MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 014 - DE 09 DE JUNHO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei Complementar que
“Altera a Lei Complementar 349, de 23.02.2011.”.
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente para submeter à apreciação desta ilustre edilidade o
incluso projeto de lei complementar n.º 014 /2025, que “Altera a Lei
Complementar 349, de 23.02.2011..”
O presente projeto de lei visa autorizar a ligação de água em propriedades
rurais sem a necessidade da expedição de certidão de numeração e dessa
forma atender o pedido de munícipes que solicitaram a ligação em suas
propriedades rurais.
Também, por meio deste Projeto de Lei Complementar, serão
beneficiados o Distrito de Jamaica e a Chácara Iandara que estão em
fase de regularização fundiária.
A autorização ficará a cargo da EMDAEP, que verificará a viabilidade da
ligação, sendo uma ligação por matrícula.
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei
complementar.
Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para externar à Vossa
Excelência e nobres Vereadores componentes desta Casa de Leis, protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014 - DE 09 DE JUNHO DE 2025.
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Altera a Lei Complementar 349,
de 23.02.2011.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O artigo 4º da Lei Complementar nº 349, de 23 de fevereiro de 2011,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Artigo 4º - ...
§9º - As ligações de água em imóveis localizados na zona rural,
conforme delimitado pelo Plano Diretor, ou, ainda que situados
em zona urbana, estejam matriculados como rurais e não tenham
sido transformados pelo Poder Público Municipal, serão
autorizadas pela Emdaep, sem a necessidade da expedição de
certidão de numeração, que verificará a possibilidade técnica,
financeira, estrutural, e na quantidade máxima de duas ligações
por matrícula.
§10 – No que tange a limitação de duas ligações por matrícula
descrita no parágrafo anterior será aceita a apresentação do
contrato de compra e venda, ou escritura pública, desde que,
parcela desmembrável em cartório, que possa gerar uma
matrícula nova, e que a situação de fato não configure loteamento
irregular.
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Art. 2º. No caso dos imóveis de que trata o mapa constante dos Anexos
I e II desta Lei Complementar, considerados em fase de regularização,
fica autorizada a ligação de água independentemente de
apresentação de matrícula, devendo ser, no entanto, apresentado
documentos que demonstrem ser o requerente o legítimo possuidor
do imóvel.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
2
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 349 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011.
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE
DRACENA CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÉLIO REJANI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei Complementar, denominada Código de Obras do Município de Dracena,
estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos
técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com esta
Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo, bem
como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor do Município, em conformidade com o §
1°, do Artigo 182, da Constituição Federal.
Art. 2° - As obras de construção, reforma, modificação ou acréscimo deverão atender às
disposições deste código.
Art. 3° - Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso,
circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais.
CAPITULO II
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Art. 4° - Nenhuma construção, reconstrução ou reforma será feita sem prévia autorização
ou conhecimento da Prefeitura.
§1º O Alvará dependerá da existência de um projeto aprovado em obediência às exigências
mínimas estabelecidas neste Código.
§2º As ligações de água e de energia elétrica, em imóveis que irão abrigar construções,
reformas ou demolições, somente serão realizadas após a expedição de Alvará de Construção e de
Certidão de Numeração.
§3º As empresas ou concessionárias de serviço público que desrespeitarem o estabelecido
no parágrafo anterior serão multadas em 200 UFM’s; multa esta que será dobrada em caso de
reincidência.
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Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 349 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011.
§4º A Prefeitura somente concederá a Certidão de Numeração para a instalação do cavalete
de água ou do padrão de energia elétrica mediante a apresentação do Alvará de Construção.
(parágrafos acrescidos pela Lei Complementar nº 446, de 07.06.2016)
§ 5º. A ligação de água em loteamentos a serem implantados será realizada pela
concessionária do serviço público, mediante apresentação, por parte do loteador, à concessionária,
de requerimento e do projeto devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal.
§ 6º - A ligação a que se refere o § 5º, deste artigo, será realizada de forma provisória, e na
categoria comercial, específica para implantação das obras de infraestrutura do loteamento, ficando
a concessionária de serviço público responsável pela ligação de água e retirada do cavalete de água,
após o término das obras de infraestrutura do loteamento.
(parágrafos acrescidos pela Lei Complementar nº 460, de 12.12.2017)
§7º - Nos terrenos urbanos que contenham mais de uma construção, de forma
independente, a cada uma delas, mediante vistoria realizada pela EMDAEP, será permitida a
realização de uma nova ligação de água e esgoto.
§8º - O interessado formulará o pedido junto à EMDAEP que, dentro de 05 (cinco) dias,
realizará a vistoria no imóvel e, posteriormente, se deferido o pedido, o interessado recolherá o
valor correspondente a uma ligação de água e esgoto nova, de forma integral.
(parágrafos acrescidos pela Lei Complementar nº 513, de 04.05.2021)
Art. 5° - O Alvará de construção prescreverá em 02 (dois) anos, caso não seja iniciada a
obra; prescrito o Alvará de Construção poderá o interessado requerer a revalidação do mesmo.
Parágrafo único – Para efeito da aplicação deste dispositivo, a obra será considerada
iniciada quando o alicerce ou fundação estiverem terminados.
Art. 6° - Nenhuma demolição total ou parcial de qualquer obra será feita sem autorização
ou conhecimento da Prefeitura.
Art. 7° - Será solicitado Alvará de Reforma a toda e qualquer obra que envolva Acréscimo,
Supressão de Área ou Retirada de Elementos que possam atuar sobre a estrutura do imóvel.
§ 1º – Deverá ser apresentado projeto modificativo devidamente assinado por profissional
habilitado.
§ 2° - A responsabilidade pela limpeza e manutenção da via pública, nos casos de
movimentação de entulho, é exclusiva do proprietário/executor da obra, devendo ao final deixá-la
livre de quaisquer resíduos.
CAPITULO III
DA CONCESSÃO DE HABITE-SE E ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO
Art. 8° - Terminada a construção, reconstrução ou reforma de edifícios, qualquer que seja o
seu destino, o mesmo somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após concessão do
“HABITE-SE” e ou ''ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO''.
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Estado de São Paulo
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§ 1º O HABITE-SE e ou ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO será solicitado pelo proprietário ou
pelo construtor responsável pela obra e será concedido pela Prefeitura, satisfazendo as seguintes
condições:
a) Estar à obra completamente construída;
b) Ter sido obedecido o projeto aprovado;
c) Ter sido construído o passeio e colocada placa de numeração do prédio em local visível,
bem como caixa coleta de correspondência em local de fácil acesso.
(Alterado pela Lei Complementar nº 515/2021, passando a vigorar como § 1º).
§ 2º - Não se aplica o item “c”, do § 1º, do art. 8º, desta Lei, em moradias de interesse social
e modalidade CDHU.
(§ 2º incluído pela Lei Complementar 515/2021).
Art. 9° - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída,
ampliada, reconstruída ou reformada, em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico
será notificado, de acordo com disposições desta lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as
alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para
regularizar a situação da obra.
CAPITULO IV
DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO PROJETO E NA EDIFICAÇÃO
Art. 10 - Só poderão projetar, acompanhar e se responsabilizar pela edificação, dentro de
suas respectiva atribuições, os profissionais devidamente registrados no CREA e devidamente
regularizados junto a Prefeitura Municipal de Dracena.
§1º Conforme estabelece a legislação federal que regula o exercício das profissões de
engenheiro e arquiteto, o profissional expedidor do documento de responsabilidade técnica de
execução e acompanhamento da obra ficará responsável pela fiscalização das obras realizadas no
imóvel, as quais deverão respeitar as divisas, consoante descrições e metragens contidas na
matrícula do imóvel ou do projeto do loteamento devidamente aprovado pela Prefeitura nos casos
do artigo 37, § 3º, desta Lei, para que não ocorra invasão de áreas públicas, tais como: passeios,
praças, ruas, entre outras.
§2º Ao profissional mencionado no parágrafo anterior do presente artigo, que descumprir
as disposições ali prescritas, especificamente quanto às edificações e projetos realizados a partir de
1º de janeiro de 2017, serão aplicadas, de forma progressiva:
I – advertência na primeira ocorrência;
II – multa de 30 UFM’s na segunda ocorrência;
III – multa de 60 UFM’s na terceira ocorrência;
IV – nas próximas reincidências, os valores serão progressivamente dobrados.
§3º As disposições dos parágrafos anteriores não isentam as medidas cabíveis em face do
proprietário ou do possuidor do imóvel que invadir áreas públicas.
(parágrafos acrescidos pela Lei Complementar nº 446, de 07.06.2016)
Art. 11 - Será obrigatória a colocação de placa com caracteres bem visíveis, no local da
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obra, contendo: Nome, Título e Endereço dos profissionais envolvidos na obra.
CAPITULO V
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Art. 12 - Os materiais de construção, o seu emprego e a técnica da sua utilização deverão
satisfazer às especificações e normas adotadas pela ABNT.
Art. 13 - Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executarem obras de
construção, reforma, reconstrução, reparação ou demolição no alinhamento da via publica.
Art. 14 - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,20m e poderão avançar 2/3 da largura
do passeio.
Art. 15 - Durante o período de construção, o construtor é obrigado a regularizar o passeio
em frente à obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
Art. 16 - É obrigatória a construção de tapume, no caso de escavação junto ao alinhamento
da via pública.
Art. 17 - Nas escavações deverão ser adotadas medidas para evitar deslocamento de terra
nos limites do lote em construção.
Art. 18 - No caso de escavação permanente, que modifique o perfil do terreno, o construtor
é obrigado a proteger os edifícios lindeiros e a via pública, mediante obras eficientes e permanentes
contra o deslocamento de terra.
Parágrafo único – A responsabilidade pela limpeza e manutenção da via pública, nos casos
de movimentação de terra, é exclusiva do proprietário/executor da obra, devendo ao final deixa-la
livre de resíduos.
Art. 19 - As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a
não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
CAPITULO VI
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 20 - Os edifícios deverão ser dotado de marquises quando construídos no alinhamento
predial obedecendo às seguintes condições:
a) serão sempre em balanço;
b) terão a altura mínima de 3 m (três metros);
c) as marquises de imóveis residenciais não poderão ultrapassar a 0,60 m
do alinhamento predial;
d) as marquises de imóveis comerciais não poderão ultrapassar a 1,00 m
do alinhamento predial;
Parágrafo único: As marquises, tanto de imóveis residenciais quanto comerciais, deverão
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ter sistema de captação de águas pluviais, evitando a queda direta sobre o passeio público, que
conduzirão direto até as sarjetas, passando por baixo da calçada.
Art. 21 - As sacadas de imóveis residenciais não poderão avançar mais que 30% (trinta por
cento) do passeio publico.
Art. 22 - Os beirais com até 1 m ( um metro) de largura não serão considerados como área
construída, desde que não tenham utilização na parte superior.
CAPITULO VII
DOS RECUOS
Art. 23 - Os demais recuos das edificações construídas no município deverão estar de
acordo com o disposto na Lei Municipal de Uso e Ocupação de Solo.
CAPITULO VIII
DAS NORMAS PARA AS EDIFICAÇÕES
Art. 24 – Todos os projetos de construção, reconstrução ou reforma deverão estar de
acordo com o Regulamento do Decreto n° 12.342/78 – livro I, II e III.
CAPITULO IX
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 25 - O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em
canalização construída sob o passeio.
Art. 26 – As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser
captadas e conduzidas para uma estrutura de dissipação de energia.
Parágrafo único – Os condutores nas fachadas lindeiras à via publica serão embutidos até a
altura de 2,50 m ( dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio.
Art. 27 – Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS
Art. 28 – Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que possuam
redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servi-se dessas redes e suas
instalações.
Art. 29 – Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas às
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sarjetas ou galerias de águas pluviais
Art. 30 – Todas as edificações residenciais, comerciais ou industriais deverão ter na
calçada, de acordo com padrão da EMDAEP, uma caixa de inspeção para a ligação do esgoto a rede
coletora; sendo que a ligação será feita pela EMDAEP, de acordo com o modelo do ANEXO 1.
Art. 31 – Todas as instalações hidráulico-sanitárias deverão ser executadas conforme
especificações da ABNT.
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 32 – As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão obedecer às
normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Art. 33 – As instalações internadas deverão ser executadas de acordo com projeto elétrico,
executado por profissional habilitado.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 34 – As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as
prescrições das normas da ABNT.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES TELEFONICAS
Art. 35 – Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica, de
acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa concessionária.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 36 – As edificações construídas, reconstruídas, reformas ou ampliação, quando for o
caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo
com as prescrições das normas da ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiro da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
CAPITULO X
PROJETOS
Art. 37 – Toda construção, reconstrução ou reforma deverá possuir projeto gráfico
executado por profissional habilitado, que será submetido à aprovação da Prefeitura, em 04 (quatro)
vias, obedecendo à padronização regulamentar; datadas e assinadas pelo proprietário e pelo
responsável pela obra.
Art. 37 – Toda construção, reconstrução ou reforma deverá possuir projeto gráfico
executado por profissional habilitado, que será submetido à aprovação da Prefeitura, em 04 (quatro)
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vias impressas (papel) e 01 (uma) em arquivo digital no formato “.dwg” por meio de mídia digital
(CD – Compact Disc).
(caput alterado pela Lei Complementar nº 446, de 07.06.2016)
§1º Anexo ao projeto da obra a ser submetido à aprovação pela Prefeitura, deverá constar
cópia da matrícula atualizada do imóvel.
§2º O projeto mencionado no parágrafo anterior deverá contemplar os muros lindeiros e
suas dimensões.
§3º Nos casos em que, na data de aprovação do projeto, não constar no cartório de registro
de imóveis a matrícula de cada lote, em razão do loteamento ser recém-aprovado, deverá ser
apresentado o contrato de compra e venda.
(parágrafos acrescidos pela Lei Complementar nº 446, de 07.06.2016)
Art. 38 – É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem o
prévio consentimento do município, sob pena de cancelamento do alvará.
Parágrafo único – No projeto deverá constar declaração de veracidade das informações
existentes na planta:
“Declaro para os devidos fins que, sou legítimo proprietário deste imóvel e, que as informações
contidas neste documento são verdadeiras.
Declaro, ainda, que não haverá desvio de utilização do imóvel em relação ao projeto aprovado”
CAPITULO XI
DAS LEGALIZAÇÕES E REGULARIZAÇÕES DAS CONSTRUÇÕES
Art. 39 – Todas as construções que se encontrarem prontas e/ou habitadas na data da
publicação desta Lei, poderão promover a sua Legalização (Aprovação e Habite-se) na parte
documental desde que comprovada através de certidão de área construída fornecida pela Prefeitura.
Parágrafo único: As construções que não se enquadrarem no Artigo 39, deverão efetuar
regularização tanto documental quanto estrutural.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 – As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das imposições
especificas do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, bem como das
normas da ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores de necessidades especiais.
Art. 41 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 23 de fevereiro de 2011.
CÉLIO REJANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, público do
costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário Municipal de Governo e Ações Estratégicas
9 8 7 6 103 14 910111213 8 7 6 4 5 16 8715 132 109121311 45132 12 55 3 1516 111312 14 4 9 8 7 6 5 10 P.E. 3 5P.D.4 16 1516 121113 1446 9 8 7 6 10 4 6 523 16 1 6 54 14 111213 8 7 14 9111312109 8 7 10 15455815 910 8 7 6 11 4416 54231 109 8 7 6 62 121113 141516 45 109 8 7 14 231 121311 1516 61 21 121113 75 910 910 8 7 6 74 121113 141516 54231 8 7 6 72 141516 11 4 8 5 7B 132 1098A 4 7 6 5 1273 123 85 83 8660 59 56 57 48 47 RUA FERNANDO COSTA RUA GRADELÂNDIA RUA NOGUEIRA RUA BAHIA RUA VIOLÂNDIA RUA RUMO AO OESTE
RUA DA LAGUNA
RUA DOM PEDRO
RUA TAMANDARÉ
RUA BARÃO DO RIO BRANCO
RUA GONÇALVES DIAS
RUA DUQUE DE CAXIAS
DRACENA MAPA DO DISTRITO DE JAMAICA 4 2 3 51 23 451 2 3 2 3 1 123 5 4 2 1 3 543 5 4 321 AV. SÃO PAULO AV. JAMAICA AV. GLÓRIA DO BRASIL AV. RIO DE JANEIRO IGREJA PRAÇA POSTO DE SAÚDE CRECHE Biblioteca GRUPO ESCOLAR SUB PREFEITURA 9 A6 A7 1314 OURO VERDE 123 RUA BARÃO DE MAUÁ Prefeitura Campo de Futebol BOCHA 76 P.D. 3 P.E.4 P.D. 2 P.E. 2 P. FUNDOS.1 P. FRENTE.1