MENSAGEM N.º 023 - DE 10 DE ABRIL DE 2025.
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Dispõe sobre a revogação dos acréscimos
legais sobre a regulamentação dos Conselhos
Municipais, através da Lei nº 5.061/2023,
conforme especifica.
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre a revogação dos acréscimos legais sobre a regulamentação dos
Conselhos Municipais, através da Lei nº 5.061/2023, conforme especifica.
A presente proposta legislativa de revogação dos dispositivos
inseridos pela Lei nº 5.061/2023 fundamenta-se nas manifestações
reiteradas de diversos Conselhos Municipais, os quais, em grande número,
têm relatado que as alterações promovidas comprometeram
substancialmente a condução adequada e eficiente de suas atividades
institucionais.
As normas acrescidas estabeleceram restrições que, embora à
primeira vista busquem organização, têm se revelado incompatíveis com a
realidade prática da atuação dos Conselhos. Dentre os dispositivos em
questão, destacam-se:
I – A exigência de que os representantes de associações ou entidades
sejam, necessariamente, integrantes da Diretoria dessas instituições,
atuando de forma voluntária;
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II – A limitação de participação de cada indicado a, no máximo, três
Conselhos Municipais distintos;
III – A vedação de que o mesmo representante exerça a presidência em
mais de um Conselho, mesmo que possa integrar outros como titular ou
suplente;
IV – A imposição de que o membro titular represente, obrigatoriamente, a
causa à qual o respectivo Conselho se destina.
Tais determinações, na prática, inviabilizam a indicação de
profissionais técnicos que, embora possuam formação e experiência
diretamente vinculadas ao tema do Conselho, não integram as Diretorias
das associações e entidades, cujas composições, em sua maioria, são
formadas por indivíduos sem conhecimento especializado ou capacitação
na área específica de atuação.
Essa restrição compromete a qualidade das deliberações e
decisões colegiadas, pois se afasta da finalidade precípua dos Conselhos:
fomentar a participação qualificada e tecnicamente orientada da
sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas
públicas.
Além disso, a limitação de participação simultânea em mais de
três Conselhos revela-se desproporcional, considerando o baixo número de
pessoas efetivamente dispostas e capacitadas a colaborar com as ações
desses órgãos colegiados.
A consequência imediata tem sido a dificuldade de composição
das comissões, com paralisação das atividades pelos Conselhos, que
preferem aguardar a modificação normativa para retomar seus trabalhos.
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Diante desse cenário, resta evidenciada a urgência da revogação
dos dispositivos acrescidos pela legislação mencionada, uma vez que sua
manutenção perpétua entraves desnecessárias, afasta profissionais
qualificados, restringe a representatividade efetiva e compromete a
funcionalidade dos Conselhos Municipais.
Conclui-se, portanto, que a supressão das disposições ora
impugnadas não implicará prejuízo institucional, ao contrário, restabelecerá
a autonomia, a eficiência e a plena capacidade técnica desses órgãos,
conforme demandado expressamente por seus próprios membros, que
poderão continuar indicando também os membros integrantes da
conselho diretor, apenas não haverá limitação da pessoa a ser indicada.
Dessa forma, conclui-se que a revogação dos dispositivos
mencionados não causará prejuízo ao funcionamento dos Conselhos
Municipais. Ao contrário, contribuirá para garantir mais autonomia,
eficiência e capacidade técnica nas atividades desenvolvidas, conforme
vem sendo solicitado pelos próprios membros desses órgãos.
Importante destacar que as entidades e associações continuarão
com o direito de indicar representantes da diretoria, mas a mudança
permitirá que também possam indicar outros profissionais qualificados,
com formação e experiência na área de atuação do conselho, ampliando as
possibilidades de contribuição técnica e prática para as decisões e
trabalhos realizados.
Diante dos fundamentos expostos, entende-se que a matéria em
questão reveste-se de caráter urgente e relevante, motivo pelo qual
solicitamos aos nobres vereadores a apreciação do presente projeto de lei
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em regime de urgência a fim de que os Conselhos Municipais possam se
respaldar nas alterações propostas e, assim, retomar de forma plena e
eficiente o desenvolvimento de suas atividades.
Ao ensejo, aproveitamos para manifestar a Vossa Excelência protestos
de estima e apreço.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
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PROJETO DE LEI N.º 023 - DE 10 DE ABRIL DE 2025.
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Dispõe sobre a revogação dos acréscimos
legais sobre a regulamentação dos Conselhos
Municipais, através da Lei nº 5.061/2023,
conforme especifica.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam expressamente revogados os dispositivos adiante indicados:
I - Artigos 3 -A, 3-B, 3-C e 3-D pertencentes à Lei nº 3.663/2009;
II - Artigos 5-A, 5-B, 5-C e 5-D pertencentes à Lei nº 4.287/2014;
III - Artigos 3-A e 3-B pertencentes à Lei nº 2.630/1996;
IV - Artigos 4-A, 4-B e 4-C pertencentes à Lei nº 2.638/1996;
V - Artigos 6-A, 6-B, e 6-C pertencentes à Lei nº 4.418/2015;
VI - Artigos 2-A, 2-B e 2-C pertencentes à Lei nº 4.118/2013;
VII - Artigos 3-A, 3-B e 3-C pertencentes à Lei nº 2.842/1999;
VIII - Artigos 3-A, 3-B, 3-C e 3-D pertencentes à Lei º 3.853/2011;
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IX - Artigos 8-A, 8-B, 8-C e 8-D pertencentes à Lei nº 4.450/2015;
X - Artigos 3-A, 3-B, 3-C e 3-D pertencentes à Lei nº 3.038/2001;
XI - Artigos 2-A, 2-B e 2-C pertencentes à Lei nº 2.773/1998;
XII - Artigos 4-A, 4-B, 4-C e 4-D pertencentes à Lei nº
4.640/2017;
XIII - Artigos 2-A, 2-B, 2-C e 2-D pertencentes à Lei nº 4.703/2018;
XIV - Artigos 4-A, 4-B, 4-C e 4-D pertencentes à Lei nº
4.697/2018.
Art. 2º. Revogam-se todas as disposições contrárias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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Papel: Parte
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LEI N.º 5.061 - 02 DE AGOSTO DE 2023.
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Dispõe sobre alterações nas legislações que
regulamentam Conselhos Municipais e dá
outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam criados, na Lei 3.663/2009, os artigos 3-A, 3-B, 3-C e 3-D, os
quais apresentam a seguinte redação:
“Artigo 3-A - Os representantes de entidades ou associações só poderão
ser indicados caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
Artigo 3-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 3º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 3-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular
ou suplente.
Artigo 3-D - Considera-se imprescindível a participação, como membro
titular, de pessoa representante da causa deste Conselho Municipal.”
Art. 2º. Ficam criados, na Lei 4.287/2014, os artigos 5-A, 5-B, 5-C e 5-D, os
quais apresentam a seguinte redação:
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Assinado por 2 pessoas: ANDRE KOZAN LEMOS e MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
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“Artigo 5-A - Os representantes de entidades ou associações só poderão
ser indicados caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
Artigo 5-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 5º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 5-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular
ou suplente.
Artigo 5-D - Considera-se imprescindível a participação, como membro
titular, de pessoa representante da causa deste Conselho Municipal.”
Art. 3º. Ficam criados, na Lei 2.630/1996, os artigos 3-A e 3-B, e incluído o
inciso IV, no artigo 3º, com as seguintes redações:
“Artigo 3º - (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
VI - um representante dos alunos, oriundo da rede pública,
com idade entre 16 e 18 anos.
Artigo 3-A - Cada representante indicado, conforme o artigo 3º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 3-B - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular
ou suplente.”
2
Assinado por 2 pessoas: ANDRE KOZAN LEMOS e MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
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Art. 4º. Ficam criados, na Lei 2.638/1996, os artigos 4-A, 4-B e 4-C, os quais
apresentam a seguinte redação:
“Artigo 4-A - Os representantes de entidades ou associações só poderão
ser indicados caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
Artigo 4-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 4º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 4-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular
ou suplente.”
Art. 5º. Ficam alterados os incisos III, IV, V e VII e incluído o inciso IX no
artigo 6º da Lei 4.418/2015; e criados os artigos 6-A, 6-B e 6-C, todos na
mesma lei, com as seguintes redações:
“Artigo 6º - (...)
I - (...)
II - (...)
III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento
Social;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Esportes, Lazer e
Juventude;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e
Orçamento;
VI - (...)
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VIII - (...)
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Assinado por 2 pessoas: ANDRE KOZAN LEMOS e MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
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IX - 1 (um) representante das crianças e adolescentes, com
idade entre 16 e 18 anos.
Artigo 6-A - Os representantes de entidades ou associações que realizem
trabalhos voltados à finalidade deste Conselho só poderão ser indicados
caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
Artigo 6-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 6º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 6-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular
ou suplente”.
Art. 6º. Ficam alteradas as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I, do artigo 2º e
revogada a alínea “d” do inciso II, do mesmo artigo, todos da Lei 4.118/2013; e
ficam criados, na mesma lei, os artigos 2-A, 2-B e 2-C, com as seguintes
redações:
“Artigo 2º - (...)
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) 01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda
e Orçamento;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Juventude;
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Assinado por 2 pessoas: ANDRE KOZAN LEMOS e MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
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f) 01 representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Habitação e Assuntos Viários.
Artigo 2-A - Os representantes de entidades ou associações que realizem
trabalhos voltados à finalidade deste Conselho só poderão ser indicados
caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
Artigo 2-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 2º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 2-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular
ou suplente.”
Art. 7º. Ficam criados, na Lei 2.842/1999, os artigos 3-A, 3-B e 3-C, os quais
apresentam a seguinte redação:
“Artigo 3-A - Os representantes de entidades ou associações que realizem
trabalhos voltados à finalidade deste Conselho só poderão ser indicados
caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
Artigo 3-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 3º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 3-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular
ou suplente.”
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Assinado por 2 pessoas: ANDRE KOZAN LEMOS e MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
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Art. 8º. Ficam criados, na Lei 3.853/2011, os artigos 3-A, 3-B, 3-C e 3-D, os
quais apresentam a seguinte redação:
“Artigo 3-A - Os representantes de entidades ou associações só poderão
ser indicados caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
Artigo 3-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 3º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 3-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular
ou suplente.”
Art. 9º. Ficam alterados os incisos III e VI, do artigo 8º, da Lei 4.450/2015; e
criados os artigos 8-A, 8-B, 8-C e 8-D, na mesma lei, com a seguinte
redação:
“ Artigo 8º - (...)
I - (...)
II - (...)
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do
Agronegócio;
IV - (...)
V - (...)
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
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Artigo 8-A - Os representantes de entidades ou associações só poderão ser
indicados caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
Artigo 8-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 8º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 8-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular
ou suplente.
Artigo 8-D - Considera-se imprescindível a participação, como membro
titular, de pessoa representante da causa deste Conselho Municipal.”
Art. 10. Fica incluído o inciso VI e alterado o inciso I, ambos do artigo 3º, da
Lei 3.038/2001; e criados os artigos 3-A, 3-B, 3-C e 3-D, na mesma lei, os
quais apresentam a seguinte redação:
“Artigo 3º - (...)
I - 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01
(um) da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) da Secretaria
Municipal de Saúde e Higiene Pública;
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI - 1 (um) ex adicto.
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Artigo 3-A - Os representantes de entidades ou associações só poderão ser
indicados caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
Artigo 3-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 3º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 3-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular
ou suplente.
Artigo 3-D - Considera-se imprescindível a participação, como membro
titular, de pessoa representante da causa deste Conselho Municipal.”
Art. 11. Fica alterado o inciso V, do artigo 2º, da Lei 2.773/1998, e criados os
artigos 2-A, 2-B e 2-C, os quais apresentam a seguinte redação:
“Artigo 2º - (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - - 01 (um) representante da Associação Comercial e
Empresarial de Dracena;
VI - (...)
VII - (...)
Artigo 2-A - Os representantes de entidades ou associações só poderão ser
indicados caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
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Artigo 2-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 2º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 2-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular
ou suplente.”
Art. 12. Ficam criados, na Lei 4.640/2017, os artigos 4-A, 4-B, 4-C e 4-D, os
quais apresentam a seguinte redação:
“Artigo 4-A - Os representantes de entidades ou associações só poderão
ser indicados caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
Artigo 4-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 4º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 4-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular
ou suplente.
Artigo 4-D - Considera-se imprescindível a participação, como membro
titular, de pessoa representante da causa deste Conselho Municipal.”
Art. 13. Fica alterado a alínea “a”, do inciso I, e incluído o inciso XII, ambos
do artigo 2º, da Lei 4.703/2018; e ficam criados, na mesma lei, os artigos 2-A,
2-B, 2-C e 2-D, os quais apresentam a seguinte redação:
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Assinado por 2 pessoas: ANDRE KOZAN LEMOS e MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
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“Artigo 2º - (...)
I - (...)
a) 01 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Social;
(...)
XII - 1 (uma) representante mulher, com idade maior de 16
anos, da comunidade.
Artigo 2-A - Os representantes de entidades ou associações só poderão ser
indicados caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
Artigo 2-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 2º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 2-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular
ou suplente.
Artigo 2-D - Considera-se imprescindível a participação, como membro
titular, de pessoa representante da causa deste Conselho Municipal.”
Art. 14. Fica incluído o inciso IX, no artigo 4º, da Lei 4.697/2018, e criados, na
mesma lei, os artigos 4-A, 4-B, 4-C e 4-D, os quais apresentam a seguinte
redação:
“Artigo 4º - (...)
IX - 1 (um) representante atleta do Município, maior de 16 anos
de idade.
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Assinado por 2 pessoas: ANDRE KOZAN LEMOS e MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
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Artigo 4-A - Os representantes de entidades ou associações só poderão ser
indicados caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
Artigo 4-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 4º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 4-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular
ou suplente.
Artigo 4-D - Considera-se imprescindível a participação, como membro
titular, de pessoa representante da causa deste Conselho Municipal.”
Art 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 02 de agosto de 2023.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
11
Assinado por 2 pessoas: ANDRE KOZAN LEMOS e MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C273-12C3-E05A-9B41
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANDRE KOZAN LEMOS (CPF 271.XXX.XXX-83) em 02/08/2023 14:13:47 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO (CPF 082.XXX.XXX-09) em 02/08/2023 14:29:14 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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