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materia nº 57/2017

Tipo Requerimento
Número / Ano 57 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaAO PODER EXECUTIVO, SOLICITANDO QUE SEJA RETOMADO O SISTEMA DE FRENTE DE TRABALHO INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.419/97, E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES
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APROVADO
nm
REQUERIMENTO Nº57/2017 Presidente
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Hoje vivemos uma calamidade ECONÔMICA no país. estamos
acompanhando essa situação diariamente pelas mídias e também temos vivido isso de
perto em nossa Cidade, vendo vizinhos, amigos e parentes, em fim vários munícipes
sofrendo com a falta de emprego.
Em período passado de outros governos. a nossa cidade viveu momentos
semelhantes a este dos dias atuais. onde o desemprego assolava o nosso município e
como medida para amenizar a esta situação foi então instituída a Lei nº 2.419 de 03 de
Setembro de 1997, posteriormente alterada sua redação em 23 de Abril de 1999 pela Lei
Ordinária n 2564/1999. que “ALTERA a redação da Lei nº 2.419, de 03 de setembro
de 1997. e autoriza o Poder Executivo a criar Frentes de Trabalho, em caráter de
emergencial e provisório, a instituir os benefícios que menciona. a abrir Créditos
Adicionais. Especiais. para o fim que especifica, e dá outras providências”, com isso
houve um grande beneficio para os munícipes que encontravam-se desempregadas
naquela época, principalmente para as MULHERES que tem mais dificuldades em
inserir-se no mercado de trabalho.
Diante dos fatos citados REQUEIRO observadas as formalidades
regimentais e ouvido o Douto Plenário. expedir ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
para que em caráter EMERGÊNCIAL seja retomada a FRENTE DE TRABALHO
no nosso municipio.
Requeiro, ainda. que do deliberado seja dado ciência à imprensa escrita e
falada.
Sala Dona Helena Melleti Cunha, 09 de Maio de 2017.
484º Fundação do Povoado
68º Emancipação
JA
Ds
Rodrigo-Ramos Soares
(Rodrigo Alemão) - Vereador - PSDB
/
U
09/05/2017 Câmara Municipal de Cubatão
CÂMARA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI ORDINÁRIA Nº 2564, DE 23 DE ABRIL DE 1999
Altera a redação da Lei nº 2.419, de 03 de setembro de
1997, e autoriza o Poder Executivo a criar "Frentes de
Trabalho", em caráter emergencial e provisório, a
instituir os benefícios que menciona, a abrir Créditos
Adicionais, Especiais, para o fim que especifica, e dá
outras providências.
NEI EDUARDO SERRA, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso llle o 8 1º, do artigo 1º da Lei nº 2.419, de 03 de setembro de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Him suas
Ill - execução de programas especiais de trabalho, instituídos por Lei específica, para atender necessidades
conjunturais emergenciais ou de combate a epidemias que demandem ações da Prefeitura.
5 1º Não se instituíra Programa Especial de Trabalho que se inclua na área de competência dos Órgãos existentes
na estrutura administrativa da Prefeitura, exceto nos casos de insuficiência de pessoal para o atendimento de
situações previstas no inciso Ill."
Art. 2º Cria artigo que será o 2º, renumerando-se os subsequentes, à Lei nº 2419, de 03 de setembro de
1997, com a seguinte redação:
“Art. 2º A Lei que instituir Programas Especiais de Trabalho determinará o Regime Jurídico para sua
execução, não se lhes aplicando as demais normas contidas neste Diploma Legal."
Art. 3º Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir o Programa Emergencial e Provisório de "Frentes de
Trabalho”, destinado a combater a epidemia de DENGUE, e ações de prevenção à FEBRE AMARELA E CÓLERA,
que acometem a população do Município.
Parágrafo único. Será utilizada a mão de obra de pessoas desempregadas, residentes no Município de
Cubatão, para realização do Programa instituído no "caput", através de contrato administrativo.
Art. 4º Fica também o Poder Executivo autorizado a instituir os benefícios mencionados na presente Lei.
Art. 5º A medida acima deverá atender a absorção de 500 (quinhentas) pessoas desempregadas do Município,
para integrar as "Frentes de Trabalho”, pelo período de 90 (noventa) dias, nas condições definidas por esta Lei.
Art. 6º Para atender o disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a promover despesas no
valor correspondente a 1 1/2 (um e meio) salário-mínimo mensal, além de outras decorrentes da concessão de
uma cesta básica de alimentos e seguro para cada desempregado que vier a integrar as "Frentes de Trabalho”.
Art. 7º Os desempregados, para os efeitos previstos nesta Lei, deverão estar cadastrados no Sistema Nacional de
Emprego - SINE - PAT - Posto de Atendimento ao Trabalho de Cubatão e terão suas condições sócio-econômicas
analisadas pela Gerência de Assistência Social da Secretaria de Desenvolvimento Social da Prefeitura, que deverá
averiguar a real necessidade de cada família, levando em conta o número de familiares, a duração do periodo de
desemprego e sua efetiva residência em Cubatão.
Art. 8º Os benefícios terão a duração de 90 (noventa) dias, cessando sempre que o beneficiado venha a ser
empregado, fora dos termos do Programa aqui estabelecido.
http://consulta.siscam.com.br/camaracubatao/Normas/Export8872?Tipo=0
09/05/2017 Câmara Municipal de Cubatão
a
P Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará em favor dos beneficiários um seguro de acidentes pessoais
anangando à eventual invalidez permanente ou morte decorrente do trabalho, que persistirá durante o período
em que o desempregado estiver integrando as "Frentes de Trabalho" instituídas por esta Lei.
Art. 9º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito
Adicional, Especial, na importância de R$ 705.000,00 (setecentos e cinco mil reais), que será coberto, dentro das
normas vigentes, com os recursos provenientes da anulação da Dotação abaixo discriminada:
CÓDIGO DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA o as |
Outros
0920 | 000 13773252.276 3132 Serviços e 705.000,00
Encargos
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 23 DE ABRIL DE 1999.
"ANO DO JUBILEU DE OURO."
Dr. NEI EDUARDO SERRA
Prefeito Municipal
FLÁVIO VILLANI MACEDO
Chefe da Assessoria Jurídica
ADALBERTO FERREIRA
DA SILVA
Chefe da Assessoria
de Planejamento
Processo nº 8.251/90
ASJUR/Emiília
Processo nº 531/99
P. Lei nº 25/99
Arquivo nº 2.095
* Este texto não substitui a publicação oficial.
http://consulta.siscam.com.br/camaracubatao/Normas/Export/8872?Tipo=0

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