| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 394 / 2017 |
| Date | 2017-05-16 |
| Ementa | EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA ALTERAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS REGISTRÁRIOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS, REFERIDOS NO ITEM 21.01, TABELA Nº 02, DA LISTA ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 1.383, DE 29 DE JUNHO DE 1983 |
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INDICAÇÃO n.º: 394 /2017 INDICO à mesa, observadas as formalidades regimentais, a expedição de, ofício ao Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal, Ademário da Silva Oliveira, no, 5, ! sentido de determinar às Secretarias de Finanças, Procuradoria do Município [PR ção de Lei Complementar municipal para i 4 | alterar e acrescentar dispositivos à Lei Complementar nº: 70 de 03 de: Secretaria de Assuntos Jurídicos a edi Câmara Municipal de Cubatão Estado de São Paulo fereador 484º Ano da Fundação do Povoado e tt, TUA 68º da Emancipação Política Administrativa ENCAMINHE-SE | 16H91 tUi/ | Po a presidente are mamar era) / ed Edição de Lei Complementar municipal para alterar e acrescentar dispositivos à Lei Complementar nº: 70 de 03 degsne s dezembro de 2012, que dispõe sobre até base de cálculo do ISSQN — IMPOSTO NATUREZA — INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS REGISTRÁRIOS,:! CARTORÁRIOS E NOTARIAIS, referidos,,. no ITEM 21.01, Tabela n.02, da Lista cá Anexa à Lei 1.383, de 29 de junho de: , 1.983. dezembro de 2012, que dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN — IMPOSTO: E SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — INCIDENTE SOBRE OS, SERVIÇOS REGISTRÁRIOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS, referidos no ITEM: '::: 21.01, Tabela n.02, da Lista Anexa à Lei 1.383, de 29 de junho de 1.983. Logar Tal pedido se justifica por ser a matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do; . Executivo Municipal, e a alteração da presente legislação poderá significar um! aumento da arrecadação municipal de origem do ISSQN incidente sobre a atividade:;.... notarial e registral e, também, adequar a legislação municipal à Lei Estadual nº! '«. 15.600 de 11 de dezembro de 2014, principalmente em virtude da crise econômica:: ge | que assola nossa cidade. Sala Dona Helena Meletti Cunha, 15/de maio de 2017. e Souza Villar Vereador H são memo ras per mit die 7 a car ENE t tti nto 1 1 Câmara Municipal de Cubatão Estado de São Paulo 484º Ano da Fundação do Povoado e Es 68º da Emancipação Política Administrativa MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº: 12017 Autor: Chefe do Executivo Municipal Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº: 70 de 03 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a'! base de cálculo do ISSQN — IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS REGISTRÁRIOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS, referidos,, no ITEM 21.01, Tabela n.02, da Lista” Anexa à Lei 1.383, de 29 de junho de: 1.983. Art.1º - O 813 do artigo 93 da Lei 1.383/93 passa a vigorar com a seguinte! redação: Art. 93 [.] 83º. Para os fins previstos na Lei Estadual nº.15.600, de 11 de setembro! de 2014, o imposto de que trata esta Lei Complementar terá como base os | emolumentos em sentido estrito, ou seja, a parte que se destina exclusivamente aos ' notários e registradores, com exclusão dos repasses legais, nos termos das alíneas : uam a”, dos incisos | e Il, do art.19, da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002”. H Câmara Municipal de Cubatão Estado de São Paulo Vereador 484º Ano da Fundação do Povoado e RAFAEL TUCLA 68º da Emancipação Política Administrativa Art.2º - Fica acrescido o inciso IV ao $ 13 do artigo 93 da Lei 1.383/93 nos seguintes termos: Art. 93. LJ $13 [.] ! IV - Não constitui base de cálculo do ISSQN- Imposto Sobre Serviços de ' Qualquer Natureza, os valores recebidos a título de compensação pela prática de. atos gratuitos pelo registro civil das pessoas naturais, conforme o estabelecido no artigo 19, |, d, da Lei nº.11.331, de 26 de dezembro de 2002. E Ro Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. denis gue i ici fofitos mA Prefeito Municipal | 4 dog nd. ! ta pit ado di: ud Câmara Municipal de Cubatão Estado de São Paulo 484º Ano da Fundação do Povoado e 68º da Emancipação Política Administrativa JUSTIFICATIVA A Lei Estadual nº 15.600, de 11 de dezembro de 2014 acrescentou parágrafo único ao artigo 19 da Lei 11.331, de 2002, nos seguintes termos: “São considerados emolumentos, e compõe o: custo total dos serviços notariais e de registro, i além das parcelas previstas neste artigo, a. parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da: serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual”. Hi Entretanto, no final de 2012, foi alterada a base de cálculo dos serviços notariais e de registro prestados nesta cidade e comarca de Cubatão por meio da Lei Complementar nº.70/2012. A nova legislação adotou como base de cálculo a receita, líquida do livro caixa, nos seguintes termos: Art.5º. Fica acrescido o $ 13, com os incisos de la Ill ao artigo 93, da Lei nº. 1.383, que passa a | vigorar com a seguinte redação: “Art.93. (...) 813. Nos serviços previstos no item 21.01, da Tabela nº 02, que é parte integrante da. presente Lei, será adotada como base de cálculo do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de - Qualquer Natureza, a RLLC que equivale à: “Receita Líquida do Livro Caixa”. Ora, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº.15.600, de 11 de dezembro de 2014, passou a existir uma antinomia entre a lei municipal e a lei: estadual. Até que uma nova legislação contemple a alteração da base de cálculo o Município de Cubatão arrecadará menos do que poderia, pois a tributação hoje é ' (natureza indireta). Vê-se, portanto, que a alteração pleiteada é de vital importância FT sobre a renda (natureza direta) e não sobre os emolumentos “strictu sensu”: para que haja a devida adequação entre as normas supra citadas, e, também, para, que ocorra significativo incremento na arrecadação municipal no que toca às, atividades notariais e registrais. Câmara Municipal de Cubatão | e Estado de São Paulo 484º Ano da Fundação do Povoado e 68º da Emancipação Política Administrativa No mais, a tributação sobre atos gratuitos não encontra amparo na. Constituição Federal e nem jurisprudência. De fato, se o usuário não paga nada pelo serviço seria ilógico a cobrança do ISSQN sobre uma grandeza econômica inexistente. Assim sendo, a alteração legislativa poderá significar um aumento da: arrecadação municipal de origem do ISSQN incidente sobre a atividade notarial e registral e, também, adequar a legislação municipal à Lei Estadual nº 15.600 de 11 i de dezembro de 2014, principalmente em virtude da crise econômica que assola:! nossa cidade. “Rafael de Souza Villar Vereador