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MENSAGEM Nº 039 - DE 18 DE JUNHO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre
valor unitário do preço de mão de obra, para
efeito de arrecadação de ISSQN, conforme
especifica”.
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que
“Dispõe sobre valor unitário do preço de mão de obra, para efeito de
arrecadação de ISSQN, conforme especifica”.
A proposta apresentada visa atender solicitação do Departamento de
Engenharia do Município de Dracena, que justifica a medida como sendo
uma forma para reduzir custos, pois os próprios servidores do Setor de
Arrecadação farão os cálculos do imposto referentes aos serviços de
construção civil, dispensando o pagamento com avaliações. Tornando
assim, o processo mais ágil e com custo mais baixo, beneficiando a
Administração Municipal.
Sendo assim, propomos esta alteração em regime de urgência.
Ao ensejo, aproveitamos para manifestar a Vossa Excelência protestos
de estima e apreço.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
1
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052
CM - 064/2025
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ASSINATURAS
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PROJETO DE LEI N.º 039 - DE 18 DE JUNHO DE 2025.
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Dispõe sobre valor unitário do preço de mão
de obra, para efeito de arrecadação de ISSQN,
conforme especifica.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Para efeito de arrecadação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISSQN, referente aos serviços de construção civil, observar-seão os seguintes valores unitários mínimos do preço de mão-de-obra,
aplicando-se a alíquota correspondente a cada sub-item, conforme Anexo I
desta Lei.
§1º. Os padrões de construção serão classificados quando da vistoria para
expedição da certidão de área construída.
§2º. O recolhimento do tributo a que se refere este artigo deverá ser
efetuado na ocasião da retirada do “Alvará Habite-se” ou “Alvará de
utilização”.
Art.2º. Ficam dispensados do recolhimento dos valores a que se refere o
artigo 1º, os interessados que apresentarem as primeiras vias das notas
fiscais de serviços prestados, acompanhadas de xerocópias, emitidas por
contribuinte do ISSQN regularmente inscritos nesta prefeitura, desde que
perfaçam o mesmo valor tributável.
Art. 3º. Os valores constantes do Anexo I serão atualizados anualmente, no
mesmo índice oficial de preços de mercado da construção civil do período,
através de Decreto.
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052
CM - 064/2025
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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ANEXO I
A seguir as tabelas a serem utilizadas para base de cálculo de ISSQN.
Tabela 1 - porcentagens a serem aplicadas para imóveis que foram objeto
de financiamento na Caixa Econômica Federal.
PORCENTAGEM DO VALOR TOTAL
Material Mão de obra Administração
PADRÃO CONSTRUTIVO
PIS 50% 48% 2%
R1 - B 51% 44% 5%
R1 - N 59% 37% 4%
R1 - A 52% 45% 3%
CSL 56% 41% 3%
R8 - N 56% 42% 3%
R8 - A 50% 47% 3%
Tabela 2 - valor do metro quadrado em casos de construção sem
financiamento.
VALOR DO M² EM UFM
Material Mão de
obra
Administração
PADRÃO CONSTRUTI- VO
PIS 17 16 1
R1 - B 25 22 3
R1 - N 35 23 3
R1 - A 38 33 3
CSL 28 21 2
R8 - N 28 21 2
R8 - A 30 28 2
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Legenda:
PIS: Projetos de interesse social;
R1 – B: Residência unifamiliar padrão básico;
R1 – N: Residência unifamiliar padrão normal;
R1 – A: Residência unifamiliar padrão alto;
CSL: Comercial de salas e lojas;
R8 – N: Residência multifamiliar padrão normal;
R8 – A: Residência multifamiliar padrão alto;
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