| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2017 |
| Date | 2017-05-09 |
| Ementa | AO PODER EXECUTIVO, SOLICITANDO QUE SEJA RETOMADO O SISTEMA DE FRENTE DE TRABALHO INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.419/97, E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES |
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APROVADO nm REQUERIMENTO Nº57/2017 Presidente Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Hoje vivemos uma calamidade ECONÔMICA no país. estamos acompanhando essa situação diariamente pelas mídias e também temos vivido isso de perto em nossa Cidade, vendo vizinhos, amigos e parentes, em fim vários munícipes sofrendo com a falta de emprego. Em período passado de outros governos. a nossa cidade viveu momentos semelhantes a este dos dias atuais. onde o desemprego assolava o nosso município e como medida para amenizar a esta situação foi então instituída a Lei nº 2.419 de 03 de Setembro de 1997, posteriormente alterada sua redação em 23 de Abril de 1999 pela Lei Ordinária n 2564/1999. que “ALTERA a redação da Lei nº 2.419, de 03 de setembro de 1997. e autoriza o Poder Executivo a criar Frentes de Trabalho, em caráter de emergencial e provisório, a instituir os benefícios que menciona. a abrir Créditos Adicionais. Especiais. para o fim que especifica, e dá outras providências”, com isso houve um grande beneficio para os munícipes que encontravam-se desempregadas naquela época, principalmente para as MULHERES que tem mais dificuldades em inserir-se no mercado de trabalho. Diante dos fatos citados REQUEIRO observadas as formalidades regimentais e ouvido o Douto Plenário. expedir ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que em caráter EMERGÊNCIAL seja retomada a FRENTE DE TRABALHO no nosso municipio. Requeiro, ainda. que do deliberado seja dado ciência à imprensa escrita e falada. Sala Dona Helena Melleti Cunha, 09 de Maio de 2017. 484º Fundação do Povoado 68º Emancipação JA Ds Rodrigo-Ramos Soares (Rodrigo Alemão) - Vereador - PSDB / U 09/05/2017 Câmara Municipal de Cubatão CÂMARA MUNICIPAL DE CUBATÃO ESTADO DE SÃO PAULO LEI ORDINÁRIA Nº 2564, DE 23 DE ABRIL DE 1999 Altera a redação da Lei nº 2.419, de 03 de setembro de 1997, e autoriza o Poder Executivo a criar "Frentes de Trabalho", em caráter emergencial e provisório, a instituir os benefícios que menciona, a abrir Créditos Adicionais, Especiais, para o fim que especifica, e dá outras providências. NEI EDUARDO SERRA, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O inciso llle o 8 1º, do artigo 1º da Lei nº 2.419, de 03 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: Him suas Ill - execução de programas especiais de trabalho, instituídos por Lei específica, para atender necessidades conjunturais emergenciais ou de combate a epidemias que demandem ações da Prefeitura. 5 1º Não se instituíra Programa Especial de Trabalho que se inclua na área de competência dos Órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, exceto nos casos de insuficiência de pessoal para o atendimento de situações previstas no inciso Ill." Art. 2º Cria artigo que será o 2º, renumerando-se os subsequentes, à Lei nº 2419, de 03 de setembro de 1997, com a seguinte redação: “Art. 2º A Lei que instituir Programas Especiais de Trabalho determinará o Regime Jurídico para sua execução, não se lhes aplicando as demais normas contidas neste Diploma Legal." Art. 3º Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir o Programa Emergencial e Provisório de "Frentes de Trabalho”, destinado a combater a epidemia de DENGUE, e ações de prevenção à FEBRE AMARELA E CÓLERA, que acometem a população do Município. Parágrafo único. Será utilizada a mão de obra de pessoas desempregadas, residentes no Município de Cubatão, para realização do Programa instituído no "caput", através de contrato administrativo. Art. 4º Fica também o Poder Executivo autorizado a instituir os benefícios mencionados na presente Lei. Art. 5º A medida acima deverá atender a absorção de 500 (quinhentas) pessoas desempregadas do Município, para integrar as "Frentes de Trabalho”, pelo período de 90 (noventa) dias, nas condições definidas por esta Lei. Art. 6º Para atender o disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a promover despesas no valor correspondente a 1 1/2 (um e meio) salário-mínimo mensal, além de outras decorrentes da concessão de uma cesta básica de alimentos e seguro para cada desempregado que vier a integrar as "Frentes de Trabalho”. Art. 7º Os desempregados, para os efeitos previstos nesta Lei, deverão estar cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - SINE - PAT - Posto de Atendimento ao Trabalho de Cubatão e terão suas condições sócio-econômicas analisadas pela Gerência de Assistência Social da Secretaria de Desenvolvimento Social da Prefeitura, que deverá averiguar a real necessidade de cada família, levando em conta o número de familiares, a duração do periodo de desemprego e sua efetiva residência em Cubatão. Art. 8º Os benefícios terão a duração de 90 (noventa) dias, cessando sempre que o beneficiado venha a ser empregado, fora dos termos do Programa aqui estabelecido. http://consulta.siscam.com.br/camaracubatao/Normas/Export8872?Tipo=0 09/05/2017 Câmara Municipal de Cubatão a P Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará em favor dos beneficiários um seguro de acidentes pessoais anangando à eventual invalidez permanente ou morte decorrente do trabalho, que persistirá durante o período em que o desempregado estiver integrando as "Frentes de Trabalho" instituídas por esta Lei. Art. 9º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional, Especial, na importância de R$ 705.000,00 (setecentos e cinco mil reais), que será coberto, dentro das normas vigentes, com os recursos provenientes da anulação da Dotação abaixo discriminada: CÓDIGO DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA o as | Outros 0920 | 000 13773252.276 3132 Serviços e 705.000,00 Encargos Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO EM 23 DE ABRIL DE 1999. "ANO DO JUBILEU DE OURO." Dr. NEI EDUARDO SERRA Prefeito Municipal FLÁVIO VILLANI MACEDO Chefe da Assessoria Jurídica ADALBERTO FERREIRA DA SILVA Chefe da Assessoria de Planejamento Processo nº 8.251/90 ASJUR/Emiília Processo nº 531/99 P. Lei nº 25/99 Arquivo nº 2.095 * Este texto não substitui a publicação oficial. http://consulta.siscam.com.br/camaracubatao/Normas/Export/8872?Tipo=0