| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 416 / 2017 |
| Date | 2017-05-23 |
| Ementa | REALIZAÇÃO DE ESTUDOS VISANDO À CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU PARA OS IMÓVEIS ATINGIDOS POR ENCHENTES, INUNDAÇÕES E/OU ALAGAMENTOS |
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Câmara Municipal de Cubatão Estado de São Paulo 484º Ano da Fundação do Povoado e 68º de Emancipação Político Administrativa GABINETE VEREADOR LALA Pam ut ZA Es Tesidente | INDICAÇÃO Nº416/2017 U Senhor Presidente, Nobres Pares, Considerando os inúmeros problemas causados pelas chuvas fortes, uma vez que é de conhecimento de toda a população a ocorrência de enchentes nesta - cidade. Considerando o apelo dos moradores da Vila Natal e também de vários bairros da Cidade, como Vila São José, Vila Nova, Vila Esperança, Ilha Caraguatá, Agua Fria, Pilões e outros. Considerando algumas medidas paliativas adotas pela Municipalidade e a preocupação do Prefeito Ademario da Silva Oliveira com os problemas causados pelas chuvas torrenciais na cidade, conforme já demonstrado nas atitudes tomadas durante o seu Governo. Índico à mesa da Câmara, observadas as formalidades regimentais, para que solicite ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Cubatão, Sr. Ademario da Silva Oliveira, que determine a realização de estudos a respeito da concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, inundações e/ou alagamentos causados por chuvas ocorridas no Município de Cubatão/SP, conforme minuta anexa. Sala, Dona Helena Melleti Cunha, 22 de Maio de 2017. EO NE LAELSON BATISTA SANTOS — LALA Vereador - Solidariedade ENCAMINHE-SE Câmara Municipal de Cubatão Estado de São Paulo 484º Ano da Fundação do Povoado e 68º de Emancipação Político Administrativa GABINETE VEREADOR LALA MINUTA “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU — INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR ENCHENTES, INUNDAÇÕES E/OU ALAGAMENTOS CAUSADOS POR CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE CUBATÃOISP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Artigo 1º- Os proprietários de imóveis edificados atingidos por “enchentes, inundações e/ou alagamentos causados pelas chuvas no Município de Cubatão fazem jus a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre seus bens. 8 1º O benefício a que se refere o caput observará o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel. 8 2º A isenção ou remissão será concedida em relação ao imposto devido no ano/exercício seguinte ao da ocorrência dos prejuízos decorrentes das enchentes, inundações e/ou alagamentos. 8 3º Consideram-se imóveis atingidos por enchentes, inundações e/ou alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, em decorrência da invasão irresistível das águas, prejudicando a canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários e seus “acessos, cerceando o direito de ir e vir das pessoas, reduzindo significativamente o valor venal do imóvel. 8 4º Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos. Câmara Municipal de Cubatão Estado de São Paulo 484º Ano da Fundação do Povoado e 68º de Emancipação Político Administrativa GABINETE VEREADOR LALA Artigo 2º - Para efeitos da concessão do presente benefício de isenção, necessário se faz a formação de processo administrativo perante a Prefeitura Municipal de Cubatão, mediante requerimento contendo os imóveis atingidos por enchentes, inundações e/ou alagamentos causados pelas chuvas, instruído pela documentação comprobatória suficiente para - averiguação do ocorrido/sinistro. Artigo 3º - Para efeitos de instrução processual constante no artigo anterior, sem prejuízo da averiguação in loco pelos órgãos responsáveis, são consideradas como provas: | - Boletim de Ocorrência devidamente formalizado os órgãos competentes, bem como Laudos da Defesa Civil e Corpo de Bombeiros; II - Notícias veiculares em meios impressos e eletrônicos; Ill - Fotos tiradas pelo próprio solicitante ou terceiros, desde que seja possível identificar com certa precisão o local do ocorrido; IV - Localização do ocorrido fornecida pelo geo-posicionamento por satélite por GPS (Global Positioning System); e V - Declaração expressa do(s) signatário(s) de que os imóveis edificados foram atingidos por enchente, inundações e/ou alagamentos causados pelas chuvas, nos termos do Artigo 1º desta Lei. Artigo 4º - Os requerimentos administrativos deverão atender às normativas da Legislação Municipal e suas regulamentações, sendo devidamente assinados pelos moradores e interessados, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar do evento danoso. & 1º Caso o prazo de impugnação seja definido pela prefeitura no ano do exercício do IPTU em questão e ocorra sinistro a que se refere a Lei, O pedido do contribuinte será analisado para o exercício seguinte, ou seja o IPTU posterior. 8 2º O requerimento será individual para cada ano civil referente a um - respectivo exercício tributário. Câmara Municipal de Cubatão Estado de São Paulo 484º Ano da Fundação do Povoado e 68º de Emancipação Político Administrativa GABINETE VEREADOR LALÁ 8 3º Na hipótese de que o evento danoso perdure por 2 (dois) anos de exercício, considerar-se-á a ata do início do evento para fins de concessão do benefício. 8 4º Os processos administrativos de que trata a presente Lei, serão encaminhados à Secretaria Municipal correspondente para a decisão concessiva ou denegatória de isenção dos créditos tributários. Artigo 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala Dona Helena Melletti Cunha, em 22 de Maio de 2017. AD tydBPso LAELSON BATISTA SANTOS - LALA Vereador do Solidaridade Câmara Municipal de Cubatão Estado de São Paulo 484º Ano da Fundação do Povoado e 68º de Emancipação Político Administrativa GABINETE VEREADOR LALÁ JUSTIFICATIVA A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU visa minimizar o sofrimento das pessoas que são surpreendidas por eventos imprevisíveis e catastróficos que acabam por causar imenso prejuízo financeiro e social a inúmeras famílias: as enchentes e inundações. É notório que situações de emergência e de grande destruição provocam uma mudança significativa na vida das pessoas envolvidas, pois elas têm . que arcar com perdas de bens e, em muitos casos, com a depreciação ou até mesmo reformas completas de suas residências. Assim, tal iniciativa busca instituir no Município a isenção do IPTU para os proprietários dos imóveis atingidos, como medida de compensar o sofrimento enfrentado nessa ocasião tão difícil. Situações extremas merecem dos órgãos competentes uma resposta diferenciada, e quando imóveis são drasticamente atingidos em suas estruturas ou nos bens que compõe a residência do cidadão, por enchentes, inundações e/ou alagamentos, nada mais justo do que isentar o contribuinte de um tributo cuja hipótese de incidência é justamente a propriedade do bem imóvel, na medida em que seria pago com o imposto irá ajudar na reconstrução ou reparação dos danos sofridos.