MENSAGEM Nº 053 - DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre
alteração do parágrafo único do artigo 1º, bem
como o artigo 2º, ambos pertencentes à Lei nº
4.020, de 19.04.2012 e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente para submeter à apreciação desta ilustre
edilidade o incluso projeto de lei que dispõe sobre alteração do parágrafo
único do artigo 1º, bem como o artigo 2º, ambos pertencentes à Lei nº
4.020, de 19.04.2012 e dá outras providências.
O presente projeto reveste-se de relevância, por estar pautado no
princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, bem
como no princípio da economicidade dos atos administrativos, visando à
melhor compreensão das possibilidades conferidas pela norma, ao prever
expressamente os procedimentos amparados legalmente
.
No caso em análise, a alteração proposta objetiva, de forma clara
e objetiva, explicitar que, respeitadas as legislações vigentes e seus limites,
as despesas relativas ao evento poderão ser executadas na modalidade
prevista pela Lei Municipal nº 2.494, de 26 de março de 1994.
Com essa determinação específica, a Administração Pública
poderá conferir maior celeridade aos procedimentos, quando aplicável o
regime de adiantamento, assegurando, ao mesmo tempo, a
economicidade através da desburocratização dos atos.
Ressalta-se que se trata de medida plenamente legal, amparada
por legislações específicas, inclusive pela própria legislação municipal.
Configura-se, portanto, como readequação redacional, sem inovação de
conteúdo material.
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CM - 082/2025
Diante da necessidade de utilização inequívoca da norma pela
Administração Pública, requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei
em REGIME DE URGÊNCIA, a fim de viabilizar sua imediata aplicação e
assegurar a efetividade dos objetivos propostos
.
Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para externar à
Vossa Excelência e nobres Vereadores componentes desta Casa de Leis,
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
NESTA
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PROJETO DE LEI N.º 053 - DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
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Dispõe sobre alteração do parágrafo único do
artigo 1º, bem como o artigo 2º, ambos
pertencentes à Lei nº 4.020, de 19.04.2012 e dá
outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam alterados o parágrafo único do artigo 1º, bem como o artigo
2º, ambos pertencentes à Lei nº 4.020, de 19.04.2012, passando a viger sob a
seguinte redação:
“Art. 1º …
Parágrafo único. O evento será organizado, anualmente, no
mês de abril sob responsabilidade da Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a despender recursos para
a organização, divulgação e gravação do evento, bem como premiação
dos participantes vencedores.
§1º. Os recursos a serem despendidos deverão estar
consignados no orçamento do exercício em que será realizado o evento.
§2º. Poderá ser aplicado o regime previsto na Lei Municipal nº
2.494, de 26 de março de 1994, nos casos expressamente contemplados
em seu texto. “
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
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CM - 082/2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA
Estado de São Paulo
LEI Nº 4.020 - DE 19 DE ABRIL DE 2012.
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Dispõe sobre instituição do Festival de Música Popular Brasileira a ser
realizado no mês de abril como evento oficial do Município de Dracena e
dá outras providências.
CÉLIO REJANI, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica instituído o Festival de Musica Popular Brasileira como
evento oficial do Município de Dracena.
Parágrafo único- O evento será organizado, anualmente, no mês de abril
sob responsabilidade da Secretaria de Esportes, Cultura e Turismo.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a despender recursos para a
organização, divulgação e gravação do evento, bem como premiação dos participantes
vencedores.
Parágrafo Único- Os recursos a serem despendidos deverão estar
consignados no orçamento do exercício em que será realizado o evento.
Art. 3º- As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotações
orçamentárias constantes do orçamento de 2012 e daquelas que vierem a constar dos
orçamentos dos exercícios seguintes.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 19 de abril de 2012.
CÉLIO REJANI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público do
costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
LUIS GUSTAVO JUNQUEIRA DE SOUSA
Sec. Mun. de Gabinete, Governo, Ações Estratégicas
e Assuntos Jurídicos.