| Tipo | Resposta |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | RESPOSTA IND 05/2024 |
| native_id | 32307 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 65
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PrefeituraMunicipal deCubatãO | Paço Municipal: Praça dos Emancípadores,s/ne -Centro - Cubatão/SP - cep: 11510-9001
CTj PABX: 13 3513-4001 fsiwwwxubatao.sp.gov.br f]/prefeituradecubatao ^/prefeituradecubataoB/prefeituradecubataooficial
SECRETARIA DE MEIOAMBIENTE, SEGURANÇA CLIMÁTICA E BEM-ESTARANIMAL
OVIMENTO
B!O2SH.lyiARÁCASADEI
DIRETORA
DEPARTAMENTO DELICENCIAMENTO AMBIENTAL
Ematendimento ao processo administrativo n 4535/2024,referente ao imóvel localizado
na Rua São Paulo, n 564,Jardim São Francisco, São Paulo/SP, a equipe técnica da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Segurança Climática e Bem-Estar Animal
informa o que segue:
Verificou-se que o presente processo trata do mesmo endereço anteriormente analisado
no processo n 16975/2023, pela indicação n 127/2023 do vereador Alexandre Mendes
da Silva.
Em vistoria, constatou-se que o indivíduo arbóreo da espécie Freixo (Fraxinus sp.)
anteriormente existente no local não se encontramais presente, tendo sido suprimido em
18 de julho de 2024, conforme registro e acompanhamento técnico competentes.
Todas as medidas ambientais decorrentes da intervenção estão em andamento,
incluindo o Plano deCompensação Ambiental que já está elaborado, vinculado ao Termo
de Compromisso Ambiental (TCA)n 06/2024, que se encontra aguardando os próximos
trâmites administrativos.
Destaca-se que a SecretariaMunicipal do Meio Ambiente, SegurançaClimática e
Bem-Estar Animal já concluiu os procedimentos técnicos pertinentes, e que a SESEP
executou a supressão do indivíduo arbóreo, conforme registrado no processo n
16975/2023.
Cubatão,07 de novembro 2025
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PrefeituraMunicipal cieCubatão
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Processo N
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Cij^^^t^^q,,Jfi I M
—TERMO DE ANCXAÇAO
Anoxei rieta d^ia os docume^to
Fl&^^JL
Secretãrio/Je Meio/Ambiente,
Segurartça^Climática eBem-Estar
Animal
ONJ OR0ÃO SANTOS
ivembro de 2025.
CLEl
Cubatão.O
Rs.: N o
Sr. Secretário, de assuntos jurídicos,
em devolução segue os processos
4535/2024 e 16975/2023 para as devidas
providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
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íN0:.. DATA:.
ARQUIVO
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^im7R /^ÍI9^04/12/2023 10:20
16975/2IJZOCAI: 14^590
Nortw: SECRETARIA DE MEIO AMBIE^TE
Assunto: REMOÇÃO DE ÁRVORE
RUA SÃO PAULO 564 -JD. SÃO FRANCISCO.
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Consta laudo de vistoria técnica e
Autorização de supressão
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[prefeitura ^un^cipal de cubatão i
Cibele
Chefedpediente
DCA .•• ; . • ••..•••. ; •„. ,. . . . ^
Sr(a).Chefe,\••"• ..; ./ j \':•'•^)• •^"•'•',.. .• ' ^;V;:^>. ^
Solicitamos processamento da documentação em anexo e posterior retomo a esta
SEMAM:;;A:- ••;^•, : ; :;.A : V l'/''• V^/v^^
Interessado: SECRETARIA DE MEIOAMBIENTE
Assunto: REMOÇÃO DE ÁRVORE - RUA SÃO PAULO 564 -JD SÃO
FRANCISCO
Atenciosamente,
Cubatão, 01 de dezembro de 2023.
Memo n 558/2023/SEMAM/cq
JJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Praçados Emancipadores, S/N -Centro -Cubatão -SP CEP: 11.510-900
(13) 3362-4300 /meioambiente@cubatao.sp.gov.br
CâmaraMunicipal deCubatão - Praça dosEmancipadores s/n - Centro - CEP 11510-900 -Cubatão
Sala 13 -Telefone: 33621038
Email: vereadortopete@camaracubatao.sp.gov.br
Atenciosamente.
Sem mais para omomento,
Ofício ne 127/2023
SEMAM
Assunto: Estudo para remoção de árvore
Venhomuirespeitosamente a presença do Ilustríssimo Senhor,solicitar estudos
para remoção de árvore localizada naRua São Paulo, 564JardimSão Francisco (em frente aCPFL). A
mesma segundo relatos está com suabase oca e apodrecida e os moradores estão preocupados que
comas próximasrajadas devento, elapossavira cair, podendo assimcausargraves acidentes.
Certo de contar comvossa compreensão e presteza nosserviços, aproveito o ensejo
para renovar os protestos de estima e consideração.
Cubatão, 14 deNovembro de 2023.
..749 Ano da Emancipação Político Admnstratva
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ProcessoWi 2023
PREFEITPÜRA WÜHICIPAL DE
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REGISTROS FOTOGRÁFICOS
Observações:
Árvore oca, apresenta risco de queda.
Indicação:
(X) SUPRESSÃO () PODA () TRANSPLANTE
Diagnósticofitossanitário:
Árvore comprometida.
Nome popular: Freixo
Nome científico: Fraxinus excelsior
Origem:() nativa (X) exótica
DAP (cm): 65
Altura (m): 6
Endereço: Rua São Paulo, calçada defronte ao n 564, b.Jd. São Francisco-Cubatão/SP
Referência: ()áreade preservação (X) áreapública ()áreaparticular
LOCALIZAÇÃO E DADOS DO VEGETAL
PROCESSO N916975/2023
LAUDO DE VISTORIA TÉCNICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO
SECRETARIAMUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
PraçadosEmancipadores, S/N -Centro -Cubatão -SPCEP: 11.510-900
(13)3362-4000 /meioambiente@cubatao.sp.gov.br
"489 daFundação do Povoado e 73 daEmancipação"
DANIELE MACEDO SOARES
Engenheira Agrfcola eAmbiental
CREA-SPn 5071179645
DanieleMacedoSoares
Diretora de Saneamento e
GestãoAmbiental
CREA-SP 5071179645
Cubatão, 01 de Fevereiro de 2024.
PREFEITURAMUNICIPALDECUBATÃO
SECRETARIAMUNICIPALDEMEIOAMBIENTE
Praça dos Emancipadores, S/N -Centro -Cubatão -SP CEP: 11.510-900
(13)3362-4000 /meioambiente@cubatao.sp.gov.br
"489 daFundação doPovoado e73 daEmancipação"
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ProcessoN 16975 de 2023 Jl
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O ibatão ^^2./ O /<ç>C/
numerados s) e rubricado(s)
Anexei nesta aata o(,s; úucuinenlu(s)
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' TERMO UtANEÂA^AU ^
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Gestão Amblen^
CREA-SP 5071179645
Daniele MacedoS"1^5
Diretora de Saneamento e
Diretora deSaneamento e Gestão Ambiental
Daniele Macedojíoares
Cubatão, 01/02/2024.
espécies.
se e solicito autorização de supressão da
nica àsfls. 06 e 07, encaminho para análi
Após anexação do relatório devistoria téc
Sr. Diretor,
3IS^^ PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
fj||P ESTADO DE SÃO PAULO
DLA
2.1.1 -Necessidade do serviço de remoção da árvore
A questão dos riscos percebidos pela proprietária do imóvel e pela população
moradora do entorno é objeto de outras solicitações junto a Prefeitura. Dos riscos
ofertados, o mais grave é a de queda da árvore dada a condição avançada dos degradação
nabase do tronco.
Ainda sim, o exemplar arbóreo promoveu danos ao pavimento da calçada pela ação
de seu sistema radicular. De forma preliminarindicamos que a questão da acessibilidade
é uma condição que somente será possibilitada com a remoção da árvore, isso em razão
das dimensões dasraízes emface a área da calçada.
Salienta-se que a ação das raízes promoveu danos à guia e sarjeta do trecho do
viário urbano, de forma de prejudicar a funcionalidade do sistema de drenagem.
2. CARACTERIZAÇÃO DOSRISCOS E DANOS PERCEBIDOS
1. INTRODUÇÃO
Trata-se o presente documento de relatório técnico elaborado pela SecretariaMunicipal
de Meio Ambiente município de Cubatão/SP, em razão da solicitação da proprietária do
imóvel em que existe umexempla arbóreo com condições visiveis de deficiência estrutural
nabase de seu tronco.
*'- Aárvore de grandes dimensões causou diversos danos ao pavimento da calçada e ao
sistema de drenagempor conta da ação de suasraizes.
Este relatório foi elaborado a partir de dados disponíveis na Prefeitura Municipal de
Cubatão enaocasião davistoriatécnica, nadatade 02/02/2024.
PREFEITURA MUNICIPALDE CUBATÃO
SECRETARIAMUNICIPALDEMEIOAMBIENTEJ^
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"489 daFundação doPovoado e
73 daEmancipação"
RELATÓRIO DEVISTORIA TÉCNICA 01/2024/SEMAM
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"489 daFundação do Povoado e
73 daEmancipação"
Figura 1-imagens do exemplar arbóreo
Figura 2-Reportagem ventania.
Fonte: Própria SEMAM ^
2.2 -Ocorrência de ventos em Cubatão.
Na data de 13/07/2023 toda a área do município de Cubatão sofreu com os efeitos
de um evento climático extremo que foi classificado como um ciclone extratropical. Nesta
oportunidade a velocidade dos ventos ultrapassou 70 km/h.
Nesta ocasião, até o final do dia,foramreclamadas 60 (sessenta) árvores caídas, no
entanto o número de árvores que caíram em razão dos ventos passam de 100 (cem). O
Conjunto de imagens da figura 2 apresenta parte das reportagens e narram o incidente
ocorrido naRuaRio de Janeiro.
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"489 daFundação do Povoado e
73 daEmanciaã"
A Secretaria de Segurança Pública eCidadania informa balanço parcialsobre os estragos
causados pela ventania em Cubatão nesta quinta-feira (13), reforçando que não houve pessoas
feridas nas ocorrências: até agora, foram contabilizadas 60 quedas de árvores nomunicípio,
em diversos bairros como Jardim São Francisco.Jardim Costa eSilva, Jardim Casqueiro. Vila
Nova, 31 de Março eCruzeiro Quinhentista.
Ventaniaderruba árvoresobre
casadecabeleireira:Vi amorte1;
VÍDEO
Imagens obtidas pelo gi mostram o telhado de uma casa desabando perto da moradora de
Cubatão (SP).,".•.
PorBrenda Bento, gi Santos
13/07Í2D2319MS - Atualizado há 3 meses''
Atualização-Ventania emCubatão14H32
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"489 daFundação do Povoado e
73 daEmancipação"
Cabeieireira de 47 ancs escapa de ser apngida por árvore durante ventania em Cubado, SP
Cabeleireira ae^7 anos escapa de ser adngida por árvore duranwventania em Cubacào. SP
Cabeleireira ae47 anos escapa de ser atin^ida por árvore duranoe ventania em Cudade. SP
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73 daEmancipação"
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Fonte: Gl-Santos
Disponível em:https://gl•globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2016/08/ventaniaprovoca-queda-de-arvores-e-destelhamentos-na-baixada-santista.html
Ventaniaprovocaquedade árvorese
destelhamentosnaBancadaSantista
Foram ragistratías ocorroncías em seis cidades do região.
Equipestrafialharam nesta dea^s quinta-feira para resol^er os proplemas.
Figura 3- Ventania no ano de 2016
A ocorrência dos fortes ventos promoveu a queda de diversas árvores no
município tambémno ano de 2016. Nesta oportunidade diversas árvores caírame
causaramdanos ao patrimônio público e privado.
Fonte: Gl- Santos
Queda de árvore quase aringiu cabeleireira cie -47 anos na Vila Nova em Cubatâo, SP— Foto: Carlos Palmeira
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"489 daFundação do Povoado e
73 daEmancipação"
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Halan Clemente
Secretário de Municipal de Meio Ambiente
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73 daEmancipação"
Conforme constatou-se em todas as oportunidades de ocorrências de fortes ventos, é
que o muinicípio de Cubatão percebe osreflexos negativos por conta da existência de
espécies arbóreasincompatíveis com o meio urbano. Dentre estas destaca-se as arvores da
espéciesficus benjamina e asterminalia catappa (chapéu de sol) que lideram em número
de árvores caidas em razão dos ventos. Ressalta-se que ambas são exóticas pois não
pertecem a flora do bioma damata atlântica, especificamente a.ficus benjamina apresenta
características de invasoras e é combatida em diversos municípios, haja vista os prejuízos
diversos que causa apopulação.
Assim de modo de prover medidas adequadas em razão da condição de risco
constatada é que contribuímos comestamanifestação técnica e a conseqüente instrução
do processo administrativo especifico, por conseqüente a Secretaria Municipal de
Manutenção e Serviços Públicos, cumpre a execução dos serviços de remoção e
destinação adequada dosresíduos gerados comomanejo arbóreo conforme indicado.
Estas são nossas contribuições.
Atenciosamente,
1
2. Da Competência para a Autorização de Supressão de Árvores Isoladas Nativas ou
Exóticas
2.1.Em termos gerais, a competência para expedir autorização para a supressão de
exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, em lotes urbanos situados
fora de áreas de preservação permanente e fora de unidades de conservação estaduais
ou federais, excluindo-se Áreas de Proteção Ambiental-APAs, é do órgão municipal
(Del. Consema 1/2024, art. 8o.).
2.2.Esta deliberação está emvigor e não foi questionadajudicialmente.
limo. Sr.,
1. Breve relatório:
1.1.Por ofício às fls. 3, o Vereador Alexandre Mendes da Silva relatou à SEMAM que
existe árvore aparentemente em risco de queda na calçada defronte ao endereço R.
São Paulo, 564, emCubatão-SP.
1.2.Àsfls. 6, oDEPSAGA laudou o exemplarrelatado, concluindo o que segue:
1.2.1.trata-se de umFreixo, exemplar exótico;
1.2.2.que devido a suas cavidades, pode ser considerado oco e emrisco de queda;
1.2.3.comindicação de supressão.
INFORMAÇÃO TÉCNICA
Ao
limo. Sr. Secretário deMeio Ambiente
Processo16975/2023
Assunto: REMOÇÃO DE ÁRVORE
Cubatão, 04 de abril de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DECUBATAO
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Praça dosEmancipadores, S/N -Centro -Cubatão -SP CEP: 11.510-900
(13) 3362-4000 /meioambiente@cubatao.sp.gov.br
3. DaAnálise
3.1 Desta forma, nossa análise fundamentou-se em critérioslegais, técnicos e científicos(Lei
Complementar 133/2023, Res. SMA 7/2017) (GONÇALVES ET AL., 2007, 5), sendo que a
falha deles ou a ausência de um critério legal ou ecológico que fixe ou imponha a
intocabilidade do indivíduos (e.g. espécies em extinção) imporá na aprovação do
requerimento. Obteve-se osseguintesresultados:
3.13. Critérios paisagísticos, ecológicos, fitossanitários e de risco que foram considerados na
análise de supressão de árvores:
1.Aárvore que se deseja suprimir é uma espécie muito rara nesse ambiente, existindo,
emtoda cidade, nãomais que três exemplares: Falso;
2.Aárvore que se deseja suprimir é de uma espécie nativa da região e, portanto, muito
bemadaptada às condições locais: Falso;
3.Aárvore que se deseja suprimir está muito bem posicionada paisagisticamente e sua
falta provocará umenorme impacto visual: Falso;
4.A árvore a ser suprimida tem grande valor afetivo para a população podendo ser
considerada ummarco referencial psicológico: Falso;
5.A árvore a ser suprimida é muito antiga na paisagem, perpassando já por diversas
gerações que a contemplaramcomprazer: Falso;
6.Aárvore que se deseja suprimirtem uma enorme importância ecológica, trazendo, de
algummodo, qualidade de vida para apopulação: Falso;
7.Aárvore que se deseja suprimir apresenta doença que a comprometa, ou seja, mal
irreversível ou a árvore a sersuprimida apresenta nenhum ataque de pragas, que seja
irreversível, comprometendo seu pleno desenvolvimento: Falso;
8.Aárvore que se deseja suprimir apresenta problema de ordem estrutural ou estético
que esteja exigindo sua supressão: Verdadeiro.
9.Aárvore que se deseja suprimirnão apresenta conflito comosserviços urbanos aéreos
como fiações, placas,marquises, etc: Falso;
2.3. Em acréscimo à competência estabelecida pela Del. Consema 1/2024, a Lei
Complementar Municipal 125/2022 e oCódigo de Posturas do Município de Cubatão
(LC 133/2023, Seção X) dispõem que é competência municipal autorizarsupressão,
corte ou poda, não só de árvores nativas isoladas, mas também as exóticas que
constem do passeio público ou de áreas consideradas patrimônio público dominial em
Cubatão.
2.3.1. Conforme laudo de fls. 6-7, o objeto não se enquadra em nenhuma exceção à
análisemunicipal, pelo que seguimos.
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10.A árvore que se deseja suprimir apresenta nenhum problema comosserviços urbanos
de solos como água, esgoto, calçamento, etc: Falso;
11.Aárvore que se deseja suprimir está emiminente risco de queda: Verdadeiro.
4.DaCompensação
4.1.Nostermos do art. 51,1, "c", daLei Complementar 133/2023, a árvore isolada, objeto de
manejo porsupressão, deve ser objeto de proposta de compensação previamente apresentada
e aprovada.
4.2.No entanto, o alerta do Edil e do DEPSAGAsão uníssonos emapontarrisco iminente de
queda.
4.3.Assim sendo, e considerando que trata-se de um indivíduo exótico na calçada, cuja
compensação é o plantio de um indivíduo nativo no mesmo local, imponho plano de
compensação simples, nostermos que seguem:
4.3.1.plantio de 1 árvores nativas em substituição nomunicípio de Cubatão. no mesmo local
onde estava anteriormente plantada a árvore a sersuprimida:
4.3.2.prazo para plantio damuda de árvore nativa: 30 dias:
4.3.3.parâmetro técnico do maneio do plantio da muda: Manual Técnico de Arborizacão
Urbana do Município de São Paulo:
4.3.4.prazo para o primeiro relatório comprobatório do plantio damuda supra: 30 dias:
4.3.5.prazo para omaneio da compensação: 36meses:
4.3.6.emcaso de perda damuda, substituição imediata por outra. Taxa de perda 0%.
5.Ressalvas Técnicas
5.1.Érequisito para a autorização a devida compensação ambiental do ato de supressão. São
indissociáveis e uma nasce com a outra e são interdependentes em validade. Essa
compensação decorre das Leis Federais n 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e n
12.651/2012 (Código Florestal) e Lei Estadual n 10.780/2001 (Reposição Florestal -
REPFLO) e é inerente aomanejo porsupressão, não se dissociando deste ato e tendo nele seu
fato gerador.
5.2.A compensação, porsua vez, foiregulamentada na Resolução SMA 7/2017 (e reformas
seqüenciais), estabelecendo umcritério de qualidade ambiental emcompensações para todo o
Estado de São Paulo. Como membro do Sisnama, é de sua competência estabelecer este
critério mínimo, que chegou àminúcia das geografias locais. A norma não foijudicialmente
contestada e está emvigor, no critério de qualidade ambiental e observável portodos os entes
públicos e privados doEstado de São Paulo (inclusivemunicípios) como obrigatória.
PREFEITURA MUNICIPAL DECUBATÃO
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
PraçadosEmancipadores, S/N -Centro -Cubatão -SPCEP: 11.510-900
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5.3.Aautorização de supressão ("ASV") para o caso encontra-se às fls. 21 e s. e foi expedida
pelo próprio Secretário de Meio Ambiente. Desta forma, o DLA não pode, exceto se por
ordem do Prefeito, pelo princípio da hierarquia administrativa, considerar sobre as bases
materiais e formais deste ASV.
5.4.Da mesma forma, o próprio Gabinete do Secretário impôs as compensaçõesrelativas aos
seis freixos retirados da calçada do Fórum e ele o fez às fls. 60, indicando, inclusive, com
marcações na própria calçada, o local onde novasmudas de árvores nativas damata atlântica
devemserplantadas emantidas.
5.5.A SESEP nunca encaminhou relatório deste plantio compensatório, pelo que se
recomenda a requisição.
5.6.Portanto, a expedição do ASV e TCA que ora se faz se dá em mero caráter de
organização e fiscalização, posto que as ordensrelativas às autorizações e compensaçõesjá
haviamsido emitidas pelo agente competente.
5.7.Por outro lado, é importante ressalvar que o Gabinete do Prefeito ainda não se decidiu
acerca do Parecer CPMA/PGM constante dos autos P.A. 14.512/2024, no qual a SESEP é
cobrada das compensações ambientais porsupressão de árvore isolada. O referido parecer
coloca que a emissão de TCA pelo DLA/SEMAM é, em tese e em termos gerais, um ato
ilegal.
5.8.Embora o Parecer CPMA/PGM constante dos autos P.A. 14.512/2024 não seja
vinculante, e existam razões legais e institucionais para desconsiderá-lo (colocadas nos
mesmos autosreferidos pela SEMAM),fato é que enquanto o Gabinete do Prefeito ainda não
se manifestou sobre o tema, criando embaraço institucional ao TCA que ora expedimos e à
compensação de outras 1555 árvores nestamunicipalidade.
5.9.Pedimos vênia para juntar cópia de nossas razões de desconsideração do Parecer
CPMA/PGM constante dos autos P.A. 14.512/2024 neste como cautela e como incentivo a
que se crie uma diretriz sobre o tema na Instituição.
6. Conclusões eRecomendações
6.1. A considerar o todo da Seção X, da Lei Complementar Municipal 133/2023, a Lei
Complementar 125/2022 e art. 5o, 1, da Del. Normativa Coíisema 1/2018, a Res. SMA
7/2017:
6.1.1. DEFIRO a supressão do exemplar arbóreo isolado exótico que guarnece a calçada da
R. São Paulo, 564, Cubatão-SP, pelo que somos pela emissão de autorização de supressão do
único indivíduo exótico relacionado na análise técnica de fls. 6, condicionada a compensação
de uma árvore nativa no mesmo local, sem opção de alternativa locacional, nostermos do
item4.3 e subitens, conforme segue:
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Antoni^ ElianLawand Júnior
(Mat. 29.406)
Diretor
Departamento deLicenciamento Ambiental / Secretaria deMeioAmbiente
Prefeitura Municipal de Cubatão
É o que cumpre informar.
•plantio de 1 árvores nativas em substituição nomunicípio de Cubatão. nomesmo local
onde estava anteriormente plantada a árvore a sersuprimida:
•prazo para plantio damuda de árvore nativa: 30 dias:
•parâmetro técnico do maneio do plantio da muda: Manual.Técnico de Arborizacão
Urbana do Município de São Paulo:•%,
•prazo para o primeiro relatório comprobatório do plantio damuda supra: 30 dias:
•prazo para omaneio da compensação: 36meses:
•emcaso de perda damuda, substituição imediatapor outra. Taxa de perda 0%.
6.1.2. A considerar a análise técnica de fls. 6, deste, e o art. 8o, daDel. NormativaConsema
1/2024, somos pela aprovação da supressão acima condicionada ao plantio de 1 árvores
nativas em substituição no município de Cubatão. no mesmo local, em até 30 dias, com
relatório comprovando o plantio, por meio de seu órgão de paisagismo, conservação e
arborizacão urbana na Secretaria de Serviços Públicos e Manutenção, nostermos adequados
e parametrizados preferencialmente pelo Manual Técnico de Arborizacão Urbana do
Município de São Paulo (no que couber), que ora se toma como referência técnica em
analogia, sendo que as novas árvores plantadas automaticamente comporão mobiliário
urbano. A não apresentação da comprovação do plantio sujeitará o Interessado às penas da
Lei.
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O
MEIRELLES, H. L.. Direito AdministrativoBrasileiro. São Paulo: Malheiros, 2016.
SÃO PAULO. Relação de Espécies ArbóreasNativas 1. In CERAD. São Paulo: Instituto de
Botânica,s/d.Disponívelem
<https://www.inÍTfaestruturameioambiente.sp.gov.br/institutodebotanica/cerad/>. Acesso em
04/04/2022.
SÃO PAULO. Relação de Espécies ArbóreasNativas 2. In CERAD. São Paulo: Instituto de
Botânica,s/d.Disponívelem
<https://www.inffaestruturameioambiente.sp.gov.br/institutodebotanica/cerad/>. Acesso em
04/04/2022.
SVMA- Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. Manual técnico de arborização
urbana. São Paulo, 2005.
Referências Bibliográficas
GONÇALVES, Wantuelfer, STRINGHETA, Ângela Cristina Oliveira, COELHO, Lívia
Lopes. AN^^ISE DE ÁRVORES URBANAS PARA FINS DE SUPRESSÃO. Rev. SBAU,
Piracicaba,\^i'|^%.ôQO7,p. 1-19 '• ••• '• ' •• •' • ''•• -,' • ; .• '. ''. :
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O Memorando 313/2023/SEMAM/al (ref. fls. 2) demandou à Secretaria de
Manutenção e Serviços Públicos ("SESEP") que cumprisse seu dever legal de
compensação emvirtude de supressão de árvores emdomínio público.
1.1.Aindexação destas obrigações por Processo, Autorização de Supressão de
Vegetação ("ASV") eTermo de Compensação Ambiental("TCA") encontra-se
noMemorando citado (fls. 7-9).
1.2.ASESEP comprometeu-se, emvirtude de suas competências e devereslegais,
ao plantio de 1555 árvores nativas (TCA 35/2023 e Memorando
313/2023/SEMAM/al).
Emadição, a Secretaria do Meio Ambiente ("SEMAM") ainda:
2.1. recomendou áreas onde as compensaçõespoderiamocorrer(fls. 5-6);
I. Introdução
limo. Sr.,
INFORMAÇÃO TÉCNICA
P.A.14.512/2024
Assunto: Compensação Ambiental-TCAemAberto
Ao
limo. Sr.
Secretário deMeio Ambiente
Cubatão, 19 demarço de 2024.
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II. DA ANALISE
6. Éo que basta do histórico, passa-se à análise.
métodos nos quais as compensações poderiam ocorrer, inclusive
as por uma Recuperação de Áreas Degradadas municipais (fls.
2.3. deu instruçõessobre osmétodos de plantio (indicandomanuais de referência) e
de recuperação (idem) (fls. 14-20).
3.Em 03/11/2023, às fls. 27, a SESEP encaminha questionamento à Procuradoria Geral
do Município ("PGM") para que elaborasse parecer quanto à legalidade da
compensação em Memorando 313/2023/SEMAM e TCA 35/2023 ser executada pela
SESEP.
4.Como forma de justificarseu pleito àPGM, aSESEP deu pormotivos:
4.1.que a quase totalidade dos processos geradores de ASV e TCA são oriundos de
provocações privadas. Logo, é injusto que a Administração pague pelo pedido
ou comodismo privado;
4.2.Os ditames da Lei Municipal 2.243/1.994, que atribuem à SEMAM a gestão
das árvores urbanas.
5.Em resposta à demanda da SESEP (supra), vem aos autos o Parecer CPMA (fls.
29-33) que, emsíntese, dispõe:
5.1.Que a SESEP não poderá fazer qualquer compensação cobrada no Memorando
313/2023/SEMAM porque o(s) TCA emitido(s) pela SEMAM , assimcomo o
consolidador 35/2023,são nulos por carência de legislação municipal que os
defina;
5.2.Que a SEMAM ordene à SESEP os serviços elencados na Lei Municipal
2.243/1.994 mediante "Ordem de Serviço" SESEP, sem o qual SESEP não
poderá fazer qualquer compensação cobrada no Memorando.
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"488 da Fundação do Povoado e
72 daEmancipação"
7. Pela PerspectivaLegal#^i i *
• '>;*
7.1.Éinerente e fundamental ao servidor público que os atos que dele sejam
pautados pelo art. 37, daConstituição Federal, emespecial aLegalidade.
7.2.A SEMAM não foge disso nos procedimentos administrativos de sua
competência. Dentre esses procedimentos, o manejo de árvores isoladas
urbanasfora de APP ouUC de proteção integral.
7.3.Ao tempo da expedição dos TCA cobrados, o procedimento para autorização
de manejo porsupressão de árvore isolada urbana fora de APP ouUC integral
foi balizado pelasseguintes normas:
7.3.1. Competência: o quadro normativo abaixo define a competência no
âmbito do Sisnama:
7.3.1.1.Lei Complementar 140/2011: aponta em seu art. 17 que aquele
que emitir as autorizações e licenças é o competente a
fiscalizá-las, e vice-versa. Aponta, também, em seu art. 9o, XIV,
"a", que os Conselhos Estaduais do Meio Ambiente
estabelecerão competências e requisitos dos entes municipais
sob sua competência federativa;
7.3.1.2.Del. Consema 1/2018: aponta que são os municípios, exceto se
dito o contrário pela autoridade local, os competentes ao
exercício do Poder de PolíciaAmbiental concernente aomanejo
de árvores isoladas urbanas fora de APP ou UC de proteção
integral; e
3o
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1 Diz o Anexo III, daLei Municipal 3562/2012:
"XLIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE: definir aPolíticaMunicipal de Meio Ambiente,
em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável, com aprovação do Conselho Municipal
de Meio Ambiente - COMDEMA; elaborar a proposta de Código Ambiental do Município e outras normas
relativas ao Meio Ambiente; integrar o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e o Sistema
Estadual de Meio Ambiente visando à ativação das ações de defesa da qualidade ambiental no Município;
coordenar as atividades do COMDEMA - Cubatão, oferecendo apoio técnico e administrativo; articular
planos e ações municipais e intermunicipais de interesse ambiental; propor convênios de cooperação
técnico-científica com órgãos e entidades nacionais e internacionais com atuação ambiental, objetivando
ações na área de Meio Ambiente e a formação de quadrostécnicos especializados; promover eventos e ações
de educação e conscientização ambiental no âmbito da Administração Pública de forma a ampliar a
penetração dos parâmetros ambientais nas decisões governamentais; promover eventos e ações de educação e
conscientização ambiental no âmbito do ensino escolar público ou do ensino complementar de forma a
capacitar a população para o exercício da cidadania; incentivar a realização de estudos, projetos e pesquisas
relacionadas a assuntos de conservação do patrimônio ambiental, uso racional dos recursos naturais,
recuperação de áreas degradadas, recuperação de áreas de risco, controle da poluição, monitorar atividades
impactantes, entre outras de interesse ambiental, com o objetivo de ampliar o conhecimento e a capacidade
de atuação adequada sobre a realidade ambiental do Município; realizar o diagnóstico ambiental do
Município de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento sustentável do
Município; formar um banco de dados ambiental que dê suporte aos trabalhos a serem desenvolvidos pela
Secretaria e por outras instituições de ensino e pesquisa existentes no Município; planejar, ordenar e
coordenar as atividades de defesa da qualidade ambiental no Município, em especial quanto àgestão do uso e
ocupação do solo, gestão de resíduos urbanos e Sistema de Áreas Verdes; licenciar as atividades
potencialmente impactantes visando a minimização de seus efeitos e a racionalização do uso dosrecursos
naturais; realizar o controle emonitorização ambiental das atividades urbanas que causempoluição do solo,
do ar, da água e dasreservas ambientais."
"XLV - DEPARTAMENTO LICENCIAMENTO AMBIENTAL: licenciar atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras, bem como, as consideradas causadoras de degradação ambiental; analisar e emitir pareceres
técnicos sobre as atividades modificadoras do Meio Ambiente e potencialmente geradoras de impactos
ambientais de acordo com aResolução n 001-86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e da
Legislação Ambiental em vigor; desenvolvimento de um arcabouço técnico emetodológico de Avaliação de
Impacto Ambiental, para Aplicação no planejamento das atividades modificadoras do Meio Ambiente;
desenvolvimento de critérios técnicos para a exigência de Estudos de Impacto Ambiental de atividades
disciplinadas pela Resolução n 001-86 do CONAMA -Conselho Nacional do Meio Ambiente; atendimento
técnico para avaliação de planos de trabalho e termos de referências para EIA-RIMA; acompanhamento
técnico através de Banco de Dados, dos EIAs - Estudo de Impacto Ambiental e dos RIMAs -Relatórios de
Impacto Ambiental, de acordo com a Resolução n 001-86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio
Ambiente e com a legislação ambiental em vigor; avaliação de impactos ambientais de projetos, em
atendimento à Resolução n 001-86 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, no âmbito
estadual e demaislegislação pertinente; proceder a avaliação preliminar dos projetos e obras apresentados por
entidades públicas e privadas, exigidos quando da implantação de obras públicas, atividades industriais e
extrativas, e outras de acordo com a legislação, especialmente quanto ao desenvolvimento do EIA - Estudo
de Impacto Ambiental e do RIMA - Relatório de Impacto ao Meio Ambiente; preservação dos "habitat",
santuários, espécies da flora e fauna e reservas ecológicas importantes, testemunhas de sítio e de ambientes
7.3.1.3. Lei Municipal 3562/2012, Anexo III, inciso XLV, in fine1: que
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72 daEmancipação"
naturais; fiscalização do uso e da exploração dos recursos ambientais no Estado;realizar demais tarefas
determinadas porseu SuperiorHierárquico."
2 FORTUNATO BIM, Eduardo, FARIAS, Talden. Competência ambiental legislativa e administrativa IN Revista
de Informação Legislativano. 52. Brasília: Senado Federal, 2015.
5
determina que a análise deste manejo é de competência do
DLA/SEMAM.
7.3.2. Requisitos para autorização: dispensados os que não interessam à
presente IT,temos:
7.3.2.1.Érequisito para a autorização a devida compensação ambiental
do ato de supressão. São indissociáveis e uma nasce coma outra
e são interdependentes em validade. Essa compensação decorre
das Leis Federais n 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) en
12.651/2012 (Código Florestal) e Lei Estadual n 10.780/2001
(Reposição Florestal - REPFLO) e é inerente ao manejo por
supressão, não se dissociando deste ato e tendo nele seu fato
gerador.
7.3.2.2.Acompensação, porsua vez, foiregulamentada naResolução
SMA 7/2017, estabelecendo um critério de qualidade ambiental
em compensações para todo o Estado de São Paulo. Como
membro do Sisnama, é de sua competência estabelecer este
critério mínimo, que chegou àminúcia das geografiaslocais. A
norma não foi judicialmente contestada e está em vigor, no
critério de qualidade ambiental e observávelportodos os entes
públicos e privados do Estado de São Paulo (inclusive
municípios) como obrigatória.
7.4.Portanto, seja pelo critério de atribuição de competência, ou pelo critério de
cálculo de compensação, ambos são feitos por normas não municipais.
Todavia, a inexistência (ou a existência em superposição ou
complementaridade) de uma norma municipalsobre o tema não implica em
dizersobre a INEXISTÊNCIA DE NORMAS sobre o tema. Ao contrário, o
sistema federativo IMPÕE a observância das normas estaduais e federais neste
respeito2.
7.5.Omesmo se diga sobre oTCA, do qual o TCA 35/2023 é espécie.
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1 1
3 "(...) importante registrar que são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a Lei
federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título
extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla
titulus sine lege)." (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil-volume único.
8a ed. Salvador:JusPodivm, 2016. p. 1036 e 1042-1043)
7.6. Os instrumentos impositivos de obrigações compensatórias ambientais
decorrentes de poder de polícia ambiental para demanejo de flora encontrados
noEstado de São Paulo eUnião não estão inscritos emLei alguma.
7.6.1.TRPRL (antigo instrumento do Estado de São Paulo para registro de
Reserva Legal), TCRA (instrumento de compromisso de obrigação de
fazer, pormenorizada e discriminada, de recuperação de área
ambientalmente degradada), TCA (instrumento de compromisso
ambiental, com obrigação compensatória ou não) não estão ou são
previstos emLei.
7.6.2.De fato, apenas o conteúdo obrigacional destes instrumento, que
exsurge de fatos ambientaisrelevantestendo estes porfatos geradores,
são, como dantes explicados, previstos em Lei. O instrumento
propriamente dito é qualificado:
7.6.2.1. Como espécie do gênero Termo de Ajustamento de Conduta
("TAC"), dado por Lei Federal (Lei 7347/85, art. 5,6 e art.
14, da Res. Conselho Superior do Ministério Público -CNMP
16/10), vez que:
7.6.2.1.1.seu conteúdo instrumentaliza uma obrigação
compensatória decorrente de dano/uso/consumo de
patrimônio difuso (omeio ambiente) (Mazzili, 2006);
7.6.2.1.2.somente a LEI FEDERAL (e nunca a Lei Municipal)
pode criar títulos executivos extrajudiciais3 (Neves,
2016); e
7.6.2.1.3.tomado por uma entidade pública, detentora de poder de
polícia e competência específica pública (Mazzili, 2006
eRes CNMP 16/10, art. 14).
7.6.3.Em suma: NÃO EXISTEM "LEIS" QUE INSTITUAM ESTES
TÍTULOS COM ESSAS NOMENCLATURAS, eles retiram sua
validade (em termos de forma) da Lei 7347/85, e em termos de
conteúdo da indissociável compensação pela degradação ambiental que
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a autorização de manejo NECESSARIAMENTE implica. Como
exemplo, um TCRA Cetesb do qual a Prefeitura consta como pólo
compromissado.
7.6.4.Lembrando: Lei é ato oriundo dos parlamentos, em procedimento
formal e previsto nas Constituições,Regimentos(que também são leis
stricto sensu) e Lei Orgânica. Decreto não é Lei. Resolução, Portaria,
Deliberação não sãoLei(s). DecretoLegislativo não éLei.
7.6.5.Logo, resta a pergunta: se estes termos possuem natureza jurídica
análoga a de TAC e suas obrigações decorrem de leis e critérios de
qualidade ambiental de competência concorrente, exige-se "Lei"
municipal para que existam no universo jurídico obrigacional entre
munícipes ePoderPúblicoLocal?Éevidente quenão. São razões:
7.6.5.1.outrasleis, federais e estaduais,já fizeram o papel de estatuir o
quadro normativo necessário ao bom funcionamento das
competências ambientais escolhidas pelo Poder Público Local
cubatense até o momento. Cubatão não é uma ilha soberana
capaz de. ao seu alvitre, ignorar estas leis de outros entes
federativos:
7.6.5.2.considerando que a obrigação de compensar não decorre do
Termo, mas da mera consecução do Ato Degradador, tendo por
este seu fato gerador, o Termo (com o label que convier) é um
traslado de obrigações exeqüíveis pelo Poder Público constantes
emprocedimento administrativo ambiental.
7.6.6.Aaplicar o conceito à espécie, empalavrasmais diretas:
7.6.6.1. Não é de legislações municipais que o TCA emitido pelo
DLA/SEMAM retira sua validade, mas de legislaçõesfederais,
seccionado emduasfases:
7.6.6.1.1.Conteúdo: Del. Consema 1/2024 e Lei Complementar
140/2011 e, àquele temcompetência à autorização temà
emissão do TCA;
7.6.6.1.2.Forma: Lei 7347/85 eCódigo de ProcessoCivil.
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72 daEmancipação"
32
"Esse compromisso não pode ser tomado por qualquer legitimado à ação civil pública ou coletiva, e, sim,
apenas pelos órgãos públicos legitimados (como o Ministério Público, a União, Estados, Municípios e o
Distrito Federal); desta forma, associações civis,sindicatos ou fundações privadas não podemtomá-lo, ainda
que também sejam co-legitimados para propor as ações civis públicas ou coletivas(Lei n. 7.347/85, art. 5o;
CDC, art. 82)." (MAZZILI, H. N.. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: evolução e
fragilidades e atuação do Ministério Público. IN Revista de Direito Ambiental, vol. 41. São Paulo: DTR,
2006, p. 93).
8
7.7.Até para finsilustrativos e confirmatórios de nossa posição, perguntamos, à luz
da doutrina de Mazzilli (2006)4 e das competências do DLA/SEMAM: se
trocássemos duasletras do documento, de TCA paraTAC, haveria este tipo de
questionamento fora de propósito? Cubatão só obedece às próprias leis ou
submete-se a umPacto Federativo?
7.7.1. As respostas são bem óbvias, pelo que, por cortesia, passamos aos
demais argumentos e pontos de vista.
7.8.Pelo prisma dos motivos do questionamento da SESEP, eles fogem, em
absoluto, ao critério de legalidade e relações de Estado.
7.9.OEstado não deve se submeter às relações e conceitos principiológicos de
"Justiça" vulgar como se fosse equiparado ao particular. O Estado tem
DEVERES dados porLei e instrumentos para fazervaler estes deveres.
7.10.Por outro lado, temos a dicotomia entre o Parecer PGM nestes autos e o
ParecerCPMA PGM 7677/2022.
7.11.Se o Parecer CPMA em P.A. 7677/22, assentado sob a mesma lei municipal
2433/1994, determinou que a SESEP é órgão de execução das obrigações
dispostas naLei, então, pelo princípio Non Venire ContraFactum Próprio (STJ
EDcl no REsp 1143216 /RS) os procuradoressignatários não podemretroagir
no entendimento e dizer que agora o órgão de execução é a SEMAM.
7.12.Mais ainda: se a SESEP e a PGM tinham este entendimento desde sempre,
então devemesclarecer o porquê lavraramo contrário emParecerCPMA PGM
7677/2022 e requereram e utilizaram verbas destinadas à execução de serviços
de manejo de flora urbana, com supressão e reposição de exemplares e
indivíduos, inclusive (Documento Anexo - Resposta o Memorando
60/2024/SEMAM). Utilizarverbas do qualse sabe não ser competente torna os
atos nulos e o gestor da Pasta e do Contrato vinculados a repor os danos ao
Erário (as 1555 árvores e o consumo da verba a elas destinada).
7.13.Portanto, considerando o todo argumentativo supra, recomendamos não seguir
o ParecerPGM de fls. 29-33.
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III. Conclusões
8.1.Oart. 17, da LeiComplementar 140/2011 diz que aquele que temcompetência
para autorizar, tem competência para fiscalizar. Porseu turno, aquele que
autorizar o manejo de flora deve impor a compensação (revogada Lei
2433/1994, art. 8o, 1, atualLeiComplementar 133/2023, art. 52,1, "c").
8.2.O Parecer PGM erroneamente atribui a capacidade da Prefeitura exigir
compensações ambientais somente com o TCA "previsto em lei" (vide itens 7
e subitens, desta IT).
8.3.Se esta interpretação da PGM (que afirmamos, legalmente errônea)
predominar, a considerar o quadro posto em 8.1, todas as autorizações de
supressão de árvores isoladas emitidas pela SEMAM estarão nulas, maculadas
pela não existência de uma compensação que viabilize a autorização. Inclusive
e em especial aquelas que dão suporte a empreendimentos públicos
(inaugurados ou porinaugurar).
8.4.Mais funesto ainda será a conseqüência destas nulidades: a P. M. de Cubatão
demonstrará que não tem capacidade (institucional) de autorizar o manejo de
árvoresisoladas, deslocando, nostermos do art. 7o, da Del. Consema^2024 e
art. 17 cc. 2o, da LC 140/2011, essa competência volta ãCETESB, que deverá,
pelo seu procedimento e discricionariedade exclusiva, rerratificar todas as
autorizações anteriores(supostamente nulas).
8.5.Porfim, é importante dizer que atémesmo a autorização 3/2023, acompanhada
do TCA 5/2023,referente às árvoresjudicialmente discutidas na Av. N. Sa. da
Lapa, terão o mesmo destino. Ironicamente, a autorização da SEMAM foi
requisitada, na ocasião, em iniciativa processual da própria PGM. Pelo pelo
princípio Non Venire Contra Factum Próprio (já citado) os procuradores
signatários não podem retroagirno entendimento, ignorar a validade do TCAe
dizer que agora o órgão de execução é a SEMAM e a conseqüência de tudo é a
nulidade, tendo postulado o contrário até emJuízo.
8. Pela Perspectiva Institucional
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Prefeitura deCubatão.
9. Considerando
9.1.Aposição do Procurador Municipal que, ao emitir uma opinião, tem a
certeza de que ela não é vinculante (art.Io. e 2o.,I, daLeiComplementar
Municipal 23/2004);
9.2.que, embora não vinculante as opiniões da PGM, o agente público que
preferir não seguir o Parecer da Procuradoria (neste caso a SEMAM e
potencialmente o GAB) deve motivar e fundamentar o porquê não a
seguiu;
9.3.As motivaçõestécnicas e institucionaissupra;
10.Recomendamos,
10.1.Não seguiro ParecerCPMA àsfls. 29-33, dos autos 14512/2023;
10.2.Ordenar o cumprimento imediato da Compensação Ambiental a que se
refere oTCA35/2023 eMemorando 313/2023/SEMAM;
10.3.Encaminhar ao Gabinete do Prefeito para que, pelos seus meios, decida o
que de direito no que tange ao prosseguimento deste feito.
11.Permanecemos à disposição paraprestar as devidas e ulterioresinformações.
Atenciosamente,
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SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Praça dos Emancipadores, S/N -Centro -Cubatão -SP CEP: 11.510-900
(13) 3362-4000 /meioambiente@cubatao.sp.gov.br
"488 daFundação do Povoado e
72 daEmancipação"
4/4/2024 2:56:24 PMDLA/SEMAM/PMC Autorizaço gina de 1
Departamento de LjÇfsfje.n^egtpj/^^gnental
SFU4U • Prafaitiira
J Antônio Elian LawandJúnior
\JDiretorde LicenciamentoAmbiental
SFU4U Pfitii^
20. Data de expedição (DD/MM/AAAA) 21. Prazo de validade deste documento (DD/MM/AAAA)
04/04/2024
22. Diretorjje Licenct^n^otp Ambiental
17. DocumentosRelacionados
TipoNData de Emissão
Relatório Técnico de Vistoria01/02/2024
Parecer Técnico Ambiental04/04/2024
Termo de Compromisso Ambiental06/202404/04/2024
18.Autorização paraSupressão de árvore isolada
DiscriminaçãoNome EspécieNde árvoresNde Árvores/ha OrigemEm APP
FreixoFraxinusssp1ExóticaNão
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e a AUTORIZAÇÃO PARA SUPRES
1
SÃO DE ÁRVORES ISOLADAS, referente ao PA 16975/2023.
2)Esta Autorização foi emitida com base na Lei Federal n" 12651/12; Lei Federal n 11428/06, Resoluções SMA n 07/2017 e 20/2017, Resolução SIMA n" 80/2020
e LeiComplementar Municipal 133/2023.
3)Autorização o Relatório de Vistoria e o Parecer Técnico Ambiental em autos;
4)Esta Autorização não comprova o domínio do imóvel e não Isenta o interessado de obter as manifestações nos níveis Federal, Estadual e Municipal;
5)Esta Autorização está vinculada ao cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA n 06/2024.
1 Esta autorização deverá, obrigatoriamente, permanecerno local da atividade para fins defiscalização.
2 Conforme disposto na Resolução SMA 58/2009, antes do início da intervenção ora autorizada, deverá ser afixada na propriedade, na testado do terreno voltada
para a via de circulação, placa com o tamanho mínimo de 1,50m x 1,70 m, com fundo branco e letras pretas, visível ao público durante a execução da intervenção;
3 Esta Licença (ou autorização) não dá permissão para que a madeira resultante da supressão autorizada de vegetação (ou corte autorizado de árvoresisoladas)
seja escoada para fora doslimites da propriedade. A retirada da madeira para fora da propriedade dependerá do Documento de Origem Florestal - DOF, a ser
obtido da seguinteforma:
Preencher o Cadastro Técnico Federal do IBAMA, no endereço http://www.ibama.gov.br, disponível no link "serviços on-line", "Documento de Origem Florestal -
DOF". Se você está fazendo o cadastro pela primeira vez, clique na opção "Faça seu cadastro" e siga as demaisinstruções.
Solicitarà Unidade Ambiental da CETESB o lançamento do saldo de madeira a ser escoada no DOF;
Emitiro DOF, pormeio do endereço http://www.ibama.gov.br, acessar "Serviçoson-line" eselecionar, em "Serviços", a opção "Documento deOrigem FlorestalDOF".
4 É expressavmente proibilido o uso do fogo para osfins desta Autorização
5 A não observância do estabelecido na presente autorização poderá acarretar asseguintes penalidades: multa, embargo, apreensão do produto da infração,
cassação de autorização, representação contra o profissional responsável perante o CREA, denúncia ao Ministério Público sem prejuízo das demais penalidades
previstasem Lei.
16. Denominação da Área Especialmente Protegida
14. Finalidade do Pedido:
íjAutorização para supressão de 1 árvore isolada exótica.
^^ 15. Área Protegida por Legislação Especifica:
SimNão xParcialmente
4. CPF ou CNPJ
474928060001-08
6. Área Total da propriedade (ha)
Não aplicável
9. Município
Cubatão-SP
11. Coordenadas Geográficas(Sirgas 2000)
13. NsRegistro ou Matrícula
3. Nome do interessado
Secretaria de Manutenção e Serviços Públicos deCubatão
5. Denominação da propriedade
Calçada (passeio público) da esquina formada pela R. São Paulo, no. 564, em Cubatão-SP
7. Localização da Propriedade (endereço, bairro, distrito, loteamento)8.CEP
Calçada (passeio público) da esquina formada pela R. São Paulo, no. 564, em
Cubatão-SP
10. Inscrição Municipal (SetorQuadra, Unidade, Sub)
12. Cartório de Registro de Imóveis:
A(s) pessoa(s) físicas(s) ou jurídica(s) abaixo idenfificadas(s) compromete(m)-se, porsi e porseus herdeiros ou sucessores, perante a SECRETARIA DE
MEIO AMBIENTE -PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, considerando suas atribuições e competências definidas pelo art. 23.VI, da Constituição Federal,
art. 191, daConstituição do Estado de São Paulo, art. 6, da Lei Federal 6.938/1981, art. 6, da Resolução CONAMA 237/1997 e do 3o, do art. 57, do regulamento
da Lei Estadual 997/1976, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Estadual 47.397/2002, do art. 5, 1, da Del. Consema 1/2018, e do art. 4o, da Lei
Municipal 2.243/1994, A EXECUTAR E RESPEITAR, dentro do prazo estipulado, asintervenções e restrições abaixo descritas:
AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE ÁRVORE ISOLADA
16975/2023
2. N Processo/ano
06/2024
1. N Autorização
Prefeitura Municipal de Cubatão - Secretaria de Meio Ambiente - Departamento de Licenciamento Ambiental
Página de 1
4/4/2024 2:56:10 PMDLA/SEMAM/PMC Termo deCompromisso Am
RG/CPF:
04
27.
Ápfanio Elian LawandJuniot
rtfe LicenciamentoAmbienta:
Matr. 29.406
28. Proprietário ou represent
Declaro estarciente dostermos deste CMAA, compro
de Licenciamento Ambiental
04/04/2024
26. Diretor do Departai
14. Tipo da Atividade, Obra ou Empreendimento:
Autorização para supressão de 1 árvore isolada exótica.
16.Medidas de Recuperação/Compensação Ambiental a serem executadas:
Aprovação da supressão em AUTORIZAÇÃO 06/2024, fica condicionada ao plantio de uma árvore nativa no município de Cubatão,sendo ela plantada em
substituição na mesma exata localidade da supressão, no prazo de 30 dias, NOS TERMOS DOS PA. em referência, IT DLA/SEMAM.
17.Cronograma para execução das medidas de recuperação e entrega dosrelatórios de acompanhamento a contar a data de assinatura
I. Prazo para o início das medidasII. Prazo para conclusão das medidas
30 dias para plantio de uma árvore nativa.36 meses para a execução total das medidas de recuperação
III. Prazo para apresentação do 1* "Relatório Monitoramento" .IV. Periodicidade de apresentação Relatórios de Monitoramento
30 dias para entrega do 1 relatório de acompanhamento e plantio.Semestral
18.Nome do Técnico responsável pela planta e/ou memorial descritivo: 19. Registro CRBIO:20. N ART
Daniele Macedo Soares CREA SP 5071179645
21.Exigênciastécnicas de Recuperação Florestal:
I.O compromissário deve TOMAR CIÊNCIA e CUMPRIR os parâmetrostécnicos e legais municipais para plantios/manutenções de Arborização Urbana, bem
como seguir asinstruções das Resoluções SMA 032/2014 e SIMA 73/2020, instrução Normativa MMA n 05/2009 e suas atualizações para reflorestamentos
heterogêneos das áreas degradadas.
II.Deverão serselecionadas espécies adequadas ao bioma e às características edafoclimáticaslocais.
III.Após a realização dos plantios deverão ser executadostratos culturais, como controle de insetos e plantasinvasoras,
que devem ocorrer pelo período necessário ao pagamento das mudas, e à medida que forem ocorrendo asfalhas nos plantios originais,
as mudas devem ser repostas, não sendo admissível falhas.
IV.Os "Relatórios de Monitoramento Técnico" deverão ser entreguessemestralmente na Secretaria de Meio Ambiente, onde este Compromisso foi firmado.
As mudas utilizadas para plantio deverão apresentar bom estado fitossanitário, livres de doença, patõgenos e ervas daninhas e ser espécie nativa da região e
deverão seguir os critérioslegais de Arborização Urbana.
22.Condições do Termo de Compromisso Ambiental (TCA):
A Autoridade Ambiental Municipal da Secretaria de Meio Ambiente, da Prefeitura Municipal de Cubatão, celebra o presente Termo de Compromisso Ambiental
-TCA, com a pessoa física ou jurídica identificada acima, nosseguintestermos:
I.No caso da impossibilidade do plantio de todas as mudas no interior do imóvel, no prazo de 30 DIAS a partir do recebimento deste documento, o interessado
deverá encaminhar um Ofício à Secretaria de Meio Ambiente manifestando tal fato.
II.O descumprimento das obrigações e prazos previstos no presente instrumento, poderão sujeitar o infrator assanções penais nostermos da Lei Federal
9.605/1998, administrativas nostermos do Decreto 6.514/2008 e cíveis cabíveis para o caso.
III.O presente Compromisso tem sua vigência limitada ao prazo final fixado no item 17, admitindo-se prorrogação, desde que comprovada a existência de
fatores não imputáveis ao compromissário, devidamente aceitos pela Secretaria de Meio Ambiente.
IV.O foro da Comarca onde está localizado o imóvel objeto do ajustamento é o competente para dirimir as questões decorrentes deste Compromisso.
V.O presente Compromisso é firmado em 03 (três) vias de igual forma e teor pelo compromissário, na presença da autoridade ambiental municipal.
23.Sanções aplicáveis de acordo com o Decreto 6.514/2008:
I.Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade
ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a RS 100.000,00 (cem mil reais).
II.Deixar de cumprir compensação ambiental determinada porlei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a RS 1.000.000,00 (um milhão de reais).
24.Data da expedição (DD/MM/AAAA)25. Data do prazo final deste comromisso
4. CNPJ/CPF
474928060001-08
6. CPF/RG
488.376.108-82
8. Área Total da propriedade
Não aplicável
11. Município
Cubatão-SP
13. Coordenadas Geográficas(SIRGAS 2000)
15. Área Total a ser Recuperada
3. Nome do interessado
Secretaria de Manutenção e Serviços Públicos da Prefeitura de Cubatão
5. Nome do procurador ou representante legal:
PEDRO HILDEBRANDO DA SILVA
7. Denominação da propriedade
Calçada (passeio público) da esquina formada pela R. São Paulo, no. 564, em Cubatão-SP
9. Localização da Propriedade (endereço, bairro, distrito, loteamento)10.CEP
Calçada (passeio público) da esquina formada pela R. São Paulo, no. 564, em
Cubatão-SP
12. Inscrição Municipal (Setor Quadra, Unidade, Sub)
A(s) pessoa(s) físicas(s) ou juridica(s) abaixo identificadas(s) compromete(m)-se, porsi e porseus herdeiros ou sucessores, perante a SECRETARIA DE
MEIO AMBIENTE - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO , a EXECUTAR, dentro do prazo estipulado, as medidas abaixo descritas, visando à
recuperação/melhoria ambiental da área indicada, com o objetivo de mitigar/compensar os danos causados pela atividade, empreendimento ou obra
licenciada.
16975/2023
2. Processo/ano
06/2024
1.N6TCA
TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL (TCA)
Prefeitura Municipal deCubatão -Secretaria de Meio Ambiente - Departamento de Licenciamento Ambiental 35
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Processo N de
Fls.:N
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ChefeServ.Jardins
Luciano LeitedaSilva
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Em atenção aostermos do presente P.A, encami-88
nho aASV e o TCA , destacada a indicação do^
plantio de umexemplar de árvore nativa no mes-05
mo local em que será removida a árvore ora em8
risco de queda.^
01
Sr. Secretário 02
SESEP
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO
ESTADO DE SÃO PAULO
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licos
Luiz PauloCosta
Departamento de Serv. Urbanos eContratos
Diretor
ilva
Serviço deJadins
Chefe
Cif ^ão, 17 deJUNHOde 2024
OBSERVAÇÃO:
Autorizado conforme Laudo de Vistoria Técnica, Autorização para Supressão de ÁrvoresIsoladas e Termo de
CompensaçãoAmbiental, conforme contido no Processo Supra.
Prazo deExecução: 60 dias
Serviços Solicitados
f ^RESSÃO DE ÁRVORES ISOLADAS
Endereço: RUA SAO PAULO, 564
Bairro:JD. SÃO FRANCISCO
Local Exec: EM FRENTE A ACADEMIA LADO OPOSTO CPFL
Endereço(s) pana Atendimento
Requerente:
ORDEM DE SERVIÇO DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE ÁRVORES ISOLADAS
PROCESSO 16975 / 2023
'Ordem de Serviço n"^
1883/2024
310
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
Secretaria Municipal de Manutenção Urbana e Serviços Públicos
Departamento de Serviços Urbanos eContratos
7
31
32
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38
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Matr. 24401/6
é/T/
Wanda Tone///Uma
23
21
22
23
24
25
Chefe do Serviço de Jardins
Em atenção e atendimento ao presente P.A.- o
que trata o Oficio n 0127/2023 de autoria do
Nobre Edil Alexandre Mendes da Silva, o qual
solicita a possibilidade de execução do serviço
de manejo arbóreo/remoção de exemplar arbó
reo localizado no passeio público sito a R: São
Paulo, 564 Jd. São Francisco, informamos que
o serviço requerido foi realizado na data de
18/06/2024 conforme relatório fotográfico e ordem de serviço em anexo asfls. 28-29.
Sr. DIRETOR
DSUC
Rs.:N30
16975 de 2023
Processo N
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBA TÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
SETEMBRO
2024
Cubatao
PREFEITURA DE
TCA N 06/2024
PROCESSOADMINISTRATIVO N 16975/2023
PROJETO DE COMPENSAÇÃOAMBIENTAL
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TECNOLOGIA AMBIENTAL
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a.Características da muda10
b.Limpeza inicial,10
c.Abertura das covas11
d.Área permeável11
e.Aplicação de substrato para plantio na cova11
f.Plantio11
g.Marcação de covas e tutoramento demudas...11
h. Irrigaçãodemudas11
9CRONOGRAMA..„. 12
10RESPONSABILIDADE15
10.1Elaboração e responsabilidade técnica15
10.2Elaboração15
Anexo I-ART16
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TCCNO
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HEHTM.
*-•
LISTA DE TABELAS
Tabela 1: Coordenadas UTMdas áreas para compensação... 9
Tabela 2: Espécie indicada para plantio10
Tabela 3: Cronograma das atividades de plantio13
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TECMO
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*-•
1 IDENTIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS
1.1Responsável pelo cumprimento doTCA
Razão Social: Secretaria de Manutenção Urbana e Serviços Públicos da Prefeitura
Municipal deCubatão
CNPJ: 47.492.806/0001-08
Endereço: Praça dos Emancipadoress/n,Centro, Cubatão - São Paulo
CEP.: 11.510-039
Telefone: (13) 3362-4000
Email: manutencao.urbana@cubatao.sp.gov.br
1.2Responsável pela elaboração do Projeto deCompensação
Razão Social: RTA ResilimpaTecnologia Ambiental LTDA.
CNPJ: 04.094.480/0001-58
Endereço: Av. Beira Mar, n 321,Jardim Casqueiro, Cubatão -SP
CEP: 11.533-270
Telefone: (13) 3223-3747
Responsável Legal: LucySanchesFigueiredo
E-mail: consultoria@rtaambiental.com.br
Dados daEquipeTécnica Multidisciplinar
Elaboração e responsabilidade técnica
PâmelaSouzaSilva
Bióloga -CRBio n 109274/01-D
Especialista em Gerenciamento de ÁreasImpactadas
Elaboração
Camila Pratalli Martins
EngenheiraAmbiental e deSegurança do Trabalho -CREA n 05069355188
Especialista em Gerenciamento de ÁreasImpactadas, Ms.
Luiza Rossato Pereira
Bióloga, Ms-CRBio n 132244/01-D
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*-•
LEGISLAÇÃO
-Resolução CONAMA n 429, de 28 de fevereiro de 2011 - Dispõe sobre a
metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanente -APPs.
-Lei n 12.651, de25 demaio de 2012 - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
altera as Leis n 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de
1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória n 2.166-
67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
-Resolução SMA n 32, de 03 de abril de 2014-Estabelece as orientações, diretrizes
e critériossobre restauração ecológica no Estado deSão Paulo, e dá providências
correlatas.
-Lei n 11.428, de 22 de dezembro de 2006 -dispõe sobre a utilização e proteção
de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Dragagem de Aprofundamento dos
Portos do Paraná (2017/2018).
-Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981 -dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências.
-Decreto n 8.792, de 23 de janeiro de 2017 -institui a Política Nacional de
Recuperação da Vegetação Nativa.
-Resolução SEMIL N 002, de 02 de janeiro de 2024 - Dispõe sobre os critérios e
parâmetros para compensação ambiental de áreas objeto de pedido de autorização
para supressão de vegetação nativa, corte de árvoresisoladas e para intervenções
em Áreas de Preservação Permanente no Estado de São Paulo.
-Lei Complementar n 133, de 17 de novembro de 2023 - Dispõe sobre o Código de
Posturas deCubatão, com asmedidas de polícia administrativa de competência do
Município em matéria de interesse local, segurança, ordem pública e costumes, e
asrelações entre o poder público local e a comunidade, visando disciplinar o uso e
o gozo dos direitosindividuais e do bem-estar geral.
-Resolução SIMA n 73, de 16 de setembro de 2020 - Altera dispositivos da
Resolução SMA n 32, de 03 de abril de 2014, que estabelece as orientações,
diretrizes e critériossobre restauração ecológica no Estado de São Paulo, e dá
providências correlatas.
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*-, RTA
3 CONCEITOS BÁSICOS
Compensação ambiental: instrumento para contrabalancear uma perda/impacto
ambiental, utilizando da substituição de um bem danificado por outro de valor
equivalente.
Estágiossucessionais de regeneração: processos de mudança na composição
florística da floresta, desde as espécies secundárias(pioneiras) até as espécies
primárias(clímax).
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Espécie nativa: espécie,subespécie ou táxon inferior ocorrente dentro de sua área
de distribuição natural.
Espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon inferior introduzido ou propagado
fora de sua área natural de distribuição, incluindo qualquer parte, gametas, sementes,
ou propágulos dessa espécieque possam sobrevivere posteriormente reproduzir-se.
Manguezal: ecossistema costeiro que faz a transição entre os ambientesterrestre e
marinho. Mangue: designa um grupo florístico específico de plantastropicais que
possuem características em comum e compõe a cobertura vegetal do ambiente.
Recuperação: termo freqüentemente utilizado como sinônimo de restauração e,
tradicionalmente, associado às áreas degradadas, referindo-se às técnicas
silviculturais e de engenharia, que visam a restituição de um ecossistema ou de uma
população silvestre degradada a uma condição não degradada, porém, podendo ser
diferente de sua condição original. Sendo assim, a recuperação pode ser entendida
como um conjunto de técnicas necessárias para que a área se torne apta novamente
e em condições de equilíbrio ambiental.
Restauração ecológica: intervenção humana intencional em ecossistemas
degradados ou alterados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural
de sucessão ecológica.
- Sucessão Ecológica: fenômeno no qual uma dada comunidade vegetal/animal é
progressivamente substituída por outra ao longo do tempo e em um mesmo local.
Grupo Ecológico: conceito criado de acordo com o comportamento das espécies
florestais nos processos de sucessão ecológica.
Zonação: ocorrência, em trechos reconhecidos, de determinadas espécies ou
organismo.
7 kS
4INTRODUÇÃO
Aarborização urbana desempenha um papel crucial na qualidade de vida em cidades,
proporcionando benefícios como melhoria do microclima, redução da poluição e aumento
da biodiversidade.Acompensação ambiental, pormeio do plantio demudas nativas, é uma
medida fundamental para mitigar osimpactos causados porintervenções urbanas. Dessa
forma, a supressão de exemplares arbóreosisolados, exige a implementação de medidas
compensatórias para minimizar os danos ao meio ambiente.
O presente projeto foi elaborado em conformidade com aslegislações municipais e
estaduais, garantindo que as medidas de compensação ambiental sejam adequadas e
eficazes para a recuperação dos danos causados ao meio ambiente. As legislações
deverão ser aplicadas, sem prejuízo e complementarmente a outras disposições e
compensações definidas na legislação em vigor, prevalecendo a norma maisrestritiva.
A implementação deste projeto de compensação ambiental demonstra o
compromisso da Prefeitura de Cubatão com a preservação do meio ambiente e a busca
por um desenvolvimento urbano maissustentável. Através do plantio de mudas nativas,
será possível restaurar áreas degradadas, promover a biodiversidade e garantir um futuro
mais verde para a cidade.
Sendo assim, o presente projeto visa atender a seqüência do Processo
Administrativo n1675/2023, referente à retirada de um exemplar arbóreo isolado,
localizado na rua São Paulo, n 564, Jd. São Francisco, município de Cubatão-SP. O
processo citado está vinculado ao Termo deCompromisso Ambiental n 06/2024, emitido
em 04 de abril de 2024.
5RESUMO TÉCNICO DO PROCESSO 4148/2024
Em 14 de novembro de 2023, o vereador Alexandre Mendessolicitou à SEMAM,
estudos para a remoção de um exemplar arbóreo localizado na Rua São Paulo n 564,
Jardim São Francisco. Na data de 01 de fevereiro de 2024, foi realizada a vistoria no local
e emitido o Laudo de Fitossanidade do indivíduo, no qual é de origem exótica, Fraxinus
excelsiore apresentava risco de queda. Assim, em 04 de abril de 2024, a SEMAM emitiu
a Autorização para Manejo de árvores isoladas n 06/2024 junto ao TCA n 06/2024,
condicionando a compensação ambiental de 01 muda nativa no mesmo lugar, como
compensação pela árvore suprimida. A Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços
Públicos, SESEP, executou a supressão da árvore em 18 dejunho de 2024.
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6 OBJETIVO
6.1Objetivo geral
O objetivo deste projeto é apresentar ao órgão licenciador, neste caso à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMAM), a proposta de compensação ambiental, pela
supressão de 01 indivíduo arbóreo exótico isolado, executada na rua São Paulo, n 564,
Jd. São Francisco. O projeto visa atender ao Termo de Compromisso Ambiental (TCA) n
06/2024 para o plantio emonitoramento de01 muda nativa pelo período de 36 meses.
6.2Objetivos Específicos
•Subsidiar o processo de atendimento ao TCA n 06/2024 junto à Prefeitura
u
Municipal deCubatão;
•Atender aos critérios e orientações técnicas estabelecidas pela prefeitura de
Cubatão quanto ao plantio de árvores em sua faixa de domínio;
•Garantir a compensação ambiental pela supressão de árvoresisoladas da área em
conformidade com as exigências da legislação vigente; e
•Realizar a compensação ambiental em decorrência da supressão de 01 exemplar
arbóreo exótico isolado.
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7 PLANTIO COMPENSATÓRIO
Em função dos impactos gerados pela supressão das árvores e alteração dos
aspectosvisuais, o Projeto deCompensaçãoAmbiental propõemitigaro impacto ambiental
causado pela remoção da vegetação através do embasamento legal a seguir.
Consoante a Lei complementar n 133/2023 em seu art. 52, a compensação para
solicitações de supressão de árvoresisoladas nomunicípio deCubatão obedecerá à alínea
c, que diz:
c) da proposta de compensação de indivíduos nativos e exóticos
suprimidos, na razão de 10indivíduosnativosplantadosemcompensação
para cada 1 suprimido, e 1 indivíduo nativo plantado para cada 1 indivíduo
exótico suprimido.
Desta forma, a compensação ambiental pela supressão de 01 exemplar arbóreo
exótico isolado se dará através do plantio de 01 muda de espécie nativa. A compensação
ambiental prevista já foi firmada através do Termo de compromisso Ambiental (TCA) n
06/2024 em 04 de abril de 2024.
O plantio compensatório de 01 muda, já definido no referidoTCA, ocorrerá no mesmo
lugar de supressão, Rua São Paulo n 564. Com base em estudos para compensação e
características da área proposta para plantio foi selecionada uma espécie nativa e
adequada para este plantio. O item 8, na seqüência, apresenta o detalhamento da espécie
indicada.
8 ÁREA DE PLANTIO
8.1 Localização do plantio compensatório
ATabela 1 contém a coordenada UTM no sistema de referência SIRGAS 2000, fuso
23S, da área de plantio localizada naRuaSão Paulo n 564.
Tabela 1: Coordenadas UTM das áreas para compensação.
Coordenadas UTM -Datum Sirgas 2000 -Zona 23S
Pontos
LongitudeLatitude
Ponto 1355796.42 m E7358132.70 mS
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9 ORIENTAÇÕESTÉCNICAS PARA O PLANTIO E TRATOS CULTURAIS
Na seqüência serão apresentadas as atividades a serem adotadas para início das
atividades de plantio.
a.Características da muda
A muda deve apresentar no mínimo 1,80 metros de altura da primeira bifurcação,
com diâmetro altura do peito (DAP) de, no mínimo, 2 centímetros. As mudas deverão ser
vigorosas, estarem devidamente embaladas com torrão apresentando boa integridade
física e isentas de pragas e doenças.
b.Limpeza inicial
Para o preparo da área de plantio recomenda-se a limpeza inicial da área a ser
plantada, com a retirada de resíduossólidos,se houver.
1
Quantidade
2-3m
Porte
plantio.
Manacá de cheiro
Nome popular
Tabela 2: Espécie indicada para
Brunfelsia uniflora
Nome científico
8.2 Espéciesindicadas para plantio
As políticas públicasimplementadas no estado de São Paulo e em seus municípios
têm sido fundamentais para estimular o aumento da cobertura vegetal e o plantio de
árvores em áreas urbanas. Orientaçõestécnicas específicas para o plantio e, em alguns
casos, para a restauração ecológica, têm contribuído significativamente para o sucesso e
a durabilidade dos projetos de compensação ambiental.
O município de Cubatão está inserido na Mata Atlântica, um dos biomas maisricos
em biodiversidade do planeta. A escolha de espécies nativas desse bioma para a
arborização urbana garante maior adaptação das plantas ao ambiente local, contribuindo
para a formação de ecossistemas maisresilientes e saudáveis. Neste sentido, a Tabela 2:
apresenta a espécie indicada para o plantio neste projeto.
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c.Abertura das covas
As covasdevemserabertas comtrado mecânicoou manual. Elasdevemserabertas
no dia do plantio, para não ressecaro solo e não se encherem de água em caso de chuva.
d.Área permeável
Área permeável é uma área gramada, ou seja, impermeável, em volta da nova muda
a ser plantada nas calçadas. Devem apresentar, no mínimo, 60 centímetros de largura e
comprimento. Ressalta-se a necessidade de atendimento a NBR 9050/2020, que
condiciona a passagem livre de pedestre em 1,20 metros, quando em calçadas.
e.Aplicação de substrato para plantio na cova
Acorreção defertilidade do solo nascovas abertas para o plantio dasmudas deverá
serrealizada através da aplicação do substrato na cova. O substrato a ser empregado no
preenchimento das covas deve ser composto dematéria orgânica ou adubo químico e solo
original da cova. Pode-se utilizar adubo organomineral N-P-K 04-14-08 na quantidade de
300 g por cova. Deve-se, porém, obedecer a indicação de correção e adubação feita pela
análise laboratorial do solo,sempre que realizada.
f.Plantio
Amuda deve ser plantada em uma profundidade tal que o colo fique no mesmo nível
do solo ou um pouco abaixo. Mudas posicionadas mais profundamente correm o risco de
soterramento da parte aérea, enquanto mudas colocadas em covas rasas, ou ainda
colocadas com o colo acima do nível do solo, correm o risco de que uma chuva ou
o escoamento superficial remova o solo em volta dasraízes, expondo parcialmente o
sistema radicular, o que pode causarsua desidratação, com risco de morte da muda.
g.Marcação de covas e tutoramento demudas
É recomendado cravar uma estaca de madeira ou bambu com no mínimo 2 m de
altura, para servir de tutor das mudas e para facilitar a sua localização quando forfeita a
manutenção ou replantio.
h. Irrigação demudas
É recomendado que as mudassejam regadas diariamente, sempre nos períodos
maisfrescos do dia. É necessário dosar asregas de modo que o solo fique úmido, porém
não encharcado e em conformidade com as condições climáticas do local.
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10 CRONOGRAMA
A necessidade de supressão de 01 árvore exótica isolada implicará na compensação
de 01 muda nativa no município de Cubatão. A previsão de início das medidas
compensatórias é em janeiro de 2025, conforme cronograma apresentado na Tabela 3.
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Luiza Rossato Pereira
Bióloga
CRBIO n132244/01-D
E-mail: luiza.rossato@rtaambiental.com.br
(13)3223-3747
(19)99663-1028
Pâmela Silva
Bióloga
CRBIO n 109274/D-01
E-mail: pamela.silva@rtaambiental.com,br
(13)3223-3747
(13)98804-5210
11.2 Elaboração
Camila Pratalli Martins
EngenheiraAmbiental, Me
CREAn5069355188
E-mail: camilapratalli@rtaambiental.com.br
(13)3223-3747
(13)99663-8738
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11.1 Elaboração e responsabilidade técnica
11 RESPONSABILIDADE
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Anexo I -ART
OBS: A autenticidade deste documento deverá ser verificada no endereço eletrônico www.crbio0i.org.br
CERTIFICAÇÃO DIGITAL DE DOCUMENTOS
NÚMERO DECONTROLE: 6916.8799.9740.1683
39. SOLICITAÇÃO DE BAIXA POR DISTRATO
Data: / /Assinatura do Profissional
Assinatura eCarimbo do Contratante Data: / / Assinatura eCarimbo do Contratante
Assinatura do Profissional
Data: / /
Data: / /
38.SOLICITAÇÃO DE BAIXA POR CONCLUSÃO
Declaramos a conclusão do trabalho anotado na presente ART, razão
pela qual solicitamos a devida BAIXA junto aos arquivos desse CRBio
CRBio-01
37. LOGO DO CRBio
Data:
Assinatura eCarimbo do Contratante
•=> JU^^o^
Data:20/05/2024
Assinatura do Profissional
Declaro seremverdadeiras asinformações acima
36. ASSINATURAS
|34.Início: ABR/2024|35.Término: MAI/2025
32.Valor: R$ 0,00 33.Total de horas: 360
31.Descrição sumária : assessoriavoltado a realizar o acompanhamento técnico das compensações ambientais, visando o cumprimento dos
TERMOS DE COMPROMISSOS AMBIENTAIS (TCA) FIRMADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO/SP. ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE
ERRADICAÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS E/OU INVASORAS.
29.Area doConhecimento: Botânica; Ciênciasmorfblógicas; 30.Campo de Atuação: Meio Ambiente
Ecologia;
27.Forma de participação: INDIVIDUAL 28.Perfil da equipe:
|26.UF: SP 25.Município de Realização do Trabalho: CUBATAO
24.1dentificação : VEGETAÇÃO - PROJETOS DE COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS E RESTAURAÇÕES.
23.Natureza : 1. Prestação de serviço
Atividade(s) Realizada(s): Realização de consultorias/assessoriastécnicas; Emissão de laudos e pareceres;
DADOS DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
20.UF: SP |21.CEP: 11510-900 |22.E-mail/Site: meioambiente@cubatao.sp.gov.br/ https://www.cubatao.sp.gov.br/
17.Compl.: 18.Bairro: CENTRO 19.Cidade: CUBATAO
16.End.: PRAÇA DOS EMANCIPADORES, S/N S/N
14.Registro Profissional: 15.CPF /CGC/CNPJ: 47.492.806/0001-08
13.Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO
CONTRATANTE
9.Bairro: CANTO DO FORTE lO.Cidade: PRAIA GRANDE ll.UF: SP 12.CEP: 11700-840
7.End.: TRÊS 21 8.Compl.: ALAMEDA 3
4.CPF: 379.148.578-40 5.E-mail: pamelabiomar@gmail.com 6.Tel: (13)98804-5210
2.Nome: PAMELA SOUZA DA SILVA 3-Registro no CRBio: 109274/01-D
CONTRATADO
2024/05153
l-ART N:
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART
Serviço Público Federal
CONSELHO FEDERAL/CRBIO -CONSELHO REGIONAL DEBIOLOGIA
1/2
De: "Supervisão deRelaçõesInstitucionais" <sri@cubatao.sp.gov.br>
Para: "Secretaria Municipal de MeioAmbiente" <meioambiente@cubatao.sp.gov.br>,
"Secretaria Municipal de Man UrbanaE Ser" <manutencao.urbana@cubatao.sp.gov.br>
Enviadas: Quinta-feira, 21 de novembro de2024 13:45:49
Assunto: Fwd: Autos43.0248.0000411/2023 2a PJ
SESEP /SEMAM
Srs. Secretários^
De ordem do D. Supervisor, reiteramos nossa mensagem anterior, onde remetemos o
acordado entre as Pastas em reunião de 26/09/2024 para definir a questão da extração
de árvores, compensação ambiental, fornecimento demudase insumos, definição de
locais de plantio, etc.
Aguardamosresposta até 27/11/2024.
https://webmail.cubatao.sp.gov.br/h/printmessage?id=37702&tz=America/Sao_Paulo&xim=1
Att
AldaRodrigues
De : Secretaria Municipal de Meio Ambientesex., 22 de nov. de 2024 15:17
<meioambiente@cubatao.sp.gov.br>^^ anexo
Assunto : Re: Autos 43.0248.0000411/2023 2a PJ
Para : Supervisão de RelaçõesInstitucionais
<sri@cubatao.sp.gov.br>
Boa tarde
Retornamoso presente informando o que segue:
1- Em referência a contratação da Empresa para fornecimento de mudas para as
compensações deTCAs ou TAC o procedimento está em andamento através do
^rocesso, 13.878/24, estando em fase de fechamento de orçamento e Termo de
referência, estando a serviço incluso no Plano deCompras de 2025.
2- Em referência a utilização da mão de obra daSESEP para darmosinicio ao
atendimento de algunsTermosdeCompensações,separamos alguns processo de
compensações, conforme arquivo em anexo, contudo visto as poucas variações de
espécies demudas que temos a disposição , não atende a demanda das espécies
indicadas nos TCAs, que segue o Plano deArborização, assim esta Secretaria estava
aguardando a finalização de um novo EIV, a qual esta contemplado uma diversidade
maior de espécies, e assim nos próximos 20 dias
iremos enviar os processos acimas para aSESEP iniciaro plantio.
Ressaltamos que estamos preparando um 2o lote de processos de compensação para
ser enviado seguidamente a SESEP.
ZimbraHO ^V
3/12/2024,10:37
https://webmail.cubatao.sp.gov.br/h/printmessage?id=37702&tz=America/Sao_Paulo&xim=1,2/2
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CamilleFigueiredoBento
Estagiária deDireito
SRJPGE
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Processo N de
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33
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DE ANEX.
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23
24
25
26
27
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28
30
31
Encaminhamo o praaente
para provid^ncia.
Secretário Municipal de Meio Ambiente
•17
Cubatão, 19 de 18
cada ou praça/canteiro)
Ressaltamos que em caso de não tiver a espécie 13
indicada no TCA, o Órgão executor poderá fazer
a substituição da espécie, devendo observar a 15
espécie indicada para o local a ser plantada ( Cal-is
presente processo para execução do TCA
Servimos do presente para encaminhar a V.Sa o 10
11
12
fornecimento de 500 mudas. os
e considerando a reunião de 26/09/2024 na Pro- <
curadoria Geral que teve com assunto astrata- 6
tivas da execução dos Termos de Compensações 7
Ambientais, e a finalização do EIV que objetivou o 8
Após anexação de documentos de fls.^^ > / '/
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02
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SESEP
Sr. Secretário
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO
ESTADO DE SÃO PAULO
PrefeituraMu
sinado com senha porCUEITON JORDÃO SANTOS- SEC MUN MEIO AMB SEG CUM E BEM ESTAR
m 05/11/2025 - 14:37hs.
morando n. 628/2025/SEMAM - consulte à autenticidade em
ps://gestaoeficiente.ajbatao.sp.gov.br/autenticidade?ca=NLEO-38D-PB-6066-J08
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Cleiton Jordão Santos
SEC MUN MEIO AMB SEG CUM E BEM ESTAR A
Atenciosamente,
Considerando a necessidade de análise e acompanhamento das açõesreferentes à remoção de árvore
localizada naRuaSão Paulo, n 564 Jardim São Francisco,solicito, por gentileza, o encaminhamento do
processo n 16975/2023, para consulta e providências.
A{o)
SERVIÇO DE JARDINS
Senhor(a) Secretário(a)
S r^tação de encaminhamento de processo n 16975/2023 Remoção de
árvore
Cubatão, 05 de novembro de 2025
Memorando n. 628/2025/SEMAM
PrefeituraMunicipaldeCubat
Processo N 469JS/je>2.3
35
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30
31
32
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Em atenção ao que trata a solicitação feita
através do Memo 628/2025 SEMAM, encar- 04
tado àsfls 43, cujo qual solicita o envio do
presente P.A. para consulta e providências,
solicitamos o envio do presente P.A. à SE
MAM para darprosseguimento ao que lhe for
01
02
03
Sr. Secretário,
SESEP
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATAO
ESTADO DE SÃO PAULO