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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre alteração na Lei 4.897, de 08 de novembro de 2021 e dá outras providências. (LEI N.º 4.897, de 08/11/2021 - Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “IPTU Premiado”, mediante a realização de sorteios de prêmios e dá outras providências).
native_id23503

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Proposição aprovada — Autógrafo 016 - Documento acessório
2025-03-17 Parecer — Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-03-17 Ata de Comissão — Ata da Comissão de Finanças e Orçamento - Documento acessório
2025-03-17 Encaminhado à Comissão — Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para parecer (6 dias)
2025-03-14 Parecer — Parecer da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas
2025-03-14 Ata de Comissão — Ata da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas - Documento acessório
2025-03-13 Encaminhado à Comissão — Encaminhado à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas para parecer (6 dias)
2025-03-05 Parecer — Parecer da Comissão de Justiça e Redação
2025-03-05 Ata de Comissão — Ata Comissão de Justiça e Redação - Documento acessório
2025-02-27 Encaminhado à Comissão — Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para parecer (6 dias)
2025-02-26 Parecer — Parecer Jurídico - Documento acessório
2025-02-24 Lida em sessão — Leitura na 5ª Sessão Ordinária
2025-02-24 Recebido e autuado — Recebido e autuado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

MENSAGEM Nº 010 - DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. 
================================================================== 
Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre
alteração na Lei 4.897, de 08 de novembro de 
2021 e dá outras providências.
Senhor Presidente, 
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação 
dessa Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração na 
Lei n.º 4.897 de 08 de novembro de 2021, e dá outras providências. 
O presente projeto propõe a alteração da redação do inciso I do art. 2º da Lei 
4.897/2021, visando a inclusão da ausência de débitos em relação a taxa de 
limpeza e eventual multa aplicada no procedimento, uma vez que estimular que 
os proprietários mantenham seus imóveis limpos é fundamental para 
manutenção da ordem e da saúde pública. 
Propõe, também, a alteração do inciso I do art. 8º da Lei 4.897/2021, para 
retirar do texto a distinção que foi feita entre o contribuinte que paga o IPTU à 
vista e o que paga parcelado, tratando-os com isonomia para fins do Programa 
IPTU- Premiado, uma vez que o contribuinte que paga o IPTU à vista obtém um 
desconto que o que paga parcelado não possui. 
 Desta forma, manter a distinção feita no inciso I do art. 8º seria privilegiar 
contribuintes mais abastados em detrimento dos demais, que só podem fazer o 
pagamento, sem comprometer o seu orçamento doméstico, de forma parcelada. 
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei. 
Ao ensejo, aproveitamos para manifestar a Vossa Excelência protestos de 
estima e apreço. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
EXMO. SR. 
DANILO LEDO DOS SANTOS 
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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CM - 017/2025
014
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PROJETO DE LEI N.º 010 - DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. 
================================================================= 
Dispõe sobre alteração na Lei 4.897, de 08 de 
novembro de 2021 e dá outras providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. O inciso I do artigo 2º, da Lei n.º 4.897/2021, passa vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 2º ..................................................... 
 I - Abrangido na competência municipal os seguintes tributos: 
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana-IPTU e a taxa de 
coleta de lixo, bem como a taxa de limpeza de lote e eventual multa 
aplicada nesse procedimento. 
II - 
a) 
b) 
 III.................................................................... 
Art. 2º. O inciso I do art. 8º, da Lei 4.897/2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 8º- ............................................................... 
I - Para todos os recolhimentos de IPTU dentro do prazo 
estipulado no art. 2º, o sistema de arrecadação municipal 
gerará cupons na proporção de 01 (um) cupom para cada 
imóvel, cujo número de identificação corresponderá ao do 
cadastro do imóvel. 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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014
CM - 017/2025
II - ……………………… 
a) 
b) 
c) 
III - …………. 
IV-........................................ 
V-.......................................... 
VI-.................................... 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete da Prefeita Municipal 
 Dracena, 17 de fevereiro de 2025. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
2 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
 LEI N.º 4.897 - DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
 ======================================================
Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo Municipal a
instituir o Programa “IPTU Premiado”, mediante a realização
de sorteios de prêmios e dá outras providências. 
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado
de São Paulo, no ato de suas competências estabelecidas pela
Lei Orgânica do Município de Dracena;
 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
 SANCIONA E PROMULGA SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
anualmente campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Lixo
através do Programa “IPTU Premiado”, com objetivo de diminuir a
inadimplência do imposto e privilegiar os contribuintes que pagam
seus impostos dentro do prazo de vencimento do aludido tributo,
mediante o sorteio de prêmios a serem definidos em decreto.
§ 1º. Será destinado ao custeio do programa o equivalente a até 2.000
(duas mil) UFMs, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.
§ 1º. Será destinado ao custeio do programa o equivalente a até 3.000
(três mil) UFMs, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.”
(Parágrafo alterado pela Lei nº 5.068/2023)
§ 2º. Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem
sorteados provirão:
I - do Erário Municipal;
II - do setor privado, mediante doação; ou
III - de outros órgãos ou esferas da Administração Pública,
mediante convênio.
Art. 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – abrangido na competência municipal os seguintes tributos:
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana-IPTU e a Taxa
de coleta de lixo por serem cobradas na mesma guia de recolhimento.
II – é considerada situação regular, quando se comprove: 
a) A inexistência de débitos referentes aos tributos mencionados
no inciso I, em nome do contribuinte, em relação a todos os imóveis
inscritos em seu nome no Cadastro Imobiliário do Município, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, no ato da retirada do prêmio;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
 LEI N.º 4.897 - DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
 ======================================================
a) A inexistência de débitos referentes aos tributos mencionados
no inciso I, em nome do contribuinte, em relação a todos os imóveis
inscritos em seu nome no Cadastro Imobiliário do Município, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, até a data limite prevista no
Decreto que regulamentará esta Lei;”
(Alínea alterada pela Lei nº 5.068/2023)
b) A existência de débitos renegociados, com parcelamento em
dia até a data mencionada da alínea “a” deste inciso;
III – legítimo possuidor, aquele que não sendo proprietário exerce
sobre o bem a posse com “animus domini” e que conste do Cadastro
Imobiliário do Município como responsável pelo imóvel. 
Art. 3º – O Programa “IPTU PREMIADO” consistirá na realização de
sorteios de prêmios, para, dentre outras finalidades, estimular a
arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), valorizando a
atitude positiva dos munícipes regulares com as suas obrigações junto
à Fazenda Municipal, premiando os que estejam adimplentes. 
Parágrafo único – Não poderão participar dos sorteios: 
I – o(a) Prefeito(a) e a(o) Vice;
II – os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos em
comissão;
II – os Secretários e Diretores Municipais
III – os Vereadores; 
IV – os Membros da Comissão Organizadora da Campanha e do
Sorteio. 
V - as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas, parcial ou
integralmente, do pagamento do IPTU, nos termos da Lei;
VI - as loteadoras, segundo artigo 1º, §1º, da Lei Municipal nº. 3.187,
de 16 de dezembro de 2003.
(incisos alterados pela Lei 5.068/2023)
Art. 4º Poderá participar do Programa o proprietário ou legítimo
possuidor do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário da Prefeitura
Municipal de Dracena/SP, que:
I – comprove à Secretaria Municipal de Fazenda o pagamento dos
tributos mencionados no art. 2º, inciso I desta Lei até o dia do
vencimento; 
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Estado de São Paulo
 LEI N.º 4.897 - DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
 ======================================================
II – comprove através de documento hábil, a propriedade, ou
legítima posse do imóvel, o que se dará pela emissão do cupom
mencionado no art. 8º, inciso I desta Lei.
 I – comprove à Secretaria Municipal de Fazenda o pagamento
dos tributos mencionados no art. 2º, inciso I desta Lei até a data
prevista no Decreto que regulamentará esta Lei;
 II – comprove através de documento hábil, a propriedade, ou
legítima posse do imóvel, até a data limite indicada no inciso I deste
artigo.”
(Incisos alterados pela Lei nº 5.068/2023) 
Art. 5º – Para entrega dos prêmios, o contribuinte premiado terá o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do sorteio, para
solicitar junto ao setor competente da prefeitura, sua premiação.
“Art. 5º.  A entrega dos prêmios aos contribuintes contemplados
ocorrerá impreterivelmente nas datas indicadas no Decreto que
regulamentará esta Lei”.
Artigo alterado pela Lei nº 5.068/2023).
 
Art. 6º – após o decurso do prazo estabelecido no artigo 5º, os prêmios
não reclamados serão incorporados ao patrimônio público municipal,
que serão destinados às finalidades identificadas pelo departamento de
patrimônio.
Art. 7º – Os sorteios, prêmios, e demais regulamentação da promoção,
além da organização de comissão municipal instituída para esta
finalidade, serão previstos em decreto do Executivo Municipal.
Art. 8º – Os sorteios serão realizados da seguinte forma:
I - Para todos os recolhimentos de IPTU dentro do prazo
estipulado no art. 2º, o sistema de arrecadação municipal gerará cupons
na proporção de 01 (um) cupom para cada imóvel que fizer o
pagamento parcelado em dia e 02 (dois) cupons para cada imóvel que
pagar em parcela única, cujo número de identificação corresponderá ao
do cadastro do imóvel.
II - Os cupons citados no inciso I deste artigo conterão:
a) Identificação do contribuinte;
b) Identificação do imóvel;
c) Número do cadastro imobiliário.
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 LEI N.º 4.897 - DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
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III - Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário
ou legítimos possuidores, o titular da posse, constante do Cadastro
Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Dracena/SP, representará
os demais para efeito do sorteio e recebimento do prêmio ou, na falta
desse, aquele que estiver legalmente habilitado.
III - Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário
ou legítimos possuidores, o titular da posse, constante do Cadastro
Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Dracena/SP, representará
os demais para efeito do sorteio e, para a adjudicação do prêmio,
apresentará anuência escrita ou qualquer outro documento que
comprove cabalmente o consentimento de todos os outros
proprietários para o levantamento.”
(Inciso alterado pela Lei 5.068/2023)
IV - No caso de imóvel inscrito em nome de Espólio ou na
eventualidade do contribuinte contemplado vier a falecer, o prêmio
será entregue em nome do espólio, na pessoa do seu inventariante,
mediante apresentação de documento que comprove tal condição.
Não havendo processo de inventário, será entregue aos sucessores
legais do contribuinte contemplado, desde que devidamente
comprovada tal condição, nos termos da legislação aplicável. 
V - O participante que for sorteado e não puder comparecer para
receber o prêmio, nomeará um representante, através de procuração
pública, com poderes específicos.
VI - Sendo o participante sorteado pessoa jurídica, a entrega do
prêmio será feita ao seu representante legal, mediante exibição do
documento de constituição da empresa e alterações, se houver, além
do documento de identidade da pessoa física que a represente.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou
convênios/parcerias com instituições ou empresas, para promover a
campanha com vistas à divulgação e popularização do Programa.
Art. 10 - O IPTU premiado será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo Municipal, onde se estabelecerá todos os requisitos
necessários para participação no concurso, as modalidades de
participantes, as datas dos sorteios que serão públicos, os valores e
quais bens móveis serão destinados como “prêmios”, além de outras
regulamentações que se fizerem necessárias. 
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 LEI N.º 4.897 - DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
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Art. 11 - Os sorteios serão organizados por comissão de organização,
fiscalização e julgamento instituída para esta finalidade, através de
Decreto, e deverão estar presentes no ato do sorteio.
§ 1º – A comissão de organização, fiscalização e julgamento terá
finalidade de:
I - Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e demais atos
normativos que vierem posterior; 
II – Orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do sorteio; 
III – Organizar os eventos de premiação; 
IV – Proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua
regularidade perante o fisco e retirada do prêmio; 
V – Verificar a documentação apresentada pelo contribuinte,
informando a autoridade fazendária, quanto a sua regularidade ou não; 
VI – Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no
momento da apuração bem como, proceder à publicação na imprensa
local; 
VII – Comunicar à autoridade fazendária o prêmio não reclamado no
prazo legal, para as providências legais; 
VIII – Apreciar, preliminarmente, os recursos apresentados, com parecer
à autoridade fazendária, que decidirá sobre o feito, em grau superior;
(Inciso revogada pela Lei nº 5.068/2023)
IX - julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.
§ 2º - A Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora será
composta por 05 (cinco) membros, sendo eles: 
a) 02 representantes do Poder Executivo; 
b) 01 representante do Poder Legislativo; 
c) 02 representante da Associação Comercial de Dracena.
Art. 12 – A veiculação da imagem dos vencedores nos meios de
comunicação, a critério do Município de Dracena, Estado de São Paulo,
está vinculada a prévia autorização. 
Parágrafo único. A falta de autorização do ganhador não o
impedirá de receber a premiação.”
(Redação dada pela Emenda Modificativa nº 01, de 11/10/2021)
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Estado de São Paulo
 LEI N.º 4.897 - DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
 ======================================================
Art. 13 - Quaisquer dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos por
Comissão Organizadora da Campanha e do sorteio, nomeada pelo
Prefeito Municipal, cuja decisão não caberá qualquer recurso
administrativo. 
“Art. 13.  Quaisquer dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela
Comissão Organizadora da Campanha e do sorteio, nomeada pelo
Prefeito Municipal, cuja decisão caberá recurso no prazo de 15 (quinze)
dias, a ser endereçado para o Chefe do Poder Executivo.”
(Artigo alterado pela Lei nº 5.068/2023)
Art. 14 - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei incidirão
nas dotações próprias do orçamento vigente. 
“Art. 14-A. O Poder Público promoverá Auditoria sobre os cupons
emitidos e sobre o processo de execução do programa IPTU Premiado,
em data a ser definida discricionariamente pela Administração
Pública Municipal, com ampla divulgação nas mídias sociais e no
Diário Oficial do Município.”
(Artigo incluído pela Lei 5.068/2023)
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando
seus efeitos no ano de 2022.
 Gabinete do Prefeito Municipal
 Dracena, 08 de novembro de 2021.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
 Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume 
desta Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
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