MENSAGEM Nº 034 - DE 06 DE JUNHO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre
alteração na Lei 5.200/2025 e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta ilustre edilidade o
incluso projeto de lei n.º 034/2025, que dispõe sobre alteração na Lei
Municipal 5.200/2025.
A alteração se deve à necessidade de correção do § 1º do art. 4º da referida
lei, pois ao caracterizar o pequeno produtor rural, o dispositivo restringiu o
tamanho da gleba que possua a 5 hectares, quando, na verdade, deveria
ser 4 (quatro) módulos fiscais, para que o Programa possa atender um
número maior de pequenos produtores rurais, sendo mais produtivo.
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei.
Ao ensejo, aproveitamos para manifestar a Vossa Excelência protestos de
estima e apreço.
Atenciosamente,
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
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PROJETO DE LEI Nº. 034 - DE 06 DE JUNHO DE 2025.
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Dispõe sobre alteração na Lei
5.200/2025 e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O § 1º do Art. 4º da Lei n.º 5.200/2025 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º.............................................................
I.....................................................................
II....................................................................
III...................................................................
V...................................................................
§ 1º. Para fins desta Lei, considera-se pequeno produtor rural aquele
que possua, a qualquer título, gleba não superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, localizada em zona rural ou em área urbana com características
rurais, explorando-a mediante o trabalho pessoal e o de sua família,
admitindo a ajuda eventual de terceiro.
§ 2º................................................................”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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LEI N.º 5.200 - DE 27 DE MAIO DE 2025.
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Dispõe sobre a criação do “Programa Patrulha
Agrícola Mecanizada” no Município e dá outras
providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada” no
Município, vinculado à Secretaria Municipal de Agronegócio e
Desenvolvimento Econômico, que tem por finalidade promover ações que
visem ao desenvolvimento social e econômico e o fomento da produção
agrícola familiar e de pequenos produtores em propriedades rurais
comprovadamente produtivas no Município.
§ 1º O objetivo do “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada” de que
trata esta lei é disponibilizar o acesso dos pequenos produtores rurais do
Município a equipamentos e serviços destinados à conservação do solo e à
lavoura com fins de subsistência e comerciais, observados os termos desta
lei.
§ 2º Compõe a Patrulha Agrícola Mecanizada tratores, veículos,
máquinas, equipamentos e implementos agrícolas para fins de produção
agrícola.
§ 3º Todo equipamento, implemento, veículo e maquinário adquirido
pelo Município, por compra com recursos próprios ou obtidos por
transferências voluntárias, convênios com os governos estadual ou federal,
cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do
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desenvolvimento econômico e social da agricultura do Município, poderá
ser incorporado ao `Programa Patrulha Agrícola Mecanizada`, por decisão
fundamentada do Secretário Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento
Econômico.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Agronegócio e Desenvolvimento Econômico, autorizado a implantar
sistemática de atendimento aos produtores rurais, para a utilização, em
serviços específicos e transitórios, de maquinários e implementos agrícolas
adquiridos pelo Município, desde que não haja prejuízo para os trabalhos
da Administração Municipal, e mediante o pagamento de tarifa pelo uso de
maquinário.
Parágrafo Único- A cobrança de tarifa para utilização apenas de
implementos agrícolas fica dispensada quando a utilização for feita por
Associações de Produtores Rurais, tendo em vista a ausência de finalidade
lucrativa de tais entidades.
Art. 3º. A utilização de bens e serviços oferecidos pelo “Programa Patrulha
Agrícola Mecanizada” se dará, prioritariamente, para:
I - preparo de solo, plantio e tratos culturais (aração, gradeação,
subsolagem, sulcagem, distribuição de calcário/adubo/sementes, plantio,
roçadas, pulverização), ensilagem;
II - manutenção das vias de acesso visando ao escoamento da
produção agrícola; e
III - outros serviços que atendam à finalidade e objetivo desta lei.
§ 1º Os serviços prestados pelo “Programa Patrulha Agrícola
Mecanizada” dependerão da disponibilidade de maquinário e implementos
agrícolas, e deverão ter acompanhamento e supervisão do corpo técnico da
Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico.
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§ 2º Os produtores rurais serão atendidos de acordo com critérios
técnicos e rotas pré-estabelecidas, priorizando serviços destinados ao
plantio de gêneros alimentícios.
§ 3º Não serão atendidas as operações em que o produtor rural
disponha de maquinário e tenha condições de realizá-las com recursos
próprios.
Art. 4º. Os bens e os serviços prestados pelo “Programa Patrulha Agrícola
Mecanizada” são restritos ao pequeno produtor rural que preencha os
seguintes requisitos:
I - esteja obrigatoriamente cadastrado na Secretaria Municipal de
Agronegócio e Desenvolvimento Econômico;
II - preencha a Requisição de Execução Mecanizada, com cópia dos
documentos pessoais (RG (nº ocultado) CPF) e documento que comprove a
propriedade ou posse da área rural;
III - apresente Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com
Efeito de Negativa municipal;
IV - apresente declaração, sob as penas da lei, de que não possui
máquinas e implementos agrícolas.
§ 1º. Para fins desta lei, considera-se pequeno produtor rural aquele
que possua, a qualquer título, gleba rural não superior a 5 (cinco) hectares,
localizada em zona rural ou em área urbana com características rurais,
explorando-a mediante o trabalho pessoal e o de sua família, admitindo a
ajuda eventual de terceiros.
§ 2º. Além dos pequenos produtores rurais, os benefícios desta Lei
serão estendidos a Associações integradas por pequenos produtores rurais,
nos termos desta Lei.
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Art. 5º. Os produtores rurais que atendam aos requisitos do artigo 4º
poderão utilizar os bens e serviços do “Programa Patrulha Agrícola
Mecanizada”, limitada a utilização a até 20 (vinte) horas, para cada
Requisição de Execução Mecanizada, observado o disposto nos art. 6º desta
lei.
Art. 6º. Deverá a Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento
Econômico observar rigorosamente os critérios estabelecidos pela presente
lei, especialmente para a execução do atendimento aos pequenos
produtores rurais do Município pelo “Programa Patrulha Agrícola
Mecanizada”, na seguinte conformidade:
I - as máquinas e implementos pertencentes ao “Programa Patrulha
Agrícola Mecanizada” deverão atender prioritariamente aos pequenos
produtores rurais, devendo a área a ser preparada para o cultivo conter no
máximo 5 (cinco) hectares;
II - cada propriedade rural terá direito a até 20 (vinte) horas
trabalhadas de atendimento, para cada Requisição de Execução de
Mecanização, exceto nos casos em que haja a comprovação, por
documento hábil, de que a propriedade é explorada por mais de 01 (um)
produtor, e desde que haja a apresentação de Requisição de Execução de
Mecanização pelos demais produtores ou no caso de associação de
pequenos produtores rurais;
III - a mecanização das terras terá como principal objetivo o plantio
de culturas em geral, somente podendo ser-lhe dada outra destinação, a
critério da Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento
Econômico, quando não haja serviços a serem executados em favor das
prioridades definidas nesta Lei;
IV - o terreno a ser trabalhado deverá ser previamente vistoriado e
aprovado pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento
Econômico, estar completamente destocado e livre de impedimentos,
além de ter declividade compatível com o serviço, obedecendo ao Código
Florestal vigente;
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V - os produtores rurais interessados no atendimento deverão
protocolar junto à Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento
Econômico a Requisição de Execução de Mecanização, que será analisada
pelo responsável da área, no prazo de até 10 (dez) dias úteis;
VI - os serviços serão executados de acordo com a ordem cronológica
de ingresso da Requisição, levando-se em consideração o planejamento e
possibilidade de atendimento mediante as condições climáticas locais,
umidade do solo, relevo e estágio das culturas, permitindo alteração na
ordem de atendimento visando à melhor estratégia de trabalho e
rendimento dos serviços, em função da logística das máquinas e
equipamentos no seu deslocamento.
Parágrafo único. Por decisão fundamentada do responsável pela
Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento Econômico,
poderá ser atendida a propriedade com área superior a 5 (cinco) hectares,
desde que preenchidos os requisitos do artigo 4º desta Lei, não cause
prejuízo aos atendimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, e
haja a disponibilidade de equipamentos.
Art. 7º. O produtor rural será responsável pela veracidade das informações
prestadas na Requisição de Execução Mecanizada, sob pena de falsidade,
nos termos da lei, e deverá acompanhar todos os serviços executados pela
Patrulha Agrícola Mecanizada.
Art. 8º. Para utilizar os serviços, máquinas e implementos da Patrulha
Agrícola Mecanizada, o produtor rural deverá ainda efetuar o pagamento
de valores correspondentes à utilização de hora/máquina e hora/homem
trabalhados, e ao uso dos implementos agrícolas, à título de tarifa a ser
fixada em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º Será devido, independentemente da efetiva prestação dos
serviços requisitados, o valor mínimo correspondente a 01 (uma)
hora/máquina.
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§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Agronegócio e
Desenvolvimento Econômico calcular os custos estimados dos serviços,
para o recolhimento antecipado de caução pelo produtor rural, de acordo
com a Requisição de Execução Mecanizada e a planilha de composição de
custos de que trata o art. 9º desta Lei.
§ 3º O recolhimento da caução será prévio à execução dos serviços,
com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, por meio de documento
emitido pela Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento
Econômico, que conterá o valor, o total de horas/máquina estimadas de
trabalho, o serviço requisitado, o tipo de máquina e implemento agrícola a
ser utilizado, o nome e o número do CPF do produtor rural requisitante do
serviço.
§ 4º Executado o número de horas/máquina trabalhadas constante
da Requisição de Execução Mecanizada, deverá a Secretaria Municipal de
Agronegócio e Desenvolvimento Econômico, em até 3 (três) dias úteis,
emitir Relatório, com a discriminação dos os serviços realizados, concluídos
ou não, para fins de:
I - conversão do valor caucionado em pagamento, relativamente às
horas/máquina efetivamente trabalhadas;
II - expedir Comunicado ao produtor rural, para que providencie nova
Requisição de Execução Mecanizada, destinada à complementação das
horas/máquina necessárias à conclusão dos serviços, e recolhimento da
respectiva caução; ou
III - expedir Comunicado ao produtor rural, para que providencie o
resgate, de valor residual da caução paga, correspondente às
horas/máquina não utilizadas para a conclusão dos serviços requisitados,
observado o § 1º deste artigo.
§ 5º- Em caso de utilização apenas de implementos agrícolas por
Associação de pequenos produtores rurais, a mesma fica isenta de tarifa,
nos termos desta Lei e de Decreto Regulamentar.
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Art. 9º. A tarifa a ser paga pelo produtor rural para a utilização dos serviços
descritos nesta lei será fixado por Decreto, com base em planilha de
composição de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Agronegócio
e Desenvolvimento Econômico, considerando-se o valor de mercado
referente ao preço do litro de óleo diesel por hora de máquina trabalhada, o
valor da hora trabalhada do operador de máquinas, as despesas de
manutenção periódica e a depreciação das máquinas.
Parágrafo único. O preço público de que trata o caput deste artigo
sofrerá reajuste sempre que necessário e de acordo com os índices de
reajustes de preços praticados pelo governo federal.
Art. 10. Os bens do “Programa Patrulha Agrícola Mecanizada” só poderão
ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados,
não podendo o responsável pela Secretaria Municipal de Agronegócio e
Desenvolvimento Econômico autorizar o desvio ou o uso arriscado, e nem
ao operador atender requisição de uso inadequado, sob pena de responder
pelo dano causado ao bem público, além de outras medidas cabíveis.
Art. 11. Fica vedada a atividade vinculada ao “Programa Patrulha Agrícola
Mecanizada”:
I - em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em
consonância com a legislação específica;
II - em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com declive
acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou
coloquem em risco a vida dos operadores.
Art. 12. Os operadores das máquinas somente poderão aplicar defensivos
agrícolas identificados, recomendados e registrados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e com a apresentação do
Receituário Agronômico, compatível com o rótulo, ou seja, produtos
agroquímicos liberados para o Estado de São Paulo.
Art. 13. Os produtores rurais devem providenciar por sua conta ajudantes
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e/ou auxiliares para os operadores no acompanhamento e auxílio nas
operações e abastecimento das máquinas, carga e descarga, abertura e
fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada.
Parágrafo único. Os operadores das máquinas, servidores municipais,
não têm a obrigação de realizar serviços de carga, descarga e
abastecimento de máquinas com sementes, fertilizantes e calcário, ficando
estas funções a cargo dos produtores requisitantes.
Art. 14. Havendo culpa ou dolo dos produtores rurais por danos ou avarias
causados nas máquinas e implementos agrícolas, bem como sinistros ou
acidentes de qualquer natureza, durante o prazo de execução dos serviços
requisitados, ficam os mesmos obrigados à reparação ou ao ressarcimento,
perante o Município e terceiros, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O dano causado ao bem público, seja por culpa ou
dolo do produtor rural, que impossibilite definitivamente sua utilização,
obrigá-lo-á a indenizar o Município no valor de um novo, apurável na data
da constatação do dano.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Agronegócio e Desenvolvimento
Econômico deverá publicar mensalmente na Imprensa Oficial do Município
a planilha dos atendimentos e serviços executados aos produtores rurais.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se
necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 27 de maio de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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Registrada e publicada no Diário Oficial do Município.
Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos
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LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 28/05/2025 13:24:33 GMT-03:00
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