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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaRevoga dispositivos da Lei Complementar 50 de 17 de outubro de 1995 e dá outras providências
native_id24883

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 78 — —
2025-08-19 Proposição aprovada — —
2025-08-18 Regime de Urgência - Documento Acessório — —
2025-08-18 ATA CFO - Documento Acessório — —
2025-08-18 ATA CJR - Documento Acessório — —
2025-08-18 Lida em sessão — —
2025-08-18 Recebido e autuado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T22:21:42.560758-03:00 Aprovada por maioria absoluta 11 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 57

MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 021 - DE 15 DE AGOSTO DE 2025. 
================================================================ 
Encaminha Projeto de Lei Complementar 
que “Revoga dispositivos da Lei 
Complementar 50 de 17 de outubro de 1995 
e dá outras providências”. 
Senhor Presidente, 
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta ilustre edilidade o 
incluso projeto de lei complementar que revoga dispositivos da Lei 
Complementar 50 de 17 de outubro de 1995 e dá outras providências. 
A atividade de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) está 
sujeita a normas específicas de segurança e de ordenamento urbano, 
dada a periculosidade inerente ao produto. No âmbito federal, a Agência 
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, por meio da 
Resolução nº 958/2023, disciplina as condições técnicas para o 
funcionamento de revendas de GLP, exigindo, entre outros requisitos, a 
obtenção de autorização da ANP, adequação às normas da ABNT, 
atendimento às exigências do Corpo de Bombeiros e observância das leis 
municipais de uso e ocupação do solo. 
Em 2019 foi promulgada e sancionada a Lei Federal nº 13.874, que dispõe 
sobre os Direitos de Liberdade Econômica. Referida legislação estabelece 
normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade 
econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente 
normativo e regulador. 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://dracena.1doc.com.br/verificacao/8FE3-79C5-8EFD-C230 e informe o código 8FE3-79C5-8EFD-C230
019
CMC - 019 /2025
O comércio de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) impõe observância a 
normas técnicas de segurança, especialmente quanto ao 
armazenamento, manuseio e comercialização e não ao local de 
funcionamento do estabelecimento. 
Nesse sentido, a Administração Municipal entende que a revogação dos 
artigos 138 e 142 não ferem as normas de segurança. 
Solicito regime de urgência na apreciação do presente projeto de lei. 
Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para externar à Vossa 
Excelência e nobres vereadores componentes desta Casa de Leis, 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
 
 GENI PEREIRA LOBO PESIN 
 Prefeita Municipal 
EXMO. SR. 
DANILO LEDO DOS SANTOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA 
2 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8FE3-79C5-8EFD-C230
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 17/08/2025 11:21:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021 - DE 15 DE AGOSTO DE 2025. 
================================================================= 
Revoga dispositivos da Lei Complementar 
50 de 17 de outubro de 1995 e dá outras 
providências. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º. Fica revogado o artigo 138 e Parágrafo único da Lei Complementar 
Municipal n.º 50, de 17 de outubro de 1995. 
Art. 2º. Fica revogado o artigo 142 da Lei Complementar Municipal n.º 50, 
de 17 de outubro de 1995. 
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GENI PEREIRA LOBO PESIN 
Prefeita Municipal 
1 
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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CMC - 019/2025
019
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E278-81B5-EFA4-0096
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GENI PEREIRA LOBO PESIN (CPF 039.XXX.XXX-03) em 17/08/2025 11:11:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://dracena.1doc.com.br/verificacao/E278-81B5-EFA4-0096
1
 LEI COMPLEMENTAR N.º 50 - 17 DE OUTUBRO DE 1995. 
Institui o Código de Posturas do Município de Dracena.
JOSÉ GARCIA MARTINS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Dracena,
que dispõe sobre a utilização do espaço do Município e bem-estar público, inclusive
discriminando horários, observadas as normas estaduais e federais relativas à matéria.
Artigo 2º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral,
compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código, no limite de suas atribuições.
Artigo 3º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o
servidor público municipal competente deverá notificar o inspecionado a fim de que sejam
tomadas as providências cabíveis.
Artigo 4º - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste
Código, o servidor público municipal competente deverá lavrar, no prazo estabelecido em lei,
o respectivo auto de infração que instruirá o processo administrativo de contravenção.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 5º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos e
o serviço de coleta de lixo domiciliar será executado diretamente pela Prefeitura
Municipal ou, indiretamente, mediante concessão.
Artigo 6º - O lixo domiciliar e comercial deverá ser acondicionado em
sacos plásticos fechados ou em latões de metal ou plástico duro com tampa.
Parágrafo único - O Município manterá campanha e procederá, na forma
estabelecida em regulamento , coleta seletiva de lixo domiciliar e comercial.
§ 1º - .....
2
§ 2º - O vidro (inteiro ou em cacos) e outros tipos de materiais perfurantes
(pregos, facas e tesouras, entre outros) deverão ser acondicionados em caixas de papelão ou
de recipientes plásticos ou ainda embalados em jornal antes de serem colocados para a coleta
de lixo reciclável, nos dias e horários a ela destinados.
§ 3º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o órgão responsável pela
coleta de lixo no Município, poderá realizar campanhas educativas e de orientação junto à
população, bem como divulgar as sanções a serem aplicadas em caso de infração.
(§§ acrescidos pela Lei Complementar nº 481, de 13.08.2019)
Artigo 7º - Os resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos
hospitalares deverão ser adequadamente acondicionados obrigatoriamente, em embalagens ou
recipientes que atendam as especificações técnicas e padronização da ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas.(Revogado pela Lei Complementar nº 314 de 25 de maio
de 2010).
§ 1º - Os recipientes de resíduos sólidos hospitalares não poderão ser
depositados no passeio público. (com redação alterada pela Lei Complementar n.º
176/2002) .(Revogado pela Lei Complementar nº 314 de 25 de maio de 2010).
§ 2º - Consideram-se estabelecimentos hospitalares para os fins desta lei,
os hospitais, maternidades, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios, clínicas, necrotério,
centros de saúde, bancos de sangue, consultórios, laboratórios em geral, farmácias, drogarias
e congêneres. .(Revogado pela Lei Complementar nº 314 de 25 de maio de 2010).
§ 3º – Fica obrigatório o recolhimento dos materiais contaminados pelo
Poder Publico pelo menos uma vez por semana. .(Revogado pela Lei Complementar nº 314
de 25 de maio de 2010).
§ 4º - O recolhimento será efetuado em veículo preparado para tal sem
mistura com lixo comum. .(Revogado pela Lei Complementar nº 314 de 25 de maio de
2010).
§ 5º - Fica obrigatória a incineração do material .(Revogado pela Lei
Complementar nº 314 de 25 de maio de 2010).
§ 6º Os funcionários só podem fazer esse recolhimento protegidos para não
haver contaminação”.(parágrafos 3º ao 6º acrescidos pela Lei Complementar n.º
176/2002) .(Revogado pela Lei Complementar nº 314 de 25 de maio de 2010).
Artigo 7º – Os resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos
hospitalares, e/ou de Serviços de saúde deverão ser adequadamente acondicionados
obrigatoriamente, em embalagens ou recipientes que atendam as especificações técnicas e
padronização da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. (Incluído pela Lei
Complementar nº 314 de 25 de maio de 2010).
§ 1º – Os recipientes de resíduos sólidos hospitalares e/ou de serviços de
saúde não poderão ser depositados no passeio público. (Incluído pela Lei Complementar nº
314 de 25 de maio de 2010).
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§ 2º – Consideram-se estabelecimentos hospitalares e/ou serviços de saúde
para os fins desta lei, os hospitais, maternidades, casas de saúde, pronto-socorros,
ambulatórios, clínicas, necrotério, centros de saúde, bancos de sangue, consultórios,
laboratórios em geral, farmácias, drogarias e congêneres, enfim, todo e qualquer local que
tenha produção de resíduos de saúde, humano ou animal. (Incluído pela Lei Complementar
nº 314 de 25 de maio de 2010).
§ 3º – É de responsabilidade do Poder Público Municipal, o recolhimento
dos materiais contaminados pelo próprio Poder Público, bem como dos particulares ou
entidades mediante pagamento de “Preço Público de Recolhimento de Resíduos Sólidos de
Serviços de Saúde”, serviço esse que ocorrerá pelo menos uma vez por semana. (Incluído
pela Lei Complementar nº 314 de 25 de maio de 2010).
§ 4º - Fica estabelecido como pequeno gerador, o particular ou entidade que
atingir até 5 kg de lixo mensal; médio gerador o de mais de 5 kg até 100 kg por mês; e o
grande gerador, aquele que ultrapassar 100 kg por mês. (Incluído pela Lei Complementar nº
314 de 25 de maio de 2010).
§ 5º - Os materiais contaminados pelos estabelecimentos hospitalares e/ou
serviços de saúde, considerados particulares ou entidades, somente serão contemplados pelo
parágrafo terceiro deste artigo, se forem considerados pequeno ou médio gerador de lixo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 314 de 25 de maio de 2010).
§ 6º – O recolhimento dos resíduos será feito por empresa particular,
contratada através de procedimento licitatório. (Incluído pela Lei Complementar nº 314
de 25 de maio de 2010).
§ 7º – Constituí fato gerador de Preço Público de Recolhimento de Resíduos
Sólidos de Serviços da Saúde, a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória,
prestados em regime público. (Incluído pela Lei Complementar nº 314 de 25 de maio de
2010).
§ 8º – São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os
produtos resultantes de atividades médico - assistenciais e de pesquisa na área de saúde,
voltados às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e
perfuro cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à
saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA. (Incluído pela Lei Complementar nº 314 de 25 de maio de
2010).
§ 9º – São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os
animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de
saúde. (Incluído pela Lei Complementar nº 314 de 25 de maio de 2010).
§ 10 – Deve-se entender como sendo atividade médica assistencial e de
pesquisa na área da saúde, as atividades por hospitais, casa de saúde, pronto socorro, hospitais
veterinários, clinicas médicas, clínicas veterinárias, clínicas odontológicas, consultórios
médicos, consultórios veterinários, consultórios odontológicos, laboratórios, centros de
pesquisa humana e animal, farmácia, drogaria e todo e qualquer local que tenha produção de
resíduos de saúde, humano ou animal. (Incluído pela Lei Complementar nº 314 de 25 de
maio de 2010).
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§ 11 – O lançamento do preço público de que trata o § 3º, deste artigo, será
feito para os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde que
utilizarem o serviço conforme cadastramento prévio, para pagamento de forma mensal até o
dia 10 (dez) de cada mês, nos termos do Decreto do Poder Executivo Municipal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 314 de 25 de maio de 2010).
I – Independentemente da quantidade produzida, os valores a serem
lançados por quilo serão iguais entre todos os geradores. (inciso acrescido pela Emenda
Aditiva n.º 01, de 23.2.2010). (Incluído pela Lei Complementar nº 314 de 25 de maio de
2010).
§ 12 – O recolhimento dos resíduos sólidos de serviços de saúde será
efetuado em veículo preparado para tal fim, sem misturar com lixo comum. (Incluído pela
Lei Complementar nº 314 de 25 de maio de 2010).
§ 13 – A empresa vencedora do certame prestadora do serviço de
recolhimento dos resíduos sólidos, deverá gerenciar a destinação desse lixo nos termos das
resoluções do CONAMA e Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. (Incluído
pela Lei Complementar nº 314 de 25 de maio de 2010).
§ 14 – Os funcionários da empresa vencedora do certame deverão estar
devidamente protegidos para prestarem o serviço e assim evitar contaminação. (Incluído pela
Lei Complementar nº 314 de 25 de maio de 2010).
Artigo 8º - É vedada a lavagem e a reparação de veículos nos logradouros
públicos, ressalvados os casos de assistência de urgência.
Artigo 9º - É proibido varrer lixo, detritos sólidos e resíduos graxosos de
qualquer natureza do interior dos prédios residenciais, comerciais, industriais e de veículos
para as sarjetas, bocas de lobo e ralos dos logradouros públicos.
Artigo 10 - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas
pelos canos, valas, sarjetas, bocas-de-lobos ou galerias pluviais das vias públicas, danificando
ou obstruindo tais servidões, podendo ser multado em 10 (dez) UFMs.(Alterado conf. Lei
Complementar nº. 301 de 26.03.2009).
Parágrafo único - É vedada, nos acessos de veículos, a construção de
qualquer espécie de rampa ou similar sobre as sarjetas e guias, exceto o rebaixamento destas.
Artigo 11 - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I - consentir o escoamento de águas servidas das residências,
estabelecimentos comerciais e industriais para a rua;
II - conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias e passeios públicos;
III - obstruir as vias públicas com lixo, materiais velhos ou detritos de
qualquer natureza.
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Artigo 12 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e logradouros públicos,
exceto para efeito de cargas públicas ou particulares, devidamente autorizadas pela Prefeitura,
ou quando exigências policiais ou judiciais o determinarem.
Parágrafo único – A altura mínima de toldos e similares nos passeios
públicos será de no mínimo 1,90m de altura.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar
n.º 148/2001)
SEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 13 - A ocupação de passeios e logradouros públicos com mesas e
cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, e ainda, com veículos, por parte de
estabelecimentos comerciais do ramo, sé será permitida quando autorizada pela Prefeitura,
satisfeitos os seguintes requisitos:
(Artigo alterado conf. Lei Complementar nº. 283 de 09/10/2007).
I - ocuparem apenas parte do passeio correspondente à testada do
estabelecimento para o qual foram licenciados, das 18:00 às 06:00 horas; e no caso de
estabelecimentos que comercializam veículos, das 8:00 ás 18:00, de segunda a sexta – feira e
das 8:00 às 15:00, aos sábados.
II - deixarem livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura
não inferior a 1/3 do mesmo, faixa esta medida a partir da linha de postes, placas, árvores
floreiras e similares.
Parágrafo único - O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma
planta do estabelecimento, indicando a testada, largura do passeio, os pontos de postes,
placas, árvores, floreiras e similares, o número e a disposição de mesas e cadeiras e veículos”.
Artigo 13 A – O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará o uso
de espaços públicos pelos trailers de comércio ambulante de produtos alimentícios, outrora
fixos, definirá os locais e horários de funcionamento e os demarcará. (Incluído pela Lei
Complementar nº 443 - de 25 de Maio de 2016)
Artigo 14 - Em todos os casos deverão ficar preservados e
resguardados quaisquer acessos às economias contíguas ao estabelecimento comercial que
utilizar o passeio com mesas e cadeiras e veículos.
Artigo 15 - Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser
feitas no interior dos imóveis, serão toleradas a carga e descarga na via pública, com o
mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 2 (duas) horas.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos
materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos
prejuízos causados ao livre trânsito.
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Artigo 16 - É expressamente proibido reservar lugar para estacionamento
de veículos nos logradouros públicos com cadeiras, bancos, caixas ou qualquer tipo de objeto.
Artigo 17 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito
colocados nas vias, estradas municipais ou logradouros públicos.
Artigo 18 - A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou a terceiros.
Artigo 19 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres:
I - conduzindo pelos passeios e logradouros públicos volumes de grande
porte, exceto nos casos previstos no artigo 15;
II - dirigindo ou conduzindo pelos passeios e logradouros públicos
veículos de qualquer espécie;
III - conduzindo ou conservando animais sobre os passeios e jardins.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no inciso II, os carrinhos de
crianças, de paraplégicos ou de deficientes físicos.
Artigo 20 - Para comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de
caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, desde que seja solicitada, previamente à Prefeitura, a aprovação de sua
localização.
Parágrafo único - Na localização de coretos ou palanques deverão ser
observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos :
a) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis das festividades os estragos
porventura verificados;
b) serem removidos no prazo máximo de 18 (dezoito) horas, a contar do
encerramento do evento.
Artigo 21 - Nas obras, demolições ou reformas será obrigatório o uso de
tapume e não será permitido, além do alinhamento deste, a ocupação de qualquer parte do
passeio ou do leito carroçável, com materiais de construção, sendo que 1/3 (um terço) do
passeio deverá ficar completamente desimpedido para o trânsito de pedestres, faixa esta
medida a partir da linha de postes, placas, árvores, floreiras e similares.
Parágrafo único - Quando da descarga de material de construção será
tolerada a ocupação de parte do passeio ou do leito carroçável por período não superior a 3
(três) horas, suficiente para o recolhimento do material e não podendo permanecer no passeio
ou leito carroçável de um dia para outro.
Artigo 22 - Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o
construtor responsável deverá providenciar para que o leito do logradouro, no trecho
compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente, em perfeito estado de limpeza.
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Parágrafo único - A execução de argamassa em logradouros públicos só
poderá ser autorizada em caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa
estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento.
SEÇÃO III
DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
Artigo 23 - Os terrenos, edificados ou não, situados nas áreas urbanas e de
expansão urbana do Município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e
isentos de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade.
§ 1º - A limpeza de terrenos, inclusive capinação, deverá ser realizada pelo
menos quatro vezes ao ano.
Inciso 1º. È expressamente vedado atear fogo em folhas ou em quaisquer
tipos de entulhos e detritos acumulados nas ruas e em terrenos edificados ou não, sob pena de
multa de 5 (cinco) UFMs. (Incluído pela Lei Complementar nº. 302 de 30/03/2009).
II – A multa de que trata o inciso anterior, deste artigo, será aplicada ao
proprietário ou ao possuidor do imóvel quando não for possível identificar o responsável pelo
incêndio e a queima ocorrer pelas condições de abandono de seu imóvel urbano, pela falta de
limpeza, de capinação ou pelo depósito irregular de entulhos.
III – Sem prejuízo do inciso anterior, havendo fortes indícios de incêndio
criminoso, a fiscalização, sem prejuízo das sanções administrativas, informará as autoridades
competentes para apuração de prática criminosa.
IV – Nos incêndios em áreas públicas municipais, a fiscalização deverá
comunicar as autoridades competentes para apuração de crime ambiental e, se houver a
participação de servidores públicos municipais, caberá notificar a Secretaria de Administração
para apuração de responsabilidade funcional, na forma da lei.
(incisos II, III e IV incluídos pela Lei Complementar nº 521, de 05.10.2021)
§ 2º - Nos terrenos referidos no presente artigo não será permitido conservar
fossas abertas, escombros e construções inabitáveis.
§ 3º - Os proprietários de imóveis serão notificados através da imprensa e
dos carnês de IPTU, tendo o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação na imprensa e
do recebimento dos carnês, para que executem a limpeza, inclusive capinação dos lotes
urbanos do município, edificados ou não, cercados ou não. Descumprida a notificação, o
infrator incorrerá em multa de 10 (dez) UFMs.
(Modificado pela Lei Complementar nº. 270 de 05-10-2006)
§ 4º - Havendo descumprimento dos prazos fixados, os serviços serão
executados compulsoriamente pelo Poder Público, direta ou indiretamente, cujas despesas
serão acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de administração sendo lançadas e cobradas
do proprietário do imóvel. (Modificados pela Lei Complementar n.º 158/2001)
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§ 5º - Fica solidariamente responsável pelo pagamento do valor apurado ou
previsto no parágrafo 4º, a pessoa que estiver no uso ou ocupação de imóvel na qualidade de
locatário, arrendatário, comodatário ou a qualquer outro título.
§ 6º - O processo de limpeza não atingirá a área parcial ou total do terreno
que, por ventura esteja sendo cultivada e sua manutenção e tratamento estejam sendo
efetuados.
(parágrafos 3º ao 6º modificados pela Lei Complementar n.º 139/2001)
§ 7º - Serão cobrados dos serviços prestados na limpeza e capinação de lotes 
situados dentro do perímetro urbano do Município valores variáveis de acordo com o grau de
dificuldade e do equipamento necessário para a realização do serviço, a saber:
HISTÓRICO Vr. em R$ por m².
a) Limpeza com equipamento de uso manual ou
Mecanizada e remoção. R$ 0,32
b) Limpeza mecanizada com pá carregadeira e remoção R$ 0,44
§ 8º- Nos preços estabelecidos nos § 7º, já estão acrescidos os 20%
conforme determina o § 4º, do artigo 23, da Lei Complementar 050, com a nova redação dada
pela Lei Complementar 158/01, de 23 de novembro de 200l.
Artigo 3º - Os valores estabelecidos a partir desta data serão atualizados
anualmente pelo índice do IPCA.
Artigo 4º - Os preços estabelecidos nesta lei são válidos para a realização
dos serviços em lotes urbanos que não excedam a área de 2.410 m².
Artigo 24 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo,
inclusive detritos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas áreas urbana e de
expansão urbana do Município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente
fechados.
§ 1º - A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias
municipais, estaduais e federais, bem como os caminhos municipais.
§ 2º - O infrator incorrerá em multa de 5 UFM, dobrada a cada reincidência.
§ 3º - A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem
determinar o transporte e depósito de lixo ou resíduo e ao condutor e ao proprietário do
veículo no qual foi realizado o transporte.
§ 4º - Quando a infração for de responsabilidade de proprietário de
estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços e similares, este terá cancelada
a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível.
Artigo 24-A – Os prestadores de serviços que trabalham com carrinhos de
tração animal e os veículos automotores que atuam no recolhimento de galhos e entulhos,
deverão proceder o depósito dos materiais recolhidos em locais previamente determinados
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pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Infra Estrutura Urbana, a serem publicados 
na imprensa escrita.
Parágrafo único – O infrator incorrerá em multa de 3 UFM, dobrada a 
cada reincidência.
Artigo 24-B – Fica expressamente proibido o depósito de entulho de 
construção ou qualquer outro, nos passeios e vias públicas.
Parágrafo único – O infrator incorrerá em multa de 3 UFM, dobrada a 
cada reincidência.
(artigos 24-A e 24-B e parágrafos acrescidos pela Lei Complementar nº 190/2002)
Art. 24 – C – Fica obrigado na cidade de Dracena o uso de redes de segurança
ou lonas quando do transporte de cargas nas vias públicas pelas empresas de caçambas e
carrinhos de tração animal, inclusive todos os serviços públicos.
Parágrafo Único: O infrator incorrerá em multa de 3 UFM, dobrada a cada
reincidência.
(artigo 24-C e parágrafo acrescidos pela Lei Complementar nº 525/2021)
Artigo 25 - O encaminhamento das águas pluviais provenientes de imóvel
construído ou não para sarjetas e galerias, deverá ser feito através de canalização adequada.
§ 1º - Fica expressamente vedada a utilização da rede de esgoto para
escoamento das águas pluviais. Fica igualmente vedada a utilização das galerias de águas
pluviais para ligações e despejos da rede de esgoto doméstico ou não, conforme artigo 9º.
§ 2º - Ao proprietário do imóvel que desrespeitar a proibição do parágrafo
anterior, será aplicada multa de 10 UFM, bem como será concedido prazo de 60 (sessenta)
dias para regularização do encanamento.
§ 3º - Findo o prazo mencionado no parágrafo anterior e não realizadas as
obras necessárias, será aplicada multa em dobro e assim sucessivamente até regularização
final.
SEÇÃO IV
DOS MUROS E PASSEIOS
Artigo 26 - O proprietário de imóvel, edificado ou não, localizado em via
ou logradouro público, dotado de qualquer tipo de pavimentação ou guias e sarjetamento, fica
obrigado a construir muros e passeio.
§ 1º - Os muros deverão ser construídos no alinhamento das vias ou
logradouros públicos. Os passeios (calçadas) não poderão conter degraus, rampas de
quaisquer desníveis ou obstáculos que prejudiquem o livre trânsito de pedestres,
10
especialmente idosos e deficientes físicos. (Revogado pela Lei Complementar n.º 446 - de
07 de junho de 2016.)
§1º Os muros deverão ser construídos no alinhamento das vias ou
logradouros públicos, respeitando-se a descrição e metragens da matrícula do imóvel ou do
projeto do loteamento devidamente aprovado pela Prefeitura, para que não ocorra invasão de
áreas públicas, tais como: passeios, praças, ruas, entre outras.(Incluído pela Lei
Complementar n.º 446 - de 07 de junho de 2016.)
§ 2º - Os muros deverão ser construídos em alvenaria, convenientemente
revestidos ou de outros materiais com as mesmas características, tendo sempre a altura
mínima de 0,30 m.
§ 3º - Os muros e passeios deverão ser devidamente conservados e
obrigatoriamente limpos.
§ 4º - A intimação para execução dos serviços de que trata este artigo será
expedida logo após a conclusão dos melhoramentos, nos casos de construção e, quando se
fizer necessário, nos casos de reconstrução, concedendo-se o prazo de :
a) 90 (noventa) dias para construção;
b) 30 (trinta) dias para reconstrução.
§ 5º - A Prefeitura poderá prorrogar por igual período o prazo para
cumprimento da intimação, através de requerimento do interessado, onde comprove a
incapacidade financeira.
§6º Os passeios públicos (calçadas) não poderão conter degraus, rampas de
quaisquer desníveis ou obstáculos que prejudiquem o livre trânsito de pedestres,
especialmente idosos e deficientes físicos. (Incluído pela Lei Complementar n.º 446 - de
07 de junho de 2016.)
§7º Os passeios públicos de imóveis localizados nas esquinas deverão conter
rampas laterais, com guias rebaixadas para acessibilidade de pessoas com capacidade de
mobilidade reduzida ou portadores de necessidades especiais.
§8º - Não será aprovado projeto arquitetônico de construção, reforma ou
ampliação apresentado à Prefeitura Municipal que não demonstrar a observância do disposto
nos parágrafos 6º e 7º deste artigo, bem como o disposto no art. 177 da Lei Complementar
291, de 04 de junho de 2008.
§9º - No caso de reforma ou ampliação, o proprietário do imóvel deverá
obedecer ao disposto no parágrafo §6º caso a obra altere o passeio público.
(§§ 7º, 8º e 9º incluídos pela Lei Complementar nº 480, de 11.07.2019)
Artigo 27 - Findo o prazo e não atendida a notificação, incorrerá o
proprietário do imóvel:
I - multa no valor correspondente a 5 UFM, dobrada a cada intimação, a
cada 15 dias;
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II - havendo necessidade e interesse público, a Prefeitura , direta ou
indiretamente, mediante concessão, além das sanções estabelecidas, poderá executar os
serviços, correndo as despesas acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração,
mais correção monetária no caso de parcelamento ou atraso, por conta do proprietário do
imóvel.
Artigo 28 - A Prefeitura Municipal não poderá autuar os proprietários do
calçamento que for danificado por raízes de árvores plantadas no passeio público.
Parágrafo único – À Prefeitura Municipal caberá a resolução do problema,
substituindo ou fazendo a correção da árvore plantada, além de reparar o calçamento.
SEÇÃO V
DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL
Artigo 29 - Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades
situadas em qualquer área do Município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrer em partes iguais às despesas de sua construção e conservação, na forma da
legislação federal pertinente.
Artigo 30 - Nos fechos divisórios do terreno situado dentro do perímetro
urbano, é vedado o uso de arame farpado e, na construção de cercas vivas, é proibido o
emprego de plantas venenosas e espinhosas.
Parágrafo único - A proibição de utilizar plantas venenosas e espinhosas
é extensiva à parte frontal do imóvel, desde que haja comunicação direta com o passeio
público.
SEÇÃO VI 
DOS CEMITÉRIOS
Artigo 31 - No recinto dos cemitérios deverão ser atendidas as seguintes
exigências:
I - existir templo ecumênico e necrotério;
II - serem assegurados absolutos asseio e limpeza;
III - ser mantida completa ordem;
IV - serem estabelecidos o alinhamento e numeração das sepulturas, 
inclusive a designação dos lugares onde as mesmas deverão ser abertas;
V - ser mantido o registro das sepulturas, dos carneiros e mausoléus;
VI - serem rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e 
translados, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis;
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VII - serem rigorosamente organizados e atualizados os registros, livros
ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, translados e perpetuidade;
VIII - o ajardinamento e a arborização do recinto dos cemitérios públicos
deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível, ficando reservado
única e exclusivamente à Prefeitura, nos cemitérios públicos, o direito de efetuar plantios
de árvores e arbustos.
IX - ser feita dedetização anual, preferencialmente no mês de setembro.
§ 1º - O cemitério deverá ser cercado por muro, com altura mínima de 2
(dois) metros, o qual poderá ser utilizado para a construção de sepulturas, em nichos
sobrepostos.
§ 2º - O horário de visitas e sepultamentos dos cemitérios será das 07:00 às
17:30 horas, inclusive domingos e feriados.
Artigo 32 - Fica reservado à Prefeitura o direito de fiscalizar a execução
dos serviços de construção funerária em geral.
Artigo 33 - Para sua construção, o cemitério particular dependerá de
aprovação prévia de projeto, pela Prefeitura e demais órgãos públicos competentes e obedecer
a legislação pertinente.
Artigo 34 - É de competência da Prefeitura a administração dos
cemitérios públicos existentes no Município.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal, através de decreto, estabelecerá
as normas relativas à matéria.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇO, DIVERSÕES
PÚBLICAS E SIMILARES
Artigo 35 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviço, diversões públicas e similares poderá se instalar no Município, mesmo que
transitoriamente, sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento do
interessado, mediante o pagamento dos tributos devidos, após preenchidas as formalidades
legais.
§ 1º - Na mudança de localização ou ramo de atividade, deverão ser
observadas as prescrições deste artigo.
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§ 2º - Não haverá limite de distância entre estabelecimentos comerciais do 
mesmo ramo ou estabelecimentos congêneres já instalados.
(parágrafo acrescido pela Lei Complementar n.º 219/2004)
§ 3º - SUPRIMIDO. (Lei Complementar n.º 188/2002)
§ 4º - Para os estabelecimentos mencionados, o Executivo concederá
prazo razoável, por Decreto, para que se adequem às exigências acima.
(parágrafo acrescido pela Lei Complementar n.º 188/2002)
Artigo 36 - Considera-se similar todo estabelecimento sujeito a tributação,
não especificamente classificado como estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços e de diversões públicas.
Artigo 37 - A eventual isenção de tributos municipais não implica na
dispensa de licença de localização.
Artigo 38 - As atividades cujo exercício dependam de autorização de
competência exclusiva da União e Estado não estão isentas de licença de localização.
SEÇÃO I
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Artigo 39 - Para realização de divertimentos e festejos públicos em recintos
fechados ou de livre acesso ao público, será obrigatória licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo único - Das associações de Moradores de Bairros, com inscrição
no Cadastro Geral de Contribuinte, não será cobrado Alvará de Funcionamento para as
promoções de caráter beneficente.
Art. 39-A. Para a realização de shows, espetáculos artísticos, musicais, bailes,
festas e congêneres de caráter público itinerantes mediante cobrança de ingressos, o(s)
promotor(es) ou responsável(is), pessoa física ou jurídica, deverão apresentar à Fiscalização
Municipal, com até 15 (quinze) dias de antecedência do evento, requerimento do pedido de
Alvará de Localização e Funcionamento, informando o tipo de evento, local, horário,
finalidade, valor dos ingressos, por setor, e quantidade de apresentações.
§ 1º O requerimento deverá ser complementado, posteriormente, com os
seguintes documentos de caráter obrigatório, que deverão ser entregues com até 5(cinco) dias
de antecedência da festa à Fiscalização Municipal:
I - Cópias do Cadastro de Pessoa Física - CPF - e Cédula de Identidade –RG￾do responsável pelo evento, no caso de pessoa jurídica cópia do CNPJ, bem como do ato
constitutivo da sociedade empresarial responsável;
II - Cópia de comprovante de residência do(s) responsável(is) ou
representante(s) da pessoa jurídica;
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III – Cópia do contrato de comodato ou de locação do local onde será realizado
o evento, conforme o caso;
IV - Cópia do contrato com o(s) artista(s), pessoa física ou jurídica, na falta
desse, deverá ser apresentada pelo(s) responsável(is) mencionado no inciso I, relação dos
Artistas, contendo: CPF, RG, nome completo, endereço de correspondência, e para pessoa
jurídica: CNPJ, nome, razão social, endereço de correspondência; ambos com a declaração
dos valores que serão pagos a cada artista, e os dias de cada apresentação;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável
pela montagem de palco, arquibancadas, tendas, parques de diversões, instalações elétricas, de
sonorização e demais instalações necessárias, quando for o caso;
VI - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, com a informação da
capacidade de lotação quando se tratar de edificação fechada, ou a céu aberto, mas com área
delimitada por tapumes, alambrados ou assemelhados;
VII - Cópia de ofícios informando aos Comandos do Corpo de Bombeiros,
Polícia Militar, Polícia Civil e Defesa Civil Municipal, das atividades a serem realizadas
durante o evento, com solicitação, se necessário, do apoio dessas Instituições;
VIII – Comprovação de contratação de serviços de segurança particular, com
apresentação de cópia do contrato com a empresa de segurança privada, regularmente
autorizada pelo Departamento de Polícia Federal, comprovando através de certidão emitida
pelo referido órgão policial;
IX – Cópia do contrato com as empresas ou profissionais responsáveis pela
montagem de palco, arquibancadas, tendas, parque de diversões, instalações elétricas, de
sonorização, decoração, iluminação e demais instalações necessárias, quando for o caso; na
falta desse, deverá ser apresentado pelo responsável mencionado no inciso I, relação de todas
as empresas e profissionais envolvidos nessas atividades, contendo: CNPJ, CPF, nome, razão
social, endereço de correspondência, cópia do comprovante de inscrição e situação Cadastral
da Pessoa Jurídica na Receita Federal ou comprovante de situação cadastral no CPF na
Receita Federal, com a declaração dos valores que serão pagos a cada profissional ou
empresa.
X – O responsável pela realização de shows, espetáculos artísticos, musicais,
bailes, festas e congêneres, descritos no “caput” do Art. 39-A, com ocorrências de
perturbação do sossego público, constatada pela Municipalidade através de seus Servidores ou
através da Polícia Militar, em suas ocorrências, oficiando a municipalidade, ficarão obrigados
à apresentação do EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) nas próximas festas que figurarem
como responsáveis.
XI – Para os eventos com montagem de palco, arquibancadas, parque de
diversão e demais estruturas deverá ser apresentado pelo responsável do evento Projeto de
Acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida acompanhado de croqui,
contendo no mínimo os seguintes requisitos:
a) áreas de embarque e desembarque de veículos de pessoas com deficiência,
conectado por rota acessível à entrada principal;
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b) instalações sanitárias acessíveis, conectado à rota acessível;
c) camarotes, arquibancada e áreas vip com acesso por rampa ou elevador e
conectado à rota acessível;
d) área para posicionamento de pessoas em cadeira de rodas e/ou mobilidade
reduzida, que permite o ângulo confortável de visão e, no mínimo, um acompanhante por
pessoa;
e) balcões de atendimento com altura mínima e máxima de acordo com as
normas de acessibilidade.
§ 1º - O Projeto de Acessibilidade deverá contemplar as normas legais
especificas e normas técnicas – ABNT, e será vistoriado e aprovado pelo engenheiro
municipal, em consonância com a regulamentação.
§ 2º - No caso de instalações provisórias de eventos em local sem construção, o
responsável pelo evento deverá apresentar mapa com indicação da localização do palco,
sanitários, estacionamento e demais equipamentos com as respectivas rotas acessíveis.
§ 3º - Durante a análise da documentação fica assegurado à Administração
Municipal o direito de solicitar qualquer outro documento adicional que julgar necessário,
referente ao processo da licença.
§ 4º - A Prefeitura Municipal de Dracena poderá estabelecer através de
Decreto, os formulários e procedimentos necessários para execução desta Lei no que concerne
a aplicação do Art. 39-A.
Art. 39-B - Para os eventos promovidos pela Administração Pública
Municipal, fica dispensada a exigência constante do inciso VIII, do art. Art. 39-A desta Lei,
visto que a segurança pública será garantida pelo Policiamento Militar.
Art.39-C - O requerimento não instruído com os documentos exigidos no
artigo 39-A desta Lei será indeferido.
Art. 39-D - Sem prejuízo as demais penalidades cabíveis, a realização das
atividades, dispostas no “caput” do Art. 39-A sem obtenção do Alvará de Localização e
Funcionamento, ensejará aos responsáveis pela realização do evento multa de:
a) 10 (dez) UFMs para eventos com até 500 (quinhentas) pessoas, dobrada nas
reincidências;
b) 20 (vinte) UFMs para eventos com até 1000 (mil) pessoas, dobrada nas
reincidências;
c) 40 (quarenta) UFMs para eventos com até 2000 (mil) pessoas, dobrada nas
reincidências;
d) 300 (trezentas) UFMs para eventos acima de 2000 (mil) pessoas, dobrada
nas reincidências;
Art. 39-E - Quando houver a obrigatoriedade de controle de público com 
catracas ou sistema eletrônico, ou qualquer outro meio, a empresa contratada para o
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respectivo controle fica responsável em repassar o relatório diário, informando o número de 
público que estiveram presentes no estabelecimento.
Parágrafo único - Sem prejuízo as demais penalidades, a infração do 
dispositivo o infrator incorrerá em multa de 30 (trinta) UFMs dobradas nas reincidências. 
(arts 39–A, 39–B, 39–C, 39–D e 39–E acrescidos pela Lei Complementar nº 478, de
25.06.2019)
Artigo 40 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas
higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres
de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA",
legível à distância e luminosas de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
V - deverão possuir bebedouro de água filtrada;
VI - durante os espetáculos, deverão as portas conservarem-se abertas,
vedadas apenas por cortinas.
VII - deverão possuir extintores de incêndio em número e locais
determinados pelas normas de segurança estipuladas pelo Corpo de Bombeiros de Dracena.
Artigo 41 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não
tiverem exaustores suficientes, deve decorrer lapso de tempo entre a saída e entrada dos
espectadores para o efeito de renovação de ar.
Artigo 42 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não
podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.
§ 1º - Em casos de modificação do programa ou do horário, o empresário
devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições
esportivas para as quais se exige o pagamento de entrada.
Artigo 43 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos em número
excedente ao da lotação.
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Artigo 44 - A armação de circos de pano ou parques de diversões só será
permitida em locais previamente autorizados pela Prefeitura, ficando vedadas nas praças
públicas urbanizadas e nas vias de acesso ao Município.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata
este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, somente serão
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pela fiscalização da
Prefeitura Municipal e Corpo de Bombeiros de Dracena.
Artigo 45 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que realizarem apresentações com
música ao vivo ou executarem música utilizando amplificadores de som em volume que
perturbem os vizinhos deverão implantar adequado isolamento acústico, sendo esta condição
essencial para a concessão do alvará de funcionamento por parte da Prefeitura Municipal.
Artigo 46 - Os proprietários de estabelecimento em que se vendam
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único - As desordens, algazarras ou barulho, por ventura
verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser
cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 47 - Observados os preceitos da Legislação Trabalhista e
convenções coletivas do trabalho que regulam o contrato de duração e as condições de
trabalho, principalmente quanto à jornada semanal de trabalho assegurada pela Carta Magna
Federal, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços,
diversões públicas e similares, obedecerão ao seguinte horário:
Art. 47 - Observados os preceitos da Legislação Trabalhista e convenções
coletivas do trabalho que regulam o contrato de duração e as condições de trabalho,
principalmente quanto à jornada semanal de trabalho assegurada pela Carta Magna Federal,
a abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços,
diversões públicas e similares, funcionarão sem limitação de horário, com exceção daqueles
listados no art. 50.
(caput alterado pela Lei Complementar nº 563, de 01.11.2022)
I - abertura e fechamento entre 08:00 e 18:00 horas de segunda a sexta￾feira e entre 08:00 e 12:00 horas aos sábados.
(inciso revogado pela Lei Complementar nº 563, de 01.11.2022)
II - Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão
fechados, bem como nos feriados locais, estabelecidos por leis municipais.
(inciso revogado pela Lei Complementar nº 563, de 01.11.2022)
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§ 1º - Os estabelecimentos comerciais, que vierem a se instalar no
Município de Dracena e que explorem ramos de atividades em regime popular de
"conveniências", poderão funcionar diariamente, em caráter permanente, durante 24 (vinte e
quatro) horas, desde que suas atividades abranjam a comercialização de produtos de qualquer
gênero e espécie, compreendidos nos ramos de supermercados, mercearias, padarias,
hortifrutigranjeiros, higiene, limpeza, comércio lojista de qualquer natureza, lanchonete e
congêneres.
§ 2º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos
domingos e feriados, excluindo expediente de escritório, nos estabelecimentos que se
dediquem às atividades: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e
distribuição de água, produção e distribuição de gás, transportes coletivos ou atividades a
juízo da autoridade competente.
(parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 563, de 01.11.2022)
§ 3º - A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário
especial de estabelecimentos que não causem incômodo à vizinhança, mediante licença
especial, desde que se enquadre nas condições de ME (microempresa), EPP (empresa de
pequeno porte) e MEI (Micro Empreendedor Individual), regulamentados pela Lei
Complementar nº 123/2006, e alterações. (Incluído pela Lei Complementar nº 444 de 03 de
Junho de 2016.)
§ 4º - A concessão da licença referida no parágrafo anterior depende de
requerimento do interessado, acompanhado de declaração de que não tem empregados ou que
não se valerá deles para este trabalho excepcional ora permitido, sob pena de cancelamento da
referida concessão. (Incluído pela Lei Complementar nº 444 de 03 de Junho de 2016.)
Artigo 48 - As farmácias e drogarias farão plantão nos domingos e feriados
das 8 horas às 18 horas e aos sábados, das 12 horas às 18 horas, mediante escala feita pela
Associação de Proprietários de Farmácias e Drogarias de Dracena.
Art. 48 - As farmácias e drogarias poderão funcionar por 24 h (vinte e quatro 
horas) todos os dias da semana.
(caput alterado pela Lei Complementar nº 563, de 01.11.2022)
§ 1º - Além do horário normal, as farmácias e drogarias poderão requisitar
alvará para o regime especial de trabalho de 24 horas, devendo manter-se abertas 24 horas por
dia, e fechadas aos sábados das 12 às 18 horas e aos domingos e feriados das 8 às 18 horas.
Quando nenhum estabelecimento do gênero quiser abrir à noite, a Prefeitura fixará uma escala
dentre as que apresentarem condições para tal.
(com redação dada pela Lei Complementar n.º 238/2005)
§ 1º - As farmácias e drogarias poderão requisitar alvará para o regime especial
de trabalho sem limitação de horário. Quando nenhum estabelecimento do gênero quiser abrir
à noite, a Prefeitura fixará uma escala dentre as que apresentarem condições para tal.
(parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 563, de 01.11.2022)
§ 2º - Quando fechadas, as farmácias e drogarias que comercializam
produtos industrializados, estarão obrigadas a afixar, em local visível, placa, de acordo com
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modelo definido pela Associação de Proprietários de Farmácias de Drogarias de Dracena, 
indicando os estabelecimentos análogos que estarão de plantão nos finais de semana.
(com redação dada pela Lei Complementar n.º 238/2005)
§ 3º - As farmácias e drogarias que não cumprirem o disposto no
parágrafo anterior ficarão sujeitas à multa no valor de 2 (duas) UFM, dobrada nas
reincidências.
§ 4º - Ainda quando não estiverem de plantão, as farmácias e drogarias
poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
(parágrafos revogados pela Lei Complementar nº 563, de 01.11.2022)
Artigo 49 - As prescrições relativas às farmácias e drogarias poderão ser
extensivas aos laboratórios de análise.
Artigo 50 - Por motivo de conveniência pública, além do horário normal,
poderão funcionar em horários especiais; dependentes de licença especial os seguintes
estabelecimentos:
I - Supermercados de 150 a 3.000 m² de área de venda : de segunda a sexta￾feira das 08:00 às 18:00 horas e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas;
II - Hipermercados com mais de 3.000 m² de área de venda : de segunda a
sexta-feira das 07:00 às 22:00 horas e aos sábados das 08:00 às 18:00 horas;
III - Empórios e mercearias, desde que possuam menos de 150m² de área de
venda : de segunda a sábado das 08:00 às 18:00 horas e domingos e feriados das 08:00 às
12:00 horas; os que ultrapassarem a metragem prevista neste inciso cumprirão horário
estabelecido no inciso I;
IV - Farmácias e drogarias: de segunda a sexta-feira: das 08:00 às 18:00
horas e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas.
(incisos revogados pela Lei Complementar nº 563, de 01.11.2022)
V - Os bailes de Associações recreativas, desportivas, culturais e
carnavalescas deverão ser realizados dentro do horário compreendido entre as 14:00 e 17:00
horas e 21:00 e 04:00 horas.
VI - Circos, parques de diversões e feiras de artesanato: das 08:00 às 24:00
horas;
§ 1º - Poderão funcionar, sem limite de horário, até 24 horas por dia, fora
do horário normal ou prorrogado, inclusive aos sábados, domingos e feriados, dependentes
de licença especial, os seguintes estabelecimentos:
I - Restaurantes, casas de pasto, bares, "trailers" comerciais, confeitarias,
sorveterias e casas de caldo de cana, sucos ou similares;
II - Casas de banho e massagens e casas de vendas de flores naturais e
coroas:
III - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas;
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IV - Auto-escolas;
V - Charutarias e tabacarias ;
VI - Exposições, teatros, cinemas, quermesses, auditórios, bilhares, piscinas,
ginásios esportivos;
VII - Clubes;
VIII - Panificadoras, padarias e casas de frios;
§ 2º - Quando o comércio funcionar de segunda a sexta-feira , até às 22:00
horas e aos sábados até às 18:00 horas, os supermercados poderão também cumprir este
horário, independente de licença especial.
(parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 563, de 01.11.2022)
Artigo 51 - Os Postos de Serviços Abastecedores de Combustíveis aos
veículos, observada a legislação trabalhista, manter-se-ão abertos, nos dias úteis, inclusive aos
sábados, das 06:00 às 20:00 horas.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos neste artigo que desejarem ,
opcionalmente, permanecer abertos até 23:00 horas ou diuturnamente, poderão fazê-lo desde
que comuniquem tal fato à Prefeitura Municipal, que expedirá a respectiva autorização.
§ 2º - Os estabelecimentos que solicitarem prorrogação do atendimento até
às 24:00 horas ou para atendimento diuturno e que forem encontrados fechados, estarão
sujeitos à multa de 5 ( cinco ) UFM, dobrada nas reincidências.
§ 3º - Os estabelecimentos que desejarem permanecer abertos nos domingos
e feriados, das 06:00 às 20:00 horas, com prorrogação até às 23:00 horas ou ter atendimento
diuturno, deverão comunicar à Prefeitura que expedirá a respectiva autorização.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, aos estabelecimentos que comunicarem
que permanecerão abertos mas que forem encontrados fechados, aplicar-se-á a mesma multa
prevista no § 2º.
(artigo revogado pela Lei Complementar nº 563, de 01.11.2022)
Artigo 52 - A licença especial é indivisível, seja qual for a época do ano
que tenha sido requerida, e não será concedida a estabelecimento que não esteja regularmente
licenciado para funcionar em horário normal.
Artigo 53 - Os estabelecimentos comerciais varejistas instalados no interior
de shopping-centers ou galerias, bem como lojas de departamentos poderão funcionar nos
seguintes horários:
a) de segunda a sexta-feira: da 08:00 às 22:00 horas;
b) sábado: das 08:00 às 18:00 horas.
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Parágrafo único - As lojas de alimentação e lazer instaladas no interior
dos locais de que trata este artigo, obedecerão ao horário constante do respectivo
regulamento, desde que não tenham comunicação direta para logradouros públicos.
(artigo revogado pela Lei Complementar nº 563, de 01.11.2022)
Artigo 54 - SUPRIMIDO
Artigo 55 - Os estabelecimentos instalados no interior de estações
ferroviárias e rodoviárias e Mercado Municipal obedecerão ao horário constante do respectivo
regulamento, desde que não tenham comunicação direta para logradouros públicos.
Artigo 56 - Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar de
segunda a sexta-feira, das 08;00 às 22:00 horas e aos sábados até às 18:00 horas,
independente de licença, nas seguintes datas especiais:
a) semana das mães - maio;
b) semana dos namorados - junho;
c) semana dos pais - agosto;
d) semana do consumidor - mês a ser determinado pela ACID;
e) semana da criança - outubro.
Artigo 57 - No período de 10 a 24 de dezembro, correspondente aos
festejos natalinos, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar das 09:00 às
22:00 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 09:00 às 18:00 horas , independente
de solicitação de licença especial.
Parágrafo único - O estabelecimento comercial que não abrir no período
noturno, facultativamente, poderá cumprir o horário das 08:00 às 18:00 horas.
(artigos revogados pela Lei Complementar nº 563, de 01.11.2022)
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Artigo 58 - Para os fins desta lei, considera-se ambulante a pessoa física ,
regularmente matriculada na Prefeitura, que exerça atividade comercial sem estabelecimento
fixo.
Artigo 59 - O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de
terceiros, dependerá sempre de licença especial e prévia da Prefeitura.
Parágrafo único - A licença a que se refere o presente artigo será
concedida em conformidade com as prescrições deste Código e as da legislação fiscal deste
Município.
22
Artigo 60 - A licença de vendedor ambulante só será concedida pela
Prefeitura, mediante o atendimento pelo interessado das seguintes formalidades:
I - requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionada a idade,
nacionalidade e residência;
II - apresentação de carteira de saúde ou de atestado fornecido pela
entidade pública competente provando que o pretendente foi vacinado, não sofre de moléstias
contagiosas, infecto-contagiosas ou repugnantes;
III - apresentação de carteira de identidade e de carteira profissional;
IV - pagamento da taxa devida pela licença;
V - pagamento da taxa correspondente ao veículo a ser utilizado;
VI - pagamento da taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, quando
for o caso.
VII – Pagamento de taxa diária dos vendedores ambulantes não cadastrados
no município de Dracena, conforme tabela anexa.
(inciso acrescido pela Lei Complementar n.º 198/2002)
§ 1º - O licenciamento de menor de dezoito anos só poderá ser feito para
o exercício de comércio ambulante por conta de terceiros.
§ 2º - Os vendedores ambulantes residentes no município de Dracena, terão
que obrigatoriamente se cadastrarem na Prefeitura Municipal.
(parágrafo acrescido pela Lei Complementar n.º 198/2002)
Artigo 61 - A licença do vendedor ambulante, por conta própria ou de
terceiros, será concedida sempre a título precário e exclusivamente a quem exercer o mister,
sendo pessoal e intransferível, ressalvados os direitos sucessórios e do cônjuge sobrevivente.
§ 1º - A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.
§ 2º - A licença não dá direito ao vendedor ambulante de ocupar outra
pessoa na venda de suas mercadorias, mesmo a pretexto de auxiliar.
§ 3º - Não se inclui na proibição do parágrafo anterior, o auxiliar que
porventura for necessário exclusivamente para condução de veículo utilizado.
Artigo 62 - As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos
em veículos, poderão requerer licença em nome de sua razão social para cada veículo.
§ 1º - No caso a que se refere o presente artigo, será obrigatório o registro
de cada empregado que trabalhe com veículo e a apresentação do documento exigido pelo
inciso II do artigo 60 deste Código.
23
§ 2º - No caso de multas ou penalidades aplicadas ao empregado, estas
serão de responsabilidade das firmas.
Artigo 63 - Da licença concedida constarão os seguintes elementos, além
de outros que forem considerados necessários:
I - número de inscrição;
II - características essenciais da inscrição;
III - período de licença, horário e condições essenciais ao exercício do
comércio, sobretudo quanto a vestuário e vasilhame;
IV - residência do vendedor ambulante;
V - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade
funcione o comércio ambulante, quando for o caso.
§ 1º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do
comerciante ambulante sempre que houver modificações nas características iniciais da
atividade por ele exercida.
§ 2º - O vendedor ambulante licenciado é obrigado a trazer consigo o
instrumento da licença e a carteira profissional, a fim de apresentá-la à fiscalização municipal,
sempre que lhe for exigido.
§ 3º - O vendedor ambulante só poderá utilizar sinais audíveis que não
perturbem o sossego público, aprovados previamente pela Prefeitura e obedecidas as
prescrições deste Código, sob pena de multa de 5 UFM, elevada ao dobro na reincidência.
Artigo 64 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou
período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a multa de 5 UFM e a apreensão
das mercadorias encontradas em seu poder.
Parágrafo único - A devolução das mercadorias apreendidas só será
efetuada depois de ser concedida licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo
menos, a multa devida.
Artigo 65 - O estabelecimento de vendedor ambulante em lugar público
só será permitido em local previamente definido e não concorrências com o comércio regular
e desde que observadas as seguintes prescrições:
I – na faixa de rolamento junto à guia, não podendo ultrapassar o limite de 3
(três) metros de comprimento, ou em outro local a ser definido pelas Secretarias de
Administração e Fazenda, desde que respeitado 2/3 do passeio público para passagem de
pedestres.(com redação alterada dada pela Lei Complementar n.º 244/2005) (Revogado
pela Lei Complementar n.º 437 - de 23 de outubro de 2015.)
I - na faixa de rolamento junto à guia, ou em outro local a ser definido pelas
Secretarias de Administração e Fazenda, dentro dos limites de peso e dimensões estabelecidos
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pelo Contran - Conselho Nacional de Trânsito, e certificado pelo Inmetro - Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. (Incluído pela Lei Complementar n.º
437 - de 23 de outubro de 2015.)
II - além das exigências do presente artigo, não poderá ser permitido
estacionamento, mesmo temporário, nos seguintes casos:
a) aos mercadores de flores, frutas, legumes, pescados e outros gêneros
semelhantes, cujos resíduos ou detritos possam prejudicar a limpeza dos
logradouros na zona comercial central da cidade.
b) a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimento comercial que
negocie com o mesmo artigo.
III - Excetuam-se da proibição estabelecida na alínea "b" do item anterior os
ambulantes de pipoca, doces, amendoim e sorvetes.
Parágrafo único – Os ambulantes que se encontrarem fora da faixa de
rolamento na data da publicação desta lei, poderão permanecer no local desde que possuam
Alvará de Licença.
(com redação dada pela Lei Complementar n.º 244/2005)
Artigo 66 – O estacionamento temporário de vendedores ambulantes
dependerá sempre de licença especial e prévia da Prefeitura.
(com redação alterada pela Lei Complementar n.º 185/2002)
 Parágrafo único - A licença de estacionamento temporário poderá ser
modificada a qualquer tempo, a critério da Prefeitura, sempre que o exigir a conveniência
pública. (Revogado pela Lei Complementar n.º 437 - de 23 de outubro de 2015.)
Artigo 67 - O vendedor ambulante que infringir a proibição de
estacionamento temporário, fixado neste código ou determinada pela Prefeitura, ficará sujeito
à multa de 5 UFM, elevada ao dobro na reincidência, sem prejuízo da apreensão das
mercadorias encontradas em seu poder.
Artigo 68 - Os músicos ambulantes, os propagandistas e os "camelôs" não
poderão estacionar, mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamentos de pessoas na
zona comercial central da cidade.
§ 1º - Os infratores às prescrições do presente artigo deverão ser
intimados a retirarem-se imediatamente do local.
§ 2º - No caso de desobediência ou de reincidência, os infratores ficarão
sujeitos à multa de 5 UFM e a apreensão de instrumentos, materiais ou mercadorias que
estiverem em seu poder, conforme o caso.
§ 3º - A licença para os ambulantes a que se refere o presente artigo só será
concedida mediante a apresentação do atestado de boa conduta, fornecido pela repartição
competente, além dos documentos ordinariamente exigidos.
25
Artigo 69 - Os mercadores ambulantes de qualquer natureza não poderão
estacionar por qualquer tempo nos passeios dos logradouros ou neles depositar suas
mercadorias ou os recipientes em que as conduzem, sob pena de multa de 5 UFM, elevada ao
dobro na reincidência.
Parágrafo único - No caso de desobediência ou reincidência as
mercadorias serão apreendidas.
Artigo 70 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa de 5
UFM:
I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais
legalmente permissíveis;
II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de
grandes proporções;
IV - realizar o comércio ambulante fora do horário normal de
funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo, salvo o que diga respeito à
alimentação pública;
V - alterar ou ceder a outro a sua chapa ou a sua licença;
VI - usar chapa alheia;
VII - negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença;
VIII - utilizar sistema elétrico de amplificação de som por meio de alto￾falantes;
IX - subir nos veículos em movimento para oferecer mercadorias;
§ 1º - No caso de reincidência na violação das prescrições de inciso do
presente artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as
mercadorias em poder do ambulante serão apreendidas.
§ 2º - O vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou após
ter sido cassada sua licença, sob pena de multa de 5 UFM, elevada ao dobro na reincidência,
além da apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
§ 3º - A lei nova respeitará o direito adquirido dos ambulantes já
licenciados, mantendo-os nos mesmos locais em que funcionam atualmente.
Artigo 71 - Em geral, a renovação anual de licença para o exercício do
comércio ambulante independe de novo requerimento e das provas já apresentadas e que, por
sua natureza, não necessitam de renovação.
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§ 1º - O requerimento do interessado será indispensável quando se tratar
do exercício de novo ramo de comércio ou da venda em veículos de gêneros alimentícios de
ingestão imediata ou de verduras.
§ 2º - Em qualquer caso, será indispensável a apresentação de novo atestado
de saúde ou de visto recente na carteira de saúde, pela autoridade sanitária competente.
Artigo 72 - A licença do vendedor ambulante poderá ser cassada a
qualquer tempo pela Prefeitura nos seguintes casos:
I - quando o comércio for realizado , sem as necessárias condições de
higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, moralidade ou
sossego público;
II - quando o ambulante for autuado no mesmo exercício por mais de duas
infrações da mesma natureza;
III - quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido
os instrumentos de pesar ou medir;
IV - nos demais casos previstos em Lei.
Artigo 73 - Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes
artigos:
I - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas diretamente ao consumidor;
II - drogas, óculos de grau e jóias;
III - armas e munições;
IV - fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fumantes
diretamente ao consumidor;
V - gasolina, querosene, ou substâncias inflamáveis ou explosíveis;
VI - carnes e vísceras diretamente ao consumidor;
VII - os que ofereçam perigo à saúde e à segurança pública.
SEÇÃO II
DOS VENDEDORES AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Artigo 74 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios além das
prescrições deste Código que lhes são aplicáveis deverão observar ainda as seguintes:
I - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados
nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa de 5
UFM e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
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II - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes
apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
III - usarem vestuário adequado e limpo;
IV - manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas,
cortadas ou em fatias.
§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão
imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa de 3 UFM, sendo a proibição
extensiva à freguesia.
§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Artigo 75 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas,
pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros
apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados devidamente vistoriados pela Prefeitura,
de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de
elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
§ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e
sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão
imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de
envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas.
Artigo 76 - No comércio ambulante de pescado deverão ser observadas as
prescrições legais especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa térmica ou geladeira.
Artigo 77 - Até a distância mínima de 100 (cem) metros do
estabelecimento de ensino e de hospitais, é proibido a localização ou o estacionamento de
vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pastéis ou gêneros alimentícios de ingestão
imediata.
CAPÍTULO V 
DAS FEIRAS LIVRES
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Artigo 78 - As feiras livres destinam-se à promoção da venda
exclusivamente a varejo, de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços
acessíveis, restringindo-se a atuação de intermediários àqueles cadastrados e devidamente
licenciados nas categorias de feirantes pela Prefeitura Municipal.
Artigo 79 - O cadastramento e a licença, permitidos às pessoas físicas ou
jurídicas, deverão ser, obrigatoriamente, renovados no mês de Janeiro de cada ano.
Parágrafo único - Haverá cadastramento ou licença de caráter provisório
ou a título precário.
Artigo 80 - A criação de feiras livres, transferências, modificações ou
extinções serão propostas pelo Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento ao Sr.
Prefeito Municipal, que baixará atos normativos referentes aos locais, dias e funcionamento,
horário e outras modificações inerentes, ouvindo as Associações de classe.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO PERMITIDO
Artigo 81 - Nas feiras livres é permitido o comércio dos seguintes gêneros:
Grupo 1 - VEGETAIS:
01 - Verduras, legumes, frutas e cereais;
02 - Flores e folhagens;
Grupo 2 - ANIMAIS E DERIVADOS:
03 - Aves vivas e ovos; 
04 - Aves abatidas e ovos;
05 - Coelhos e suínos abatidos e seus derivados;
06 - Pescados;
Grupo 3 - MERCEARIA:
07 - Flambares;
08 - Laticínios;
09 - Doces, balas, biscoitos e salgados;
10 - Temperos;
Grupo 4 - DIVERSOS:
11 - Material de limpeza;
12 - Ferragens, louças e alumínios;
13 - Armarinhos;
14 - Artefatos de couro e ou plástico.
Artigo 82 - O comércio de que trata o Código 01 - verduras, legumes,
frutas e cereais, que abrange a venda de bulbos, tubérculos, raízes alimentícias e grãos, poderá
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ser exercido pelo feirante no todo ou em parte, salvo expressa determinação em contrário do 
órgão competente.
Artigo 83 - O comércio do Grupo 2 - animais e derivados, exceto os do
Código 03 - aves vivas e ovos, far-se-á com animais limpos e previamente eviscerados,
obrigatoriamente com veículos especiais, dotados de sistema de refrigeração que conserve os
produtos em perfeitas condições de consumo, à temperatura indicada pelo órgão de
fiscalização sanitária municipal ou estadual competente.
§ 1º - É permitido proceder-se a evisceração , limpeza e fracionamento de
pescados no local das feiras livres, desde que essas operações sejam executadas no interior de
veículos especiais, destinados exclusivamente a esse gênero de comércio.
§ 2º - As carnes, salames, salsichas e produtos similares deverão ser
suspensos em ganchos de ferro polido ou estanhado, ou colocados sobre mesas e recipientes
apropriados, observando-se as condições de higiene necessárias.
Artigo 84 - O leite e produtos derivados, expostos à venda, deverão ser
conservados em recipientes apropriados, à prova de pó e outras impurezas, satisfeitas ainda as
demais condições de higiene determinadas pelo órgão fiscalizador.
Artigo 85 - O comércio de gêneros do Código 12 - ferragens, louças e
alumínios - compreende a venda de similares em material plástico ou outros substitutos.
SEÇÃO III
DAS EMBALAGENS PERMITIDAS
Artigo 86 - Os produtos comercializados em feiras livres serão
acondicionados, ressalvados os invólucros originais de produção, nos seguintes tipos de
embalagens:
a) Saco plástico incolor, transparente;
b) Saco de papel;
c) Rede de plástico;
d) Rede de linha;
e) Folha plástica incolor, transparente;
f) Folha de papel impermeável;
g) Papel branco.
§ 1º - Para o comércio de frutas e legumes, o feirante apresentará, para
escolha do consumidor, no mínimo dois tipos distintos de embalagens, entre os definidos nas
alíneas "a", "b", "c", e "d" deste artigo.
§ 2º - Para o comércio de produtos refrigerados ou resfriados, os
feirantes utilizarão, obrigatoriamente, um dos tipos de embalagens definidos nas alíneas "a",
30
"e", ou "f" deste artigo, para acondicionamento direto da mercadoria, utilizando para reforço, 
quando for o caso, papel branco.
SEÇÃO IV
DA LOCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Artigo 87 - As feiras livres serão localizadas em logradouros públicos ,
designados em atos normativos baixados pelo Prefeito, que atenderão ao interesse público e
aos imperativos do tráfego na região.
Artigo 88 - A colocação de barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou
pequenos veículos nas feiras livres será feita segundo critério de prioridade dos produtos
comercializados, realizando-se, quando possível, o agrupamento dos feirantes por classes
similares de mercadorias, na conformidade do ato normativo pertinente que venha a ser
baixado.
Artigo 89 - Dentro de toda feira livre serão respeitados os postos de
localização de cada feirante, demarcado e numerado.
Parágrafo único - É vedado ao feirante permutar ou substituir seu posto de
localização, salvo com feirante que atue com o mesmo tipo de mercadoria e mediante prévia
e expressa autorização da autoridade credenciada para fiscalizar as feiras livres.
Artigo 90 - Os serviços de transporte, montagem e desmontagem de
tabuleiros, barracas e mercadorias nas feiras livres são de exclusiva responsabilidade dos
feirantes.
Parágrafo único - Depois de descarregados, os veículos ou animais de
transporte deverão ser imediatamente retirados para o local onde não interrompam ou
perturbem o trânsito.
SEÇÃO V 
DOS HORÁRIOS
Artigo 91 - As feiras livres obedecerão os seguintes horários:
a) A descarga e montagem dos tabuleiros e barracas e a arrumação de
mercadorias terão início a partir das 05:00 ( cinco ) horas.
b) O atendimento ao público terá início às 06:00 (seis) horas e o
encerramento às 11:00 (onze) horas.
c) O recolhimento das mercadorias remanescentes, desmontagem dos
tabuleiros e barracas e o seu carregamento nos veículos transportadores terá início às 11:00
(onze) horas e deverá estar concluído às 12:00 (doze) horas, horário em que as áreas
deverão estar liberadas para a limpeza, que será feita pela Prefeitura.
§ 1º - As feiras livres autorizadas a funcionar em horários excepcionais
terão seus horários regulamentados através de decretos.
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§ 2º - Todos os produtos destinados à comercialização deverão ser
franqueados ao exame da autoridade fiscalizadora da feira livre com antecedência mínima de
00:30 (trinta) minutos em relação ao horário de abertura dos trabalhos para atendimento ao
público.
§ 3º - Independentemente das demais cominações previstas, serão
apreendidas as mercadorias, tabuleiros, barracas e demais pertences que permanecerem, ainda
que desmontados, na via pública, após o horário estabelecido na alínea "c".
Artigo 92 - As mercadorias, veículos e tudo o mais que, em virtude de
infração, for apreendido nas feiras livres, serão removidas ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - As mercadorias perecíveis, se não reclamadas pelo feirante em 24
( vinte e quatro ) horas, mediante pagamento de multa correspondente à infração ou depósito
de seu valor, para fins de recurso, serão doadas a hospitais públicos ou a instituições de
caridade.
§ 2º - As mercadorias não perecíveis e demais bens nas condições deste
artigo, serão restituídos aos feirantes mediante comprovação de propriedade e depósito de
valor para fins de recurso, no prazo hábil, ou pagamento da multa correspondente no prazo
máximo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Os bens e mercadorias não reclamados no prazo estabelecido no
parágrafo anterior serão vendidas em leilão público, na forma prevista neste Código.
SEÇÃO VI
DA LIMPEZA E DOS CUIDADOS SANITÁRIOS
Artigo 93 - São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas
feiras livres manter as barracas e os tabuleiros em completo estado de asseio, higiene e
especialmente:
a) não vender gêneros nem tê-los expostos à venda, quando falsificados,
alterados ou condenados pela Saúde Pública;
b) não jogar lixo na via pública ou nas imediações de suas barracas ou
tabuleiros;
c) ter em suas barracas ou tabuleiros um recipiente para guarda de
quaisquer detritos provenientes do seu gênero de comércio;
d) trocar qualquer mercadoria e, quando não for possível a troca, fazer a
restituição da importância correspondente, uma vez que a reclamação seja apresentada no
transcorrer da mesma feira e fique apurada a sua procedência;
e) manter o prato das balanças sempre em rigorosa limpeza, sem resíduos,
jornais, restos de mercadorias;
f) ter para venda a retalho , produtos que possam ser ingeridos sem
cozimento, em pequenas vitrines para isolá-los do pó e moscas;
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g) conservar biscoitos e farinhas em latas, caixas ou pacotes fechados;
h) não colocar gêneros em contato direto com o solo;
i) usar durante o trabalho, jaleco de cor azul celeste para gêneros
alimentícios em geral, para ovos e galináceos e para hortaliças, frutas e pescados;
j) manter o mais rigoroso asseio individual, conservando sempre limpos as
bancas, utensílios e instrumentos de trabalho, bem como a área ocupada pelas barracas e
bancas.
CAPÍTULO VI
DOS FEIRANTES
SEÇÃO I
DAS MATRÍCULAS E PERMISSÕES
Artigo 94 - O cadastramento para obtenção de licença do feirante far-se-á
mediante requerimento subscrito pelo interessado, que informará sua qualificação completa e
indicará os artigos com que tenciona exercer o comércio.
com:
Parágrafo único - O requerimento de que trata o artigo será instruído
a) carteira de identidade ou outro documento hábil;
b) atestado de boa conduta;
c) carteira de saúde e atestado de capacidade física e mental.
Artigo 95 - Não será fornecida pela Prefeitura Municipal de Dracena,
licença para comercialização em feiras livres para pessoas jurídicas que exerçam atividades
de atacadista ou de distribuição no Município.
Artigo 96 - A matrícula do feirante é pessoal e intransferível, salvo por
morte do titular, por sua aposentadoria, por seu acometimento a doença infecto-contagiosa ou
pela superveniência de incapacidade física ou insanidade mental irreversíveis, casos em que
poderão suceder ao mesmo, pela ordem, o cônjuge supérstite, o herdeiro legal, o companheiro
ou o empregado registrado, que o tenha servido ininterruptamente por prazo mínimo de 6
(seis) anos.
§ 1º - No caso de morte do titular, o interessado requererá a transferência da
matricula e permissões correspondentes dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir da data do óbito, do qual produzirá prova hábil.
§ 2º - No caso de aposentadoria, o interessado requererá, com anuência do
titular, a transferência da matrícula e das permissões vinculadas dentro do prazo máximo de
90 (noventa) dias, contados da concessão do benefício.
§ 3º - No caso de doença infecto-contagiosa ou superveniência de
incapacidade física ou insanidade mental irreversíveis, o interessado requererá a transferência
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da matrícula e das permissões vinculadas, com a anuência do titular, quando possível, ou de
seu curador, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do laudo médico
fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou de outro órgão previdenciário
competente.
§ 4º - Os interessados, nas hipóteses deste artigo, provarão a ordem de
avocação e, quando for o caso, a inexistência de interessados preferentes ou a renúncia dos
mesmos a seu direito.
Artigo 97 - As matrículas e permissões vinculadas serão canceladas, se não
houver manifestação de interessados nos casos do artigo precedente.
Artigo 98 - A permissão para o comércio nas feiras livres será
concedida por promoção do interessado, através de requerimento no qual o mesmo declare
quais os produtos e mercadorias com que exerce o comércio, bem como o local e dia da
semana em que pretende a lotação.
Artigo 99 - As matrículas e permissões para o exercício de atividade
nas feiras livres serão concedidas sempre a título precário e em números limitados, conforme
ato normativo pertinente, podendo ser canceladas a critério do órgão municipal competente.
Artigo 100 - Cada feirante somente poderá ter uma matrícula, que lhe
ensejará acumular permissões em número máximo de 2 (duas), todas elas correspondentes a
um único gênero de comércio, e cada uma associada a certo dia da semana e à determinada
feira livre.
Artigo 101 - O feirante que tiver permissão cancelada, assim declarada
em decisão última da autoridade competente, por descumprimento de obrigações
regulamentares, não a terá restabelecida em qualquer hipótese.
Parágrafo único - No caso do artigo, o cancelamento da totalidade de
permissões de um feirante importará em cassação automática da sua matrícula.
Artigo 102 - A Prefeitura Municipal, a seu critério, verificando a
existência de vaga, poderá, sob requerimento do feirante, quer motivado por restrições
resultantes da aplicação de dispositivo legal, quer por interesse próprio, conceder a
transferência da lotação do mesmo de uma feira livre a que se refere determinada permissão,
para outra.
Parágrafo único - Sob a promoção conjunta de feirantes interessados, cujo
comércio se desenvolva com artigos da mesma natureza, poderá a Prefeitura autorizar entre
ambos a permuta das respectivas lotações.
Artigo 103 - Os pedidos de transferência em decorrência de
impositivos legais, salvo expressa determinação em contrário, assumem caráter prioritário se
formulados 15 (quinze) dias seguintes à entrada em vigor das novas disposições.
Artigo 104 - Os pedidos espontâneos de transferência ou de permuta de
lotação especificada em cada permissão serão exercidos somente uma única vez por ano,
cabendo ser protocolados apenas no curso do mês de Janeiro, não sendo permitida a venda de
ponto, que é de propriedade do Município.
34
SEÇÃO II
DA FREQUÊNCIA DOS FEIRANTES
Artigo 105 - Os feirantes exercerão pessoalmente suas atividades nas feiras
livres, sendo permitido fazerem-se nelas representar por pessoa capaz, para esse fim
expressamente constituída e assim indicada na respectiva permissão.
Parágrafo único - A freqüência do feirante pessoa-jurídica às feiras
livres será atendida por quem exerça a sua representação legal.
Artigo 106 - É permitido o afastamento temporário do feirante, que poderá
fazer-se representar por pessoa capaz, expressamente constituída e assim indicada na
respectiva permissão, mediante prévio comunicado ao órgão competente.
Artigo 107 - É permitido o afastamento especial, por incapacidade física ou
insanidade mental comprovada por órgão competente da Prefeitura, ao feirante que não tenha
condições de aposentadoria, pelo prazo necessário à obtenção desse benefício, junto à
Previdência Social.
Parágrafo único - Todo feirante poderá utilizar-se de férias anuais, e desde
que não ultrapasse o período de 30 (trinta) dias ininterruptos ou 2 (dois) períodos de 15
(quinze) dias, comunicando por escrito o órgão competente o seu afastamento.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DAS FEIRAS LIVRES
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 108 - A administração das feiras livres está subordinada
diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, cabendo ao respectivo
Secretário:
a) conhecer, em grau de recurso, as infrações imputadas aos feirantes,
revendo ou confirmando a imposição de penas pecuniárias e de
suspensão de permissões fundadas em motivos fiscais e,
cumulativamente com estas, impor as penas de suspensão, cancelamento
ou cassação de matrículas e permissões;
b) propor ao Sr. Prefeito a fixação de normas com relação à localização,
transferência, dias de funcionamento, medidas de higiene, padrões
métricos e visuais de montagem das próprias feiras, de barracas,
tabuleiros, mesas e outros pertences, obrigatoriedade de uso de veículos
especiais e o que lhe for inerente.
Artigo 109 - Incumbe à Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento a fiscalização das feiras livres, através dos servidores lotados no referido
Setor, os quais permanecerão nas mesmas durante todo o tempo do seu funcionamento,
observando e fazendo observar, rigorosamente, as disposições regulamentares.
35
Artigo 110 - Todos os produtos postos à venda nas feiras livres serão
submetidos a exame, competindo aos fiscais mandar retirar imediatamente aqueles que não
estiverem em condições de serem dados ao consumo público.
Artigo 111 - Aos fiscais compete a lavratura de autos de infrações
cometidas nas feiras livres e a expedição da respectiva notificação ao infrator.
§ 1º - Diariamente, o Encarregado do Setor fornecerá relatório de
ocorrências ao Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento e as registrará nas fichas
pessoais dos respectivos feirantes.
§ 2º - O Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, para garantir
a segurança dos feirantes e do público, solicitará policiamento junto a Polícia Militar para
todas as feiras.
SEÇÃO II
DAS TAXAS
Artigo 112 - Os feirantes pagarão por sua matrícula e pela taxa de licença
para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, de acordo com tabela própria do
Código Tributário do Município.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 113 - Sem prejuízo de outras medidas legais, a matrícula dos
feirantes será cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações:
a) venda de mercadorias deterioradas, falsificadas, adulteradas ou
condenadas pela Saúde Pública;
b) sonegação de mercadoria;
c) majoração indevida de preços;
d) fraude nas pesagens, medidas ou balanças;
e) fornecimento de mercadorias a vendedores clandestinos;
f) desacato aos agentes de fiscalização;
g) agressão física ou moral;
h) permissão do exercício de atividades a pessoas não devidamente
credenciadas;
i) atitude atentatória à moral e aos bons costumes;
36
j) venda de bebidas alcoólicas;
k) reincidência em infrações punidas com pena de suspensão de permissão.
§ 1º - As matrículas cassadas importarão à cassação das correspondentes
permissões, e não serão restabelecidas.
§ 2º - A falta cometida por empregado ou auxiliar credenciado não se
comunicará à pessoa do feirante quando este, presente na feira livre, ou dela ausente por
motivo justificado, comprovar a dispensa do infrator.
Artigo 114 - Serão punidas com pena de suspensão de permissão:
a) pelo prazo de 6 (seis) meses, a ausência injustificada do feirante, no
curso de um ano do calendário, aos serviços de cada feira livre por 5
(cinco) vezes consecutivas ou 15 (quinze) vezes alternadas, devendo o
seu lugar ficar livre.
b) pelo prazo de 3 (três) meses, a revenda de mercadorias adquiridas em
feiras livres;
c) pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses , à reincidência em infrações a que
se comine pena pecuniária do Grupo 4, discriminadas no artigo 115 desta
Lei.
Artigo 115 - São infrações puníveis com pena pecuniária:
I - Do grupo 1
a) não comparecer, injustificadamente, no curso de um ano do
calendário, a seis feiras livres consecutivas ou a quinze feiras livres
alternadas;
b) trabalhar no local de feiras livres em dias nos quais as mesmas não
funcionem;
c) deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo
de comércio;
d) dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização;
e) faltar com os deveres de urbanidade, quer com o público, quer com
pessoas presentes às feiras livres;
f) danificar paredes, passeios, árvores ou outros bens públicos ou privados;
g) descurar das atitudes de empregado;
h) reincidir em infração do Grupo 2.
37
II - Do grupo 2
a) funcionar em feira livre desprovido de competente permissão;
b) vender mercadorias não permitidas;
c) comerciar antes ou após os horários permitidos;
d) não manter balança rigorosamente aferida;
e) utilizar veículo inerente ao gênero de comércio sem vistoria sanitária;
f) utilizar materiais outros que não os permitidos para embalagens;
g) obstruir a via pública;
h) eviscerar, limpar e fracionar pescados em desconformidade com as
normas pertinentes.
III - Do grupo 3
a) sonegar a troca de mercadoria, ou, quando esta não for possível, a
devolução da correspondente importância recebida, quando sobre a
mesma for oposta reclamação procedente apresentada no mesmo dia da
feira;
b) colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo;
c) funcionar fora do setor de fiscalização;
d) exceder a metragem estabelecida para o respectivo comércio;
e) não manter, nas barracas ou tabuleiros, e na altura conveniente, medidas
e balanças, estas identificadas com o número da respectiva matrícula, ou
deixar nos pratos pesos, papéis e restos de mercadoria;
f) não manter a limpeza do local ocupado;
g) não colocar cobertura no tabuleiro, quando necessário, ou nas barracas,
ou mantê-las em más condições de conservação ou fora dos padrões
estabelecidos;
h) não desocupar a barraca ou tabuleiro no horário determinado, sem
prejuízo da apreensão da mercadoria, de que trata o artigo 91, § 3º, da
presente lei;
i) utilizar veículo inerente ao gênero de comércio sem a necessária
vistoria de padrão;
j) utilizar balcão em desconformidade com o padrão estabelecido para o
gênero de comércio;
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l) utilizar cobertura em desacordo com o modelo aprovado;
m)apresentar veículo inerente ao gênero de comércio, do balcão, toldo,
cobertura ou outros pertences em mau estado de conservação, pintura ou
limpeza;
n) utilizar barraca em desconformidade com o modelo aprovado.
IV - Do grupo 4
a) não possuir documentos;
b) não manter a documentação no lugar apropriado, até a desocupação
dos tabuleiros;
c) não cumprir o horário regular de início e de encerramento dos trabalhos
de comercialização;
d) não manter em local visível a tabela de preços de mercadorias no
controle oficial;
e) não colocar nas mercadorias expostas à venda etiquetas indicativas de
preço;
f) não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugos ou detritos;
g) não usar uniforme ou utilizá-lo de forma incompleta ou em más
condições de limpeza ou conservação;
h) não mostrar asseio ou utilizar trajes inconvenientes;
i) apregoar ou produzir ruídos evitáveis.
§ 1º - As penas pecuniárias de grupo serão fixadas de acordo com a Unidade 
Fiscal Municipal, em vigor como segue:
a) Infrações do Grupo 1 - 4 UFM;
b) Infrações do Grupo 2 - 3 UFM;
c) Infrações do Grupo 3 - 2 UFM;
d) Infrações do Grupo 4 - 1 UFM.
§ 2º - Nas reincidências em infrações as penas a que se refere o parágrafo 
anterior serão aplicadas com seu valor dobrado.
SEÇÃO IV
39
DOS RECURSOS
Artigo 116 - A todo feirante a quem seja imputado o cometimento de
infração, é assegurado o direito de recurso à Prefeitura Municipal, observando-se os seguintes
prazos:
a) - Dentro de 10 (dez) dias , relativamente às infrações dos incisos I e II;
b) - Dentro de 5 (cinco) dias, relativamente às infrações dos incisos III e
IV.
Artigo 117 - Das decisões que importem cassação de matrícula e
cancelamento ou suspensão de permissão, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao
Prefeito Municipal, com efeitos devolutivo e suspensivo.
Artigo 118 - O prazo para interposição de recursos contar-se-á a partir do
primeiro dia útil subseqüente àquele em que da autuação foi notificado o feirante.
§ 1º - Recaindo o último dia do prazo em sábado, domingo ou feriado,
prorrogar-se-á o mesmo para o dia útil imediatamente posterior.
§ 2º - Incorrendo expediente regular na Prefeitura em dia do qual recaia o
termo final do prazo de recurso, aplicar-se-á a regra do parágrafo precedente, mesmo
repetidamente, até o dia em que a regularidade da jornada for retomada.
Artigo 119 - O recebimento de todo e qualquer recurso para protocolo e
ulterior encaminhamento à autoridade destinatária dependerá da comprovação, que nele se
fará anexa, do depósito, no mesmo prazo e para os mesmos fins, da pena pecuniária imposta.
Parágrafo único - Declarada a procedência do recurso de infração, o
depósito do valor da pena pecuniária será restituído ao recorrente integralmente, ou com a
redução do valor da pena pecuniária correspondente à infração para a qual o ato originário
haja sido desqualificado, se for o caso.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 120 - As mercadorias que, terminadas as vendas, forem
abandonadas no recinto das feiras, serão recolhidas pela Prefeitura e levadas a leilão, sem que
assista ao proprietário o direito à indenização.
Parágrafo único - A importância resultante do leilão de que trata o presente
artigo será devidamente escriturada e recolhida aos cofres municipais.
Artigo 121 - Na disciplina interna das feiras ter-se-á em vista manter a
ordem e a higiene, assegurar o seu aprovisionamento e proteger os produtores e consumidores
contra as manobras prejudiciais a seus interesses.
40
Artigo 122 - O espaço físico do logradouro público destinado a
ocupação por cada feirante não poderá exceder a 12,00 m² (doze metros quadrados).
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal fornecerá cópia aos feirantes 
das plantas ou croquis de cada feira livre com a localização de suas respectivas barracas.
Artigo 123 - Não é permitido o trânsito de veículos ou animais no recinto
das feiras livres.
Artigo 124 - O feirante cumprirá a presente Lei e fará com que a
mesma seja cumprida por todo e qualquer auxiliar que tenha respondendo pelos atos desses,
além de seus próprios.
CAPÍTULO VIII
DO BEM-ESTAR E SOSSEGO PÚBLICO
Artigo 125 - É proibido fumar em recintos fechados onde for
obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os
seguintes locais: elevadores, auditórios, transportes coletivos, museus, cinemas, hospitais,
escolas e teatros.
Parágrafo único - Nos locais descritos neste artigo deverão ser afixados
avisos indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade ao público.
Artigo 126 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da
vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e
evitáveis, produzidos por qualquer forma.
Artigo 127 - Ficam proibidos nas áreas urbanas e de expansão urbana, a
instalação e o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, fixos ou móveis,
ressalvados quando permitido pela Legislação Eleitoral, excepcionalmente, ou mediante
prévia autorização da municipalidade.
Parágrafo único - As empresas que efetuam venda de gás liquefeito de
petróleo poderão utilizar amplificador de som ou alto-falantes que executem música
instrumental, sem voz humana, entre 08:00 e 18:00 horas, para anunciar a passagem do
veículo de venda dos botijões nas ruas da cidade, permanecendo desligados quando o veículo
estiver parado ou quando passar a menos de 200 (duzentos) metros de hospitais, escolas ou
creches.
CAPÍTULO IX
DA HIGIENE
PÚBLICA SEÇÃO I
41
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS
Artigo 128 - Não será permitida a produção , exposição ou venda de
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a
inutilização dos mesmos.
§ 1º - A fiscalização municipal de que trata o "caput" deste artigo será feita
em articulação com o órgão estadual de saúde pública.
§ 2º - Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios, todas
as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os
medicamentos.
§ 3º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou
agente comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em
virtude da infração.
§ 4º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo
determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Artigo 129 - É proibido assar, fritar ou cozer alimentos nas vias e passeios
públicos, ficando os infratores sujeitos a multa e apreensão das mercadorias e equipamentos.
Parágrafo único - Excetuam - se dessa proibição os veículos
especialmente adaptados para a cocção de alimentos e quando realizados em barracas nas
feiras livres ou feiras de artesanato.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Artigo 130 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à
venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.
CAPÍTULO X
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Artigo 131 - No interesse do controle da poluição do ar e da água, a
Prefeitura exigirá parecer técnico da CETESB, sempre que lhe for solicitada licença de
funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em
eventuais poluidores do meio ambiente.
42
Artigo 132 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou
sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da
Prefeitura, ou órgãos ou pessoas por ela autorizadas, obedecidas as Legislações Federal,
Estadual e Municipal vigentes.
§ 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindível, e obedecido o
"caput" deste artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção de árvores a
pedido de particulares, mediante requerimento.
§ 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada
remoção de árvore importará no imediato plantio de nova árvore em ponto cujo afastamento
seja o menor possível da antiga posição.
Artigo 133 - Não será permitida a utilização de árvores da arborização
pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou
apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Artigo 134 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas
queimadas as medidas preventivas necessárias estabelecidas em lei.
Artigo 135 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura,
observadas as restrições da legislação federal.
Artigo 136 - É proibido comprometer por qualquer forma a limpeza das
águas destinadas ao consumo público ou particular.
Artigo 137 - É de responsabilidade do órgão competente a adoção de
normas técnicas e higiênicas destinadas a preservar a potabilidade da água de consumo
público, bem como o tratamento e escoamento dos efluentes de esgoto.
SEÇÃO I
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E QUÍMICOS
Artigo 138 - O Alvará de funcionamento e autorização para
localização dos estabelecimentos destinados a depósito, entreposto, transporte e fábrica de
produtos inflamáveis, explosivos e químicos somente serão concedidos para instalação às
margens do contorno rodoviário e das rodovias, trechos estabelecidos em decreto, ou em áreas
de terras destinadas pelo Município para fins industriais mediante o cumprimento da
legislação específica vigente.
Parágrafo único - A instalação dos estabelecimentos de que trata este
artigo não poderá ser em zonas consideradas residenciais ou mistas.
Artigo 139 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas
de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura.
Parágrafo único - A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias aos interesses da segurança.
43
Artigo 140 - Fica assegurado o direito adquirido.
Parágrafo único - A empresa beneficiada por este artigo deverá, dentro do
prazo improrrogável de 6 (seis) meses desta lei, adaptar suas instalações de modo a oferecer
segurança aos proprietários vizinhos, sob pena de suspensão ou cassação do alvará de
funcionamento.
Artigo 141 - Nos estabelecimentos onde a pavimentação do pátio de
serviços ou manobras for igual ou se confundir com o passeio público, é obrigatória a pintura
de faixa demarcatória com 0,10 m de largura na cor amarela delimitando o passeio.
Artigo 142 - Os botijões de gás liqüefeito de petróleo só poderão ser
postos à venda em estabelecimento comercial especializado, que disponha de depósito
tecnicamente adequado, espaçoso e bem ventilado, sempre provido de extintores de incêndio,
ficando expressamente vedada sua venda em supermercados, bares, empórios, mercearias e
similares.
SEÇÃO II
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Artigo 143 - É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os
animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Artigo 144 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou
caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Parágrafo único - A forma de apreensão e destinação será estabelecida
em regulamentação própria.
CAPÍTULO XI 
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Artigo 145 - A exploração dos meios de publicidade e propaganda nas vias
e logradouros públicos depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos
por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que,
embora apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos.
44
§ 3º - Quando se tratar de faixas de propagandas instaladas em vias
públicas, fica sob inteira responsabilidade das entidades envolvidas a retirada das faixas no
dia seguinte ao encerramento do evento.” (Inserido pela Lei Complementar n.º 264 - de 05
de junho de 2006.) (Alterado pela Lei complementar nº. 288 de 30-04-2008).
§ 3º - Fica vedada a colocação de faixas de propaganda em vias públicas,
passeios e praças públicas, exceto para as campanhas institucionais e de interesse público,
bem como para anúncios das entidades assistenciais sem fins lucrativos. ( Alterado pela Lei
complementar nº. 288 de 30-04-2008).
Artigo 146 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por
meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os
cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Artigo 147 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda,
indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura
mínima de 2,50m do passeio.
Artigo 148 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura,
até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Artigo 149 - Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes
quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
público;
II - diminuam a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de
tráfego;
III - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, 
seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
IV - desfigurem bens de propriedade pública.
45
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENAS
Artigo 150 - A infração a qualquer dispositivo da presente lei ensejará, sem
prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, notificação ao infrator para
regularização da situação no prazo que lhe for determinado.
Artigo 151 - O decurso do prazo da notificação, sem que tenha sido
regularizado ou interposto recurso ou a reincidência da infração, sujeitarão o infrator a multas
variáveis de 1 a 10 UFM, dobradas nas reincidências, exceto as multas já previstas nos artigos
desta lei.
§ 1º - O Poder Executivo elaborará decreto regulamentando o grau de
intensidade das multas, de acordo com a gravidade da infração.(VIDE DECRETO Nº 4.006
DE 03 DE MARÇO DE 1997 E DECRETO Nº 4.768 DE 01 DE AGOSTO DE 2003)
§ 2º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo
máximo de 03 (três) dias, cópia da guia de autuação ao infrator.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 152 - Para efeito deste Código, U.F.M. é a Unidade de Valor Fiscal
vigente no Município na data em que a multa for aplicada.
Artigo 153 - Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias
corridos.
Parágrafo único - Não será computado no prazo o dia inicial, prorrogando￾se para o primeiro dia útil o vencimento do prazo que incidir em sábados, domingos ou
feriados.
Artigo 154 - No interesse do bem-estar público, compete a todo e
qualquer munícipe colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste
Código.
Artigo 155 - Os dispositivos deste Código aplicam-se em sentido
restrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.
Artigo 156 - O Poder Executivo deverá expedir os atos administrativos que
se fizerem necessários à fiel observância e cumprimento das disposições deste Código.
46
Artigo 157 - As obras, demolições ou reformas que estejam em andamento
na data da promulgação desta lei complementar terão o prazo, improrrogável, de 6 (seis)
meses para se adaptarem às normas contidas neste Código.
Artigo 158 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 17 de outubro de 1995
JOSÉ GARCIA MARTINS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar
público de costume desta Prefeitura e na
imprensa local.
Dracena, data supra.
DIÓGENES GONÇALVES DE CARVALHO
Secretário de Administração
S U M Á R I O
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...........................................pág.
01
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO................pág.
01
SEÇÃO I - DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.........................pág.
01
47
SEÇÃO II - DA
OCUPAÇÃO DE PASSEIOS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS.......................................................................... pág. 03
SEÇÃO III - DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO........................................pág.
05
SEÇÃO IV - DOS MUROS E PASSEIOS............................................... pág. 06
SEÇÃO V - DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL.............................pág.
07
SEÇÃO VI - DOS CEMITÉRIOS............................................................. pág. 08
CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE 
SERVIÇO, DIVERSÕES PÚBLICAS E SIMILARES............pág.
09
SEÇÃO I - DAS DIVERSÕES PÚBLICAS...............................................pág.
09
SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO.........................................................pág.
11
CAPÍTULO IV - ............................................................................................ pág. 15 
SEÇÃO I - DO COMÉRCIO AMBULANTE.............................................pág.
15
SEÇÃO II - DOS VENDEDORES AMBULANTES DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS......................................................................pág.
20
CAPÍTULO V - DAS FEIRAS LIVRES.............................................................pág.
21
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...........................................pág.
21
SEÇÃO II - DO COMÉRCIO PERMITIDO................................................pág.
21
SEÇÃO III - DAS EMBALAGENS PERMITIDAS.....................................pág.
23
48
SEÇÃO IV - DA LOCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO..............................pág.
23
SEÇÃO V - DOS HORÁRIOS................................................................ pág. 24
SEÇÃO VI - DA LIMPEZA E DOS CUIDADOS SANITÁRIOS................pág.
25
CAPÍTULO VI - DOS FEIRANTES.................................................................pág. 26 
SEÇÃO I - DAS MATRÍCULAS E PERMISSÕES..................................pág.
26
SEÇÃO II - DA FREQUÊNCIA DOS FEIRANTES..................................pág.
27
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO DAS FEIRAS LIVRES......................pág.
28
SEÇÃO I - DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO............................pág.
28
SEÇÃO II - DAS TAXAS..........................................................................pág. 29
SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES...................................pág.
29
SEÇÃO IV - DOS RECURSOS.................................................................pág. 33
SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................pág. 33
CAPÍTULO VIII - DO BEM-ESTAR E SOSSEGO PÚBLICO............................pág.
34
CAPÍTULO IX - DA HIGIENE PÚBLICA.........................................................pág.
35
SEÇÃO I - DA HIGIENE DOS ALIMENTOS...........................................pág.
35
SEÇÃO II - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS..........................pág.
35
49
CAPÍTULO X - DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.........................pág.
36
SEÇÃO I - DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E QUÍMICOS..............pág.
36
SEÇÃO II - MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS............................pág.
37
CAPÍTULO XI - PUBLICIDADE E PROPAGANDA........................................pág.
37
CAPÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENAS................................................pág. 39
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................pág. 39
50
51
52
ANEXO I
ATIVIDADE VALOR EM UFM DIÁRIO
Aparelhos Elétricos 10
Acessórios e Veículos 20
Balaios, Cestos e Xaxins 5
Brinquedos 10
Calçados, Bolsas e Cintos 20
Laticínios e Conservas 10
Móveis e Estofados 20
Mudas de plantas 5
Objetos de Metal, Artefatos de Plásticos, de Borracha e de 
Fibra de Vidro
15
Peixes 2
Quadros, Molduras, Estátuas, Ornamentos em Gesso e
Vasos de Barro
5
Tecidos, Roupas Feitas, Colchas e Cobertores 15
Redes e Tapetes 10
Vinhos, Sucos, Bebidas e Embutidos de Carne 10
Artigos não especificados 10

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