MENSAGEM Nº 047 - DE 29 DE JULHO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre as
regras para criação de loteamentos exclusivamente
para construção de usinas solares e dá outras
providências”.
Senhor Presidente:
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres
Vereadores, para apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei
que: “Dispõe sobre as regras para criação de loteamentos exclusivamente para
construção de usinas solares e dá outras providências”.
A aprovação do presente projeto é de grande importância para o Município,
porque permite, de forma regrada, sem contrariar o interesse público, a instalação
de empreendimentos exclusivos para a instalação de usinas fotovoltaicas no
município de Dracena, de forma a permitir tais investimentos no município.
Essa ação acaba por gerar um aquecimento no mercado imobiliário do
município de Dracena, bem como um maior número de instalações de usinas
fotovoltaicas no município, gerando com isso arrecadação aos cofres públicos
municipais a ser usada na prestação de serviços essenciais.
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei.
Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para externar à Vossa
Excelência e nobres edis componentes desta Casa de Leis, protestos de elevada
estima e distinta consideração.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
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PROJETO DE LEI N.º 047 - DE 29 DE JULHO DE 2025.
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Dispõe sobre as regras para criação de
loteamentos exclusivamente para construção
de usinas solares e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criada a modalidade de parcelamento do solo rural, com
finalidade urbana, para uso exclusivo de geração de energia solar, que tem
como objetivo fomentar o uso e o desenvolvimento da microgeração e
minigeração distribuída de energia elétrica.
Parágrafo único. A energia gerada por cada unidade (lote) utilizará
um sistema de compensação no qual a energia ativa injetada pela unidade
geradora é cedida, por meio de empréstimo, às concessionárias ou
permissionárias de distribuição de energia elétrica e posteriormente
compensada com créditos a serem descontados do consumo de energia
elétrica ativa das unidades consumidoras.
Art. 2º. Consideram-se parcelamentos para fins de geração de energia solar
aquelas glebas localizadas na área rural, com finalidade urbana,
classificadas na legislação como área de expansão urbana, que possuem
condições de instalação dos equipamentos necessários para a geração de
energia.
Parágrafo único. Consideram-se Loteamentos Solares, Condomínios
Solares e demais modalidades de parcelamentos para fins de geração de
energia solar, as glebas cujo parcelamento não resulte em lotes inferiores a
1.200 m².
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Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento para fins de geração de
energia solar, as áreas que estiverem localizadas na Zona de expansão
urbana do Município num raio além de 5 km da delimitação do perímetro
urbano.
Art. 4º. Não será admitido o parcelamento para fins de geração de energia
solar:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as
providências para o escoamento de águas;
II - em áreas em que não haja acesso a rodovias Federais, Estaduais e
Municipais ou estradas vicinais já existentes;
III - em áreas não desmembradas pertencentes a mais de (01) um
Município;
IV - em áreas consideradas de Segurança Nacional;
V - em áreas tuteladas pela Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965 (Código
Florestal);
VI - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública sem que sejam previamente saneados;
VII - em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis
até a sua correção.
TÍTULO I -
CAPÍTULO I - DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 5º. Antes da elaboração do Projeto do loteamento solar ou condomínio
solar o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que indique as
diretrizes para o uso do solo, sistema viário planejado, apresentando para
este fim, requerimento e planta do imóvel, contendo pelo menos:
I - informações quanto a modalidade de parcelamento;
II - o título de propriedade do imóvel;
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III - localização e situação de área a ser parcelada, sua posição em relação
ao perímetro urbano do Município, bem como em relação às vias de acesso
com curvas de nível, de dez (10) em dez (10) metros;
IV - divisas de imóveis perfeitamente definidas bem como sua posição em
relação às vias de acesso, cursos de água, bosques e construções existentes.
Art. 6º. Após o exame da documentação a que se refere o artigo anterior, a
Prefeitura Municipal de Dracena através do seu órgão competente, opinará
sobre a viabilidade ou não do parcelamento.
§ 1º Em caso de o Poder Público Municipal se manifestar sobre a
viabilidade do parcelamento para fins de geração de energia solar, será
expedida a Consulta Prévia, não implicando este fato na aprovação do
parcelamento para fins de geração de energia solar.
§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses a
contar da data da expedição da Consulta Prévia a que se refere o parágrafo
anterior.
CAPÍTULO II - DA APROVAÇÃO DO PROJETO URBANÍSTICO
Art. 7º. Expedida a Consulta Prévia o proprietário do imóvel, providenciará a
elaboração do Projeto definitivo, obedecendo ao traçado deferido pela
Prefeitura Municipal em todas as peças gráficas apresentadas referentes as
ruas e estradas que compõem o sistema geral de vias principais do
parcelamento, bem como, a indicação da localização das áreas de interesse
ambiental e a funcionalidade do parcelamento.
§ 1º. As áreas de destinação ambiental, por se tratar de loteamento
implantado em zona rural, com finalidade urbana, serão regulamentadas
pela Lei Federal nº 4.771/1965 (Código Florestal).
§ 2º. Em loteamentos para fins de geração de energia solar, deverá ser
obedecido o estabelecido no § 1º deste artigo e a área destinada ao sistema
de circulação viária deverá ter no mínimo de 10% (dez por cento) da área
total.
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§ 3º. As vias abertas em loteamentos exclusivamente para
implantação de usinas fotovoltaicas ficam dispensadas de infraestrutura,
com exceção de guias e sarjetas e terraplanagem.
Art. 8º. O Projeto Urbanístico do parcelamento do solo rural, com finalidade
urbana, para fins de geração de energia solar, deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - ser elaborado por profissionais legalmente habilitados;
II - apresentar planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico da
área total;
III - apresentar memorial justificativo, indicando se haverá a necessidade de
instalação de edificações administrativas e de suporte, bem como o seu
uso e apresentar os projetos arquitetônicos e a solução para abastecimento
de água e esgotamento sanitário para as referidas edificações;
IV - memorial descritivo numérico do parcelamento assinado pelo
proprietário e responsável técnico;
V - recuo exigido devidamente cotado ao longo das faixas de domínio
público (área non aedificandi);
VI - dimensões lineares do projeto, das quadras e dos lotes;
VII - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento;
VIII - carta de disponibilidade da concessionária de energia;
IX - projeto de rede de distribuição e interligação aprovado pela
concessionária de energia;
X - Cadastro Ambiental Rural (CAR);
XI - cadeia dominial até a origem;
XII - instrumento de garantia de entrega da infraestrutura exigida para a
atividade;
XIII - licenciamento ambiental: Licença de Localização e Licença Prévia;
XIV - projeto de gerenciamento de resíduos para obras de construção civil
com áreas construídas superiores a 125 m², em casos de aprovação das
edificações de apoio dos condomínios solares;
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§ 1º. Ao longo das faixas do domínio público, tais como: rodovias,
ferrovias, dutos e linhas de transmissão de alta tensão, será obrigatória a
reserva de uma área “non aedificandi” de 15 (quinze) metros de cada lado,
salvo maiores exigências da legislação específica.
§ 2º. Feita a opção pelo loteador de aprovação do loteamento sem a
possibilidade de construção de edificações de apoio às usinas fotovoltaicas,
isso deve ficar bem claro aos compradores no ato de venda dos lotes,
devendo constar, inclusive, da matrícula do imóvel, sob pena de
responsabilização do loteador.
Art. 9º. Quanto ao uso das edificações a serem construídas para apoio da
atividade de geração de energia solar, não será permitida a construção de
edificações que não sejam de uso exclusivo para apoio das atividades de
funcionamento para a minigeração e microgeração de energia solar.
Art. 10. As servidões de passagem que porventura gravem as áreas a
parcelar serão necessariamente garantidas pelas novas vias de circulação.
Art. 11. O Alvará de Obras e a Certidão de Autorização de Parcelamento do
Solo a serem emitidos para o parcelamento do solo rural, com finalidade
urbana, para fins de geração de energia solar não dão permissão para a
construção de qualquer unidade residencial nos lotes resultantes do
parcelamento e constará, nos mesmos, esta proibição, devendo esta
informação ser averbada em todas as matrículas oriundas do parcelamento
após o registro.
§ 1º. Fica o empreendedor dispensado de executar a infraestrutura
constante na lei de parcelamento do solo nas vias criadas na aprovação do
parcelamento, por se entender que devido a baixa ou inexistente ocupação
humana não será necessário dispor desses recursos em todo o
empreendimento, salvo a terraplanagem, construção de guias e sarjetas e
demarcação dos lotes nas vias abertas, que deverão ser realizadas,
conforme termo de compromisso firmado com a Prefeitura de Dracena, no
prazo máximo de 1 ano, contado da aprovação do projeto pela Prefeitura.
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§ 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os loteamentos
que admitirem construções de edificações de apoio às usinas fotovoltaicas,
situação em que haverá necessidade de construção de rede de água e
esgoto, bem como o apontamento de soluções para o abastecimento de
água e o escoamento e tratamento do esgoto sanitário.
§ 3º. Deverá ser garantida a circulação segura dos trabalhadores e
demais usuários nas ruas internas do empreendimento, principalmente
nas áreas onde for necessário o trânsito de pedestres.
§ 4º. O local onde serão construídas as edificações administrativas e
de suporte para a manutenção das placas de energia solar será indicado no
momento da aprovação do projeto, bem como será em lote reservado para
este fim.
§ 5º. As vias criadas no parcelamento do solo, independente da
modalidade a qual seja ela, condomínio ou loteamento, serão de
responsabilidade do parcelador e futuros proprietários, não sendo dada
nenhuma manutenção pelo poder público municipal.
§ 6º. Essa modalidade de parcelamento não possui o “Habite-se”,
devendo ser solicitada somente a Licença de Operação após a conclusão
das obras e instalação dos equipamentos.
§ 7º Caso não seja respeitada a observância de não edificação nos
lotes resultantes do parcelamento, o Município cancelará o Alvará de Obras
do parcelamento, informando ao cartório de registro de imóveis, com a
solicitação que seja averbado em todas as matrículas que se trata de um
parcelamento de solo irregular, impedindo assim a sua comercialização até
a regularização junto ao Município.
Art. 12. A aprovação do projeto não implica por parte do Município na
execução ou manutenção de nenhuma infraestrutura para a distribuição
da energia gerada no loteamento/condomínio.
Art. 13. As normas de procedimento administrativo para aprovação de
parcelamento do solo rural, com finalidade urbana, para fins de geração de
energia solar e seus respectivos registros, bem como os índices
urbanísticos exigidos para o parcelamento e a modalidade de fixação,
lançamento e cobrança de tributos serão previstos em regulamento
baixado por decreto do Executivo Municipal.
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Art. 14. Fica a cargo do loteador ou incorporador, a manutenção dos
possíveis serviços públicos necessários à preservação e manutenção do
loteamento ou condomínio solar.
Art. 15. Será preservada Área de Preservação Permanente (APP) de 20% do
imóvel, e dispensada a reserva de Área Institucional.
Art. 16. A presente Lei pode ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 29 de julho de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 17/08/2025 11:42:48 GMT-03:00
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