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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDispõe sobre a alteração da redação do inciso I do artigo 15 da Lei Municipal nº 3.738, de 21 de dezembro de 2009, e sobre o acréscimo de parágrafo único ao referido dispositivo, conforme especifica
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Proposição aprovada — Autógrafo 041 - Documento acessório
2025-06-23 Incluído na Pauta — Incluído na Pauta da 21ª Sessão Ordinária - Votação Única unanimidade
2025-06-16 Parecer — Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-06-16 Ata de Comissão — Ata da Comissão de Finanças e Orçamento - Documento acessório
2025-06-11 Encaminhado à Comissão — Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para parecer (6 dias)
2025-06-10 Parecer — Parecer da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas
2025-06-10 Ata de Comissão — Ata da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas - Documento acessório
2025-06-09 Encaminhado à Comissão — Encaminhado à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas para parecer (6 dias)
2025-06-06 Parecer — Parecer da Comissão de Justiça e Redação
2025-06-06 Ata de Comissão — Ata da Comissão de Justiça e Redação - Documento acessório
2025-06-04 Encaminhado à Comissão — Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para parecer (6 dias)
2025-06-03 Parecer — Parecer Jurídico - Documento acessório
2025-06-02 Lida em sessão — Leitura na 18ª Sesão Ordinária
2025-05-29 Recebido e autuado — Recebido e autuado

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

MENSAGEM Nº 033 - DE 29 DE MAIO DE 2025. 
================================================================= 
Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre a 
alteração da redação do inciso I do artigo 15 da 
Lei Municipal nº 3.738, de 21 de dezembro de 
2009, e sobre o acréscimo de parágrafo único 
ao referido dispositivo, conforme especifica. 
Senhor Presidente, 
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, para 
apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe 
sobre alteração na Lei n.º 3.738 de 21 de dezembro de 2009, e dá outras 
providências. 
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar a redação do 
inciso I do artigo 15 da Lei Municipal nº 3.738, de 21 de dezembro de 2009, 
bem como incluir parágrafo único ao referido dispositivo, com vistas a 
conferir maior clareza interpretativa quanto à possibilidade de supressão 
ou poda de árvores localizadas tanto nos terrenos a serem edificados 
quanto nas respectivas calçadas. 
A proposta visa tornar explícito que a calçada, embora seja bem 
de uso comum do povo, constitui extensão funcional do imóvel, sendo 
meio de acesso direto à edificação, razão pela qual pode ser contemplada 
nas análises de viabilidade técnica para intervenções arbóreas quando 
indispensáveis à execução da obra e utilização da estrutura arquitetônica, 
que tem seu projeto obrigatoriamente aprovado pela própria 
administração, não havendo congruência em inviabilizar a utilização 
adequada do local, quando houve aprovação total dos seus termos. 
Já a inclusão do parágrafo único, esta, se justifica pela 
necessidade de garantir que eventuais supressões ou podas vegetais 
possam ser compensadas, considerando que, o manejo, seja com 
resultados temporários ou permanentes, tende a gerar uma alteração no 
status ambiental. Tal medida assegura o equilíbrio entre o desenvolvimento 
urbano e a preservação ambiental, conforme determinações 
constitucionais e legais. 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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045
CM - 55/2025
Embora a redação vigente já possa permitir interpretação nesse 
sentido, a alteração proposta visa dirimir dúvidas técnicas e jurídicas que 
venham a surgir nos processos administrativos, tanto para os profissionais 
responsáveis pela análise dos pedidos, quanto para os administrados que 
eventualmente apresentem recursos ou requerimentos correlatos. 
Diante da inexistência de prejuízo à Administração Pública ou à 
coletividade, tratando-se apenas de ajuste redacional com finalidade 
interpretativa e de aprimoramento normativo, a proposta revela-se 
legítima, razoável e juridicamente adequada, razão pela qual se submete à 
apreciação desta Colenda Câmara Municipal. 
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei. 
Ao ensejo, aproveitamos para manifestar a Vossa Excelência protestos 
de estima e apreço. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
EXMO. SR. 
DANILO LEDO DOS SANTOS 
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA 
2 
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PROJETO DE LEI Nº. 033 - DE 29 DE MAIO DE 2025. 
================================================================= 
Dispõe sobre a alteração da redação do inciso I 
do artigo 15 da Lei Municipal nº 3.738, de 21 de 
dezembro de 2009, e sobre o acréscimo de 
parágrafo único ao referido dispositivo, 
conforme especifica. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º. O inciso I do artigo 15 da Lei nº 3.738 de 21/12/2009, passa vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 15 - ……. 
I - Em terreno destinado à edificação, bem como nas calçadas adjacentes, 
quando comprovada a indispensabilidade da supressão ou poda para a 
realização da obra, ou quando esta se mostrar incompatível com a 
estrutura arquitetônica, conforme análise técnica e a critério da 
Administração Pública. 
 …..” 
Art. 2º. Inclui-se ao artigo 15 da Lei nº 3.738 de 21/12/2009, o parágrafo 
único, que terá a seguinte redação: 
“Art. 15 - …. 
…… 
“Parágrafo único: Nos casos previstos neste artigo, a Administração 
Pública poderá, com base em análise técnica, determinar ao interessado 
a adoção de medida compensatória ambiental proporcional, como 
condição para autorização da supressão ou poda vegetal.” 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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CM - 055/2025
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete da Prefeita Municipal 
 Dracena, 29 de maio de 2025. 
 GENI PEREIRA LOBO PESIN 
 Prefeita Municipal 
2 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
LEI Nº 3.738 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
============================================================
DISPÕE SOBRE PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE
DRACENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CÉLIO REJANI, Prefeito de Dracena, Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Para efeitos desta Lei, vegetação de porte arbóreo existente ou que venha
a existir no perímetro urbano, tanto no domínio público quanto privado do Município
e na sede dos distritos, bem como as mudas de árvores plantadas em logradouro
público serão considerados bens de interesse comum da população.
Artigo 2º - Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes
de vegetais lenhosos, com diâmetro do caule à Altura do Peito (DAP), superior a
0,05m (cinco centímetros). 
Parágrafo Único – Diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore
à altura de, aproximadamente, 1,30m (um metro e trinta centímetros). 
Artigo 3º - Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na Lei
Federal nº. 4771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei
Federal nº 7.803/89 e 7.875/89, bem como os demais preceitos previstos na
legislação federal e estadual. 
§ 1º – Do mesmo modo considera-se de preservação permanente, para efeito desta
Lei, a vegetação de porte arbóreo quando:
a) Constituir bosque ou floresta heterogênea que:
1- Forme mancha contínua de vegetação superior a 10.000 m2 (dez mil metros
quadrados);
2- Se localize em parques, praças e outros logradouros públicos;
3- Se localize em regiões carentes de áreas verdes;
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LEI Nº 3.738 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
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 Fls.02
§ 2º – Para efeito desta Lei, considera -se bosque ou floresta heterogênea o conjunto
de espécimes vegetais de porte arbóreo, composto por 3 (três) ou mais gêneros de
árvores, propagados espontânea ou artificialmente, cujas copas cubram o solo em
mais de 40% (quarenta por cento) da área ocupada por uma circunferência de raio de
2.000 (dois mil) metros, em torno do local de interesse.
Artigo 4º - A Prefeitura Municipal manterá um viveiro de mudas, destinadas ao
replantio de mata ciliar ou arborização de ruas, praças e jardins.
Artigo 5º - As mudas de árvores serão fornecidas e plantadas pela Prefeitura
Municipal, podendo o munícipe efetuar, às expensas, plantio de árvores em áreas de
domínio público, junto à sua residência ou terreno desde que observado as exigências
desta lei e normas técnicas elaboradas pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O Município de Dracena, através da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, ou através de convênios com outros órgãos ou
entidades e empresas especializadas, promoverá: 
I – Produção de mudas arbóreas, arbustivas e ornamentais e a execução da
arborização e ajardinamento das vias e logradouros públicos;
II – Estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições,
funções e objetivos, educação ambiental e cursos de treinamento e aperfeiçoamento
de mão-de-obra para as tarefas de arborização urbana; 
 
III – Preservação, direção, conservação e manejo dos parques, praças e vias públicas,
com todos os seus equipamentos, atributos e instalações, promovendo suas
necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e
manejo com a utilização pelo público; 
 
IV – Prevenção e combate a pragas e doenças das árvores; 
 
V – Adoção de medidas de proteção às árvores, principalmente àquelas ameaçadas
de extinção;
VI – A orientação e cursos de capacitação aos podadores de árvores credenciados e
autorizados para realizarem o trabalho no município;
VII – A Proibição da pintura de troncos e outros trabalhos fitossanitários que não
estejam de acordo com a legislação;
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LEI Nº 3.738 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
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 Fls.03
VIII – Realização de um plano de arborização global da cidade, onde deverá constar
no mínimo:
a) espécies a serem produzidas e plantadas; 
b) as condicionantes técnicas para cada espécie, nos lugares a serem implantadas; 
c) planejamento de plantio de espécies arbóreas heterogeamente.
IX – Realização do Inventário da Arborização Urbana e sua constante manutenção
referente aos trabalhos de incrementos de plantios e também das retiradas.
Artigo 6º - Para aprovação de parcelamento de solo sob a forma de loteamento ou
desmembramento, além da observância do disposto na Lei Municipal nº 3.695/2009
e o Código de Postura do Município e suas alterações, o interessado deverá
apresentar projeto de arborização de vias urbanas, indicando as espécies adequadas a
serem implantadas dentro de um planejamento consoante com os demais serviços
públicos e executar o plantio, de acordo com esta lei.
Artigo 7º - A Prefeitura Municipal, para aprovação de projetos de loteamentos ou
desmembramentos de terras em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação
arbórea, exigirá dos interessados um planejamento adequado, de forma a estabelecer￾se a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação existente.
Artigo 8º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do
Secretário ou o Conselho Municipal de Avaliação de Corte e Poda de Árvores
indicará as espécies de porte pequeno, médio e grande a serem plantadas nos
respectivos locais, com preferência para espécies nativas de ocorrência local;
Artigo 9º – As árvores já plantadas nas áreas de domínio público, no perímetro
urbano, que se mostrem inadequadas ao paisagismo, ao bem estar público ou ao bom
funcionamento dos equipamentos públicos, serão paulatinamente substituídas pela
Prefeitura Municipal, sem ônus aos munícipes, por outras mais adequadas aos
respectivos locais;
Artigo 10 - Todas as licenças e autorizações para Supressão de qualquer tipo de
vegetação ou respectiva Poda deverão ser solicitados a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, bem como aos órgãos ambientais competentes que
fazem parte do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), Lei Federal 6938
de 31 de agosto de 1981.
CAPÍTULO II
DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
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Artigo 11 - Os serviços de arborização urbana, constituem- se em planejamento,
produção de mudas, plantio, poda e eliminação, que serão exercidos mediante a
aplicação de critérios técnicos contidos nesta Lei.
Artigo 12 - Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da
poda, a ser autorizada especificamente pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, desde que feita de maneira tecnicamente correta e dentro dos
parâmetros desta Lei. 
Parágrafo Único – Entende-se como poda a eliminação de parte do vegetal, de modo
a melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma
ao local e proporcionar condições de segurança à população. 
Artigo 13 - Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à boa
formação e equilíbrio da copa. 
Artigo 14 - Em árvores adultas, somente será admitida a poda de limpeza, com a
eliminação dos galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres,
galhos que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos baixos que
atrapalham a livre circulação de veículos e pessoas.
Artigo 15 - A supressão ou poda de árvore em vias ou logradouros públicos só
poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias: 
I – em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização de obras,
a critério da Prefeitura Municipal; 
II – quando o estado fitossanitário da árvore respectivamente as justificar;
III – quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
IV – nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos contínuos ao
patrimônio público ou privado;
V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente intransponível ao
acesso de veículos;
VI – quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos
impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII – quando, em função de altura elevada, interferir junto aos equipamentos da rede
de iluminação pública ou suas instalações acessórias; 
VIII – quando, pela penetração de suas raízes no solo, interferir junto à rede pública
ou particular de água e esgoto;
IX – quando, pela expansão de suas raízes, provocarem a danificação do passeio
público;
X – quando dificultar o livre acesso de pedestres nas áreas de uso comum; 
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XI – quando plantadas a menos de 1,0 (um) metro da divisa da residência vizinha;
XII – quando localizada a menos de 5,0 (cinco) metros dos cruzamentos das ruas
(esquinas), impossibilitando a visão;
Artigo 16 - A supressão ou poda de espécies arbóreas em área de domínio público só
serão respectivamente permitidas:
I – a equipe de funcionários da Prefeitura, as pessoas físicas e jurídicas previamente
cadastradas e credenciadas pela Prefeitura, devidamente treinadas, mediante ordem
de serviço por escrito do Engenheiro Agrônomo responsável, contendo o número de
árvores, a identificação das espécies, a localização e a data da intervenção no
espécime.
II – a funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que
cumpridas as seguintes exigências: 
a) Obtenção de autorização, por escrito, do Engenheiro Agrônomo responsável,
incluindo detalhadamente o número de árvores, a identificação das espécies, a
localização, a data, o motivo da supressão ou poda e o tipo de poda a ser
executada; 
b) Acompanhamento permanente de responsável a cargo da empresa;
III – a soldados do Corpo de Bombeiro, nas ocasiões de emergência, em que haja
risco iminente para população ou ao patrimônio, tanto público como privado,
devendo posteriormente, comunicar o fato por escrito ao Engenheiro Agrônomo
responsável; 
IV – a munícipe, desde que cumpridas as seguintes exigências;
a) Obtenção de autorização, por escrito, do Engenheiro Agrônomo responsável,
incluindo detalhadamente o número de árvores, a identificação das espécies, a
localização, a data e o motivo da intervenção no espécime;
b) Assinatura de termo de responsabilidade para com os riscos de danos e
prejuízos à população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser
causados pela imperícia ou imprudência do munícipe ou de quem, a mando
do interessado, executar a supressão;
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c) Pagamento, às próprias expensas, dos custos da supressão ou da poda, bem
como a remoção das árvores, ou da galhada abatida.
Parágrafo Único – Todos os responsáveis por supressão ou poda de espécies arbóreas
em área de domínio público, especificados nos itens I, II, III e IV deste artigo, tem a
obrigação de entregar ou depositar os respectivos resíduos em local a ser
determinado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
Artigo 17 - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte,
mediante ato do Executivo Municipal, em razão de sua localização, raridade,
antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição
de porta sementes. 
§ 1º - Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte,
através de requerimento ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da
árvore e as características gerais relacionadas com sua espécie e porte, bem como a
justificativa para a sua proteção.
§ 2º - Para efeito deste artigo compete à Prefeitura Municipal:
a) Emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido o
responsável técnico pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
b) Cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, as árvores declaradas
imunes ao corte; 
c) Dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
Artigo 18 - As árvores de áreas de domínio público, quando suprimidas, deverão ser
substituídas pelo órgão competente da Prefeitura, de acordo com as normas técnicas
estabelecidas por esta lei num prazo de 90 (noventa) dias após a supressão. Assim
como nos casos de supressão em área particular, obrigam o proprietário ou possuidor
a proceder a substituição no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a supressão e
acompanhar, dando condições e cuidados essências para o seu pleno crescimento. 
Parágrafo Único - Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será
em área a ser indicada, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.
Artigo 19 - A substituição de mais de 50 % (cinqüenta por cento) das árvores em um
quarteirão na via pública, somente será permitida se justificada tecnicamente e com a
autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante
parecer prévio do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
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Artigo 20 - A autorização assinada para o corte será fornecida e executada pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediando pré-vistoria,
assinado pelo técnico habilitado. 
Parágrafo Único - O protocolo de pedido de corte ou poda deverá ser efetuado no
Setor de Protocolo, da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em
formulário próprio, mediante solicitação do proprietário do imóvel ou seu
representante legal, munido de procuração, devidamente comprovado por título de
propriedade do imóvel.
Artigo 21 - Os laudos, pareceres, autorização para o corte de árvores e semelhantes,
serão emitidos por servidor municipal, portador do diploma universitário de
uma das seguintes áreas: Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Biologia e
demais áreas de nível superior, desde que com especialização na área florestal, com
a anuência do Secretário Municipal do Meio Ambiente.
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 22 - Constitui contravenção penal, de acordo com a Lei Federal 4.771 de 15
de setembro de 1965, o ato de matar, lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedades privadas alheia
ou árvores imune de corte. 
Artigo 23 - Além das penalidades previstas na Legislação Federal, as pessoas físicas
ou jurídicas, que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, ficam
sujeitas às seguintes penalidades: 
I – Multa no valor equivalente a 3 (três) UFM´s (Unidades Fiscais de Referência do
Município) ou outro índice que vier a substituí-lo, por muda de árvore ou árvore
abatida com DAP (Diâmetro do caule à Altura Peito) inferior a 0,10m (dez
centímetros); 
II – Multa no valor equivalente a 6 (seis) UFM´s (Unidades Fiscais de Referência do
Município) ou outro índice que vier a substituí-lo, por árvore abatida, com DAP de
0,10 a 0,30m (dez a trinta centímetros); 
III – Multa no valor equivalente a 12 (doze) UFM´s (Unidade Fiscais de Referência
do Município) ou outro que vier a substituí-lo, por árvore abatida, com DAP superior
a 0,30m (trinta centímetros);
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IV – Multa de 15 (quinze) UFM´s (Unidades Fiscais do Município) por corte não
autorizado, derrubada ou morte provocada, sem prejuízo da ação de outros órgãos;
V – Multa de 03 (três) UFM´s (Unidades Fiscais do Município) por árvore, em poda
drástica ou excessiva;
VI – Multa de 02 (duas) UFM´s (Unidades Fiscais do Município) nas demais
infrações, inclusive não dar a destinação correta aos resíduos de acordo com o
parágrafo único do artigo 16, desta Lei.
Parágrafo Único – As multas serão aplicadas pelos fiscais da Prefeitura, mediante
parecer dos Engenheiros da Prefeitura e do órgão ambiental competente.
Artigo 24 - É proibida a prática de anelagem, envenenamento e/ou uso de qualquer
substância química ou biológica, visando a morte da árvore. 
Artigo 25 - É proibido conduzir as águas de lavagem que contenham substâncias
nocivas à vida das árvores para os canteiros e áreas arborizadas. 
Artigo 26 - Os andaimes e cercas de construção não poderão danificar as árvores e,
deverão ser retiradas logo após a conclusão das obras. 
Artigo 27 - É vedada a fixação de faixas, cartazes, placas, holofotes, lâmpadas,
anúncios de qualquer natureza, bem como qualquer tipo de pintura na arborização
pública. 
Parágrafo Único – O Município, caso necessite e não venha a danificar a árvore,
poderá utilizar os equipamentos descrito no caput deste artigo, pelo prazo máximo de
60 (sessenta) dias, em épocas comemorativas da cidade. 
Artigo 28 - É proibido amarrar animais nas árvores, veículos não motorizados e
apoiar cordão de isolamento em árvores jovens. 
Artigo 29 - A fiscalização municipal aplicará multa aos infratores desta Lei, sem
prejuízo da ação de outros órgãos, a saber:
 
a) não reconstituição do passeio: 3 Unidade Fiscal do Município – UFM’s; 
b) não retirada das raízes e toco da árvore cortada: 3 Unidade Fiscal do Município –
UFM’s, por árvore. 
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§ 1º - Nos casos de reincidência, ou do não atendimento às medidas expostas na
notificação, as multas, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, deverão ser aplicadas em dobro.
§ 2º – A multa será aplicada ao proprietário do imóvel residencial ou comercial, bem
como em igualdade ao podador em que ambos responderão pelos atos praticados.
§ 3º – O podador credenciado que realizar a poda de árvore sem autorização da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente responderá pela suspensão e
ou cassação de seu credenciamento.
Artigo 30 - As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições da Lei. Em caso de decisão condenatória terá direito, num prazo máximo
de 15 (quinze) dias, o autuado, de recorrer de forma definitiva ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente. 
Parágrafo Único – Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 05
(cinco) dias corridos para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena de
inscrição em dívida ativa.
Artigo 31 - Os valores arrecadados com taxas de retiradas de árvores, multas de
infrações cometidas e valores arrecadados com a venda da madeira proveniente do
corte de árvores serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
Parágrafo Único – Toda a madeira proveniente da retirada das árvores pertencerá ao
Município.
Artigo 32 – Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer
quanto a supressão, quer quanto ao corte, quer quanto á poda:
I – seu autor material;
II – o mandante; 
III – quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Artigo 33 – As multas definidas nos artigos anteriores serão aplicadas em dobro:
I – no caso de reincidência das infrações definidas;
II – no caso de poda realizada na época da floração;
III – no caso de poda realizada na época de frutificação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
LEI Nº 3.738 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
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 Fls.10
Artigo 34 - Incumbe ao proprietário do imóvel a arborização correspondente à
testada do seu imóvel em desacordo com esta Lei, podendo o Município executar a
arborização com ônus para o proprietário.
Artigo 35 – Se a infração for cometida por servidor municipal, no exercício de suas
funções, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo
na forma da legislação em vigor.
Artigo 36 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias, consignadas no orçamento da despesa, vigente para o
corrente exercício, suplementadas, se necessário. 
Artigo 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1814 de 09 de agosto
de 1988; Lei 2369 de 17 de março de 1993 e Lei 3091 de 26 de julho de 2002.
 Gabinete do Prefeito Municipal
 Dracena, 21 de dezembro de 2009.
 CÉLIO REJANI
 Prefeito Municipal
 Registrada e publicada por afixação, no lugar 
 público do costume desta Prefeitura e na imprensa local. 
 Dracena, data supra.
 DIVANIR LEDO DOS SANTOS
 Secretário Municipal de Governo e Ações Estratégicas

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