via pública: superficie por onde transi- tam veículos, pessoas e animais, compreendendo o passeio, a pista, O acostamento, a ilha, o cantei- ro central e similares, situada em áreas urbanas e caracterizadas principalmente por possuírem imó- veis edificados ao longo de sua extensão; XXVII - vias e áreas de pedestres: vias ou con- juntos de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A execução, reforma e manutenção dos passeios, bem como a instalação nos passeios de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutu- ra, vegetação, sinalização, entre outros permitidos por lei, deverão obedecer aos seguintes princípios: | - acessibilidade: garantia de mobilidade e aces- sibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada por convenientes conexões entre desti- nos, incluindo as habitações, os equipamentos de serviço público, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros; Il - segurança: adoção de passeios, caminhos e travessias serão projetados e implantados de for- ma a não causar riscos de acidentes, minimizando as interferências decorrentes da instalação de mo- biliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e tráfego de veículos; HI - adequação: conformação do espaço dos passeios projetados para o aproveitamento máxi- mo dos beneficios, redução dos custos de implan- tação e manutenção. CAPÍTULO IV DOS COMPONENTES Art. 4º O passeio, organizado em 2 (duas) faixas, compõe-se dos seguintes elementos: | - faixa livre; H - faixa de serviço; HI - esquina. SEÇÃO | DA FAIXA LIVRE Art. 5º Entende-se por faixa livre a área destina- da exclusivamente à livre circulação de pedestres, com largura correspondente a 2/3 (dois terços) da largura total do passeio, desprovida de obstácu- los, equipamentos urbanos ou de infraestrutura, mobiliário, ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária, devendo atender às seguintes características: | - ser executada em concreto desempenado mecanicamente, com juntas separadoras ser- radas; H - possuir superficie regular, firme e contínua; Hi -ter inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua; IV -ter inclinação transversal constante, não su- perior a 3% (três por cento) a partir do nível da guia; V - possuir largura constante em casos de alar- gamento do passeio; VI -ser livre de qualquer interferência ou barrei- ra arquitetônica. 5 1º Poderá ser permitida a ocupação de pas- seios com mesas e cadeiras, por parte de estabe- lecimentos comerciais, nos termos dos artigos 233 e 234 da Lei nº 3.531, de 16 de abril de 1968. 8 2º As áreas destinadas à ocupação com mesas e cadeiras deverão ser devidamente identificadas e sinalizadas. SEÇÃO II DA FAIXA DE SERVIÇO Art. 6º Entende-se por faixa de serviço a área localizada em posição adjacente à guia, com largu- ra correspondente ao remanescente da faixa livre do passeio, destinada à instalação de equipamen- tos e mobiliário urbano, à vegetação e a outras interferências existentes nos passeios, tais como Reg. nº 177/2017 - fls. 06 18 de setembro de 2017 [3) Diário Oficial de Santos tampas de inspeção, grelhas de exaustão e de drenagem das concessionárias de infraestrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade, devendo atender às seguintes ca- racterísticas: | - ser executada em concreto desempenado mecanicamente, com juntas separadoras serra- das; H - ter inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua; HI = ter inclinação transversal constante, não su- perior a 3% (três por cento) a partir do nível da guia. Art. 7º A faixa de serviço poderá ser executada ou reformada de modo a garantir a permeabili- dade do solo através da implantação de canteiros verdes ou da instalação de pisos drenantes. 81º Nas vias classificadas como Arteriais ou Co- letoras, a implantação de canteiros verdes e a ins- talação de pisos drenantes dependerão de projeto específico elaborado ou aprovado pela Prefeitura Municipal de Santos. 8 2º Nas vias classificadas como Locais, ficam autorizadas a implantação de canteiros verdes e a instalação de pisos drenantes, devendo estas ocorrer às expensas do interessado e em confor- midade com as especificações da Secretaria Muni- cipal de Meio Ambiente. SEÇÃO III DAS ESQUINAS Art. 8º Entende-se por esquina o trecho do pas- seio formado pela área de confluência de 2 (duas) vias. Art. 9º As esquinas deverão ser constituídas em concreto desempenado mecanicamente, com jun- tas separadoras serradas, de modo a: 1 - facilitar a passagem de pessoas com mobili- dade reduzida; IH - permitir a melhor acomodação de pedestres; HI - permitir boa visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos cruza- mentos. Art. 10. Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com o ta- manho e a influência na obstrução da visibilidade, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da NBR 9050, da Associação Brasileira de Nor- mas Técnicas - ABNT, ou de norma técnica oficial que a substitua, de modo a garantir a acessibili- dade e a locomoção de pedestres e pessoas com deficiências e com mobilidade reduzida. SEÇÃO IV DAS SITUAÇÕES ATÍPICAS Art. 11. Os passeios públicos das áreas de pra- ças, canteiros centrais e dos logradouros de inte- resse histórico, turístico e comercial poderão ser objeto de projetos específicos, a cargo da Prefeitu- ra Municipal de Santos. Art. 12. Os passeios públicos com largura infe- rior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) ou superior a 3,60m (três metros e sessenta centime- tros) serão objeto de projeto específico, a cargo da Prefeitura Municipal de Santos. Art. 13. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Edificações deverá ser consultada pelo respon- sável de passeios públicos em áreas de topografia com declive acentuado ou em áreas de acidentes naturais, onde não seja possível a adoção dos pa- râmetros definidos nesta lei complementar. Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a Se- cretaria Municipal de Infraestrutura e Edificações, mediante estudo específico, fornecerá critérios próprios para a construção do passeio público, assegurando os princípios consagrados nesta lei complementar. Art. 14. Os canteiros verdes e as obras comple- mentares de acesso aos imóveis, junto ao alinha- mento predial, deverão ser instalados no espaço interno do imóvel. Art. 15. Os canteiros existentes junto ao alinha- mento predial, até a data desta lei complementar, serão mantidos, desde que não interfiram na faixa de livre circulação e possuam largura máxima de 10,00cm (dez centímetros). Art. 16. Não serão admitidos elementos nas guias e/ou sarjetas que modifiquem ou prejudi- quem a drenagem superficial ou a relação de nível entre os pavimentos do passeio público e do leito carroçável. CAPÍTULO V DO ACESSO DE VEÍCULOS Art. 17. O acesso de veículos deverá: | - possuir 1 (um) degrau separador entre o nível da sarjeta e a guia rebaixada, com altura mminima de 2,00 cm (dois centímetros) e máxima de 4,00 cm (quatro centímetros); H - apresentar concordância, na faixa de servi- ço, entre o nível do passeio e o nível da guia rebai- xada, não obstruindo e não interferindo na incli- nação transversal da faixa livre. Parágrafo único. As entradas e saídas dos lo- cais destinados a postos de gasolina, oficinas, es- tacionamentos ou garagens de uso coletivo deve- rão ser identificadas e sinalizadas. CAPÍTULO VI DOS DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DE ACESSIBILIDADE Art. 18. Os passeios deverão incorporar dispo- sitivos que garantam a acessibilidade universal e a locomoção de pedestres, pessoas com deficiên- cias e com mobilidade reduzida, consoante as con- dições especificadas pela NBR 9050, da Associação Reg. nº 177/2017 - fls. 07 18 de setembro de 2017 [4] Diário Oficial de Santos Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou qualquer outra que a substitua. Art. 19. As rampas de acessibilidade deverão ser constituídas em concreto desempenado, em conformidade com o disposto na legislação, bem como na NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou qualquer outra que a substitua. Art. 20. Deverá ser implantado piso podotátil na ausência de um elemento balizador no alinhamen- to predial, de modo a delimitar o passeio público. CAPÍTULO VII º DA COMPOSIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE INTERFERÊNCIAS E MOBILIÁRIO SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. Os equipamentos aflorados, quiosques e lixeiras, papeleiras, caixas de correio, bancos, si- nalização de trânsito e dispositivos controladores de trânsito, postes da rede de energia elétrica e ponto de ônibus deverão ser instalados, exclusi- vamente, na faixa de serviço, de forma a garantir: |- preservação da visibilidade entre motoristas e pedestres; H - garantia de acessibilidade na travessia de pedestres. Parágrafo único. Os equipamentos de médio e grande porte, como telefones públicos, caixas de correio e bancas de jornais deverão ser instalados à distância mínima de 5,00m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal. Art. 22. Os equipamentos de infraestrutura sub- terrânea deverão ser instalados, preferencialmen- te, na faixa de serviço. Parágrafo único. As tampas de inspeção, poços de visita, grelhas de drenagem ou ventilação ins- talados na faixa livre deverão estar nivelados de modo a não impedir ou prejudicar a livre circula- ção de pedestres. Art. 23. Os passeios públicos poderão ser orna- dos com tosetos para potencializar a identidade urbana da cidade e suas referências, conforme re- gulamentação específica. SEÇÃO IL DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 24. As canalizações para escoamento de águas pluviais deverão passar sob o piso dos pas- seios, sem interferir na declividade transversal do passeio, principalmente da faixa livre. Art. 25. As bancas de jornais existentes deverão garantir em sua posição frontal, uma faixa mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, livre de obstáculos e devidamente sinali- zada. Parágrafo único. As bancas de jornais existen- tes que não atenderem às condições do “caput” serão objeto de estudo locacional específico, a car- go da Prefeitura Municipal de Santos. Art. 26. Os abrigos de ônibus deverão garantir em sua posição frontal uma faixa mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, livre de obstáculos e devidamente sinalizada. — CAPÍTULO VIII . DAS OBRIGAÇÕES, EXECUÇÃO, RECOMPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PAVIMENTO SEÇÃO | DAS OBRIGAÇÕES Art. 27. Cabe à Prefeitura Municipal de Santos: I- a gestão dos passeios públicos; ll - a execução e a manutenção dos passeios dos equipamentos ou edificações públicas, das praças, parques, orla da praia, das rampas de acessibilida- de, dos canteiros centrais e nos locais de pontos ou paradas de ônibus; HI - a manutenção dos passeios públicos requa- lificados pelo Poder Público mediante projeto es- pecífico nas áreas de interesse turístico, histórico, cultural ou comercial, exceto quando o dano for causado por terceiros. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de San- tos poderá implantar passeios públicos nos ter- mos desta lei complementar, de modo a estimular e consolidar o padrão proposto. Art. 28. Cabem aos proprietários, superficiários, usufrutuários, usuários, habitadores e promiten- tes compradores de imóveis, edificados ou não, lindeiros aos logradouros públicos dotados de guias e sarjetas: | - zelar pela conservação dos respectivos pas- seios na extensão correspondente à sua testada; H - executar os respectivos passeios na exten- são correspondente à sua testada, nos termos desta lei complementar, em função de manuten- ções, obras ou adequações que exijam a quebra de mais de 30% (trinta por cento) do passeio exis- tente; HI - reparar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, nos termos desta lei complementar, quando os danos forem por eles provocados ou por desgaste natural do pavi- mento; IV - comunicar ao órgão competente da Prefei- tura, qualquer dano provocado por terceiros, que afete o uso e a segurança das edificações ou equi- pamentos, de que trata esta lei complementar. 8 1º Não será necessária a implantação imediata das adequações técnicas dispostas nesta lei com- plementar nos passeios públicos existentes, que garantam acessibilidade e segurança e que foram executados em conformidade com o Decreto nº 3.569, de 31 de maio de 2000. 8 2º Serão observadas, para os efeitos desta lei complementar, as disposições contidas na Lei Reg. nº 177/2017 - fls. 08 18 de setembro de 2017 [5] Diário Oficial de Santos Complementar nº 852, de 23 de outubro de 2014. - SEÇÃOII . DA EXECUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO PAVIMENTO Art. 29. A execução dos passeios públicos deve- rá seguir os critérios estabelecidos nesta lei com- plementar e as instruções técnicas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Santos. Art. 30. A recomposição dos pavimentos dos passeios públicos, em função de obra que exija a quebra do existente, deverá ser realizada respeita- da a modulação (transversal e longitudinal) já exe- cutada e definida pelas faixas e pisos adjacentes, proibido quaisquer emendas e reparos pontuais, oblíquos ou específicos. 8 1º Serão aceitos reparos pontuais nos pisos em mosaico português, intertravados ou similares, desde que estejam nivelados com os pavimentos adjacentes. 8 2º Os passeios públicos localizados nas áreas requalificadas pela Prefeitura Municipal de San- tos, deverão ser recompostos em conformidade ao projeto específico implantado. — CAPÍTULO IX DAS INTIMAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO | DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 31. O descumprimento às disposições des- ta lei complementar sujeitará o infrator à penali- dade de multa, na forma e valores aqui dispostos. Parágrafo único. As penalidades poderão ser impostas simultaneamente ou não, nos termos desta lei complementar. I- aos proprietários, superficiários, usufrutuá- rios, usuários, habitadores e promitentes compra- dores de imóveis, edificados ou não; H - à pessoa fisica e/ou à pessoa jurídica. SEÇÃO II. DAS INTIMAÇÕES Art. 32. Caberá intimação, pessoal ou postal, com aviso de recebimento, quando necessário exigir-se o cumprimento de quaisquer disposições desta lei complementar. Parágrafo único. A intimação conterá os dis- positivos infringidos ou a serem cumpridos, o res- pectivo prazo e as penalidades cabíveis no caso do não atendimento. Art. 33. Deverá ser observado o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da intimação. 81º Decorrido o prazo fixado na intimação e ve- rificado o não cumprimento, será aplicada a pena- lidade cabível. 8 2º Mediante requerimento devidamente justi- ficado e protocolizado e, a critério da chefia do ór- gão competente, o prazo fixado na intimação po- derá ser prorrogado, por ato escrito e uma única vez, por período não superior ao concedido. 8 3º Interposto recurso contra a intimação, o prazo será suspenso até a data da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município e, se improvido, será reiniciada a contagem de prazo. 8 4º A intimação será publicada no Diário Oficial do Município, quando houver recusa em assiná-la e/ou no caso de não localização do infrator. 85º O intimado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento da intimação, para apresentar o recurso previsto no 8 3º desta artigo, por meio de requerimento devidamente protoco- lizado. SEÇÃO III DAS MULTAS Art. 34. Verificada a infração a quaisquer dos dispositivos desta lei complementar, será lavrado o auto de infração, com os seguintes elementos: | - dia, mês, ano, hora e local da ocorrência; Il - nome, CPF ou CNP) e endereço do infrator; HI - descrição sucinta do fato determinante da infração; IV - dispositivo infringido; V - dispositivo que determina a penalidade; VI - valor da multa prevista; VII - assinatura e identificação de quem a lavrou; VIII - assinatura do infrator ou averbação de que houve recusa em receber e/ou assinar o auto, ou quando o infrator não for localizado. 81º O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município no caso de haver recusa do infrator em assiná-lo e/ou quando não for encon- trado. 8 2º O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, por meio de requerimen- to devidamente protocolizado. 53º O despacho decisório será publicado no Di- ário Oficial do Município. Art. 35. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta lei complementar não isentará o infrator das demais sanções cabíveis, previstas na legislação municipal, estadual ou federal, nem da obrigação de reparar eventuais danos resultantes da infração. Art. 36. O descumprimento das disposições pre- vistas nesta lei complementar ensejará a aplicação das seguintes multas: | - R$ 2.000,00 (dois mil reais), por executar obras ou serviços nos passeios, em desconformi- dade com esta lei complementar e que acarretem risco à segurança e à mobilidade urbana; H - R$ 500,00 (quinhentos reais) por não aten- der ou atender parcialmente qualquer outro dis- positivo desta lei complementar. 8 1º Persistindo a infração após a aplicação da Req. nº 177/2017 - fls. 09 18 de setembro de 2017 [6) Diário Oficial de Santos intimação e da primeira multa, sem que sejam res- peitados os prazos previstos, será aplicada uma segunda multa em valor correspondente ao dobro da primeira. 8 2º A partir da segunda multa serão aplicadas multas mensais, no valor da primeira multa, até a efetiva regularização. Art. 37. Não apresentada ou julgada improce- dente a defesa no prazo previsto, O infrator será intimado a pagar a(s) multa(s) no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. As multas não pagas nos pra- zos legais serão inscritas na dívida ativa do Muni- cípio. Art. 38. No caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma na- tureza, a multa será aplicada em dobro. Art. 39. O pagamento da multa não desonera o infrator do cumprimento da exigência a que esti- ver obrigado. Art. 40. A receita com a arrecadação das multas de que trata esta lei complementar será revertida integralmente para investimentos na infraestrutu- ra urbana do Município. CAPÍTULO X . DAS DESCONFORMIDADES E FISCALIZAÇÃO SEÇÃO | DAS DESCONFORMIDADES Art. 41. Exauridos os procedimentos adminis- trativos regulares e persistindo a inexecução par- cial/integral dos reparos ou a desconformidade com os padrões estabelecidos pela Prefeitura Mu- nicipal de Santos, esta última poderá executar os reparos do pavimento. Art. 42. A Prefeitura Municipal de Santos pode- rá executar os reparos do pavimento em caso de reparos emergenciais que interfiram na acessibili- dade e mobilidade urbana. Art. 43. Os custos necessários para execução dos reparos discriminados nos artigos 41 e 42 se- rão cobrados do causador do dano, acrescidos de 20% (vinte por cento). CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. A Prefeitura Municipal de Santos pro- moverá a orientação e divulgação das normas es- tabelecidas nesta lei complementar. Art. 45. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de do- tações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 46. Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas todas as disposi- ções em contrário, em especial o inciso | do artigo 288 e os artigos 287 e 290 da Leinº 3.529, de 16 de abril de 1968. Registre-se e publique-se. Palácio “José Bonifácio”, em 15 de setembro de 2017. PAULO ALEXANDRE BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL Registrada no livro competente. Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de setem- bro de 2017. THALITA FERNANDES VENTURA MARTINS CHEFE DO DEPARTAMENTO DECRETO Nº 7.874 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 AUTORIZA O DESEMBARQUE DE MULHERES DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLE- TIVO DE PASSAGEIROS, FORA DOS PONTOS DE PARADA PREESTABELECIDOS, A PARTIR DAS 22H ATE AS 5H DO DIA SEGUINTE, E DA OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS. PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Muni- cipal de Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, utilizados na prestação do serviço público municipal de transporte coletivo de passa- geiros, poderão parar fora dos pontos de parada preestabelecidos, para desembarque de mulhe- res, no horário de operação noturna, a partir das 22h até às 5h do dia seguinte, em dias úteis, feria- dos e finais de semanas. 8 1º A autorização de que trata o “caput” des- te artigo estender-se-á às pessoas que estiverem acompanhando as mulheres, desde que desem- barquem conjunta e simultaneamente com a mu- lher, no mesmo local previamente solicitado ao operador. 8 2º Para os fins deste decreto, será considerada a identidade de gênero autodeclarada pela passa- geira, independentemente do que constar em do- cumento ou registro público. Art. 2º As usuárias que desejarem desembar- car fora dos pontos de parada preestabelecidos deverão previamente solicitar aos motoristas dos veículos, com a antecedência mínima necessária para que as regras de segurança de trânsito pre- vistas no Código Brasileiro de Trânsito possam ser cumpridas. Parágrafo único. Os motoristas deverão anali- sar a adequação da parada, informando à usuá- ria se a solicitação poderá ser atendida, além de propor e oferecer alternativa adequada caso haja motivo impeditivo. Art. 3º A parada para desembarque deverá ocor- rer em local que obedeça aos itinerários das linhas determinados pela Companhia de Engenharia de Req. nº 177/2017 - fls. 10 18 de setembro de 2017 Q Diário Oficial de Santos Tráfego de Santos - CET-Santos. Art. 4º Não será autorizado o desembarque fora dos pontos preestabelecidos, conforme previsto no “caput” do artigo 1º deste decreto, em viadutos, pontes e túneis. Art. 5º Os motoristas dos veículos de transporte coletivo de passageiros somente poderão realizar a operação de desembarque nos locais em que não seja proibida a parada de veículos e onde hou- ver espaço suficiente para o correto acostamento do veículo, observando e zelando pela segurança de todos os usuários e demais ocupantes da via. Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se e publique-se. Palácio “José Bonifácio”, em 15 de setembro de 2017. PAULO ALEXANDRE BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL Registrado no livro competente. Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de setem- bro de 2017. THALITA FERNANDES VENTURA MARTINS CHEFE DO DEPARTAMENTO DECRETO Nº 7.875 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 CONSTITUI GRUPO TÉCNICO DE TRABALHO INTERSETORIAL E MULTIDISCIPLINAR RESPON- SAVEL PELA COLETA, ANÁLISE, CONSOLIDAÇÃO, SISTEMATIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS E INDICADORES SOCIAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Muni- cipal de Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º Fica constituído o Grupo Técnico de Tra- balho - GTT intersetorial e multidisciplinar respon- sável pela coleta, análise, consolidação, sistemati- zação e disponibilização dos dados e indicadores sociais, a fim de estabelecer a ligação transversal das ações setoriais com as diretrizes de desenvol- vimento econômico sustentável e função social da cidade e da propriedade urbana, conforme Lei Complementar nº 821, de 27 de dezembro de 2013 - Plano Diretor de Desenvolvimento e Expan- são Urbana do Município de Santos. Art. 2º O Grupo Técnico de Trabalho de que trata este decreto será formado por profissionais habili- tados, com formação acadêmica, sendo composto pelos seguintes membros: | - 01 (um) representante da Secretaria Munici- pal de Governo - SEGOV; H - 01 (um) representante da Secretaria Munici- pal de Desenvolvimento Urbano - SEDURB; HI -01 (um) representante da Secretaria Munici- pal de Finanças - SEFIN; IV - 01 (um) representante da Secretaria Munici- pal de Educação - SEDUC; V- 01 (um) representante da Secretaria Munici- pal de Gestão - SEGES; VI - 01 (um) representante da Secretaria Munici- pal de Saúde - SMS; VII - 01 (um) representante da Secretaria Muni- cipal de Assistência Social - SEAS; VIII - 01 (um) representante da Secretaria Muni- cipal de Turismo - SETUR; IX-01 (um) representante da Secretaria Munici- pal de Segurança - SESEG; X- 01 (um) representante da Secretaria Munici- pal de Meio Ambiente - SEMAM; XI - 01 (um) representante da Secretaria Muni- cipal de Assuntos Portuários, Indústria e Comércio - SAPIC; XII - 01 (um) representante da Secretaria Muni- cipal de Cultura - SECULT; XHHI - 01 (um) representante da Secretaria Muni- cipal de Infraestrutura e Edificações - SIEDI; XIV - 01 (um) representante da Secretaria Muni- cipal de Esportes - SEMES; XV - 01 (um) representante da Ouvidoria, Trans- parência e Controle - OTC; XVI - 01 (um) representante da Secretaria Muni- cipal de Relações Institucionais e Cidadania - SERIC; XVII - 01 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - CET-Santos; XVIII - 01 (um) representante da Companhia de Habitação da Baixada Santista - COHAB-ST. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de De- senvolvimento Urbano - SEDURB prestará apoio administrativo ao Grupo Técnico de Trabalho, constituído por este decreto. Art. 3º Os representantes descritos no artigo 2º deste decreto serão nomeados por portaria a ser expedida pelo Prefeito Municipal, cujas indicações deverão ser feitas pelo respectivo órgão. Parágrafo único. Para cada representante ha- verá um suplente. Art. 4º São atribuições do Grupo Técnico de Tra- balho constituído por este decreto: | - criar, organizar e aperfeiçoar a metodologia de coleta das informações municipais; H - analisar a base de dados e as informações regionais coletadas de instituições oficiais de pes- quisa e universidades, visando à padronização do seu uso; HI — identificar e reunir as informações e os da- dos estatísticos de cada Secretaria Municipal, com o seguinte ordenamento temático definido no “Ti- tulo V - Gestão do Sistema Municipal de Planeja- mento Urbano, Lei Complementar nº 821, de 27 de dezembro de 2013 - Plano Diretor de Desen- volvimento e Expansão Urbana do Município de Santos: