| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 355 / 2017 |
| Date | 2017-05-09 |
| Ementa | ESTUDOS SOBRE PROJETO DE LEI QUE “CRIA O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DOENÇAS INCAPACITANTES E DEGENERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Cutsde de Leo Dall “484º ano da Fundação do Povoado 68º ano da Emancipação Político Administrativa” ENCAMINHE-SE ab Zh!? ão, Gabinete do Vereador Ivan Hildebrando INDICAÇÃO Nº 355/2017 ( Senhor Presidente Nobres Pares A vacinação é uma das medidas mais importantes contra doenças, já que a prevenção é mais simples do que os seus tratamentos, que por sua vez, geram maiores custos aos cofres públicos. As vacinas protegem o corpo humano contra os virus e bactérias que provocam vários tipos de doenças graves que podem afetar seriamente a saúde do indivíduo e levar à morte. A vacinação não protege apenas aqueles que recebem a vacina, mas também ajuda a comunidade como um todo. Quanto mais pessoas de uma comunidade ficarem protegidas, menor a chance de todas ficarem doentes. Uma das maiores dificuldades encontradas para o completo êxito das campanhas de vacinação propostas pelo Ministério da Saúde encontra-se nos idosos, deficientes e pessoas com mobilidade reduzida.As limitações como: dificuldade de movimentar-se, de flexibilidade, coordenação motora e percepção, somada a falta de acessibilidade (que tem sido uma preocupação constante nas últimas décadas), tem, por vezes, impedido que as pessoas idosas e os deficientes físicos que necessitam de um apoio para se locomoverem fiquem sem a devida vacinação. Neste contexto, o estatuto do idoso (Lei nº 10.741/2003) dispõe que é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa proteção à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas públicas sociais que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. Nesta mesma esteira, prevê a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990: Em seu artigo 19-l: São estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. $ 2º - O atendimento e a internação domiciliar serão realizadas por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. Estado do Sie Loulé “484º ano da Fundação do Povoado 68º ano da Emancipação Político Administrativa” Gabinete do Vereador Ivan Hildebrando Segundo dados do IBGE/2015, o município de Cubatão tem, aproximadamente, 6% (seis por cento) de idosos e 10% (dez por cento) de deficientes, o que justifica uma atuação mais assertiva em prol das campanhas de vacinação e prevenção de doenças, principalmente as transmissíveis. Face ao Exposto, obedecidas as normas regimentais, Indico à Mesa da Câmara para que faça a indicação ao Poder Executivo Municipal visando elaboração de projeto de lei criando o programa de vacinação domiciliar para pessoas idosas e pessoas com deficiências motoras, multideficiencia profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas, conforme minuta em anexo. Sala Dona Helena Meletti Cunha, 02 de maio de 2017 (Ivaf Hildebrando) Vereador - PSB Estado do Léo Daulé “484º ano da Fundação do Povoado 68º ano da Emancipação Político Administrativa” Gabinete do Vereador Ivan Hildebrando MINUTA: PROJETO DE LEI Nº DE 2017 CRIA O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIENCIA MOTORA, MULTIDEFICIENCIA PROFUNDA Com DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DOENÇAS INCAPACITANTES E DEGENERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS Artigo 1º - Fica criado o Programa de Vacinação Domiciliar às pessoas idosas e pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas. S 1º Para efeitos dessa Lei, considera-se: | - Pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; Il - Pessoa com deficiência motora, aquele de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores, de igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da incapacidade de mobilidade, avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que: a) a deficiência dificulte a locomoção na vida pública sem auxílio ou sem recurso, ou por meio de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores; Estado de São Deulê “484º ano da Fundação do Povoado 68º ano da Emancipação Político Administrativa” 'CUBATÃO Gabinete do Vereador Ivan Hildebrando b) a deficiência dificulte o acesso ou utilização de transporte público coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores. Ill - Pessoa com multideficiencia profunda, qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas do item 2, enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%. Artigo 2º - A vacinação a que se refere este Lei poderá ser executada prioritariamente em periodo de campanha específica, dentro do Programa Saúde da Família, através de inclusão realizada no período de renovação do Contrato de Gestão descrito na Lei Municipal nº 3693/14. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação Artigo 4º - Revogam-se as disposição em contrário