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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Débitos de Preços Públicos no âmbito da EMDAEP e dá outras providências.
native_id23524

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Proposição aprovada — Autógrafo 025 - Documento acessório
2025-04-22 Incluído na Pauta — Incluído na pauta da 12ª Sessão Ordinária (Regime de Urgência Especial) - Votação Única - Aprovado p - Documento acessório
2025-04-22 Parecer — Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-04-22 Ata de Comissão — Ata da Comissão de Finanças e Orçamento - Documento acessório
2025-04-22 Encaminhado à Comissão — Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para parecer (6 dias)
2025-04-22 Parecer — Parecer da Comissão de Justiça e Redação
2025-04-22 Ata de Comissão — Ata da Comissão de Justiça e Redação - Documento acessório
2025-04-22 Encaminhado à Comissão — Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para parecer (6 dias)
2025-04-17 Parecer — Parecer Jurídico - Documento acessório
2025-04-10 Lida em sessão — Leitura na 11ª Sessão Ordinária
2025-04-10 Recebido e autuado — Recebido e autuado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 MENSAGEM 022 - DE 09 DE ABRIL DE 2025. 
================================================================= 
Encaminha Projeto de Lei que “Institui o 
Programa de Recuperação de Débitos de 
Preços Públicos no âmbito da EMDAEP e dá 
outras providências.”. 
Senhor Presidente, 
Encaminha Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação de 
Débitos de Preços Públicos no âmbito da EMDAEP e dá outras 
providências.”. 
A EMDAEP propõe a aprovação deste projeto de lei que visa instituir o 
Programa de Recuperação de Débitos de Tarifas e Preços Públicos, tendo 
por finalidade promover a regularização de débitos vencidos até 31 de 
dezembro de 2024, ajuizados ou não. 
Por meio deste Projeto de Lei a EMDAEP proporciona uma oportunidade 
dos contribuintes saldarem suas pendências com a empresa. 
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei. 
Ao ensejo, aproveitamos para manifestar a Vossa Excelência protestos de 
estima e apreço. 
 
 
 GENI PEREIRA LOBO PESIN 
 Prefeita Municipal 
EXMO. SR. 
DANILO LEDO DOS SANTOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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CM - 034/2025
026
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2C0F-395B-954D-B194
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 09/04/2025 17:00:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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 PROJETO DE LEI Nº. 022 - DE 09 DE ABRIL DE 2025. 
 ================================================================ 
Institui o Programa de Recuperação de 
Débitos de Preços Públicos no âmbito da 
EMDAEP e dá outras providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Débitos de Tarifas e 
Preços Públicos da EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto 
e Pavimentação de Dracena, com a finalidade de promover a regularização 
de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, ajuizados ou não, com 
exigibilidade suspensa ou não. 
Parágrafo único. Considera-se valor total do débito previsto no caput 
deste artigo, o valor principal acrescido dos juros, multa de mora e 
atualização monetária.
Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa gozarão 
dos seguintes benefícios, sobre a multa de mora e juros de mora, incidentes 
sobre os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024: 
I – desconto de 100% (cem por cento) do valor dos juros e 
multas para pagamentos à vista; 
II – redução de 90 % (noventa por cento) do valor dos juros e 
multas para pagamento em até 02 (duas) parcelas; 
III – redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e 
multas para pagamento em até 04 (quatro) parcelas; 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/10C0-602F-28C6-650D e informe o código 10C0-602F-28C6-650D
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CM - 034/2025
IV – redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e 
multas para pagamentos em até 06 (seis) parcelas; 
V – redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e 
multas para pagamentos em até 08 (seis) parcelas, ou 
VI – redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e 
multas para pagamentos em até 10 (dez) parcelas. 
§ 1º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou 
compensação de importâncias já pagas. 
§ 2º. Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem a 
correção monetária prevista na legislação.
Art. 3º. O ingresso no Programa dar-se-á por opção da pessoa física ou 
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos referidos no artigo 1º, desta lei. 
§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados 
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no Programa, desde 
que a solicitação seja formalizada até o dia 30 de junho de 2025. 
§ 2º. A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome da 
pessoa física ou jurídica, objeto do parcelamento, inclusive os acréscimos 
legais relativos à multa de mora, aos juros moratórios e atualização 
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 4º. Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das parcelas 
não poderá ser inferior a: 
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física; 
II – R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica. 
2 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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Parágrafo único – O pedido de parcelamento implica em confissão 
irrevogável e irretratável dos débitos e em expressa renúncia a qualquer 
defesa ou recurso judicial ou extrajudicial, bem como desistência dos já 
interpostos relativamente aos débitos objetos do parcelamento. 
Art. 5º. A opção pelo Programa poderá ser formalizada até dia 30 de junho 
de 2025, mediante Termos de Acordo de Parcelamento – TAP. 
Art. 6º. Será excluído do Programa o inadimplente de 2 (duas) parcelas. 
§ 1º. A exclusão do optante do Programa implicará exigibilidade 
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e 
consequente cobrança extrajudicial ou judicial. 
§ 2º. A exclusão do Programa implicará, ainda, no encaminhamento 
do nome e CPF do contribuinte aos serviços de proteção ao crédito, e o 
protesto da dívida. 
Art. 7º. Os procedimentos administrativos para o processamento dos 
pedidos de adesão do Programa e parcelamento de que trata a presente 
Lei observarão, no que couber, os regulamentos aplicados aos 
parcelamentos vigentes.
Art. 8º. O usuário que optou pelo parcelamento deverá efetuar o 
pagamento da primeira parcela na data que aderir ao presente Programa. 
Parágrafo único. Permite-se ao locatário que apresentar o contrato de 
locação com vigência durante o período de parcelamento solicitado, a 
inclusão no Programa. 
Art. 9º. Fica a EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e 
Pavimentação de Dracena, ainda, autorizada ao encaminhamento para 
protesto e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito de 
3 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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devedores inadimplentes, mediante convênio a ser celebrado com os 
respectivos órgãos.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
 Prefeita Municipal 
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Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 10C0-602F-28C6-650D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 09/04/2025 16:59:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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