MENSAGEM Nº 032 - DE 28 DE MAIO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei que altera a Lei nº
5.189/2025, que institui o programa de
recuperação fiscal de Dracena – REFIS
MUNICIPAL.
Senhor Presidente,
Pela presente, temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara o
incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre alteração na Lei nº 5.189/2025, que
institui o programa de recuperação fiscal de Dracena – REFIS MUNICIPAL.
Referido projeto de lei se faz necessário para atender pedido dos
contribuintes que têm procurado o Paço Municipal solicitando a
prorrogação do prazo do referido REFIS Municipal.
Reforçando que o REFIS MUNICIPAL é uma oportunidade de os
contribuintes saldarem suas pendências, possibilitando às pessoas físicas e
jurídicas recuperarem-se para o mercado formal, incentivando-as a
retomada de investimentos e geração de novos empregos.
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei.
Ao ensejo, aproveitamos para manifestar a Vossa Excelência protestos de
estima e apreço.
Atenciosamente,
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
1
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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044
CM - 054/2025
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 28/05/2025 11:58:47 GMT-03:00
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PROJETO DE LEI Nº. 032 - DE 28 DE MAIO DE 2025.
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Altera a Lei nº 5.189/2025, que
institui o programa de
recuperação fiscal de Dracena –
REFIS MUNICIPAL.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 5.189, de 08.04.2025,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º.........
§ 3º. A opção para pagamento dos créditos tributários à vista se dará
com a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM até o dia
30 de junho de 2025.”
Art. 2º. Fica alterado o § 1º, do art. 4º, da Lei nº 5.189., de 08.04.2025,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - ...........
§ 1º. Os créditos tributários existentes em nome do optante serão
consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no
REFIS MUNICIPAL, desde que a solicitação seja formalizada até o dia 30 de
junho de 2025.”
1
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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CM - 054/2025
044
Art. 3º. Fica alterado o art. 6º, da Lei nº 5.189, de 08.04.2025, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada a
partir do dia 15 de abril até dia 30 de junho de 2025, mediante Termo de
Acordo de Parcelamento - TAP - conforme modelo a ser fornecido pelo
Departamento de Receitas da Secretaria Municipal da Fazenda e
Orçamento.”
Art. 4º. Fica alterado o caput do art. 12, da Lei nº 5.189, de 08.04.2025,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Fica garantido o benefício do Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS, instituído por esta Lei, aos contribuintes que retirarem
senhas até o dia 30 de junho de 2025 às 16 horas.”
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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LEI Nº. 5.189 - DE 08 DE ABRIL DE 2025.
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Institui o programa de recuperação fiscal de
Dracena – REFIS MUNICIPAL e dá outras
providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Dracena -
REFIS MUNICIPAL - com a finalidade de promover a regularização de
créditos tributários mobiliários e imobiliários e créditos não tributários,
vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa, ajuizados
ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. Considera-se valor total do crédito tributário previsto
no caput deste artigo, o valor principal acrescido dos juros, multa de mora e
atualização monetária.
Art. 2º. O REFIS 2025 permitirá a renegociação de dívidas ainda não
parceladas e de débitos já incluídos em programas de REFIS anteriores,
desde que não tenham sido totalmente pagos até a data de publicação
desta lei.
§1º. Para o parcelamento, existindo débitos já parcelados por REFIS
anteriores, é exigida a entrada de 5% do total da dívida a ser parcelada.
§2º. Não será exigida a entrada citada no parágrafo anterior, caso não
haja débitos parcelados em REFIS anteriores.
Art. 3º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL
gozarão dos seguintes benefícios, sobre a multa de mora e juros de mora,
incidentes sobre os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de
2024:
1
Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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I - desconto de 100% (cem por cento) do valor dos juros e
multas para pagamento à vista ou parcelado no cartão de
crédito;
II - redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e
multas para pagamento em até 06 meses;
III - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e
multas para pagamento de 07 a 12 meses;
IV - redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e
multas para pagamento de 13 a 24 meses;
V - redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros
e multas para pagamento de 25 a 36 meses.
VI - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros
e multas para pagamento de 37 a 60 meses.
§ 1º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
§ 2º. O programa de incentivo fiscal para pagamento da dívida ativa
municipal, não alcança débitos relativos ao Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis Inter-Vivos – ITBI de que trata a Lei nº 1.861/89.
§ 3º. A opção para pagamento dos créditos tributários à vista se dará
com a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM até o dia
30 de maio de 2025.
§ 4º. Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem a
correção monetária prevista na legislação tributária municipal.
§ 5º. Nos débitos já ajuizados, os honorários advocatícios serão
inclusos no valor total do débito acordado e parcelados nas hipóteses
previstas nesta Lei.
Art. 4º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física
ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento
dos créditos tributários referidos no artigo 1º, desta Lei.
2
Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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§ 1º. Os créditos tributários existentes em nome do optante serão
consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no
REFIS MUNICIPAL, desde que a solicitação seja formalizada até o dia 30 de
maio de 2025.
§ 2º. A consolidação abrangerá os créditos tributários existentes em
nome da pessoa física ou jurídica, objeto do parcelamento, inclusive os
acréscimos legais relativos à multa de mora, aos juros moratórios e a
atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente na
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 5º. Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das parcelas
não poderá ser inferior a:
I– R$ 50,00 (cinquenta reais) para o sujeito passivo que seja
pessoa física;
II– R$ 200,00 (duzentos reais) para o sujeito passivo que seja
pessoa jurídica.
Parágrafo Único. O pedido de parcelamento implica em confissão
irrevogável e irretratável dos créditos tributários e em expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já
interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento,
bem como, o contribuinte não poderá mais optar pelo pagamento à vista.
Art. 6º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada a partir do
dia 15 de abril até dia 30 de maio de 2025, mediante Termo de Acordo de
Parcelamento - TAP - conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento
de Receitas da Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento
Art. 7º. Será excluído do REFIS MUNICIPAL o inadimplente por 3 (três)
parcelas consecutivas ou alternadas.
Parágrafo Único. A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e consequente cobrança extrajudicial ou judicial.
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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Art. 8º. Os créditos tributários objeto de parcelamento anterior poderão ser
agraciados pelo benefício fiscal previsto no inciso I, do artigo 2º, desta Lei,
mediante rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP -
formalmente solicitado pelo interessado.
§ 1º. O constante do caput deste artigo também se aplica aos
parcelamentos de créditos tributários, cuja dívida objeto da execução fiscal
seja as parcelas do parcelamento, somente quanto aos acréscimos de mora
devidos a partir do vencimento das referidas parcelas.
§ 2º. Para a apuração do saldo remanescente do valor da dívida
oriunda do parcelamento anterior, especificamente para o constante do
caput deste artigo, deverá o Departamento de Receita efetuar uma
recomposição da dívida.
Art. 9º. Os procedimentos administrativos para o processamento dos
pedidos de adesão no REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a
presente Lei observarão os regulamentos aplicados aos parcelamentos
vigentes, no que couber.
Art. 10. O contribuinte que optou por parcelamento deverá efetuar o
pagamento da primeira parcela na data que aderir ao presente REFIS.
Art. 11. Caso ocorra o protesto da dívida, o contribuinte ficará responsável
pelo pagamento das despesas cartorárias, para que seu nome seja excluído
das restrições junto ao Serasa e SPC.
Art. 12. Fica garantido o benefício do Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS, instituído por esta Lei, aos contribuintes que retirarem senhas até o
dia 30 de maio de 2025 às 16 horas.
Parágrafo único. O atendimento somente ocorrerá na data que
constar na senha recebida, impreterivelmente.
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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Art. 13. O REFIS tem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2025, conforme Lei Complementar nº 602, de 11.06.2024, em
seu Art. 19, inciso X.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 08 de abril de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 08/04/2025 11:22:56 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 10/04/2025 21:11:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Dracena, 28 de maio de 2025.
Ofício n° CM-400/2025.
Assunto: Convoca Sessão Extraordinária.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do inciso III, § 3º do Artigo 12, da Lei Orgânica do
Município, vimos através do presente solicitar de Vossa Excelência a
convocação Extraordinária dessa Câmara Municipal para votação do
Projeto de Lei n° 032, de 28.05.25, que altera a Lei n° 5.189/2025, que institui
o Programa de Recuperação Fiscal de Dracena – REFIS MUNICIPAL.
Sendo o que nos apresenta para o momento, valemo-nos deste para
manifestar a Vossa Excelência protestos de estima e apreço.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Ilmo. Sr .
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. Presidente à Câmara Municipal
N E S T A
vcp./
1
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F57F-05FF-EF2C-6E91
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 28/05/2025 11:57:09 GMT-03:00
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