| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | solicitando gestões ao Poder Executivo para a realização de estudos visando à implementação, no âmbito do município de Cubatão, da Lei Federal nº 15.326/2026. |
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Câmara Municipal de Cubatão Estado de São Paulo 493º Ano da Fundação do Povoado e 77º de Emancipação Político Administrativa DO 26 Presidente REQUERIMENTO Nº 03/2026 Nobres Vereadores: Este Vereador vem requerer que o Governo Municipal realize estudos técnicos por intermédio das Secretarias competentes, em especial as de Educação, Gestão e Finanças, visando à implementação, no âmbito do Município de Cubatão, da Lei Federal nº 15.326/2026. A referida lei alterou a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério) e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB), para reconhecer expressamente os professores da educação infantil como integrantes da carreira do magistério público da educação básica, assegurando-lhes o direito ao piso salarial nacional e ao enquadramento em planos de carreira. Nos termos da nova redação da LDB, são considerados professores da educação infantil aqueles profissionais que exercem função docente, atuam diretamente com as crianças educandas, possuem formação mínima em nível médio, na modalidade normal/magistério, ou formação superior, e tenham sido aprovados em concurso público, independentemente da denominação do cargo ou função. No âmbito do Município de Cubatão, verifica-se a existência de profissionais que atuam na educação infantil, na função Pajem, desempenhando atividades tipicamente docentes, os quais, em razão da nomenclatura atribuída ao cargo, podem não estar formalmente enquadrados na carreira do magistério, apesar de preencherem os requisitos estabelecidos pela legislação federal. Tal constatação encontra respaldo, inclusive, no Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino de Cubatão, cujo artigo 70, ao elencar as atribuições da função, estabelece, em seus incisos VII, IX, X, XI e XII, ações e atividades de natureza eminentemente pedagógica e de docência, exercidas diretamente junto às crianças educandas, evidenciando o caráter docente da função desempenhada. Câmara Municipal de Cubatão Estado de São Paulo 493º Ano da Fundação do Povoado e 77º de Emancipação Político Administrativa Ademais, conforme disposto no edital do concurso público que regeu o ingresso desses profissionais, o requisito mínimo para o provimento do cargo/função foi a formação em Magistério ou Curso Normal de Nível Médio, destinado à formação de professores da educação infantil e das 4 primeiras séries do ensino fundamental, em estrita conformidade com a legislação federal vigente à época, o que reforça o enquadramento desses profissionais como docentes. A edição da Lei nº 15.326/2026 busca justamente corrigir distorções históricas decorrentes da ausência de padronização na nomenclatura dos cargos, garantindo que profissionais que efetivamente exercem atividades de docência na educação infantil não sejam privados dos direitos legalmente assegurados aos integrantes do magistério público da educação básica. Ressalta-se, por fim, que a referida norma não possui aplicação automática, dependendo de regulamentação pelos entes federativos, em respeito à autonomia administrativa assegurada pela Constituição Federal. Face ao exposto, REQUEIRO, observadas as formalidades regimentais e após ouvido o Douto Plenário, que se oficie ao Poder Executivo, solicitando as providências no sentido da realização dos referidos estudos. REQUEIRO, ainda, que cópia do presente seja encaminhada à imprensa local e à Secretaria Municipal de Educação. Sala Dona Helena Meletti Cunha, 10 de fevereiro de 2026. Em ALEXANDRE MENDES DA SILVA TOPETE Presidente da Câmara Municipal de Cubatão