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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDispõe sobre as regras para criação de loteamentos exclusivamente para construção de usinas solares e dá outras providências. (O projeto é de grande importância para o Município, porque permite, de forma regrada, sem contrariar o interesse público, a instalação de empreendimentos exclusivos para a instalação de usinas fotovoltaicas no município de Dracena, de forma a permitir tais investimentos no município)
native_id24752

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 78 — —
2025-09-12 Proposição aprovada — —
2025-09-12 Incluído na Pauta — —
2025-09-08 ATA CFO - Documento Acessório — —
2025-09-08 ATA OSPAP - Documento Acessório — —
2025-08-28 ATA CJR - Documento Acessório — —
2025-08-28 Emenda — —
2025-08-21 Parecer Jurídico - Documento Acessório — —
2025-08-04 Lida em sessão — —
2025-08-04 Recebido e autuado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-12T08:38:45.728854-03:00 Aprovada por maioria absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

MENSAGEM Nº 047 - DE 29 DE JULHO DE 2025. 
======================================================================= 
Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre as 
regras para criação de loteamentos exclusivamente 
para construção de usinas solares e dá outras 
providências”. 
Senhor Presidente: 
Temos a elevada honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres 
Vereadores, para apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei 
que: “Dispõe sobre as regras para criação de loteamentos exclusivamente para 
construção de usinas solares e dá outras providências”. 
A aprovação do presente projeto é de grande importância para o Município, 
porque permite, de forma regrada, sem contrariar o interesse público, a instalação 
de empreendimentos exclusivos para a instalação de usinas fotovoltaicas no 
município de Dracena, de forma a permitir tais investimentos no município. 
Essa ação acaba por gerar um aquecimento no mercado imobiliário do 
município de Dracena, bem como um maior número de instalações de usinas 
fotovoltaicas no município, gerando com isso arrecadação aos cofres públicos 
municipais a ser usada na prestação de serviços essenciais. 
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei. 
Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para externar à Vossa 
Excelência e nobres edis componentes desta Casa de Leis, protestos de elevada 
estima e distinta consideração. 
 
 GENI PEREIRA LOBO PESIN 
 Prefeita Municipal 
EXMO. SR. 
DANILO LEDO DOS SANTOS 
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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061
CM - 074/2025
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E7F8-BAFA-5E8F-C56E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 31/07/2025 22:39:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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PROJETO DE LEI N.º 047 - DE 29 DE JULHO DE 2025. 
================================================================= 
Dispõe sobre as regras para criação de 
loteamentos exclusivamente para construção 
de usinas solares e dá outras providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica criada a modalidade de parcelamento do solo rural, com 
finalidade urbana, para uso exclusivo de geração de energia solar, que tem 
como objetivo fomentar o uso e o desenvolvimento da microgeração e 
minigeração distribuída de energia elétrica. 
Parágrafo único. A energia gerada por cada unidade (lote) utilizará 
um sistema de compensação no qual a energia ativa injetada pela unidade 
geradora é cedida, por meio de empréstimo, às concessionárias ou 
permissionárias de distribuição de energia elétrica e posteriormente 
compensada com créditos a serem descontados do consumo de energia 
elétrica ativa das unidades consumidoras. 
Art. 2º. Consideram-se parcelamentos para fins de geração de energia solar 
aquelas glebas localizadas na área rural, com finalidade urbana, 
classificadas na legislação como área de expansão urbana, que possuem 
condições de instalação dos equipamentos necessários para a geração de 
energia. 
Parágrafo único. Consideram-se Loteamentos Solares, Condomínios 
Solares e demais modalidades de parcelamentos para fins de geração de 
energia solar, as glebas cujo parcelamento não resulte em lotes inferiores a 
1.200 m². 
1 
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CM - 074/2025
Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento para fins de geração de 
energia solar, as áreas que estiverem localizadas na Zona de expansão 
urbana do Município num raio além de 5 km da delimitação do perímetro 
urbano. 
Art. 4º. Não será admitido o parcelamento para fins de geração de energia 
solar: 
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as 
providências para o escoamento de águas; 
II - em áreas em que não haja acesso a rodovias Federais, Estaduais e 
Municipais ou estradas vicinais já existentes; 
III - em áreas não desmembradas pertencentes a mais de (01) um 
Município; 
IV - em áreas consideradas de Segurança Nacional; 
V - em áreas tuteladas pela Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965 (Código 
Florestal); 
VI - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde 
pública sem que sejam previamente saneados; 
VII - em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis 
até a sua correção. 
TÍTULO I - 
CAPÍTULO I - DA CONSULTA PRÉVIA 
Art. 5º. Antes da elaboração do Projeto do loteamento solar ou condomínio 
solar o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que indique as 
diretrizes para o uso do solo, sistema viário planejado, apresentando para 
este fim, requerimento e planta do imóvel, contendo pelo menos: 
I - informações quanto a modalidade de parcelamento; 
II - o título de propriedade do imóvel; 
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III - localização e situação de área a ser parcelada, sua posição em relação 
ao perímetro urbano do Município, bem como em relação às vias de acesso 
com curvas de nível, de dez (10) em dez (10) metros; 
IV - divisas de imóveis perfeitamente definidas bem como sua posição em 
relação às vias de acesso, cursos de água, bosques e construções existentes. 
Art. 6º. Após o exame da documentação a que se refere o artigo anterior, a 
Prefeitura Municipal de Dracena através do seu órgão competente, opinará 
sobre a viabilidade ou não do parcelamento. 
§ 1º Em caso de o Poder Público Municipal se manifestar sobre a 
viabilidade do parcelamento para fins de geração de energia solar, será 
expedida a Consulta Prévia, não implicando este fato na aprovação do 
parcelamento para fins de geração de energia solar. 
§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses a 
contar da data da expedição da Consulta Prévia a que se refere o parágrafo 
anterior. 
CAPÍTULO II - DA APROVAÇÃO DO PROJETO URBANÍSTICO 
Art. 7º. Expedida a Consulta Prévia o proprietário do imóvel, providenciará a 
elaboração do Projeto definitivo, obedecendo ao traçado deferido pela 
Prefeitura Municipal em todas as peças gráficas apresentadas referentes as 
ruas e estradas que compõem o sistema geral de vias principais do 
parcelamento, bem como, a indicação da localização das áreas de interesse 
ambiental e a funcionalidade do parcelamento. 
§ 1º. As áreas de destinação ambiental, por se tratar de loteamento 
implantado em zona rural, com finalidade urbana, serão regulamentadas 
pela Lei Federal nº 4.771/1965 (Código Florestal). 
§ 2º. Em loteamentos para fins de geração de energia solar, deverá ser 
obedecido o estabelecido no § 1º deste artigo e a área destinada ao sistema 
de circulação viária deverá ter no mínimo de 10% (dez por cento) da área 
total. 
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§ 3º. As vias abertas em loteamentos exclusivamente para 
implantação de usinas fotovoltaicas ficam dispensadas de infraestrutura, 
com exceção de guias e sarjetas e terraplanagem. 
Art. 8º. O Projeto Urbanístico do parcelamento do solo rural, com finalidade 
urbana, para fins de geração de energia solar, deverá atender aos seguintes 
requisitos: 
I - ser elaborado por profissionais legalmente habilitados; 
II - apresentar planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico da 
área total; 
III - apresentar memorial justificativo, indicando se haverá a necessidade de 
instalação de edificações administrativas e de suporte, bem como o seu 
uso e apresentar os projetos arquitetônicos e a solução para abastecimento 
de água e esgotamento sanitário para as referidas edificações; 
IV - memorial descritivo numérico do parcelamento assinado pelo 
proprietário e responsável técnico; 
V - recuo exigido devidamente cotado ao longo das faixas de domínio 
público (área non aedificandi); 
VI - dimensões lineares do projeto, das quadras e dos lotes; 
VII - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento; 
VIII - carta de disponibilidade da concessionária de energia; 
IX - projeto de rede de distribuição e interligação aprovado pela 
concessionária de energia; 
X - Cadastro Ambiental Rural (CAR); 
XI - cadeia dominial até a origem; 
XII - instrumento de garantia de entrega da infraestrutura exigida para a 
atividade; 
XIII - licenciamento ambiental: Licença de Localização e Licença Prévia; 
XIV - projeto de gerenciamento de resíduos para obras de construção civil 
com áreas construídas superiores a 125 m², em casos de aprovação das 
edificações de apoio dos condomínios solares; 
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§ 1º. Ao longo das faixas do domínio público, tais como: rodovias, 
ferrovias, dutos e linhas de transmissão de alta tensão, será obrigatória a 
reserva de uma área “non aedificandi” de 15 (quinze) metros de cada lado, 
salvo maiores exigências da legislação específica. 
§ 2º. Feita a opção pelo loteador de aprovação do loteamento sem a 
possibilidade de construção de edificações de apoio às usinas fotovoltaicas, 
isso deve ficar bem claro aos compradores no ato de venda dos lotes, 
devendo constar, inclusive, da matrícula do imóvel, sob pena de 
responsabilização do loteador. 
Art. 9º. Quanto ao uso das edificações a serem construídas para apoio da 
atividade de geração de energia solar, não será permitida a construção de 
edificações que não sejam de uso exclusivo para apoio das atividades de 
funcionamento para a minigeração e microgeração de energia solar. 
Art. 10. As servidões de passagem que porventura gravem as áreas a 
parcelar serão necessariamente garantidas pelas novas vias de circulação. 
Art. 11. O Alvará de Obras e a Certidão de Autorização de Parcelamento do 
Solo a serem emitidos para o parcelamento do solo rural, com finalidade 
urbana, para fins de geração de energia solar não dão permissão para a 
construção de qualquer unidade residencial nos lotes resultantes do 
parcelamento e constará, nos mesmos, esta proibição, devendo esta 
informação ser averbada em todas as matrículas oriundas do parcelamento 
após o registro. 
§ 1º. Fica o empreendedor dispensado de executar a infraestrutura 
constante na lei de parcelamento do solo nas vias criadas na aprovação do 
parcelamento, por se entender que devido a baixa ou inexistente ocupação 
humana não será necessário dispor desses recursos em todo o 
empreendimento, salvo a terraplanagem, construção de guias e sarjetas e 
demarcação dos lotes nas vias abertas, que deverão ser realizadas, 
conforme termo de compromisso firmado com a Prefeitura de Dracena, no 
prazo máximo de 1 ano, contado da aprovação do projeto pela Prefeitura. 
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§ 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os loteamentos 
que admitirem construções de edificações de apoio às usinas fotovoltaicas, 
situação em que haverá necessidade de construção de rede de água e 
esgoto, bem como o apontamento de soluções para o abastecimento de 
água e o escoamento e tratamento do esgoto sanitário. 
§ 3º. Deverá ser garantida a circulação segura dos trabalhadores e 
demais usuários nas ruas internas do empreendimento, principalmente 
nas áreas onde for necessário o trânsito de pedestres. 
§ 4º. O local onde serão construídas as edificações administrativas e 
de suporte para a manutenção das placas de energia solar será indicado no 
momento da aprovação do projeto, bem como será em lote reservado para 
este fim. 
§ 5º. As vias criadas no parcelamento do solo, independente da 
modalidade a qual seja ela, condomínio ou loteamento, serão de 
responsabilidade do parcelador e futuros proprietários, não sendo dada 
nenhuma manutenção pelo poder público municipal. 
§ 6º. Essa modalidade de parcelamento não possui o “Habite-se”, 
devendo ser solicitada somente a Licença de Operação após a conclusão 
das obras e instalação dos equipamentos. 
§ 7º Caso não seja respeitada a observância de não edificação nos 
lotes resultantes do parcelamento, o Município cancelará o Alvará de Obras 
do parcelamento, informando ao cartório de registro de imóveis, com a 
solicitação que seja averbado em todas as matrículas que se trata de um 
parcelamento de solo irregular, impedindo assim a sua comercialização até 
a regularização junto ao Município. 
Art. 12. A aprovação do projeto não implica por parte do Município na 
execução ou manutenção de nenhuma infraestrutura para a distribuição 
da energia gerada no loteamento/condomínio. 
Art. 13. As normas de procedimento administrativo para aprovação de 
parcelamento do solo rural, com finalidade urbana, para fins de geração de 
energia solar e seus respectivos registros, bem como os índices 
urbanísticos exigidos para o parcelamento e a modalidade de fixação, 
lançamento e cobrança de tributos serão previstos em regulamento 
baixado por decreto do Executivo Municipal. 
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Art. 14. Fica a cargo do loteador ou incorporador, a manutenção dos 
possíveis serviços públicos necessários à preservação e manutenção do 
loteamento ou condomínio solar. 
Art. 15. Será preservada Área de Preservação Permanente (APP) de 20% do 
imóvel, e dispensada a reserva de Área Institucional. 
Art. 16. A presente Lei pode ser regulamentada pelo Executivo Municipal. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 Gabinete da Prefeita Municipal 
Dracena, 29 de julho de 2025. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EDB2-D100-042A-61EC
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 17/08/2025 11:42:48 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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