MENSAGEM Nº 054 - DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
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Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
inclusão da alínea “k” no artigo 2º da Lei 2.494
de 26.04.1994, que trata dos casos em que será
aplicado o regime de adiantamento e dá
outras providências”.
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente para submeter à apreciação desta ilustre
edilidade o incluso projeto de lei que dispõe sobre a inclusão da alínea “k”
no artigo 2º da Lei 2.494 de 26.04.1994, que trata dos casos em que será
aplicado o regime de adiantamento e dá outras providências.
A presente proposta visa suprir lacuna na legislação municipal, de
forma a permitir que premiações concedidas em eventos oficiais,
especialmente aqueles que recebem participantes de diversas localidades,
possam ser custeadas por meio do regime de adiantamento.
A medida se justifica pela natureza imediata da entrega dessas
premiações, que ocorre no próprio encerramento do evento, não havendo,
portanto, possibilidade de pagamento posterior sem comprometer o
objetivo e a dinâmica da atividade.
Essa característica, somada à necessidade de conferir celeridade e
eficiência à execução da despesa, torna o regime de adiantamento a
modalidade mais adequada.
Ressalta-se que a utilização desse procedimento observará
rigorosamente os limites previstos na legislação vigente, com a
indispensável prestação de contas e o devido controle administrativo e
financeiro, garantindo total transparência e conformidade com os
princípios da legalidade, eficiência e economicidade.
Assim, o acréscimo do inciso proposto representa aprimoramento
da gestão pública, permitindo maior agilidade na realização de eventos e
fortalecendo o papel institucional do Município na promoção de atividades
culturais, esportivas, educacionais e de fomento econômico.
1
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069
CM - 085/2025
Diante da necessidade de utilização inequívoca da norma pela
Administração Pública, requer-se a tramitação do presente Projeto de Lei
em REGIME DE URGÊNCIA, a fim de viabilizar sua imediata aplicação e
assegurar a efetividade dos objetivos propostos.
Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para externar à
Vossa Excelência e nobres Vereadores componentes desta Casa de Leis,
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
EXMO. SR.
DANILO LEDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE À CÂMARA MUNICIPAL DE DRACENA
NESTA
2
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PROJETO DE LEI N.º 054 - DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
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Dispõe sobre a inclusão da alínea “k” no artigo
2º da Lei 2.494 de 26.04.1994, que trata dos
casos em que será aplicado o regime de
adiantamento e dá outras providências.
GENI PEREIRA LOBO PESIN, Prefeita Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica incluída alínea “k” no artigo 2º da Lei 2.494 de 26.04.1994, que
trata dos casos em que será aplicado o regime de adiantamento, passando
a viger sob a seguinte redação:
“Art. 2º …
k) Premiações decorrentes de eventos organizados pelo
Município, observada a prévia autorização legal.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GENI PEREIRA LOBO PESIN
Prefeita Municipal
1
Assinado por 1 pessoa: GENI PEREIRA LOBO PESIN
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069
CM - 085/2025
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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LEI Nº 2494 - DE 26 DE ABRIL DE 1994.
Disciplina a realização de despesa em regime de adiantamento.
JOSÉ GARCIA MARTINS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O regime de adiantamento consiste na entrega de dinheiro a servidor
público municipal precedida de empenhamento na dotação orçamentária própria, a fim de que este
realize despesas que não possam ou não convenham se subordinar ao regime comum de aplicação.
§ 1º - Nenhum servidor poderá ser responsável, ao mesmo tempo, por mais de dois
(2) adiantamentos.
§ 2º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
Artigo 2º - Poderão se realizar em regime de adiantamento as despesas:
a) extraordinárias e urgentes;
b) que devam ser efetuadas em outros municípios, ou locais distantes da repartição
pagadora;
c) com refeições;
d) com transportes;
e) judiciais;
f) de comissões municipais;
g) com aquisição de livros, revistas e congêneres;
h) miúdas e de pronto pagamento;
i) de assistência social;
j) excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente.
§ 1º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, aquela cujo valor não
exceda o limite atualizado de que trata o artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21.06.93.
§ 2º - O limite de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido por Decreto.
Artigo 3º - Os adiantamentos poderão ser únicos ou de base mensal.
§ 1º - Os adiantamentos de base mensal deverão ser processados de maneira a que o
dinheiro esteja à disposição do servidor todo dia 1º de cada mês.
§ 2º - O período de aplicação do adiantamento de base mensal é o mês do seu
recebimento.
§ 3º - O período de aplicação dos adiantamentos únicos será fixado por autoridade
competente, não podendo exceder de sessenta (60) dias.
LEI Nº 2494 - DE 26 DE ABRIL DE 1994.
- Fls. 02 –
Artigo 4º - O prazo de prestação de contas é de cinco (5) dias após o término do
período de aplicação.
§ 1º - Ao servidor que não prestar as contas no prazo, será imposta multa
equivalente a dez por cento (10%) do valor do adiantamento, sem prejuízo da abertura de
processo administrativo para a apuração de alcance, quando for o caso.
§ 2º - O recolhimento do saldo do adiantamento feito após o prazo de prestação de
contas será efetuado com acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Artigo 5º - Em todos os documentos de despesa constará o nome e a assinatura
daquele que a executou, ainda que não seja o responsável pelo adiantamento.
Artigo 6º - A realização de despesas em desacordo com a classificação orçamentária
ou com desatendimento das normas legais, especialmente as que disciplinam a realização da despesa
pública e as licitações, importará em responsabilidade pessoal de seu ordenador.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 26 de abril de 1.994
JOSÉ GARCIA MARTINS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar público
do costume desta Prefeitura e na imprensa local.
Dracena, data supra.
LUIZ CAGLIARI NETO
Secretário de Finanças
CM n.º 28/94
LEI Nº 2567 - DE 09 DE MAIO DE 1995.
Acrescenta dispositivo ao artigo 1º da Lei nº 2494, de 26/04/94, que disciplina
a realização de despesa em regime de adiantamento.
JOSÉ GARCIA MARTINS, Prefeito Municipal de Dracena, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Ao artigo 1º da Lei nº 2494, de 26 de abril de 1.994, fica
acrescentado o parágrafo 3º com a seguinte redação:
"Artigo 1º -
Parágrafo 1º -
Parágrafo 2º -
Parágrafo 3º - Fica o Prefeito Municipal obrigado a remeter à Câmara Municipal, dentro do
prazo máximo de 03 (três) dias, os empenhos que forem feitos, onde conste nome, valor e
finalidade."
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
Dracena, 09 de maio de 1.995
JOSÉ GARCIA MARTINS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada por afixação, no lugar
público do costume deste Prefeitura e na imprensa
local.
Dracena, data supra.
DIÓGENES GONÇALVES DE CARVALHO
Secretário de Administração
CM n.º 25/95