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Câmara Municipal de Dracena
Rua Princesa Isabel, 1635
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923
e-mail: secretaria()camaradracena.sp.gov.br
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br
PROJETO DE LEINº 033 - DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei 3716, de 04/11/2009, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA aprova a seguinte
LEI:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei 3716, de 04/11/2009 passa a vigorar com
a seguinte redação.
“Artigo 1º - Nas Escolas Públicas e Particulares do Município que
oferecem ensino fundamental para os alunos, a direção deverá organizar e executar uma
vez por semana o Hino Nacional e o Hino a Dracena, composição do Maestro Aécio de
Féo Flora”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Dracena.
Sala das Sessões “Dr. João Holmes Lins”
CM - 042/2025
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| MARA DRACENA, PRES. DANILO LEDO DOS SANTOS 24/04/2025 13:35:01 00513
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Câmara Municipal de Dracena
Rua Princesa Isabel, 1635
CEP — 17900-000 <> Dracena - SP
Telefones/fax.: (0xx18) 3821-1800/3821-5923
e-mail: secretaria()camaradracena.sp.gov.br
site: http://www.camaradracena.sp.gov.br
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JUSTIFICATIVA
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A execução do Hino Nacional e do Município de Dracena nas escolas
Municipais e particulares do ensino fundamental fortalece a identidade,
ensina o respeito aos símbolos do município e do país e aproxima os alunos
da história e cultura da cidade onde vive e do Brasil. Além disso, promove
valores como disciplina e responsabilidade, tornando-se um ato educativo e
envolvente.
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A execução dos hinos também é uma excelente oportunidade para
discutir temas como democracia, respeito e igualdade.
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Sala das Sessões “Dr. João Holmes Lins”
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: Dracena, 24 de abril de 2025.
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LEI N.º 3716 - DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009.
Autoria: Vereador Francisco Eduardo Aniceto Rossi
Determina a execução do Hino de Dracena, uma vez por semana, nas
Escolas Públicas e particulares de ensino fundamental.
CÉLIO REJANI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI :
Artigo 1º - Nas Escolas Públicas e Particulares do Município que
oferecem ensino fundamental para os alunos, a direção deverá organizar e executar
uma vez por semana o Hino a Dracena, composição do Maestro Aécio de Féo Flora.
Artigo 2º - As Escolas também deverão fornecer se necessário, a letra
do Hino de Dracena impressa em papel, para que os alunos possam acompanhar e
, cantar com mais facilidade a canção.
! Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei,
sendo necessário.
. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
« revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
” Dracena, 04 de novembro de 2009.
CÉLIO REJANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação no lugar público
do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
DIVANIR LEDO DOS SANTOS
| Secretário de Governo e Ações Estratégicas
CM n.º 117/2009
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