MENSAGEM Nº 040 - DE 25 DE JUNHO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei que altera a Lei nº
5.192/2025, que institui o programa de
recuperação de débitos de preços públicos no
âmbito da EMDAEP e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Pela presente, temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara o
incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre alteração na Lei nº 5.192/2025, que
institui o programa de recuperação de débitos de preços públicos no
âmbito da EMDAEP e dá outras providências.
Referido projeto de lei se faz necessário para atender pedido do Presidente
da EMDAEP, que justifica o interesse dos Munícipes que têm procurado a
Empresa solicitando a prorrogação do prazo do para aderir ao programa de
recuperação de débitos.
Reforçando que a aprovação deste projeto proporciona uma oportunidade
dos contribuintes saldarem suas pendências com a empresa.
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei.
Ao ensejo, aproveitamos para manifestar a Vossa Excelência protestos de
estima e apreço.
Atenciosamente,
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
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CM - 065/2025
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PROJETO DE LEI Nº. 040 - DE 25 DE JUNHO DE 2025.
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Altera a Lei nº 5.192/2025, que institui o
Programa de Recuperação de Débitos de
Preços Públicos no âmbito da EMDAEP e dá
outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado o § 1º, do artigo 3º, da Lei 5.192, de 23 de abril de 2025,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. …..
§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo
por base a formalização do pedido de ingresso no Programa, desde que a
solicitação seja formalizada até o dia 29 de agosto de 2025”.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 5º, da Lei 5.192, de 23 de abril de 2025,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. A opção pelo Programa poderá ser formalizada até dia 29 de
agosto de 2025, mediante Termos de Acordo de Parcelamento – TAP”.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
1
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CM - 065/2025
053
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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LEI Nº. 5.192 - DE 23 DE ABRIL DE 2025.
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Institui o Programa de Recuperação de
Débitos de Preços Públicos no âmbito da
EMDAEP e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Débitos de Tarifas e
Preços Públicos da EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto
e Pavimentação de Dracena, com a finalidade de promover a regularização
de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. Considera-se valor total do débito previsto no caput
deste artigo, o valor principal acrescido dos juros, multa de mora e
atualização monetária.
Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa gozarão
dos seguintes benefícios, sobre a multa de mora e juros de mora, incidentes
sobre os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024:
I – desconto de 100% (cem por cento) do valor dos juros e
multas para pagamentos à vista;
II – redução de 90 % (noventa por cento) do valor dos juros e
multas para pagamento em até 02 (duas) parcelas;
III – redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e
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Assinado por 2 pessoas: GENI PEREIRA LOBO PESIN e LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
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multas para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
IV – redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e
multas para pagamentos em até 06 (seis) parcelas;
V – redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e
multas para pagamentos em até 08 (seis) parcelas, ou
VI – redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e
multas para pagamentos em até 10 (dez) parcelas.
§ 1º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
§ 2º. Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem a
correção monetária prevista na legislação.
Art. 3º. O ingresso no Programa dar-se-á por opção da pessoa física ou
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos referidos no artigo 1º, desta lei.
§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados
tendo por base a formalização do pedido de ingresso no Programa, desde
que a solicitação seja formalizada até o dia 30 de junho de 2025.
§ 2º. A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica, objeto do parcelamento, inclusive os acréscimos
legais relativos à multa de mora, aos juros moratórios e atualização
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 4º. Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das parcelas
não poderá ser inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física;
II – R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
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Parágrafo único – O pedido de parcelamento implica em confissão
irrevogável e irretratável dos débitos e em expressa renúncia a qualquer
defesa ou recurso judicial ou extrajudicial, bem como desistência dos já
interpostos relativamente aos débitos objetos do parcelamento.
Art. 5º. A opção pelo Programa poderá ser formalizada até dia 30 de junho
de 2025, mediante Termos de Acordo de Parcelamento – TAP.
Art. 6º. Será excluído do Programa o inadimplente de 2 (duas) parcelas.
§ 1º. A exclusão do optante do Programa implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
consequente cobrança extrajudicial ou judicial.
§ 2º. A exclusão do Programa implicará, ainda, no encaminhamento
do nome e CPF do contribuinte aos serviços de proteção ao crédito, e o
protesto da dívida.
Art. 7º. Os procedimentos administrativos para o processamento dos
pedidos de adesão do Programa e parcelamento de que trata a presente
Lei observarão, no que couber, os regulamentos aplicados aos
parcelamentos vigentes.
Art. 8º. O usuário que optou pelo parcelamento deverá efetuar o
pagamento da primeira parcela na data que aderir ao presente Programa.
Parágrafo único. Permite-se ao locatário que apresentar o contrato de
locação com vigência durante o período de parcelamento solicitado, a
inclusão no Programa.
Art. 9º. Fica a EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e
Pavimentação de Dracena, ainda, autorizada ao encaminhamento para
protesto e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito de
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devedores inadimplentes, mediante convênio a ser celebrado com os
respectivos órgãos.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 23 de abril de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Registrada e publicada no Diário Oficial do Município. Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Secretário de Assuntos Jurídicos
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LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA (CPF 138.XXX.XXX-95) em 24/04/2025 13:15:18 GMT-03:00
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