MENSAGEM Nº 027 - DE 07 DE MAIO DE 2025.
=================================================================
Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre
alterações na composição dos membros do
Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA, previsto na Lei nº. 3.660, de 17 de
junho de 2009, conforme especifica.
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre alterações na composição dos membros do COMDEMA, previsto em
Lei nº. 3.660, de 17 de junho de 2009, e dá outras providências.
Esta proposta visa atender solicitação do Departamento de Meio
Ambiente, por meio do Engenheiro Ambiental do Município, que justifica a
importância desta alteração para atualizar o Conselho Municipal do Meio
Ambiente, tanto em sua composição, quanto em sua atuação perante a
sociedade, propiciando maior eficiência na gestão do conselho. Justifica
ainda, que a redução do número de integrantes permitirá que seja melhor
gerenciado, garantindo seu pleno funcionamento e atendendo às
demandas de leis e órgãos superiores, inclusive acatando as determinações
da deliberação normativa CONSENA nº 01/2024.
Sendo assim, propomos esta alteração em regime de urgência.
Ao ensejo, aproveitamos para manifestar a Vossa Excelência protestos
de estima e apreço.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
1
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/C51A-2C54-7A74-DC56 e informe o código C51A-2C54-7A74-DC56
037
CM - 047/2025
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C51A-2C54-7A74-DC56
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 07/05/2025 17:30:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://dracena.1doc.com.br/verificacao/C51A-2C54-7A74-DC56
PROJETO DE LEI N.º 027 - DE 07 DE MAIO DE 2025.
=================================================================
Dispõe sobre alterações na composição dos
membros do Conselho Municipal do Meio
Ambiente - COMDEMA, previsto na Lei nº.
3.660, de 17 de junho de 2009, conforme
especifica.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos do artigo 4º, da Lei nº. 3.660, de 17 de
junho de 2009, alterada pelas Leis 3.909/2011, 3.960/2011 e 5.135/2024,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º. [...]
I - Secretário Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente, que
será necessariamente o presidente do conselho;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gabinete e
Governo;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do
Agronegócio e Desenvolvimento Econômico;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Habitação e Assuntos Viários;
1
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/37C5-6C46-09C4-6BE6 e informe o código 37C5-6C46-09C4-6BE6
CM - 047/2025
037
VI - 1 (um) representante da Empresa de Desenvolvimento Água,
Esgoto e Pavimentação de Dracena - EMDAEP;
VII - 1 (um) representante da Câmara Municipal;
VIII - 7 (sete) representantes de Associações, Entidades
Ambientalistas, ONGs, Associações de Bairro, Clubes de Serviço ou
Conselhos Profissionais.”
Art. 2º. Será garantido no mínimo 2 (duas) cadeiras a entidades
ambientalistas ou associações civis congêneres.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.078/2023.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
2
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/37C5-6C46-09C4-6BE6 e informe o código 37C5-6C46-09C4-6BE6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 37C5-6C46-09C4-6BE6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 07/05/2025 17:29:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://dracena.1doc.com.br/verificacao/37C5-6C46-09C4-6BE6
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
CNPJ: 44.880.060/0001-11
LEI N.º 3660 - DE 17 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente
conforme especifica e dá outras providências.
CÉLIO REJANI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI :
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, integrante do
Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente – SISNAMA, do Conselho Nacional de Meio
Ambiente – CONAMA e Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo – SMA, com
objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. – O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA é órgão consultivo de
assessoramento do Poder executivo, e deliberativo, no âmbito de suas competências, sobre as
questões nelas propostas.
(artigo e § 1º alterados pela Lei n.º 3960/2011)
§1º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA é órgão consultivo de
assessoramento do Poder executivo, deliberativo e normativo, no âmbito de suas competências,
sobre as questões nelas propostas.
(§ 1º alterado pela Lei 5.135/2024).
§ 2º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a formulação do
Poder Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços
administrativos da Prefeitura Municipal.
Artigo 2º – O Conselho deverá observar as seguintes diretrizes:
ambiental;
ambiental;
I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - promoção da saúde pública e ambiental;
IV - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de gestão
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI - exigências de continuidade, no tempo e no espaço, nas ações de gestão
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições
e ações ambientais;
VIII -prevalência do interesse público;
IX - propostas de reparação de dano ambiental independente de outras
sanções civis e penais;
X - propugnar para que constem, obrigatoriamente, nos estabelecimentos
municipais de ensino fundamental e médio, ensinamentos básicos que resultem ao educando
conhecimentos referentes à Educação Ambiental e respectiva conservação e recuperação.
Artigo 3º – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
I - propor diretrizes para a Política municipal de Meio Ambiente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
CNPJ: 44.880.060/0001-11
LEI N.º 3660 - DE 17 DE JUNHO DE 2009.
II - colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos e
programas de desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e
ocupação do solo, plano diretor, ampliação de área urbana;
III - propor normas técnicas e legais e padrões de qualidade ambiental;
III – propor normas e diretrizes técnicas e legais, formulando o detalhamento da
legislação ambiental municipal, adequá-la, e cuidar da sua aplicação, propondo normas e diretrizes
relativas à gestão ambiental municipal, encaminhando demandas aos organismos responsáveis,
suplementando as atividades do Legislativo”.
(inciso III alterado pela Lei 5.135/2024)
IV - estimular e acompanhar o inventário de bens que deverão constituir o
patrimônio ambiental – natural, étnico e cultural do município;
V - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras;
VI - colaborar no mapeamento e inventário dos recursos naturais do
município para a conservação do meio ambiente;
VII - participar e opinar na criação de áreas de especial interesse histórico,
urbanístico, ambiental e cultural;
VIII -fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
IX - propor e incentivar ações de caráter educativo, visando conscientizar e
informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais relativas ao meio
ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
X - propor e incentivar programas e projetos de educação ambiental no
município, bem como campanhas de conscientização e informação;
XI - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e
de atuação na proteção ao meio ambiente;
XII – identificar e comunicar aos órgãos competentes, as agressões
ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;
XIII -convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;
XIV -exigir prévia elaboração de EIA/RIMA para licenciamento de projetos,
de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou
privada;
XV - decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo órgão competente;
XVI - participar da decisão sobre a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente;
XVII -analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do
município.
Artigo 3°-A - Compete ainda ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, o cadastramento de
entidades ambientalistas, associações de bairros e cooperativas, que compreendam em seus
estatutos as ações de proteção, defesa e recuperação do meio ambiente, além de certificar a
regularidade anual destas.
Parágrafo único - No prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação desta Lei, deverá
ser editado decreto a fim de regulamentar o cadastramento referido no caput deste artigo.
(artigo e parágrafo inseridos pela Lei n.º 4077/2012)
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
CNPJ: 44.880.060/0001-11
LEI N.º 3660 - DE 17 DE JUNHO DE 2009.
Art. 4º - O Conselho será constituído por conselheiros representantes do Poder Executivo,
Legislativo, Municipal e Membros dos órgãos não governamentais do município, sendo
nomeado titular e suplente, conforme a seguinte composição:
(artigo alterado pela Lei n.º 3.909/2011)
I - O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será
nomeado Presidente;
I - Secretário Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente, que
será necessariamente o presidente do conselho”;
(inciso alterado pela Lei 5.135/2024).
II - 1 (um) representante da Secretaria de Indústria, Comércio e
Habitação;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Obras;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
V - 1 (um) representante da Empresa de Desenvolvimento, Água e Esgoto e
Pavimentação de Dracena - EMDAEP;
VI - 1 (um) representante da Coordenadora de Assistência Técnica Integrada
- CATI;
regional;
– CREA;
Dracena.”
VII - 1 (um) representante da Agência Ambiental - SMA;
VIII -1 (um) representante do DAEE;
IX - 1 (um) representante da Câmara Municipal – Técnico Legislativo;
X – 2 (dois) representantes da Entidade Ambientalista.
XI. 1 (um) representante da Cooperativa de Reciclagem;
XII - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Dracena;
XIII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – seção
XIV -1 (um) representante das Associações de Bairro;
XV - 1(um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
XVI -1 (um) representante do Sindicato Patronal Rural de Dracena.
XVII – 1 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais de
(inciso X alterado e acrescido o inciso XVII pela Lei n.º 3681/2009)
I – Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Limpeza Pública;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação
e Assuntos Viários;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gabinete, Governo e
Desenvolvimento Econômico;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – 1 (um) representante da Empresa de Desenv., Água, Esgoto e Pavimentação de
Dracena – EMDAEP;
VI – 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CDRS); VII – 1 (um) representante do DAEE;
VIII – 1 (um) representante da Câmara Municipal;
IX – 2 (dois) representantes de Entidade Ambientalista;
X – 1 (um) representante da
Cooperativa de Reciclagem;
XI – 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Dracena;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
CNPJ: 44.880.060/0001-11
LEI N.º 3660 - DE 17 DE JUNHO DE 2009.
XII – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – 49ª Subseção de
Dracena;
XIII – 1 (um) representante das Associações de Bairro;
XIV – 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura –
CREA;
XV – 1 (um) representante do Sindicato Patronal Rural de Dracena;
XVI – 1 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais de Dracena.”
(incisos alterados pela Lei nº 4754, de 17.09.2019)
(Lei 4.754/2019, revogada pela Lei 5.078/2023)
“ Art. 4º. [...]
I - Secretário Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Assuntos
Viários;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gabinete e Governo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Agronegócio;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Ações Estratégicas
VII - 1 (um) representante da Câmara Municipal;
VIII - 1 (um) representante da Empresa de Desenvolvimento Água, Esgoto e Pavimentação de
Dracena - EMDAEP;
IX - 1 (um) representante da Polícia Ambiental;
X - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Integral - CATI;
XI - 1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Dracena;
XII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo -
CREA-SP
XIII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - 49ª Subseção de Dracena;
XIV - 1 (um) representante das Associações de Produtores Rurais;
XV - 6 (seis) representantes de Entidades Ambientalistas, ONGs , Associações de Bairro ou
Clubes de Serviço”.
(incisos alterados pela Lei nº 5.078/2023)
§ 1º - O Conselho deverá contar com a presença de, no mínimo, a maioria
absoluta de seus membros.
§ 2º - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis por
iguais períodos sucessivos, a critério das entidades representadas.
§ 3º - As Entidades integrantes do COMDEMA poderão ser substituídas em
qualquer época, a critério do referido Conselho e por maioria de votos. A substituição dar-se-á
também por pedido expresso da Entidade, por razões que impossibilitem sua participação.
§4º - As Entidades credenciadas serão homologadas pelo Prefeito Municipal.
§5º - As eventuais Entidades Substitutas serão homologadas pelo
COMDEMA por maioria de votos;
§ 6º - Poderão participar das reuniões, desde que ocorra com antecedência
mínima de 48 horas, entidade da sociedade civil, órgãos ou entidades de poder público
federal, estadual ou municipal, sendo assegurada ao representante legalmente constituído,
sustentação oral, em tempo igual ao destinado aos membros do COMDEMA, mas sem direito
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
CNPJ: 44.880.060/0001-11
LEI N.º 3660 - DE 17 DE JUNHO DE 2009.
a voto.
(parágrafos 3º, 5º e 6º alterados pela Lei n.º 3960/2011)
Art. 4-A - Os representantes de entidades ou associações só poderão ser indicados
caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
Art. 4-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 4º, só poderá participar de, no
máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Art. 4-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando autorizado a compor
outros Conselhos Municipais como membro titular ou suplente.”
(Artigos incluídos pela Lei nº 5.078/2023)
Art.5º - O COMDEMA terá um Núcleo de Coordenação (NC), responsável pela convocação,
preparação e coordenação das reuniões. Será formado pelos seguintes conselheiros:
(artigo alterado pela Lei n.º 3960/2011)
I – um representante do Grupo I (Poder Público);
II – dois representantes do Grupo II (entidades civis).
Parágrafo único - haverá um Coordenador Geral, eleito pelo Conselho.
Artigo 6º - O núcleo de Coordenação é eleito para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reeleito por igual período.
§ único - O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente por convocação do seu
Núcleo de Coordenação e extraordinariamente por solicitação de um terço dos seus membros,
devendo constar sempre no pedido o motivo da convocação.
(parágrafo alterado pela Lei n.º 3960/2011)
Artigo 7º - O exercício das funções dos membros do COMDEMA será gratuito e é
considerado como prestação de serviços ao município.
(artigo alterado pela Lei n.º 3960/2011)
Artigo 8º - Para os casos constatados de quaisquer agressões ambientais, o COMDEMA deverá
comunicar ao Poder Executivo Municipal, alertando-o sobre as possíveis implicações em face
de legislação Federal, Estadual e Municipal.
(artigo alterado pela Lei n.º 3960/2011)
Artigo 9º - A presente lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal, ouvido o COMDEMA,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
(artigo alterado pela Lei n.º 3960/2011)
Artigo 10 - No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu
regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
(artigo alterado pela Lei n.º 3960/2011)
Artigo 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias
do Orçamento Municipal e repasses Federais e Estaduais, contabilizados obrigatoriamente na
conta do Fundo Municipal de meio Ambiente, o qual será administrado pela Secretaria
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
CNPJ: 44.880.060/0001-11
LEI N.º 3660 - DE 17 DE JUNHO DE 2009.
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, conforme Lei que cria o Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
Artigo 12 - As Conferências Municipais de Meio Ambiente são fóruns deliberativos
fundamentais para a democratização do processo decisório, debate e difusão das melhores
alternativas para a solução dos problemas inerentes ao Meio Ambiente.
§ 1º - Haverá conferências de caráter deliberativo, em níveis local e
municipal, com periodicidade máxima de 2 (dois) anos, em período não coincidente com o
eleitoral.
§ 2º - As Conferências Municipais do Meio Ambiente serão convocadas pelo
Prefeito Municipal e terão a participação de todos os segmentos da sociedade, para avaliar a
situação do Meio Ambiente e propor diretrizes para a formulação da Política de Meio
Ambiente do Município.
§ 3º - A Conferência Municipal do Meio Ambiente poderá ser convocada
extraordinariamente pelo COMDEMA, por maioria absoluta de seus membros, comunicando
tal deliberação ao Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
decisão. Neste caso o Coordenador Geral do Núcleo de Coordenação presidirá a Conferência.
(parágrafo alterado pela Lei n.º 3960/2011)
§ 4º - A Primeira Conferência será chamada no máximo em 120 (cento e
vinte) dias da promulgação da presente Lei.
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Artigo 13 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de
desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais,
incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar
a qualidade de vida dos habitantes do Município.
Artigo 14 - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I. Dotação orçamentária do Município;
II. O produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
III. Transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV. Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
V. Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas
ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
Artigo 15 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com poderes
Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia Mista, visando obter recursos para
o Meio Ambiente.
Artigo 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a
fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em
caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
CNPJ: 44.880.060/0001-11
LEI N.º 3660 - DE 17 DE JUNHO DE 2009.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, se
necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei 2425/93, 3155/03.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 17 de junho de 2009.
CÉLIO REJANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação no lugar público do costume desta Prefeitura e na
imprensa local.
Dracena, data supra.
EVANDRO PARRILLA
Secretário de Administração
LEI N.º 3909 - DE 24 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre alteração no “caput” do artigo 4º e parágrafo único do artigo 6º,
da Lei Municipal nº 3660, de 17 de junho de 2009, com redação dada pela
Lei Municipal 3681, de 28 de agosto de 2009 e dá outras providências.
CÉLIO REJANI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O “caput” do artigo 4º, da Lei Municipal 3660, de 17 de junho de
2009, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal 3681, de 28 de agosto de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º- O Conselho será constituído por conselheiros representantes do Poder Executivo,
Legislativo, Municipal e Membros dos órgãos não governamentais do município, sendo
nomeado titular e suplente, conforme a seguinte composição:”
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 6º, da Lei 3660, de 17 de junho de
2009, com redação dada pela Lei 3681, de 28 de agosto de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 6º - ........
Parágrafo único: - O CMMA reunir-se-á ordinariamente por convocação do seu Núcleo de
Coordenação e extraordinariamente por solicitação de um terço dos seus membros, devendo
constar sempre no pedido o motivo da convocação”.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 24 de agosto de 2011.
CÉLIO REJANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação no lugar público do
costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
LUIZ GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário Municipal de Governo e Ações Estratégicas
CM n.º 073/2011
LEI N.º 3960 - DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 3660, de 17 de junho de 2009, alterada
pelas Leis Municipais nº 3681, de 28 de agosto de 2009 e Lei Municipal nº 3909, de
24 de agosto de 2011 e dá outras providências.
CÉLIO REJANI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O “caput” e o § 1º do artigo 1º, da Lei Municipal 3660, de 17 de junho
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, integrante do Sistema
Nacional e Estadual do Meio Ambiente – SISNAMA, do Conselho Nacional de Meio Ambiente –
CONAMA e Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo – SMA, com objetivo de manter o
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. – O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA é órgão consultivo de assessoramento
do Poder executivo, e deliberativo, no âmbito de suas competências, sobre as questões nelas
propostas.”
Artigo 2º - Os §§ 3º, 5º e 6º, do Art. 4º, da Lei 3660/09, alterado pelas Leis 3681/09
e 3909/11, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - …......
§ 3º - As Entidades integrantes do COMDEMA poderão ser substituídas em qualquer época, a
critério do referido Conselho e por maioria de votos. A substituição dar-se-á também por pedido
expresso da Entidade, por razões que impossibilitem sua participação.
§5º - As eventuais Entidades Substitutas serão homologadas pelo COMDEMA por maioria de votos;
§ 6º - Poderão participar das reuniões, desde que ocorra com antecedência mínima de 48 horas,
entidade da sociedade civil, órgãos ou entidades de poder público federal, estadual ou municipal,
sendo assegurada ao representante legalmente constituído, sustentação oral, em tempo igual ao
destinado aos membros do COMDEMA, mas sem direito a voto.”
Artigo 3º - O “caput” do Art. 5º, da Lei 3660/09 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.5º - O COMDEMA terá um Núcleo de Coordenação (NC), responsável pela convocação,
preparação e coordenação das reuniões. Será formado pelos seguintes conselheiros:”
Artigo 4º - O § único do Art. 6º, da Lei 3660/09, alterado pela Lei 3909/11, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º - …...........
§ único - O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente por convocação do seu Núcleo de Coordenação e
extraordinariamente por solicitação de um terço dos seus membros, devendo constar sempre no pedido
o motivo da convocação”.
LEI N.º 3960 - DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.
= fl. 02 =
Artigo 5º - O Art. 7º, da Lei 3660/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - O exercício das funções dos membros do COMDEMA será gratuito e é considerado como
prestação de serviços ao município.”
Artigo 6º - O Art. 8º, da Lei 3660/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º - Para os casos constatados de quaisquer agressões ambientais, o COMDEMA deverá
comunicar ao Poder Executivo Municipal, alertando-o sobre as possíveis implicações em face de
legislação Federal, Estadual e Municipal.”
Artigo 7º - O Art. 9º, da Lei 3660/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - A presente lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal, ouvido o COMDEMA, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.”
Artigo 8º - O Art. 10, da Lei 3660/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10 - No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu regimento
interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal.”
Artigo 9º - O § 3º do Art. 12, da Lei 3660/09, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 12 - ….....
§ 3º. A Conferência Municipal do Meio Ambiente poderá ser convocada extraordinariamente pelo
COMDEMA, por maioria absoluta de seus membros, comunicando tal deliberação ao Chefe do Poder
Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão. Neste caso o Coordenador Geral do
Núcleo de Coordenação presidirá a Conferência.”
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 23 de novembro de 2011.
CÉLIO REJANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação no lugar público do costume desta
Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
LUIZ GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Sec. Mun. Executiva de Gabinete, Governo, Ações Estratégicas e
Assuntos Jurídicos
CM n.º 134/2011
LEI N.º 5.078 - DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
=================================================================
Dispõe sobre alterações na composição dos
membros do COMDEMA, previsto em Lei nº.
3.660, de 17 de junho de 2009, e dá outras
providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos do artigo 4º, da Lei nº. 3.660, de 17 de
junho de 2009, alterada pelas Leis 3.909/2011 e 3.960/2011, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º. [...]
I - Secretário Municipal de Limpeza Pública e Meio Ambiente;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Habitação e Assuntos Viários;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gabinete
e Governo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do
Agronegócio;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento e Ações Estratégicas
VII - 1 (um) representante da Câmara Municipal;
1
Assinado por 2 pessoas: MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO e ANDRE KOZAN LEMOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/C598-0DE5-BB1D-3253 e informe o código C598-0DE5-BB1D-3253
VIII - 1 (um) representante da Empresa de Desenvolvimento
Água, Esgoto e Pavimentação de Dracena - EMDAEP;
IX - 1 (um) representante da Polícia Ambiental;
X - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência
Integral - CATI;
XI - 1 (um) representante da Associação Comercial e
Empresarial de Dracena;
XII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia de São Paulo - CREA-SP
XIII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil
- 49ª Subseção de Dracena;
XIV - 1 (um) representante das Associações de Produtores
Rurais;
XV - 6 (seis) representantes de Entidades Ambientalistas,
ONGs , Associações de Bairro ou Clubes de Serviço”.
Art. 2º. Ficam criados, na Lei 3.660/2009, os artigos 4-A, 4-B e 4-C, os quais
apresentam a seguinte redação:
“Artigo 4-A - Os representantes de entidades ou associações só poderão
ser indicados caso integrem a sua própria Diretoria de maneira voluntária.
Artigo 4-B - Cada representante indicado, conforme o artigo 4º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Artigo 4-C - O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular
ou suplente.”
2
Assinado por 2 pessoas: MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO e ANDRE KOZAN LEMOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/C598-0DE5-BB1D-3253 e informe o código C598-0DE5-BB1D-3253
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.754/2019.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 26 de setembro de 2023.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
3
Assinado por 2 pessoas: MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO e ANDRE KOZAN LEMOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/C598-0DE5-BB1D-3253 e informe o código C598-0DE5-BB1D-3253
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C598-0DE5-BB1D-3253
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO (CPF 082.XXX.XXX-09) em 26/09/2023 10:19:11 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ANDRE KOZAN LEMOS (CPF 271.XXX.XXX-83) em 26/09/2023 10:35:37 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://dracena.1doc.com.br/verificacao/C598-0DE5-BB1D-3253