| Tipo | Resposta |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | RESPOSTA IND 1195/2025 |
| native_id | 31979 |
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mise Cubatão Digital | Cubatão - SP ; Cubatão Impresso em 26/03/2026 às 07h 59min - Por Luciana Rodrigues Da Silva Processo: 1244/2025 Comentários/Despachos da Etapa "Em Andamento” Informações do Processo Status: Cadastrado em: 04/09/2025 - 17:09:06 Requerente: Nº Protocolo: Unidade Organizacional: Câmara Municipal de Cubatão 1244/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO -> SECRETARIA MUN. DE ASSUNTOS JURÍDICOS -> SERVIÇO DE CONTROLADORIA JURÍDICA Comentários/Despachos da Etapa Total de Comentários: 03 E Data/Hora Por Comentário Prezados(as) Senhores(as), Visando dar atendimento ao pedido do Nobre Edil em referência, servimo-nos do presente para encaminhar cópia de Indicação, para conhecimento e manifestação. Solicitamos resposta a esta SEJUR em até 15 dias a contar do recebimento deste. $01 10/09/2025 - 09:22:00 RODRIGO DIAS SILVA , SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Prezados (as) Senhores (as), Em atenção ao pedido do Nobre Edil, informamos que esta DSOST ( Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho) destina-se exclusivamente ao atendimento dos servidores públicos municipais. Ademais, as ações de políticas públicas direcionadas aos trabalhadores em geral no âmbito da saúde e segurança do trabalhador são de competência do CEREST/SMS ( Centro de Referência em Saúde do Trabalhador). %02 24/10/2025 - 14:28:23 Catia Regina Dos Santos CÁTIA REGINA — CHEFE DE DIVISÃO - DSOST SEJUR Srº Secretário De ordem do sr. Secretário de Saúde, informo que foi feito o. . . levantamento junto ao Departamento responsável pelo tema, %O03 27/01/2026 - 13:43:31 | Camila Gomes Da Silva segue resposta do setor em anexo. Atenciosamente, Camila Gomes Chefe Serv. Expediente - SMS Anexos dos Comentários/Despachos Total de Anexos: 01 Comentário URL “03 https://arquivos.gestaoeficiente. cubatao.sp.gov.br/processos/ anexos/2026/01/2026012713342060 2 6978eb3059f1b.pdf DIREITO DO TRABALHADOR AOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS Centro de Referência em Saúde do Trabalhador Cubatão-SP RESUMO Este material apresenta os exames médicos ocupacionais como instrumento essencial para a proteção da saúde do trabalhador e para a promoção de ambientes de trabalho mais seguros. Destaca-se que tais exames não se restringem ao cumprimento de uma exigência legal, mas constituem medidas fundamentais de prevenção, vigilância e acompanhamento da saúde ao longo da vida laboral. Fundamentado na legislação trabalhista e nas Normas Regulamentadoras, especialmente na NR-7, o texto esclarece que a responsabilidade pela realização e pelo custeio integral dos exames é do empregador, sendo vedada qualquer forma de transferência de custos ao trabalhador. O material também explica o papel do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), do médico do trabalho e do próprio trabalhador, evidenciando os benefícios da correta implementação dessas ações para a prevenção de doenças, a melhoria das condições de trabalho e o fortalecimento da gestão em saúde e segurança. Destaca-se, ainda, a atuação do CEREST/SMS, e da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho/Secretaria de Gestão ambos de Cubatão. Nesses serviços públicos municipais incluem, Engenheiros e Médicos do trabalho para quaisquer orientações e informações em saúde e segurança do trabalhador e seus riscos ocupacionais. Fernando José Águas (Coordenador do CEREST/Cubatão) Oséias Batista da Silva Albuquerque (Téc. Seg. do Trab. do CEREST/Cubatão) Contatos: Centro de Referência em Saúde do Trabalhador — Cubatão E-mail: cerestcubatao O gmail.com Site: www.cerestcubatao.com.br Linkedin: www. linkedin.com/in/cerestcubatao/ Youtube: www.voutube.com/(DCERESTCUBATAO CUBATÃO 2026 Introdução A proteção à saúde do trabalhador constitui um princípio do Direito do Trabalho e da Vigilância em Saúde do Trabalhador no Brasil conforme o Art 7º XXII. Tal proteção justrabalhista decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do dever do Estado e da sociedade de reduzir os riscos inerentes às atividades laborais. Nesse contexto, as ações de saúde e segurança no trabalho devem ir além do cumprimento formal de normas, mas representam instrumentos jurídicos, técnicos e éticos voltados à preservação da integridade física e mental do trabalhador ao longo de sua vida laboral. A legislação trabalhista e sanitária brasileira estabelece que a prevenção de agravos relacionados ao trabalho é responsabilidade primordial do empregador, devendo ser operacionalizada por meio de programas, medidas e controles que assegurem ambientes de trabalho seguros e saudáveis. Entre esses instrumentos, destaca-se o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO, que se constitui como eixo central da vigilância da saúde dos trabalhadores. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) O PCIVSO, instituído pela Norma Regulamentadora nº 7, é programa obrigatório para todas as organizações que possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Sua finalidade é a promoção e a preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores, por meio da vigilância ativa dos agravos relacionados aos riscos ocupacionais existentes no ambiente laboral. Nos termos do item 7.3.2.1, alínea “b”, da NR-7, o PCMSO deve incluir ações de vigilância da saúde ocupacional realizadas por meio de exames médicos dirigidos, bem como a coleta e análise sistemática de dados sobre sinais, sintomas e doenças relacionadas ao trabalho. O programa deve estar articulado com o Programa de Secretaria Gerenciamento de Riscos, considerando os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e psicossociais identificados. Compete à organização garantir que o PCMSO contenha planejamento adequado dos exames médicos clínicos e complementares, critérios técnicos de interpretação dos resultados e definição das condutas médicas correspondentes, conforme estabelece o item 7.5.4, alíneas “b”, “c” e “d”, da NR-7. Essas diretrizes devem ser observadas por todos os médicos responsáveis pela realização dos exames ocupacionais. Direito do Trabalhador aos Exames Médicos Ocupacionais Os exames médicos ocupacionais constituem direito indisponível do trabalhador e obrigação legal expressa do empregador. O item 7.4.1, alínea “b”, da NR-7, determina que compete ao empregador custear, sem qualquer ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO. Dessa forma, é vedada a exigência de pagamento, reembolso, coparticipação ou realização de exames particulares pelo trabalhador. O PCMSO deve incluir, obrigatoriamente, a realização dos exames médicos ocupacionais previstos no item 7.5.6 da NR-7, quais sejam: exame admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional. Esses exames têm por finalidade avaliar a aptidão do trabalhador, acompanhar sua saúde ao longo do vínculo empregatício e identificar precocemente possíveis agravos relacionados ao trabalho. Conforme dispõe o item 7.5.7 da NR-7, os exames médicos ocupacionais compreendem exame clínico ocupacional e exames complementares, definidos de acordo com os riscos ocupacionais identificados e com as demais Normas covenno rroenai mm sus MINISTERIO DA | SAUDE Dal Pam Fo) Secretaria A=Ds deSaúde oca - sm a É a A Regulamentadoras aplicáveis. A periodicidade dos exames deve observar os critérios técnicos previstos no item 7.5.8 da NR-7, sendo anual para trabalhadores expostos a riscos ocupacionais ou portadores de doenças crônicas que aumentem a suscetibilidade, e bienal para os demais empregados, sem prejuízo de periodicidades específicas previstas nos Anexos da norma. Papel do Médico do Trabalho e Garantias Éticas O médico do trabalho é o profissional legalmente habilitado para conduzir os exames médicos ocupacionais, interpretar seus resultados e definir as condutas clínicas necessárias. Nos termos do item 7.5.19 da NR-7, para cada exame clínico realizado deve ser emitido Atestado de Saúde Ocupacional — ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao trabalhador. Durante o exame clínico, o trabalhador deve ser informado sobre as razões da realização dos exames complementares e sobre o significado dos resultados obtidos, conforme determina o item 7.5.16 da NR-7. As informações médicas são protegidas pelo sigilo profissional e somente podem ser utilizadas para fins de vigilância e promoção da saúde, sendo vedada sua utilização para práticas discriminatórias. Registros, Prontuários Médicos e Guarda da Informação Os dados dos exames clínicos e complementares devem ser registrados em prontuário médico individual, conforme dispõe o item 7.6.1 da NR-7. A organização é responsável por manter esses prontuários pelo prazo mínimo de vinte anos após o desligamento do trabalhador, nos termos do item 7.6.1.1 da mesma norma, assegurando a rastreabilidade das informações e a proteção dos dados de saúde. “rasas Cubatão Ra Secretaria od . Bs de Saúde Deveres do Trabalhador e Colaboração com a Vigilância em Saúde Embora a responsabilidade principal pela saúde e segurança no trabalho recaia sobre o empregador, o trabalhador possui deveres legais de colaboração. O item 1.4.2, alínea “b”, da NR-1, estabelece que cabe ao trabalhador submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras, fornecendo informações relevantes sobre sua saúde, sem que isso implique renúncia a direitos ou assunção de custos. Fiscalização, Denúncias e Atuação Institucional O descumprimento das obrigações relativas à realização e ao custeio dos exames médicos ocupacionais sujeita a empresa a sanções administrativas, responsabilização trabalhista e civil. Órgãos como a Auditoria-Fiscal do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador — CEREST exercem papel fundamental na fiscalização, orientação e proteção dos direitos dos trabalhadores. Considerações Finais Em conclusão, os exames médicos ocupacionais constituem direito indisponível do trabalhador e obrigação legal objetiva do empregador, nos termos da legislação trabalhista e das Normas Regulamentadoras vigentes. Conforme dispõe o item 7.4.1, alínea “b”, da NR-7, compete ao empregador custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO. O mesmo programa deve incluir, obrigatoriamente, a realização dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de Ph ns Secretaria fosssaor” | no emasremo DA Stereo TCE deSaúde ,questunos | sus mo BOdi, Cubatão * riscos ocupacionais e demissional, conforme estabelece o item 7.5.6 da NR-7, compreendendo exame clínico e exames complementares, nos termos do item 7.5.7. A periodicidade e os critérios técnicos para a realização dos exames devem observar o disposto no item 7.5.8 da NR-7, cabendo ao médico do trabalho a condução técnica, a interpretação dos resultados e a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional — ASO, conforme o item 7.5.19, com respeito ao dever de informação ao trabalhador previsto no item 7.5.16. Os dados clínicos e complementares devem ser registrados em prontuário médico individual e mantidos sob guarda da organização pelo prazo mínimo de vinte anos após o desligamento do trabalhador, conforme determinam os itens 7.6.1 e 7.6.1.1 da NR-7. Ao trabalhador, por sua vez, incumbe o dever de submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras, nos termos do item 1.4.2, alínea “b”, da NR- 1, sem que isso implique transferência de responsabilidades ou custos que permanecem integralmente atribuídos ao empregador. Além do serviço privado dos empregadores, no município de Cubatão, a secretaria municipal de saúde oferece em suas unidades básicas, horários estendidos, justamente para atender trabalhadores que estão em sua jornada normal de trabalho. A observância rigorosa desses dispositivos normativos é condição essencial para a efetivação da Vigilância em Saúde do Trabalhador, para a redução de agravos relacionados ao trabalho e para a consolidação de ambientes laborais seguros, dignos e juridicamente regulares, em consonância com a atuação institucional do CEREST/SMS e a Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho/Secretaria de Gestão ambos de Cubatão. Nesses serviços públicos municipais incluem, Engenheiros e Médicos do trabalho para quaisquer orientações e informações em saúde e segurança do trabalhador e seus riscos ocupacionais. vovinso rrotrac MINISTÉRIO DA s E SAUDE ADS Secretaria nr de Saúde [og a | sus misisrenio da TSnfio 4 Secretaria DS deSaúde G Secretaria de Saúde MINISTÉRIO DA SAÚDE Para zotrer mais. a camera met ns no CIR Croche R. Dom Pedro |, 207, Vila Nova, Cubatão-SP www. cerestcubatao.com.br (13) 3512-0605 Cubatão GOVIRNG FEDERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO Fis.: Nº 2 pe / Estado de São Paulo / PROCESSO Nº de E Dr ndo rod biiania Fa Vea 7 = , rara disco ar dá astro cátnas Ro IEA AÁ AA A MAIA, ud dE e NR 3 nr Ê gn ! END OS Veia Rr: É Sa VE 1 É vp eli JAM EE ea bTE hist SAIA di Fada dy Vuabnitodas com “ro E AP RAAÁAI ADA qa AA Cr A UA