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materia nº 394/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 394 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaEDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA ALTERAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS REGISTRÁRIOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS, REFERIDOS NO ITEM 21.01, TABELA Nº 02, DA LISTA ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 1.383, DE 29 DE JUNHO DE 1983
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INDICAÇÃO n.º: 394 /2017
INDICO à mesa, observadas as formalidades regimentais, a expedição de,
ofício ao Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal, Ademário da Silva Oliveira, no, 5, !
sentido de determinar às Secretarias de Finanças, Procuradoria do Município [PR
ção de Lei Complementar municipal para i 4 |
alterar e acrescentar dispositivos à Lei Complementar nº: 70 de 03 de:
Secretaria de Assuntos Jurídicos a edi
Câmara Municipal de Cubatão
Estado de São Paulo
fereador 484º Ano da Fundação do Povoado e
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Edição de Lei Complementar municipal
para alterar e acrescentar dispositivos
à Lei Complementar nº: 70 de 03 degsne s
dezembro de 2012, que dispõe sobre até
base de cálculo do ISSQN — IMPOSTO
NATUREZA — INCIDENTE SOBRE OS
SERVIÇOS REGISTRÁRIOS,:!
CARTORÁRIOS E NOTARIAIS, referidos,,.
no ITEM 21.01, Tabela n.02, da Lista cá
Anexa à Lei 1.383, de 29 de junho de: ,
1.983.
dezembro de 2012, que dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN — IMPOSTO: E
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — INCIDENTE SOBRE OS,
SERVIÇOS REGISTRÁRIOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS, referidos no ITEM: ':::
21.01, Tabela n.02, da Lista Anexa à Lei 1.383, de 29 de junho de 1.983. Logar
Tal pedido se justifica por ser a matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do; .
Executivo Municipal, e a alteração da presente legislação poderá significar um!
aumento da arrecadação municipal de origem do ISSQN incidente sobre a atividade:;....
notarial e registral e, também, adequar a legislação municipal à Lei Estadual nº! '«.
15.600 de 11 de dezembro de 2014, principalmente em virtude da crise econômica:: ge |
que assola nossa cidade.
Sala Dona Helena Meletti Cunha, 15/de maio de 2017.
e Souza Villar
Vereador
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Câmara Municipal de Cubatão
Estado de São Paulo
484º Ano da Fundação do Povoado e
Es 68º da Emancipação Política Administrativa
MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: 12017
Autor: Chefe do Executivo Municipal
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº: 70 de 03 de
dezembro de 2012, que dispõe sobre a'!
base de cálculo do ISSQN — IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA — INCIDENTE SOBRE OS
SERVIÇOS REGISTRÁRIOS,
CARTORÁRIOS E NOTARIAIS, referidos,,
no ITEM 21.01, Tabela n.02, da Lista”
Anexa à Lei 1.383, de 29 de junho de:
1.983.
Art.1º - O 813 do artigo 93 da Lei 1.383/93 passa a vigorar com a seguinte!
redação:
Art. 93
[.]
83º. Para os fins previstos na Lei Estadual nº.15.600, de 11 de setembro!
de 2014, o imposto de que trata esta Lei Complementar terá como base os |
emolumentos em sentido estrito, ou seja, a parte que se destina exclusivamente aos '
notários e registradores, com exclusão dos repasses legais, nos termos das alíneas :
uam
a”, dos incisos | e Il, do art.19, da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002”. H
Câmara Municipal de Cubatão
Estado de São Paulo
Vereador 484º Ano da Fundação do Povoado e
RAFAEL TUCLA 68º da Emancipação Política Administrativa
Art.2º - Fica acrescido o inciso IV ao $ 13 do artigo 93 da Lei 1.383/93 nos
seguintes termos:
Art. 93.
LJ
$13
[.] !
IV - Não constitui base de cálculo do ISSQN- Imposto Sobre Serviços de '
Qualquer Natureza, os valores recebidos a título de compensação pela prática de.
atos gratuitos pelo registro civil das pessoas naturais, conforme o estabelecido no
artigo 19, |, d, da Lei nº.11.331, de 26 de dezembro de 2002. E Ro
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Prefeito Municipal | 4
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Câmara Municipal de Cubatão
Estado de São Paulo
484º Ano da Fundação do Povoado e
68º da Emancipação Política Administrativa
JUSTIFICATIVA
A Lei Estadual nº 15.600, de 11 de dezembro de 2014 acrescentou
parágrafo único ao artigo 19 da Lei 11.331, de 2002, nos seguintes termos:
“São considerados emolumentos, e compõe o:
custo total dos serviços notariais e de registro, i
além das parcelas previstas neste artigo, a.
parcela dos valores tributários incidentes,
instituídos pela lei do município da sede da:
serventia, por força de Lei Complementar
Federal ou Estadual”.
Hi
Entretanto, no final de 2012, foi alterada a base de cálculo dos serviços
notariais e de registro prestados nesta cidade e comarca de Cubatão por meio da Lei
Complementar nº.70/2012. A nova legislação adotou como base de cálculo a receita,
líquida do livro caixa, nos seguintes termos:
Art.5º. Fica acrescido o $ 13, com os incisos de
la Ill ao artigo 93, da Lei nº. 1.383, que passa a |
vigorar com a seguinte redação:
“Art.93. (...) 813. Nos serviços previstos no item
21.01, da Tabela nº 02, que é parte integrante da.
presente Lei, será adotada como base de
cálculo do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de -
Qualquer Natureza, a RLLC que equivale à:
“Receita Líquida do Livro Caixa”.
Ora, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº.15.600, de 11 de
dezembro de 2014, passou a existir uma antinomia entre a lei municipal e a lei:
estadual.
Até que uma nova legislação contemple a alteração da base de cálculo o
Município de Cubatão arrecadará menos do que poderia, pois a tributação hoje é '
(natureza indireta). Vê-se, portanto, que a alteração pleiteada é de vital importância
FT
sobre a renda (natureza direta) e não sobre os emolumentos “strictu sensu”:
para que haja a devida adequação entre as normas supra citadas, e, também, para,
que ocorra significativo incremento na arrecadação municipal no que toca às,
atividades notariais e registrais.
Câmara Municipal de Cubatão |
e Estado de São Paulo
484º Ano da Fundação do Povoado e
68º da Emancipação Política Administrativa
No mais, a tributação sobre atos gratuitos não encontra amparo na.
Constituição Federal e nem jurisprudência. De fato, se o usuário não paga nada pelo
serviço seria ilógico a cobrança do ISSQN sobre uma grandeza econômica
inexistente.
Assim sendo, a alteração legislativa poderá significar um aumento da:
arrecadação municipal de origem do ISSQN incidente sobre a atividade notarial e
registral e, também, adequar a legislação municipal à Lei Estadual nº 15.600 de 11 i
de dezembro de 2014, principalmente em virtude da crise econômica que assola:!
nossa cidade.
“Rafael de Souza Villar
Vereador

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