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materia nº 7/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-10
Ementasolicitando gestões ao Poder Executivo para a realização de estudos visando à implementação, no âmbito do município de Cubatão, da Lei Federal nº 15.326/2026.
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Câmara Municipal de Cubatão
Estado de São Paulo
493º Ano da Fundação do Povoado e
77º de Emancipação Político Administrativa DO
26
Presidente
REQUERIMENTO Nº 03/2026
Nobres Vereadores:
Este Vereador vem requerer que o Governo Municipal realize estudos técnicos
por intermédio das Secretarias competentes, em especial as de Educação, Gestão e
Finanças, visando à implementação, no âmbito do Município de Cubatão, da Lei
Federal nº 15.326/2026.
A referida lei alterou a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso
Salarial Profissional Nacional do Magistério) e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB), para reconhecer
expressamente os professores da educação infantil como integrantes da carreira do
magistério público da educação básica, assegurando-lhes o direito ao piso salarial
nacional e ao enquadramento em planos de carreira.
Nos termos da nova redação da LDB, são considerados professores da educação
infantil aqueles profissionais que exercem função docente, atuam diretamente com as
crianças educandas, possuem formação mínima em nível médio, na modalidade
normal/magistério, ou formação superior, e tenham sido aprovados em concurso
público, independentemente da denominação do cargo ou função.
No âmbito do Município de Cubatão, verifica-se a existência de profissionais
que atuam na educação infantil, na função Pajem, desempenhando atividades
tipicamente docentes, os quais, em razão da nomenclatura atribuída ao cargo, podem
não estar formalmente enquadrados na carreira do magistério, apesar de preencherem os
requisitos estabelecidos pela legislação federal.
Tal constatação encontra respaldo, inclusive, no Regimento Escolar da Rede
Municipal de Ensino de Cubatão, cujo artigo 70, ao elencar as atribuições da função,
estabelece, em seus incisos VII, IX, X, XI e XII, ações e atividades de natureza
eminentemente pedagógica e de docência, exercidas diretamente junto às crianças
educandas, evidenciando o caráter docente da função desempenhada.
Câmara Municipal de Cubatão
Estado de São Paulo
493º Ano da Fundação do Povoado e
77º de Emancipação Político Administrativa
Ademais, conforme disposto no edital do concurso público que regeu o ingresso
desses profissionais, o requisito mínimo para o provimento do cargo/função foi a
formação em Magistério ou Curso Normal de Nível Médio, destinado à formação de
professores da educação infantil e das 4 primeiras séries do ensino fundamental, em
estrita conformidade com a legislação federal vigente à época, o que reforça o
enquadramento desses profissionais como docentes.
A edição da Lei nº 15.326/2026 busca justamente corrigir distorções históricas
decorrentes da ausência de padronização na nomenclatura dos cargos, garantindo que
profissionais que efetivamente exercem atividades de docência na educação infantil não
sejam privados dos direitos legalmente assegurados aos integrantes do magistério
público da educação básica.
Ressalta-se, por fim, que a referida norma não possui aplicação automática,
dependendo de regulamentação pelos entes federativos, em respeito à autonomia
administrativa assegurada pela Constituição Federal.
Face ao exposto, REQUEIRO, observadas as formalidades regimentais e após
ouvido o Douto Plenário, que se oficie ao Poder Executivo, solicitando as providências
no sentido da realização dos referidos estudos.
REQUEIRO, ainda, que cópia do presente seja encaminhada à imprensa local e
à Secretaria Municipal de Educação.
Sala Dona Helena Meletti Cunha, 10 de fevereiro de 2026.
Em
ALEXANDRE MENDES DA SILVA
TOPETE
Presidente da Câmara Municipal de Cubatão

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