MENSAGEM Nº 038 - DE 17 DE JUNHO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre
alterações na composição dos membros do
Conselho Municipal de Turismo, conforme
especifica.
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre alterações na composição dos membros do Conselho Municipal de
Turismo, conforme especifica.
Esta proposta visa atender solicitação da Secretaria de Cultura e
Turismo, por meio da Coordenadoria de Assuntos Turísticos, que justifica a
importância desta alteração para atualizar o Conselho Municipal de
Turismo, propiciando maior eficiência em sua gestão.
Sendo assim, propomos esta alteração em regime de urgência.
Ao ensejo, aproveitamos para manifestar a Vossa Excelência protestos
de estima e apreço.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
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051
CM - 063/2025
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PROJETO DE LEI N.º 038 - DE 17 DE JUNHO DE 2025.
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Dispõe sobre alterações na composição dos
membros do Conselho Municipal de Turismo,
conforme especifica.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam acrescidas as letras “g”, no inciso I; as letras “m” e “n”, no
inciso II, do artigo 2º, da Lei nº. 5.060, de 02 de agosto de 2023, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º. [...]
I - Do Poder Público.
a) …..
…..
g) Um representante do Esporte.
II - Da Iniciativa Privada
a) ….
……
m) Um representante do SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural.
n) Um representante da Associação de Produtores Rurais do Assentamento
Nova Canaã.”
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CM - 063/2025
051
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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LEI N.º 5.060 - DE 02 DE AGOSTO DE 2023.
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Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Turismo e dá outras providências.
ANDRÉ KOZAN LEMOS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre
o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e
fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com
natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em
questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Dracena.
§1º. O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em
votação secreta, permitida a recondução.
§2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito,
bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os
seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência
do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as
pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da
respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois
terços dos seus membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas
por quem os tenham indicado.
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§5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e
aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses
turísticos da cidade, ou a sua Entidade, poderão ser indicadas pelo
COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços
dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser
reconduzidas pelo COMTUR.
§6º. Os representantes do poder público municipal, titulares e
suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do
COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia
dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§7º. Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo,
após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em
seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à
Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§8º. As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão
ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas
nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos
seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
§9º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais
ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados
membros aqueles que sejam os titulares dos cargos ou quem os
represente legalmente, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Art. 2
o
. O COMTUR do Município de Dracena fica assim constituído:
I - Do Poder Público:
a) Um representante de Turismo;
b) Um representante de Cultura;
c) Um representante do Meio Ambiente;
d) Um representante da Educação;
e) Um representante do Desenvolvimento Econômico; e
f) Um representante do Agronegócio.
II - Da Iniciativa Privada:
a) Um representante dos Hotéis;
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b) Um representante dos Restaurantes;
c) Um representante dos Bares Diferenciados;
d) Um representante dos Agentes de Turismo;
e) Um representante dos Promotores de Eventos;
f) Um representante da Imprensa;
g) Um representante dos Artesãos;
h) Um representante da Associação Comercial;
i) Um representante da Associação ADEC;
j) Um representante de Escolas de Ensino Superior;
k) Um representante da Escola Técnica ETEC; e,
l) Um representante da Cooperativa de Produtores Rurais.
Parágrafo Único. Para cada representação, entende-se um titular e
um suplente.
Art. 3º. Os representantes de entidades ou associações só poderão ser
indicados caso integrem a sua própria Diretoria, ou seu quadro associativo,
de maneira voluntária.
Art. 4º. Cada representante indicado, conforme o artigo 2º, só poderá
participar de, no máximo, 3 (três) Conselhos Municipais.
Art. 5º. O dirigente deste Conselho não poderá sê-lo em outro, ficando
autorizado a compor outros Conselhos Municipais como membro titular ou
suplente.
Art. 6
o
. Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - Avaliar, opinar e propor sobre:
a) A Política Municipal de Turismo;
b) As Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) O Plano Diretor de Turismo tri anual que vise o
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desenvolvimento e a expansão do Turismo, plano esse cuja confecção cabe
à Prefeitura Municipal, e que dependerá da aprovação do Comtur e da
Câmara Municipal para de ter a sua Lei homologada;
d) Os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento
turístico;
e) Os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem
submetidos.
f) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro
de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor
divulgação do que estiver adequadamente disponível;
g) Programar e executar debates sobre os temas de
interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes
convidadas e com a participação popular;
h) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de
Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior
aproveitamento do potencial local;
i) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos
necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
j) Propor programas e projetos nos segmentos do
Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
k) Propor diretrizes de implementação do Turismo
através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada
com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação
do Turismo em todos os seus segmentos;
l) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo
do Município participando de feiras, salões, exposições e eventos, bem
como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários,
eventos e outros, projetados para a própria cidade;
m) Propor formas de captação de recursos para o
desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a
financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o
desenvolvimento da Indústria Turística;
n) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos
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assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
o) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos
em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e
apresentação de relatório ao plenário;
p) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à
exploração de serviços turísticos no Município;
q) Sugerir a celebração de convênios com Entidades,
Municípios, Estados ou União, e opinar sobre eles quando for solicitado;
r) Indicar, quando solicitado, representantes para
integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões,
salões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política
Municipal de Turismo;
s) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
t) Monitorar o crescimento do Turismo no Município,
propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
u) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por
turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços
turísticos locais;
v) Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão
encaminhados para o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos
Municípios Turísticos - DADETUR, órgão da Secretaria de Turismo do
Estado de São Paulo, conforme a Lei Complementar Estadual n° 1.261, de 29
de abril de 2015 e Lei Estadual n° 16.283, de 15 de julho de 2016;
w) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos
constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei
Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas,
balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às
respectivas movimentações;
x) Conceder homenagens às pessoas e instituições com
relevantes serviços prestados na área de turismo;
y) Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu
Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano par;
z) Organizar e manter o seu Regimento Interno.
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Art. 7
o
. Compete à presidência do COMTUR:
I - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II - Dar posse aos seus membros;
III - Convocar as reuniões;
IV - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o
Secretário Adjunto ou, ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade
dele, mas apenas para representar a presidência em eventos externos;
VI - O Secretário Executivo também terá de ser da Iniciativa
Privada;
VII - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando
os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VIII - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento
Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; e,
IX - Proferir o voto de desempate.
Art. 8
o
. Compete ao Secretário Executivo:
I - Auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II - Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III - Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos
assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - Controlar o vencimento do mandato dos membros do
COMTUR;
V - Responsabilizar-se pela guarda dos documentos e
correspondência pertencentes ao COMTUR; e,
VI - Substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões.
Art. 9
o
. Compete aos membros do COMTUR:
I - Comparecer às reuniões quando convocados;
II - Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do
Conselho Municipal de Turismo;
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III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento
turístico do município ou da região;
V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos
partidários;
VI - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas,
podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as
decisões soberanas do COMTUR.
VIII - Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus
membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de
membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento
Interno forem afetados.
IX - Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 10. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez
por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum
trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões
extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
Parágrafo único. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria
simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento
Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de
seus membros e, ainda, nos demais casos previstos na Lei.
Art. 11. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a
3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o
ano.
§1º. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos
seus membros, haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de
uma semana corrida;
§2º. Também com requerimento de dez por cento dos seus
membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de
membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta
e por maioria absoluta
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Art. 12. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR
poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria
absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá
iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo
remanescente do anterior.
Art. 13. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a
necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público
que queira assisti-las.
Art. 14. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto,
com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades,
desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 15. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou
entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por
dois terços de seus membros ativos.
Art. 16. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das
reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os
materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas
reuniões.
Art. 17. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 18. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa
privada, independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou
ímpar, terá o vencimento do seu mandato em 31 de dezembro do ano
ímpar, podendo ser reconduzido em nova eleição.
Art. 19. Em casos especiais, admite-se um vice-presidente desde que
escolhido pelo presidente, mas apenas para representar o presidente em
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eventos externos.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad
referendum” do Conselho.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 3.139, de 02 de abril de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 02 de agosto de 2023.
ANDRÉ KOZAN LEMOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do costume desta
Prefeitura e no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO
Secretária de Assuntos Jurídicos
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6CBB-EDE7-B7CB-5776
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ANDRE KOZAN LEMOS (CPF 271.XXX.XXX-83) em 02/08/2023 14:14:12 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARLI BISCAINO BOTELHO AFFONSO (CPF 082.XXX.XXX-09) em 02/08/2023 14:31:23 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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