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materia nº 23/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-24
Ementasolicitando gestões ao Poder Executivo para a realização de estudos visando à implantação do sistema de licenciamento por Alvará Autodeclaratório no município de Cubatão.
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Câmara Municipal de Cubatão
Estado de São Paulo
493º Ano da Fundação do Povoado e -
77º de Emancipação Político Administrativa Pfêsidente
REQUERIMENTO Nº 23/2026
Nobres Vereadores:
Este Presidente da Câmara Municipal vem, respeitosamente, requerer
que o Governo Municipal realize estudos, junto às Secretarias competentes,
especialmente à Secretaria Municipal de Obras, voltados à implantação do sistema de
licenciamento por Alvará Autodeclaratório no município de Cubatão.
Considerando que o modelo de Alvará Autodeclaratório já vem sendo
adotado em diversos municípios brasileiros, como forma de desburocratizar processos
administrativos, reduzir prazos, incentivar a regularização de edificações e otimizar o
trabalho da administração pública:
Considerando que tal sistema permite maior agilidade na emissão de
licenças urbanísticas, transferindo ao responsável técnico e demais profissionais
habilitados a declaração de conformidade com a legislação vigente, sem prejuízo da
fiscalização posterior pelo Poder Público;
Considerando que a modernização dos procedimentos de licenciamento
urbano contribui diretamente para o desenvolvimento econômico local, geração de
empregos, estímulo à construção civil e melhoria do ambiente de negócios no município;
Considerando que a adoção desse modelo pode reduzir
significativamente o volume de processos administrativos pendentes, otimizando o
trabalho dos servidores públicos, garantindo maior eficiência à gestão municipal e
proporcionando previsibilidade jurídica aos cidadãos:
Considerando, ainda, que a implantação do sistema deve ser
acompanhada de regulamentação específica, critérios técnicos, fiscalização e
responsabilização dos profissionais envolvidos, assegurando o cumprimento integral das
normas urbanísticas, edilícias e de segurança das edificações:
Considerando que a aplicação inicial deve ser criteriosamente
delimitada, abrangendo exclusivamente demolição total de edificações existentes,
reformas sem acréscimo de área e construção de edificações horizontais em conformidade
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com os parâmetros urbanísticos vigentes, resguardando obras de maior complexidade à
análise técnica aprofundada;
Diante do exposto, a realização de estudos técnicos, jurídicos e
administrativos permitirá avaliar a viabilidade da implantação do Alvará Autodeclaratório
em Cubatão, bem como a elaboração de projeto de lei e regulamentação própria adaptada
à realidade local, definindo procedimentos, responsabilidades, penalidades e fiscalização.
À presente propositura segue acompanhada de minuta de projeto de lei
complementar em anexo, a fim de subsidiar os estudos técnicos, jurídicos e
administrativos por parte do Poder Executivo.
Face ao exposto, REQUEIRO, observadas as formalidades regimentais
e após ouvido o Douto Plenário, que:
l. Seja oficiado ao Poder Executivo Municipal, solicitando
providências no sentido de realizar estudos e análises técnicas para a implantação do
sistema de Alvará Autodeclaratório, incluindo eventual elaboração de projeto de lei e
regulamentação específica;
2. Que cópia do presente requerimento seja encaminhada às
Secretarias Municipais competentes e aos órgãos de classe, garantindo ampla participação
técnica e manifestação formal sobre a proposta;
3. Que seja definido, em conjunto com o Executivo, prazo para
apresentação do estudo técnico e regulatório, de modo a assegurar celeridade na análise
e tramitação da matéria.
Sala Dona Helena Meletti Cunha, 24 de março de 2026.
QUA
ALEXANDRE MENDES DA SILVA
TOPETE
Câmara Municipal de Cubatão
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MINUTA DE PROJETO
“DISPÕE SOBRE (0)
LICENCIAMENTO - PARA
OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE
EXECUÇÃO
AUTODECLARATÓRIO PARA
OBRAS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CUBATÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas, condições, procedimentos e
penalidades aplicáveis ao Licenciamento para a obtenção do Alvará de Execução
Autodeclaratório para Obras, no Município de Cubatão.
Parágrafo único. O Alvará de Execução Autodeclaratório para Obras visa à modernização,
à simplificação e à celeridade dos processos de licenciamento de obras no Município de
Cubatão, em decorrência da responsabilidade dos profissionais e proprietários pela
conformidade dos projetos à legislação vigente, sem prejuízo do poder-dever de
fiscalização do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 2º Para a correta aplicação e interpretação desta Lei Complementar, e sem prejuízo
das definições constantes no Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações e na
Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Cubatão, são adotadas as
seguintes definições, que prevalecerão para os fins específicos deste licenciamento:
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I — autor do projeto: profissional habilitado, devidamente cadastrado no respectivo
conselho de classe e com atribuição legal para a elaboração de projetos, que se
responsabiliza técnica e legalmente pela concepção do projeto submetido à análise da
Prefeitura Municipal de Cubatão (PMC) para os fins desta Lei Complementar;
Il — proprietário do imóvel: pessoa física ou jurídica que detém a titularidade do imóvel,
edificado ou não, devidamente comprovada por meio de matrícula atualizada do
respectivo Cartório de Registro de Imóveis, vinculado ao Código Cartográfico municipal;
HI - proprietário da obra: pessoa física ou jurídica que, independentemente de ser ou não
o proprietário do imóvel, assume formalmente o ônus financeiro e as responsabilidades
civis, administrativas e penais inerentes à obra a ser executada ou regularizada no imóvel;
IV — responsável técnico: profissional habilitado, devidamente cadastrado em seu
conselho de classe e com atribuição legal para a supervisão e execução de obra, que
assume a responsabilidade técnica pela correta implantação do projeto licenciado,
garantindo a observância das normas técnicas, de segurança e da legislação aplicável,
durante todas as fases da construção;
V — Declaração de Responsabilidade: documento formal e de caráter vinculante, assinado
conjuntamente pelo proprietário do imóvel, pelo proprietário da obra, pelo autor do
projeto e pelo responsável técnico pela execução, no qual atestam, sob as penas da lei, a
plena conformidade do projeto e da futura obra com a integralidade da legislação
urbanística e ambiental municipal, estadual e federal, com especial atenção aos
parâmetros de iluminação, ventilação, acessibilidade e às áreas permeáveis mínimas
estipuladas;
VI — Alvará de Execução Autodeclaratório para Obras: documento eletrônico oficial,
emitido pela Administração Municipal por meio de sua plataforma digital, que licencia a
execução de obras específicas mediante o cumprimento dos requisitos mínimos
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estabelecidos no art. 4º e o atendimento integral das exigências documentais e
declaratórias previstas no arts. 5º e 6º desta Lei Complementar, possuindo os mesmos
efeitos do alvará de execução convencional para as hipóteses previstas nesta Lei
Complementar.
CAPÍTULO III
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS VEDAÇÕES
Art. 3º O Alvará de Execução Autodeclaratório de que trata esta Lei Complementar,
restringe-se às seguintes modalidades de obras:
I— demolição total;
H — reforma sem acréscimo de área;
1 — construção de edificações horizontais, em terrenos não edificados (obra nova), ou
com alvará de execução de demolição total vigente. conforme tipologias e permissões
estabelecidas pela legislação municipal de uso e ocupação do solo.
$ 1º Excetuam-se das hipóteses previstas no inciso III deste artigo as obras que:
1 — estejam previstas em glebas localizadas no perímetro urbano, quando assim definido
pela legislação municipal;
Il — sejam objeto de licenciamento ambiental, nos termos da legislação ambiental
municipal vigente, excetuado o movimento de terra, quando aplicável:
HI — excedam o coeficiente de aproveitamento básico definido pela legislação urbanística
municipal;
IV — estejam sujeitas à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos
termos da legislação municipal;
V — dependam de estudos específicos ou de viabilidade, conforme normas municipais
aplicáveis;
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VI — incidam em contribuições urbanísticas ou compensatórias previstas em regulamento
municipal;
VII — incidam sobre bens tombados ou em processo de tombamento pelos órgãos
municipal, estadual ou federal de proteção ao patrimônio cultural;
VIII — consistam em reforma sem acréscimo de área que implique alteração estrutural do
imóvel;
IX — estejam sujeitas à análise de impacto no sistema viário ou de trânsito, conforme
regulamento municipal.
$ 2º As exceções previstas nos incisos VII e VIII do $1º aplicam-se, no que couber, às
hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AUTODECLARATÓRIO
Art. 4º O pedido de Alvará de Execução Autodeclaratório deverá ser formalizado
mediante declaração conjunta do proprietário do imóvel, do proprietário da obra, do autor
do projeto e do responsável técnico pela execução, comprometendo-se, de forma conjunta
e solidária, a observar integralmente a legislação municipal urbanística, edilícia e
ambiental vigente.
1 — para os casos de construção de edificações horizontais em terrenos não edificados ou
que possuam alvará de execução de demolição total vigente, o pedido deverá ser instruído
com uma Declaração de Responsabilidade.
II — para os casos de demolição total e de reforma sem acréscimo de área, o pedido deverá
ser instruído com uma Declaração de Responsabilidade.
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$ 1º O proprietário do imóvel, o proprietário da obra, o autor do projeto e o responsável
técnico pela execução da obra têm a responsabilidade integral pela veracidade de todos
os dados, informações e documentos apresentados.
$ 2º A inobservância do dispositivo no caput e no $ 1º deste artigo ensejará a aplicação
das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5º A protocolização do pedido de emissão do Alvará de Execução Autodeclaratório
dependerá da apresentação da documentação exigida pela regulamentação municipal
vigente, acompanhada das declarações de responsabilidade, quando aplicáveis,
observados os seguintes requisitos:
1 — compatibilidade de tipologia e do uso proposto com as permissões do zoneamento do
local do imóvel;
Il — confirmação de que a obra se refere a uma edificação a ser construída sobre um lote
individualizado e não sobre gleba;
HI — área construída declarada;
IV - coeficiente de aproveitamento;
V — número de pavimentos;
VI — área permeável;
VII — compatibilidade das informações das anotações de responsabilidade técnica (ARTs)
ou dos registros de responsabilidade técnica (RRTs) apresentados com as declarações e a
natureza da obra;
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VIII — incidência de tombamento ou estudo de tombamento no imóvel:
IX — recuos frontais, laterais e de fundo declarados; e
X — afastamentos entre edificações declarados, quando aplicável.
$ 1º As Declarações de Responsabilidade, a serem prestadas pelo proprietário do imóvel,
pelo proprietário da obra, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela execução
da obra, nos termos desta Lei Complementar, serão devidamente preenchidas e assinadas,
e qualquer não conformidade entre as informações declaradas e os parâmetros do projeto
impedirá a continuidade e a conclusão da solicitação de licenciamento.
$ 2º Todas as solicitações de Alvará de Execução Autodeclaratório deverão ser instruídas,
obrigatoriamente, com a totalidade da documentação aplicável ao projeto.
$ 3º Na hipótese de o imóvel ou o projeto sofrerem a incidência de qualquer restrição de
natureza específica, como, por exemplo, restrições aeroportuárias, localização em área
envoltória de bem tombado, passagem de via sanitária, dentre outras, torna-se obrigatória
a apresentação, pelo interessado, de prévia anuência ou autorização do órgão ou entidade
competente.
$ 4º Os aspectos internos das áreas privativas da edificação, os parâmetros de iluminação
e ventilação e a manutenção das áreas permeáveis mínimas, assim como demais
parâmetros e critérios definidos em normas técnicas são de responsabilidade exclusiva €
solidária do proprietário do imóvel, do proprietário da obra, do autor do projeto e do
responsável pela obra, os quais devem assegurar o pleno atendimento aos dispositivos
legais vigentes.
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$ 5º O proprietário do imóvel, o proprietário da obra, o autor do projeto e o responsável
pela obra são solidariamente responsáveis pela manutenção permanente das condições de
estabilidade, segurança e salubridade da obra.
$ 6º Constitui requisito indispensável para o licenciamento autodeclaratório que o autor
do projeto e o responsável técnico pela execução da obra estejam com seus cadastros
profissionais devidamente ativos e atualizados junto à Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano.
8 7º A documentação aplicável ao projeto, bem como a indicação de restrições de natureza
específica, indicadas nos 88 2º e 3º deste artigo, serão regulamentados por decreto do
Poder Executivo.
Art. 6º Uma vez finalizado o preenchimento da solicitação e constatado o atendimento a
todas as exigências previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar, o pedido será
encaminhado para cálculo automático das taxas devidas e para a subsequente emissão do
documento de pagamento, em conformidade com a legislação municipal vigente.
Art. 7º Após a confirmação do efetivo pagamento das taxas, conforme previsto no art. 6º
desta Lei Complementar, será emitido o Alvará de Execução Autodeclaratório para Obras.
$ 1º O Alvará de Execução Autodeclaratório para Obras produzirá os mesmos efeitos
jurídicos e administrativos do Alvará de Execução obtido pelo rito ordinário de
licenciamento.
$ 2º A emissão do Alvará de Execução Autodeclaratório para Obras não afasta e não
substitui o dever do interessado de submeter o projeto e a obra às demais autoridades
competentes, em outras esferas de governo ou em áreas de regulação específicas, como
Corpo de Bombeiros, vigilância sanitária, entre outras, para o cumprimento integral das
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normas municipais, estaduais e federais aplicáveis, bem como não isenta a obra da
fiscalização a ser exercida por tais órgãos, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE POSTERIOR, DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º A expedição do Alvará de Execução Autodeclaratório para Obras não constitui
nem implica a aprovação do projeto.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Cubatão poderá, a qualquer tempo, de ofício ou
mediante denúncia, durante ou após a execução da obra, proceder à análise integral do
projeto apresentado e realizar diligências fiscalizatórias no local para aferir a
compatibilidade da obra com o projeto declarado e com a legislação aplicável.
Parágrafo único. Caso seja constatado que o projeto ou a construção não atendem à
legislação vigente, o Alvará de Execução Autodeclaratório será cancelado, devendo ser
instaurado o procedimento sancionatório previsto no art. 13 desta Lei Complementar, sem
que isso gere qualquer direito à restituição de taxas ou valores pagos.
Art. 10. O responsável técnico deverá, obrigatoriamente, comunicar o término das obras
licenciadas por meio do Alvará de Execução Autodeclaratório.
8 1º Para comprovar a demolição total executada, o interessado deverá apresentar
relatório fotográfico assinado pelo proprietário da obra e pelo responsável técnico.
8 2º Será admitida, em momento anterior ao comunicado de término da obra, a solicitação
de substituição dos proprietários ou dos responsáveis técnicos.
8 3º A substituição tratada no $2º deste artigo será condicionada à reapresentação da
Declaração de Responsabilidade, devidamente assinada pelos novos responsáveis, e à
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juntada de toda a documentação comprobatória dos novos proprietários e responsáveis
técnicos.
Art. 11. No momento da solicitação do respectivo Certificado de Conclusão de Obra
(CCO) relativo às obras de construção de edificações horizontais, será realizada pela
Administração Municipal a análise técnica do projeto apresentado no licenciamento
autodeclaratório, a fim de verificar o fiel e estrito cumprimento de toda a legislação
edilícia e urbanística vigente à época da emissão do Alvará de Execução Autodeclaratório
para Obras.
Parágrafo único. Fica vedada, no período compreendido entre a emissão do Alvará de
Execução Autodeclaratório e a expedição do Certificado de Conclusão de Obra, qualquer
alteração do tipo de ocupação ou da categoria de uso que foram originalmente informados
e licenciados.
Art. 12. Poderá ser autorizada a substituição do projeto, para fins de concessão de
Certificado de Conclusão de Obra, desde que o novo projeto atenda integralmente à
legislação vigente à época da emissão do Alvará de Execução Autodeclaratório, e se
enquadre estritamente nas seguintes situações:
I - correção de erros meramente gráficos ou de representação que não interfiram na
concepção da edificação previamente declarada no Alvará de Execução Autodeclaratório;
II - pequenas alterações que não descaracterizem o projeto originalmente licenciado e que
não impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) da área construída
constante do projeto e respectivo alvará.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 13. Uma vez constatado, por meio de fiscalização ou análise técnica, que o projeto
executado não atende à legislação, que a edificação não corresponde ao projeto
protocolado ou verificada a inexistência de condições adequadas de estabilidade,
segurança ou salubridade da obra, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - cancelamento imediato do Alvará de Execução Autodeclaratório para Obras e, se a
obra estiver em andamento, o seu embargo imediato;
II - intimação do proprietário para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar
da data de recebimento da intimação, protocole projeto de regularização do imóvel que
atenda plenamente às leis urbanísticas vigentes.
HI - intimação do proprietário da obra, do autor do projeto e do responsável técnico pela
obra para que se manifestem formalmente, em processo administrativo próprio, sobre
suas respectivas responsabilidades pelo não atendimento à legislação. assegurando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa.
8 1º Na hipótese de aplicação de qualquer das penalidades previstas no caput deste artigo,
caberá a interposição de recurso administrativo à autoridade superior competente, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
$ 2º Após a aplicação das penalidades previstas no caput e recebidas as manifestações
previstas no inciso HI
ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, o caso será submetido a uma Junta Técnica
para a devida apuração das responsabilidades individuais pelo descumprimento da
legislação.
$ 3º A análise pela Junta Técnica ocorrerá à revelia de quem não se manifestar.
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$ 4º Na impossibilidade de se determinar o grau de responsabilidade de cada um, as
penalidades serão aplicadas de forma solidária a todos os envolvidos.
$ 5º Uma vez identificados pela Junta Técnica os responsáveis pela infração, será aplicada
uma multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município (UFM) de Cubatão
para cada um dos agentes considerados responsáveis, sejam eles o proprietário do imóvel,
o proprietário da obra, o autor de projeto ou o responsável técnico.
8 6º Além da sanção pecuniária prevista no $ 5º, o autor de projeto e o responsável técnico,
caso sejam constatados como responsáveis diretos pelo não atendimento da legislação,
serão suspensos do direito de dar continuidade ao respectivo protocolo.
8 7º Dentro do prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo, o infrator deverá,
além de protocolizar o novo projeto, promover a adequação física do imóvel às exigências
legais e efetuar o pagamento das taxas e multas aplicáveis.
$ 8º Na impossibilidade fática de adequação do imóvel, o interessado será intimado a
proceder à demolição da construção irregular, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar
da data da intimação.
8 9º A Junta Técnica mencionada neste artigo será composta por servidores efetivos da
Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e terá sua composição e
funcionamento regulamentados por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os processos de licenciamento que se encontrem em tramitação e que ainda não
tenham sido objeto de análise técnica por parte da municipalidade poderão, a critério do
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interessado, migrar para o sistema de licenciamento autodeclaratório previsto nesta Lei
Complementar.
$ 1º A migração será permitida, observados os artigos 4º e 5º desta Lei Complementar,
desde que não haja nenhuma alteração no projeto originalmente protocolado, garantindo-
se o reaproveitamento das taxas já pagas.
$ 2º Caso o interessado deseje realizar qualquer alteração de tipologia e de área no projeto
em andamento, para se adequar a este novo rito, deverá solicitar o cancelamento formal
do processo existente e protocolar um novo requerimento em total conformidade com esta
Lei Complementar, não havendo, nesta hipótese, o aproveitamento de quaisquer taxas
anteriormente recolhidas.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar, no que couber,
por meio de decreto.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor após 30 (trinta) dias, contados de sua
publicação.
Sala Dona Helena Meletti Cunha, de março de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO EM XX DE XXXX DE 2026.
"493º da Fundação do Povoado 77º da Emancipação".
CESAR DA SILVA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Cubatão
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493º Ano da Fundação do Povoado e
77º de Emancipação Político Administrativa
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa insere-se no contexto das políticas
públicas de modernização administrativa e simplificação burocrática, em consonância
com os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da economicidade que
devem nortear a atuação da Administração Pública.
O projeto fundamenta-se na necessidade premente de desburocratizar e
conferir maior celeridade aos processos de licenciamento edilício no âmbito municipal,
sem comprometer a segurança jurídica e os padrões técnicos de qualidade urbana.
A implementação do sistema autodeclaratório representa importante
avanço na gestão urbanística municipal, ao atribuir aos profissionais habilitados e aos
proprietários a responsabilidade primária pela conformidade legal dos projetos
apresentados. Tal modelo encontra respaldo nas diretrizes contemporâneas de gestão
pública, que privilegiam a eficiência administrativa, a racionalização de procedimentos e
a redução de entraves burocráticos desnecessários.
Nesse contexto, a proposta encontra alinhamento com os princípios
estabelecidos pela Lei Federal nº 13.874/2019, que instituiu o Marco Legal da Liberdade
Econômica, especialmente no que se refere à simplificação de procedimentos
administrativos e à promoção de ambiente regulatório mais favorável ao desenvolvimento
econômico.
O sistema proposto proporcionará benefícios significativos tanto para
os munícipes quanto para a Administração Pública. Para os cidadãos, representará
redução do tempo de análise e aprovação de projetos, diminuição de custos
administrativos e maior previsibilidade nos prazos de licenciamento. Para o Poder
Público, possibilitará a otimização da capacidade técnica disponível, permitindo que os
servidores concentrem seus esforços na análise de projetos de maior complexidade,
contribuindo para o aprimoramento da eficiência administrativa.
O âmbito de aplicação do sistema autodeclaratório foi criteriosamente
delimitado, abrangendo exclusivamente três modalidades específicas de obras: demolição
total de edificações existentes, reformas sem acréscimo de área e construção de
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edificações horizontais em conformidade com os parâmetros urbanísticos vigentes. Tal
delimitação assegura que apenas intervenções de menor complexidade técnica sejam
submetidas ao procedimento simplificado.
A proposição também estabelece salvaguardas necessárias à
preservação do interesse público e da qualidade urbana. Permanecem expressamente
excluídas do procedimento autodeclaratório as obras sujeitas a licenciamento ambiental,
intervenções em bens tombados ou em áreas de proteção do patrimônio histórico-cultural,
projetos que excedam os coeficientes básicos de aproveitamento urbanístico,
empreendimentos que dependam de Estudo de Impacto de Vizinhança, entre outras
hipóteses que demandam análise técnica especializada.
O sistema de responsabilização previsto na proposta é estruturado de
forma robusta, envolvendo proprietários, autores de projeto e responsáveis técnicos em
regime de corresponsabilidade. A Declaração de Responsabilidade, documento essencial
do procedimento, vincula os envolvidos às consequências administrativas, civis e penais
decorrentes de eventual descumprimento da legislação urbanística vigente.
Importa destacar que a fiscalização municipal permanece integralmente
preservada, podendo ser exercida durante a execução da obra e, especialmente, no
momento da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra, quando será realizada a
verificação da conformidade da edificação com a legislação aplicável.
A proposição observa as normas de técnica legislativa estabelecidas
pela Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como se
harmoniza com a legislação urbanística municipal vigente, assegurando adequada
integração do novo procedimento ao ordenamento jurídico local.
Sob a perspectiva do impacto regulatório, a medida contribuirá para a
melhoria do ambiente de negócios no Município, incentivando investimentos no setor da
construção civil, estimulando a geração de empregos diretos e indiretos e promovendo a
dinamização da economia local, ao mesmo tempo em que fortalece os instrumentos de
controle e responsabilização.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar representa
avanço significativo na modernização da gestão urbanística municipal, conciliando a
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493º Ano da Fundação do Povoado e
77º de Emancipação Político Administrativa
necessária celeridade administrativa com a preservação dos padrões de qualidade urbana,
da segurança jurídica e do interesse público.
Diante do exposto, a presente Minuta de Projeto de Lei Complementar
é apresentada como contribuição técnica ao debate sobre a modernização dos
procedimentos de licenciamento urbanístico no Município de Cubatão, visando subsidiar
os estudos a serem realizados pelo Poder Executivo e pelas Secretarias competentes
quanto à viabilidade de implantação do sistema de Alvará Autodeclaratório no âmbito
municipal.
Por essas razões, e considerando os relevantes benefícios que a medida
poderá proporcionar aos munícipes e à Administração Pública, entende-se pertinente o
encaminhamento da presente minuta para análise técnica, jurídica e administrativa pelos
órgãos competentes da Administração Municipal.
Nesta oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e aos Ilustres
Vereadores nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO EM XX DE XXXX DE 2026.
"493º da Fundação do Povoado 77º da Emancipação".
CESAR DA SILVA NASCIMENTO
Prefeito Municipal

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