MENSAGEM Nº 046 - DE 28 DE JULHO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre
alterações na Lei nº 3.187/2003, que dispõe
sobre normas para loteamentos que vierem a
ser implantados no município, conforme
especifica”.
Senhor Presidente:
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres
Vereadores, para apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto
de Lei que: “Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.187/2003, que dispõe sobre
normas para loteamentos que vierem a ser implantados no município,
conforme especifica”.
Estamos propondo a aprovação deste projeto de lei em atendimento
à solicitação do Conselho Consultivo do Plano Diretor, do Município de
Dracena/SP.
O Conselho justifica que as alterações sugeridas em relação a
porcentagem de áreas públicas são somente para corresponder ao que
dispõe o Plano Diretor Municipal.
E, a alteração de medida do passeio público se faz necessária devido
ao provável equívoco na digitação do tamanho da calçada nesta Lei. Nesta
legislação o somatório do leito carroçável com calçada é igual a 13 metros,
porém, estamos propondo a mudança do tamanho da calçada para
corresponder o que determina o Plano Diretor do Município.
Sugerimos alteração, ainda, do perfil do passeio público para
loteamento de acesso controlado, visando uma possível interligação com o
sistema viário de loteamentos. É importante ressaltar que esta modalidade
está sendo requisitada devido a impossibilidade de implantação de
condomínios de lotes ou residenciais em áreas não parceladas. Com essas
alterações o município terá condições de aprovação de loteamento de
acesso controlado e podendo assim exigir que as áreas institucionais sejam
implantadas fora das divisas do empreendimento de acesso restrito.
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060
CM - 073/2025
Ao ensejo, aproveitamos para manifestar a Vossa Excelência protestos
de estima e apreço.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
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PROJETO DE LEI N.º 046 - DE 28 DE JULHO DE 2025.
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Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.187/2003,
que dispõe sobre normas para loteamentos
que vierem a ser implantados no município,
conforme especifica.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam alterados: o inciso II; as alíneas “a” e “b” do inciso III, do artigo
8º da Lei nº 3.187, de 16 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º […}
II – as áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por
cento) da gleba total.
III - […}
a) áreas institucionais: 5% (cinco por cento) centralizada e ou
com localização acessível a todo o loteamento;
b) sem prejuízo das demais medidas mitigadoras pertinentes,
deverá ser exigida a manutenção das características
naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo de 20%
(vinte por cento) da área total do imóvel, preferencialmente
em bloco único; e do total desta área, será destinado 30%
(trinta por cento) para área de ajardinamento, instalação de
equipamentos esportivos e de lazer”.
Art. 2º. Ficam alterados: o inciso II; a alínea “a” e acrescida alínea “c”, no
inciso III, todos do artigo 9º, da Lei nº 3.187, de 16 de dezembro de 2003,
passando a vigorar com a seguinte redação:
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060
CM - 073/2025
“Art. 9º […}
II – as áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por
cento) da gleba total.
III - […}
a) sem prejuízo das demais medidas mitigadoras pertinentes,
deverá ser exigida a manutenção das características
naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo de 20%
(vinte por cento) da área total do imóvel, preferencialmente
em bloco único; e do total desta área, será destinado 30%
(trinta por cento) para área de ajardinamento, instalação de
equipamentos esportivos e de lazer,
b) {……}
c) áreas institucionais: 5% (cinco por cento) centralizada e ou
com localização acessível a todo o loteamento”.
Art. 3º. Fica alterado o inciso VI, do artigo 11 da Lei nº 3.187, de 16 de
dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 […}
VI – Vias de circulação da parte interna do loteamento terão largura
mínima total de 14,00 metros (quatorze metros), leito carroçável
mínimo de 9,00 metros (nove metros) e calçada de no mínimo 2,50
metros (dois metros e cinquenta centímetros)”.
Art. 4º. Fica alterado o artigo 13 da Lei nº 3.187, de 16 de dezembro de 2003,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Considera-se loteamento fechado o loteamento com Acesso
Controlado: modalidade de loteamento caracterizado pela adoção
de acessórios privativos e de sistema de tapagem que o separa da
malha viária urbana ou da área rural adjacente, sendo suas vias
internas e área de uso comum incorporadas ao domínio público,
porém recaindo sobre elas concessão especial de uso em favor de
seus moradores, sendo de responsabilidade dos proprietários a
manutenção dos lotes que compõem referido empreendimento, a
conservação e manutenção de área verde e outros que lhes sejam
delegadas pela Municipalidade, sendo vedado o impedimento de
acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes,
devidamente identificados ou cadastrados.”
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Art. 5º. Fica alterado o § 1º, do artigo 23, da Lei nº 3.187, de 16 de dezembro
de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 […}
§ 1º – as vias de circulação da parte fechada do loteamento terão
largura mínima total de 14,00 metros (quatorze metros), leito
carroçável mínimo de 9,00 metros (nove metros) e calçada de no
mínimo 2,50 metros (dois metros e cinquenta centímetros)”.
Art. 6º. Os loteamentos aprovados antes da vigência desta Lei, não se
submetem às alterações propostas nos artigos acima, devendo respeitar as
regras da legislação anterior.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando retroativamente aos empreendimentos já aprovados.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 28 de julho de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
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LEI Nº 3.187 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre normas para loteamentos que vierem a ser implantados no
município, que especifica e dá outras providências
ÉLZIO STELATO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Dracena, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI :
Artigo 1º - Os loteamentos dotados de infra-estrutura exigida nesta Lei e que
vierem a ser implantados, terão suas unidades de lotes isentas do imposto territorial urbano e
taxa de segurança, observando-se as seguintes disposições:
§ 1º - A isenção é concedida ao loteador pelo prazo de 04 (quatro) anos, para
Loteamentos Abertos ou Fechados sem edificações, contados a partir do registro do
loteamento na circunscrição imobiliária.
§ 2º - A isenção é concedida ao loteador pelo prazo de 06 (seis) anos, para
Loteamentos Abertos ou Fechados com edificações, contados a partir do registro do
loteamento na circunscrição imobiliária.
§ 3º- Para gozar integralmente do benefício referido no parágrafo 1º, cumprirá
ao loteador transferir ou compromissar a transferência de, no mínimo:
I - 25% do total dos lotes até o final do primeiro ano de isenção;
II - 50% do total dos lotes até o final do segundo ano de isenção;
III -75% do total dos lotes até o final do terceiro ano da isenção.
§ 4º - Para gozar integralmente do benefício referido no parágrafo 2º,
cumprirá ao loteador transferir ou compromissar a transferência de, no mínimo:
I - 25% do total dos lotes até o final do terceiro ano de isenção;
II - 50% do total dos lotes até o final do quarto ano de isenção;
III - 75% do total dos lotes até o final do quinto ano da isenção.
§ 5º- Caso o empreendedor não satisfaça o disposto nos parágrafos 3º e 4º, a
Prefeitura Municipal lançará o tributo sobre a diferença do imposto devido sobre a
porcentagem de lotes que deveria ter sido compromissada ou transferida em cada respectivo
período.
§ 6º - A Diretoria de Arrecadação, Fiscalização, Tributação e Julgamento,
efetuará ao final de cada período de isenção, a apuração entre os lotes vendidos e o imposto
de cada loteamento que poderá ser recolhido pelo loteador em 03 (três) parcelas iguais, para
pagamento em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias.
§ 7º - Os Loteamentos Fechados com ou sem edificação obedecerão o
disposto nos artigos 13 e seguintes desta Lei.
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Estado de São Paulo
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LEI Nº 3187 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
§ 8º - Os loteamentos já aprovados, que possuam lotes ainda não
comercializados, a partir do próximo ano, estão enquadrados nos benefícios desta lei, e não
afetarão as metas constantes na L.D.O. conforme demonstrativo em anexo.
§ 9º - Os loteamentos aprovados sem comercialização de lotes, que não estão
demonstrados nesta Lei, poderão requerer a isenção retroativa, desde que o Poder Público,
possa cumprir o disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 2º - A infra-estrutura referida no caput do artigo 1º compreende, no
mínimo, as seguintes obras e melhoramentos:
I - Assentamento de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica ou outro tipo de
pavimentação aprovada pelo Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de
Transportes, Trânsito e Segurança Pública e pelo Prefeito;
I – Assentamento de sarjetas, de pavimentação asfáltica ou de outro tipo
de pavimentação e de guias com acessibilidade nas esquinas aprovado pelos órgãos e
agentes públicos municipais competentes.
(inciso alterado pela Lei nº 4.747, de 11.07.2019)
II - Rede de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as
normas da companhia concessionária;
II - Rede de energia elétrica e iluminação pública com lâmpadas de led, de
acordo com as normas da companhia concessionária;
(inciso alterado pela Lei nº 4.922, de 23.03.2022)
III - Sistema de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, de
acordo com as normas e aprovado pela EMDAEP;
IV - Sistema de captação e escoamento de águas pluviais;
V - Arborização de Vias;
VI - Demarcação de quadras e lotes com estacas para os proprietários que
adquiri-los.
VII – instalação de hidrantes, conforme normas da ABNT, com
acompanhamento e aprovação da EMDAEP.
(inciso incluído pela Lei nº 4.190, de 25.09.2013)
VIII – instalação de reservatórios, aprovados pela EMDAEP, de acordo com o
tamanho do loteamento, e com capacidade mínima de abastecimento para 48 horas, em caso
de interrupção do serviço.
(inciso incluído pela Lei nº 4.296, de 05.05.2014)
VIII – instalação de reservatórios, aprovados pela EMDAEP, de acordo
com o tamanho do loteamento, e com capacidade mínima de abastecimento para 24
horas, em caso de interrupção do serviço.
(inciso alterado pela Lei nº 4.598, de 10.08.2017)
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LEI Nº 3187 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
IX - Áreas institucionais e de lazer, de que tratam esta lei, com passeio público
revestido, preferencialmente, de piso permeável devidamente aprovado pelo Departamento de
Engenharia da Secretaria Municipal de Obras.
(inciso acrescido pela Lei nº 4.922, de 23.03.2022)
§ 1º – O prazo para execução dos serviços mencionados, será de 02 (dois)
anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante apresentação e justificativa para o
deferimento do Poder Público.
§ 2º - A execução de infra-estrutura referida no inciso I, poderá ser feito em 05
(cinco) anos, da seguinte forma:
I - 25 % (vinte e cinco por cento) até o segundo ano;
II - 50 % (cinquenta por cento) até o terceiro ano;
III - 75 % (setenta e cinco por cento) até o quarto ano;
IV - 100 % (cem por cento) até o quinto ano.
§ 2 º - A execução de infra-estrutura referida no inciso I, poderá ser feito
em 4 (quatro) anos, da seguinte forma:
I – 25% (vinte e cinco por cento) até o primeiro ano;
II – 50% (cinqüenta por cento) até o segundo ano;
III – 75% (setenta e cinco por cento) até o terceiro ano;
IV – 100% (cem por cento) até o quarto ano.
(parágrafo alterado pela Lei nº 3.278, de 29.03.2005)
§ 3º Em se tratando de empreendimentos imobiliários referentes à CDHU -
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, os
reservatórios mencionados no inciso VIII, do artigo 2º, poderão ter capacidade mínima de
abastecimento para 24 horas, para suprir o abastecimento de água em caso de interrupção do
serviço.
(parágrafo acrescido pela Lei nº4.506, de 22.03.2016)
§ 4º - O prazo do inciso VIII aplica-se aos loteamentos já aprovados pela
EMDAEP, cujos reservatórios ainda não tenham sido instalados.
§ 5º - Os loteamentos, cujos reservatórios referidos no inciso VIII já
tenham sido instalados, continuam obrigados a manter capacidade mínima de
abastecimento de 48 horas, para o caso de interrupção do serviço.
(§§ 4º e 5º inseridos pela Lei nº 4.606, de 05.09.2017)
Artigo 3º - Os empreendedores dos loteamentos fornecerão à Prefeitura
Municipal, mês a mês, relação dos imóveis compromissados ou transferidos e as cópias dos
respectivos contratos ou das escrituras Públicas, cessando a responsabilidade do loteador,
salvo se ocorrer desistência ou rescisão do contrato, que deve ser comunicado imediatamente.
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LEI Nº 3187 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
§ 1º - O cumprimento do disposto nos § 3º e 4º do artigo 1º, serão procedidos
de processo administrativo e deferidos após parecer da Assessoria Jurídica.
§ 2º - Ocorrendo transferência imobiliária a qualquer título, se esta não for
comunicada por qualquer motivo, à Prefeitura Municipal, cessará de pronto a isenção referida
no Artigo 1º.
§ 3º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 2º deste artigo, a Prefeitura
Municipal, além de cessar de pronto a isenção referida no artigo 1º, imporá ao empreendedor
do loteamento a multa de 20% sobre o valor venal dos lotes cuja transferência foi omitida.
Artigo 4º - Para gozar da isenção prevista nesta Lei, o interessado deverá
dirigir requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com a Certidão de registro do
loteamento expedida pelo Cartório de Imóveis competente.
Artigo 5º - Durante o prazo do benefício fixado por esta Lei o loteador obrigase à manutenção da infra-estrutura a que se refere os incisos I, III, IV, V e VI do artigo 2º.
Parágrafo único – Cumprido o disposto no artigo 2º, cessarão as obrigações
loteador referente a infra-estrutura.
Artigo 6º - Nos casos em que o loteamento tiver sido aprovado com
cronograma de obras, com o cumprimento/conclusão do cronograma, se as garantias dadas
como caução para implantação da infra-estrutura do loteamento tiverem sido descaucionadas
até o final do prazo estabelecido neste cronograma, o benefício concedido cessará
automaticamente.
Artigo 7º - Somente serão permitidos LOTEAMENTOS para fins URBANOS,
em ÁREA URBANA ou de EXPANSÃO URBANA, isto é, quando ocuparem terrenos que se
localizem dentro do Perímetro Urbano e, ou obrigatoriamente, com uma ligação com a malha
do sistema viário existente. (com redação modificada pela Emenda Modificativa n.º
01/2003)
Artigo 8º - Os LOTEAMENTOS ABERTOS, com ou sem edificações,
deverão atender pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - As áreas públicas serão proporcionais a densidade de ocupação prevista
para a gleba.
II - As áreas públicas após descontadas as áreas de preservação, não serão
inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total.
III - As áreas públicas compor-se-ão, no mínimo de:
a) Áreas institucionais: até 5% (cinco por cento) centralizadas;
b) Áreas de lazer: 10% (dez por cento) para uso público, excetuadas as áreas
de preservação permanente se houverem.
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LEI Nº 3187 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
c) Sistema viário ou arruamento.
Artigo 9º - Os LOTEAMENTOS FECHADOS, com ou sem edificações,
deverão atender pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - As áreas públicas serão proporcionais a densidade de ocupação
prevista para a gleba.
II - As áreas públicas após descontadas as áreas de preservação, não serão
inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total.
III - As áreas públicas compor-se-ão, no mínimo de:
a) Áreas de lazer: 10% (dez por cento) para uso público, excetuadas as áreas de
preservação ambiental, se houverem.
b) Sistema viário ou arruamento a ser definido pelo Departamento de
Engenharia da Secretaria de Transportes, Trânsito e Segurança Pública.
b) Sistema viário ou arruamento a ser definido pelos órgãos e/ou agentes
públicos municipais competentes.
(inciso alterado pela Lei nº 4.747, de 11.07.2019)
Artigo 10 - Para se efetuar a proposta de loteamento, o interessado deverá
solicitar à Prefeitura Municipal que emita as certidões de APROVAÇÃO DO LOCAL para o
imóvel a ser parcelado, apresentando para este fim os seguintes elementos:
I - Requerimento ao Excelentíssimo Prefeito Municipal;
II - Título de propriedade do imóvel;
III - Certidão negativa de débitos do imóvel e do proprietário, expedida
pelo órgão competente da administração Municipal, Estadual e Federal;
IV - Croqui de localização do imóvel.
Parágrafo único – Concedida a aprovação do local pela Prefeitura Municipal,
deverá o interessado requerer a transformação de área rural em urbana.
Artigo 11 - Cumpridas as exigências do artigo anterior, o proprietário do
imóvel deverá solicitar a Prefeitura Municipal, sobre o título de DIRETRIZES GERAIS, que
defina as condições de uso e parcelamento do solo, apresentando para este fim, os seguintes
elementos:
I - Título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva
quanto à sua alienabilidade, comprovada através de certidão negativa do registro de imóveis;
II - Certidão negativa de débitos do imóvel expedida pelo órgão
competente da administração Municipal;
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LEI Nº 3187 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
III -Três vias da planta do imóvel apresentadas em papel contínuo, sem rasuras
ou emendas e sem distorção de escalas, na escala 1:1000 (um para mil), assinadas pelo
proprietário do imóvel e profissional habilitado, devendo conter, no mínimo as seguintes
informações:
a) Localização dos cursos d´água, lagos e represas, áreas sujeitas a
inundações, bosques, construções existentes, árvores frondosas, pedreiras, nível do lençol
freático, linhas de transmissão, adutoras e outras construções;
b) Orientação verdadeira do norte, com indicação do dia, mês e ano do
levantamento topográfico;
c) Esquema do parcelamento do solo pretendido, indicando as áreas das
quadras, áreas públicas e vias de circulação.
IV - Atestado das concessionárias de abastecimento de água e esgoto,
energia elétrica, garantindo a condição da administração do sistema.
V - Área de cada lote com o mínimo de 180,00 m², com testada mínima de
10,00 metros, exceto nos casos de implantação de conjuntos habitacionais efetuados pelos
órgãos oficiais, ou para implantação de Loteamentos de baixa renda.
VI - Vias de circulação da parte interna do loteamento terão largura mínima
total de 14,00 metros (quatorze metros), leito carroçável mínimo de 9,00 metros (nove
metros) e calçada de no mínimo 2,00 metros (dois metros).
Artigo 12 - A Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente e em
conformidade com os planos Federais, Estaduais e Municipais existentes, fará constar as
diretrizes nas plantas apresentadas, e em documentos anexos, e fixará:
I - As vias de circulação existentes ou previstas que compõe o sistema viário do
município;
II - As características que devem ter os lotes respeitando-se a Lei de uso e
ocupação do solo, seus usos permitidos e proibidos;
III - As áreas reservadas para uso público;
IV - Os coletores principais de águas pluviais e esgotos quando eles existirem
ou estiverem previstos;
V - As faixas de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica e
faixas de domínio das rodovias;
Artigo 13 – Para fins do disposto no § 6º, do artigo 1º desta Lei, conceitua-se
Loteamento Fechado com ou sem edificação como sendo o loteamento murado, em todo o seu
perímetro.
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LEI Nº 3187 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
Parágrafo único – O muro poderá ser substituído por outro sistema de
fechamento, desde que aprovado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 14 – As áreas públicas de lazer e as vias de circulação que serão objeto
de permissão de uso, deverão ser definidas por ocasião da aprovação do loteamento, aprovado
de acordo com as exigências da Lei Federal nº 6.766/79 e alterações e das demais exigências
das legislações estaduais e municipais.
Artigo 15 – A permissão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de
circulação somente será autorizada quando os loteadores comprometerem-se a submeter a
administração das mesmas à Associação dos Proprietários constituída sob a forma de pessoa
jurídica, com explícita definição de responsabilidades para aquela finalidade.
Artigo 16 – A área do Loteamento Fechado com ou sem edificação, dependerá,
para a sua aprovação, de considerações urbanísticas, viárias, ambientais, e do impacto que
possa ter sobre a estrutura urbana, considerando a perspectiva de prolongamento das vias
públicas:
§ 1º - No ato da solicitação do pedido de diretrizes deverá ser especificada a
intenção de implantação da modalidade do loteamento.
§ 2º - As diretrizes urbanísticas definirão um sistema viário de contorno às
áreas fechadas, preservando as perspectivas da circulação da área fechada por vias públicas.
§ 3º - Quando as diretrizes viárias definidas pela Prefeitura Municipal de
Dracena seccionarem a gleba objeto de Loteamento Fechado, deverão essas vias estarem
liberadas para o tráfego, sendo que as porções remanescentes poderão ser fechadas.
§ 4º - A permissão de uso referida nesta Lei, prevalecerá até que a expansão
urbana ou crescimento da cidade atinja o loteamento beneficiado por esta permissão, de modo
que não interrompam as vias de circulação antes e depois do loteamento, não podendo servir
de entrave ao desenvolvimento urbano futuro do sistema viário.
§ 5º - Em caso de parecer contrário ao pedido, a Secretaria Municipal de
Transportes, Trânsito e Segurança Pública, deverá apresentar razões técnicas devidamente
fundamentadas.
§ 5º - Em caso de parecer contrário ao pedido, os órgãos e/ou agentes públicos
municipais competentes deverão apresentar razões técnicas devidamente fundamentadas.
(parágrafo alterado pela Lei nº 4.747, de 11.07.2019)
Artigo 17 - As áreas públicas de lazer e as vias de circulação interna, definidas
por ocasião da aprovação do loteamento, serão objeto de permissão de uso por tempo
indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento pela Prefeitura Municipal
Dracena, se houver necessidade devidamente comprovada, a critério da Administração
Pública, sem implicar em ressarcimento.
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LEI Nº 3187 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
Parágrafo único – A permissão de uso referida no artigo 14 desta Lei, será
outorgada à Associação dos Proprietários independente de Licitação e, enquanto esta não
estiver constituída, ao loteador.
Artigo 18 – Fica a Prefeitura Municipal Dracena autorizada a outorgar a
permissão de uso de que trata o artigo 2º, nos seguintes termos:
§ 1º - A permissão de uso e a aprovação do loteamento serão formalizadas por
Decreto do Poder Executivo.
§ 2º - A outorga da permissão de uso deverá ser averbada no registro do
Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º - No Decreto de outorga da permissão de uso deverão constar os encargos
relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos em causa.
§ 4º - Igualmente deverá constar do mesmo Decreto que qualquer outra
utilização das áreas públicas será objeto de autorização específica da Administração Direta ou
Indireta da Prefeitura Municipal Dracena.
Artigo 19 – Será de inteira responsabilidade da Associação dos Proprietários
ou do Loteador, enquanto vigorar a Permissão de Uso em seu nome, desempenhar na parte
fechada do loteamento:
I - os serviços de urbanização de vias e praças, inclusive arborização e
poda de árvores;
II - o fechamento do loteamento por muro de alvenaria ou outro sistema
aprovado pelo Prefeito Municipal;
III - a manutenção de serviços de portaria nos acessos principais do
loteamento;
IV - a manutenção e conservação de vias públicas de circulação, do
calçamento e da sinalização de trânsito;
IV - a manutenção e conservação do passeio público;
(inciso alterado pela Lei nº 5.069/2023)
V - a limpeza das vias de circulação;
VI - prevenção de sinistros;
VII - limpeza de terrenos;
VIII - outros serviços que se fizerem necessários, a critério da Prefeitura
Municipal;
IX - Garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas
que zelam pela segurança, vigilância sanitária e bem-estar da população.
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Estado de São Paulo
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LEI Nº 3187 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
§ 1º – Sem se eximir de sua responsabilidade, a Associação dos Proprietários
ou loteador poderá firmar convênios ou contratos com órgãos públicos ou entidades privadas
para cumprimento das obrigações deste artigo.
§ 2º - O Poder Público terá livre acesso para a coleta de lixo domiciliar, na
parte fechada do loteamento.
Artigo 20 – Quando a Associação dos Proprietários ou o Loteador houver
desvirtuamento da utilização das áreas públicas, a Prefeitura Municipal Dracena assumi-lo-á,
determinando a perda do caráter do loteamento fechado.
Artigo 21 – Será permitido à Associação dos Proprietários ou o Loteador,
enquanto vigorar a permissão de uso em seu nome, controlar o acesso à área fechada do
loteamento, observado o disposto no inciso IX, do Artigo 19, desta Lei.
Artigo 22 – As despesas do fechamento do loteamento, bem como toda a
sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua implantação, serão de responsabilidade
da Associação dos Proprietários ou do Loteador.
Artigo 23 – As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo a
serem observados para edificações nos lotes de terrenos deverão atender as exigências
definidas pela Legislação Federal e Código de Posturas Municipal, para a zona de uso onde o
loteamento estiver localizado.
Parágrafo único – As vias de circulação da parte fechada do loteamento terão
largura mínima total de 14,00 metros (quatorze metros), leito carroçável mínimo de 9,00
metros (nove metros) e calçada mínima de 2,00 metros (dois metros).
Parágrafo Único: As vias de circulação da parte fechada do loteamento e os
Conjuntos Habitacionais terão largura mínima total de 12,00 (doze metros), leito carroçável
mínimo de 9,00 (nove metros) e calçada mínima de 1,5 (um metro e meio), sendo obrigatórias
as praças de retorno.
(parágrafo único alterado pela Lei nº 3.396, de04.08.2006)
§ 1º - As vias de circulação da parte fechada do loteamento e os Conjuntos
Habitacionais terão largura mínima total de 12,00 (doze metros), leito carroçável mínimo de
8,00 (oito metros) e calçada mínima de 2,00 (dois metros).
§ 2º – Para os loteamentos e Conjuntos Habitacionais, são obrigatórias as praças
de retorno em vias projetadas que não terminem em divisa de glebas.”
(§s 1 e 2º alterados pela Lei 4.980/2022)
Artigo 24 – Após a publicação do decreto de outorga da permissão de uso, a
utilização das áreas públicas situadas na parte fechada do loteamento, respeitados os
dispositivos legais vigentes, bem como a legislação federal em vigor, poderá ser objeto de
regulamentação própria da entidade representada pela Associação dos Proprietários, enquanto
perdurar a citada permissão de uso.
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Artigo 25 – Caso ocorra a descaracterização de loteamento fechado com
abertura ao uso público das áreas objeto de permissão de uso, as mesmas passarão a integrar
normalmente o sistema viário e de lazer do município, bem como as benfeitorias nelas
executadas, sem qualquer ônus ao erário público, sendo que a responsabilidade pela retirada
do muro de fechamento e pelos encargos decorrentes será da Associação dos Proprietários
respectivos ou do Loteador, se aquela não tiver sido constituída.
Parágrafo único – Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços
públicos sobre os quais incide a permissão de uso prevista nesta Lei, não caberá à Associação
dos Proprietários ou ao Loteador, qualquer indenização ou ressarcimento por benfeitorias
eventualmente efetuadas.
Artigo 26 – A permissão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de
circulação, poderá ser total ou parcial em loteamento já existente, desde que:
I - haja anuência de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos
proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do fechamento;
II - para efeito da anuência prevista no inciso anterior, cada lote
corresponderá a um voto;
III - o fechamento não seja obstáculo ao sistema viário da região;
IV - os equipamentos urbanos institucionais não podem ser objeto de
permissão de uso, sendo considerados comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares.
Parágrafo único – A permissão de uso das áreas de lazer e vias de circulação
situadas em loteamentos fechados já existentes, deverá ser requerida pela Associação dos
Proprietários ou do Loteador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação
desta Lei.
Artigo 27 – As Associações de Proprietários ou Loteadores enquanto vigorar
em seu nome a permissão de uso, outorgadas nos termos desta Lei, afixarão em lugar visível
na(s) entrada(s) do loteamento placa(s) com os seguintes dizeres:
(denominação do Loteamento)
PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO (nº e data)
NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (nº e data) OUTORGADA À (razão social da
Associação de Proprietários ou do Loteador, nº do CNPJ e/ou Inscrição Municipal).
Artigo 28 – Para efeito fiscal, cada lote do Loteamento fechado será tratado
como uma unidade autônoma.
Artigo 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 16 de dezembro de 2003.
ÉLZIO STELATO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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Estado de São Paulo
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LEI Nº 3187 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
Registrada e publicada por afixação no lugar público do costume desta Prefeitura e na
imprensa local.
Dracena, data supra.
JUARY RORATO PEREIRA
Secretário de Administração e Governo
CONSELHO CONSULTIVO DO PLANO DIRETOR URBANÍSTICO
Lei Complementar n.º 291 de 04 de junho de 2008.
PORTARIA N.º 5.739 - DE 16 DE JANEIRO DE 2023/ PORTARIA N.º 5.796 - DE 01 DE AGOSTO DE 2023
Conselho Consultivo do Plano Diretor
Avenida Expedicionários, 1540 – Centro - Dracena/SP
planodiretor@dracena.sp.gov.br
fone: 3821-8000 / ramais: 8156 - 8081
OFÍCIO 17/2025 Dracena, 23 de julho de 2025.
A Sr. Secretário de Assuntos Jurídicos
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA.
17900-165. Dracena/SP.
Assunto: Solicitação de alteração da LEI 3.187 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Vimos por meio deste, solicitar a vossa senhoria, de acordo com as possibilidade
jurídicas, alterações na referida lei.
As alterações sugeridas em relação a porcentagem de áreas públicas são somente
para corresponder ao que dispõe o plano diretor municipal.
A alteração de medida do passeio público se faz necessária devido ao provável
equívoco na digitação do tamanho da calçada, pois dispõe em tamanho mínimo de 14
metros e o somatório do leito carroçável com calçada é igual a 13 metros. Também
corresponderá ao que dispõe o plano diretor. Sugerimos alteração também do perfil do
passeio público para loteamento de acesso controlado visando uma possível interligação
com o sistema viário de loteamentos.
É importante ressaltar que esta modalidade está sendo requisitada devido a
impossibilidade de implantação de condomínios de lotes ou residenciais em áreas não
parceladas. Com essas alterações o município terá condições de aprovação de
loteamento de acesso controlado e podendo assim exigir que as áreas institucionais
sejam implantadas fora das divisas do empreendimento de acesso restrito.
Sendo só para o momento, aproveitamos o ensejo para protestos de eleva estima e profícuo
trabalho.
CONSELHO CONSULTIVO DO PLANO DIRETOR URBANÍSTICO
DANIEL CHIARADIA STEPHANELLI/ DANIELA ANTONIO DA SILVA/ EDDY RALNY YAMASHITA DE MELO/ GILMAR DE SOUZA / GIOVANNA
SAEMY LOPES SAITO/ GUILHERME CARLI / RENATO MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE