MENSAGEM 022 - DE 09 DE ABRIL DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei que “Institui o
Programa de Recuperação de Débitos de
Preços Públicos no âmbito da EMDAEP e dá
outras providências.”.
Senhor Presidente,
Encaminha Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação de
Débitos de Preços Públicos no âmbito da EMDAEP e dá outras
providências.”.
A EMDAEP propõe a aprovação deste projeto de lei que visa instituir o
Programa de Recuperação de Débitos de Tarifas e Preços Públicos, tendo
por finalidade promover a regularização de débitos vencidos até 31 de
dezembro de 2024, ajuizados ou não.
Por meio deste Projeto de Lei a EMDAEP proporciona uma oportunidade
dos contribuintes saldarem suas pendências com a empresa.
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei.
Ao ensejo, aproveitamos para manifestar a Vossa Excelência protestos de
estima e apreço.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
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CM - 034/2025
026
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PROJETO DE LEI Nº. 022 - DE 09 DE ABRIL DE 2025.
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Institui o Programa de Recuperação de
Débitos de Preços Públicos no âmbito da
EMDAEP e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Débitos de Tarifas e
Preços Públicos da EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto
e Pavimentação de Dracena, com a finalidade de promover a regularização
de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. Considera-se valor total do débito previsto no caput
deste artigo, o valor principal acrescido dos juros, multa de mora e
atualização monetária.
Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa gozarão
dos seguintes benefícios, sobre a multa de mora e juros de mora, incidentes
sobre os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024:
I – desconto de 100% (cem por cento) do valor dos juros e
multas para pagamentos à vista;
II – redução de 90 % (noventa por cento) do valor dos juros e
multas para pagamento em até 02 (duas) parcelas;
III – redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e
multas para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
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IV – redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e
multas para pagamentos em até 06 (seis) parcelas;
V – redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e
multas para pagamentos em até 08 (seis) parcelas, ou
VI – redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e
multas para pagamentos em até 10 (dez) parcelas.
§ 1º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
§ 2º. Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem a
correção monetária prevista na legislação.
Art. 3º. O ingresso no Programa dar-se-á por opção da pessoa física ou
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos referidos no artigo 1º, desta lei.
§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no Programa, desde
que a solicitação seja formalizada até o dia 30 de junho de 2025.
§ 2º. A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica, objeto do parcelamento, inclusive os acréscimos
legais relativos à multa de mora, aos juros moratórios e atualização
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 4º. Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das parcelas
não poderá ser inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física;
II – R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
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Parágrafo único – O pedido de parcelamento implica em confissão
irrevogável e irretratável dos débitos e em expressa renúncia a qualquer
defesa ou recurso judicial ou extrajudicial, bem como desistência dos já
interpostos relativamente aos débitos objetos do parcelamento.
Art. 5º. A opção pelo Programa poderá ser formalizada até dia 30 de junho
de 2025, mediante Termos de Acordo de Parcelamento – TAP.
Art. 6º. Será excluído do Programa o inadimplente de 2 (duas) parcelas.
§ 1º. A exclusão do optante do Programa implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
consequente cobrança extrajudicial ou judicial.
§ 2º. A exclusão do Programa implicará, ainda, no encaminhamento
do nome e CPF do contribuinte aos serviços de proteção ao crédito, e o
protesto da dívida.
Art. 7º. Os procedimentos administrativos para o processamento dos
pedidos de adesão do Programa e parcelamento de que trata a presente
Lei observarão, no que couber, os regulamentos aplicados aos
parcelamentos vigentes.
Art. 8º. O usuário que optou pelo parcelamento deverá efetuar o
pagamento da primeira parcela na data que aderir ao presente Programa.
Parágrafo único. Permite-se ao locatário que apresentar o contrato de
locação com vigência durante o período de parcelamento solicitado, a
inclusão no Programa.
Art. 9º. Fica a EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e
Pavimentação de Dracena, ainda, autorizada ao encaminhamento para
protesto e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito de
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devedores inadimplentes, mediante convênio a ser celebrado com os
respectivos órgãos.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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