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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 291/2008 (Plano Diretor) e dá outras providências
native_id24824

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 78 — —
2025-09-15 Proposição aprovada — Proposição aprovada em 2ª Votação na 29ª Sessão Ordinária, realizada no dia 15/09/2025
2025-09-15 Incluído na Pauta — 29ª Sessão Ordinária, realizada no dia 15/09/2025
2025-09-12 Proposição aprovada — Proposição aprovada em 1ª Votação na 9ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 12/09/2025
2025-09-12 Incluído na Pauta — 9ª Sessão Extraordinária
2025-08-25 ATA CFO - Documento Acessório — —
2025-08-25 ATA OSPAP - Documento Acessório — —
2025-08-22 Ata Audiência Pública - Documento Acessório — —
2025-08-15 ATA CJR - Documento Acessório — —
2025-08-13 Parecer Jurídico - Documento Acessório — —
2025-08-11 Lida em sessão — —
2025-08-11 Recebido e autuado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T22:15:43.044200-03:00 Aprovada por maioria absoluta 11 0 0
2025-09-12T09:40:36.725205-03:00 Aprovada por maioria absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 76

MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 020 - DE 08 DE AGOSTO DE 2025. 
================================================================ 
Encaminha Projeto de Lei Complementar 
que dispõe sobre alterações na Lei 
Complementar nº 291/2008 (Plano Diretor) e 
dá outras providências. 
Senhor Presidente, 
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta ilustre edilidade o 
incluso projeto de lei complementar n.º 0/25, que dispõe sobre alteração 
na lei complementar 291/2008 e dá outras providências.
A empresa Boa Pesca, CNPJ: 05.354.940/0001-10 – CNAE 1020-1 com 
registro no SISP sob nº. 1510, localizada no prolongamento da Rua Spinardi 
nº. 53, está instalada em uma área que foi adquirida pela mesma por meio 
da Concorrência Pública nº 005/2011. 
A empresa solicitou a certidão de uso e ocupação do solo e posterior 
licenciamento ambiental junto à CETESB para ampliação para preservação 
de peixes, crustáceos e moluscos. No entanto, ao ser analisado os mapas 
do plano diretor, foi possível identificar que a referida empresa está 
localizada em uma área enquadrada como ACV 1 – ÁREA DE COBERTURA 
VEGETAL. 
Na mesma área de ACV 1 estão localizados o Clube do Tiro e o Centro de 
Controle de Zoonoses. 
Faz-se necessário, portanto, a alteração no Plano Diretor, revogando o § 2º, 
do art. 17, e alterando os Mapas 13 (Área de Atividades Não Compatíveis) e 
15 (Área de Cobertura Vegetal), para que a empresa obtenha o 
licenciamento ambiental para o seu regular funcionamento. 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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018
CMC - 018/2025
O §2º, do art. 17 diz: 
“§2º Compete ao Poder Executivo Municipal criar, na área de 
cobertura vegetal, um Horto Florestal na área do Antigo Matadouro e, no 
prazo máximo de 5 (cinco) anos, estabelecer e iniciar Plano de Manejo, não 
desrespeitando o especificado na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000.”
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei. 
Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para externar à Vossa 
Excelência e nobres vereadores componentes desta Casa de Leis, 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
 
 GENI PEREIRA LOBO PESIN 
 Prefeita Municipal 
EXMO. SR. 
DANILO LEDO DOS SANTOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA 
2 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 020 - DE 08 DE AGOSTO DE 2025. 
================================================================= 
Dispõe sobre alteração na Lei Complementar 
291/2008 (Plano Diretor) e dá outras 
providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º. Fica revogado o § 2º, do art. 17 da Lei Complementar 291/2008. 
Art 2º. Ficam alterados os mapas nº 13 (Área de Atividades Não 
Compatíveis) e 15 (Área de Cobertura Vegetal) da Lei Complementar 
Municipal nº 291/2008, que dispõe sobre a criação do Plano Diretor 
Urbanístico do Município de Dracena. 
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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018
CMC - 018/2025
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ASSINATURAS
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AVENIDA IRRADIAÇÃO 1 CESPE - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PRESIDENTE EPITÁCIO LOTEAMENTO FREI MOACIR III
AREA INSTITUCIONAL
AREA INSTITUCIONAL
AREA VERDE CICERO DA SILVA AZEVEDO AREA VERDE 4
INSTITUC. AREA
AREA VERDE 3
AREA VERDE 2
01
01
01
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12
02
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08
09
10
11
02
03
04
05 06
07
191,06m2
SISTEMA DE LAZER 1
SISTEMA DE LAZER BENICIO FRANCISCO DE BRITO
1.471,03 m2
A.I.2 ÁREA INSTITUCIONAL 1 578,88 m2
aedificandi non 01 01 24 01 12 1313 01 11 14 10 15 09 16 08 17 07 18 06 19 05 20 04 21 03 22 02 23 24 0112 13 11 14 10 15 09 16 08 1718 06 19 05 20 04 2122 02 23 01 24 12 13 11 14 10 15 09 16 08 1718 06 19 05 20 04 2122 02 23 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 070605040302 05 04 03 02 1011 17 16 15 14 13 12 04 05 06 07 08 09 1803 1902 200101 02 03 04 05 06 07 08 09 10
Rua Nair Ferreira Alves Fusa Rua Waldir Fusa Rua Raymundo Candido Junqueira
JARDIM CAMPO BELO III
135,38m2
RESIDENCIAL VILLA BELLA.
ANGELO SANTIONE
RESIDENCIAL ARROEIRAS
Área da Sede Buraco
CLAUDIO MEIRELLES
Recuperada APP
APP
a Recuperar APP 870m2 SL1 área institucional área institucional C BD E G A F
Rua Batista Rabecini
Rua Ângelo João Scarabelli
Rua João Mendonça de Farias
Av. Benedito Borges (PROL) Residencial Novo Horizonte 07 06 1918 09 08 1716 11 10 15 14 05 04 21 20 03 02 23 22 10 09 14 13 08 07 1615 06 05 17 04 03 2019 02 21 13 12 01 24 12 11 01 22 09 08 13 12 07 06 15 05 04 1716 03 02 1918 11 10 01 20 10 09 14 13 08 07 16 06 05 1817 04 03 20 19 02 21 12 11 01 22 10 09 14 13 08 07 16 06 12 11 14 15 15 07 06 1918 09 08 1716 11 10 1514 05 04 21 20 03 02 23 22 13 12 01 2407 06 19 18 09 08 1716 11 10 1514 05 04 21 20 03 02 2322 13 12 24 07 06 1918 09 08 17 16 11 10 15 14 05 04 21 20 03 02 23 22 13 12 01 24 09 10 07 0506 0304 11 08 02 01 010203 0405 060708 0910 1112 131415 16 G H 01 BAIRRO RUA NAÇÕES UNIDAS PROLONGAMENTO SÍTIOS 68º29'20" 245,82m MATRÍCULA Nº 12.856 MATRÍCULA Nº 3.969 ESTRADA MUNICIPAL DRA 352 MATRÍCULA nº 3.970 Estrada Municipal João Araújo - PROLONGAMENTO - ALAMEDA " LAGUNA" ALAMEDA AVELINO MARIANO DA SILVA ALAMEDA "C" ALAMEDA JOÃO VOLPATO AVENIDA EDGAR CARLOS ZANONI ALAMEDA PROF. JOÃO TORRES - PROLONGAMENTO - ALAMEDA " LAGUNA" ALAMEDA HERMENEGILDO DELLA LIBERA (MINE) ALAMEDA JOÃO VOLPATO ALAMEDA ROSÁRIA FRANCISCA PINTO ALAMEDA VALDECIR FUSA IMÓVEL SOB MATRICULA (MATR. 26.016) IMÓVEL SOB MATRICULA (MATR. 9.823)
ESTRADA MUNICIPAL DRA 440
JOSÉ FERNANDO TOZELI (MATR. 16.474)
área institucional
B
C
D E F G K A
H L GLEBA - A
Rua Manoel Bandeira
Rua Nilce Pereira dos Santos
Rua João Petenuci Neto
RESIDENCIAL PITANGUEIRAS I RESIDENCIAL PITANGUEIRAS II
ETE
ÁREA VERDE-2
Ilson Polidoro
VALDIR POLIDORO ESTÂNCIA SANTA ROSA
MARIO BORDIM CHÁCARA SANTA BARBARA
Valdir Polidoro
ALCIDIO VALEZI CHACARA DARBEM MAT. 15.809 ANTONIO DRAGONETTI
CHACARAS RECREATIVAS PARAISO
DUAÇO
Zeniti Iwama
Mat. 23.739
Mat. 14.284
Mat. 23.740
ALAMEDA MAMEDES SOARES BARROS
ENG.º ARI AIRES DE ALENCAR ALAMEDA LEONARDO FERREGUTTI FERNEDA ALAMEDA ARLINDA DOS SANTOS CONSTANTINO
 - PROLONGAMENTO - ALAMEDA " LAGUNA"
ALAMEDA ALEX PITTA FERNANDES ALAMEDA APARECIDA FERREGUTTI ALAMEDA ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO AVENIDA EDGAR CARLOS ZANONI
ALAMEDA RENAN SANTANA DA SILVA
ALAMEDA MANOEL JULIÃO DA SILVA
ALAMEDA GILBERTO FRANCISCO DO NASCIMENTO
RUA FERNANDO JOSÉ DANSIERI
RUA MIGUEL FRANCISCO ROLLO
RUA DEUSDEDET FERREIRA PORTO RUA ROBERTO DEFENDI
RUA VEREADOR JUVENAL BONZANINI
RUA FARID HOUSSEIN KADRY RUA GUERINO COTARELLI
M-04
RUA VALDIR SCREMIN
PROLONGAMENTO DA RUA DAS COLEIRINHAS
PROLONGAMENTO DA RUA DOS CANÁRIOS
PROLONGAMENTO DA RUA DOS SABIAS
RUA RUBENS RODRIGUES DE CAMPOS FILHO
SITIO SÃO PEDRO MATRÍCULA: 3.307 TERRAS DO PROP: JOEL CEBALOS E SUMIE YASUDA CEBALLOS
CHÁCARA BOA VISTA MATRÍCULA: 10.313 TERRAS DA PROP: ROSANGELA SANTINONI DE SOUZA E OUTROS
ALAMEDA VALDECIR FUSA
AVENIDA EDGAR CARLOS ZANONI
ALAMEDA PROF. JOÃO TORRES
ALAMEDA ROSÁRIA FRANCISCA PINTO
ALAMEDA JOÃO VOLPATO
ALAMEDA JOÃO VOLPATO
ALAMEDA JOÃO VOLPATO
ALAMEDA PROF. JOÃO TORRES
RUA FERNANDO JOSÉ DANSIERI
RUA PAULO SÉRGIO FURTUNADO DO NASCIMENTO
ÁREA VERDE-1
SISTEMA DE LAZER J 5 67 8 1012 C 3 4 6 3 7 6 1016 7 15 3
ÁREA INSTITUCIONAL
2.341,59 m²
ÁREA VERDE
6.555,56 m² B 25 111218 2 1 17 4 16 11 9 A 5 1 8 9 7 1715 4
101,71 5 3 6 1413 45 1 2 8 1 2 1 6 8 D RUA 1 RUA 3 RUA 2
RUA 6
RUA 5
RUA 4
PROL. RUA NAPOLES
PROL. RUA CONSTANTINO ANDREASSA 4 01 1 5 2 10 7 11 6 9 3 8 13 A E 14
RUA NAPOLES PROL. 401 1215 17 16 1413 4 3 2 9 10 11 9 10 11 1213 18 17 16 15 14 22 21 20 19 F SISTEMA DE LAZER 2 2.250,39 m² SISTEMA DE LAZER 1 559,81 m² 19 20 21 22 23 24 A 7 3,00
Rua da Esperança
Rua Ana Neri
Lote 01
ESTRADA MUNICIPAL - DRA - 352
Matrícula n° 13.880 Luis Carlos Kruger
Área Remanescente
ESTRADA MUNICIPAL - DRA - 352
Matrícula n° 1.802 Area Insitucional 1
Área Verde/APP 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 01 04 05 06 03 02 07 11 13 12 14 01 02 03 04 05 07 Área Instit. 2
Sistema de Lazer 1
Sistema de Lazer 2 06 08 09 17 16 15
08
09
10 2 11 Area Insitucional 3 NON AEDIFICANDI NON AEDIFICANDI
3,00
3,00
3,00
B
C D E F G H I J A ÁREA VERDE 1 A. INSTIT. 2
ÁREA VERDE 2
A. INSTIT. 1
ESTRADA MUNICIPAL - DRA 001 
Rua 1
Rua 1
Rua 2
Rua 2
Rua 3
Rua 3
AVENIDA 1 
AVENIDA 1
Rua 6
Rua 6
Rua 7
Rua 7
Rua 5
Rua 4
SIST. LAZER
Área Verde = 5.716,00m²= (,%) 02 03 04 05 06 07 08 09 10 01
<=Sítios Estrada Municipal DRA 488 Dracena=>
Área de lazer = 2.379,07 m²=(%) QUADRA "A" Rua Projetada "A"
AREA INSTITUCIONAL Poço
Rua Projetada "B"
135,11m 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 QUADRA "B"
Faixa p/ Alarg. Estrada 59,45m 23
Faixa p/ Alarg. Estrada 39,72m
A.INST. 1 A DCB EG F H I
Rua 1 Rua 2
Rua 3 Rua 3 Rua 3
Rua 4 Rua 4 Rua 4
Rua 5 Rua 5 Rua 6 Rua 7 Rua 8 Rua 9 Rua 10
Rua 11 Rua 11
A. INSTIT. 3
200,00m2
Rua 3
Rua 4 Rua 12
ÁREA VERDE 2 SISTEMA DE LAZER 2 K J ML
217,40
AVENIDA
Cx.Seca
A.INST. 2
SISTEMA DE LAZER 1 
ÁREA VERDE 1
65,56
CONDOMINIO RESIDENCIAL DAKOTA
CONDOMINIO RESIDENCIAL JAVA PARQUE
CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA
CHÁCARAS DE RECREIO - SÃO FERNANDO
Mat. 19.151 Prefeitura Municipal de Dracena - DISTRITO COMERCIAL
Mat. 35.435 ÁREA VERDE A=7.905,58m²
RUA JOSÉ PRIMO DE OLIVEIRA
Lote 65 - Prefeitura Municipal de Dracena
Ourofrig Indústria de Conservas Ltda EPP
Takahashi Pneus Ltda
Lote 04 - Ivo Figueiredo dos Santos
Estrada Vicinal DRA-010 Estrada Vicinal DRA-148
Área Remanescente Matrícula: 34.966
Área à desmembrar Matrícula: 34.966 A AE C DF HI L K J G B MAT. 7.045
<- 294°52'51" - 44,90 M-02 M-03
ESTRADA MUNICIPAL 
Renato Rodrigues Barbosa Matricula - 16.267
Ermeval Luiz Basquez Moreno
Chácara Chiyoda Sergio Yokishigue Chiyoda Matricula 3.079 SNCR: 615.021.007.412-4 CNS: 12.015-4
Matricula 13.342
Matricula 30.178 Sandra Maria Zanardi M-15 M-16 M-17 M-01B M-06
M-14
22°50'18"300,00->
<- 294°18'59"130,00
<- 202°50'18"300,00
EMDAEP - Empresa de Desenvolvimento Matricula - 16.331 Aguá, Esgoto e Pavimentação de Dracena M-01 Espólio: Umbelino Joaquim Gomes Transcrição - 4.561 Sucessor: Marcelo Batista Gomes
M-01
ESTRADA MUNICIPAL DRA 236
M-05
M-4A
M-1A Ø1.00
Rua Irradiação
Estrada Vicinal - Roberto Torquato
7624600
Chácara São Manoel Matricula n.º 1.938 Gleber Stevan Ortega Valeta e Larissa da Cruz Scalabrini Valeta
Rua José Mazzoni
Matilde Alves de Lima Gonçalves Matricula n.º 23.035 Rua Vendramin Matricula n.º 23.035 11.161,54 m2 Área Verde/APP
(Área Verde 02)
Área Institucional 02 Equipamento Comunitário
Sistema Lazer 01 3.046,47 m2 01 02 03 04
05 07
21,60C3
R.345,22 06 215,59 08 2.945,49 m2 365 Área Instit. 03 241,20 m2 Equip. Urbanos
(Área Verde 01) (941,89 m2)
(1.654,02 m2)
(8.565,63 m2) (Área Verde/APP)
das Marrecas 
<- Afluente do Ribeirão
Faixa Non Aedificandi Á.= 40,00 m2
Institucional 01 365,76 m2 Área Equipamentos Urbanos
MATRÍCULA Nº 20.053
12.744,00 m²
Quadras e vias públicas MAPA 13 ÁREA DE ATIVIDADES NÃO COMPATÍVEIS
EDIÇÃO Julho de 2025
EQUIPE RESPONSÁVEL PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA PLANO DIRETOR URBANÍSTICO N LEGENDA Área de atividades não compatíveis Área de atividades não compatíveis (Ampliação) Daniel Chiaradia Stephanelli- Conselheiro do Plano Diretor Urbanístico Daniela Antonio da Silva - Conselheira do Plano Diretor Urbanístico Eddy Ralny Yamashita de Melo - Conselheiro do Plano Diretor Urbanístico Gilmar de Souza - Conselheiro do Plano Diretor Urbanístico Guilherme Carli - Conselheiro do Plano Diretor Urbanístico Renato Manoel de Oliveira Cavalcante - Conselheiro do Plano Diretor Urbanístico
AVENIDA IRRADIAÇÃO 1 CESPE - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PRESIDENTE EPITÁCIO LOTEAMENTO FREI MOACIR III
AREA INSTITUCIONAL
AREA INSTITUCIONAL
AREA VERDE CICERO DA SILVA AZEVEDO AREA VERDE 4
INSTITUC. AREA
AREA VERDE 3
AREA VERDE 2
01
01
01
01
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02
03
04
05
06
07
191,06m2
SISTEMA DE LAZER 1
SISTEMA DE LAZER BENICIO FRANCISCO DE BRITO
1.471,03 m2
A.I.2 ÁREA INSTITUCIONAL 1 578,88 m2
aedificandi non 01 01 24 01 12 1313 01 11 14 10 15 09 16 08 17 07 18 06 19 05 20 04 21 03 22 02 23 01 24 12 13 11 14 10 15 09 16 08 1718 06 19 05 20 04 21 22 02 23 01 24 12 13 11 14 10 15 09 16 08 1718 06 19 05 20 04 21 22 02 23 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 070605 040302 05 04 03 02 1011 17 16 15 14 13 12 04 05 06 07 08 09 1803 1902 200101 02 03 04 05 06 07 08 09 10
Rua Nair Ferreira Alves Fusa
Rua Waldir Fusa
Rua Raymundo Candido Junqueira
JARDIM CAMPO BELO III
135,38m2
RESIDENCIAL VILLA BELLA.
ANGELO SANTIONE
RESIDENCIAL ARROEIRAS
Área da Sede Buraco
CLAUDIO MEIRELLES
Recuperada APP
APP
a Recuperar APP 870m2 SL1 área institucional área institucional C B D E G A F
Rua Batista Rabecini
Rua Ângelo João Scarabelli
Rua João Mendonça de Farias
Av. Benedito Borges (PROL) Residencial Novo Horizonte
07
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02
19
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01
20
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18
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12
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22
10
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15
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20
03
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23
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13
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01
24
07
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11
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01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
G H 01
BAIRRO
RUA NAÇÕES UNIDAS PROLONGAMENTO
SÍTIOS
 68º29'20"
245,82m MATRÍCULA Nº 12.856 MATRÍCULA Nº 3.969
ESTRADA MUNICIPAL DRA 352
MATRÍCULA nº 3.970
Estrada Municipal João Araújo
 - PROLONGAMENTO - ALAMEDA " LAGUNA"
ALAMEDA AVELINO MARIANO DA SILVA
ALAMEDA "C"
ALAMEDA JOÃO VOLPATO
AVENIDA EDGAR CARLOS ZANONI
ALAMEDA PROF. JOÃO TORRES
 - PROLONGAMENTO - ALAMEDA " LAGUNA"
ALAMEDA HERMENEGILDO DELLA LIBERA (MINE)
ALAMEDA JOÃO VOLPATO
ALAMEDA ROSÁRIA FRANCISCA PINTO
ALAMEDA VALDECIR FUSA
IMÓVEL SOB MATRICULA (MATR. 26.016)
IMÓVEL SOB MATRICULA (MATR. 9.823)
ESTRADA MUNICIPAL DRA 440
JOSÉ FERNANDO TOZELI (MATR. 16.474)
área institucional
B
C
D
E
F
G
K
A
H L GLEBA - A
Rua Manoel Bandeira
Rua Nilce Pereira dos Santos
Rua João Petenuci Neto
RESIDENCIAL PITANGUEIRAS I RESIDENCIAL PITANGUEIRAS II
ETE
ÁREA VERDE-2
Ilson Polidoro
VALDIR POLIDORO ESTÂNCIA SANTA ROSA
MARIO BORDIM CHÁCARA SANTA BARBARA
Valdir Polidoro
ALCIDIO VALEZI CHACARA DARBEM MAT. 15.809 ANTONIO DRAGONETTI
CHACARAS RECREATIVAS PARAISO
DUAÇO
Zeniti Iwama
Mat. 23.739
Mat. 14.284
Mat. 23.740
ALAMEDA MAMEDES SOARES BARROS
ENG.º ARI AIRES DE ALENCAR ALAMEDA LEONARDO FERREGUTTI FERNEDA ALAMEDA ARLINDA DOS SANTOS CONSTANTINO
 - PROLONGAMENTO - ALAMEDA " LAGUNA"
ALAMEDA ALEX PITTA FERNANDES ALAMEDA APARECIDA FERREGUTTI ALAMEDA ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO AVENIDA EDGAR CARLOS ZANONI
ALAMEDA RENAN SANTANA DA SILVA
ALAMEDA MANOEL JULIÃO DA SILVA
ALAMEDA GILBERTO FRANCISCO DO NASCIMENTO
RUA FERNANDO JOSÉ DANSIERI
RUA MIGUEL FRANCISCO ROLLO
RUA DEUSDEDET FERREIRA PORTO RUA ROBERTO DEFENDI
RUA VEREADOR JUVENAL BONZANINI
RUA FARID HOUSSEIN KADRY RUA GUERINO COTARELLI
M-04
RUA VALDIR SCREMIN
PROLONGAMENTO DA RUA DAS COLEIRINHAS
PROLONGAMENTO DA RUA DOS CANÁRIOS
PROLONGAMENTO DA RUA DOS SABIAS
RUA RUBENS RODRIGUES DE CAMPOS FILHO
SITIO SÃO PEDRO MATRÍCULA: 3.307 TERRAS DO PROP: JOEL CEBALOS E SUMIE YASUDA CEBALLOS
CHÁCARA BOA VISTA MATRÍCULA: 10.313 TERRAS DA PROP: ROSANGELA SANTINONI DE SOUZA E OUTROS
ALAMEDA VALDECIR FUSA
AVENIDA EDGAR CARLOS ZANONI
ALAMEDA PROF. JOÃO TORRES
ALAMEDA ROSÁRIA FRANCISCA PINTO
ALAMEDA JOÃO VOLPATO
ALAMEDA JOÃO VOLPATO
ALAMEDA JOÃO VOLPATO
ALAMEDA PROF. JOÃO TORRES
RUA FERNANDO JOSÉ DANSIERI
RUA PAULO SÉRGIO FURTUNADO DO NASCIMENTO
ÁREA VERDE-1
SISTEMA DE LAZER
J 567 8 1012 C 3 4 6 3 7 6 10 16 7 15 3
ÁREA INSTITUCIONAL
2.341,59 m²
ÁREA VERDE
6.555,56 m² B 2 5 11 1218 2 1 17 4 16 11 9 A 5 1 8 9 7 1715 4
101,71 5 3 6 1413 4 5 1 2 8 1 2 1 6 8 D RUA 1 RUA 3 RUA 2
RUA 6
RUA 5
RUA 4
PROL. RUA NAPOLES
PROL. RUA CONSTANTINO ANDREASSA 4 01 1 52 10 7 11 6 9 38 13 A E 14
RUA NAPOLES PROL.
401 1215 17 161413 432 9 10 11 9 10 11 1213 14 22 21 20 19 18 17 16 15 F SISTEMA DE LAZER 2 2.250,39 m² SISTEMA DE LAZER 1 559,81 m² 19 20 21 22 23 24 A 7 3,00
Rua da Esperança
Rua Ana Neri
Lote 01
ESTRADA MUNICIPAL - DRA - 352
Matrícula n° 13.880 Luis Carlos Kruger
Área Remanescente
ESTRADA MUNICIPAL - DRA - 352
Matrícula n° 1.802 Area Insitucional 1
Área Verde/APP
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
01
04 05
06
03 02
07
11
13 12 14 01
02
03
04 05
07
Área Instit. 2
Sistema de Lazer 1
Sistema de Lazer 2
06
08
09
17 16 15
08
09
10 2 11 Area Insitucional 3 NON AEDIFICANDI NON AEDIFICANDI
3,00
3,00
3,00 B C D E F G H I J A ÁREA VERDE 1 A. INSTIT. 2
ÁREA VERDE 2
A. INSTIT. 1
ESTRADA MUNICIPAL - DRA 001 
Rua 1
Rua 1
Rua 2
Rua 2
Rua 3
Rua 3
AVENIDA 1 
AVENIDA 1
Rua 6
Rua 6
Rua 7
Rua 7
Rua 5
Rua 4
SIST. LAZER
Área Verde = 5.716,00m²= (,%) 02 03 04 05 06 07 08 09 10 01
<=Sítios Estrada Municipal DRA 488 Dracena=>
Área de lazer = 2.379,07 m²=(%) QUADRA "A"
Rua Projetada "A"
AREA INSTITUCIONAL
Poço
Rua Projetada "B"
135,11m 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 QUADRA "B"
Faixa p/ Alarg. Estrada 59,45m 23
Faixa p/ Alarg. Estrada 39,72m
A.INST. 1 A D C B G F E H I
Rua 1 Rua 2
Rua 3 Rua 3 Rua 3
Rua 4 Rua 4 Rua 4
Rua 5 Rua 5 Rua 6 Rua 7 Rua 8 Rua 9 Rua 10
Rua 11 Rua 11
A. INSTIT. 3
200,00m2
Rua 3
Rua 4 Rua 12
ÁREA VERDE 2 SISTEMA DE LAZER 2 K J L M
217,40
AVENIDA
Cx.Seca
A.INST. 2
SISTEMA DE LAZER 1 
ÁREA VERDE 1
65,56
CONDOMINIO RESIDENCIAL DAKOTA
CONDOMINIO RESIDENCIAL JAVA PARQUE
CONDOMINIO RESIDENCIAL JEQUITIBA
CHÁCARAS DE RECREIO - SÃO FERNANDO
Mat. 19.151 Prefeitura Municipal de Dracena - DISTRITO COMERCIAL
Mat. 35.435 ÁREA VERDE A=7.905,58m²
RUA JOSÉ PRIMO DE OLIVEIRA
Lote 65 - Prefeitura Municipal de Dracena
Ourofrig Indústria de Conservas Ltda EPP
Takahashi Pneus Ltda
Lote 04 - Ivo Figueiredo dos Santos
Estrada Vicinal DRA-010 Estrada Vicinal DRA-148
Área Remanescente Matrícula: 34.966
Área à desmembrar Matrícula: 34.966 A A E C D F H I L K J G B MAT. 7.045
<- 294°52'51" - 44,90 M-02
M-03
ESTRADA MUNICIPAL 
Renato Rodrigues Barbosa Matricula - 16.267
Ermeval Luiz Basquez Moreno
Chácara Chiyoda Sergio Yokishigue Chiyoda Matricula 3.079 SNCR: 615.021.007.412-4 CNS: 12.015-4
Matricula 13.342
Matricula 30.178
Sandra Maria Zanardi
M-15
M-16
M-17
M-01B
M-06
M-14
22°50'18"300,00->
<- 294°18'59"130,00
<- 202°50'18"300,00
EMDAEP - Empresa de Desenvolvimento Matricula - 16.331 Aguá, Esgoto e Pavimentação de Dracena
M-01
Espólio: Umbelino Joaquim Gomes Transcrição - 4.561 Sucessor: Marcelo Batista Gomes
M-01
ESTRADA MUNICIPAL DRA 236
M-05
M-4A
M-1A
Ø1.00
Rua Irradiação
Estrada Vicinal - Roberto Torquato
7624600
Chácara São Manoel Matricula n.º 1.938 Gleber Stevan Ortega Valeta e Larissa da Cruz Scalabrini Valeta
Rua José Mazzoni
Matilde Alves de Lima Gonçalves Matricula n.º 23.035 Rua Vendramin Matricula n.º 23.035 11.161,54 m2 Área Verde/APP
(Área Verde 02)
Área Institucional 02 Equipamento Comunitário
Sistema Lazer 01 3.046,47 m2
01
02 03
04
05
07
21,60 C3
R.345,22 06 215,5908 2.945,49 m2 365 Área Instit. 03 241,20 m2 Equip. Urbanos
(Área Verde 01)
(941,89 m2)
(1.654,02 m2)
(8.565,63 m2) (Área Verde/APP)
das Marrecas 
<- Afluente do Ribeirão
Faixa Non Aedificandi Á.= 40,00 m2
Institucional 01
365,76 m2
Área
Equipamentos Urbanos
MATRÍCULA Nº 20.053
12.744,00 m²
Quadras e vias públicas MAPA 15 ÁREA DE COBERTURA VEGETAL
(ACV)
EDIÇÃO Julho de 2025
EQUIPE RESPONSÁVEL
Daniel Chiaradia Stephanelli- Conselheiro do Plano Diretor Urbanístico Daniela Antonio da Silva - Conselheira do Plano Diretor Urbanístico Eddy Ralny Yamashita de Melo - Conselheiro do Plano Diretor Urbanístico Gilmar de Souza - Conselheiro do Plano Diretor Urbanístico Guilherme Carli - Conselheiro do Plano Diretor Urbanístico Renato Manoel de Oliveira Cavalcante - Conselheiro do Plano Diretor Urbanístico PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA PLANO DIRETOR URBANÍSTICO N LEGENDA Área de cobertura vegetal (remoção)
área institucional
Área de cobertura vegetal ACV 2 ACV 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
 LEI COMPLEMENTAR N.º 291 - DE 04 DE JUNHO DE 2008.
1
Dispõe sobre a criação do Plano Diretor Urbanístico do Município de Dracena – 
Estado de São Paulo
ELZIO STELATO JUNIOR, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA 
E PROMULGA A SEGUINTE LEI :
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º A presente Lei aprova o Plano Diretor Urbanístico do Município de Dracena, Estado de
São Paulo, para atendimento do disposto nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e na Lei
Federal nº. 10. 257, de 10 de julho de 2001.
§1º Todos os seus dispositivos têm igual força normativa e atuam sobre os interesses dos
agentes públicos e privados instituídos no Município, sem nenhuma exceção.
§2º O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e é parte
integrante do processo de planejamento municipal, devendo estar vinculados e compatíveis a ele o
Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA).
TÍTULO I – POLÍTICA URBANA
Capítulo I - Ordenamento Territorial
Artigo 2º O Plano Diretor Urbanístico do Município de Dracena tem como objetivo garantir um
adequado ordenamento territorial, a fim de que a cidade e a propriedade urbana cumpram a função
social.
Parágrafo único. A cidade e a propriedade urbana atendem a função social quando
cumprem os dispositivos desta Lei. Os proprietários de imóveis que não os cumprirem estarão
passíveis das sanções nela previstas.
Artigo 3º O Poder Público Municipal deve garantir o direito a uma cidade sustentável a todos os
munícipes, ou seja, o direito ao saneamento ambiental, ao trabalho, à moradia, à mobilidade e ao
lazer.
§1º O sistema de planejamento municipal deve zelar pelo ordenamento territorial, pela justiça
social, pelo patrimônio histórico e cultural, e pela preservação e conservação ambiental.
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Estado de São Paulo
 LEI COMPLEMENTAR N.º 291 - DE 04 DE JUNHO DE 2008.
2
§2º Compete à Administração Pública Municipal ordenar seu território e estabelecer
a localização adequada das atividades urbanísticas com a finalidade de evitar incompatibilidades
de usos.
§ 3º O Poder Público Municipal deve criar normas especiais de urbanização, uso e ocupação
do solo, e edificação para os imóveis ocupados pela população de baixa renda.
Artigo 4º A atividade urbanística de parcelamento do solo somente poderá ser realizada na Zona
Urbana e Zona de Expansão Urbana, ambas definidas por esta Lei.
Parágrafo único. SUPRIMIDO
(emenda supressiva n.º 001/08, de 28.4.2008)
Artigo 5º O Poder Executivo Municipal é o responsável pela execução das diretrizes do Plano
Diretor Urbanístico, cabendo inclusive elaborar os projetos de Leis Complementares e os planos das
políticas setoriais necessários para sua efetiva implantação.
Seção 1 - Macrozoneamento Urbano
Artigo 6º O território do Município de Dracena fica dividido em Zona Urbana, Zona de Expansão
Urbana e Zona Rural, conforme Mapas 01, 02 e 03, contidos no Anexo 01, desta Lei.
§1º Caracterizam-se como Zona Urbana as áreas contíguas dotadas de infra- estrutura,
serviços e equipamentos públicos e comunitários já existentes ou estão próximas dessas áreas; e
também as áreas isoladas que comportam atividades com fins urbanísticos.
§2º Caracterizam-se como Zona de Expansão Urbana as áreas potenciais ao crescimento da
malha urbana, nas quais estão livres de impedimentos de natureza ambiental e topográfica, são de
fácil acesso e possuem continuidade com o Perímetro Urbano.
§3º O Poder Público Municipal incentivará a ocupação dos lotes urbanos vazios e
subutilizados mediante a instituição das sanções sucessivas previstas no art. 182/§ 4º da
Constituição Federal e regulamentadas pela Lei Federal n º 10.257, de 10 de julho de 2001.
§4º A Zona de Expansão Urbana somente poderá ser ampliada por meio de Lei
Complementar, na medida em que os lotes dotados de infra-estrutura sejam ocupados e cumpram a
função social.
§5º A Zona Rural é definida pela exclusão das áreas urbanizadas.
§ 6º Compete ao Poder Executivo georreferenciar os limites do Perímetro Urbano e Zona de
Expansão Urbana da área sede e distritos de Jamaica e Jaciporã e apresentá-los em Lei específica,
conforme delimitação apresentada nos Mapas 01, 02 e 03.
I - O projeto de Lei deve ser encaminhado ao Poder Legislativo dentro de um prazo de 2 (anos)
anos a partir da data de aprovação desta Lei.
(inciso I com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 09/08, de 28.4.2008)
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 LEI COMPLEMENTAR N.º 291 - DE 04 DE JUNHO DE 2008.
3
Seção 2 - Uso e Ocupação do Solo
Artigo 7º Na Zona Urbana e na Zona de Expansão Urbana estão identificadas as áreas destacadas.
§1º As áreas destacadas estão identificadas e especificadas nos Mapas 04, 05 e 06 
contidos no Anexo 01, desta Lei, nas quais são:
I – Área Residencial e Comercial (ARC);
II – Área de Especial Interesse Social (AEIS);
III – Área de Ocupação Prioritária (AOP);
IV – Área Prioritária para Compra (APC);
V – Área Não Edilícia (ANE);
VI – Área de Preservação Permanente (APP);
VII – Área de Transição de Conservação Ambiental (ATCA);
VIII – Área de Atividades Não Compatíveis (AANC);
IX – Área de Atividades Poluidoras (AAP);
X – Área de Cobertura Vegetal (ACV);
XI – Área e Pontos de Risco (APR);
XII - Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPEC).”
(acréscimo do inciso XII pela Lei 568/2022)
§2º Os índices urbanísticos para ocupação das áreas definidas no caput deste artigo estão 
definidos na Tabela 01, contida no Anexo 02, desta Lei.
Artigo 8º A Área Residencial e Comercial (ARC) destina-se primordialmente aos usos
residencial e comercial, desde que não causem danos à qualidade de vida da população, está
indicada nos Mapas 04, 05 e 07, contidos no Anexo 01, desta Lei.
Parágrafo único – Para a definição da compatibilidade do uso com a ARC fica definido o Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV).
Artigo 9º A Área de Especial Interesse Social (AEIS) é definida para facilitar o acesso à cidade
legal pela população de baixa renda. Sua finalidade é realizar a regularização fundiária e/ou
estabelecer normas específicas de uso e ocupação do solo, e tributação. Essa área poderá ser
ampliada através de Lei Complementar cumprindo os pressupostos do art. 2º/XIV da Lei do Estatuto
da Cidade. As AEIS estão especificadas nos Mapas 04, 05 e 08, contidos no Anexo 01, desta Lei.
§1º O tamanho do lote, exclusivamente nessa área, é de 125 m
2
(cento e vinte e cinco metros
quadrados).
§ 1º - O tamanho do lote, exclusivamente nessa área, deverá ter no mínimo 160 m² (cento e sessenta
metros quadrados).
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 360, de 28.09.2011)
§1º O tamanho do lote, exclusivamente nessa área, deverá ter no mínimo 160 m2 (cento e 
sessenta metros quadrados) e no máximo 179 m2 (cento e setenta e nove metros quadrados).
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 568/2022)
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 LEI COMPLEMENTAR N.º 291 - DE 04 DE JUNHO DE 2008.
4
§2º Para a realização de regularização fundiária de loteamentos ilegais e irregulares,
desde que ocupados por população de baixa renda e sejam respeitadas as normas de proteção
ambiental, poderão ser aplicados os índices urbanísticos das AEIS.
§3º Para a implantação de loteamentos de interesse social ficam estabelecidos os índices
urbanísticos das AEIS, desde que o loteador cumpra as obrigações de infra-estrutura delimitadas
em Lei pelo Poder Público Municipal.
Artigo 10. A Área de Ocupação Prioritária (AOP) é aquela onde o Poder Público Municipal
instituirá as sanções definidas no art. 182/ § 4º da Constituição Federal. Os critérios utilizados
foram a concentração de lotes vagos e inutilizados em algumas regiões, e lotes vagos em
localização privilegiada na área central, ambos servidos de infra-estrutura urbana. As AOP estão
identificadas no Mapa 09, contido no Anexo 01, desta Lei.
Artigo 11. A Área Prioritária para Compra é aquela onde o Poder Executivo Municipal poderá
exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001. As APC estão definidas no Mapa 10, contido no Anexo 01, desta Lei.
Artigo 12. A Área Não Edilícia (ANE) fica instituída em atendimento ao disposto na Lei Federal
n. º 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Tem como finalidade proibir a ocupação do solo nas
proximidades de equipamentos urbanos e áreas que causam ou possam causar incômodos aos
imóveis lindeiros, bem como dano potencial ou real à saúde da população. As ANE estão
especificadas no Mapa 11, contido no Anexo 01, desta Lei.
Parágrafo único. São consideradas ANE as seguintes:
I – Aquelas definidas pela Lei Federal n º 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
especificadas como áreas non aedificandi;
II – De barreiras físicas: ravinas, erosões e voçorocas;
III – De influência: áreas de influências de estação elevatória de esgoto, aeroporto,
aterro sanitário, usina de reciclagem de compostagem, subestação de energia elétrica e estações de
tratamento de esgoto.
Artigo 13. A Área de Preservação Permanente (APP) fica instituída em função do disposto na
Lei Federal n º 4.771, de 15 de setembro de 1965, e está indicada no Mapa 12, contido no Anexo
01, desta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, com o auxílio de órgãos
competentes, averigüar in loco todas as áreas de preservação permanente, a fim de constatar suas
reais condições, e organizar plano de manejo e recuperação das APP, a fim de integrá-las ao
ambiente urbano.
Artigo 14. A Área de Transição de Conservação Ambiental (ATCA) fica instituída sem prejuízo
ao art. 13, e seu objetivo é para que ocorra uma transição gradual entre a APP e a ARC, além de
contribuir com a proteção dos mananciais.
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5
§1º Os índices urbanísticos estabelecidos para essa área tendem a amenizar o
adensamento da ocupação muito próximo da APP e possibilitar uma quantidade maior de recarga
dos mananciais. A ATCA é composta por faixas adjacentes de 30 (trinta) metros a partir da APP e
estão definidas no Mapa 12, contido no Anexo 01, desta Lei.
§2º Todos os lotes inseridos na ATCA devem atender aos índices urbanísticos
determinados na Tabela 01, contida no Anexo 02 desta Lei, e devem dar prioridade à formação de
espaços cobertos por vegetação e, por conseqüência, garantir maiores taxas de permeabilidade do
solo.
§3º O Coeficiente de Cobertura Vegetal (CCV) é a relação entre a área coberta por
vegetação arbórea ou arbustiva de um determinado imóvel e a sua área total, sendo aplicável na
ATCA determinada na Tabela 01, contida no Anexo 02, desta Lei.
Artigo 15. A Área de Atividades Não Compatíveis (AANC) é aquela área específica para
instalação de atividades cujos usos são conflitantes com o uso residencial, por provocar incômodo
ao bem - estar da população. A AANC está identificada no Mapa 13, contido no Anexo 01, desta
Lei.
§1º A definição da Área de Atividades Não Compatíveis por esta Lei não
desobriga o Poder Público Municipal, nem os ocupantes dos imóveis, de providenciar o
licenciamento ambiental, tanto do local quanto das atividades a serem nele instaladas, conforme a
legislação vigente.
§ 2º Ficam definidas como atividades não compatíveis por serem incômodas as
especificadas no Anexo 02 da presente Lei e aquelas que forem assim consideradas pelo Poder
Público Municipal.
Artigo 16. A Área de Atividades Poluidoras (AAP) fica sugerida em razão da necessidade de
local adequado para instalação de determinadas atividades, principalmente as industriais, que são
incompatíveis com os outros usos e demandam locais que apresentem baixo impacto ambiental,
além de condições favoráveis de logística. A região indicada para instalação da AAP é mostrada no
Mapa 14, contido no Anexo 01, desta Lei.
Parágrafo único. A definição da AAP por esta Lei não desobriga o Poder Público
Municipal, nem os ocupantes dos imóveis, de providenciar o licenciamento ambiental, tanto do
local quanto das atividades a serem nele instaladas, conforme a legislação vigente.
Artigo 17. A Área de Cobertura Vegetal (ACV) é aquela criada com o intuito de conservar as
condições adequadas de moradia, mediante a constituição de espaços verdes na área urbana e de
expansão urbana, necessários à proteção dos ecossistemas naturais e também para garantir o bem -
estar dos habitantes.
§1º As ACV estão mostradas no Mapa 15, contido no Anexo 01 desta Lei, sendo
que elas não se confundem com as áreas de preservação permanente, áreas de proteção ambiental e
nem com as áreas de lazer específicas para os loteamentos.
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§2º Compete ao Poder Executivo Municipal criar, na área de cobertura vegetal1,
um Horto Florestal na área do Antigo Matadouro e, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, estabelecer
e iniciar Plano de Manejo, não desrespeitando o especificado na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000.
§3º Na área de cobertura vegetal ACV2,cabe ao Poder Executivo Municipal criar e
manter um Parque Municipal com o propósito de proteger e minimizar os impactos negativos da
área e seu entorno, incumbindo ainda, no prazo máximo de 8 (oito) anos, definir e implantar o
Plano de Manejo da área, observando-se o especificado na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
(parágrafos 2º e 3º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 01/08, de 28.4.2008)
Artigo 18. Entende-se como Área e Pontos de Risco (APR) a área e locais onde existem barreiras
físicas, obras ou atividades que possam causar danos à saúde humana e ao meio ambiente e que,
portanto, devem estar sob constante fiscalização e monitoramento por parte do Poder Público
Municipal. As APR estão indicadas no Mapa 16, contido no Anexo 01, desta Lei.
Art. 18-A - As Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPEC) são porções do território destinadas
à preservação, valorização e salvaguarda dos bens de valor histórico, artístico, arquitetônico,
arqueológico e paisagístico, constituintes do patrimônio cultural do Município, podendo se configurar
como elementos construídos, edificações e suas respectivas áreas ou lotes, conjuntos arquitetônicos,
sítios urbanos ou rurais, sítios arqueológicos, áreas indígenas, espaços públicos, templos religiosos,
elementos paisagísticos, conjuntos urbanos, espaços e estruturas que dão suporte ao patrimônio
imaterial ou a usos de valor socialmente atribuído.
§1º - Os imóveis ou áreas que são ou que vierem a ser tombadas por legislação municipal, estadual ou
federal enquadram-se como ZEPEC.
§2º - Fica proibida a construção de edifícios com altura superior a 10 (dez) metros nessas áreas.
§3º - A autorização de demolições dependerá de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança a ser
analisado pelo Conselho Consultivo do Plano Diretor Urbanístico.”
(Artigo e §s incluídos pela Lei Complementar nº 568/2022)
Capítulo II - Parcelamento do solo
Seção 1 - Das Diretrizes para o Parcelamento do Solo
Artigo 19. O objetivo principal destas diretrizes é a orientação, controle e fiscalização dos
parcelamentos de solo realizados nas áreas com destino urbano no Município de Dracena,
observando e cumprindo as diretrizes já estabelecidas pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979 e suas alterações posteriores, bem como a Lei Municipal no. 3.187, de 16 de Dezembro
2003, e de acordo com as necessidades e particularidades municipais.
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Parágrafo único. Compõe o solo urbano para efeitos de parcelamento:
I – Gleba: é a área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento.
II – Quadra: é a área resultante de parcelamento, delimitada por vias de circulação
de veículo e/ou pedestres, podendo ter como limites as divisas deste mesmo loteamento.
III – Lote: é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de loteamento,
desmembramento ou desdobro, e com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação.
Artigo 20. O parcelamento do solo urbano a ser realizado por pessoas física ou jurídica, seja de
natureza privada ou pública, poderá ser feito mediante loteamento e desmembramento de glebas,
após prévia autorização do órgão municipal competente a quem cabe aprovar os respectivos
projetos.
§1º Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em quadras e lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação e ampliação das vias existentes.
§2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de
novas vias.
Artigo 21. Para fins de uso do solo ainda serão admitidos: I – arruamento;
II – desdobro;
III – reloteamento;
IV – remembramento.
§1º Arruamento é a abertura de via em terreno já parcelado na forma da Lei.
§2º Desdobro é a subdivisão de lote originário de loteamento.
§3º Reloteamento é a modificação total ou parcial do loteamento que implique em
modificação do arruamento aprovado e implantado, e em nova distribuição das áreas resultantes,
sob a forma de lotes ou fração ideal.
§4º Remembramento é o reagrupamento de lotes pertencentes a loteamentos para
constituição de novos lotes.
Artigo 22. A aprovação do reloteamento fica condicionada ao enquadramento nos dispositivos 
desta Lei relativos aos loteamentos.
Artigo 23. É permitido o parcelamento de uma gleba em mais de uma das formas de parcelamento
do solo instituídos nesta Lei, desde que se apliquem em cada uma delas, os padrões
correspondentes.
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Artigo 24. O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes locais:
I – Em terrenos alagadiços e sujeitos as inundações, salvo o caso onde haja projeto
de contenção e controle a ser apresentado à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;
II – Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública
como aterros e lixões;
III – Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes referentes à terraplenagem. Os
mapas de curvas de nível (Mapa 21) e de curvas de nível e declividade (Mapa 22) constam no
Anexo 01, desta Lei;
IV – Em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à
edificação; V – Em APP, áreas de preservação de mananciais e fundos de vales.
Artigo 25. Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
I – as áreas públicas serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a
gleba.
II – as áreas públicas, depois de descontadas as áreas de preservação permanente,
não serão inferiores à 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total.
 II – as áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba
total. 
(inciso alterado pela Lei Complementar nº 619, de 18.03.2025)
 III – as áreas públicas compor-se-ão no mínimo de:
a) áreas institucionais: até 5% (cinco por cento) centralizada e ou com localização
acessível a todo o loteamento;
a) – áreas institucionais: 5% (cinco por cento) centralizada e ou com localização
acessível a todo o loteamento;
(letra alterada pela Lei Complementar nº 412, de 16.09.2014)
b) áreas de lazer: mínimo de 10% (dez por cento) para uso público, exceto as áreas
de preservação permanente, se houver;
b) Nos processos de licenciamento de novos parcelamentos de solo e
empreendimentos habitacionais, sem prejuízo das demais medidas mitigadoras pertinentes, deverá
ser exigida a manutenção das características naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo de
20% (vinte por cento) da área total do imóvel, preferencialmente em bloco único; e do total desta
área, será destinado 30%(trinta por cento) para área de ajardinamento, instalações de equipamentos
esportivos e de lazer.
(letra alterada pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)
c) sistema viário ou arruamento: as vias de loteamento deverão articular-se com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
d) áreas não edilícias, quando for o caso.
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Art. 26. Para o inicio e término de cada etapa o loteador deverá solicitar aos órgãos da
municipalidade o seu acompanhamento de acordo com os projetos previamente aprovados, que após
o seu término será emitido um laudo de conformidade, da seguinte forma:
I – EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação de
Dracena:
a) rede de abastecimento de água e rede para hidrantes externos;
a) – Rede de energia elétrica e iluminação pública com lâmpadas de led, de acordo com as
normas da companhia concessionária;
(letra alterada pela Lei Complementar nº 619, de 18.03.2025)
b) rede de esgotamento sanitário (rede de coleta, estação elevatória de esgoto se
houver necessidade e emissários);
c) guias e sarjetas;
d) pavimentação de vias.
e) – Sistemas de lazer e áreas verdes, de que tratam esta lei, com passeio público revestido,
preferencialmente, de piso permeável devidamente aprovado pelo Departamento de Engenharia da
Prefeitura Municipal de Dracena;
(letra acrescida pela Lei Complementar nº 619, de 18.03.2025)
II – Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana:
a) rede de energia elétrica e iluminação pública, com projeto aprovado pela 
concessionária de energia elétrica;
b) cumprimento dos parâmetros estabelecidos no Decreto Federal n. º 5.296 de 02 
de dezembro de 2004, no que diz respeito à implantação de acessos para portadores de deficiências;
c) rede de drenagem de água pluvial;
d) equipamentos esportivos e de lazer, bem como toda infraestrutura necessária,
inclusive bancos e iluminação.
III – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
a) arborização.
(artigo incluído pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)
Art. 27. Os loteamentos somente serão recebidos pela municipalidade após cumprirem os 
requisitos abaixo:
I – o arruamento deverá articular-se com as vias adjacentes, existentes ou
projetadas e harmonizar-se com a topografia do local.
II - a infra-estrutura básica é a seguinte:
(inciso II com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 10/08, de 28.4.2008)
a) rede de abastecimento de água e rede para hidrantes externos;
b) rede de esgotamento sanitário (rede de coleta, estação elevatória de esgoto se
houver necessidade e emissários);
a) rede de abastecimento de água, inclusive com a perfuração de poço para o 
abastecimento do empreendimento e adjacências e rede para hidrantes externos;
b) rede de esgotamento sanitário (rede de coleta, estação elevatória de esgoto e
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emissários);
(alíneas “a” e “b” alteradas pela Lei Complementar nº 496, de 26.11.2019)
c) guias e sarjetas;
d) pavimentação de vias;
e) rede de energia elétrica e iluminação pública;
f) cumprimento dos parâmetros estabelecidos no Decreto Federal n. º 5.296 de 02 
de dezembro de 2004, no que diz respeito à implantação de acessos para portadores de deficiências;
g) rede de drenagem de água pluvial;
h) arborização;
i) as áreas de ajardinamento deverão ser dotadas de instalações de equipamentos 
esportivos e de lazer, bem como toda infraestrutura necessária, inclusive bancos e iluminação.
(letra incluída pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)
III – As áreas lindeiras aos cursos de água ou às águas dormentes deverão cumprir
o estabelecido na Lei Federal n. º 4.771, de 15 de setembro de 1965.
IV – As quadras não terão mais de 150 metros lineares em cada face, a fim de
garantir a continuidade do desenho urbano e o respeito à topografia do sítio.
IV - As quadras não terão mais de 200 (duzentos) metros lineares em cada face, a
fim de garantir a continuidade do desenho urbano e o respeito à topografia do sítio.”
(inciso IV alterado pela Lei Complementar nº 568/2022)
V – Os lotes terão área mínima de 180 m2
 (cento e oitenta metros quadrados) e
testada mínima de 10 metros na ARC, e índices diferenciados de acordo com as áreas específicas,
sendo que nas áreas definidas como AEIS, deve-se respeitar a dimensão mínima de 125 m2
 (cento e
vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5 metros.
§1º Para as AEIS não se exclui nenhuma das infra-estruturas básicas listadas acima
como obrigação a ser entregue pelo loteador.
§2º As vias de circulação e os passeios urbanos (calçadas) deverão possuir
tamanho mínimo de 2,0m (dois metros) de largura em cada um dos lados do leito carroçável; devem
constar de faixa mínima de mobiliário urbano de 0,70 m (setenta centímetros), acompanhada por
faixa livre de circulação de 1,30m (um metro e trinta).
§ 2º - Os passeios urbanos (calçadas) deverão possuir tamanho mínimo de 2,0m (dois
metros) de largura em cada um dos lados do leito carroçável; devem constar de faixa mínima de mobiliário
urbano de 0,70 m (setenta centímetros), acompanhada por faixa livre de circulação de 1,30m (um metro e
trinta).
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)
§2º - Nas AEIS, os passeios urbanos (calçadas) deverão possuir tamanho mínimo
de 2,0 m (dois metros) de largura em cada um dos lados do leito carroçável, devem constar de faixa
mínima de mobiliário urbano de 0,70 m (setenta centímetros), acompanhada por faixa livre de
circulação de 1,30 m (um metro e trinta centímetros); nas ARCs, os passeios urbanos (calçadas)
deverão possuir tamanho mínimo de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura em cada
um dos lados do leito carroçável, devem constar de faixa mínima de mobiliário urbano de 0,70 m
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 (setenta centímetros), acompanhado por faixa livre de circulação de 1,80 m (um
metro e oitenta centímetros).”
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 568/2022)
§3º A faixa de mobiliário urbano acima especificada deverá ser composta de piso
ecológico permeável, bem como toda a faixa de livre circulação deverá ser dotada de piso adequado
e acessível a todo e qualquer cidadão para sua mobilidade segura.
Artigo 28. As obras de infraestrutura elencadas acima serão exigidas do loteador, que deverá
implantá-las dentro de um cronograma de, no máximo de 2 (dois) anos, a partir da aprovação do
projeto, podendo ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de justificativa para o
deferimento do Poder Público, nos termos da Lei Municipal no. 3.187, de 16 de Dezembro de 2003
e alterações.
§1º Depois de transcorrido esse prazo, compete ao Poder Público Municipal tomar 
as providências cabíveis.
§2º Durante o cronograma de instalação da infraestrutura do parcelamento, o 
Poder Público não poderá conceder a aprovação de projetos edilícios a ser implantados na área.
I – As obras realizadas sem autorização devem ser embargadas e o proprietário
autuado.
Art. 28-A – No caso de empreendimentos de parcelamento do solo vinculados a programas
habitacionais de interesse social, a Administração Municipal poderá aprovar o projeto para
construções e emitir o TVPO – Termo de Verificação Parcial de Obras, atendidos os seguintes
requisitos:
I- que o parcelamento do solo seja protocolado com todas as etapas preestabelecidas;
II – que a infraestrutura do loteamento no tocante a eventual reservatório de água, poço, estação
elevatória e as devidas interligações dos sistemas, se necessários, estejam devidamente concluídos.
(artigo acrescido pela Lei Complementar nº 619, de 18.03.2025)
Artigo 29. O loteador fica obrigado a executar toda a infra-estrutura especificada no artigo 27,
conforme as diretrizes dos órgãos competentes. Quando não houver rede de esgotamento sanitário e
for viável a solução individual, deverão ser construídas fossas sépticas.
§1° Os padrões sanitários de ocupação urbana são os definidos pela NBR 7.229
que regulamenta a instalação de fossas sépticas e deposição dos efluentes finais.
§2° Nos loteamentos com mais de 1.000 (um mil) lotes, o Município deverá exigir
do loteador, além do estabelecido no caput deste artigo, a implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, tendo em vista a dimensão da área a ser loteada.
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§ 3º - Quando, mediante estudo realizado pela concessionária de serviço público de
água e coleta de esgoto sanitário, se mostrar não recomendável à perfuração de poço e/ou a
instalação de reservatório de água, o empreendedor ficará obrigado a verter em favor da
concessionária o valor correspondente aos dispositivos previstos nos incisos I e II do parágrafo 5º.
§ 4º - O valor em questão será pago como forma de contrapartida, em substituição à
obrigação de entregar os dispositivos mencionados no parágrafo acima.
§ 5º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo terceiro, os valores serão fixados
por lote que compõem o respectivo loteamento, da seguinte forma:
I – para o caso de não se mostrar recomendável à perfuração de poço, o valor
corresponderá a 6,5 (seis vírgula cinco) UFM’s – Unidade Fiscal do Município, por lote;
II – para o caso de não se mostrar recomendável à instalação de reservatório de água,
o valor corresponderá a 16 (dezesseis) UFM’s – Unidade Fiscal do Município, por lote;
§ 6º – Os valores acima indicados serão reajustados anualmente, pela variação da
UFM – Unidade Fiscal do Município.§ 7º - Será permitido ao empreendedor realizar o pagamento
dos valores descritos nos incisos do parágrafo quinto em até 2 (dois) anos, de forma parcelada,
acrescidos de juros mensais em caso de inadimplência das parcelas, sem prejuízo do acréscimo
decorrente da variação da UFM – Unidade Fiscal do Município, a cada início de ano.
§ 8º - O empreendedor, no momento do registro do loteamento junto à concessionária
do serviço público, deverá optar pelo pagamento à vista ou parcelado dos valores correspondentes
ao dispositivos previstos nos incisos I e II do parágrafo 5º.
§ 9º - Em caso de pagamento parcelado, o prazo iniciará 30 (trinta) dias após
aprovado o empreendimento junto ao Oficial de Registro de Imóveis, e as parcelas serão reajustadas
anualmente com base na UFM – Unidade Fiscal do Municipal.
§ 10 – O recebimento do empreendimento ficará condicionado à quitação integral do
valor devido.
§ 11 – Os valores previstos no parágrafo quinto serão depositados em conta a ser
aberta pela concessionária do serviço público, cuja finalidade específica será o investimento nos
sistemas de água e esgoto sanitário.
§ 12 – A EMDAEP apresentará à Câmara Municipal e à Prefeitura de Dracena,
mensalmente, o demonstrativo da conta mencionada no parágrafo anterior, bem assim comprovará
os investimentos realizados com os valores arrecadados.
(§§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 acrescentados pela Lei Complementar nº 496, de
26.11.2019)
Artigo 30. O parcelamento de uma gleba, quando não abranger a totalidade de sua área, não será
permitido se a gleba remanescente for igual ou inferior a 10.000 m2
 (dez mil metros quadrados).
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Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser aprovado o projeto de 
parcelamento que deixar em seu interior áreas rurais.
Artigo 31. A Prefeitura promoverá a regularização de loteamentos clandestinos e irregulares,
respeitando o § 5º do art. 40 da Lei Federal n. º 6766, de 19 de dezembro de 1979 e
responsabilizando, sempre que possível, seus autores.
Seção 2 - Da Aprovação dos Projetos de Parcelamento
Artigo 32. Todo interessado em executar parcelamento de glebas deverá encaminhar ao Poder
Executivo Municipal, para análise pelo órgão competente, requerimento e planta do imóvel,
obedecido o estabelecido nos artigos 10 e 11, da Lei Municipal no. 3.187, de 16 de Dezembro de
2003 e alterações, o seguinte:
I – as divisas da gleba a ser loteada;
II – as curvas de nível, de metro em metro, do terreno;
III – localização dos cursos de água, áreas de preservação permanente e
construções já existentes;– indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização das
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local
ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da gleba a ser loteada;
IV – o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
Artigo 33. O Poder Executivo Municipal analisará, em resposta ao requerimento
apresentado, o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para
equipamentos urbanos e comunitários, o seguinte:
I – as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da 
cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II – o traçado básico do sistema viário principal;
III – a localização aproximada dos terrenos destinados ao equipamento urbano e 
comunitário e das áreas livres de uso público;
IV – as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e 
as faixas não edificáveis;
V – a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos
compatíveis.
Artigo 34. Após essa etapa, deverá o loteador procurar a Prefeitura para solicitar as
certidões de aprovação do local, bem como as diretrizes gerais que definem as condições de
parcelamento do solo no Município.
Artigo 35. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Artigo 36. O loteador terá prazo de 30 (trinta) dias para publicar em jornal local o
croqui de localização da área e as diretrizes gerais do projeto.
Artigo 37. Não havendo impugnação, o loteador deverá requerer a autorização do
Poder Executivo Municipal, apresentando projeto básico que deverá conter:
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I – projeto de arruamento;
II – subdivisão das quadras em lotes/identificações;
III – localização do terreno em relação à cidade/ vias de acesso;
IV – memorial descritivo de todo o projeto (quadras, lotes, vias, áreas públicas, 
áreas de proteção, áreas não edificantes);
V – identificação das áreas que passarão ao domínio público;
VI – vias de circulação;
VII – identificação georreferenciada do projeto;
(inciso revogado pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)
VIII – curvas de nível;
IX – projeto em meio digital para arquivamento municipal.
Artigo 38. Aprovados os projetos de abastecimento de água, energia elétrica,
iluminação pública e esgotamento sanitário pelos órgãos da Administração Estadual, o interessado
deverá apresentar novo requerimento ao Poder Executivo Municipal, solicitando a aprovação do
Plano de Urbanização do loteamento e o fornecimento do Alvará de Arruamento e Urbanização,
anexando para este fim, os seguintes elementos:
I – projeto de parcelamento do solo e arruamento;
II – projetos complementares;
III – projeto de pavimentação das vias;
III – projeto de pavimentação das vias, indicando especificações da base, tipo e
espessura da pavimentação, dimensões das guias e sarjetas, definição técnica do material utilizado,
com o devido parecer da EMDAEP – Empresa de Desenvolvimento, Água, Esgoto e Pavimentação
de Dracena;
(Inciso alterado pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)
IV – projeto de escoamento de águas pluviais indicando o local de lançamento e
formas de prevenção dos efeitos deletérios;
IV – projeto de escoamento de águas pluviais indicando especificações das
tubulações e tamanho das caixas de captação e distribuição, bem como o local de lançamento e
formas de prevenção dos efeitos deletérios, com o devido parecer da empresa concessionária
responsável pela prestação do serviço no âmbito do Município;
(Inciso alterado pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)
V – projeto de distribuição de água potável/ projeto da rede de hidrantes, com o
devido parecer da empresa concessionária responsável pela prestação do serviço no âmbito do
Município;
VI – projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública;
VII – projeto de esgotamento sanitário com indicações do lançamento, com o
devido parecer da empresa concessionária responsável pela prestação do serviço no âmbito do
Município;
VII – projeto de esgotamento sanitário e estações elevatórias, se houver, com o
devido parecer da empresa concessionária responsável pela prestação do serviço no âmbito do
Município;
(Inciso alterado pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)
VIII – projeto de arborização das vias públicas;
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IX – projeto de acessos aos portadores de deficiência;
X – memorial descritivo e cronograma das atividades;
XI – projeto de terraplenagem;
XII – certidão do GRAPROHAB;
XIII- projeto de ajardinamento dotado de equipamentos esportivos e de lazer, bem 
como toda infraestrutura necessária, inclusive bancos e iluminação.
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)
Parágrafo único. As ruas limítrofes do loteamento deverão ser providas de guias e sarjetas,
bem como pavimentação em sua totalidade, de lado a lado.
(parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)
Artigo 39. O Poder Executivo Municipal exigirá que o loteador apresente como garantia os lotes do
parcelamento ou deposite em dinheiro a quantia equivalente, com o objetivo de garantir infra￾estrutura básica ao loteamento.
Parágrafo único. Os lotes a serem caucionados poderão ser escolhidos
pelo Poder Executivo Municipal, devendo tal caução estar devidamente registrada no Cartório de
Registros de Imóveis.
(parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)
§1º. Os lotes a serem caucionados poderão ser escolhidos pelo Poder Executivo
Municipal, devendo tal caução estar devidamente registrada no Cartório de Registros de Imóveis.
§2º - As garantias oferecidas serão exigidas para o pagamento de obras de
infraestrutura não executadas pelo loteador ou para a recuperação ou reparação de obras que não
estiverem de acordo com os projetos aprovados.
§3º - O loteador ficará responsável pelo prazo de cinco anos pela solidez das obras
de infraestrutura executadas.
(parágrafos incluídos pela Lei Complementar nº 338, de 24.11.2010)
Artigo 40. Todas as vias do projeto deverão ser assinadas pelo proprietário e pelo responsável
técnico, mencionando seu registro no CREA e na Prefeitura, bem como a ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) do projeto e da obra.
Art. 40 – A implantação e execução das obras de infraestrutura são de responsabilidade do
proprietário do imóvel ou do loteamento, bem como a apresentação dos projetos e orçamentos
das respectivas obras, que deverão ser assinados pelo proprietário do imóvel ou do loteamento e
profissional habilitado, responsável pelos projetos e execução das obras, juntamente com as
respectivas ART’s (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT’s (Registro de
Responsabilidade Técnica).
(Artigo alterado pela Lei Complementar nº 619, de 18.03.2025)
Artigo 41. Fica a análise dos projetos sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, com
prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a emissão de seu parecer.
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Parágrafo único. Será instituído um conselho consultivo composto no mínimo por três
funcionários de carreira, sendo um da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, um da
Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura Urbana e um da Secretaria Municipal da Fazenda,
que auxiliarão, por meio de parecer, na aprovação dos projetos de parcelamento.
Parágrafo único - Será instituído um Conselho Consultivo composto no mínimo por 3 (três)
funcionários da Prefeitura que possuam qualificação técnica adequada para a análise dos projetos,
que serão remunerados mediante o pagamento de jeton, percebendo 10 % da referência 12A, da
tabela de vencimentos do funcionalismo municipal, por reunião semanal, para emissão de parecer
sobre os projetos encaminhados.
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)
Artigo 42. Em nenhum caso poderá o Poder Executivo Municipal licenciar o uso e a ocupação do
solo em desobediência aos índices estabelecidos nesta Lei, sob pena de responsabilidade funcional.
Para tanto, analisará os projetos edilícios e os pedidos de licença de uso, emitindo decisão de
aprovação ou de rejeição. Poderá também orientar os responsáveis a realizar as alterações no
projeto necessárias para sua aprovação.
Artigo 43. Em função de sua finalidade e de acordo com o zoneamento do Município ficam os
loteamentos classificados nas seguintes categorias:
I – loteamento residencial - aquele destinado à edificação de residências e de
atividades que lhes servem de apoio.
II – loteamento de interesse social - aquele destinado à implantação de conjuntos
habitacionais de interesse social em que os padrões urbanísticos são fixados especialmente para
fomentar a construção de habitação para a população de baixa renda;
III – loteamento industrial/comercial - aquele destinado à implantação de
indústrias/comércio e atividades que lhes servem de apoio.
IV - loteamento de chácaras, sítios ou similares para fins de recreio - aquele
destinado à edificação de imóveis para fins residenciais ou não, com o objetivo de lazer, descanso,
recreação e bem estar de seus proprietários.
(inciso incluído pela Lei Complementar nº 433, de 17.07.2015)
Parágrafo único. § 1º Para todos os loteamentos industriais serão admitidos os seguintes 
padrões de quadras e seções de vias:
I – uma das dimensões da quadra poderá ter medida máxima de até 500 
(quinhentos) metros;
II – as vias de circulação terão seção mínima de 18 (dezoito) metros.
III- as vias coletoras ou arterial terão largura mínima de 21 (vinte e um ) metros
§ 2º. Os loteamentos classificados neste artigo, após sua aprovação, passarão a
compor automaticamente a zona ARC - Área Residencial e Comercial, identificada nos Mapas 04, 05
e 07, exceto os loteamentos industriais/comerciais que passarão a compor automaticamente a zona
AANC - Área de Atividades Não Compatíveis, identificada no Mapa 13” .
(Inciso incluído pela Lei Complementar 568/2022)
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Artigo 44. Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer, mediante Lei específica, as multas
pelo descumprimento dos prazos previstos no cronograma.
Artigo 45. A estrutura viária dos projetos de loteamento deverá compreender pelo menos 1 (uma)
via arterial ou coletora, com largura mínima de 21 (vinte e um) metros, salvo parecer
fundamento do Poder Público Municipal dispensando tal obrigação.
Artigo 46. Os loteamentos fechados seguirão as diretrizes de parcelamento do solo estabelecidas na
Lei Municipal no. 3.187 de 16 de Dezembro de 2003 e alterações.
Parágrafo único. Nos projetos de loteamento fechado o Poder Público Municipal
poderá requerer áreas institucionais fora das divisas do loteamento, mantendo em seu interior as
áreas verdes, áreas destinadas ao lazer, bem - estar e circulação de seus habitantes.
Artigo 46-A. As coordenadas relativas ao loteamento de chácaras, sítios ou similares para fins de
recreio, serão definidas em lei específica.
(artigo incluído pela Lei Complementar nº 433, de 17.07.2015) 
(Vide Lei nº 4.453/2015)
Seção 3 – Do desdobro e desmembramento
Artigo 47. O desdobro é a subdivisão de um lote urbano em dois outros. Em se tratando de gleba
urbana, o desdobro é uma espécie de desmembramento.
Parágrafo único. Devem ser respeitados os índices urbanísticos da área onde se localiza o imóvel,
sendo rejeitados os pedidos que não apresentarem as condições exigidas.
(parágrafo único com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 11/08, de 28.4.2008)
(parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)
§ 1º - Devem ser respeitados os índices urbanísticos da área onde se localiza o
imóvel, sendo rejeitados os pedidos que não apresentarem as condições exigidas.
(§ 1º incluído pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)
§ 2º - Os desdobros nos loteamentos, mesmo daqueles aprovados após a vigência
da Lei Municipal nº 3.187, de 16 de dezembro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, solicitados
nos termos anteriormente estabelecidos pela Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações, no prazo de
12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Lei.
(§ 2º alterado pela Emenda Modificativa nº 01/08, de 5.11.2008)
(§2º incluído pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)
§ 2º – Os desdobros nos loteamentos aprovados antes da vigência da Lei Municipal
3.187, de 16 de dezembro de 2003, poderão ser, excepcionalmente, solicitados nos termos
anteriormente estabelecidos pela Lei Federal nº 6766/79 e suas alterações até que seja revista a Lei
Complementar nº 291/2008, conforme disciplina o seu artigo 221.
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 307, de 02.12.2009)
§ 2º - Os desdobros nos loteamentos, aprovados após a vigência da Lei Municipal
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 nº 3.187, de 16 de dezembro de 2003, deverão ter área mínima de 180 metros
quadrados; os loteamentos aprovados anteriormente a esta Lei, seguirá o estabelecido na Lei
Federal nº 6.766/79.
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 345, de 25.01.2011)
Artigo 48. No caso de desmembramento de glebas deve-se respeitar o limite máximo de 6 lotes a
serem criados.
Art. 48 – Para que se possa efetuar desmembramentos de glebas, o local deve ser dotado de
infraestrutura urbana, bem como deve-se respeitar as testadas mínimas estabelecidas em lei e
demais leis correlatas.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)
Artigo 49. Em áreas superiores a 1.500 m², serão exigidos 10% para implantação de equipamentos
públicos e 10% para áreas de lazer.
Art. 49 – Em áreas iguais ou superiores a 7.000 m2, serão exigidos 5% para implantação de 
equipamentos públicos e 5% para áreas de lazer.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)
Parágrafo único: §1º . as porcentagens referidas no “caput” deste artigo, não incidirão sobre eventual
área remanescente.”
(artigo acrescido pela Lei Complementar nº 608/2024)
§2º – em casos de sucessivos desmembramentos sobre a mesma área remanescente, a
Administração Municipal aplicará a exigência contida no caput, sempre que a soma desses
empreendimentos ultrapassar 7.000 metros quadrados.
(parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 619, de 18.03.2025)
§ 3º- Em substituição à entrega das áreas públicas descritas no “caput”, poderá o responsável pelo
desmembramento pagar em pecúnia o equivalente à obrigação ou mesmo doar imóvel(is) em local(is)
diversos, com base no valor de mercado da área a ser desmembrada. 
§ 4º- Nas situações acima descritas, a Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, instituída pela Lei
3.871 de 31 de março de 2011, realizará a estimativa do valor de mercado que teriam as áreas públicas,
bem como eventual imóvel que se pretende doar.” 
(§§ 3º e 4º acrescidos pela Lei Complementar nº 625, de 01.07.2025)
Art. 49-A – O desmembramento de glebas com área igual ou superior a 7.000 m2 fica desobrigado 
da destinação de áreas públicas nas seguintes situações:
I. Desfazimento de co-propriedades ou condomínios civis constituídos há mais de
dez anos, desde que o desmembramento ou desdobro se dê na proporção de cada co-proprietário
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II. como consta do Registro Imobiliário;
III. Sucessão hereditária, desde que o desmembramento ou desdobro se dê na
proporção consignada no formal de partilha registrado;
IV. Antecipação de legítima, desde que a propriedade esteja constituída há mais de
dez anos e que o desmembramento ou o desdobro se dê na proporção da lei civil ou de testamento
registrado;
V. Decisão judicial; e
VI. Separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, esta última
comprovada através de registro em Cartório.
(artigo incluído pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)
Artigo 50. Os desdobros e desmembramentos somente poderão ser realizados em áreas onde a 
infra-estrutura existente já esteja consolidada.
Parágrafo único. Todos os lotes deverão ter relação de frente com a via pública,
não podendo em hipótese alguma existir lotes internos.
Artigo 51. Para requerer o desdobro e desmembramento o interessado deve fazer o pedido à 
Prefeitura Municipal, apresentando para esse fim, os seguintes documentos:
I – título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto a sua
alienabilidade, comprovada através de certidões negativas do Cartório de Registro de
Imóveis;– certidão negativa de débitos do proprietário do imóvel expedida pelo órgão
competente da Administração Municipal;
II Artigo 52. O pedido de desdobro e desmembramento deve ser feito e
protocolado no Setor de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda mediante pagamento de
taxa.
§1º Cabe ao Poder Executivo Municipal analisar a solicitação e emitir uma 
certidão de aprovação ou rejeição.
§2º Se aprovado o pedido, compete à Secretaria de Obras e Infra-Estrutura Urbana
realizar o projeto e enviá-lo ao Setor de Arrecadação para que seja emitida a certidão de desdobro
ou desmembramento.
§2º - Se aprovado o pedido, compete à Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura Urbana enviá-lo ao Setor de Arrecadação para que seja emitida a certidão de
desdobro ou desmembramento.
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 338, de
24.11.2010)
Artigo 53. O processo deverá ser realizado dentro de um prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da data no qual o pedido foi protocolado.
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(artigo 53 com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 12/08, de
28.4.2008)
Artigo 54. O proprietário deve registrar o desdobro no Cartório de Registro de
Imóveis dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de emissão da certidão.
Seção 4 – Da aprovação dos projetos edilícios
Artigo 55. Todos os projetos edilícios dependem de prévia autorização do Poder
Público Municipal para que sejam analisadas as condições do empreendimento e sejam cumpridos
os índices urbanísticos definidos nesta Lei;
§1º Em nenhuma hipótese o Poder Público poderá licenciar o uso e a ocupação do
solo em desobediência aos índices urbanísticos determinados no art. 7º § 2º desta Lei sob pena de
responsabilidade funcional.
§2º Os projetos edilícios devem vir acompanhados da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART para que sejam analisados.
Artigo 56. O Município deverá elaborar dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos,
a partir da aprovação desta Lei, um Código de Obras com as especificações mínimas requeridas
para a aprovação de projetos edilícios em concordância com o Código Sanitário do Estado de São
Paulo.
(artigo 56 com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 02/08, de
28.4.2008)
Art. 57. Compete ao Poder Público organizar uma política pública de assistência
técnica a ser prestada principalmente à população mais carente do Município com a finalidade de
coibir a autoconstrução e oferecer segurança nas construções.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá buscar apoio de entidades
profissionais, acadêmicas e órgãos federais e estaduais para cumprir com essa atribuição.
Capítulo III - Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de
Vizinhança 
Artigo 58. É obrigatória a elaboração prévia do Estudo de Impacto de Vizinhança
– EIV para o licenciamento de atividades urbanas potencialmente ou efetivamente poluidoras,
incômodas ou perigosas, ou ainda de empreendimentos impactantes no ambiente urbano.
§1º Em casos excepcionais, o Poder Executivo Municipal poderá exigir o EIV de
toda e qualquer atividade que se demonstre possivelmente incompatível com seu entorno e também
o exigir de atividades já em funcionamento, desde que a incompatibilidade fique demonstrada.
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I – Deverá ser analisado o projeto de instalação de qualquer empreendimento
próximo ao aeroporto estadual, AANC, AAPP, lixão, usina de reciclagem e compostagem e lagoas
de tratamento de esgoto.
(inciso I com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 13/08, de 28.4.2008)
§2º Quando houver manifestação de moradores contra os efeitos negativos de
determinado empreendimento local, o Poder Executivo Municipal poderá determinar a elaboração
do EIV pelo responsável do empreendimento.
§3º Elaborado por profissional devidamente habilitado, o EIV terá que enfocar os
aspectos positivos e negativos do empreendimento no local, especialmente o concernente à poluição
ambiental, sonora e visual.
§4º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV que ficarão
disponíveis para serem consultados no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por
qualquer interessado.
Artigo 59. Os empreendimentos que apresentam significativo impacto negativo no meio ambiente
ou sobre a infra-estrutura, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na
legislação urbanística e ambiental, terão sua autorização para implantação condicionada à
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e aprovação de Relatório de Impacto de
Vizinhança - RIVI, quando for o caso.
Parágrafo único. A exigência do RIVI não substitui a elaboração e aprovação dos
relatórios ambientais requeridos nos termos da legislação ambiental.
Artigo 60. Para efeito desta Lei consideram-se empreendimentos de impacto aqueles que
apresentam ao menos uma das seguintes características:
I – área construída superior a 1.000 m² (um mil metros quadrados);
II – projetos de parcelamento do solo que resultem mais de 100 (cem) lotes;
III – edificação ou equipamento com capacidade para reunir mais de 500 
(quinhentas) pessoas simultaneamente;
V – empreendimentos com dimensão de testada de quarteirão ou área total maior 
que 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
VI – empreendimentos com guarda de veículos que comporte mais de 100 (cem)
vagas ou garagens comerciais com mais de 50 (cinqüenta) vagas;
VII – empreendimentos que apresentem relevância para o interesse público e que
demandem alterar o perímetro urbano, delimitações das zonas, modalidades de coeficientes ou que
apresentem normas próprias de uso do solo, diferentes daquelas admitidas nesta Lei;
VIII – empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos
naturais podendo afetar a fauna, a flora, os recursos hídricos ou comprometer o sistema e o
controle de drenagem;
IX – empreendimentos que coloquem em risco a preservação do Patrimônio
Cultural, Artístico, Histórico, Paisagístico e Arqueológico;
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X – empreendimentos causadores de modificações estruturais do sistema viário,
mesmo que indiretamente.
Artigo 61. Para efeito desta Lei, além das características relacionadas no artigo anterior, serão considerados 
empreendimentos de impacto aqueles que envolvem a implantação dos seguintes equipamentos urbanos:
a) Aterros Sanitários e Usinas de Reciclagem de Resíduos Sólidos;
b) Autódromos, Hipódromos e Estádios Esportivos;
c) Cemitérios e Necrotérios;
d) Matadouros e Abatedouros;
e) Presídios, Casa de Custódia, Quartéis e Corpo de Bombeiros;
f) Terminais Rodoviários, Ferroviários e Aeroviários;
g) Terminais de Carga.
Artigo 62. Os empreendimentos serão analisados sobre os possíveis impactos na: I –
infraestrutura urbana;
II – estruturação urbana;
III – paisagem urbana;
IV – estrutura socioeconômica;
V – ambiente natural, histórico e morfológico;
VI – produção de qualquer tipo de poluição;
VII – rede de serviços urbanos públicos ou privados.
Artigo 63. A exigência do RIVI tem como objetivo avaliar o grau de alteração da
qualidade de vida da população residente ou usuária da área envolvida e sua área de influência, e as
necessidades de medidas corretivas, compatibilizando-as com a preservação, a conservação, a
recuperação e a manutenção da qualidade do meio ambiente, natural ou construído, destacando os
aspectos positivos e negativos do empreendimento e incluir, no que couber, a análise e a proposição
de solução para os seguintes aspectos:
I – viabilidade técnica e econômica;
II – adensamento populacional e aumento de demanda de infra-estrutura;
III – oferta de bens e serviços;
IV – uso e ocupação do solo;
V – valorização ou desvalorização imobiliária;
VI – áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
VII – equipamentos e mobiliários urbanos, comunitários e institucionais de saúde, 
educação e lazer, entre outros;
VIII – sobrecarga incidente na infra-estrutura instalada e a capacidade suporte,
incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e
efluentes de drenagem de águas pluviais;
IX – equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
X – sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, o sistema viário,
tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
transporte coletivo e individual;
XI – geração de qualquer tipo de poluição;
XII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
XIII – impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
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Artigo 64. O Poder Executivo Municipal, com a finalidade de eliminar ou
minimizar impactos gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para sua
aprovação projeto no qual constem as alterações e as complementações, bem como a execução de
obras e serviços de melhorias de infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários.
Parágrafo único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada a
assinatura, em conjunto com o Poder Público, de Termo de Compromisso que deverá,
posteriormente, ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis pelo interessado, em que este se
compromete a arcar integralmente com as obras e serviços necessários à minimização dos impactos
decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder
Executivo Municipal, executando-os concomitantemente ao empreendimento.
Artigo 65. Os empreendimentos e as proposições para a eliminação de impactos
sugeridos pelo RIVI deverão ser aprovados pelo Poder Executivo Municipal mediante apreciação
dos Conselhos Municipais competentes.
Artigo 66. Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de seu órgão
competente, regulamentar os critérios e procedimentos para aplicação deste instrumento de
avaliação. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano compete deliberar sobre quaisquer
casos omissos.
Capítulo IV – Política habitacional
Artigo 67. O Poder Público Municipal tem a competência de viabilizar o acesso à
moradia à população desprovida, assim como melhorar as condições das habitações inadequadas,
em cooperação com os órgãos federais e estaduais.
Artigo 68. O Poder Executivo deve cumprir as exigências que constam no termo
de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, que foi assinado em novembro de
2006.
§1º Deve ser garantida dotação orçamentária ao Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social e oferecidas condições para que o Conselho – Gestor se fortaleça;
§ 2º Deve ser elaborado Plano Municipal de Habitação de Interesse Social até o
final de 2009, que deverá ser realizado com apoio da sociedade civil e movimentos populares.
(§ 2º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 14/08, de 28.4.2008)
I – SUPRIMIDO
(emenda supressiva n.º 002/08, de 28.4.2008)
II – Cabe ao Poder Público Municipal fazer o cadastramento tanto das famílias de
baixa renda residentes no Município que não possuem casa própria, assim como das famílias que
residem em moradias sem condições de habitabilidade e aquelas compreendidas nas áreas de
preservação permanente, áreas não edificáveis e áreas de risco.
Capítulo V – Pavimentação asfáltica
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Artigo 69. Cabe ao Poder Público Municipal desenvolver Plano de Pavimentação Asfáltica com a
finalidade de universalizar essa infra-estrutura nas áreas urbanas do Município de Dracena e
melhorar as condições das vias já pavimentadas.
§1º As vias sem pavimentação asfáltica na área sede e distritos de Jamaica e
Jaciporã constam nos Mapas 04, 05 e 19, Anexo 01, desta Lei;
§2º O Plano de Pavimentação Asfáltica deverá mensurar a quantidade de infra￾estrutura deficitária, mapear as vias que estão mal conservadas, orçar os serviços, elencar
prioridades, e vinculá-los com o PPA, LDO e LOA.
Capítulo VI – Instrumentos de Planejamento Urbano
Seção 1 – Instrumentos Tributários e Financeiros
Artigo 70. Os Instrumentos Tributários e Financeiros devem ser utilizados como instrumentos
complementares aos instrumentos jurídicos e urbanísticos na promoção do desenvolvimento urbano
e do ordenamento territorial, balizada sua aplicação pelas seguintes diretrizes:
I – incremento da arrecadação;
II – previsão de tributos utilizados para fins extrafiscais;
III – assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
IV – recuperar, em benefício comum, o ônus provocado pelas distorções geradas
pela má utilização da propriedade;
V – recuperar em benefício comum, a valorização acrescida pelos investimentos
públicos, à propriedade particular;
VI – coibir a atividade especulativa com a propriedade urbana;
VII – desestimular o adensamento construtivo em áreas com grande concentração
de atividades urbanas, mediante a majoração dos tributos;
VIII – promover a cobrança de contribuição de melhoria, decorrente de obra
pública ou melhoramento urbano efetivo que poderá ser cobrada pelo Poder Executivo Municipal,
que é obrigado previamente a divulgar, através de anúncio público, todas as informações sobre as
obras a serem executadas e seus valores, bem como a delimitação territorial com as propriedades a
serem beneficiadas, devidamente discriminadas;
Artigo 71. Os tributos a seguir arrolados serão regulados de forma subsidiária 
pelo disposto nesta Lei e pelos demais atos normativos que sejam expedidos pelo Poder
Executivo
Municipal:
I – imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana – ITU e IPTU;
II – imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
III – imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso inter vivos;
IV – taxa de fiscalização de localização, instalação e 
funcionamento; V – taxa de fiscalização de obras de engenharia e
correlatas;
VI – taxa de publicidade escrita, visual e correlata;
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VII – taxa de serviços urbanos de água e esgoto;
VIII – taxa de coleta de lixo e de prevenção e combate a incêndio;
IX – taxa de serviços de cemitério;
X – taxa de expediente e de serviços diversos;
XI – taxa de licença para construções, arruamentos e parcelamento do
solo; XII – contribuição de melhoria;
Artigo 72. O Poder Público deve organizar um Código Tributário Municipal a fim
de revisar e reunir toda a legislação municipal, conforme as diretrizes e princípios estabelecidos
nesta Lei.
Parágrafo único. O prazo para cumprir com essa atribuição é de 3 (três) anos, a
partir da aprovação desta Lei.”
(parágrafo único com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 15/08,
de 28.4.2008)
Artigo 73. O Município de Dracena contará com uma única Planta Genérica de
Valores que irá prever a metodologia e parâmetro de cálculo para atribuição do valor venal dos
imóveis, devendo ser editada mediante Lei por iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§1º A atribuição do valor venal dos imóveis poderá ser feita também por
arbitramento pela Comissão Municipal de Avaliação.
§2º O mesmo valor atribuído para o IPTU deverá ser atribuído ao ITBI ou outros
tributos que venham a substituí-los ou serem criados, cujo objeto seja o imóvel, desde que não haja
valor de operação comercial do imóvel.
Artigo 74. O Poder Executivo Municipal, na forma da Lei, poderá exigir do
proprietário de imóvel não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Artigo 75. São considerados passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, imposto 
sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e desapropriação com títulos da dívida
pública, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, instituídos como Áreas de Ocupação 
Prioritária (AOP), identificadas no Mapa 09, contido no Anexo 01, desta Lei.
Artigo 76. Nos logradouros públicos pavimentados será aplicada multa, conforme
Lei municipal, quando a testada da propriedade não estiver murada em toda a sua extensão, e/ou
quando esta não possuir calçada.
Seção 1 - IPTU - Planta Genérica de Valores
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Artigo 77. Compete ao Município de Dracena definir sua zona urbana, nos termos
dos artigos 1º, 18, 30, incisos I e VIII e 182 todos da Constituição Federal, delimitando o espaço de
incidência do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana.
§1º Segundo o critério jurídico-constitucional zona urbana é a circunscrição
territorial, contínua ou descontínua, definida em Lei municipal que enquadrará determinado
território como urbano por natureza ou por equiparação, e, o que estiver fora desta situação
geográfica será considerado zona rural.
§2º Todos os lotes, independente do tamanho de sua área e da destinação que lhes
é dado, que se encontrem dentro da zona urbana definida pelo Município de Dracena através de Lei
sofrerão a incidência do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana.
§3º As glebas que se encontram dentro do Perímetro Urbano que não foram objeto
de parcelamento sofrerão a incidência do IPTU após a aprovação do loteamento.
Artigo 78. O Município de Dracena observará na instituição, cobrança e
fiscalização do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana, nos termos dos art. 145,
146, 150, 152, 156 e 182 todos da Constituição Federal, os princípios da legalidade tributária, da
anterioridade, da irretroatividade da Lei tributária, da não-surpresa tributária, da capacidade
contributiva, da progressividade fiscal e extra-fiscal, da igualdade tributária, do não-confisco, da
isonomia entre as pessoas políticas e da justiça tributária.
Artigo 79. Nos termos do inciso II, do § 4º, do art. 182 da Constituição Federal, o
IPTU no Município de Dracena poderá ser progressivo para regular a função social da propriedade
urbana.
Artigo 80. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo
antecedente, o IPTU poderá ainda:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel;
III – ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel.
§1º Nos termos do § 1º, do art. 145 da Constituição Federal, a progressividade
fiscal prevista neste artigo deverá ser graduada segundo a capacidade econômica dos contribuintes.
Artigo 81. A Prefeitura Municipal de Dracena constituirá comissão com a
responsabilidade de promover a elaboração e a reavaliação da planta de imóveis de Dracena, no
máximo a cada quatro anos, iniciando-se no exercício de 2010.
(artigo 81 com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 16/08, de
28.4.2008)
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo, terá a seguinte composição:
03 (três) representantes de secretarias municipais, sendo 1(um) da Secretaria de Obras e Infra￾Estrutura Urbana, 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Orçamento e 1(um) da Secretaria da
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 Fazenda; 1 (um) representante da Câmara Municipal de Dracena; 1 (um)
representante da Associação dos Engenheiros; 1 (um) representante do CREA; 1 (um) representante
das imobiliárias; e 1 (um) representante da OAB de Dracena.
(parágrafo único com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 16/08,
de 28.4.2008)
Artigo 82. A Comissão Municipal de Avaliação apresentará ou revisará as tabelas
de valores, anualmente, até 31 (trinta e um) de agosto, as quais, aprovadas por ato do Prefeito
Municipal, entrarão em vigor no exercício seguinte.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá fixar tabelas de valores ou
rever as existentes, se no prazo estabelecido neste artigo não o fizer a Comissão Municipal de
Avaliação.
Artigo 83. Na fixação ou revisão de tabela de valores de imóveis, para fins de
lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observar-se-ão
os seguintes fatores:
lançamento;
I – quanto ao prédio:
a) o preço médio da construção por metro quadrado, no exercício anterior ao do
b) a área coberta;
c) o número de pavimentos e, quando houver, o de apartamentos e compartimentos
com economia distinta;
d) o estado de conservação e outros dados informativos, tecnicamente
reconhecidos;
e) os serviços públicos e de utilidade pública existente na via ou logradouro
público e adjacências;
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o
imóvel;
g) natureza da pavimentação;
h) declaração do contribuinte, não impugnada pelo Fisco, e decisões judiciais
passadas em julgado.
II – quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e outros 
fatores pertinentes;
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b) o preço dos terrenos próximos, nas últimas transações de compra e venda ou
constantes do Cadastro Imobiliário;
c) os fatores indicados nas alíneas "e", "f", "g" e "h", do inciso I deste artigo e
outros dados informativos obtidos pela Comissão Municipal de Avaliação.
§1º O preço médio da construção determinar-se-á, tomando-se por base os valores
estabelecidos nos contratos de construção realizados nos últimos três meses e os relativos às últimas
transações imobiliárias, não impugnadas pelo Fisco.
§2º Fica autorizada, a partir do exercício financeiro de 2009, a inclusão de
depreciação dos fatores relacionados no inciso I deste artigo, a serem observados na fixação ou
revisão da tabela de valores dos prédios, para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Artigo 84. As tabelas de que trata o artigo anterior serão também utilizadas para o cálculo das 
desapropriações levadas a efeito pelo Município de Dracena.
Parágrafo único. Nos casos de imóveis de uso misto, residencial e comercial, o
cálculo do IPTU deverá ser feito proporcional à área utilizada pelo comércio e pela residência.
Artigo 85. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para a fixação
do valor venal,
quando:
I – o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel,
necessários à apuração de seu valor venal;
II – o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização de seu
proprietário ou responsável.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o cálculo dos fatores
tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e
comparando-se o tipo de construção com o de prédios semelhantes.
Artigo 86. Da avaliação administrativa caberá reclamação, mediante petição 
fundamentada.
Parágrafo único - Somente por impugnação da avaliação administrativa ou por
arbitramento judicial, a fixação de outro valor produzirá efeitos tributários.
Artigo 87. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes nas áreas
urbanas ou urban6izáveis do Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por
desmembramento ou desdobro dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com indicação
do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e área
construída.
§1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa 
a que se tenha acesso independentemente das demais.
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§2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração
deverão ser promovidos:
I – pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante
legal; II – por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou
indiviso; III – pelo adquirente ou alienante, a qualquer título;
IV – pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de
compra e venda;
V – pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel
pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão;
VI – pelo possuidor a legítimo título;
VII – pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse;
VIII – de ofício.
§3º As pessoas citadas no parágrafo antecedente ficam obrigadas a apresentar a 
documentação solicitada pelo Fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
Artigo 88. Far-se-á a inscrição imobiliária mediante preenchimento de ficha de inscrição, conforme
modelo aprovado e fornecido pela Prefeitura Municipal.
Seção 4 – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso inter vivos
ITBI
Artigo 89. O Município de Dracena observará na instituição, cobrança e fiscalização do imposto
sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso inter vivos, nos termos dos art. 145, 146, 150,
152 e 156 todos da Constituição Federal, os princípios da legalidade tributária, da anterioridade, da
irretroatividade da Lei tributária, da capacidade contributiva, da progressividade fiscal e extrafiscal,
da igualdade tributária e do não-confisco.
Seção 5 – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Artigo 90. O Município de Dracena observará na instituição, cobrança e fiscalização do imposto
sobre serviços de qualquer natureza, nos termos dos art. 145, 146, 150, 152 e 156 todos da
Constituição Federal, os princípios da legalidade tributária, da anterioridade, da irretroatividade da
Lei tributária, da capacidade contributiva, da progressividade fiscal e extrafiscal, da igualdade
tributária e do não-confisco.
Artigo 91. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, produto da atividade
humana e destinado à satisfação de uma necessidade, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 V. art. 3º, § 2º, Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
Seção 6 – Taxas de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos.
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Artigo 92. O Município de Dracena observará na instituição, cobrança e fiscalização das taxas
decorrentes de efetivo exercício de poder de polícia administrativa e a taxa de serviços públicos, nos
termos dos art. 145, 146, e 150, todos da Constituição Federal, os princípios da legalidade tributária,
da anterioridade, da irretroatividade da Lei tributária, da não-surpresa tributária, da igualdade
tributária, do não-confisco, da isonomia entre as pessoas políticas e da justiça tributária.
Artigo 93. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir, cobrar e fiscalizar a taxa de
licença para obras, construções, arruamentos e loteamentos, fundada no poder de polícia do
Município quanto ao estabelecimento de normas de edificação e de abertura e ligação de novos
logradouros ao sistema viário urbano, e tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles,
bem como a sua fiscalização, quanto às posturas edilícias e administrativas constantes da legislação
municipal e relativa à segurança, higiene e saúde pública.
Artigo 94. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos
imóveis.
Artigo 95. A taxa será arrecadada na forma, prazo e condições constantes de legislação municipal a
ser editada quando da instituição da taxa, incidindo no ato do protocolamento do pedido.
Seção 7 – Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio
Artigo 96. A Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio no Município de Dracena é devida em
decorrência da utilização do serviço de vigilância e prevenção de incêndio prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição.
Artigo 97. O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título, de imóveis edificados ou não, situados na zona urbana do Município.
Artigo 98. A Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio será cobrada nos termos da Lei Municipal
no. 2.930, de 26 de Dezembro de 2000, com alteração dada pela Lei Municipal no. 3.040, 26 de
Dezembro de 2001.
§1º A Taxa será lançada em nome do sujeito passivo, sendo arrecadada em 
conjunto com o IPTU.
§ 2º A Taxa referida nesta subseção incidirá em:
a) Residências, sobre a área edificada;
b) Terrenos não edificados;
c) Comércio e Serviços;
d) Indústria.
Artigo 99. Esta Taxa está regulamentada em Lei Municipal específica.
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Seção 8 - Contribuição de Melhoria
Artigo 100. A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados
por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos executadas pela Prefeitura através de seus
órgãos da administração direta ou indireta.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de
melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo e após receber o parecer técnico
qualitativo de órgão credenciado.”
(parágrafo único com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 20/08, de 28.4.2008)
Artigo 101. Para efeito de incidência da contribuição, somente serão consideradas as obras de
pavimentação observando-se os seguintes requisitos mínimos:
melhoria;
I – publicação prévia através de edital dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto
b) descrição e finalidade da obra;
c) orçamento do custo da obra;
d) determinação da parcela do custo da obra a ser financiado pela contribuição de
e) delimitação da zona ou área beneficiada, relação dos imóveis nela
compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas.
II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos 
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – a impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática 
dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão terá somente efeito para o recorrente.
IV – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da 
impugnação a que se refere o inciso anterior sem prejuízo de apreciação judicial;
Parágrafo único. Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição de melhoria, na forma e dos prazos de seu pagamento e dos
elementos que integram o respectivo cálculo.
Artigo 102. A contribuição não incide na hipótese de simples reparação e
recapeamento de pavimento, de alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos e de
colocação de guias e sarjetas.
Artigo 103. Sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro publico
beneficiado pela obra de pavimentação.
§1º Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso à via ou
logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila,
servidões de passagem e outros assemelhados.
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§2º A contribuição é devida a critério da repartição competente:
I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos possuidores indiretos;
II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos demais e do possuidor direto.
§3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
Artigo 104. Para efeito de cálculo da contribuição de melhoria, o custo final das obras de
pavimentação, a que se refere a alínea “c”, do inciso I, do 2º artigo desta seção, será rateado entre
os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
I – do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II – do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso
referido no § 1º, do 4º artigo desta seção, desta Lei.
§1º Nas hipóteses referidas no inciso II deste artigo, a contribuição será dividida
igualmente entre os imóveis beneficiados.
§2º Correrão por conta da Prefeitura:
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou
isentos da contribuição de melhoria;
b) as importâncias que se referirem a área de benefício comum.
Artigo 105. As unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua
apuração, sob pena de responsabilidade funcional, deverão encaminhar à Secretaria da Fazenda
relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final.
Artigo 106. A contribuição de melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos
dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Artigo 107. O sujeito passivo será notificado do lançamento da contribuição de melhoria pela
entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 103 desta Lei, ou
aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.
§1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para
esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana.
§2º Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas de entrega do aviso na
forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital.
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Artigo 108. A contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência
para constituição do crédito tributário, na forma e condições previstas na legislação municipal.
§1º Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor
venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos
eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.
§2º Cada parcela anual será dividida em 10 (dez) prestações mensais, iguais e
consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, a ser estabelecido mediante decreto pelo
Poder Executivo Municipal.
Artigo 109. Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da contribuição com
desconto a ser concedido a critério da Prefeitura, quando o pagamento total de cada parcela anual
for efetuado até a data de vencimento de sua 1ª (primeira) prestação.
Artigo 110. A falta de pagamento da contribuição de melhoria nos prazos estabelecidos implicará
na cobrança de:
I – multa moratória de 2% (dois por cento), se o pagamento efetuar-se após à data
de vencimento;
II – juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do
mês imediato ao do vencimento, contando-se completo qualquer fração dele;
III – correção monetária estabelecida em Lei Municipal.
§1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor
integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.
§2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de
advogado, na forma da Lei.
Artigo 111. Não será permitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas
as anteriores.
§1º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação e cada parcela
anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela que será considerada vencida à data
da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos do artigo anterior.
§2º Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual
de contribuição será considerada débito autônomo.
§3º A inscrição como Dívida Ativa do Município de cada parcela anual da
contribuição será efetuada dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento originário
de sua última prestação.
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Artigo 112. As certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos
relativos à contribuição de melhoria.
Artigo 113. O procedimento tributário relativo à contribuição de melhoria, que se iniciará com a
impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá no que couber, ao previsto na legislação
municipal do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Artigo 114. Ficam isentos da contribuição de melhoria:
I – os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito 
Federal, e outros Municípios e respectivas autarquias;
II – os templos de qualquer culto;
III – os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições 
de educação ou de assistência social, desde que tais entidades:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de 
lucro ou de participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar exatidão.
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II e III, deste artigo,
dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e condições a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Capítulo VII – Instrumentos Jurídico-Urbanísticos
Seção 1 - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Artigo 115. O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória são instrumentos tributários
aplicados pelo Poder Executivo Municipal, através de Lei específica, para as áreas delimitadas no
Mapa 09, Anexo 01 desta Lei.
§1º Para fins de edificação e/ou utilização compulsórias, considera-se não
edificado ou subtilizado o imóvel cuja área construída ou aproveitamento seja inferior a 10% (dez
por cento) da área do lote, em que esteja servido de pelo menos 5 (cinco) das seguintes condições:
I – Pavimentação asfáltica;
II – Rede de água tratada;
III – Rede de esgoto sanitário;
IV – Rede de água pluvial;
V – Energia elétrica;
VI – Iluminação pública;
VII – Escola a menos de 500 (quinhentos) metros e;
VIII – Posto de saúde ou outro serviço de saúde pública ou privada a menos de 500
(quinhentos) metros.
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§2º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser
prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo;
§3º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data
da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção
de quaisquer prazos.
Seção 2 - IPTU Progressivo no Tempo
Artigo 116. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos em
Lei específica para o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, ou não sendo cumpridas
as etapas de conclusão, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de
cinco anos consecutivos, observando-se o que dispõe o art. 182 § 4º, inciso III, da Constituição
Federal e em conformidade com o art. 7º da Lei Federal N. º 10.257 de 10 de julho de 2001.
§1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei específica a
que se refere o 1º art. da seção deste capítulo, § 5º, desta Lei e não excederá a duas vezes o valor
referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a prerrogativa de desapropriação prevista nos art. 114 e 115 desta Lei.
§3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo para fazer cumprir a função social da propriedade.
Seção 3 - Desapropriação com Pagamento mediante Títulos da Dívida
Pública
Artigo 117. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município
poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública na forma
prevista no art. 182 § 4º, inciso III, da Constituição Federal e em conformidade com o art. 8º da
Lei Federal N. º
10.257 de 10 de julho de 2001.
§1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais de (12%) doze por cento ao ano.
§2º O valor real da indenização:
I – refletirá o valor real de mercado, estabelecido por meio da Planta Genérica de
Valores, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Executivo
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Municipal na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o 1º art. da seção deste
capítulo, § 5º, inciso II desta Lei;
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II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório
para pagamento
de tributos.
§4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Executivo Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses
casos, o devido procedimento licitatório.
§6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.
Artigo 118. Os imóveis desapropriados serão utilizados para a construção de 
habitações populares ou equipamentos urbanos, podendo ser alienados a particulares, mediante 
prévia licitação.
§1º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Lei.
§2º No caso de alienação, os recursos obtidos devem ser
destinados a habitações
populares.
Seção 5 - Direito de Preempção
Artigo 119. As áreas onde incide o direito de preempção são delimitadas no Mapa
10, contido no Anexo 01, desta Lei, não sendo aplicável em lotes com área inferior a 350 m²
(trezentos e cinqüenta metros quadrados).
Artigo 120. Incumbe ao Poder Executivo Municipal editar Lei municipal
regulamentando as condições para a aplicação do direito de preempção.
Seção 6 – Instrumentos de Regularização Fundiária
Artigo 121. O Poder Executivo Municipal deverá incorporar os assentamentos
precários, favelas, ocupações e parcelamentos irregulares ou clandestinos e cortiços, visando sua
regularização urbanística e fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos próprios:
I – a criação de AEIS;
II – a concessão do direito real de uso, devendo ser regulamentada por Lei 
específica a ser editada por iniciativa do Poder Executivo Municipal;
III – a concessão de uso especial para fins de moradia, devendo ser regulamentada 
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por Lei específica a ser editada por iniciativa do Poder Executivo Municipal;
IV – a usucapião especial de imóvel urbano coletivo;
V – o direito de preempção.
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TÍTULO II – PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Seção 1 - Tombamento de Imóveis, Edificações e Mobiliário Urbano.
Artigo 122. Ficam sujeitos a tombamento os imóveis, edificações e mobiliário
urbano de interesse histórico-cultural, cabendo ao Poder Executivo Municipal, mediante consulta ao
Conselho Municipal da Cidade e ao Conselho Municipal de Cultura, estabelecer quais bens
culturais materiais e imateriais da cidade de Dracena serão tombados.
§1º A Secretaria de Planejamento e Orçamento, em conjunto com outros órgãos
afins ao assunto, realizará a seleção dos tombamentos municipais, que deverá incidir também sobre
as fachadas de interesse histórico-cultural dos prédios.
§2º Lei específica regulamentará as condições, prazos e formas para realização do
tombamento, devendo ser editada pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 123. Entende-se como Patrimônio Histórico e Cultural do Município de
Dracena para efeito desta Lei, os bens culturais materiais e imateriais.
§1º Constituem bens culturais materiais o patrimônio histórico, arquitetônico,
paisagístico – construído e natural, artístico, arqueológico e documental do Município.
§2º Constituem bens culturais imateriais aqueles relacionados ao sentimento ao
conhecimento e ao saber fazer, tais como, as feiras livres, exposições, culinária.
Artigo 124. As diretrizes gerais que norteiam o Poder Executivo Municipal em sua
atuação no campo da Preservação Cultural e Histórica na Cidade de Dracena são:
I – criar um programa de investigação e incentivo às manifestações culturais
populares do Município;
II – criar um Conselho Municipal de Cultura, destinado à curadoria das atividades
culturais amparadas pelo Município de Dracena;
III – consolidar o calendário de atividades culturais, contemplando sua integração a
outros centros de produção cultural;
IV – desenvolver uma política cultural que vise a criação, equipamentos e
adequação de espaços para manifestações culturais e salvaguarda dos bens móveis de nosso
patrimônio histórico e artístico;
V – implantar programas de apoio e aperfeiçoamento da formação dos produtores
culturais do Município;
Artigo 125. Os bens integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural do Município
de Dracena se classificam em:
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I – tombados: aqueles inscritos nos livros do Tombo Municipal, Estadual ou
Federal e os acervos que vierem a integrar os já registrados;
II – declarados de Interesse Cultural: aqueles que, embora não tenham sido 
tombados, apresentam valor de interesse do patrimônio histórico e cultural.
Artigo 126. Cabe ao Poder Executivo Municipal coibir a destruição de bens protegidos e/ou
tombados.
Artigo 127. Os bens protegidos e/ou tombados somente poderão sofrer intervenção pública ou
privada, no todo ou em parte, mantendo suas características essenciais, mediante licença prévia
especial concedida pela Secretaria de Planejamento e Orçamento, após consulta ao Conselho
Municipal da Cidade e ao Conselho Municipal de Cultura.
TÍTULO III – MEIO AMBIENTE
Capítulo I - Política Ambiental
Artigo 128. Fica instituído no Plano Diretor Urbanístico o compromisso do Município de Dracena,
por meio de todos os seus cidadãos, de proteger e conservar o meio ambiente em todas as suas
formas, seguindo o disposto no art. 225, da Constituição Federal.
§1º O Município de Dracena deve aderir e cumprir as diretrizes das políticas 
estaduais e nacionais relacionadas ao meio ambiente e saneamento.
§2º Compete ao Poder Público regulamentar o funcionamento do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 129. Cabe à Administração Pública elaborar e manter atualizado cadastro, em base
georreferenciada e unificada, que contenha os equipamentos pertencentes aos sistemas: de
abastecimento de água; de coleta, afastamento e tratamento de esgotos; drenagem urbana; coleta e
disposição de resíduos sólidos domiciliares e áreas verdes, sendo possível inserir nesse banco de
dados outras informações que se façam necessárias, ou seja, de interesse da administração pública.
Capítulo II - Educação Ambiental
Artigo 130. O Poder Público Municipal deve promover ações de Educação Ambiental, segundo a
Lei Federal n. º 9795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação
Ambiental, a qual tem o objetivo de universalizar os conhecimentos acerca da conservação,
preservação e bom uso dos bens naturais.
Artigo 131. Deve ser elaborado calendário anual, pela Prefeitura Municipal, contendo atividades que
envolvam toda a população e incentivem sua participação, com o objetivo de: desenvolver a
compreensão integrada do meio ambiente em suas complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
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Artigo 132. Cabe às secretarias desenvolver campanhas direcionadas, de orientação e
conscientização ambiental, para a população residente nas áreas de proteção ambiental, procedendo
concomitantemente a fiscalização para que sejam cumpridos os índices urbanísticos específicos e
conservadas áreas de maior fragilidade ambiental.
Capítulo III - Dos Recursos Hídricos
Artigo 133. Visando à manutenção da oferta de água para os diversos usos, a Prefeitura deve
promover:
I – A implantação e manutenção de áreas permeáveis no perímetro urbano para
garantir a recarga dos depósitos subterrâneos e superficiais;
II – Estudos hidrológico e geotécnico e planejamento da captação do recurso
hídrico;
III – Incentivar as práticas conservacionistas do solo;
Artigo 134. O Município deve garantir sua representatividade nas gestões das Unidades de
Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHI 20 – Aguapeí e UGRHI 22 - Peixe), visando integrar
suas ações ao conjunto de decisões tomadas na esfera regional.
Artigo 135. Para garantir a qualidade dos recursos hídricos, as seguintes instalações devem estar sob
permanente fiscalização e manutenção, dentre outros que venham a ser considerados como potenciais
poluidores:
a) Postos de combustíveis;
b) Cemitérios;
c) Estações elevatórias de esgoto;
d) Lixões e aterros sanitários;
e) Usinas de açúcar e álcool;
f) Penitenciárias.
Capítulo IV - Saneamento Básico
Artigo 136. Em atendimento à Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico, cabe ao Poder Público adequar a gestão de saneamento
municipal às normas nacionais.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento deve ser elaborado em
consonância com a Política Nacional de Saneamento, ter um horizonte de 20 anos e ser atualizado a
cada 4 anos, antes da elaboração do PPA.
Artigo 137. Compete à EMDAEP (Empresa Municipal de Desenvolvimento de Água, Esgoto e
Pavimentação Asfáltica), concessionária dos serviços de saneamento da cidade de Dracena,
promover a redução de consumo e o uso racional da água, além de conferir conforto e segurança à
população, assegurando sistemas eficazes de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
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Artigo 138. Fica proibido a qualquer cidadão fazer obras ou reparo nos equipamentos de distribuição
de água e coleta e afastamento de esgotos.
Parágrafo único. As ligações feitas sem autorização serão consideradas
clandestinas sendo totalmente inutilizadas pela fiscalização, facultando-se ao Poder Executivo
Municipal a aplicação de multa pecuniária, a ser instituída e regulamentada em Lei específica.
Seção 1 - Do Sistema de Abastecimento de Água
Artigo 139. A Prefeitura de Dracena por meio de sua concessionária deve promover e fomentar o
uso racional dos recursos hídricos, através do incentivo da alteração de padrões de consumo e
desestímulo do desperdício de água potável.
Artigo 140. Fica estabelecida, como meta prioritária para a concessionária dos serviços de
saneamento a manutenção e melhoria da qualidade da gestão do serviço de abastecimento de água,
buscando sempre a elevação dos níveis de satisfação dos clientes.
Artigo 141. A água oferecida à população deve respeitar o determinado pela Portaria MS 518/2004,
que traz os parâmetros da água potável para abastecimento humano.
Parágrafo único. Os resultados do controle devem ser apresentados à população
como determina o Decreto Federal nº 5.440, de 04 de maio de 2005.
Artigo 142. Compete à EMDAEP promover a instalação e substituição de micromedidores em todas
as unidades de consumo.
Artigo 143. A EMDAEP manterá programa de troca dos micromedidores de fornecimento de água,
sendo que todos os já instalados não devem ter mais que 10 (dez) anos de uso.
Parágrafo único. O período de uso será gradativamente reduzido para 05 (cinco)
anos.
Artigo 144. As perdas físicas do sistema de abastecimento devem ser reduzidas até atingir o ponto
ótimo de acordo com as condições locais e tecnologia empregada.
Seção 2 - Do Esgotamento Sanitário
Artigo 145. O Poder Executivo Municipal deverá tomar medidas efetivas que visem ampliar o
serviço de coleta de esgotos e encaminhamento à Estação de Tratamento de Esgotos (ETE),
atingindo a universalização dos serviços.
§1º Compete também ao Poder Executivo Municipal detectar e combater quaisquer
ligações clandestinas, aplicando-se aos responsáveis pela poluição ambiental as sanções previstas
em Lei.
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§2º No prazo máximo de 02 (dois) anos, o Poder Executivo Municipal elaborará
campanha de esclarecimento a toda população objetivando o combate às ligações clandestinas e
irregulares de esgoto em rede de águas pluviais ou diretamente em mananciais.
(§ 2º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 03/08, de 28.4.2008)
Artigo 146. No prazo máximo de 4 (quatro) anos deve-se atingir 100% de coleta, afastamento e
tratamento dos esgotos gerados na área sede do Município e gradativamente buscar o mesmo para as
outras áreas com destino urbano no território municipal.
(artigo 146 com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 04/08, de 28.4.2008)
Artigo 147. Deverá ser elaborado um Plano de Esgotamento Sanitário para os distritos de Jamaica e
Jaciporã.
§1º O Plano de Esgotamento Sanitário deverá analisar as condições ambientais e
socioeconômicas dos distritos e a viabilidade financeira da obra.
§2º Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos para sua elaboração pela
Administração Pública Municipal.”
(§ 2º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 05/08, de 28.4.2008)
Artigo 148. Visando a despoluição dos cursos de água que cortam o Município, a Prefeitura
formulará política de controle e fiscalização de despejos de cargas difusas, particularmente daquela
originada do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos domésticos clandestinos em toda a cidade.
Artigo 149. A EMDAEP manterá plano de manutenção preventiva das redes coletoras, poços de
visita, elevatórias de esgotos e das estações de tratamento de esgoto, através de procedimento
documentado e com periodicidade pré-estabelecida.
Artigo 150. As Estações de Tratamento de Esgoto devem ser monitoradas e controladas para que os
parâmetros de lançamento especificados pela Resolução CONAMA 357, de 17 de março de 2005,
sejam observados.
Capítulo V - Da Drenagem Urbana
Artigo 151. Cabe ao Poder Executivo Municipal a efetiva instituição e manutenção das áreas verdes
na cidade, com o intuito de aumentar a área de infiltração, reduzindo o escoamento superficial.
Parágrafo único. Tal medida deve contribuir para a diminuição do risco em áreas
sujeitas aos processos referentes às chuvas intensas.
Artigo 152. Todas as bocas-de-lobo ou bueiros instalados na cidade de Dracena e, as que venham a
ser instaladas devem ser fechadas por grelhas estando niveladas ao passeio público, observando￾se ainda as condições de acessibilidade.
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Parágrafo único. Nos novos loteamentos, esta providência será exigida dos
loteadores.
Artigo 153. Fica terminantemente proibida a canalização fechada dos cursos de água que se
encontram nas áreas urbanas e de expansão urbana, respeitando-se a canalização já existente, sem
autorização do Poder Executivo Municipal e dos órgãos competentes.
Artigo 154. Para garantir a adequada drenagem urbana, a Prefeitura tem o dever de:
I – elaborar e implantar o Plano de Manejo de Águas Pluviais do Município de
Dracena, em conformidade com as políticas nacionais e estaduais, e este deve ser elaborado por
profissionais devidamente habilitados;
II – conservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem urbana,
principalmente às várzeas, APP, ATCA e fundos de vale;
III – desassorear, limpar e manter em perfeito funcionamento os cursos de água,
canais, galerias e todos os equipamentos do sistema de drenagem;
IV – promover campanhas de esclarecimento ao público e a participação das
comunidades no planejamento, implantação e operação das ações contra inundações;
V – instituir por meio de Lei a operação “cata-bagulho” que visa eliminar a
disposição inadequada de materiais inservíveis de porte médio e grande que não podem ser levados
pelo serviço de coleta de resíduos sólidos.
VI – adotar, nos programas de pavimentação de vias locais e passeios de pedestres,
pisos drenantes e criar mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com
pisos drenantes;
VII – estudar a construção de barreiras para reduzir o impacto das águas pluviais
nos pontos de dispersão da rede, de acordo com as condições do local, volume e intensidade da
água.
Capítulo VI - Da conservação do solo
Artigo 155. O Poder Público Municipal é responsável por incentivar todos os proprietários rurais a
aderir aos planos de ação que visam a implementação de técnicas conservacionistas do solo.
Artigo 156. Todos os proprietários de imóveis na Zona Rural devem manter as condições ambientais
de suas propriedades para que as mesmas não afetem as condições da vida humana.
Artigo 157. Compete ao Poder Público Municipal fazer a manutenção das estradas rurais utilizando
as técnicas de conservação do solo, como o terraceamento, bigotes e a construção de bacias de
contenção, a fim de reduzir o assoreamento dos rios e córregos e melhorar as condições de tráfego
das estradas rurais.
Capítulo VII - Das Áreas Verdes
Artigo 158. Cabe ao Poder Executivo Municipal a elaboração do Plano de Manejo de cada uma das
ACV previstas no art. 17 desta lei, por meio de Lei específica, devendo contemplar ao menos:
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I – mínimo de 50% da cobertura vegetal dessas áreas com espécies nativas;
II – calendário de atividades, de cunho educativo, desenvolvidas nessas áreas, com
enfoque na rede municipal de ensino;
Artigo 159. A administração pública deve estabelecer cronograma de revitalização de todas as áreas
verdes existentes na Área Urbana.
Artigo 160. O Poder Público Municipal deverá criar parcerias com os clubes de serviços municipais
para a urbanização de áreas públicas.
Artigo 161. Todos os cursos de água que se encontram na área urbana devem ser recuperados e
mantidos pelo Poder Executivo Municipal mediante parceria com a iniciativa privada ou não em
situação compatível, podendo ainda, serem criados parques lineares ao longo desses cursos de água
para além da APP, buscando integrá-los à paisagem urbana.
Artigo 162. A arborização urbana deve ser implantada e mantida pelo Poder Público Municipal,
sempre respeitando as interferências que podem ser causadas à rede de distribuição de energia
elétrica, bem como outros equipamentos que se encontrem instalados na via pública.
Artigo 163. Cabe à administração pública incentivar a criação de corredores ecológicos formados
com as APP e as reservas legais das propriedades inseridas na Zona Rural do Município
interligando-os ao Parque Estadual do Rio do Peixe, instituído pelo Decreto Estadual n. º 47.095, de
18 de setembro de 2002.
Capítulo VIII – Resíduos Sólidos 
Seção I – Diretrizes gerais
Artigo 164. O Poder Público deve elaborar Plano de gestão integrada de resíduos sólidos em
conformidade com as Políticas Nacionais e Estaduais de Saneamento e de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Quanto aos resíduos sólidos aplicam-se também as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária (SNVS) e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (INMETRO).
Artigo 165. Os resíduos sólidos serão objeto de atenção especial do Poder Público municipal
visando garantir a limpeza urbana para toda a população, em todos os bairros e núcleos urbanos. No
que tange aos resíduos sólidos de qualquer natureza, a Prefeitura deverá:
I – institucionalizar a relação entre o Poder Executivo Municipal e as organizações
sociais, facilitando parcerias, financiamentos e gestão compartilhada dos resíduos sólidos;
II - instalar área destinada ao descarte de resíduos inertes de construção, restos de
poda de árvores, no prazo máximo de 03 (três) anos, visando o aumento da vida útil do aterro em
valas municipal;
(inciso II com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 06/08, de 28.4.2008)
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III – reservar áreas para a implantação de novos aterros sanitários e de resíduos
inertes de construção civil e restos de podas de árvores;
IV – implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem,
preferencialmente em parceria, com grupos de catadores organizados em cooperativas, organizações
não governamentais e escolas;
V – adotar práticas que incrementem a limpeza urbana visando à diminuição do
lixo difuso, por meio de plano integrado de limpeza pública;
VI – intensificar a fiscalização de forma a proibir a existência de lixões, aterros e 
depósitos clandestinos de resíduos, principalmente nos fundos de vale;
VII – dar prioridade para a destinação adequada dos Resíduos Sólidos de Serviços 
de Saúde (R.S.S.S.) do Município, através de parceria com os Municípios vizinhos.
Artigo 166. Fica como meta a ser atingida pela Administração Pública Municipal a melhoria do IQR
do Relatório de Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo, de no mínino 20% em um prazo de 2
(dois) anos, e progressivamente até atingir um índice aceitável.
Artigo 167. Incumbe ao Poder Executivo Municipal recuperar as antigas áreas de disposição de
resíduos e promover os estudos necessários para a determinação da melhor área para atender a essa
finalidade, sempre antecedendo o término da vida útil do local que se encontra em operação.
Artigo 168. O Poder Executivo Municipal implantará no Município a coleta de pneus e pneumáticos
inservíveis que devem ser encaminhados para destinação adequada através de parceria com os
Municípios vizinhos e fabricantes, de acordo com a Resolução CONAMA nº 301, de 22 de março de
2002.
Artigo 169. Fica responsável o Poder Executivo Municipal pela recuperação da área de disposição
de resíduos sólidos que se encontra em operação, criando prioritariamente uma barreira física, por
meio de uma faixa de vegetação arbórea.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo Municipal a realização de estudo para
determinar as medidas necessárias para a minimização dos impactos ambientais decorrentes da
implantação de área de disposição de resíduos sólidos.
Artigo 170. O Poder Público de Dracena, juntamente com os as administrações dos Municípios
de Tupi Paulista, Junqueirópolis e Ouro Verde – que constituíram o Consórcio Intermunicipal de
Gestão de Resíduos Sólidos (CIGERS) criado para viabilizar a construção da usina de reciclagem e
compostagem de lixo, deve estabelecer normas para regulamentar seu pleno funcionamento.
§1º O referido consórcio deve se adequar à Lei 11.107 de 06/04/2005 que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
§2º SUPRIMIDO
(emenda supressiva n.º 003/08, de 28.4.2008) 
Capítulo IX - Áreas e Pontos de Risco
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Artigo 171. Constituem áreas e pontos de risco ambiental, carecendo de atenção redobrada por parte
do Poder Executivo Municipal, as seguintes áreas e locais e seu entorno:
I – locais no espaço urbano que apresentem processos erosivos e com potencial
para a ocorrência deste fenômeno, tais como: os pontos de dispersão dos cursos de água canalizados
e da rede de drenagem;
II – a área no entorno dos pontos onde se localizam as bombas de recalque, num
raio de 100 (cem) metros;
III – a área no entorno dos pontos onde se localizam as Antenas de Celular, num
raio de 50 (cinqüenta) metros;
IV – as áreas onde se encontram instalados postos de combustíveis num raio de
500 (quinhentos) metros a partir do centro do imóvel;
V – o cemitério da cidade, em toda sua extensão, inclusive seu subsolo;
VI – a área no entorno da subestação de energia elétrica num raio de 500
(quinhentos) metros;
VII – a área no entorno do lixão municipal num raio de 1000 (mil) metros;
VIII – a área no entorno das lagoas de tratamento de esgoto, onde será também
implantada faixa de vegetação arbórea para atuar como barreira física;
Artigo 172. A instalação de novos postos de combustível está condicionada a:
I – não existência de equipamentos públicos ou espaços construídos que 
aglomerem mais de 100 (cem) pessoas, na menor distância entre um e outro de cem metros;
II – não existência de comércio de explosivos numa distância mínima de 100 (cem)
metros.
Dracena:
Título IV – CIRCULAÇÃO E MOBILIDADE
Capítulo I – Hierarquia Viária
Artigo 173. São diretrizes básicas para a circulação e mobilidade 
no Município de I – priorizar a circulação dos pedestres em relação aos
veículos e, dos veículos
motorizados coletivos em relação aos individuais;
II – estruturar e hierarquizar o sistema viário de forma a possibilitar condições de 
mobilidade e acesso adequadas às características funcionais das vias;
III – criar mecanismo de controle de redução de velocidade do trânsito nas vias
urbanas;
IV – facilitar o acesso entre as duas regiões da cidade divididas pela linha férrea.
Artigo 174. A realização de qualquer atividade que bloqueia a plena circulação de
veículos e pedestres em vias e áreas públicas, tais como comício, exposição de carros, festas
populares (quermesse, festa junina), feiras livres, e demais atividades, deve ser feita com prévia
permissão do Poder Público Municipal.
Seção I – Sistema Viário
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Artigo 175. Os critérios de função e hierarquia viária a serem implantadas na Zona Urbana do 
Município de Dracena devem respeitar a presente Lei.
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§1º A hierarquia viária compreende as seguintes categorias de vias:
I – vias urbanas: ruas, avenidas, vielas, travessas ou caminhos e similares abertos à
circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuir imóveis
edificados ao longo de sua extensão e são classificadas em Vias Arteriais, Vias Coletoras e Vias
Locais.
II – vias rurais: são as vias que interligam a zona rural entre seus diferentes pontos
com as vias urbanas e são classificadas em Rodovias e Estradas.
§2º As vias arteriais e coletoras da área sede do Município de Dracena são
definidas abaixo e apresentadas no Mapa 18, do Anexo 01, desta Lei;
I – as vias arteriais são caracterizadas por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes limites e às vias secundárias e locais,
possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
II – as vias coletoras são aquelas utilizadas como ligação entre as vias locais e as
vias arteriais.
III – as vias locais são definidas pela sua função predominante de proporcionar o
acesso aos imóveis limites.
§3º As vias que compreendem a área central com alto fluxo de veículos são:
I – Avenida Presidente Vargas,
II – Avenida Presidente Roosevelt.
§4º As vias de acesso são aquelas que chegam da área rural e permitem o acesso à
Zona Urbana, estando elas em contato com a cidade através de quatro zonas (Zona Leste, Zona
Oeste, Zona Norte e Zona Sul), conforme descrição apresentada no Anexo 02, desta Lei.
§5º A rodovia que cumpre a função de interligar o Município de Dracena com as
demais regiões do Estado e do País opera sob gestão de âmbito estadual é:
I – Rodovia SP 294 – Comandante João Ribeiro de Barros;”
(inciso I com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 21/08, de 28.4.2008)
II – Rodovia SP 563 – Rodovia Euclides de Oliveira Figueiredo.
§6º As principais vias rurais municipais que cumprem a função de interligar os
Distritos de Jamaica e Jaciporã, o Município de Dracena e a área sede estão destacadas no Mapa
01, Anexo 01, desta Lei, são:
I – Rodovia Byron de Azevedo Nogueira;
II – Estrada Municipal Marcelo Lorenzeti.
§7º As vias de circulação para pedestres são espaços abertos compostos por
calçadas; possuem a faixa de passeio, a faixa de mobiliário e a faixa de permeabilidade e possuem
as seguintes características.
I – A faixa de passeio é o espaço destinado exclusivamente à circulação dos
pedestres;
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II – A faixa de mobiliário é a área destinada à implantação de lixeiras, sinalização
toponímica, postes de energia, orelhões, caixas de correio e arborização;
III – A faixa de permeabilidade é a área permeável ou provida de pavimento
permeável e destinada à infiltração de águas pluviais e a implantação de vegetação.
Artigo 176. A faixa de passeio é o espaço urbano destinado à circulação de pedestres e deve estar 
livre de obstáculos a fim de que sua função seja cumprida.
Artigo 177. A presente Lei determina índices urbanísticos para o Sistema Viário Urbano, os quais 
devem ser respeitados.
§1º A criação de novas vias, na Zona Urbana ou na Zona de Expansão Urbana,
deverá atender às exigências técnicas conforme Tabela 02, do Anexo 02, desta Lei.
§2º Para as calçadas, ficam estabelecidos os seguintes critérios e proibições: a
 declividade transversal não pode ultrapassar 3% (três por cento), não pode haver presença de
rampas, degraus, condutores de água pluvial incidindo nelas, bancas, quiosques e quaisquer outros
empecilhos, salvo autorização do Poder Público Municipal, no qual ainda deverá obedecer as
instruções descritas na presente Lei.
§ 2º - Para as calçadas, ficam estabelecidos os seguintes critérios e proibições: a
declividade transversal não pode ultrapassar 5% (cinco por cento), não pode haver presença de rampas,
degraus, condutores de água pluvial incidindo nelas, bancas, quiosques e quaisquer outros empecilhos, salvo
autorização do Poder Público Municipal, no qual ainda deverá obedecer as instruções descritas na presente
Lei.
(§ 2º alterado pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)
§3º A utilização dos passeios públicos e das vias de pedestres, incluindo a
instalação de mobiliário urbano, que vai além dos elementos presentes nesta Lei, deverá ser objeto
de Lei específica.
§ 4º O rebaixamento de calçadas deve ser realizado de acordo com a norma técnica
ABNT NBR 9050, de 31 de maio de 2004.
§5º O rebaixamento não poderá ultrapassar 50% do comprimento da testada do
imóvel e este serviço deverá ser realizado pelo Poder Público, não podendo ser emitida autorização
de serviços para terceiros.
I – Os rebaixamentos irregulares deverão ser corrigidos, devendo ser realizado um
estudo geral específico e traçado plano de correção das irregularidades existentes.
§6º O rebaixamento a que se refere o parágrafo anterio será permitido quando
necessário para a entrada ou saída de veículos do interior dos imóveis, ou para facilitar a mobilidade
de pessoas deficientes.”
(§ 6º com redação dada pela Emenda Aditiva n.º 01/08, de 28.4.2008)
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Artigo 178. Para qualquer tipo de via e espaço público, ficam a Secretaria de Planejamento e
Orçamento e a Secretaria de Obras e Infra-Estrutura Urbana responsáveis pela elaboração e
aprovação do projeto, bem como execução e fiscalização da obra.
Art. 178 – Para qualquer tipo de via ou espaço público, fica a Secretaria de Obras e Assuntos Viários
responsável pela elaboração e aprovação do projeto, bem como execução e fiscalização da obra.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)
Parágrafo único. Quando a obra for realizada em frente a imóveis particulares, no
caso de calçadas, compete ao proprietário do imóvel realizar pagamento de taxa sobre os serviços
prestados e cobrados pelo Poder Público Municipal.
Artigo 179. O desenho do sistema de circulação e transporte, bem como a construção e
manutenção das vias do Município de Dracena, deverão ser realizados em ambiente georreferenciado
de sistema de informação geográfica, a fim de facilitar o gerenciamento dos custos envolvidos nas
obras, bem como possibilitar contenção de despesas desnecessárias nestas intervenções.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos para o Poder
Público Municipal implantar o mecanismo disposto no caput.
Artigo 180. O Poder Executivo Municipal fiscalizará a adequação e a conservação das calçadas e
aplicará multa ao munícipe que não atender às exigências desta Lei tanto para criação de novas
calçadas, bem como para o reparo das existentes.
Artigo 181. As vias rurais que interligam diferentes pontos da zona rural, e estes com as vias
urbanas, pavimentadas ou não, bem como as ferrovias, devem reservar uma faixa não edificante.
Parágrafo único. A distância da faixa não edificante fica estipulada nesta Lei,
conforme Mapa 11, Anexo 01.
I – Para a via rural deve ser reservada uma faixa de 15 metros (quinze metros) de
cada lado, a contar da extremidade do acostamento da via ou em casos especiais da extremidade da
via de rolamento.
II – Para a ferrovia deve ser reservada uma faixa de 15 metros (quinze metros) de
cada lado, a contar do eixo da via.
II - Para a ferrovia deve ser reservada uma faixa de 15 metros (quinze metros) de cada
lado da faixa de domínio.
(inciso alterado pela Lei Complementar nº 296, de 20.11.2008)
Artigo 182. A recuperação e a manutenção de estradas, rodovias e pontes deverão ser realizadas pelo
Poder Executivo Municipal para atender as necessidades da população no tocante ao transporte de
pessoas, ao escoamento da produção rural e à circulação de produtos necessários ao desenvolvimento
econômico e ao bem - estar da população.
§1º Fica o Poder Público Municipal responsável por fixar em Lei local a criação de
parcerias com empresas de grande porte que utilizam as estradas rurais para recuperá-las e mantê￾las em bom estado de uso.
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§2º A manutenção das vias rurais deverá estar articulada em conjunto com o
Programa de Microbacias Hidrográficas e Programa Melhor Caminho.
§3º O Consórcio Melhor Estrada deve ser fortalecido e suas ações ampliadas.
Artigo 183. Os cruzamentos de vias que compreendem a Avenida Presidente Roosevelt com a
Rua Monte Castelo, Rua Magid Zacarias com a Avenida Rui Barbosa, localizados na área sede de
Dracena, devem possuir elementos sinalizadores e redutores de velocidade para assegurar a
circulação de veículos e de pedestres com segurança e bem-estar.
§1º Fica a Secretaria Municipal de Assuntos Viários responsável pela construção
de faixas de travessia de pedestre nos cruzamentos de vias e outros pontos de grande fluxo de
veículos localizados principalmente próximos às faculdades, escolas, igrejas e áreas comerciais.
§2º Compete à Secretaria de Assuntos Viários, juntamente com o COMSEG e
COMUTRA, determinarem outros pontos de risco e proporem soluções aos problemas encontrados.
Artigo 184. Fica a Secretaria de Assuntos Viários responsável pela criação de mecanismos
adequados que conduzam à circulação de veículos e pedestres, bem como o transporte em geral, a
fim de garantir a segurança e o bem-estar de todos os munícipes.
§1º A Secretaria de Assuntos Viários fica responsável por:
I – Realizar estudos de demanda por estacionamentos, faixas de travessia de
pedestre, faixas de permeabilidade, pavimentação e recapeamento de vias na Zona Urbana, Zona de
Expansão Urbana e Zona Rural, bem como normatizar a implantação dos mesmos;
II – Prever a possibilidade de instalação de faixas de travessia de pedestre
elevadas, de acordo com a norma técnica ABNT NBR 9050, de 31 de maio de 2004;
III – Determinar critérios e normas para implantação de elementos que conduzam à
circulação e a mobilidade de veículos e pedestres, em termos de qualificação, quantificação e
distribuição espacial, na medida em que for detectada a demanda pelos mesmos;
IV – Determinar locais, critérios e normas para o estacionamento de ônibus,
principalmente nas regiões próximas dos estabelecimentos CESD, FUNDEC-UNIFADRA;
V – Estudar a criação de um bolsão nas esquinas para melhorar a visibilidade onde
há estacionamento de veículos em 45 graus e promover a urbanização dessas áreas;
VI – Estudar a implantação de faixa de permeabilidade para plantação de
gramíneas nas calçadas, a fim de vedar, nessa faixa, sua pavimentação, bem como definir índices
urbanísticos para essas faixas;
VII – Realizar estudos para detectar locais de risco causados em cruzamentos de
vias urbanas e/ou rurais, bem como locais de demanda de sinalização para redução de velocidade de
veículos e, definir mecanismos que os reduzam;
IX – Estudar o funcionamento do processo de carga e descarga feito por caminhões
e outros veículos comerciais que impactam o funcionamento correto da circulação de veículos e
pedestres, conforme normas dispostas pelo Código Nacional de Trânsito, Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, bem como propor normas, estabelecer horários e apresentar critérios para sua
regularização;
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X – Definir, com base em critérios, locais apropriados para a construção de
ciclovias, realizar um projeto e executá-lo;
XI – Definir locais apropriados para embarque e desembarque de passageiros de
transporte coletivo;
XII – Na área central e em outros locais de comércio intenso, definir quantidade de
vagas apropriada para estacionamentos de motocicletas, bem como implantá-los de acordo com a
necessidade.
XIII - Articular o sistema viário com as vias de integração municipal e as rodovias 
estaduais e as vicinais;
XIV – Reduzir o caráter da área central de principal articuladora dos sistema
viário;
XV - Melhorar a acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e
de áreas de lazer;
XVI - Implantar obras viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e 
de complementação do sistema viário principal;
XVII – Implementar políticas de segurança do tráfego urbano;
XVIII – Reduzir o conflito entre o tráfego de veículos de duas e de quatro rodas;
XIX - Possibilitar o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas
ocupadas por população de baixa renda.”
(incisos XIII ao XIX com redação dada pela Emenda Aditiva n.º 02/08, de 
28.4.2008)
§2º Deve ser elaborado um Plano Viário que deve reunir todos
os dispostos no
caput.
§3º Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos para a elaboração do Plano Viário.
Artigo 185. O Poder Público Municipal deve disponibilizar aos cidadãos transporte
coletivo circular que assegure pelo menos duas vezes por dia o transporte e o deslocamento em todas
as regiões da cidade. Para a manutenção deste serviço, pode a Prefeitura efetuar concessão ou
terceirização para empresa privada de transporte.
§1º O mesmo benefício deve ser aplicado ao transporte coletivo entre os distritos
de Jamaica e Jaciporã e a área sede do Município.
§2º Deve ser feita a reestruturação do transporte coletivo prestado na área sede e
ser realizada a regulamentação das empresas de moto - táxis, vans escolares e empresas de ônibus
que prestam serviços de transporte, sempre seguindo as legislações federal e estadual que tratam do
assunto.
TÍTULO V – ACESSIBILIDADE
Artigo 186. A acessibilidade no Município de Dracena deve ser aplicada em
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benefício de todo e qualquer portador de mobilidade reduzida, sejam eles, os deficientes físicos e
mentais, os idosos (com idade superior a sessenta anos), as gestantes, as lactantes e as pessoas com
crianças de colo.
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Artigo 187. São estabelecidas as ações estratégicas para a garantia da acessibilidade e mobilidade a 
todos os cidadãos usuários da cidade de Dracena:
I – Promover reformas em todas as edificações de uso público, particulares de uso
coletivo, particulares com característica multifamiliar dotando-as de recursos físicos que
possibilitem o acesso sem qualquer espécie de restrição para o deficiente.
II – Implantar mobiliário urbano adaptado que possibilite maior integração do
deficiente no ambiente urbano para garantir a aproximação segura e o uso independente da
existência de deficiência.
III – Aplicar normas de acessibilidade existentes, baseadas em critérios
estabelecidos pela ABNT, na manutenção, construção e/ou implantação de elementos de
comunicação e sinalização, vias (acessos e passagens para circulação), equipamentos públicos,
equipamentos particulares de uso comum e multifamiliar, mobiliário urbano, elevadores e veículos
de transporte coletivo.
Capítulo I – Acessibilidade para o portador de mobilidade reduzida
Artigo 188. As particularidades da acessibilidade do Município de Dracena devem obedecer as Leis 
e Decretos Federais, bem como com as Normas Técnicas da ABNT instituídas.
§1º As Leis e Decretos Federais, os quais devem ser obedecidos para a promoção
da acessibilidade são:
I – Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que estabelece a prioridade
de atendimento às pessoas que especifica (as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
crianças de colo terão atendimento prioritário);
II – Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
III – Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis Nº
10.048, de 08 de novembro de 2000 e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
§2º As construções e implantações sugeridas nos projetos arquitetônicos e
urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as
Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT:
I – ABNT NBR 13994, de 30 de junho de 2000 (Elevadores de passageiros -
elevadores para transporte de pessoa portadora de deficiência);
II – ABNT NBR 9050, de 31 de maio de 2004 (Acessibilidade a edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos): apresenta elementos de acessibilidade para
comunicação e sinalização, sanitários e vestiários, vias (acessos e passagens para circulação),
equipamentos públicos, mobiliário urbano e elevadores.
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§3º A instituição de novas Leis, Decretos Federais e Normas Técnicas da ABNT e
de outras organizações apontadas pela legislação federal que surgirem ao longo do prazo de
vigência desta Lei deve ser obedecida para o cumprimento da acessibilidade no Município de
Dracena.
Artigo 189. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações, as
empresas prestadoras de serviços públicos, as instituições financeiras e educacionais deverão
oferecer atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O atendimento prioritário inclui, dentre outros:
I – assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à
condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Artigo 190. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte consideram-se
como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais,
acessos e operação de carga e descarga.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias
públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas
competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos
terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, garantindo o uso pleno com
segurança e autonomia por todas as pessoas.
Artigo 191. Na ampliação ou reforma das edificações públicas, particulares de uso
coletivo ou uso privado multifamiliar, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão
transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, assim
como a implantação de elementos básicos adaptados que garantam acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 192. Os sanitários, banheiros e vestiários de uso público, existentes ou a
serem construídos em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e
dispor de, pelo menos, um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas
técnicas da ABNT.
Parágrafo único. Fica prioritária a adaptação dos sanitários públicos localizados
na Praça Manoel Gomes Gonçalves.
Artigo 193. Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias
públicas ou em outros espaços públicos deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência com dificuldade de locomoção.
§1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número
equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e
com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
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§2º As demais áreas de estacionamento de veículos, localizadas em equipamentos
públicos e particulares de uso comum e multifamiliar, deverão seguir a norma técnica ABNT NBR
9050, de 31 de maio de 2004.
Artigo 194. Todas as edificações de uso comunitário já existentes terão prazo de 3 (três) anos a
contar da data de publicação desta Lei para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Artigo 195. Os projetos edilícios destinados ao uso público, uso coletivo ou edificações
privadas multifamiliares que não aplicarem as normas regentes referentes não serão aprovadas
pelo órgão competente.
Artigo 196. Fica o Poder Público Municipal de Dracena responsável pelo pleno funcionamento do
Conselho de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.
TÍTULO VI
MOBILIÁRIO URBANO E EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO
Artigo 197. São princípios básicos para garantir mobiliário urbano à população: I – Implantar 
mobiliário urbano de qualidade;
II – Promover a acessibilidade do mobiliário urbano, garantindo o pleno uso por
pessoas de mobilidade reduzida;
III – Definir normas para a comercialização, instalação, manutenção e distribuição 
espacial em função da demanda;
Artigo 198. São princípios básicos para garantir o equipamento urbano à 
população:
I – Assegurar a alocação adequada dos equipamentos e serviços públicos para os
habitantes, em especial os portadores de necessidades especiais.
II – Prever uso adequado e racional da infra-estrutura urbana instalada, evitando 
sua sobrecarga ou ociosidade.
Seção I – Mobiliário Urbano
Art.199. Esta Lei considera mobiliário urbano de uso comunitário aqueles citados pela ABNT NBR
9283, de 1986.
§1º Os móveis urbanos da cidade de Dracena mais relevantes nesta Lei são
classificados em:
I – Circulação e transporte: paradas de transporte público (abrigo ou estaca),
acostamento para parada em geral, calçada, elemento condicionador de tráfego (quebra-mola, ilha,
canteiro central), passarela, semáforo e sinalização de trânsito, faixa de travessia de pedestre,
nomenclatura dos logradouros públicos e numeração das edificações;
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II – Esporte e lazer: parque de diversões, play-ground e quadras de esporte;
III – Infra-estrutura do sistema de iluminação pública: luminária e poste de luz;
IV – Infra-estrutura do sistema de saneamento básico: lixeira;
V – Infra -estrutura do comércio: banca, barraca, carrocinha e trailer;
VI – Cultura: monumento, painel e cartaz.
Artigo 200. O mobiliário urbano utilizado direta ou indiretamente durante o
processo de circulação, como parte integrante da via pública, ou localizados em locais próximos a
ela, destinam-se à segurança, conforto, bem-estar, higiene, circulação, orientação, localização de
pedestres e veículos, bem como a divulgação de produtos e serviços.
§1º O suprimento de mobiliário urbano deve ser realizado de
acordo com a
demanda.
§2º Fica o Poder Público Municipal responsável por:
I – Definir os critérios de demanda e normatizar a prestação de serviços para
aquisição, instalação e manutenção de poste de luz, luminária e coletor de lixo, bem como
providenciar todos os serviços necessários,
II – Instalar, adequar e manter infra-estrutura de iluminação pública nos locais
onde for detectada a carência,
III – Providenciar coletores de lixo nos locais de demanda, principalmente nas vias
públicas (incluídos os logradouros e praças), de maior circulação de pedestres e próximos aos
equipamentos comunitários e nas áreas de lazer,
IV – Providenciar postes de iluminação em funcionamento para todas as áreas e
vias públicas. Dar preferência à iluminação de locais onde haja circulação de pedestres.
§3º Os serviços de compra, instalação e manutenção de mobiliário urbano deverão
estar especificadas em Lei Complementar, nos quais devem ser providenciados num prazo máximo
de 3 (três) anos.”
(§ 3º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 17/08, de 28.4.2008)
§4 º Fica estabelecida a construção de passarela de pedestre no pontilhão sobre a
linha férrea na Rua Marechal Rondon, e um estudo da viabilidade para construção de uma passarela
de pedestre sobre a rodovia Comandante João Ribeiro de Barros.
Artigo 201. A dimensão, posição, localização, o esquema de cores e demais
características necessárias à plena utilização das placas de orientação e de sinalização de pedestres e
veículos devem estar de acordo com as Normas Técnicas de Acessibilidade vigentes e com o
Código Nacional de Trânsito, Lei n. º 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Artigo 202. O funcionamento dos elementos de infra-estrutura do comércio (banca,
barraca, carrocinha e trailer) nas vias e espaços públicos fica condicionado à sua plena adequação,
em função do tipo de atendimento prestado à população, para que a mesma tenha garantia de
segurança, higiene e acessibilidade.
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§1º Os trailers instalados em locais públicos e privados deverão seguir as 
exigências das normas do Código Sanitário do Estado de São Paulo.
§2º As bancas, barracas, carrocinhas e trailers utilizados pelos vendedores 
ambulantes devem estar instaladas em locais apropriados a serem definidos pelo Poder Público
Municipal, no qual tem o prazo de 2 (dois) anos para propor soluções às irregularidades existentes.
(§ 2º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 18/08, de 28.4.2008)
Artigo 203. A instalação de monumentos, outdoors, faixas, totens e cartazes devem ser controlados
pela Secretaria de Planejamento e Orçamento. O controle deve prever a localização, instalação,
manutenção e remoção.
Art. 203 – A instalação de monumentos, outdoors, faixas, totens e cartazes devem ser controlados
pela Secretaria de Obras e Assuntos Viários. O controle deve prever a localização, instalação,
manutenção e remoção.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)
Artigo 204. Com exceção dos elementos de cultura e de infra-estrutura do comércio, cabe ao Poder
Público Municipal regulamentar critérios e procedimentos para aplicação deste instrumento, através
de estudo da demanda por móveis urbanos proporcional ao crescimento populacional ou em função
de uma necessidade local, de maneira racional.
Seção II – Equipamento Comunitário
Artigo 205. Esta Lei considera equipamento comunitário (público ou particular de uso comum e
multifamiliar) aqueles citados na ABNT NBR 9284, de 1986.
Parágrafo único. Os equipamentos comunitários da cidade de Dracena relevantes 
nesta esta Lei estão classificados em:
de eventos; I – Cultura e religião: cemitério, velório, teatro municipal, centro cultural e centro
II – Esporte e lazer: campo e pista de esporte, ginásio de esporte, parque e 
praça; III – Segurança pública: Corpo-de-bombeiros, delegacia e posto policial;
IV – Administração pública: Prefeitura, Câmara, Fórum, Empresa de saneamento;
V – Assistência social: Casa dos velhos, Casa do menor, centro comunitário,
creche, CRAS, AVAPAC, CAPS, penitenciária, Pousada Bom Samaritano;
VI – Educação: colégio, escola de ensino infantil, fundamental e médio, escola
técnica, faculdade e universidade;
VII – Saúde: hospital, posto de atendimento médico, posto de saúde, centro de
saúde e ambulatório;
Artigo 206. A Prefeitura Municipal deve assegurar o direito a todos os cidadãos aos
serviços de saúde, educação, esporte e lazer, assistência social, cultura e religião e segurança pública,
ficando encarregada de suprir a necessidade de equipamentos públicos, sempre que for detectada a
demanda e após já ter suprido as carências em bairros com maior necessidade. A localização dos
equipamentos públicos é apresentada no Mapa 20, Anexo 01, desta Lei.
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§1º Devem ser construídos os seguintes equipamentos públicos na cidade de 
Dracena e distritos:
I – Centro Comunitário nos bairros Jardim Jussara, Jardim Santa Clara, Bairro
Tonico André, Jardim Palmeiras, Conjunto Habitacional Nossa Senhora Aparecida;
II – Centro de especialidades médicas no prédio do antigo Hospital da Mulher;
III – Parques e praças nos bairros Jardim Jussara, Jardim Santa Clara, Vila Barros
e Bairro Tonico André;
IV – Áreas de lazer nos distritos de Jamaica e Jaciporã.
§2º Deverá ser ampliado o espaço físico dos postos de saúde localizados no Jardim 
Brasilândia e Bairro São Manoel, assim como o número de atendimentos.
§3º O Poder Público Municipal deve analisar a demanda existente por
equipamentos públicos nos distritos de Jamaica e Jaciporã. Na medida em que for detectada alguma
carência, medidas deverão ser tomadas.
Artigo 207. Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pelo gerenciamento e distribuição
de vagas nas escolas aos alunos da área urbana e rural do Município de Dracena.
§1º A distribuição das vagas deve ter como prioridade a distância entre a escola e
o local de moradia dos estudantes.
§2º Deve ser disponibilizado transporte gratuito aos estudantes da zona rural.
Artigo 208. A extensão da área do cemitério atual e a área prevista para ampliação estão
apresentadas no Mapa 16, Anexo 01, desta Lei.
TÍTULO VI – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Capítulo I - Do Sistema de Planejamento
Artigo 209. Fica institucionalizado o Sistema de Planejamento do Município de Dracena integrado
pela Secretaria de Planejamento e Orçamento, como órgão central e pelo Conselho Municipal da
Cidade.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo reestruturar a Secretaria de
Planejamento e Orçamento ou criar uma Secretaria ou órgão específico para tratar da política
urbana, com a finalidade de implementar todas as diretrizes contidas nesse plano e estabelecer um
sistema de planejamento urbano permanente e participativo com articulação de todas as políticas
setoriais.
Art. 209 – Fica institucionalizado o Sistema de Planejamento do Município de Dracena integrado
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho, como órgão central e pelo
Conselho Municipal da Cidade.
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Parágrafo único – Cabe ao Poder Executivo reestruturar a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho ou criar uma secretaria ou órgão específico
para tratar da política urbana, com a finalidade de implementar todas as diretrizes contidas nesse
plano e estabelecer um sistema de planejamento urbano permanente e participativo com articulação
de todas as políticas setoriais.
(artigo e parágrafo alterados pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)
Seção 1 – Do Órgão Central
Artigo 210. A Secretaria de Planejamento e Orçamento é responsável pela elaboração, atualização,
controle, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor Urbanístico do Município de Dracena.
Art. 210 – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho é responsável pela
elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor do Município de
Dracena.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)
Parágrafo único. Os planos e projetos específicos elaborados pelos órgãos
técnicos da Prefeitura atenderão as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Urbanístico do
Município de Dracena.
Artigo 211. A Secretaria de Planejamento e Orçamento é o órgão consultivo e de assessoria ao 
Poder Executivo para analisar, aprovar e propor medidas relacionadas com as diretrizes desta Lei.
Art. 211 – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho é o órgão consultivo
e de assessoria ao Poder Executivo para analisar, aprovar e propor medidas relacionadas com as
diretrizes desta Lei.
(artigo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)
Artigo 212. Além das atribuições que lhe forem conferidas em Lei caberá a Secretaria de
Planejamento e Orçamento, como órgão central do Sistema de Planejamento:
Art. 212 – Além das atribuições que lhe forem conferidas em Lei caberá a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho, como órgão central do Sistema de
Planejamento:
(caput do artigo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)
I – coordenar e acompanhar a fase executiva do Plano Diretor Urbanístico e
elaborar as propostas de revisão normativa, mediante fundamentação técnica e audiência dos órgãos
diretamente envolvidos e da população;
II – elaborar, avaliar e encaminhar as propostas de alteração da legislação de
parcelamento e uso do solo, ouvidos os órgãos descentralizados;
III – pronunciar-se sobre os empreendimentos de impacto, conforme previsto na
presente Lei;
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V – apreciar e emitir parecer sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
VI – aprovar a desativação, total ou parcial, de atividades ou equipamentos 
públicos com mais de 7.000 m² (sete mil metros quadrados) de terreno;
VII – autorizar e registrar as transferências de potencial construtivo admitido na
presente Lei;
VIII – disciplinar e controlar os usos incômodos;
IX – coordenar as atividades de pesquisas, informações e documentação segundo
as prioridades do Sistema de Planejamento;
X – por em prática as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei e exercer
todas as atividades que, neste sentido, lhe forem deferidas pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal da Cidade, e a este propiciando as condições de funcionamento eficaz como órgão
consultivo do governo municipal;
XI – deliberar sobre as resoluções editadas pelo Conselho Municipal da Cidade
quando a importância e urgência do tema para a Cidade e a população de Dracena assim o exigir.
Seção II - Do Conselho Municipal da Cidade de Dracena (COMCI)
Artigo 213. Para garantir o processo democrático de planejamento e gestão da cidade fica instituído
o Conselho Municipal da Cidade que terá como atribuição permanente:
I – acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e
desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e
alterações da presente Lei;
II – promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos do
desenvolvimento territorial municipal;
III – manifestar-se sobre as políticas, diretrizes e estratégias de zoneamento,
produção, ocupação e uso do solo da cidade;
IV – propor dispositivos e instrumentos de fiscalização e controle das normas de
ocupação do solo;
V – emitir resoluções que poderão ou não ser atendidas pelo Poder Executivo 
Municipal, mas que sempre deverão ser levadas a conhecimento do Prefeito Municipal;
VI – promover debates e discussões quando solicitado por Associações de 
Moradores e para a implementação dos instrumentos de regularização fundiária;
VII – receber de setores da sociedade matérias de interesse coletivo e encaminhar
para discussão;
VIII – propor para a Secretaria de Planejamento e Orçamento a elaboração de
estudos sobre questões que entender relevantes.
VIII – propor para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Habitação e 
Trabalho a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes.
(inciso alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)
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Artigo 214. O Conselho Municipal de Cidade será constituído particularmente de 15 (quinze)
Conselheiros, sendo 04 (quatro) Conselheiros representantes do Poder Executivo e 07 (sete)
Conselheiros representantes da Sociedade Civil, 01 (um) Conselheiro representante da Câmara
Municipal, 01 (um) Conselheiro representante do Ministério Público e 01 (um) Conselheiro
representante das Organizações Não - Governamentais do Município e 01(um) Conselheiro
Acadêmico.
(artigo 214 com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 07/08, de 28.4.2008)
§1°Cada Conselheiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências, faltas,
licenças e afastamentos.
§2º A representação da Sociedade Civil será integrada por 01 (um) Conselheiro
representante das Associações Comunitárias, 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores
Municipais, 1 (um) representante do Sindicato dos Comerciários, 1 (um) representante da classe de
professores ligados às entidades representativas, e de 01 (um) representante de Sindicatos
Patronais, de 01 (um) representante das Entidades de Classe e de 01 (um) deficiente físico.
(§ 2º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 07/08, de 28.4.2008)
§3º O mandato dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil será de
02(dois) anos, estendendo-se até, no máximo, ao fim do terceiro ano do mandato do Prefeito, sendo
que a primeira gestão será de 1 (um)ano.”
(§ 3º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 07/08, de 28.4.2008)
§4° Os Conselheiros representantes do Município e seus suplentes serão nomeados
pelo Prefeito Municipal até 30 (trinta) dias após o inicio do respectivo mandato, que durará até a
data da conclusão daquele período.
§5° Os Conselheiros representantes do Município serão membros natos: o
Secretário de Planejamento e Orçamento, o Secretário da Fazenda e o Secretário de Administração,
cabendo-lhes indicar os respectivos suplentes.
§ 5º – Os conselheiros representantes do Município serão membros natos: o
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho, o Secretário da Fazenda e o
Secretário de Administração, cabendo-lhes indicar os respectivos suplentes.
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)
§6º A Secretaria de Planejamento e Orçamento funcionará como Secretaria
Executiva do Conselho Municipal da Cidade propiciando-lhe as condições administrativas de
funcionamento e os requisitos técnicos de informação, avaliação e proposição.
§ 6º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho
funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Municipal da Cidade propiciando-lhe as
condições administrativas de funcionamento e os requisitos técnicos de informação, avaliação e
proposição.
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)
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§7º O Conselho Municipal da Cidade será presidido pelo Secretário de
Planejamento e Orçamento e, em sua ausência, por um dos membros natos, representantes do
Município.
 (§ 7º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 07/08, de 28.4.2008)
§ 7º - O Conselho Municipal da Cidade será presidido pelo Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Habitação e Trabalho e, em sua ausência, por um dos membros
natos, representantes do Município.
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)
§8° As reuniões ordinárias do Conselho Municipal da Cidade serão mensais,
podendo ser convocadas por iniciativa do Presidente ou da maioria dos Conselheiros.
§9º As resoluções do Conselho Municipal da Cidade serão tomadas por um
quorum mínimo de 07 (sete) Conselheiros.
(§ 9º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 07/08, de 28.4.2008)
§10. O Conselho Municipal da Cidade adotará Regimento Interno, a ser aprovado
por Decreto do Prefeito do Município, dispondo sobre os aspectos complementares aos dispositivos
desta seção.
§11 ... A reunião de instalação do Conselho Municipal da Cidade deverá ocorrer a
partir de 2009;”
(§ 11 com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 07/08, de 28.4.2008)
§12. Constatada a necessidade, em virtude de alterações que vier a ser adotadas na
organização política administrativa do Município poderão ser criados outros Conselhos Setoriais ou
Regionais que passarão fazer parte do Sistema de Planejamento, nos termos desta Lei, ouvido o
Conselho Municipal da Cidade.
Capítulo II - Da Gestão Urbana
Artigo 215. Compreende-se por gestão urbana todo o conjunto de atividades que tenham por objeto
assegurar o desenvolvimento integrado do Município mediante o uso dos instrumentos de política
urbana e do planejamento local, com suporte nas decisões oriundas das instâncias legislativa,
administrativa e participativa da cidade de Dracena.
§1° A participação da sociedade civil na gestão urbana será feita através do
Conselho Municipal de Cidade.
§2º O Conselho Municipal da Cidade, através da Secretaria Municipal de
Planejamento e Orçamento, como secretaria executiva, será responsável pela convocação e
organização das Conferências Municipais da Cidade de Dracena.
(§ 2º com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 19/08, de 28.4.2008)
§ 2º – O Conselho Municipal de Cidade, através da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Habitação e Trabalho, como secretaria executiva será responsável pela convocação e
organização das Conferências Municipais da Cidade de Dracena.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
 LEI COMPLEMENTAR N.º 291 - DE 04 DE JUNHO DE 2008.
65
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 467, de 12.06.2018)
Artigo 216. A gestão urbana assegurará meios de permanente consulta aos órgãos federais e
estaduais com influência no espaço urbano, assegurando-se o acesso e voz de seus representantes,
junto ao Conselho Municipal de Cidade, em reuniões extraordinárias.
Artigo 217. Os empreendimentos de impacto dependerão de análise extraordinária do Conselho
Municipal de Cidade, assegurada a participação das comunidades atingidas nas audiências públicas
que serão convocadas para exame dos projetos.
Parágrafo único. Não será permitida a implantação dos empreendimentos de
impacto sem permissão legislativa.
TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 218. É vedada a implantação de novos trailers, bancas e quiosques em passeios, áreas
públicas e em áreas verdes.
Parágrafo único. Havendo a implantação de novos trailers, bancas e quiosques
nas áreas definidas no caput, o Poder Público Municipal poderá removê-los imediatamente do local.
Artigo 219. O Poder Público Municipal fica responsável pela criação e manutenção de um Cadastro
Técnico Multifinalitário com base cartográfica georreferenciada em ambiente de Sistema de
Informação Geográfica.
Parágrafo único. O Cadastro Técnico Multifinalitário deverá englobar o cadastro
imobiliário urbano e rural, o cadastro socioeconômico, a Planta Genérica de Valores, obras, meio
ambiente e agricultura.
Artigo 220. Caberá ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas necessárias à ampliação da
capacidade de atendimento do cemitério ou criação de nova área, observados os preceitos desta Lei.
Artigo 221. Fica definido o prazo de 06 (seis) anos para o Poder Público revisar a presente Lei.
(artigo 221 com redação alterada pela Emenda Modificativa n.º 08/08, de 28.4.2008)
Artigo 222. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal 
Dracena, 04 de junho de 2008.
ÉLZIO STELATO JUNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
 LEI COMPLEMENTAR N.º 291 - DE 04 DE JUNHO DE 2008.
66
Registrada e publicada por afixação, no lugar público 
do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
CRISTINA CORTEZI BUCCIRONI
Secretária de Administração
Vide Leis Complementares: 296, de 20.11.2008; 300, de 26.03.2009; 311, de 05.04.2010; 338, de
24.11.2010; 345, de 25.01.2011; 360, de 28.09.2011; 387, de 12.03.2013; 401, de 15.10.2013; 412,
de 16.09.2014 e 467, de 12.06.2018.
Anexo 2
TABELA
Tabela de Índices Urbanísticos para a ocupação do solo em Dracena
Índices 
Urbanísticos
ARC
*1 - *6
*7 - *8
AEIS
*2 - *7
*8
ATCA
*3
AANP
*4
AAPP
*5
Coeficiente de Cobertura Vegetal - - 20% - -
Taxa de Permeabilidade 0 0 10% 25% 25%
Coeficiente de Ocupação 100% 100% 50% 65% 65%
Recuo Frontal 0 0 4,0 7,0 10,0
Recuo Lateral 1,5 - *7 1,5 - *7 1,5 - *7 2,0 - *7 2,0 - *7
Tamanho Mínimo do Lote 180m² 160m² a 
179 m²
250m² 1000m² 1000m²
*1 - Área Residencial e Comercial (ARC);
*2 - Área de Especial Interesse Social (AEIS);
*3 - Área Transição de Conservação Ambiental (ATCA);
*4 – Área de Atividade Não Poluidora (AANP);
*5 – Área de Atividades Potencialmente Poluidoras (AAPP);
*6 – Na destinação comercial não haverá recuo frontal
*7 – Onde houver abertura com confrontantes será utilizado o Código Sanitário do Estado de São Paulo e, posteriormente, o Código de
Obras Municipal;
*8 – O recuo frontal na área residencial compreende a construção principal, não se estendendo a construção acessória/secundária.
(Esta Tabela foi alterada pela Lei Complementar nº 568/2022)
Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025 | Edição 1106 | Página 3
Diário Oficial do Município de Dracena - Estado de São Paulo - 3/4
Assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica
apresente defesa por escrito, sob pena de inscrição de débito,
sujeitando-o a correção monetária e demais acréscimos legais.
QUADRA LOTE LOTEAMENTO ENDEREÇO CADASTRO
336 03 JARDIM
SANTA CLARA
RUA ANÁLIA
FRANCO, Nº.
1.254
45735
282A 15 SÃO
FRANCISCO
RUA DOM
PEDRO, Nº.
1.705
39851
267 6-7PARTES/R-STELIOML DRACENA
AVENIDA
PRESIDENTE
ROOSEVELT
54804
COMUNICADO
AUDIÊNCIA PÚBLICA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA torna público aos
interessados, para observância do Art. 29, XII, da Constituição Federal
e do Art. 40, § 4º, I, da Lei Federal nº 10.257/2001, que realizará
audiência pública no dia 06 DE AGOSTO DE 2025, às 09h, na Sala do
Cidadão, localizada nas dependências do Paço Municipal, na Avenida
José Bonifácio, nº 1437, Centro, no Município de Dracena, Estado de
São Paulo, visando debater com os cidadãos o Projeto de Lei
Complementar que tem por objetivo revogar o Parágrafo 2º do Art. 17
e alterar os mapas 13 (Área de Atividades Não Compatíveis) e 15
(Área de Cobertura Vegetal) da Lei Complementar Municipal nº
291/2008, que dispõe sobre a criação do Plano Diretor Urbanístico do
Município de Dracena.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 01 de agosto de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 065/2025 – PROC. 179/2025 – AVISO DE
LICITAÇÃO
Encontra-se disponível o Edital do Pregão Eletrônico n.º 065/2025,
cujo objeto é: Contratação de empresa especializada para prestação
de serviços de próteses dentárias, incluindo planejamento protético,
moldagem, modelagem, confecção em laboratório, adaptação à
cavidade bucal e revisões periódicas, para atender ao Programa
“Brasil Sorridente”, conforme Portaria GM/MS nº 6.796, de 26 de
março de 2025 do Ministério da Saúde. Data da sessão: 18/08/2025,
horário: 09h00. Local:
https://portal.dracena.sp.gov.br:8079/comprasedital/. Edital na íntegra:
https://www.dracena.sp.gov.br e PNCP. Dracena, 30 de julho de 2025.
Meliane Duarte Gazaroli Pereira - Secretária de Saúde e Higiene
Pública Interina.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 078/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº
030/2025 – ATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE
LICITAÇÃO
OBJETO: Seleção de Fornecedores para Sistema de Registro de
Preços (SRP) visando a Aquisição de Produtos e Materiais
Hospitalares para Atendimento de Pacientes nas Unidades Básicas de
Saúde, Estratégias de Saúde da Família, Pronto Atendimento
Municipal e Farmácia Municipal.
Face ao constante dos autos do Processo n. º 078/2025 realizado na
modalidade de PREGÃO (ELETRÔNICO) n. º 030/2025 do tipo
MENOR PREÇO POR ITEM, com fundamento no art. 17, inciso VII da
Lei nº 14.133/2021, adjudico e homologo o procedimento licitatório a
favor dos proponentes: 1. ABN COMERCIAL HOSPITALAR LTDA,
CNPJ: 48.135.227/0001-70 (R$ 26.940,00); 2. ALTERNATIVA
DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 43.556.958/0001-76
(R$ 42.453,45); 3. ARLIMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA,
CNPJ: 18.362.195/0001-85 (R$ 75.562,00); 4. ATITUDE MEDICAL
HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 46.277.700/0001-29 (R$ 25.110,00); 5.
21.681.215 BENEDITO PEREIRA MENDONÇA, CNPJ:
21.681.215/0001-95 (R$ 28.120,00); 6. CAMPSUPPLY HOSPITALAR
LTDA, CNPJ: 53.702.276/0001-88 (R$ 62.320,20); 7. CIRÚRGICA
NOSSA SENHORA LTDA, CNPJ: 24.586.988/0001-80 (R$
373.785,05); 8. CIRÚRGICA OESTE PAULISTA LTDA, CNPJ:
09.222.496/0001-12 (R$ 341.585,60); 9. CIRÚRGICA UNIÃO LTDA,
CNPJ: 04.063.331/0001-21 (R$ 162.500,00); 10. CIRURTECH
COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA,
CNPJ: 18.836.913/0001-08 (R$ 896,00); 11. DENTMED MATERIAIS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA, CNPJ: 03.526.176/0001-70
(R$ 216.980,90); 12. DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA, CNPJ: 02.520.829/0004-93 (R$ 491.000,00);
13. DIMEBRAS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, CNPJ:
56.081.482/0001-06 (R$ 723.500,00); 14. DORA MEDICAMENTOS
LTDA, CNPJ: 30.936.479/0001-33 (R$ 90.578,20); 15. HALEX ISTAR
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A, CNPJ: 01.571.702/0001-98 (R$
228.000,00); 16. INJEX INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA, CNPJ:
59.309.302/0001-99 (R$ 350.400,00); 17. J.R. COMÉRCIO DE FIOS
LTDA, CNPJ: 07.370.983/0001-05 (R$ 79.900,00); 18. MEDICINA
SEGURA DISTRIBUIÇÃO E PROMOÇÃO EM VENDAS LTDA, CNPJ:
40.968.252/0001-23 (R$ 93.676,00); 19. NEO MEDICAL COMERCIAL
HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 20.956.481/0001-10 (R$ 14.150,00); 20.
NOVAC INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, CNPJ: 11.015.846/0001-11 (R$
37.200,00); 21. PLÁCIDO COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS
E HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 25.123.729/0001-86 (R$ 110.732,20);
22. QUATRO HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 45.241.576/0001-89 (R$
1.560,00); 23. SOMÉDICA CIRÚRGICA RIO PRETO LTDA – EPP,
CNPJ: 17.581.504/0001-45 (R$ 6.465,60); 24. SOQUIMICA
LABORATÓRIOS LTDA, CNPJ: 59.225.268/0001-74 (R$ 812.040,00);
25. V.R. VALADARES SUPRIMENTOS LTDA, CNPJ:
15.442.606/0001-54 (R$ 65.400,00). Dá-se a presente licitação, o valor
total de R$ 4.460.855,20 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil,
Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 | Edição 1107 | Página 1
Diário Oficial do Município de Dracena - Estado de São Paulo - 1/4
Assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica
PODER EXECUTIVO
DIVERSOS
COMUNICADO
AUDIÊNCIA PÚBLICA
A PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA torna público aos
interessados, para observância do Art. 29, XII, da Constituição Federal
e do Art. 40, § 4º, I, da Lei Federal nº 10.257/2001, que realizará
audiência pública no dia 06 DE AGOSTO DE 2025, às 09h, na Sala do
Cidadão, localizada nas dependências do Paço Municipal, na Avenida
José Bonifácio, nº 1437, Centro, no Município de Dracena, Estado de
São Paulo, visando debater com os cidadãos o Projeto de Lei
Complementar que tem por objetivo revogar o Parágrafo 2º do Art. 17
e alterar os mapas 13 (Área de Atividades Não Compatíveis) e 15
(Área de Cobertura Vegetal) da Lei Complementar Municipal nº
291/2008, que dispõe sobre a criação do Plano Diretor Urbanístico do
Município de Dracena.
Gabinete da Prefeita Municipal
Dracena, 01 de agosto de 2025.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
Concursos / Processo Seletivo

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